Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. O presente processo tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada), de 11 de Março de 1999, Aristrain/Comissão (a seguir «acórdão recorrido»).
2. No que respeita ao histórico das relações entre a indústria siderúrgica e a Comissão entre 1970 e 1990, especialmente quanto à regulamentação adoptada para enfrentar a crise manifesta e à Decisão n.° 2448/88/CECA da Comissão, de 19 de Julho de 1988, que instaura um regime de vigilância para determinados produtos para as empresas da indústria siderúrgica (a seguir «Decisão n.° 2448/88»), remete-se para o acórdão recorrido. O regime de vigilância instituído com base na referida decisão terminou em 30 de Junho de 1990, sendo substituído por um regime de informação individual e voluntário .
3. Em 16 de Fevereiro de 1994, a Comissão adoptou a «Decisão 94/215/CECA da Comissão [...], relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas» (a seguir «decisão»), aplicável a 17 empresas siderúrgicas europeias e a uma associação profissional. Segundo a Comissão, os destinatárias da decisão violaram o direito da concorrência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, porque instituíram um sistema de intercâmbio contrário ao direito da concorrência e procederam à fixação de preços e a uma repartição do mercado. A Comissão aplicou coimas a 14 empresas. No caso da Aristrain Madrid, SL (a seguir «recorrente»), a Comissão aplicou uma coima no montante de 10 600 000 ecus.
4. Várias empresas afectadas, entre elas a recorrente e a associação profissional, interpuseram recurso para o Tribunal de Primeira Instância. No seu acórdão o Tribunal reduziu a coima para 7 100 000 euros e negou provimento ao recurso quanto ao resto.
5. Em 25 de Maio de 1999, a recorrente apresentou recurso deste acórdão na Secretaria do Tribunal de Justiça.
II - Pedidos das partes e fundamentos do recurso
6. A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1) Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999 no processo T-156/94, por todos ou parte dos vícios denunciados e retirar dessa anulação todas as consequências jurídicas quer o Tribunal de Justiça se pronuncie expressamente quanto ao mérito quer remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância e, em particular:
- anular o acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância declarou que a decisão não viola o direito comunitário por aplicação e interpretação erradas do artigo 65.° do Tratado CECA e, por conseguinte, anular a decisão por este motivo;
- julgar o litígio, na medida em que esteja em condições de ser julgado, ou, caso contrário, remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que este se pronuncie, em conformidade com os fundamentos que a seguir se indicam e, por conseguinte, anule a decisão na parte relativa a esses fundamentos ou, a título subsidiário, reduza a coima aplicada à recorrente:
- responsabilidade solidária,
- falta de fundamentos,
- incoerência,
- violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade pelo facto de a coima ser expressa em ecus,
- a não condenação da Comissão no pagamento à recorrente em primeira instância, da totalidade das despesas e juros resultantes da constituição de uma garantia ou do eventual pagamento da totalidade ou de parte da coima, e considerar que os juros decorrentes da coima apenas comecem a correr a partir do momento em que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância seja executório, e, por conseguinte, condenar a Comissão no pagamento das despesas e juros decorrentes da constituição da garantia ou do pagamento da coima,
- igualmente em relação aos fundamentos oitavo e nono do presente articulado;
- remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, na medida em que não esteja em condições de ser julgado, para que este se pronuncie sobre
- o fundamento relativo ao desvio de poder.
2) Condenar a recorrida nas despesas pronunciando-se igualmente sobre a condenação nas despesas da recorrida em primeira instância, caso obtenha vencimento de causa, parcial ou total, no que respeita ao aduzido no presente recurso.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1) Negar provimento ao recurso e
2) Condenar a recorrente nas despesas.
7. Na petição de recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
Primeiro fundamento
«Violação do direito comunitário devido a uma aplicação e interpretação erradas do artigo 65.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir Tratado CECA) no que respeita à apreciação das infracções alegadamente cometidas no âmbito deste Tratado e do mercado CECA, sendo a fundamentação do acórdão recorrido contraditória quanto a este ponto.»
Segundo fundamento
«Violação do direito comunitário, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância cometeu erros de direito no seu acórdão quando aplicou o conceito de desvio de poder, porque não examinou correctamente o argumento que a recorrente tinha aduzido a esse respeito nem os indícios que tinha invocado.»
Terceiro fundamento
«Violação do direito comunitário por aplicação e interpretação erradas do artigo 15.° do Tratado CECA no que respeita à falta de fundamentos da decisão relativamente à coima.»
Quarto fundamento
«Violação do direito comunitário na medida em que o Tribunal de Primeira Instância:
a) não se pronunciou de forma suficientemente fundamentada sobre um ponto essencial da argumentação que a recorrente tinha alegado a propósito da falta de quorum quando foi adoptada a decisão controvertida;
b) recusou-se a comparar o nível das coimas aplicadas em outros processos relativos a acordos no âmbito de aplicação do Tratado CE, e isto sem ter uma fundamentação válida para tal recusa.»
Quinto fundamento
«Violação do direito comunitário na medida em que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um certo número de incoerências quando analisou e apreciou:
a) o argumento relativo à responsabilidade solidária, uma vez que a recorrida apenas aplicou uma coima à sociedade Siderúrgica Aristrain Madrid, porque lhe imputava o comportamento da sua sociedade-irmã;
b) a circunstância agravante decorrente do conhecimento da ilegalidade dos comportamentos incriminados e,
c) a data que a Comissão fixou na parte decisória da sua decisão para determinar o início das infracções que imputa à sociedade Siderúrgica Aristrain Madrid.»
Sexto fundamento
«Violação do direito comunitário por interpretação e aplicação erradas do princípio da igualdade e da proporcionalidade, uma vez que o Tribunal não apreciou correctamente as desvalorizações sofridas pela peseta espanhola, o que originou um aumento da coima que a Siderúrgica Aristrain Madrid deverá pagar em relação às coimas que deverão pagar outras empresas cujas divisas sofreram desvalorizações ou cujas divisas foram valorizadas.»
Sétimo fundamento
«Violação do direito comunitário e dos direitos fundamentais por incoerência na fundamentação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, porque não condenou a Comissão a pagar as despesas e os juros resultantes da prestação de uma caução ou do pagamento da coima.»
Oitavo fundamento
«Violação do direito comunitário por infracção ao artigo 33.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e por desrespeito das garantias processuais, na medida em que as deliberações do Tribunal de Primeira Instância foram realizadas apenas na presença de três juízes dos cinco que compunham a Secção no momento da audiência.»
Nono fundamento
«Violação do direito comunitário, na medida em que a recorrente não teve direito a um julgamento equitativo num prazo razoável, o que é incompatível com o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.»
Resumo dos fundamentos e suas subdivisões, tendo em conta os aspectos jurídicos essenciais
8. As afirmações que faz em relação a cada um dos fundamentos e suas subdivisões indicam que a recorrente censura várias violações do Tratado CECA. Resumindo os principais aspectos jurídicos, a recorrente entende que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário na medida em que:
o Tribunal de Primeira Instância cometeu uma irregularidade processual
- ao ter sido o acórdão recorrido proferido por uma Secção com uma composição irregular (oitavo fundamento) e
o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário no acórdão recorrido na medida em que
- admitiu erradamente a legalidade formal da decisão, embora esta última não tenha sido regularmente adoptada (quarto fundamento);
- ao admitiu erradamente a legalidade material da decisão, embora
os comportamentos criticados na decisão não possam ter efeito negativo sobre o «funcionamento normal da concorrência» na acepção do artigo 65.° do Tratado CECA (primeiro fundamento) e
não tenha existido qualquer violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA (primeiro fundamento), porque a participação no sistema de intercâmbio de informações não constituiu uma infracção autónoma da concorrência e
a Comissão tenha incorrido em desvio de poder (segundo fundamento);
- cometeu um erro de direito na apreciação do montante da coima e respectiva fundamentação e seus destinatários (terceiro, quarto, quinto e sexto fundamentos);
- na decisão relativa às despesas, não condenou a Comissão no pagamento das despesas e juros decorrentes da prestação de uma caução ou do eventual pagamento da coima (sétimo fundamento);
- não concedeu uma tutela jurídica apropriada num prazo razoável, em violação do artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem (CEDH) (nono fundamento).
9. A análise subsequente é orientada por este resumo. Os fundamentos apresentados pela recorrente e as suas subdivisões e argumentos, bem como a argumentação da Comissão, seguem a ordem destes pontos.
10. Os fundamentos apresentados neste processo coincidem em parte, em termos de conteúdo, com os fundamentos aduzidos no processo C-194/99 P (Thyssen Stahl/Comissão) ou com os do processo C-182/99 (Salzgitter/Comissão) ou com as subdivisões destes fundamentos. Apresento igualmente hoje as minhas conclusões no processo referido. Na medida em que o conteúdo dessas e das presentes conclusões seja concordante, remeto, nas presentes conclusões, para as apreciações efectuadas no processo C-194/99 P ou no processo C-182/99 P.
