Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. Os presentes autos têm por objecto um recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, Segunda Secção Alargada, em 11 de Março de 1999, British Steel/Comissão (a seguir «acórdão recorrido»).
2. No que respeita aos antecedentes das relações entre a indústria siderúrgica e a Comissão no período entre 1970 e 1990, nomeadamente quanto à legislação relativa à crise manifesta e à Decisão n.° 2448/88/CECA da Comissão, de 19 de Julho de 1988, que instaura um regime de vigilância para certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica , remete-se para o acórdão recorrido. O regime de vigilância instituído com base na Decisão n.° 2448/88 terminou em 30 de Junho de 1990, tendo sido substituído por um regime de informação individual e voluntário .
3. Em 16 de Fevereiro de 1994, a Comissão adoptou contra 17 empresas siderúrgicas europeias e uma das suas associações profissionais a Decisão 94/215/CECA relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (a seguir «decisão»). No entender da Comissão, os destinatários da decisão violaram o direito da concorrência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao terem instituído um sistema de intercâmbio de informações contrário ao direito da concorrência e procedido à fixação de preços e a repartições do mercado. A Comissão aplicou coimas a 14 empresas. No caso da British Steel plc, que foi registada em 8 de Outubro de 1999 sob a denominação British Steel Ltd e está registada desde 17 de Abril de 2000 sob a denominação Corus UK Ltd (a seguir «recorrente»), a Comissão aplicou uma coima no montante de 32 000 000 ecus.
4. Várias das empresas em questão, entre as quais a recorrente e a associação profissional interpuseram recurso da decisão da Comissão para o Tribunal de Primeira Instância. Este órgão jurisdicional reduziu o montante da coima para 20 000 000 euros, tendo negado provimento ao recurso quanto ao mais.
5. Em 25 de Maio de 1999, a recorrente apresentou na Secretaria do Tribunal de Justiça a sua petição de recurso desse acórdão.
II - Pedidos das partes e fundamentos do recurso
6. No presente recurso, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1) anular o acórdão recorrido;
2) na medida em que o estado em que se encontra o processo o permita, anular a decisão;
3) a título subsidiário, reduzir ou anular a coima aplicada à British Steel plc pelo artigo 4.° da decisão e cujo montante foi fixado pelo Tribunal de Primeira Instância;
4) condenar a Comissão no pagamento de juros sobre o montante da coima ou da parte da coima que seja restituída de acordo com o requerido nos n.os 2 ou 3 anteriores, no que toca ao período decorrido entre o seu pagamento pela British Steel, em 2 de Junho de 1994, e a sua restituição pela Comissão e isto à taxa que o Tribunal de Justiça considere justa;
5) condenar a Comissão nas despesas.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1) negar provimento ao recurso;
2) condenar a recorrente nas despesas.
7. No seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
Primeiro fundamento:
«O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao negar à British Steel o exame equitativo da sua causa num prazo razoável, em violação do artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem.»
Segundo fundamento:
«O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir que a decisão foi adoptada e autenticada em conformidade com as regras e os procedimentos em vigor.»
Terceiro fundamento:
«O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao qualificar os factos de acordos ou práticas concertadas proibidos pelo artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, contradizendo o que ele próprio decidiu no que toca à natureza e aos objectivos dos contactos celebrados entre as empresas no âmbito do sistema de vigilância da Comissão e contrariando o significado do artigo 65.° , n.° 1.»
Quarto fundamento:
«O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir, em violação do direito de defesa, que, no decurso do procedimento administrativo, a Comissão facultou à British Steel informações suficientes no que respeita à sua própria actuação e procedeu a uma investigação adequada sobre essa actuação.»
Quinto fundamento:
«O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir que a decisão fundamentou adequadamente a coima aplicada à British Steel.»
Sexto fundamento:
«O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não anular a decisão, em violação do artigo 33.° do Tratado, na medida em que esta concluiu que a British Steel infringiu o artigo 65.° , n.° 1, antes de 1 de Julho de 1988.»
Síntese dos fundamentos e suas partes à luz dos elementos jurídicos essenciais
8. Os argumentos referentes a cada um dos fundamentos e suas partes revelam que a recorrente invoca diversas violações do Tratado CECA. Em resumo e segundo os seus elementos jurídicos essenciais, a recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância violou, no acórdão recorrido, o direito comunitário na medida em que
- admitiu erradamente a legalidade formal da decisão quando
no procedimento perante a Comissão terá sido violado o seu direito de defesa (quarto fundamento) e
a decisão não terá sido validamente adoptada (segundo fundamento);
- admitiu erradamente a legalidade material da decisão quando
os comportamentos de que é acusada na decisão não podiam ter tido um efeito negativo no «funcionamento normal da concorrência», na acepção do artigo 65.° do Tratado CECA (terceiro fundamento), e
não se verificou qualquer violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA (quarto fundamento), porque a participação no sistema de intercâmbio de informações não constituiu uma infracção autónoma às normas da concorrência, e
o artigo 1.° da decisão refere, no que toca ao período anterior a 1 de Julho de 1988, duas infracções que a recorrente, segundo julgou o próprio Tribunal, não cometeu (sexto fundamento);
- apreciou erradamente as coimas e respectiva fundamentação (quinto fundamento);
- em violação do artigo 6.° da CEDH, não lhe terá garantido protecção jurídica dentro de um prazo razoável (primeiro fundamento).
9. A análise subsequente seguirá a ordem desta síntese. Os fundamentos invocados pela recorrente, as suas partes e respectivos argumentos, bem como a argumentação da Comissão, serão expostos segundo a ordem desses elementos específicos.
10. Os fundamentos invocados nos presentes autos coincidem, parcialmente, com os invocados no processo Thyssen Stahl AG/Comissão (C-194/99 P) ou com partes destes. Apresento hoje também as minhas conclusões nesse processo. Na medida em que o conteúdo dos fundamentos coincida, remeto, nas presentes conclusões, para as apreciações que apresento nas conclusões referentes ao processo C-194/99 P.
III - Análise do processo
A - Quanto aos fundamentos assentes em erro de direito na apreciação da legalidade formal da decisão
1. Quanto à violação do direito de defesa pela Comissão (quarto fundamento)
Principais argumentos das partes
11. A recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância errou ao não ter considerado que a Comissão violou o seu direito de defesa, por não lhe conceder acesso completo às informações, necessárias para a sua defesa, relativas ao papel desempenhado pela DG III, nomeadamente no que respeita ao seu conhecimento do comportamento posteriormente censurado e à relação com as medidas tomadas no âmbito dos artigo 47.° e seguintes do Tratado CECA.
12. Segundo a recorrente, resulta da própria jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância que o acesso às informações da Comissão deve ser facultado por esta última na medida em que as empresas em causa delas necessitem para se defenderem das acusações da Comissão. A recorrente sustenta que o princípio da igualdade de armas exige que as empresas em causa disponham, em princípio, das mesmas informações que a Comissão. Por conseguinte, o direito de acesso às informações da Comissão dependerá do tipo de acusações que esta tenha feito. Na opinião da recorrente, resulta, aliás, da jurisprudência referida que o ónus da prova de que certos documentos da Comissão podem conter elementos úteis à defesa não recai sobre as empresas em causa, bastando, assim, que haja a possibilidade desses documentos existirem.
13. A recorrente qualifica de informações gerais necessárias à sua defesa vários documentos comunicados pela Comissão durante o processo no Tribunal de Primeira Instância referentes aos contactos entre a DG III e as empresas em causa, bem como as declarações de um colaborador da Comissão, de que a recorrente cita certos trechos da transcrição em inglês da audiência.
14. A recorrente entende que o conhecimento, em tempo útil, destas informações, de que só pôde tomar conhecimento pela primeira vez durante o processo no Tribunal de Primeira Instância, podiam ter-lhe permitido influenciar a tramitação do procedimento na Comissão, de tal modo que podia ter tido incidência sobre o conteúdo da decisão, nomeadamente, quanto aos seguintes aspectos:
- apreciação correcta das discussões internas entre os produtores,
- significado da noção de «funcionamento normal da concorrência» no decurso do período em questão,
- conhecimento que a Comissão tinha das reuniões entre os produtores e da troca de opiniões e de previsões que se tinha verificado nessas ocasiões,
- importância dos artigos 46.° e seguintes do Tratado CECA para a aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA, dado que as reuniões entre a Comissão e as empresas em causa, que tinham sido consideradas lícitas pela DG III, podiam também ter influído no comportamento dos produtores no mercado,
- impacto dos acordos entre a Comissão e as autoridades escandinavas no que toca à acusação da fixação de preços no mercado dinamarquês,
- carácter culposo do comportamento censurado no que respeita à adequação e ao montante da coima.
15. A recorrente observa que as considerações do Tribunal de Primeira Instância que constam dos n.os 96 e seguintes, bem como dos n.os 101 e seguintes, do acórdão recorrido não respeitam, de um modo geral, às informações obtidas pela Comissão, mas apenas aos documentos relativos à investigação interna. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não examinou a importância que poderiam ter tido para o direito de defesa estes documentos que não foram apresentados durante o procedimento na Comissão e os testemunhos sobre o papel da Comissão que só foram apresentados no decurso do processo perante o Tribunal de Primeira Instância.
