Conclusões do Advogado-Geral
1. No presente processo, o Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) solicita uma decisão prejudicial relativamente à interpretação da nomenclatura combinada . Aquele órgão pretende saber se os «receptores de teledifusão por satélite» estavam incluídos na definição de «aparelhos receptores de televisão» da posição 8528, de 1990 a 1992 - como passaram a estar desde 14 de Maio de 1994 por força do Regulamento (CE) n.° 884/94 da Comissão - ou se não seria mais adequada uma outra posição.
Descrição dos produtos em causa
2. Um dos documentos apresentados pela Comissão em resposta a um pedido de informações suplementares formulado pelo Tribunal de Justiça fornece uma explicação útil quanto às condições técnicas de funcionamento dos receptores de teledifusão por satélite. «Os sinais de televisão transmitidos por satélite são enviados para a terra mediante um processo denominado trajecto descendente. O sinal descendente é captado pela antena parabólica e é focado na corneta de alimentação, o ponto focal da antena que recebe o sinal, alterando a sua polaridade e enviando-o, então, para o transformador de tensão de baixo ruído. Este dispositivo [o transformador] amplifica e converte o sinal, de modo a que o receptor o possa utilizar. O receptor processa o sinal e permite ao telespectador seleccionar diferentes canais.»
3. Os receptores em questão no processo principal são descritos com maior pormenor pelo órgão jurisdicional nacional como:
«Aparelhos montados em caixas independentes que reduzem os sinais recebidos às frequências das antenas terrestres, de modo a que possam ser processados por qualquer receptor de televisão ou de radiodifusão através da entrada da antena.
Estão dotados de sintonizadores incorporados que permitem a selecção de uma ampla variedade de programas (canais).
O sinal de saída produzido por estes receptores não é um sinal vídeo a cores vermelho, verde e azul (RGB), mas sim um sinal de vídeo combinado; destes, entre os quais se incluem os sinais PAL, D2-MAC e SECAM, os receptores emitem somente o sinal PAL no formato PAL-G ou PAL-I numa determinada frequência, de modo que o sintonizador do aparelho de televisão ou de rádio tem de ser posicionado nessa frequência apenas uma vez para poder utilizar o receptor de satélite.
Antes dos receptores de teledifusão por satélite importados poderem receber os sinais de rádio e de televisão transmitidos via satélite cujas frequências oscilam entre 4 e 20 GHz, os referidos sinais devem ser captados por antenas, que adoptam em geral a forma de reflector ou espelho parabólico, e reduzidos mediante conversores (transformadores). Além de amplificarem os sinais recebidos, estes conversores reduzem os sinais dos programas de televisão e de radiodifusão às frequências de entrada dos receptores de satélite, que se situam entre 950 e 1750 MHz.»
Posições de classificação possíveis
4. A nomenclatura combinada é a nomenclatura aduaneira comunitária baseada no sistema harmonizado mundial , relativamente ao qual é idêntica no que respeita às posições e às subposições de seis dígitos; apenas as combinações de sete e oito dígitos formam subdivisões específicas da nomenclatura combinada. As posições estão agrupadas por capítulos e estes por secções.
5. É pacífico que os receptores de teledifusão por satélite estão compreendidos no capítulo 85 da nomenclatura - «Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios» - o qual faz parte da secção XVI.
6. Neste capítulo, as diversas posições e subposições a seguir referidas foram propostas como a solução mais apropriada .
7. Posição 8525: «Aparelhos emissores (transmissores) para [...] televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção [...]». A subposição 8525 20 compreende os aparelhos emissores (transmissores) com aparelho receptor incorporado.
8. Posição 8528: «Aparelhos receptores de televisão (incluindo os monitores e projectores de vídeo), mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens» . Esta posição subdivide-se em receptores a cores e receptores monocromos. A subdivisão relativa aos receptores a cores enumera os teleprojectores, os aparelhos incorporando um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução, os monitores vídeo com ou sem tubo catódico, e outros equipamentos com tubo-imagem incorporado, antes de passar aos «outros» equipamentos com ou sem ecrã. Esta última categoria inclui as subposições 8528 10 91, «Receptores videofónicos de sinais (tuners)», e 8528 10 98, «Outros».
9. Posição 8529: «Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528». Esta posição abrange «[a]ntenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com estes artefactos», bem como «outras» partes, incluindo três categorias específicas, as quais não são aqui relevantes, e uma subposição final de natureza residual, também intitulada «Outros». Na primeira categoria (antenas e reflectores de antenas), a subposição 8529 10 31 foi proposta como uma possível classificação. É aplicável às «[a]ntenas - [a]ntenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão - para recepção por satélite».