III - Análise do processo
A - Quanto à incorrecta composição da Secção (oitavo fundamento)
Argumentos das partes
11. A recorrente contesta o n.° 77 do acórdão recorrido.
12. Alega que o acórdão recorrido é assinado apenas por três juízes. Não contém a assinatura do presidente, que, em todo o caso, exerceu as funções de presidente da secção até ao final da fase oral, nem a de outro juiz que também tinha participado na fase oral.
13. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância, na medida em que, no acórdão recorrido, baseia a sua atitude no artigo 32.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (a seguir «Regulamento de Processo»), ignorou que o termo do mandato não é um dos casos referidos no artigo 32.° , n.° 1, do referido regulamento. O Tribunal de Primeira Instância podia ter previsto que um juiz não pudesse participar na deliberação por causa do fim do seu mandato; por conseguinte, devia ter alterado a composição da Secção.
14. A recorrente considera que, quando dois juízes que participaram na audiência não tomaram parte na deliberação final, o acórdão, não só é contrário ao disposto no artigo 33.° , n.° 5, do Regulamento de Processo, mas, além disso, viola as garantias processuais fundamentais protegidas pelo direito comunitário e pelo artigo 6.° , n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH»), uma vez que a deliberação constitui uma actividade essencial dos órgãos jurisdicionais colegiais, destinada a evitar apreciações subjectivas.
15. A Comissão considera que o que é importante no artigo 32.° do Regulamento de Processo, referido no n.° 77 do acórdão, é que as Secções devem reunir um quorum mínimo de três juízes, o que aconteceu no presente caso.
16. Segundo a Comissão, a recorrente interpreta de forma errada o artigo 33.° do Regulamento de Processo. Esta disposição não é violada quando todos os juízes que participaram na fase oral não possam participar na deliberação, mas sim quando participam na deliberação juízes que não participaram na fase oral.
17. Por último, a Comissão assinala que, se fosse realmente previsível que dois juízes não poderiam estar presentes por ocasião da deliberação, a recorrente podia ter formulado uma objecção na audiência ou na reunião que se realizou em Janeiro de 1998.
18. A Comissão remete, além disso, para o n.° 323 do acórdão PVC II no qual o Tribunal de Primeira Instância já julgou improcedente uma alegação semelhante.
Apreciação
19. Dado que as alegações da recorrente correspondem, no essencial, à argumentação da recorrente Salzgitter AG no processo C-182/99 P, remeto, em relação aos motivos pelos quais há que julgar improcedente o oitavo fundamento, para os n.os 21 e seguintes das conclusões que apresento hoje no referido processo. Estes motivos aplicam-se, do mesmo modo, ao presente processo.
20. Em relação à invocação do artigo 6.° , n.° 1, da CEDH, basta constatar que a recorrente não avançou nenhum argumento pormenorizado relativo a este aspecto e que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») não permite verificar se esta questão se inclui no âmbito de aplicação dessa disposição .
21. Por conseguinte, o oitavo fundamento, que põe em causa a composição da Secção, deve ser julgado improcedente.
B - Quanto à apreciação jurídica errada da questão do quorum exigido para a deliberação da Comissão relativa à decisão (quarto fundamento)
22. Através do quarto fundamento, a recorrente contesta a fundamentação do acórdão recorrido, que considera errada em dois pontos. Na primeira parte do quarto fundamento, critica o Tribunal de Primeira Instância por ter reconhecido que tinha existido o quorum exigido quando da deliberação da decisão. A segunda parte tem por objecto a fundamentação do montante da coima e será tratada depois .
Argumentos das partes
23. A recorrente critica os n.os 186 e seguintes do acórdão recorrido. Em sua opinião, o Tribunal de Primeira Instância interpretou de forma incorrecta a acta da reunião n.° 1189 da Comissão de 16 de Fevereiro de 1994 e, em consequência, chegou à conclusão - errada - de que existia o quorum de membros da Comissão necessário para a adopção da decisão. O Tribunal violou, assim, o artigo 13.° do Tratado CECA assim como os artigos 5.° e 8.° do Regulamento Interno da Comissão.
24. Segundo a recorrente, dado que a acta não era clara quanto à presença de alguns comissários no momento da deliberação, o Tribunal de Primeira Instância devia ter ordenado oficiosamente medidas de instrução complementares ou, pelo menos, justificar por que razão recusou ordenar as medidas de instrução complementares pedidas pela recorrente.
25. A Comissão considera que a primeira parte do quarto fundamento é inadmissível, porque tem por objecto a apreciação dos factos pelo Tribunal.
26. Em qualquer caso, segundo a Comissão, não é procedente dado que as considerações do Tribunal de Primeira Instância que constam dos números controvertidos do acórdão recorrido são conformes ao direito. Pelo contrário, é a recorrente que interpreta a acta de forma errada.
Apreciação
27. Dado que as alegações da recorrente correspondem, no essencial, à argumentação da recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, em relação aos motivos pelos quais há que julgar inadmissível a primeira parte do quarto fundamento, para os n.os 52 e seguintes das conclusões que apresento hoje no referido processo. Estes motivos aplicam-se, do mesmo modo, ao presente processo.
28. Dado que a acta, segundo a interpretação do Tribunal de Primeira Instância, que já não pode ser impugnada no âmbito de um recurso, não era «equívoca», já não é necessário examinar a questão de saber se a recusa do Tribunal em ordenar medidas de instrução complementares para provar a existência do quorum exigido era ilegal.
29. Por conseguinte há que julgar inadmissível a primeira parte do quarto fundamento que põe em causa a apreciação da questão do quorum quando da deliberação da Comissão relativa à decisão.
C - Quanto aos fundamentos baseados numa apreciação juridicamente errada da legalidade material da decisão (primeiro e segundo fundamentos)
30. Através dos primeiro e segundo fundamentos, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância pelo facto de este não ter, alegadamente, tido em conta a legalidade material da decisão.
31. O primeiro fundamento divide-se em duas partes. Através da primeira parte, a recorrente censura o facto de não se ter tido em conta a alegada inexistência de um efeito negativo dos comportamentos censurados sobre o «funcionamento normal da concorrência», na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. Através da segunda parte, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter admitido que a participação no sistema de intercâmbio de informações constituía uma infracção autónoma às regras da concorrência.
32. Através do segundo fundamento, a recorrente alega que não foi tido em conta a existência de um alegado desvio de poder da Comissão quando esta apreciou se era necessário aplicar uma coima por infracções ao direito da concorrência (artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA).
1. Quanto ao efeito negativo dos comportamentos censurados na decisão sobre o «funcionamento normal da concorrência» na acepção do artigo 65.° do Tratado CECA (primeiro fundamento)
Argumentos das partes
33. Através da primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente critica o Tribunal por não ter tido em conta o facto de as disposições do artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE) e do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA terem um alcance normativo diferente. Não contesta que a proibição dos «acordos [...] e práticas concertadas» pelo Tratado CE e a proibição dos «acordos [...] e práticas concertadas» pelo Tratado CECA têm, geralmente, o mesmo significado e prosseguem, em última análise, o mesmo objectivo.
34. No entanto, segundo a recorrente, o contexto económico e normativo dos dois Tratados não é o mesmo. Para que exista infracção ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, é necessário um efeito negativo sobre o «funcionamento normal da concorrência». No entanto, este último distingue-se da concorrência protegida no artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE), de modo que a interpretação do Tratado CE não se pode transpor invariavelmente para o Tratado CECA.
35. Segundo a recorrente, este problema manifesta-se no caso vertente pelo facto de as reuniões no âmbito da «comissão poutrelles», que foram mencionadas na decisão como fundamento de diferentes infracções às regras da concorrência, terem sido organizadas por iniciativa da Comissão e por esta supervisionadas.
36. A recorrente afirma que, tal como resulta das declarações dos colaboradores da DG III, a Comissão estava informada de que os participantes nestas reuniões trocavam impressões e opiniões sobre a evolução dos preços e as futuras tendências nos mercados em questão e também revelavam as suas intenções a esse respeito. Segundo a recorrente, aquilo que se encorajava corresponde ao que a Comissão entende por «acordo», ou seja, um acordo permanente entre as partes cujo objectivo principal consiste em chegar a um equilíbrio entre a oferta e a procura assim como a uma harmonização dos preços.
37. A recorrente alega que o Tribunal aplicou e interpretou de forma errada o artigo 65.° do Tratado CECA, ao utilizar, de forma contrária ao direito, os critérios de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE, quando o mercado do aço tem características especiais. Alega que o mercado do aço aqui relevante se caracteriza por uma grande transparência, devido à grande quantidade de informações acessível a todos, e no qual o paralelismo dos preços é natural quando a conjuntura é favorável. Isto foi igualmente confirmado pelas declarações das testemunhas.