16. Além disso, a recorrente qualifica os documentos relativos às investigações internas da Comissão referentes ao seu próprio papel de informações que deviam ter-lhe sido transmitidas, uma vez que eram necessárias para exercer o seu direito de defesa. Segundo os acórdãos Solvay/Comissão e ICI/Comissão, para os quais remete a recorrente, as obrigações da Comissão em matéria de acesso aos documentos não se limitam apenas aos elementos de acusação, abrangendo, segundo a recorrente, todas as informações úteis à sua defesa.
17. A recorrente critica muito especialmente o n.° 96 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância declarou que «a garantia dos direitos de defesa, assegurada pelo artigo 36.° , primeiro parágrafo, do Tratado, não exige que a Comissão responda a todos os fundamentos do interessado, efectue investigações suplementares ou proceda à audição das testemunhas indicadas pelo interessado, quando considerar que a instrução do processo foi suficiente». Segundo a recorrente, a Comissão também era obrigada, neste caso, a permitir o acesso a todos os documentos na sua posse, dado que eram necessários à defesa da recorrente.
18. A recorrente critica, além disso, o n.° 98 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância declarou que «o facto de a Comissão ter decidido levar a cabo uma investigação interna não é de natureza a gerar, por si só, a obrigação de colocar à disposição das recorrentes os elementos obtidos por ocasião dessa investigação». Segundo a recorrente, o próprio Tribunal de Primeira Instância contradiz estas afirmações, dado que, por um lado, considerou estes documentos desprovidos de importância para a defesa da British Steel durante o procedimento administrativo e, por outro, ordenou, todavia, a sua apresentação no decurso do processo jurisdicional e baseou-se nestes documentos em várias passagens do acórdão recorrido.
19. A recorrente critica também o n.° 92 do acórdão recorrido. O Tribunal de Primeira Instância menciona aí lacunas na investigação da DG IV sobre a actuação da DG III, mas considera, simultaneamente, que não cabe à DG IV fiscalizar as explicações da DG III. Segundo a recorrente, esta conclusão é incorrecta, uma vez que a DG IV era responsável pela tramitação da investigação e devia, portanto, ter-se certificado da exactidão das explicações dadas pela DG III. A obrigação que decorre do artigo 36.° do Tratado CECA é uma obrigação que incumbe à Comissão enquanto órgão colegial, pelo que não se pode justificar o facto de a DG IV não ter pedido nem transmitido as informações necessárias pela circunstância de não ser a DG IV que dispunha dessas informações, mas sim a DG III.
20. A recorrente critica também os n.os 81, 99 e 102 do acórdão recorrido, dos quais se deverá deduzir, na sua opinião, que cabe à Comissão decidir da importância para a defesa dos documentos que tenha na sua posse. Segundo a recorrente, nem mesmo certas considerações de confidencialidade podem justificar que a Comissão determine por si só a importância dos documentos para a defesa. Os princípios e deveres que terão servido de base à obrigação da Comissão levar a cabo uma investigação também exigiam uma sua execução que assegurasse uma adequada protecção do direito de defesa.
21. A recorrente remete ainda para o acórdão Eyckeler & Malt/Comissão , no qual o Tribunal de Primeira Instância declarou que, quando a Comissão é acusada de faltas graves, está obrigada, a pedido, a dar acesso a todos os documentos administrativos não confidenciais relativos à decisão impugnada, para permitir o exercício eficaz do direito de ser ouvido. Com efeito, não se pode excluir que os documentos considerados não pertinentes pela Comissão apresentem interesse para as empresas em causa. Se a Comissão pudesse excluir unilateralmente do processo administrativo os documentos que lhe são eventualmente prejudiciais, isso poderia constituir uma grave violação do direito de defesa das partes. A recorrente sustenta que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu as regras que ele próprio enunciou.
22. Por fim, a recorrente sustenta que, ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância afirma no n.° 101 do acórdão recorrido, o direito de defesa das empresas em causa não estava suficientemente assegurado pelo direito de interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, se a violação do direito a um processo equitativo pudesse ser sanada no âmbito dum recurso de anulação, a Comissão deixaria de se sentir obrigada a respeitar estas formalidades essenciais durante o procedimento administrativo e seria inoperante a obrigação que incumbe ao Tribunal de Primeira Instância de declarar nulas as decisões que tenham infringido essas formalidades.
23. Seguidamente, a recorrente menciona, a título de exemplo, os n.os 320 e 558 do acórdão recorrido. O Tribunal de Primeira Instância considerou que não colhia o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão tinha conhecimento do comportamento que veio a ser censurado e tinha-o até encorajado e baseou-se, para tal, apenas nas notas que provinham da recorrente e de uma outra recorrente no Tribunal, a associação profissional Eurofer. Todavia, segundo a recorrente, o Tribunal errou ao não ter exigido à Comissão a apresentação dos seus respectivos documentos. O conhecimento destes documentos já durante o procedimento na Comissão poderia ter permitido à recorrente defender-se de modo adequado.
24. A Comissão alega que os acórdãos para os quais remete a recorrente não respeitavam a documentos internos da Comissão - documentos que esta não é obrigada a fornecer às empresas objecto de uma investigação -, mas apenas a documentos que se encontravam na sua posse por outros motivos.
25. Entende a Comissão que, mesmo que tenha estado na posse de documentos que teriam demonstrado que a DG III estava plenamente consciente do comportamento que veio posteriormente a ser censurado, o que qualifica de altamente hipotético, tal revesteria, em todo o caso, importância para a fixação do montante da coima, mas não para a questão de saber se se verificou uma infracção às regras da concorrência.
26. A Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância respondeu, aliás, correctamente, nos n.os 96 e seguintes do acórdão recorrido, à questão do acesso da recorrente aos documentos relativos às investigações internas. O Tribunal declarou, no n.° 100 do acórdão recorrido, que os documentos da Comissão relativos às suas investigações internas eram, pela sua própria natureza, confidenciais e deles não constava qualquer elemento útil à defesa. Segundo a Comissão, os outros documentos citados respeitavam a reuniões entre a Comissão e os produtores, de que, logicamente, estes últimos tinham conhecimento.
27. De resto, afirma a Comissão, apesar de ter obtido acesso a todos os documentos, a recorrente não pôde citar um único elemento de defesa que a Comissão devesse ter divulgado no decurso do procedimento administrativo. Foi por essa razão que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 102 do acórdão recorrido, que «nada leva a crer que a recorrente não tenha tido possibilidade de apresentar a sua perspectiva no decurso do procedimento administrativo, tendo em conta, nomeadamente, as volumosas respostas que deu à comunicação das acusações».
28. Segundo a Comissão, a recorrente não precisa sob que aspecto é que contesta esta conclusão. Do mesmo modo, não demonstra de que forma os argumentos que invocou no decurso do procedimento administrativo podiam ter sido reforçados se tivesse podido ter acesso aos elementos em questão e, mais especificamente, não menciona nenhum documento que lhe tivesse podido servir de apoio na defesa da sua tese.
29. Segundo a Comissão, também não há contradição entre o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter considerado que os documentos não tinham que ser divulgados no decurso do procedimento administrativo e o facto de ter ordenado a sua apresentação no decurso do processo jurisdicional. Com efeito, estes documentos não constituíam provas que a Comissão pretendesse utilizar contra uma das empresas. A Comissão afirma que os acórdãos citados pela recorrente não podem ser transpostos sem reservas para um processo no qual os argumentos essenciais relativos ao direito de defesa são completamente diferentes, ou seja, que a Comissão terá encorajado ou tolerado a violação do direito da concorrência.
30. Quanto à harmonização dos suplementos, a Comissão entende que se trata de uma tentativa da recorrente para levar o Tribunal de Justiça a reapreciar a matéria de facto. Além disso e tendo em conta o minucioso exame das provas e das concepções jurídicas em presença a que o Tribunal de Primeira Instância se dedicou, a Comissão considera que o facto de este não ter ordenado medidas de instrução suplementares nessa matéria não pode ser qualificado de violação do direito de defesa.
Apreciação
31. Na medida em que a recorrente critica os n.os 96 e 98 do acórdão recorrido, visa, em primeiro lugar e de um modo geral, a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez do direito de consulta do processo.
32. Simultaneamente, censura, em segundo lugar, ao Tribunal de Primeira Instância só ter examinado o acesso às informações da Comissão no que respeita à documentação relativa às investigações internas, mas não no que respeita às informações gerais que estavam na sua posse.
33. Ao criticar os n.os 81, 99 e 102 do acórdão recorrido, a recorrente suscita, em terceiro lugar, a questão de saber se a Comissão pode ela própria determinar se o conhecimento de certas informações é ou não necessário às empresas em causa para poderem exercer o respectivo direito de defesa.
34. As objecções que a recorrente suscita relativamente ao n.° 92 do acórdão recorrido respeitam às informações relativas às investigações internas. Por conseguinte, há que considerar este ponto em conjunto com o referente ao n.° 81, uma vez que este último contém a verdadeira fundamentação da conclusão do Tribunal de Primeira Instância que é censurada. Com efeito, o Tribunal aí considerou que cabe à Comissão «decidir da maneira de proceder a tal instrução». A recorrente visa assim, em quarto lugar, a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez do dever de investigação oficiosa que incumbe à Comissão.