10. Posição 8543: «Máquinas e aparelhos eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo». Esta posição enumera especificamente os aceleradores de partículas, os geradores de sinais, as máquinas e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese, antes de passar à categoria «Outras máquinas e aparelhos», a qual compreende as subposições 8543 80 20, «Amplificadores de antenas», e 8543 80 80, «Outras», embora até 1990, inclusive, os produtos visados por estas duas subposições tenham sido agrupados na subposição 8543 80 90, «Outros». Por fim, a subposição 8543 90 respeita às partes compreendidas nesta posição.
11. Em 1994, após o período em questão neste processo, o Regulamento n.° 884/94 classificou os receptores de teledifusão por satélite na subposição 8528 10 91 . Em 1997, o Comité do Sistema Harmonizado da OMA decidiu classificar estes aparelhos na subposição 8528 12 . Nada sugere que os produtos assim classificados sejam diferentes daqueles que estão em causa no presente processo.
O processo nacional e as questões submetidas
12. Em diversas ocasiões em 1991 e 1992, a Deutsche Nichimen, recorrente no processo principal, declarou a introdução em livre prática de receptores de teledifusão por satélite importados nos termos da subposição 8543 80 20 (amplificadores de antenas), pagando, assim, direitos aduaneiros à taxa de 7%. As mercadorias tinham sido colocadas no regime de entreposto aduaneiro franco desde 1990.
13. Em 1992, a Hauptzollamt Düsseldorf (estância aduaneira principal de Düsseldorf), recorrida no processo principal, alterou as declarações relativas à tributação destas importações e reclassificou os receptores na subposição 8528 10 91 (receptores videofónicos de sinais [tuners]). Este facto teve como consequência a cobrança a posteriori de um direito suplementar de 7%.
14. No processo a correr termos no Finanzgericht, a recorrente contesta a referida reclassificação, salientando que as mercadorias deveriam ser classificadas ou na subposição 8543 80 80 (como «Outras» máquinas), com a taxa dos direitos aduaneiros inicialmente aplicada, ou, subsidiariamente, na subposição 8529 10 31 («Antenas para recepção por satélite»), relativamente à qual a taxa aplicável seria de 7%.
15. O órgão jurisdicional nacional, após ter examinado as diferentes notas explicativas da Comunidade e da OMA relativas às posições e subposições aludidas, e considerando que não pode aplicar retroactivamente o Regulamento n.° 884/94, tem dúvidas quanto à classificação correcta. Considera, no entanto, que no presente processo será necessário determinar apenas a posição aplicável e não necessariamente a subposição. Por conseguinte, aquele órgão jurisdicional pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:
«1) Deve o conceito de aparelhos receptores de televisão da posição 8528 da nomenclatura combinada, na versão em vigor de 1990 a 1992, ser interpretado no sentido de que inclui também aparelhos como os receptores de teledifusão por satélite, descritos na fundamentação do presente despacho, apesar de com estes aparelhos os canais de televisão só serem visíveis e audíveis por meio de aparelhos receptores de televisão do tipo dos de uso doméstico?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o conceito de 'partes' constante da posição 8529 da nomenclatura combinada ou da nota 2, alínea b), da secção XVI da nomenclatura combinada, na versão em vigor de 1990 a 1992, ser interpretado no sentido de que abrange também aparelhos como os receptores de teledifusão por satélite, descritos na fundamentação do presente despacho, com a consequência de os referidos aparelhos deverem ser incluídos na posição 8529 da nomenclatura combinada, apesar da nota 2, alínea b), da secção XVI da mesma?»
Análise
Alcance da questão
16. A questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio resume-se ao seguinte: as mercadorias em questão devem ser classificadas, durante o período pertinente (a classificação actual como aparelho receptor de televisão não está aqui em discussão), como aparelhos receptores de televisão, na posição 8528, ou como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a tais aparelhos, na posição 8529?
17. A este respeito, ao órgão jurisdicional de reenvio não importam as subposições, visto pretender apenas determinar a taxa correcta dos direitos aduaneiros, que era de 14% para todas as subposições da posição 8528 e de 7,2% para o conjunto das subposições aplicáveis da posição 8529 ao longo do período em causa.
18. Não obstante, para além das posições 8528 e 8529, também as posições 8525 e 8543 foram apontadas como classificações possíveis.