38. Por conseguinte, segundo a recorrente, foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância admitiu que, no âmbito do Tratado CECA, o paralelismo dos preços significa necessariamente a existência de um acordo anticoncorrêncial ou de práticas concertadas. Além disso, o próprio Tribunal admitiu este entendimento na medida em que diminuiu, por este motivo, 15% da coima aplicada à recorrente pelos diferentes acordos e práticas concertadas, tal como indicado nos n.os 606 a 623.
39. Na opinião da Comissão, o argumento segundo o qual uma infracção ao artigo 65.° do Tratado CECA (protecção do «funcionamento normal da concorrência») se distingue de uma infracção ao artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE) por causa das medidas da Comissão previstas no Tratado CECA, é desprovido de qualquer fundamento. A Comissão remete para as declarações do Tribunal de Primeira Instância que constam dos n.os 316 a 320 e 323 a 331.
Defende a opinião de que o Tribunal fundamentou suficientemente a proibição de fixação de preços na acepção do artigo 65.° do Tratado CECA e o facto de o artigo 60.° do Tratado CECA não excluir a aplicação do artigo 65.° do mesmo Tratado.
40. No que respeita ao conhecimento das práticas anticoncorrenciais criticadas à recorrente e ao facto de terem sido incentivadas pela DG III, a Comissão alega que esta afirmação é falsa e remete para os n.os 510 e 511 do acórdão recorrido. Aliás, na sua opinião, trata-se de constatações de factos, que não estão sujeitas a fiscalização pelo Tribunal de Justiça.
41. Em relação à participação nas reuniões da «comissão poutrelles», a Comissão considera que a recorrente confunde as reuniões «legais», referidas no n.° 232 do acórdão recorrido, e as reuniões secretas com um fim ilícito (descritas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 510 e 511 do acórdão recorrido). O que se critica à recorrente é a participação nestas últimas reuniões.
42. A Comissão salienta que o objectivo geral das medidas especiais do Tratado CECA, ou seja, a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a procura e, por conseguinte, a garantia de uma estabilidade do nível geral dos preços, nada tem a ver com as práticas anticoncorrenciais de que a recorrente é acusada na decisão: fixação de preços, harmonização dos preços dos suplementos, repartição de mercados e sistema de intercâmbio de informações sobre as encomendas e fornecimentos.
Apreciação
43. Dado que as alegações da recorrente correspondem, no essencial, à argumentação da recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, em relação aos motivos pelos quais há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento, para os n.os 135 e seguintes e n.os 158 e seguintes das conclusões que apresento hoje no referido processo. Estes motivos aplicam-se, do mesmo modo, ao presente processo.
44. Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento, mediante a qual a recorrente contesta a interpretação e a aplicação do conceito de «funcionamento normal da concorrência» na acepção do artigo 65.° do Tratado CECA.
2. Quanto ao carácter autónomo da infracção às regras da concorrência que consiste na participação no sistema de intercâmbio de informações (primeiro fundamento)
Argumentos das partes
45. A recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância admitiu erradamente que a decisão era legal, na medida em que a Comissão afirma que a participação no sistema de intercâmbio de informações constituía uma infracção autónoma às regras da concorrência, independente das outras infracções.
46. Admite que a delimitação entre os sistemas de intercâmbio de informações que são anticoncorrenciais e os que não o são é particularmente difícil se se tem em conta que os artigos 47.° , 60.° , 64.° e 70.° , do Tratado CECA impõem às empresas obrigações de publicação de informações alargadas quanto aos preços e outras condições.
47. No entanto, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por este ter, no n.° 420 do acórdão recorrido, rejeitado a opinião defendida pela Comissão no decurso do processo no Tribunal, segundo a qual o intercâmbio de informações não foi considerado infracção autónoma na decisão. Ao fazê-lo, afirma a recorrente, o Tribunal substituiu a apreciação da Comissão pela sua e excedeu, assim, os limites da sua competência.
48. A Comissão considera que este fundamento é inadmissível pelo facto de ter sido invocado pela primeira vez no Tribunal de Justiça.
49. Além disso, segundo a Comissão, o argumento é destituído de qualquer fundamento dado que o Tribunal de Primeira Instância interpreta a decisão da Comissão e não os argumentos invocados pelo seu mandatário no decurso da audiência.
Apreciação
50. A recorrente não justifica suficientemente por que razão a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual a participação no sistema de intercâmbio de informações constitui uma infracção autónoma ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, é um erro de direito. Limita-se, pelo contrário, a criticar o Tribunal por não ter tido em conta a opinião contrária (não existe infracção autónoma) defendida pelos representantes da Comissão no decurso do processo no Tribunal e por ter seguido a opinião defendida na decisão da Comissão.
51. Assim, manifestamente, a recorrente tem em vista, não tanto o desconhecimento do conteúdo jurídico-material do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA à luz da valoração jurídica do sistema de intercâmbio de informações, mas mais o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter ultrapassado a sua competência, constitui uma violação do artigo 33.° do Tratado CECA.
52. Dado que as alegações da recorrente correspondem, no essencial, à argumentação da recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, em relação aos motivos pelos quais há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento, para os n.os 89 e seguintes das conclusões que apresento hoje no referido processo. Estes motivos aplicam-se, do mesmo modo, ao presente processo.
53. Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento, na medida em que tem em vista o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter ultrapassado a sua competência.
54. Se o Tribunal de Justiça devesse igualmente deduzir da argumentação da recorrente uma critica à valoração jurídico-material da participação no sistema de intercâmbio de informações, as acusações da recorrente, consideradas deste modo, também correspondem, no essencial, ao argumento aduzido pela recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P.
55. Por conseguinte, em relação aos motivos pelos quais há igualmente que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento, remeto para os n.os 109 e seguintes das conclusões que apresento hoje no referido processo. Estes motivos aplicam-se, do mesmo modo, ao presente processo.
56. Consequentemente, há igualmente que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento, na medida em que a recorrente alega de modo geral, ou seja, sem sequer ter em conta as declarações dos representantes da Comissão no Tribunal de Primeira Instância, que não foi tida em conta a alegada inexistência de carácter autónomo do sistema de intercâmbio de informações à luz das regras da concorrência.
3. Quanto à questão do alegado desvio de poder da Comissão (segundo fundamento)
Argumentos das partes
57. A recorrente refere-se aos n.os 526 e seguintes do acórdão recorrido e alega que o Tribunal não conseguiu afastar as dúvidas que decorrem de indícios claros de desvio de poder da Comissão Europeia no presente caso.
58. Assim, segundo a recorrente, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta a investigação paralela da Comissão no procedimento que conduziu à decisão e que respeitava a determinadas infracções às regras da concorrência relativas aos mercados de bandas largas. No entanto, a recorrente afirma que esta investigação era importante para a acusação baseada em desvio de poder, dado que a referida investigação foi suspensa, ao passo que o procedimento relativo aos mercados de vigas de aço prosseguiu, embora os mercados de bandas largas fossem muito mais importantes para a maioria dos produtores de aço aos quais a decisão dizia respeito.
59. Na sua declaração na conferência de imprensa de 16 de Fevereiro de 1994, o Comissário Van Miert qualificou a coima aplicada de «exemplar» e invocou a possibilidade de, para determinar o montante da coima, não se terem tido apenas em conta circunstâncias que têm uma relação estreita com os procedimentos relativos aos mercados de vigas de aço. Segundo a recorrente, isso constitui um indício de que a coima foi provavelmente mais elevada pelo facto de terem sido suspensas as investigações nos mercados das bandas largas.
60. Isto diz especialmente respeito à recorrente, uma vez que, como constatou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 4 do acórdão recorrido, produz unicamente vigas de aço.
61. Por último, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou, no acórdão recorrido, por ser insuficiente, sem fornecer uma justificação convincente, o facto de a decisão controvertida ter sido adoptada um dia depois da ruptura das negociações mantidas entre a Comissão e as empresas do sector siderúrgico comunitário com vista à solução do diferendo relativo à reestruturação económica dos mercados do aço.
62. Referindo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo Ufex , a recorrente critica o Tribunal, pelo facto de, atendendo aos numerosos indícios mencionados, ter, erradamente, limitado o seu exame dos fundamentos relativos à acusação baseada em desvio de poder aos documentos constantes dos autos - comunicados ao Tribunal pela Comissão-, sem considerar necessárias investigações suplementares de forma a comprovar a realidade de tais indícios, quando, na opinião da recorrente, os autos continham documentos susceptíveis de gerar, pelo menos, uma dúvida razoável.
63. A Comissão considera que este fundamento é inadmissível, uma vez que a recorrente se limita a reproduzir os mesmos argumentos que invocou em primeira instância.
64. Além disso, considera que o fundamento não é procedente, uma vez que o Tribunal fundamentou amplamente a sua decisão nos n.os 529 e seguintes do acórdão recorrido.