35. Na medida em que a recorrente critica o n.° 101 do acórdão recorrido, levanta, em quinto lugar, a questão de saber se é possível sanar uma violação pela Comissão do direito de defesa facultando a consulta do processo administrativo durante o processo no Tribunal de Primeira Instância.
a) Quanto à questão em geral do direito ao acesso do processo administrativo
36. A argumentação da recorrente respeita a dois grupos de informações, as informações gerais de que a Comissão dispunha sobre os contactos entre a DG III e as empresas em causa e os documentos relativos às investigações internas referentes ao papel da DG III.
37. Na medida em que a argumentação da recorrente visa o acesso às informações relativas às investigações internas, as suas objecções correspondem, no essencial, à argumentação avançada pela recorrente Thyssen Stahl no processo C-194/99 P. Por conseguinte e no que respeita aos motivos pelos quais este fundamento deve ser julgado improcedente, remeto para os n.os 40 e seguintes das conclusões que hoje apresento no referido processo. Estes motivos são igualmente válidos nos presentes autos.
b) Quanto à questão da apreciação incompleta da argumentação relativa ao acesso às informações gerais
38. Como resulta do n.° 74 do acórdão recorrido, a recorrente, no âmbito do processo no Tribunal de Primeira Instância, não invocou apenas a recusa de concessão de acesso às informações relativas às investigações internas, mas ainda a recusa de conceder acesso aos documentos gerais. Todavia, os n.os 77 e seguintes do acórdão recorrido apenas visam, de facto, os documentos relativos às investigações internas. Por conseguinte, há que reconhecer que a recorrente tem razão ao afirmar que, nos n.os 77 e seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não examinou completamente a censura assente na recusa do acesso ao processo administrativo.
39. Em semelhante caso, o bem fundado da apreciação não pode, em princípio, ser examinado no âmbito dum recurso. Todavia, o Tribunal de Justiça já declarou por diversas vezes que há também que julgar improcedente um fundamento de recurso, «embora os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância mostrem uma violação do direito comunitário, se a sua parte decisória se mostrar fundada, por diferentes razões jurídicas» .
40. Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, só existe violação do direito de acesso aos documentos quando o conhecimento da informação deles constante tenha podido influenciar a tramitação do procedimento e, por esse facto, o conteúdo da decisão. A questão de saber se em última análise a decisão teria efectivamente podido ser diferente não é, portanto, determinante .
41. Sobre este ponto, a recorrente apresentou uma lista de elementos cujo exame, em sua opinião, podia ter influenciado a tramitação do procedimento perante a Comissão, e, portanto, a sua decisão se as informações pretendidas tivessem sido comunicadas a tempo útil durante esse mesmo procedimento.
42. No caso em apreço, estamos, todavia, perante uma situação muito particular. A recorrente e as outras empresas em causa podiam ter necessitado de consultar as informações gerais relativas ao papel da DG III para provar factos que podiam ter sido úteis, no decurso do procedimento perante a Comissão, para uma linha de defesa muito específica e comum a todas (tolerância pela Comissão do comportamento de que são acusadas). Além disso, as informações gerais alegadas pela recorrente serão essencialmente constituídas, segundo o seu próprio argumento, por documentos que servirão para ilustrar o conteúdo dos contactos entre a DG III e as empresas em causa, antes de mais no âmbito de reuniões comuns e de troca de correspondência.
43. Contudo, estas informações particulares não são, de todo, informações de que a recorrente só pudesse ter tomado conhecimento com base nos documentos da Comissão. Trata-se, pelo contrário, de informações de que a recorrente também podia ter tomado conhecimento através duma análise dos seus próprios documentos, de uma consulta dos seus próprios colaboradores ou de fontes de outras empresas, que ao que tudo leva a crer teriam estado dispostas a colaborar devido à identidade dos respectivos interesses.
44. A recorrente também não sustentou que as informações obtidas através dessas fontes não teriam força probatória suficiente, estando, portanto, dependente da obtenção das informações nas mãos da Comissão.
45. Na minha opinião e perante este caso particular, em que as informações necessárias para uma linha de defesa também podiam ser obtidas, sem particular esforço adicional, junto de outras fontes que não a Comissão, não basta, para apoiar um argumento relativo à necessidade de acesso ao processo administrativo, indicar de um modo geral as questões jurídicas (por exemplo, o conceito de «funcionamento normal da concorrência», ou o significado dos artigos 46.° e seguintes do Tratado CECA) que teriam eventualmente podido ser objecto de apreciação diversa ou indicar os factos (por exemplo, «conhecimento» pela Comissão do conteúdo das reuniões internas dos produtores) que teria eventualmente revelado o conhecimento de documentos não comunicados. Para uma apreciação adequada da necessidade de acesso ao processo administrativo, a argumentação deve conter, neste caso específico, elementos concretos que indiquem quais são os demais factos que as informações pedidas à Comissão teriam podido eventualmente revelar relativamente aos provenientes de outras fontes.
46. Em meu entender, o argumento da recorrente não satisfaz estas condições, pelo que se deve considerar, de um modo geral, que a recorrente não apresentou elementos bastantes que permitam apreciar se o acórdão recorrido serve ou não de base à objecção assente na falta de acesso às informações da Comissão.
47. Consequentemente, a argumentação da recorrente deve ser julgada improcedente.
c) Quanto à questão referente ao poder de decisão no que toca à questão da necessidade do acesso ao processo administrativo para se poder exercer o direito de defesa
48. Na minha opinião, não se pode deduzir do n.° 81 censurado do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância aí tenha enunciado o princípio de que caberá exclusivamente à Comissão decidir da necessidade de comunicar informações. Só se pode deduzir deste número que cabe à Comissão «decidir da maneira de proceder a tal instrução [interna]».
49. Os n.os 99 e 102 do acórdão recorrido devem ser lidos à luz da declaração do Tribunal de Primeira Instância que consta do n.° 100, segundo a qual os documentos relativos às investigações internas não continham «manifestamente qualquer elemento [...] útil à defesa». Como já foi dito nos autos , trata-se duma apreciação dos documentos pedidos no que toca ao respectivo valor informativo. O Tribunal de Primeira Instância não considerou efectivamente que a Comissão possa decidir ela própria essa questão, tendo antes apreciado as informações não comunicadas pela Comissão para responder à questão de saber se o conhecimento do seu conteúdo era pertinente para os interesses da defesa.
50. Por conseguinte, também esta argumentação deve ser julgada improcedente.
d) Quanto à questão do dever de investigação que incumbe oficiosamente à Comissão
51. Dado que as censuras correspondem, no essencial, ao argumento invocado pela recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, no que respeita às razões pelas quais este fundamento deve ser julgado inadmissível, para os n.os 21 e seguintes das conclusões hoje apresentadas no processo já referido. Estas razões aplicam-se de igual modo aos presentes autos.
e) Quanto à questão da eventual regularização dos erros processuais da Comissão
52. No que respeita à circunstância alegada pela recorrente, ou seja, de o Tribunal de Primeira Instância ter erradamente partido do princípio de que seria possível sanar o eventual erro processual cometido pela Comissão no âmbito do processo no Tribunal de Primeira Instância, não há necessidade de aprofundar a questão , uma vez que - como foi já referido - a Comissão não cometeu qualquer erro processual.
53. Por conseguinte, há que considerar que o quarto fundamento, com o qual a recorrente invoca a violação do direito de defesa, deve ser julgado parcialmente inadmissível e improcedente quanto ao mais.
2. Quanto à deliberação da Comissão (segundo fundamento)
54. O segundo fundamento divide-se em duas partes. Com a primeira parte, a recorrente invoca a alegada falta de correspondência entre a versão da decisão que foi adoptada e sua versão notificada. Com a segunda parte, invoca a autenticação da decisão que considera irregular.
a) Quanto à questão da correspondência entre a versão da decisão que foi adoptada e a sua versão notificada
Argumentos das partes
55. A recorrente visa o n.° 137 do acórdão recorrido. Entende que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao declarar que não havia qualquer diferença material entre as versões C(94) 321/2 e C(94) 321/3 da decisão e as versões da decisão notificadas às recorrentes.
56. Segundo a recorrente, uma análise dos documentos apresentados pela Comissão ao Tribunal de Primeira Instância revelava um certo número de vícios de forma na adopção da decisão impugnada .
57. De resto, afirma a recorrente, resulta dos n.os 137 e seguintes do acórdão recorrido que havia de facto diferenças entre as versões do texto, mas que o Tribunal de Primeira Instância não as considerou «materiais».
58. A Comissão entende que este fundamento é inadmissível por não ter sido invocado pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância. Será também inadmissível por o Tribunal de Primeira Instância se ter limitado a apreciar a matéria de facto a esse respeito, indicando que não tinha encontrado qualquer diferença material entre as diferentes versões da decisão. Ora, na opinião da Comissão, a recorrente não alega qualquer inexactidão material manifesta nem qualquer desvirtuação dos elementos de prova.
59. A Comissão afirma que a recorrente se limita a invocar pretensas diferenças entre as versões C(94) 321/2 e C(94) 321/3 da decisão. Todavia, segundo a Comissão, a recorrente teria podido reclamar uma comparação entre a versão notificada e os documentos C(94) 321/2 e C(94) 321/3 da decisão. A única questão pertinente, afirma a Comissão, é a de saber qual é a versão efectivamente adoptada, o que constitui o objecto da segunda parte do segundo fundamento.
60. Por último, a Comissão refere que a recorrente não explicou em que é que as diferenças existentes entre as versões da decisão serão substanciais.
Apreciação
61. A simples identidade entre a versão da decisão notificada à recorrente e a versão de que a Comissão dispunha no momento da deliberação constitui matéria de facto e não uma questão de direito.
62. A importância das diferenças existentes entre as versões de um texto é uma questão relativa à apreciação das provas, que não pode ser objecto de exame no âmbito do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, ressalvada a alegação da desvirtuação dos elementos de prova por parte do Tribunal de Primeira Instância, pelo que um fundamento assente neste elemento é inadmissível.
63. Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada inadmissível, na medida em que censura a falta de correspondência entre a versão adoptada e a versão notificada da decisão.
b) Quanto à questão da autenticação regular da deliberação da Comissão referente à decisão
Argumentos das partes
64. Segundo a recorrente, a decisão não foi formalmente autenticada. A acta respeitava às versões C(94) 321/2 e C(94) 321/3 da decisão e não à versão C(94) 321 final ou C(94) 321/4, que são as versões que foram notificadas à recorrente. Sustenta que não há provas de que o presidente e o secretário-geral da Comissão tenham autenticado a decisão em conformidade com o imposto pelo artigo 16.° do regulamento interno da Comissão de 17 de Fevereiro de 1993 . Afirma que a acta não menciona o anexo e que, segundo as informações que ela própria contém, conta 43 páginas, o que corresponde ao número de páginas da própria acta e não inclui, por conseguinte, o texto da decisão.
65. Segundo a recorrente, o facto de a fotocópia da acta ter sido entregue ao agente da Comissão, e por este ao Tribunal de Primeira Instância, na mesma caixa de cartão que continha as cópias dos documentos C(94) 321/2 e C(94) 321/3 não pode servir de base à presunção aceite pelo Tribunal de Primeira Instância, de que estes documentos foram «anexos» à versão original da acta, como exige o artigo 16.° do regulamento interno de 1993.
66. Invocando dois acórdãos do Tribunal de Primeira Instância , a recorrente afirma que o «conteúdo exacto dos actos adoptados» deve ser identificável. Para este efeito, o texto adoptado deve ser anexo à versão final da acta e esta deve ser datada.
67. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância aceitou erradamente como prova da assinatura da acta, no n.o 149, o certificado de conformidade da fotocópia passado pelo secretário-geral da Comissão. Só a apresentação da versão original da acta poderia ter provado que a mesma satisfazia as condições do regulamento interno.
68. A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não desempenhou a sua missão de fiscalização jurisdicional, ao presumir que tinham sido respeitadas todas as condições processuais aplicáveis à adopção de uma decisão em 1994, apenas com base no facto de as fotocópias terem sido autenticadas pelo actual secretário-geral e transmitidas ao Tribunal de Primeira Instância na mesma caixa de cartão em que se encontravam várias outras versões linguísticas da decisão pretensamente adoptada.
69. A recorrente sustenta que, no n.° 51 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância admitiu, erradamente, que a data de autenticação foi 23 de Fevereiro de 1994, apenas pelo facto de essa data estar referida na acta, onde se anotou que «a presente acta foi adoptada na 1190.a reunião da Comissão, em 23 de Fevereiro de 1994, em Bruxelas» e de lhe ter sido aposta a assinatura do presidente e do secretário-geral da Comissão, bem como uma nota de conformidade.
70. A recorrente admite que o regulamento interno não exige que se indique a data da autenticação. Todavia, na sua opinião, a data de autenticação é tão importante como a data de adopção da decisão.
71. A Comissão observa que a recorrente citou uma jurisprudência relativa a um regulamento interno da Comissão anterior ao que era aplicável na data da adopção da decisão. As disposições pertinentes são os artigos 16.° e 9.° do regulamento interno de 1993, que o Tribunal de Primeira Instância cita nos n.os 143 e 144 do acórdão.
72. A Comissão alega que o regulamento interno não define de que modo um documento deve ser «anexo» e que, tendo em conta a presunção de validade dos actos comunitários, a certificação da conformidade da cópia não pode ser qualificada de insuficiente. Indica, além disso, que a acta da reunião remetia expressamente para os documentos C(94) 321/2 e C(94) 321/3.
73. Segundo a Comissão, a recorrente não demonstrou que a acta não foi adoptada na reunião da Comissão que precedeu cronologicamente a notificação da decisão. A Comissão observa que a recorrente não explica em que base assenta a sua afirmação de que uma autenticação não datada pelo presidente e pelo secretário-geral não pode ser considerada válida.
Apreciação
74. Dado que as objecções correspondem, no essencial, aos argumentos invocados pela recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, no que respeita aos motivos pelos os quais a segunda parte do segundo fundamento do recurso deve ser julgada inadmissível, para os n.os 68 e seguintes das conclusões que nesta data apresento no processo já referido. Estes motivos aplicam-se do mesmo modo aos presentes autos.
75. Por conseguinte, deve também julgar-se inadmissível a segunda parte do segundo fundamento, com a qual a recorrente invoca a falta de autenticação da deliberação da Comissão referente à decisão.
B - Quanto aos fundamentos assentes na apreciação incorrecta da legalidade material da decisão
76. Com os terceiro e sexto fundamentos, a recorrente invoca a apreciação juridicamente incorrecta da legalidade material da decisão.
1. Quanto à interpretação do artigo 65.° do Tratado CECA (terceiro fundamento)
Argumentos das partes
77. A recorrente alega que a qualificação jurídica que o Tribunal de Primeira Instância deu aos elementos de prova com base nos quais decidiu que a recorrente participou em acordos e práticas concertadas relativas aos preços e ao sistema de intercâmbio de informações em violação do artigo 65.° , n.° 1, contradiz as próprias apreciações do Tribunal de Primeira Instância no que respeita à finalidade, ao contexto e ao objecto das discussões que a Comissão organizou com as empresas no contexto do regime de vigilância no sector do aço, instituído após o termo do período de crise manifesta.
78. A este respeito, analisa o comportamento das empresas examinado no acórdão recorrido e que foi censurado na decisão como infracção às regras da concorrência e indica detalhadamente de que maneira, na sua opinião, este comportamento foi provocado pela Comissão no âmbito do regime de vigilância ou de que modo era necessário para o seu funcionamento.
79. Observa, além disso, que o próprio Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 656 do acórdão recorrido, que as empresas, no âmbito da preparação das suas reuniões com a Comissão, tiveram de se reunir e trocar os seus pontos de vista sobre a situação económica do mercado e as tendências futuras, nomeadamente em matéria de preços.
80. A isto acresce, segundo a recorrente, que resulta do testemunho do Sr. Kutscher que, numa situação económica favorável, os aumentos de preços podem-se produzir em paralelo, sem necessidade de um acordo. O Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração estes elementos, mas concluiu pela existência de acordos sobre os preços. Concluiu também pela existência de mecanismos concertados que visavam repartir os mercados sem ter conta, ao apreciar os elementos de prova, as discussões que se tinham verificado no âmbito do regime de vigilância da Comissão. A recorrente afirma que o mesmo se passava quanto à participação no sistema de troca de informações da comissão Poutrelles, qualificada de infracção autónoma às regras da concorrência.
81. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não interpretou correctamente o conceito de «funcionamento normal da concorrência». A recorrente faz referência ao acórdão Valsabbia e o./Comissão , do qual decorre a necessidade de reconciliar permanentemente os diversos objectivos do artigo 3.° do Tratado CECA. A recorrente sustenta que o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que o exercício das formas de intervenção previstas pelo Tratado CECA terá como consequência um sistema que difere da economia de mercado do Tratado CE e dos «mecanismos da concorrência» normais. A apreciação feita nos n.os 291 e seguintes do acórdão recorrido é errada, na medida em que não tem em conta o efeito que a prossecução dos diferentes objectivos do Tratado pode ter sobre o conteúdo do conceito de «funcionamento normal da concorrência».
82. A recorrente critica também o n.° 311 do acórdão recorrido. Sustenta que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual os artigos 46.° e seguintes do Tratado CECA não são pertinentes para a aplicação do artigo 65.° , assenta numa fundamentação contraditória e numa má interpretação do Tratado CECA, pois que estes artigos prevêem um regime de vigilância que tem efeitos apreciáveis sobre a interpretação e a aplicação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA.
83. A fundamentação do acórdão é também contraditória, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância teve em consideração a ambiguidade introduzida pela Comissão no alcance do conceito de «funcionamento normal da concorrência» para fixar o montante das coimas no n.° 658 do acórdão recorrido, mas não a teve em consideração para interpretar o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA.
84. A recorrente censura à argumentação do Tribunal de Primeira Instância no n.° 658 do acórdão recorrido o facto de ser, além disso, tautológica. Com efeito, tendo considerado que ficaram provadas as infracções ao artigo 65.° , n.° 1, o Tribunal de Primeira Instância retira daí a conclusão de que a argumentação da recorrente sobre a interpretação deste artigo à luz dos artigos 46.° e seguintes do Tratado CECA não é relevante.