65. Segundo a Comissão, a recorrente invoca erradamente o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Ufex e o./Comissão. A situação nesse processo não é, no que respeita à instrução dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância, comparável, dado que, nesse processo, este último recusou-se a examinar novos documentos, embora a recorrente - ao contrário da recorrente no presente processo - tenha indicado e fornecido elementos de prova concretos que, em sua opinião, podiam revelar outros factos.
Apreciação
66. Em primeiro lugar, no que respeita à acusação geral da recorrente segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância não se podia limitar a examinar os documentos apresentados pela Comissão à luz dos numerosos indícios existentes, partilho da opinião da Comissão, segundo a qual é erradamente que a recorrente invoca o acórdão Ufex e o./Comissão . Com efeito, a problemática nesse processo era diferente: o Tribunal de Primeira Instância tinha rejeitado a acusação de desvio de poder com o fundamento de que a então recorrente não tinha apresentado qualquer prova desse abuso, apesar de ter solicitado para esse efeito a apresentação de uma carta, sob indicação do autor, designou com precisão o destinatário e a data, pedido esse que o Tribunal de Primeira Instância não acolheu.
67. No entanto, no caso vertente, o Tribunal autorizou a apresentação dos elementos de prova e, segundo o n.° 530, procedeu à sua apreciação. Por conseguinte, a recorrente contesta, efectivamente, a apreciação das provas pelo Tribunal de Primeira Instância. Todavia, este ponto não pode ser objecto de exame no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, excepto em caso de desvirtuação dos elementos de prova pelo Tribunal. Por conseguinte, há que julgar inadmissível o segundo fundamento.
68. Há que reconhecer que a Comissão tem razão quando afirma que a recorrente já invocou a acusação de desvio de poder perante o Tribunal de Primeira Instância e que a fundamentou através dos mesmos argumentos que apresentou no presente processo.
69. Do mesmo modo, foram apresentados no Tribunal de Primeira Instância como indícios de um desvio de poder a observação do Comissário Van Miert relativa ao carácter «exemplar» das coimas, bem como a estreita conexão temporal com a ruptura das negociações relativas à reestruturação dos mercados siderúrgicos comunitários e a suspensão do inquérito relativo a determinadas infracções às regras da concorrência nos mercados das bandas largas. A recorrente não apresentou novos argumentos a este respeito para apoiar o seu segundo fundamento.
70. Por conseguinte, há também que julgar inadmissível o segundo fundamento, na medida em que a recorrente, se contenta, sem apresentar nova justificação, em pedir um novo exame dos argumentos que já foram apresentados no âmbito do processo perante o Tribunal de Primeira Instância .
71. No entanto, há que reconhecer que a recorrente tem razão quando afirma que o Tribunal de Primeira Instância não examinou, nos n.os 526 e seguintes do acórdão recorrido, a totalidade dos argumentos apresentados. Os fundamentos do acórdão limitam-se, aqui, a abordar a estreita conexão temporal com a ruptura das negociações relativas à reestruturação dos mercados siderúrgicos comunitários. Este aspecto diz respeito a todas as empresas visadas pela decisão.
72. O aspecto da suposta relação entre o montante da coima e a suspensão do inquérito relativo a eventuais irregularidades nos mercados das bandas largas respeitava, no entanto, em primeiro lugar, à recorrente, dado que produz exclusivamente vigas de aço e não bandas largas. Por conseguinte, é com razão que a recorrente critica o Tribunal pelo facto de os fundamentos do acórdão não abordarem a sua acusação particular baseada num pretenso desvio de poder.
73. No entanto, o Tribunal de Justiça já declarou reiteradamente que «embora os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância mostrem uma violação do direito comunitário, se a sua parte decisória se mostrar fundada, por diferentes razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto» .
74. No caso vertente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de Primeira Instância para julgar improcedente a alegação baseada em abuso de poder valem, do mesmo modo, para a alegação particular da recorrente.
75. Com efeito, o facto de o Comissário competente, numa conferência de imprensa ter qualificado o montante da coima de «exemplar» não suscita em si qualquer dúvida quanto a um desvio de poder por parte da Comissão, mesmo tendo em conta a suspensão simultânea de outras investigações em matéria de concorrência, dado que o termo «exemplar» permite várias interpretações e não apenas a que consiste em afirmar que esta coima devia sancionar eventuais irregularidades noutros mercados siderúrgicos.
76. Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento.
77. Portanto, há que julgar o segundo fundamento improcedente na sua totalidade, por ser parcialmente inadmissível e improcedente quanto ao resto.
D - Quanto aos fundamentos que põem em causa a coima
78. Através do terceiro fundamento, da segunda parte do quarto fundamento, assim como dos quinto e sexto fundamentos, a recorrente invoca diferentes violações do Tratado CECA no que respeita à coima.
1. Quanto à questão da falta de fundamentação da decisão no que respeita ao montante da coima (terceiro e quarto fundamentos)
79. Através do terceiro fundamento e da segunda parte do quarto fundamento, a recorrente visa a não tomada em consideração da alegada falta de fundamentação da decisão.
Argumentos das partes
80. Através do terceiro fundamento, a recorrente impugna os n.os 553 e seguintes do acórdão recorrido e alega que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o facto de a Comissão não ter, desde logo na decisão, divulgado o método exacto do cálculo do montante da coima, tendo-o apenas feito a pedido do Tribunal de Primeira Instância, não apresentava qualquer inconveniente do ponto de vista jurídico. Actuando deste modo, o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário na medida em que fez uma aplicação e uma interpretação erradas do artigo 15.° do Tratado CECA.
81. A recorrente invoca designadamente a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância no processo Tréfilunion/Comissão . Segundo a recorrente, no n.° 557 do acórdão recorrido, o Tribunal fez referência a esta jurisprudência e declarou que era desejável que as empresas pudessem conhecer em pormenor o modo de cálculo «sem serem obrigadas, para tal, a interpor recurso jurisdicional da referida decisão». Segundo as considerações do Tribunal de Primeira Instância constantes do n.° 558 do acórdão recorrido, «isto é tanto mais válido quando, tal como acontece no caso vertente, a Comissão utilizou fórmulas aritméticas detalhadas para efeitos do cálculo das coimas».
82. No entanto, alega a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 555 do acórdão recorrido, que a decisão da Comissão estava suficientemente fundamentada quanto a esse ponto, embora o método de cálculo exacto só tivesse sido divulgado quando foi pedido, no decurso do processo no Tribunal.
83. A recorrente alega que se a conclusão do Tribunal de Primeira Instância for confirmada isso significará permitir à Comissão «acrescentar elementos de fundamentação suplementares aos que a decisão já contém, e isto, até à fase oral do processo judicial».
84. Através da segunda parte do quarto fundamento, a recorrente contesta os n.os 647 e seguintes do acórdão recorrido e alega que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou suficientemente a falta de comparação do montante da coima fixado na decisão com as coimas aplicadas pela Comissão nas duas decisões mencionadas pela recorrente no decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância.
85. Segundo a recorrente, a comparação com o montante das coimas aplicadas nas outras decisões deveria ter revelado que a coima na presente decisão - comparativamente às duas outras decisões, respeitantes a infracções bem mais graves era demasiado elevada.
86. No que respeita à divulgação do método de cálculo da coima, a Comissão considera que a recorrente faz uma interpretação errada da jurisprudência Tréfilunion . Segundo a Comissão, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o montante da coima estava suficientemente fundamentado, expressando o desejo, através de um obiter dictum que a Comissão fornecesse mais detalhes sobre o modo de cálculo.
87. A Comissão adoptou entretanto «orientações para o cálculo das coimas» nas quais revelou os seus métodos gerais de cálculo das coimas e que tem igualmente em consideração para fundamentar as suas decisões. No entanto, a Comissão salienta que no momento da adopção da decisão estas orientações ainda não tinham sido adoptadas.
88. A Comissão alega que, em relação à falta de comparação pelo Tribunal de Primeira Instância do montante da coima no caso vertente com o montante das coimas em processos semelhantes, a argumentação da recorrente é inadmissível por duas razões: por um lado, trata-se de uma simples repetição de argumentos que já foram apresentados no Tribunal de Primeira Instância e, por outro, o argumento põe em causa a apreciação dos factos, para a qual é exclusivamente competente o Tribunal de Primeira Instância.
89. Além disso, segundo a Comissão, o fundamento é improcedente, dado que as considerações do Tribunal de Primeira Instância a este respeito são conformes ao direito comunitário.
Apreciação
90. Dado que as alegações da recorrente relativas à divulgação do método de cálculo exacto correspondem, no essencial, à argumentação da recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, em relação aos motivos pelos quais há que julgar improcedente o terceiro fundamento, para os n.os 218 e seguintes das conclusões que apresento hoje no processo referido. Estes motivos aplicam-se, do mesmo modo, ao presente processo.