85. Segundo a recorrente, nos n.os 358 e seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou também erradamente que a recorrente cometeu uma infracção autónoma ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA por ter participado no sistema de intercâmbio de informações. A recorrente defende a perspectiva segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância não demonstrou por que razão a participação no sistema de intercâmbio de informações constituía uma infracção autónoma, estabelecendo uma distinção coerente entre os efeitos alegadamente anticoncorrenciais dos acordos de fixação dos preços e a repartição dos mercados, por um lado, e os do sistema de intercâmbio de informações, por outro.
86. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 390 do acórdão recorrido, que o mercado em causa é oligopolista sem proceder a uma avaliação económica da sua estrutura. A recorrente sustenta que esta estrutura é muito diferente do que se considera oligopolista na prática da Comissão no âmbito do regulamento CE sobre as fusões, na decisão tractores da Comissão ou na Gesetz gegen Wettbewerbsbeschränkungen alemã.
87. No que respeita ao sistema de intercâmbio de informações, o Tribunal de Primeira Instância não demonstrou que tal tenha, em si, limitado a autonomia de decisão das empresas quanto aos demais comportamentos anticoncorrenciais que foram considerados, como os acordos sobre os preços ou as repartições de mercados.
88. A Comissão contesta a opinião segundo a qual a realização das reuniões com a Comissão impede qualquer conclusão quanto à participação da recorrente em actividades anticoncorrenciais.
89. Em primeiro lugar, este argumento só pode respeitar às infracções imputadas à recorrente no que toca às actividades da comissão Poutrelles. Aliás, a Comissão remete para os n.os 539 e 575 e seguintes do acórdão, de onde resulta que as actividades imputadas às empresas devem ser consideradas de um modo completamente diferente relativamente às reuniões de informação com a Comissão.
90. Quanto aos n.os 46 e seguintes do Tratado CECA, a Comissão observa que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 587 do acórdão recorrido, julgou que as discussões entre as empresas que foram consideradas ilícitas não tinham por objectivo preparar as informações transmitidas à Comissão e que esta não tinha criticado as discussões que realmente eram preparatórias, pois que as reuniões preparatórias sobre as tendências do mercado não implicavam a perpetração das infracções declaradas na decisão. Segundo a Comissão, foi, portanto, com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou que as actividades dos produtores deviam ser qualificadas de infracções ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA e que não se inseriam no conceito do «funcionamento normal da concorrência».
91. A Comissão alega, além disso, que o Tribunal de Primeira Instância tomou em conta o sistema de intercâmbio de informações, na medida em que declarou que é necessário apreciar o efeito económico das infracções relativamente à situação que se teria verificado se os produtores tivessem limitado as suas discussões ao que delas esperava a Comissão. Todavia, segundo a Comissão, o seu comportamento não pode, em todo o caso, exonerar as empresas da sua obrigação de respeito do Tratado CECA. O papel que a Comissão desempenhou pode, no máximo, justificar que se tomem em consideração circunstâncias atenuantes.
92. No que respeita à pretensa contradição do acórdão recorrido, a Comissão observa que a recorrente desvirtua o sentido manifesto dos n.os 658 e seguintes do acórdão recorrido. Com efeito, segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância não concluiu nessa passagem que era necessário adaptar o conceito de «funcionamento normal da concorrência». No n.° 600, limitou-se a concluir que a Comissão tinha exagerado a incidência económica dos acordos de fixação de preços que foram considerados verificados na decisão.
93. Quanto à apreciação jurídica do sistema de intercâmbio de informações, a Comissão observa que, nos n.os 391 e seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância demonstrou que tal sistema limitava a concorrência em termos de autonomia de decisão dos participantes e contribuía para a compartimentação dos mercados por referência aos fluxos tradicionais das trocas comerciais. A Comissão sustenta que, consequentemente, não se pode afirmar que o Tribunal de Primeira Instância não demonstrou de forma bastante a razão pela qual se tratava de uma infracção autónoma.
94. A Comissão entende que o argumento da recorrente relativo à estrutura oligopolista do mercado é inadmissível, uma vez que é formulado pela primeira vez ao nível do presente recurso. A Comissão salienta, além disso, que o Tribunal de Primeira Instância remeteu para o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Geitling e o./Alta Autoridade , no qual o Tribunal de Justiça declarou que a estrutura oligopolista do mercado tornava ainda mais importante a protecção da concorrência residual.
95. Sob este aspecto, o fundamento também é inadmissível, segundo a Comissão, por se referir a uma decisão sobre matéria de facto, ainda que a recorrente o apresente como sendo simplesmente um aspecto da fundamentação de direito.
Apreciação
96. Com a primeira parte do terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância apreciou incorrectamente o alcance das perturbações legalizadas da concorrência ideal que são abrangidas pelo conceito de «funcionamento normal da concorrência», ao ter tido em consideração o seu relacionamento com os outros objectivos do Tratado CECA, nomeadamente, sob a forma da aplicação dos artigos 46.° e seguintes e 60.° do Tratado CECA.
97. Dado que as objecções correspondem, no essencial, aos argumentos invocados pela recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, no que respeita aos motivos pelos os quais a primeira parte do terceiro fundamento do recurso deve ser julgada inadmissível, para os n.os 135 e seguintes das conclusões que nesta data apresento no processo já referido. Estes motivos aplicam-se de modo idêntico nos presente autos.
98. Acrescente-se que a invocação pela recorrente dos n.os 656 e 658 do acórdão recorrido não pode conduzir a diferente apreciação.
99. Efectivamente, estas passagens não contradizem as demais considerações que constam do acórdão recorrido, nomeadamente nos n.os 289 e seguintes. Com efeito, a recorrente não tem em consideração o facto de os n.os 647 e seguintes do acórdão recorrido terem por objecto a fixação da coima, ou seja, a aplicação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA.
100. Não se pode deduzir destas passagens que o Tribunal de Primeira Instância tivesse aí em vista a apreciação do alcance dos limites inerentes ao sistema, de um modo talvez diferente relativamente à apreciação dos elementos constitutivos do comportamento censurado. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância só examinou os efeitos económicos potenciais dum comportamento regular das empresas que, precisamente, não se verificou no caso em apreço. Foi apenas neste contexto que o Tribunal de Primeira Instância referiu uma «certa ambiguidade» (para as empresas em causa) no que toca à interpretação do conceito de «funcionamento normal da concorrência». Além disso, o Tribunal de Primeira Instância declarou - e somente neste contexto - que «não era necessário esclarecer em que medida as empresas estariam legitimadas, sem infringir o artigo 65.° , n.° 1, a proceder ao intercâmbio de dados individuais a fim de prepararem as reuniões consultivas com a Comissão».
101. Por conseguinte, há que julgar improcedente toda a primeira parte do terceiro fundamento.
102. Com a segunda parte do terceiro fundamento, a recorrente contesta a qualificação da participação num sistema de intercâmbio de informações como violação autónoma do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA.
103. Dado que estas objecções correspondem, no essencial, aos argumentos desenvolvidos pela recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, no que respeita aos motivos pelos quais também a segunda parte do terceiro fundamento do recurso deve ser julgada em parte inadmissível e improcedente quanto ao mais, para os n.os 109 e seguintes das conclusões que hoje apresento no processo já referido. Esses motivos aplicam-se do mesmo modo aos presentes autos.
104. Por conseguinte, o terceiro fundamento, dirigido contra diferentes interpretações juridicamente erradas do artigo 65.° do Tratado CECA, deve ser julgado parcialmente inadmissível e improcedente quanto ao mais.
2. Quanto à conclusão na decisão de infracções anteriores a 1 de Julho de 1988 (sexto fundamento)
Argumentos das partes
105. A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não exerceu convenientemente as suas competências de fiscalização e de anulação da decisão em aplicação do artigo 33.° do Tratado CECA.
106. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não anulou o artigo 1.° da decisão que menciona que a recorrente cometeu infracções ao artigo 65.° , n.° 1, também no decurso do período anterior a 1 de Julho de 1988. O que está em contradição com o n.° 524 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância declarou que «a Comissão não provou que a recorrente tivesse cometido infracções relacionadas com a comissão Poutrelles no decurso do período anterior a 1 de Julho de 1988».
107. A Comissão contesta que o Tribunal de Primeira Instância tenha concluído, no n.° 166 do acórdão recorrido, que a primeira das duas infracções ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, que são mencionadas nos n.os 223 e seguintes da decisão e que se verificaram no período anterior a 1 de Julho de 1988, não podia ser imputada a qualquer das empresas, por os dados serem demasiado vagos. Por conseguinte e segundo o ponto de vista da recorrente, só já entrará em linha de conta, no que toca ao seu pedido de alteração do artigo 1.° da decisão, a segunda infracção referida no n.° 224 da decisão, sob a forma de acordos sobre os preços a aplicar na Alemanha e na França, que deverá ter sido cometida num qualquer momento anterior a 2 de Fevereiro de 1988. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 170 do acórdão recorrido, que a participação da recorrente não tinha ficado provada.
108. Segundo a Comissão, é incontestável que não foi aplicada qualquer coima pelos referidos acordos sobre os preços. A Comissão considera, por conseguinte, que o Tribunal de Primeira Instância não estava obrigado a declarar, no dispositivo do acórdão, que a Comissão não tinha provado a participação da recorrente numa determinada reunião durante a qual ficou provado terem sido celebrados acordos sobre os preços.
109. Tendo em conta as graves infracções, que havia que considerar provadas, a única acusação residual que não foi considerada provada era tão insignificante, segundo a Comissão, que o próprio Tribunal de Primeira Instância, se tivesse ampliado o alcance da anulação parcial da decisão, teria condenado a recorrente nas correspondentes despesas.
110. Segundo a Comissão, se o Tribunal de Justiça decidir julgar procedente este fundamento e anular o artigo 1.° da decisão na medida em que nele pretensamente se alegará que a recorrente participou numa reunião para fixação dos preços antes de 1 de Julho de 1988, não deve condenar a Comissão no pagamento de qualquer parte das despesas referentes ao presente recurso.
Apreciação
111. Desde já, também não considero convincente a interpretação proposta pela recorrente para o artigo 1.° da decisão e segundo a qual as duas infracções às regras da concorrência anteriores a 1 de Julho de 1988 estarão abrangidas pelo dispositivo da decisão.
112. O artigo 1.° da decisão dispõe: «As seguintes empresas participaram, na medida do descrito na presente decisão, em práticas anticoncorrenciais devidamente identificadas». Segue-se uma lista das infracções às regras da concorrência, referidas relativamente a cada uma das empresas em causa, com a indicação do número de meses que a infracção durou.
113. Por conseguinte, o artigo 1.° da decisão não refere somente as infracções «na medida do descrito na presente decisão», o que poderia significar uma remissão para a fundamentação da decisão (e, portanto, para os acordos sobre os preços anteriores a 1 de Julho de 1988 cuja existência não foi demonstrada). O artigo 1.° também enuncia a lista das infracções e os dados referentes à respectiva duração, que são nominalmente imputados à recorrente. Portanto, esta lista faz também parte do artigo 1.° da decisão, ou seja, do dispositivo da decisão.
114. Indica-se uma duração de 27 meses para os acordos sobre a fixação de preços no âmbito da comissão Poutrelles, de que fazem parte, em princípio, os dois acordos sobre os preços que não foram provados no que toca à recorrente. Se se fizer o cálculo a partir do termo do período de duração de todas as práticas imputadas (31 de Dezembro de 1990), daí resulta que os acordos sobre os preços não provados e celebrados antes de 1 de Julho de 1988 não são, manifestamente, abrangidos pelo artigo 1.° da decisão.
115. Por conseguinte e uma vez que só os n.os 223 e seguintes da fundamentação da decisão são errados, no que toca à recorrente, mas não o seu dispositivo, há que concluir, em suma, que a recorrente não tem o direito de pedir a alteração do dispositivo da decisão.
116. Também não se opõe a esta conclusão a circunstância de os fundamentos errados da decisão se manterem inalterados, do ponto de vista jurídico, se não se modificar o dispositivo da decisão. Tal só poderia ser questionável caso se concluísse que as partes em causa da fundamentação da decisão eram susceptíveis de produzir efeitos jurídicos , sendo irrelevantes todas as desvantagens efectivas .
117. A conclusão (incorrecta) na fundamentação da decisão, segundo a qual a recorrente participou, em dois casos precisos, em acordos sobre preços só poderia prejudicá-la do ponto de vista jurídico se a Comissão, no âmbito de outros potenciais procedimentos em matéria de concorrência, provasse a existência de reincidência relativamente à recorrente para a fixação da coima.
118. Em semelhante caso, a actual decisão não produziria, porém, efeitos jurídicos vinculativos: com efeito, a Comissão não está obrigada a ter em conta, como circunstâncias agravantes, os actos provados decorrentes de decisões anteriores. De resto, para concluir por uma reincidência, deve partir do dispositivo (nomeadamente dos artigos 1.° e 4.° ), não podendo tomar em consideração, isoladamente, a fundamentação da decisão. Deveria, antes de mais, ter em conta as lacunas dos n.os 223 e seguintes da decisão impugnada que o Tribunal de Primeira Instância salientou no n.° 524 do acórdão recorrido.
119. Devendo, portanto, concluir-se que o artigo 1.° da decisão, no que toca à recorrente, não deve ser interpretado no sentido de também abranger as duas infracções às regras da concorrência anteriores a 1 de Julho de 1988, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao não ter anulado este artigo.
120. Por conseguinte, o sexto fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.
C - Quanto ao fundamento assente na falta de fundamentação da coima (quinto fundamento)
Argumentos das partes
121. A recorrente critica os n.os 629 e seguintes do acórdão recorrido e alega que o Tribunal de Primeira Instância declarou, em violação do artigo 15.° do Tratado CECA, que a ausência na decisão de indicações específicas relativas ao cálculo da coima não constituía uma violação do dever de fundamentação susceptível de justificar a anulação total ou parcial da coima aplicada. Para tanto, invoca a jurisprudência para a qual remete o próprio Tribunal de Primeira Instância , da qual resulta que a Comissão deve desde logo indicar na decisão os fundamentos em que se baseia a fixação da coima para permitir aos interessados apreciar a proporcionalidade da mesma. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não seguiu esta jurisprudência no acórdão recorrido.
122. A recorrente observa que, no n.° 628 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou, incorrectamente, que os elementos de cálculo detalhados, que só foram fornecidos durante o processo no Tribunal de Primeira Instância, seriam a mera «tradução numérica dos critérios enunciados na decisão».
123. A recorrente critica ainda os n.os 627 e 690 e seguintes do acórdão recorrido. As informações complementares que só foram comunicadas pela Comissão durante o processo no Tribunal de Primeira Instância terão permitido, segundo a recorrente, apreciar os erros cometidos no cálculo da coima que lhe foi aplicada. Por conseguinte, a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que não houve violação do dever de fundamentação enferma dum erro de direito, na opinião da recorrente.
124. A recorrente salienta, além disso, a contradição que existe entre o n.° 676 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância declara que «[...] não se põe a questão [...] de um eventual mal-entendido quanto ao alcance do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado» e os n.os 658 e seguintes, em que reconhece que a DG III introduziu uma certa ambiguidade no alcance do conceito de «funcionamento normal da concorrência» na acepção do Tratado CECA. A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância devia ter ordenado uma redução suplementar da coima à luz desta última conclusão.
125. A Comissão observa que a recorrente não contesta os n.os 624 e seguintes do acórdão recorrido, que constituem a fundamentação essencial no que respeita à coima. Segundo a Comissão, os demais números do acórdão recorrido devem ser considerados superabundantes. A Comissão sustenta que tal significa que o Tribunal de Justiça não pode anular o acórdão mesmo que não concorde com os demais números da fundamentação, pois que não constituem etapas essenciais do raciocínio que levou à conclusão.
126. Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que era preferível que os elementos de cálculo da coima tivessem sido apresentados na decisão, não considerando, todavia, que tal fosse indispensável do ponto de vista da legalidade. A partir do momento em que o Tribunal de Primeira Instância fez esta observação num acórdão anterior, a Comissão adoptou orientações a este respeito, que têm sido seguidas.
127. Segundo a Comissão, tendo em conta as conclusões do Tribunal de Primeira Instância segundo as quais as empresas tiveram o cuidado de dissimular à Comissão a natureza e o verdadeiro alcance dos seus contactos e teriam podido contactar a DG IV se tivessem tido a menor dúvida quanto à legalidade destes contactos, não há qualquer contradição na aplicação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA ao comportamento da recorrente. Assim, não há nada que justifique uma redução suplementar da coima por estes motivos.
Apreciação
128. Dado que as objecções formuladas correspondem, no essencial, aos argumentos invocados pela recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, no que respeita aos motivos pelos os quais o quinto fundamento também deve ser julgado improcedente, para os n.os 172 e seguintes e 218 e seguintes das conclusões hoje apresentadas no processo já referido. Estes motivos aplicam-se de igual modo aos presentes autos.
129. Por conseguinte, há que julgar improcedente o quinto fundamento, com o qual a recorrente invoca a pretensa insuficiente tomada em consideração da falta de fundamentação da decisão no que respeita ao montante da coima.
D - Quanto ao fundamento assente em violações da CEDH (primeiro fundamento)
130. Com o seu primeiro fundamento, a recorrente invoca violações do artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), no que respeita, essencialmente, a dois direitos de defesa abrangidos por esta disposição: por um lado, foi violado o seu direito à igualdade de armas, bem como o seu direito de acesso às informações, ou seja, aos elementos de prova pertinentes, que foram violados no decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância, razão pela qual não se terá tratado dum processo equitativo, em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 6.° , n.° 1, e do artigo 6.° , n.° 3, alínea d), da CEDH. Por outro lado e devido à duração excessiva do processo, o Tribunal de Primeira Instância violou o direito que qualquer pessoa tem a que a sua causa seja julgada num prazo razoável e que é garantido pelo artigo 6.° , n.° 1, da CEDH.
131. O artigo 6.° , n.os 1 e 3, da CEDH dispõe:
«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.
[...]
O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
[...]
d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação.
[...]»