91. A respeito da fundamentação da segunda parte do quarto fundamento, segundo a qual a decisão está insuficientemente fundamentada devido à falta de comparação entre os montantes das coimas, há que declarar que, segundo o n.° 649 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância parte da hipótese de que as três decisões da Comissão não são comparáveis e que - contrariamente ao que afirma a recorrente - fundamentou essa conclusão nos n.os 650 e seguintes.
92. Por conseguinte, a fundamentação não é insuficiente e o Tribunal de Primeira Instância reconheceu legitimamente que não existiu violação ao artigo 15.° do Tratado CECA. Portanto, há igualmente que julgar improcedente a segunda parte do quarto fundamento.
93. Consequentemente, há que julgar improcedente o terceiro fundamento e a segunda parte do quarto fundamento, segundo os quais o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta a falta de fundamentação da decisão.
2. Quanto à questão da responsabilidade solidária com a Siderúrgica Aristrain Olaberria SL (quinto fundamento)
94. Através da primeira parte do quinto fundamento, a recorrente critica a apreciação, na sua opinião, errada, do facto de a Comissão ter reclamado o pagamento da dívida com base em responsabilidade solidária.
Argumentos das partes
95. A recorrente contesta os n.os 131 e seguintes do acórdão recorrido e critica o Tribunal de Primeira Instância por ter admitido que foi com razão que na decisão a Comissão exigiu o pagamento solidário da dívida unicamente à recorrente e à sociedade-irmã Siderúrgica Aristrain Olaberria SL (a seguir «Aristrain Olaberria»).
96. Segundo a recorrente, não se encontra na decisão qualquer fundamentação que explique por que razão a Comissão considera a recorrente e a Aristrain Olaberria solidariamente responsáveis pela coima nem por que razão se dirige unicamente à recorrente.
97. Em vez disso, o Tribunal de Primeira Instância fundamentou a posteriori a responsabilidade solidária, assim como a justificação do facto de a Comissão apenas se ter dirigido à recorrente, nos n.os 141 e 143 do acórdão recorrido. Segundo a recorrente, ao fazê-lo o Tribunal procurou sanar um erro ou uma omissão da Comissão, na medida em que substituiu a apreciação da Comissão pela sua. Excedeu, assim, os limites das suas competências, que o autorizavam apenas a anular uma decisão da Comissão, mas não a saná-la.
98. Além disso, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter admitido que a Comissão podia, pelo facto de duas sociedades do mesmo grupo constituírem uma unidade económica e corresponderem assim, ao conceito de «empresa», aplicar de forma aleatória a uma delas a coima aplicada às duas sociedades.
99. A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância transpôs de modo ilícito para os factos do caso vertente a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à responsabilidade da sociedade-mãe de um grupo pelas condutas anticoncorrenciais da sua filial.
100. A Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância, ao verificar que as duas sociedades-irmãs eram solidariamente responsáveis pelas condutas do grupo, não acrescentou nada às declarações da Comissão segundo as quais as duas empresas pertenciam ao mesmo grupo e formavam uma «unidade económica e empresarial». A Comissão defendeu sempre esta posição e o Tribunal limitou-se a seguir a sua opinião.
101. Além disso, segundo a Comissão, o direito comunitário não se opõe às considerações do Tribunal de Primeira Instância que constam dos n.os 135 a 143 do acórdão recorrido. O Tribunal de Primeira Instância baseou-se correctamente na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «empresa» na acepção do artigo 65.° do Tratado CECA e teve em conta a particularidade de que, no caso vertente, não era necessário identificar nenhuma «sociedade holding na acepção tradicional do termo».
102. A Comissão sustenta que foi legitimamente que o Tribunal de Primeira Instância justificou o facto de o pagamento ter sido reclamado à recorrente, uma vez que a Comissão, ao fazê-lo, limitou-se simplesmente a renunciar a um dos devedores solidários possíveis da coima.
Apreciação
103. Em primeiro lugar, há que assinalar que, através da primeira parte do quinto fundamento, a recorrente manifestamente considera que o Tribunal de Primeira Instância proferiu a decisão relativa à responsabilidade solidária da recorrente e da Aristrain Olaberria substituindo-se à Comissão que corrigiu a sua fundamentação. Deste modo, segundo a recorrente, o Tribunal violou o artigo 33.° do Tratado CECA, uma vez que ao completar a decisão excedeu o seu poder de fiscalização.
104. É verdade que em nenhum lugar da decisão se menciona que a responsabilidade é solidária. No entanto, isso não significa que o Tribunal tenha acrescentado esse conceito jurídico à decisão. Pelo contrário, nos n.os 131 e seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal examinou detalhadamente a decisão no que respeita à denominação da recorrente e da Aristrain Olaberria, e à denominação comum das duas sociedades sob o termo «Aristrain». Baseado nessa análise chegou à conclusão de que a Comissão, na decisão, partiu da hipótese de uma responsabilidade solidária das duas empresas. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância declara que a Comissão estabelece a responsabilidade solidária por uma coima cujo montante foi calculado com base no volume de negócios acumulado das duas empresas. Por último, o Tribunal de Primeira Instância deduz da análise que a Comissão queria dirigir-se a um dos dois devedores solidários, ou seja, à recorrente, resultando daí que, das duas sociedades-irmãs, apenas a recorrente figura como destinatária da decisão.
105. Por conseguinte, é evidente que o Tribunal não completou, mas procedeu a uma interpretação da decisão, pelo que há igualmente que julgar improcedente a primeira parte do quinto fundamento, na medida em que tem por objecto uma violação do artigo 33.° do Tratado CECA.
106. No entanto, a recorrente critica igualmente, quanto ao mérito, as declarações do Tribunal de Primeira Instância relativas à legalidade da responsabilidade solidária das duas sociedades-irmãs, assim como a escolha da recorrente como destinatária única da decisão.
107. Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância aplicou, correctamente, em minha opinião, os princípios desenvolvidos pela jurisprudência no que respeita ao conceito de «empresa» na acepção do direito da concorrência das Comunidades (em particular, o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA) igualmente a uma situação em que não se tratava de uma relação sociedade-mãe e sociedade-filial no sentido de um grupo, mas de uma situação particular em que duas sociedades-irmãs, formam juntas e exclusivamente entre elas um grupo e tinham praticado determinadas infracções às regras da concorrência, sem que se pudesse identificar uma sociedade-mãe que tivesse coordenado de qualquer modo o comportamento das duas sociedades ou influenciado esse comportamento.
108. Assim como resulta, entre outros, também do acórdão do Tribunal de Justiça no processo ICI/Comissão , referido pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 136 do acórdão recorrido, sociedades juridicamente independentes devem ser consideradas «empresas» na acepção do direito comunitário (no caso vertente, o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA) quando constituem uma «unidade económica». A recorrente não contestou que tal ocorria no caso vertente.
109. Pelo contrário, a recorrente contesta as consequências jurídicas que se extraem dessa constatação, ou seja, que ela e a Aristrain Olaberria, por constituírem uma unidade económica, são solidariamente responsáveis por uma coima calculada com base no volume de negócios acumulado das sociedades-irmãs do mesmo grupo. A este respeito, o Tribunal invocou a jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo ICI/Comissão e aplicou os princípios contidos nesse acórdão à situação do caso vertente.
110. No entanto, no referido processo tratava-se - como acertadamente constatou a recorrente - da responsabilidade unicamente da sociedade-mãe pela conduta anticoncorrencial de uma filial e não de uma responsabilidade solidária de duas sociedades.
111. No acórdão proferido no processo Metsä-Serla e o. , o Tribunal de Justiça declarou expressamente que no caso de várias sociedades terem praticado infracções à concorrência enquanto «unidade económica», uma responsabilidade solidária é, em princípio, igualmente possível se uma das empresas tiver agido «por conta e no interesse» das empresas co-responsáveis.
112. No presente caso, como o Tribunal de Primeira Instância declarou nos n.os 134 e seguintes do acórdão recorrido, a recorrente e a Aristrain Olaberria agiram, no âmbito das infracções que lhe são imputadas em interesse recíproco, ou seja, «por conta e no interesse» da outra sociedade. O facto de não se poder identificar a sociedade-mãe que coordenou, de alguma forma, o comportamento das duas sociedades ou que o influenciou é irrelevante para a apreciação jurídica. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça não indica que uma influência vertical é determinante nem que uma influência unilateral é necessária. Pelo contrário, apenas importa que essa influência tenha existido e que tenha sido exercida no interesse da sociedade que influencia. Foi o que aconteceu no caso vertente, mesmo na situação especial de influência recíproca numa relação de igualdade.
113. Por conseguinte, a primeira parte do quinto fundamento é igualmente improcedente, na medida em que a recorrente põe em causa a apreciação, supostamente errada, da responsabilidade solidária.