132. Nas considerações jurídicas que tece quanto a estas disposições, que coloca no início da sua argumentação referente ao caso concreto, a recorrente remete para vários acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e alega que os processos relativos a infracções ao direito da concorrência da CECA são de «carácter penal», na acepção do artigo 6.° da CEDH.
Principais argumentos das partes
133. No que respeita ao princípio do processo equitativo, a recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve ser anulado na totalidade, devido a uma violação das disposições conjugadas do artigo 6.° , n.° 1, e do artigo 6.° , n.° 3, alínea d), da CEDH.
134. A recorrente alega, em primeiro lugar, que teve acesso a informações e a elementos determinantes no decurso do processo jurisdicional numa altura e de um modo tais que não pôde exercer o seu direito de defesa em conformidade com o princípio da igualdade de armas.
135. A recorrente critica o facto de os documentos apresentados na sequência do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 1997 só lhe terem sido comunicados em 14 de Fevereiro 1998, de a descrição definitiva do método de cálculo das coimas só ter sido apresentada em 19 de Março de 1998, de a cópia da acta definitiva da reunião da Comissão em que a decisão foi adoptada só ter sido posta à disposição das recorrentes no Tribunal de Primeira Instância em 20 de Março de 1998, quando a fase oral do processo teve início em 23 de Março de 1998. Devido a este atraso na apresentação dos documentos, que nada pode justificar, a recorrente afirma que não teve uma adequada possibilidade de exame dos elementos de prova pertinentes para a sua defesa e que foi consideravelmente desfavorecida relativamente à Comissão.
136. A recorrente alega, de resto, que também por esta razão não houve um equilíbrio equitativo entre ela (ou as recorrentes) e a Comissão na tramitação no Tribunal de Primeira Instância, porquanto não pôde interrogar os colaboradores da Comissão notificados como testemunhas (Srs. Ortun, Kutscher e Vanderseyden) antes da fase oral e também não lhe foram previamente comunicadas as respectivas declarações. A recorrente admite que lhe foi dada oportunidade de apresentar observações sobre estes testemunhos. Todavia, o lapso de tempo entre o fim da audiência de 23 de Março de 1998 e a sua continuação no dia seguinte terá sido demasiado curto.
137. A Comissão não vê por que razões a recorrente não terá tido uma adequada possibilidade para se preparar para a fase oral nem em que consistiu a desvantagem que alega. No que respeita às informações que tiveram de ser apresentadas na sequência do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 1997, a recorrente teve mais de dois meses para se preparar para a fase oral. Segundo a Comissão, os documentos relativos ao método de cálculo eram um mero complemento das informações relativas aos dados já apresentados em Janeiro e Fevereiro (n.° 66 do acórdão recorrido). Quanto à acta da reunião da Comissão, a recorrente dispôs da sua proposta várias semanas antes da fase oral (n.° 64 do acórdão recorrido). Por fim, a Comissão observa que a recorrente não pediu o adiamento da fase oral do processo devido à data de apresentação dos documentos em questão.
138. Em segundo lugar, a recorrente alega que lhe foi negado o direito de interrogar as três testemunhas da Comissão (Srs. Ortun, Kutscher e Vanderseyden) ou de examinar, de forma bastante e alternativa, as respectivas declarações. As recorrentes tiveram apenas um período de tempo limitado, no decurso da fase oral, para se exprimirem a respeito das declarações das testemunhas e não tiveram qualquer possibilidade de as ouvir no que respeita à exactidão e ao carácter completo das suas declarações ou de delas obter outras informações, tanto de acusação como de defesa. Tendo em conta precisamente a importância dada no acórdão aos testemunhos (n.os 538 a 546 do acórdão recorrido), a recorrente sustenta que lhe deveria ter sido dada a possibilidade de interrogar as testemunhas; segundo a recorrente, a Comissão pôde interrogar as testemunhas em qualquer momento antes do processo, o Tribunal de Primeira Instância teve esta possibilidade no decurso de processo, mas a recorrente não teve qualquer possibilidade de as interrogar.
139. A Comissão afirma, a este respeito, que não há disposições no Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que prevejam a inquirição prévia das testemunhas nem a comunicação prévia das suas declarações. Recorda que, no ordenamento jurídico comunitário, as testemunhas são testemunhas do Tribunal e não das partes. Na sua opinião, a inquirição das testemunhas cabe ao Tribunal de Primeira Instância, que decide, discricionariamente, se as partes devem ser autorizadas a interrogar as testemunhas. A Comissão observa que, durante a fase oral, a recorrente não pediu para interrogar as testemunhas. De resto, segundo afirma a Comissão, as testemunhas foram notificadas para serem ouvidas no primeiro dia da audiência, pelo que a recorrente terá disposto de mais quatro dias para apresentar observações sobre as suas declarações.
140. Quanto à questão da duração razoável, a recorrente alega que a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância - desde a interposição do recurso em 13 de Abril de 1994 até à notificação do acórdão em 11 de Março de 1999 (59 meses) - foi, no seu conjunto, manifestamente desrazoável, assim como certas etapas do próprio processo, como o período que decorreu entre a tréplica da Comissão e o início da fase oral do processo (40 meses). Segundo a recorrente, o caso em apreço não era tão complicado que justificasse esta duração do processo. Três das onze recorrentes (NMH Stahlwerke Gmb, Krupp Hoesch Stahl AG, Eurofer ASBL) só suscitaram um número reduzido de questões.
141. Antes de mais e no que respeita às questões relacionadas com o artigo 23.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, a recorrente afirma que houve longos períodos de inactividade. A este respeito, refere, nomeadamente, o período de nove meses que decorreu entre o pedido de acesso aos documentos internos da Comissão que apresentou ao Tribunal de Primeira Instância (15 de Setembro de 1995) e a decisão do Tribunal a esse respeito (19 de Junho de 1996); o Tribunal necessitou de mais quinze meses, após as observações da Comissão sobre os documentos que deviam ser qualificados como «internos», para decidir definitivamente sobre o direito de acesso das recorrentes aos documentos transmitidos ao Tribunal de Primeira Instância em aplicação do artigo 23.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça. Segundo a recorrente, estes atrasos não estão justificados pelas circunstâncias do caso em apreço.
142. Segundo a recorrente, ao longo de todo o processo a Comissão tentou retardá-lo e o Tribunal de Primeira Instância prolongou várias vezes os prazos concedidos à Comissão, no que toca às medidas de organização processual por si tomadas. Em contrapartida e nomeadamente devido ao montante da coima em litígio, a recorrente tinha interesse em obter uma decisão rápida no processo e a opor-se no Tribunal de Primeira Instância aos atrasos provocados pela Comissão.
143. Na sequência das diferentes protelações, o presidente da secção mudou e dois dos cinco juízes presentes na audiência não participaram na deliberação. Segundo a recorrente, isso impediu a continuidade da condução do processo e um exame aprofundado das questões suscitadas.
144. Em contrapartida, a Comissão entende que, comparada com a duração do processo apreciado pelo Tribunal de Justiça e que conduziu ao acórdão Baustahlgewebe/Comissão , a duração do presente processo foi mais curta (quatro anos e onze meses em vez de cinco anos e seis meses no processo Baustahlgewebe/Comissão). Ao contrário do que pensa a recorrente, foi necessário tratar no caso em apreço de várias questões complexas e novas, designadamente, a relação entre as regras de concorrência da CECA e as da CE, a relação entre diferentes artigos do Tratado CECA, bem como da matéria de facto referente ao papel que desempenha a DG III.
145. Segundo a Comissão, as questões suscitadas no que toca ao artigo 23.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça corresponderam a «circunstâncias excepcionais», na acepção do acórdão Baustahlgewebe/Comissão. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância teve que apreciar a este respeito cerca de 11 000 documentos à luz dos pedidos das partes e teve que proferir dois despachos fundamentados. De resto, segundo afirma a Comissão, o Tribunal apreciou atentamente os diferentes pedidos de apresentação de documentos. De igual modo, o período que decorreu entre o encerramento da fase oral e prolação do acórdão foi mais curto do que no processo Baustahlgewebe/Comissão. Paralelamente, a mudança dos dois juízes no decurso do processo, que a recorrente critica, deve ser considerada de «circunstância excepcional».
146. A Comissão declara, por último, que a eventual declaração da duração excessiva do processo à luz do acórdão Baustahlgewebe/Comissão, não pode implicar a anulação de todo o acórdão, mas apenas e no máximo uma redução da coima.
Apreciação
147. A recorrente invoca no caso em apreço as garantias processuais previstas no artigo 6.° , n.° 1, e no artigo 6.° , n.° 3, alínea d), da CEDH.
148. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça , «os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais do direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça» . Para este efeito, o Tribunal de Justiça inspira-se nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais para a protecção dos direitos do homem com os quais os Estados-Membros cooperam ou a que aderem. Neste quadro, a CEDH reveste, a este respeito, um significado particular .
149. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que o princípio geral de direito comunitário nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a um julgamento equitativo, que se inspira nos direitos fundamentais da CEDH, e nomeadamente o direito a um julgamento num prazo razoável, é aplicável no âmbito de um recurso de uma decisão da Comissão que aplicou coimas a uma empresa por violação do direito da concorrência .
150. Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual esse processo terá um «carácter penal» na acepção do artigo 6.° da CEDH, basta considerar que não só o direito a que a causa seja examinada num prazo razoável nos termos do artigo 6.° , n.° 1, da CEDH, mas ainda o direito de convocar testemunhas e de interrogar as convocadas pelo Tribunal, que o artigo 6.° , n.° 3, alínea d), da CEDH só prevê expressamente, em princípio, para os acusados, se aplicam tanto nos processos penais como nos civis. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, este direito é uma expressão do princípio da «igualdade de armas», aplicável nos termos do artigo 6.° , n.° 1, da CEDH aos litígios relativos a direitos e obrigações de natureza civil, podendo, portanto, ser também apreciado à luz deste artigo . Para efeitos do caso em apreço, não parece, portanto, que seja necessário qualificar o processo de «civil» ou de «penal» na acepção do artigo 6.° da CEDH.
151. Decorre, por outro lado, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a «igualdade de armas» é um princípio aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância .
1. Quanto ao processo equitativo (igualdade de armas, inquirição das testemunhas)
152. A recorrente invoca a violação do seu direito a um processo equitativo, como decorre das disposições conjugadas do artigo 6.° , n.° 1, e do artigo 6.° , n.° 3, alínea d), da CEDH, essencialmente no que toca a dois aspectos do processo no Tribunal de Primeira Instância, a saber, por um lado, a apresentação de vários documentos da Comissão e, por outro, a inquirição das testemunhas, Srs. Ortun, Kutscher e Vanderseyden.
153. Em primeiro lugar, há que observar que, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça tem competência para fiscalizar se foram cometidas, no Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais que tenham prejudicado os interesses da recorrente e deve assegurar-se de que foram respeitados os princípios gerais de direito comunitário e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus da prova e de produção da prova .
154. Note-se, em segundo lugar, que o conceito de processo equitativo na acepção do artigo 6.° da CEDH, tal como foi interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, exige o respeito do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas, bem como a aplicação de um processo contraditório . Segundo estes princípios, é necessário conferir às partes num processo penal ou civil a possibilidade de tomarem conhecimento de qualquer peça processual ou de qualquer observação apresentada ao órgão jurisdicional, com o objectivo de influenciar a sua decisão, e de a discutir . Nos termos do princípio da igualdade de armas, nenhuma parte no processo pode ficar em situação de desvantagem pelo tipo de medida judicial tomada e qualquer pessoa deve poder defender a sua causa no Tribunal de Primeira Instância em condições que não a desfavoreçam gravemente relativamente à parte contrária . Além disso, deve tomar-se em conta o facto de o processo dever ser considerado no seu conjunto e de as eventuais lacunas processuais poderem ser compensadas através da concessão posterior das correspondentes possibilidades de exercício do direito de defesa .
155. À luz destes elementos, há que examinar, antes de mais, o argumento segundo o qual não foi concedida à recorrente, no Tribunal de Primeira Instância a adequada possibilidade de examinar certos documentos apresentados pela Comissão.
156. Os documentos cuja apresentação o Tribunal de Primeira Instância ordenou no seu despacho de 10 de Dezembro de 1997 foram colocados à disposição da recorrente a partir de 14 de Janeiro de 1998, ou seja, mais de dois meses antes da audiência. Na medida em que a recorrente se refere à apresentação tardia da descrição definitiva do método de cálculo da coima em 19 de Março de 1998, o prazo de que dispôs para examinar este método de cálculo antes de se pronunciar sobre o mesmo, ainda antes do encerramento da fase oral, não parece demasiado curto. Como resulta do acórdão recorrido , e como a Comissão também declarou, a recorrente já se tinha pronunciado por escrito, em Janeiro e Fevereiro, sobre a questão, designadamente, do cálculo das coimas, pelo que conhecia a posição da Comissão a este respeito já antes de 19 de Março de 1998, pelo menos nas suas linhas gerais. Também a apresentação da cópia da acta definitiva da reunião da Comissão de 20 Março de 1998, que foi por si objecto de crítica, não impediu indevidamente que a recorrente exercesse o seu direito de defesa no Tribunal de Primeira Instância antes do encerramento da fase oral, pois que o projecto desta acta já tinha sido enviado à recorrente em 16 de Fevereiro de 1998 . O período que decorreu entre 20 e 27 de Março era suficiente, pelo menos, para verificar a regularidade da adopção e da autenticação da acta - que a recorrente tinha invocado para justificar a necessidade de apresentação da acta definitiva.
157. Nestas circunstâncias, a recorrente teve possibilidade de tomar de modo adequado conhecimento dos documentos referidos e de apresentar, sendo caso disso, observações sobre os mesmos.
158. Observe-se, aliás, que, ao abrigo do artigo 62.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode oficiosamente ou sob proposta do advogado-geral ou a pedido das partes determinar a reabertura da fase oral do processo se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que um argumento não debatido pelas partes é decisivo para o litígio . Não resulta dos autos nem da argumentação da recorrente que tenha tentado apresentar um pedido nesse sentido .
159. Por conseguinte e pelas razões expendidas, o processo no Tribunal de Primeira Instância foi, no que respeita ao acesso aos documentos, um processo equitativo na acepção do artigo 6.° da CEDH. As objecções da recorrente a este respeito são, portanto, infundadas.
160. Há, assim, que examinar a questão da notificação e da inquirição das testemunhas no Tribunal de Primeira Instância.
161. Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e nos termos das disposições conjugadas do artigo 6.° , n.° 1, e do artigo 6.° , n.° 3, alínea d), da CEDH, deve ser dada a cada uma das partes no processo a possibilidade adequada de interrogar uma testemunha e de analisar as suas declarações, quer na data das mesmas quer numa fase posterior do processo . Portanto, o direito que a recorrente reivindica de interrogar as testemunhas antes da fase oral não existe.
162. Independentemente disso, a circunstância de a Comissão ter já eventualmente podido interrogar as testemunhas por ela arroladas antes de a recorrente o fazer resulta da natureza das coisas, como a Comissão correctamente salientou, e não viola o princípio da «igualdade de armas», desde que a recorrente tenha tido possibilidades suficientes, no decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância, de analisar as declarações das testemunhas .
163. De resto, em conformidade com o artigo 68.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, as testemunhas são notificadas pelo Tribunal de Primeira Instância por despacho, que indica, nomeadamente, os factos sobre os quais as testemunhas vão ser ouvidas. Este despacho - que o Tribunal de Primeira Instância proferiu, no que respeita aos Srs. Kutscher, Ortun e Vanderseyden, em 23 de Março de 1998 - deve ser notificado às partes por força desta disposição, pelo que estas têm já, no essencial, conhecimento antes da abertura da fase oral das questões sobre as quais as testemunhas serão ouvidas.
164. Além disso e nos termos do artigo 68.° , n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, os representantes das partes podem, com a autorização do presidente, interrogar as testemunhas. Esta possibilidade é conferida do mesmo modo a todas as partes no processo.
165. A recorrente não alegou ter apresentado um pedido neste sentido ou que o Tribunal de Primeira Instância lhe tenha negado a possibilidade de colocar questões às testemunhas ou ainda que a tenha autorizado a fazê-lo em condições menos favoráveis do que a Comissão. Só se pode, porém, invocar uma violação do direito de defesa no que toca à inquirição das testemunhas quando a parte tenha tentado exercer esse direito e o Tribunal não lho tenha permitido .
166. Na medida em que a recorrente alega, de um modo geral, não ter tido, contudo, possibilidades adequadas para apresentar observações sobre as declarações das testemunhas, há que remeter para as considerações constantes do n.° 158 supra.
167. Nestas circunstâncias, a crítica de que o processo no Tribunal de Primeira Instância violou o direito a um processo equitativo na acepção do artigo 6.° da CEDH é também infundada, na medida em que respeita à inquirição das testemunhas. Por conseguinte, há que julgar improcedente todo o primeiro fundamento, com o qual a recorrente alega que, na tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância, lhe foi negado um processo equitativo em conformidade com os princípios do artigo 6.° da CEDH.
2. Quanto à duração do processo
168. Dado que as críticas da recorrente relativas à duração do processo correspondem, no essencial, aos argumentos invocados pela recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, no que respeita aos motivos pelos quais este fundamento deve ser julgado improcedente, para os n.os 238 e seguintes das conclusões que hoje apresentei no processo já referido. Estes motivos aplicam-se de idêntico modo aos presentes autos.
169. No que respeita à crítica da recorrente que se refere ao facto de dois juízes terem abandonado a secção no decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância, há ainda que ter em consideração que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou, no seu acórdão Deumeland, que «as mudanças de presidente inserem-se naturalmente na vida normal de um tribunal» e que não se podia fazer a esse respeito qualquer reparo ao órgão jurisdicional .
170. Há, por conseguinte, que julgar também improcedente a parte do primeiro fundamento com a qual a recorrente invoca a duração excessiva do processo.
171. O primeiro fundamento, que tem por base o artigo 6.° , n.° 1, e o artigo 6.° , n.° 3, alínea d), da CEDH, deve, portanto, ser julgado totalmente improcedente.
IV - Conclusão
172. Pelas razões expostas, proponho que o Tribunal de Justiça:
«- negue provimento ao recurso;
- condene a recorrente nas despesas do processo».
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