114. Há que distinguir a questão da responsabilidade solidária, enquanto tal, da questão da reclamação baseada nessa responsabilidade. Efectivamente, de acordo com a decisão, esta última questão respeita apenas à recorrente.
115. A este respeito, o Tribunal limita-se a declarar, no n.° 143 do acórdão recorrido, que não encontra qualquer «ilegalidade» pois que a Comissão «privou-se simplesmente da disposição de um co-devedor solidário na pessoa desta última sociedade».
116. Esta fundamentação não tem, a meu ver, em conta a essência da responsabilidade solidária e apenas tem em consideração de maneira unilateral o interesse da Comissão.
117. Com efeito, a responsabilidade solidária consiste em duas sociedades serem devedoras da totalidade da coima (calculada com base no volume de negócios acumulados). Assim, a Comissão pode, em princípio, reclamar a dívida a uma das duas sociedades à sua escolha. No entanto, a questão da reclamação deve distinguir-se da questão da responsabilidade pela dívida, dado que esta só intervém quando há que executar a coima pelo facto de nenhum dos dois devedores solidários ter pago. Até esse momento os dois devedores solidários podem decidir, independentemente da Comissão, que parte da coima suportará cada qual ou se apenas um assumirá o pagamento. A Comissão privou a recorrente desta liberdade de decisão, na medida em que, no artigo 6.° da decisão, menciona apenas a recorrente como destinatária da mesma.
118. Além disso, pelo facto de, no artigo 6.° da decisão, apenas se mencionar a recorrente como destinatária, esta torna-se a única devedora. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 92.° do Tratado CECA, a decisão, enquanto título executivo, só pode ser executada contra a recorrente. Se a recorrente, em caso de execução, quiser intentar uma acção de regresso contra a Aristrain Olaberria , corre o risco de, nesse caso, a demandada alegar - legitimamente - que a decisão apenas menciona, na parte do seu artigo 6.° , relativa aos destinatários, a recorrente como devedora, com a consequência de que esta teria pago a coima como uma dívida própria e não por uma dívida solidária.
119. Assim, em suma, para o/a interessado/a poderá constituir um prejuízo grave o facto de a Comissão escolher entre vários devedores solidários desde logo na decisão e não na fase da execução. O Tribunal não teve isso em conta, o que é tanto mais grave quanto não são perceptíveis as vantagens que a Comissão pode ter obtido com tal comportamento .
120. Por conseguinte, há que considerar procedente a primeira parte do quinto fundamento, na qual a recorrente contesta o facto de ser a única destinatária da decisão e de esta última não ser igualmente dirigida à Aristrain Olaberria.
121. Nos termos do artigo 54.° , primeira frase, do Estatuto CECA, há que anular o acórdão recorrido na medida em que, das duas empresas co-devedoras solidárias, apenas a recorrente é mencionada. Dado que o Tribunal de Primeira Instância determinou todos os factos relevantes, o litígio está em condições de ser julgado e, por conseguinte, o Tribunal de Justiça pode julgar definitivamente nos termos do artigo 54.° , segunda frase, do Estatuto CECA.
122. Por conseguinte, há que anular os artigos 4.° e 6.° da decisão, na medida em que, das duas sociedades devedoras solidárias, apenas mencionam a recorrente.
3. Quanto à questão da tomada em conta insuficiente do princípio da culpa (quinto fundamento)
123. Através da segunda parte do quinto fundamento, a recorrente censura a tomada em conta, na sua opinião insuficiente, do princípio da culpa.
Argumentos das partes
124. A recorrente critica os n.os 627 e seguintes do acórdão recorrido, que confirmam o que consta dos n.os 305 e seguintes da decisão, segundo os quais todos os destinatários da decisão deviam estar conscientes de que os seus comportamentos eram contrários à concorrência por causa das informações relativas às investigações da Comissão em Maio de 1988 e da decisão que se seguiu em 1990 no processo «aço inoxidável» .
125. Alega que existiu uma violação do direito comunitário pelo facto do Tribunal de Primeira Instância ter confirmado, erradamente, que o conhecimento de determinada questão constituía uma circunstância agravante, embora esse conhecimento tivesse sido deduzido unicamente de provas invocadas contra outras empresas afectadas e que o mesmo Tribunal não examinou individualmente a veracidade de tal afirmação relativamente à recorrente.
126. A Comissão considera esta alegação inadmissível, dado que respeita a apreciações de facto.
127. Segundo a Comissão, a referida alegação é igualmente improcedente, dado que a recorrente desvirtuou o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância claramente exposto nos números controvertidos do acórdão recorrido.
Apreciação
128. Os n.os 305 e seguintes da decisão, examinados pelo Tribunal de Primeira Instância, dizem respeito ao conhecimento geral do comunicado de imprensa da Comissão, de 2 de Maio de 1988, relativo às investigações no processo «aço inoxidável» e à decisão de 18 de Julho de 1990 que se lhes seguiu. Além disso, dizem respeito ao conhecimento específico da ilegalidade das infracções controvertidas às regras da concorrência censuradas na decisão, que podem, de qualquer forma, ser imputadas às empresas que participaram tanto no comportamento controvertido nos mercados dos «aços inoxidáveis» como nas infracções às regras da concorrência punidas pela decisão, empresas entre as quais, a recorrente, indiscutivelmente não se encontra.
129. A Comissão e, depois, o Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido, chegam à conclusão de que a ilegalidade do comportamento nos mercados das vigas de aço devia ser conhecida de todos os destinatários da decisão, à luz da apreciação de todas as circunstâncias gerais e particulares. Trata-se de uma apreciação de facto, que, enquanto tal, e sob reserva do controlo da desvirtuação dos factos, não pode ser objecto de um controlo no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
130. Por conseguinte, há que julgar inadmissível a segunda parte do quinto fundamento.
4. Quanto à questão da determinação da data a partir da qual as infracções às regras da concorrência são imputáveis à recorrente (quinto fundamento)
131. Através da terceira parte do quinto fundamento, a recorrente contesta a confirmação da decisão no que respeita à determinação da data.
Argumentos das partes
132. A recorrente contesta o n.° 226 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância, ao examinar a fixação de preços no âmbito da «comissão poutrelles», declara previamente que, no que respeita à data constante no artigo 4.° da decisão, as versões espanhola e francesa contêm um «erro de escrita» na medida em que indicam a data de «31 de Dezembro de 1989» para o início das infracções da recorrente, quando se trata efectivamente de «31 de Dezembro de 1988».
133. A recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito ao considerar pouco importante um «erro de escrita» na parte decisória da decisão.
134. Além disso, critica o Tribunal de Primeira Instância por fundamentação contraditória, dado que este último, para sustentar a sua opinião, remeteu para as versões alemã e inglesa da decisão, nas quais, segundo o Tribunal de Primeira Instância, figura a data correcta, ou seja, «31 de Dezembro de 1988». No entanto, estas versões linguísticas da decisão não eram, no que respeita à recorrente, a língua do processo.
135. Segundo a recorrente, o n.° 226 do acórdão recorrido contradiz as considerações do Tribunal de Primeira Instância que constam do n.° 209 do mesmo acórdão, dado que neste último número, o Tribunal de Primeira Instância, no que respeita às diferenças na versão italiana da decisão, baseou-se no raciocínio contrário. O Tribunal declarou no n.° 209: «O facto de poder subsistir uma ambiguidade quanto ao momento preciso do envio da tradução de algumas alterações menores à versão italiana da decisão é igualmente irrelevante, tanto mais que a recorrente não é destinatária da versão italiana da decisão.»
136. A Comissão considera que este argumento é improcedente. Mesmo admitindo que o Tribunal de Primeira Instância não se pode reportar às outras versões linguísticas da decisão, foi acertadamente que o Tribunal de Primeira Instância afirmou que a data correcta de «31 de Dezembro de 1988» resultava da fundamentação da decisão.
Apreciação
137. No que respeita à crítica da recorrente relativa à questão da importância de um erro de escrita na parte decisória da decisão, há que assinalar que o Tribunal de Primeira Instância, nos números controvertidos do acórdão recorrido invoca, com razão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça , segundo a qual os erros de escrita são irrelevantes quando o contexto e os objectivos de um acto jurídico admitam uma interpretação divergente da sua redacção.
138. No que respeita à alegada contradição dos fundamentos do acórdão recorrido, há que assinalar, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 209 e 226, no que respeita à importância das versões linguísticas da decisão que não fazem fé, não se contradiz porque, no número referido em primeiro lugar, o mesmo Tribunal examinou uma questão totalmente diferente .
139. Além disso, no n.° 226 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância para fundamentar a sua opinião segundo a qual se tratou de um erro de escrita, não se limita a uma comparação de versões linguísticas diferentes daquela que faz fé para a recorrente. Pelo contrário, o Tribunal de Primeira Instância baseia-se noutras partes da decisão - iguais em todas as versões linguísticas - cujo exame geral revela que o artigo 4.° da decisão contém um erro de escrita.
140. O Tribunal de Primeira Instância refere-se, assim, aos n.os 313 e seguintes da decisão (na «parte II. Apreciação de direito»), onde se indica como data de início das infracções dos produtores espanhóis - aos quais a decisão diz respeito - a data de «31 de Dezembro de 1988». Além disso, o Tribunal de Primeira Instância menciona o artigo 1.° da parte decisória da decisão, no qual, sob o título «Aristrain», se indica como período de duração de diferentes infracções «24 meses». Se o cálculo for feito a partir do fim do período relevante, chega-se à conclusão de que o início das infracções data, o mais tardar, de 1 de Janeiro de 1989.
141. Por conseguinte, ao que sustenta a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância fundamentou a sua conclusão suficientemente e sem contradição pelo que há que julgar improcedente a terceira parte do quinto fundamento.
5. Quanto à questão do cálculo da coima em ecus (sexto fundamento)
Argumentos das partes
142. A recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter considerado, nos n.os 659 e seguintes, que o facto de impor à recorrente o pagamento da coima em ecus, nos termos do artigo 1.° da decisão, não apresentava qualquer problema do ponto de vista jurídico.
143. Deste modo, o montante da coima a pagar foi determinado com base na conversão do volume de negócios em questão à taxa de câmbio média do ano de referência considerado, ao passo que a coima deve ser paga em moeda nacional à taxa do dia que precede o pagamento.
144. Na sua opinião, o Tribunal de Primeira Instância errou ao declarar que, para poder comparar os diferentes volumes de negócios apresentados, a Comissão devia convertê-los numa unidade monetária única, ao passo que apenas a percentagem aplicada ao volume de negócios, definido em função da duração da infracção e da participação de cada empresa nas infracções às regras de concorrência, permite efectivamente determinar se a coima aplicada é superior a outra.
145. Considera que, tendo em conta que não existe causa objectiva que justifique a utilização de um sistema cuja aplicação é claramente discriminatória para as empresas cuja moeda nacional sofreu uma desvalorização no decurso dos anos de referência, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o princípio da equidade ao aprovar a escolha feita pela Comissão, entre as diversas opções e métodos de cálculo alternativos.
146. A recorrente critica ainda o Tribunal de Primeira Instância por este não ter tido em conta o facto de o pagamento da coima ocorrer num momento diferente daquele em que o montante foi fixado.
147. A Comissão considera que este fundamento é improcedente e que a recorrente não propõe um método alternativo praticável.
148. Considera lógico tomar como referência o volume de negócios e a taxa de câmbio do ano da infracção, porque isso reflecte realmente o alcance da infracção no seu contexto temporal e permite traduzir com grande precisão a totalidade dos eventuais lucros resultantes da infracção.
149. Em relação ao pagamento da coima, a Comissão precisa que não é obrigatório pagá-la em moeda nacional, podendo ser paga igualmente em ecus.
150. Além disso, recorda que se existe uma diferença de taxas de câmbio entre o momento em que o montante da coima foi fixado e o momento em que foi pago, isso resulta do facto da a recorrente ter escolhido não pagar imediatamente a coima e de não ter imobilizado, desde 1994, o montante da mesma numa conta bancária.
Apreciação
151. Nos n.os 87 e seguintes do acórdão proferido no processo Sarrió/Comissão , o Tribunal de Justiça declarou o seguinte, no que respeita à mesma problemática, com base em infracções às regras da concorrência no âmbito do Tratado CE (ou seja, em relação com o Regulamento n.° 17) :
«No caso presente, a recorrente não demonstrou em que teria o Tribunal de Primeira Instância, ao não pôr em causa o método de cálculo da Comissão baseado no volume de negócios do último ano completo abrangido pela infracção, violado o Regulamento n.° 17 ou os princípios gerais de direito.
Desde logo, o Regulamento n.° 17 não proíbe que se utilize o ecu para a fixação do montante das coimas. Depois [...], a Comissão utilizou um único e mesmo método de cálculo das coimas aplicadas às empresas sancionadas por terem participado na mesma infracção e esse método permitiu-lhe apreciar a dimensão e o poder económico de cada empresa bem como a extensão da infracção cometida em função da realidade económica tal como existia na época em que a mesma foi cometida.
Por último, no que respeita, em particular, às flutuações monetárias, trata-se de uma álea que tanto pode gerar vantagens como desvantagens, que as empresas são habitualmente chamadas a enfrentar no âmbito das suas actividades comerciais e cuja existência, enquanto tal, não é susceptível de tornar inapropriado o montante de uma coima legalmente fixada em função da gravidade da infracção e do volume de negócios realizado durante o último ano do período em que foi cometida. De qualquer forma, o montante máximo da coima determinado nos termos do artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 17, em função do volume de negócios realizado durante o exercício social anterior à adopção da decisão constitui um limite às eventuais consequências prejudiciais das flutuações monetárias.»
152. Dado que não se vê por que razão estes princípios não se devem aplicar ou se devem aplicar de forma diferente no âmbito do artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA, aplicável ao caso vertente, há que julgar improcedente a alegação da recorrente pelos mesmos motivos.
153. Por conseguinte, há que julgar improcedente o sexto fundamento.
E - Quanto ao fundamento que tem por objecto a decisão quanto às despesas (sétimo fundamento)
Argumentos das partes
154. A recorrente critica o n.° 717 do acórdão recorrido e alega que o Tribunal de Primeira Instância - não obstante um pedido neste sentido - não condenou a Comissão a pagar as despesas e juros decorrentes da prestação de uma caução ou do pagamento de uma coima. O seu direito baseia-se no artigo 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (a seguir «Regulamento de Processo»).
155. A recorrente fundamente do seguinte modo o pedido a que o Tribunal de Primeira Instância alegadamente não atendeu: se a decisão da Comissão não é definitiva enquanto um tribunal imparcial e independente - no caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância - não a tenha confirmado, as despesas e os juros resultantes da prestação de uma caução não devem vencer antes de o Tribunal ter efectuado esse controlo jurisdicional completo. Caso contrário, o Tribunal de Primeira Instância não exerceria um controlo de plena jurisdição na acepção do artigo 6.° da CEDH e, portanto, esta disposição seria violada.
156. A Comissão considera que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o pedido formulado pela recorrente no decurso do processo perante aquele Tribunal, que consistiu em pedir a condenação da Comissão no pagamento das despesas e dos juros decorrentes da prestação de uma caução ou do eventual pagamento de uma coima pela recorrente.
157. Em primeiro lugar, a Comissão não entende como é possível atribuir ao Tribunal de Primeira Instância a afirmação segundo a qual a decisão da Comissão só é definitiva quando o Tribunal de Primeira Instância a confirmar. Trata-se, em sua opinião, de uma interpretação errada de outra parte do acórdão recorrido, que aborda a questão da conformidade do processo na Comissão com o artigo 6.° da CEDH.
158. Além disso, a Comissão declara que aceita, em geral, uma garantia bancária para evitar a execução da coima no decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância. No entanto, isso em nada altera o facto de a decisão constituir, nos termos do artigo 92.° do Tratado CECA, um título executivo e de os recursos interpostos no Tribunal de Primeira Instância com base no artigo 39.° do Tratado CECA não terem efeito suspensivo. Considerar que as coimas só vencem juros após a sua confirmação pelo Tribunal de Primeira Instância teria por efeito esvaziar o artigo 39.° de conteúdo e incitaria à interposição de recursos tendo como única finalidade retardar o pagamento da coima.
159. Por último, a Comissão remete para os n.os 111 a 118 do acórdão recorrido nos quais o Tribunal de Primeira Instância respondeu às alegações relativas à suposta violação do artigo 6.° da CEDH e tomou posição sobre a competência e o alcance do recurso de plena jurisdição.
Apreciação
160. Em primeiro lugar, coloca-se a questão de saber se há ou não que julgar inadmissível o sétimo fundamento por violação da proibição de reiterar um argumento no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
161. Com efeito, não resulta do n.° 717 do acórdão recorrido, impugnado pela recorrente, que o pedido, segundo a recorrente, incorrectamente apreciado pelo Tribunal de Primeira Instância - ou seja, a condenação da Comissão, nos termos do artigo 91.° do Regulamento de Processo, no pagamento das despesas e juros resultantes da prestação de uma caução ou do eventual pagamento de uma coima-, tenha sido objecto do processo no Tribunal de Primeira Instância.
162. Do referido número resulta que a recorrente pediu a condenação da Comissão nas «despesas suportadas no decurso do procedimento administrativo», nos termos do artigo 87.° , n.° 3, do Regulamento de Processo ou do artigo 34.° do Tratado CECA. No entanto, «as despesas e juros resultantes da prestação de uma caução ou do eventual pagamento de uma coima» são despesas que só surgem por causa da decisão, ou seja, posteriormente, pelo modo que, em qualquer caso, não se trata de despesas suportadas no decurso do procedimento administrativo.
163. Também não se pode considerar que o acórdão possa estar incompleto na parte da exposição dos argumentos das partes, visto que a apreciação - tal como consta nos n.os 714 e seguintes do acórdão recorrido - tem apenas por objecto a questão da recuperação das despesas suportadas no decurso do procedimento administrativo na Comissão.
164. No entanto, há que ser prudente uma vez que a recorrente e a Comissão, segundo os seus argumentos concordantes neste ponto, consideram que um pedido de condenação da Comissão nas «despesas e juros resultantes da prestação de uma caução ou do eventual pagamento de uma coima» foi igualmente feito no decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância.
165. No processo Alexopoulou/Comissão , o Tribunal de Justiça considerou, quanto à questão de apreciação de um argumento que tinha já sido objecto do processo no Tribunal de Primeira Instância, juridicamente possível, em caso de dúvida, referir-se oficiosamente aos autos do Tribunal de Primeira Instância, embora - como no caso vertente - a recorrente não tivesse invocado os autos desse processo, não obstante o seu suposto conhecimento de uma possível lacuna no acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
166. Assim como resulta do ponto VI da petição apresentada no processo no Tribunal de Primeira Instância, a acusação relativa às despesas e juros resultantes da prestação de uma caução ou do eventual pagamento de uma coima, não é um pedido apresentado pela primeira vez no recurso, pelo que, a este respeito, o sétimo fundamento é admissível.
167. Embora se trate de fundamentação insuficiente do acórdão recorrido - reconhecida pela recorrente -, aquela não invocou, em nenhuma parte da sua argumentação, uma violação do artigo 30.° do Tratado CECA, mas apenas uma apreciação jurídica errada da obrigação de suportar as despesas.
168. Coloca-se, portanto, a questão de saber se a recorrente não invocou um fundamento errado, visto que, se o acórdão recorrido, como foi declarado, não se pronuncia sobre os pedidos formulados pela recorrente no processo no Tribunal de Primeira Instância, é difícil para o Tribunal de Justiça controlar a legalidade material, em particular, da apreciação da questão das despesas.
169. Parece, no entanto, que se a recorrente tivesse invocado o fundamento correcto (violação da obrigação de fundamentação do acórdão, artigo 30.° do Estatuto CECA), ele seria procedente. Nesse caso, o Tribunal de Justiça deveria, nos termos do artigo 54.° , primeira frase, do Estatuto CECA, anular o n.° 717 do acórdão recorrido por falta de fundamentação, e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do segundo período. Em caso de rejeição do pedido pelo Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça deveria, se fosse caso disso, examinar a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito de um segundo recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.
170. Contudo, dado que o artigo 54.° , segundo período, do Estatuto CECA prevê uma alternativa, ou seja, que o Tribunal de Justiça possa igualmente julgar definitivamente o litígio quando este último estiver em condições de ser julgado, parece-me apropriado, no caso vertente, por razões de economia processual, que o Tribunal de Justiça, a título excepcional, julgue ele próprio o presente processo, quanto à questão das despesas e que, para isso, se refira aos fundamentos invocados pela recorrente na petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância.
171. Por conseguinte, coloca-se a questão de saber se o artigo 91.° do Regulamento de Processo constitui a base jurídica correcta para pedir o reembolso das despesas e juros decorrentes da prestação de uma caução ou do eventual pagamento de uma coima.
172. No que respeita às despesas relativas à prestação de uma caução, o Tribunal de Justiça já declarou no despacho proferido no processo Krupp Stahl/Comissão , que «as despesas suportadas [...] para a prestação da caução bancária [...] não podem ser consideradas despesas suportadas para fins do processo, na acepção da disposição citada . Com efeito, o facto de a prestação da caução ser uma das duas condições de que a Comissão fizera depender a facilidade concedida à demandante de evitar a execução da decisão que lhe aplicava a multa, [...], não é suficiente para qualificar as despesas em questão como despesas suportadas para fins do processo relativo a esse recurso».
173. No que respeita à perda de juros resultante do pagamento da coima, dificilmente se pode seguir o argumento da recorrente relativo à inexistência de carácter definitivo da decisão. Como a Comissão acertadamente declara, a decisão, nos termos das disposições conjugadas do artigo 92.° e do artigo 39.° , primeiro período, do Tratado CECA, é, em todo o caso, imediatamente executável, pelo que, de qualquer modo, o direito da Comissão aos juros vencidos nasce imediatamente no momento em que um destinatário da decisão não paga a coima uma vez decorrido o prazo de pagamento.
174. Por conseguinte, o argumento da recorrente não parece querer colocar em causa o direito aos juros que, em princípio, a Comissão tem no caso de não pagamento das coimas. Pelo contrário, o argumento tem manifestamente por objecto o direito a juros sobre a parte da coima que foi reduzida pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido, ou sobre a parte das despesas correspondentes à prestação da garantia bancária, destinada a evitar provisoriamente a execução da decisão.
175. No entanto, dado que a recorrente não invocou este argumento, remeto, em geral, a respeito desta questão, para as considerações efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 697 do acórdão proferido no processo paralelo British Steel/Comissão .
176. Por conseguinte, há que julgar improcedente o sétimo fundamento, através do qual a recorrente critica o Tribunal por não ter deferido o seu pedido de condenação da Comissão, com base no artigo 91.° do Regulamento de Processo, nas despesas e juros decorrentes da prestação de uma caução ou do eventual pagamento de uma coima.
F - Quanto ao fundamento através do qual a recorrente alega que a duração do processo viola o artigo 6.° da CEDH (nono fundamento)
Argumentos das partes
177. A recorrente invoca o acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Baustahlgewebe/Comissão . Na opinião da recorrente o processo judicial, que durou mais de cinco anos e que foi precedido de um procedimento administrativo de três anos na Comissão, retardou a resolução do litígio a tal ponto que violou o artigo 6.° da CEDH.
178. Considera, em particular, que as reticências da Comissão em lhe permitir o acesso aos documentos necessários à sua defesa são responsáveis por este atraso.
179. Por conseguinte, a recorrente afirma que não deve pagar juros pelo período no decurso do qual o processo no Tribunal de Primeira Instância foi atrasado por causa do comportamento da Comissão.
180. A Comissão sustenta que as circunstâncias do caso vertente são diferentes das do processo Baustahlgewebe/Comissão. No presente caso, a Comissão tinha a obrigação, por força do artigo 23.° do Estatuto CECA e de dois despachos do Tribunal de Primeira Instância , de transmitir ao Tribunal de Primeira Instância todos os documentos relativos ao processo, de examinar todos os documentos e de determinar aqueles que podem ser transmitidos aos recorrentes.
181. Salienta igualmente que o Tribunal de Primeira Instância só procedeu a uma análise tão exaustiva das provas documentais a pedido dos recorrentes.
Apreciação
182. Dado que as alegações da recorrente correspondem, no essencial, à argumentação da recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, em relação aos motivos pelos quais há que julgar inadmissível o nono fundamento, para os n.os 231 e seguintes das conclusões que apresento hoje no referido processo. Esses motivos aplicam-se, do mesmo modo, ao presente processo.
183. Dado que não se pode admitir uma violação do direito a uma protecção jurídica num prazo razoável, não é necessário examinar mais detalhadamente a questão de saber se a perda do direito aos juros referentes à duração do processo no Tribunal de Primeira Instância pode igualmente constituir uma consequência jurídica de tal violação.
184. Por conseguinte, há que julgar improcedente o nono fundamento, que põe em causa a duração do processo.
IV - Despesas
185. Por força do artigo 32.° do Estatuto CECA, e do artigo 122.° , primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for procedente o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas quando decidir definitivamente o litígio. Nos termos do artigo 69.° , n.° 3, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso das decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , em circunstâncias excepcionais ou quando cada parte obtenha vencimento parcial, o Tribunal de Justiça pode determinar que as despesas sejam repartidas ou que cada uma das partes suporte as suas despesas. Dado que apenas um dos fundamentos relativo à coima é procedente, e apenas em parte, parece adequado que a recorrente suporte as suas próprias despesas, bem como quatro quintos das despesas da Comissão.
V - Conclusão
186. Pelos fundamentos expostos, proponho ao Tribunal de Justiça que:
- anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Aristrain/Comissão (T-156/94), na medida em que confirma que a aplicação de uma coima apenas à Siderúrgica Aristrain Madrid SL era legal;
- anule os artigos 4.° e 6.° da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas, na medida em que das duas empresas solidariamente responsáveis apenas mencionam a Siderúrgica Aristrain Madrid SL;
- negue provimento ao recurso quanto ao restante;
- condene a Siderúrgica Aristrain Madrid SL a suportar as suas próprias despesas, bem como quatro quintos das despesas da Comissão das Comunidades Europeias.
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