Posições 8525 e 8543
19. Apesar de, na instância nacional, a recorrente aparentemente defender sobretudo a tese da classificação na posição 8543, não o faz nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, nem tão-pouco se trata da posição referida nas questões submetidas pelo Finanzgericht. Quanto à posição 8525, ao que parece, mereceu a preferência dos Estados Unidos da América durante as discussões no seio da OMA, tendo sido mencionada pela Deutsche Nichimen na audiência, embora, ainda aqui, sem o intuito de preconizar a classificação na referida posição.
20. Em todo o caso, consideramos que estas duas posições podem ser afastadas. As razões podem ser apresentadas resumidamente.
21. O fundamento invocado pelos Estados Unidos para defender a posição 8525 reside aparentemente no facto do receptor de teledifusão por satélite transmitir sinais ao televisor que difunde a imagem, devendo apenas este último, enquanto receptor final, caber no âmbito da posição 8528. No entanto, este ponto de vista - o qual não é partilhado por nenhum dos outros membros da OMA - parece, em nossa opinião, desafiar a lógica clara e evidente nos termos da qual, no que respeita ao equipamento utilizado na emissão televisiva, a posição 8525 é aplicável aos aparelhos que se situam no ponto de transmissão da difusão e a posição 8528 aos aparelhos situados no ponto final de recepção.
22. A posição 8543 tem natureza residual - por outras palavras, é aplicável a mercadorias não especificadas ou previstas em qualquer outra parte do capítulo. Compreende um certo número de subposições específicas para determinadas mercadorias e duas subposições residuais, uma para «outras» máquinas e aparelhos e outra para «outras» partes. Os aparelhos receptores de teledifusão por satélite não figuram em nenhuma das subposições específicas. A que mais se aproxima é a subposição 8543 80 20, para os amplificadores de antenas; todavia, parece resultar do despacho de reenvio que os receptores de teledifusão por satélite não amplificam o sinal da antena, função essa que é executada pelo transformador, mas transformam-no de modo a que possa ser processado para ser visualizado em ecrã. Por outro lado, a classificação numa das subposições «outras» deve logicamente depender da impossibilidade de classificação em qualquer outra categoria e, como será explicado a seguir, não nos parece que tal condição se verifique no presente caso.
Posições 8528 e 8529
23. Em nossa opinião, não existe, por conseguinte, nenhuma razão para o Tribunal de Justiça examinar as questões para além do alcance da formulação apresentada pelo Finanzgericht.
24. A primeira destas questões é relativa à posição 8528 e a segunda é suscitada apenas em caso de resposta negativa à primeira. Na verdade, como salientou a Comissão, a posição 8529 tem natureza subsidiária em relação à posição 8528, pelo que será necessário questionarmo-nos em primeiro lugar acerca da noção de aparelho receptor de televisão antes de decidir se determinado artigo é uma parte destinada a ser utilizada com o referido aparelho. No entanto, se o artigo em questão couber no âmbito da primeira categoria, será não só inútil como injustificado prosseguir a análise.
- Posição 8528
25. Analisaremos, pois, em primeiro lugar, a questão de saber se, conforme sustenta a recorrida Hauptzollamt no processo principal, os receptores de teledifusão por satélite se inseriam na posição 8528 durante o período em causa, como se verifica a partir de 1994.
26. Como admitiu a Deutsche Nichimen, as mercadorias abrangidas por esta posição não são necessariamente receptores de televisão na acepção corrente do termo, visto que existem subcategorias específicas para receptores sem ecrã. No entanto, a recepção de sinais de televisão é manifestamente desprovida de interesse a menos que seja possível visualizá-los em determinado momento. Os receptores de televisão na acepção da posição 8528 são, por conseguinte, aparelhos que recebem os sinais para serem visualizados num ecrã, monitor ou tubo catódico, quer este último esteja incorporado no receptor (o que será o caso mais frequente) quer não.
27. Neste sentido, a expressão «reception apparatus for television», que substituiu, em 1996, a expressão «television receivers» na versão inglesa da posição, parece-nos oferecer uma descrição mais precisa e mais clara. Essa alteração da redacção constituiu objecto de discussão no decurso do processo, mas não somos de opinião que tal facto possa ser alegado como prova de que a posição 8528 tinha antes desta data um conteúdo mais restritivo. Pelo contrário, vemos nesse facto a confirmação de que o teor da formulação mais ampla era igualmente aplicável antes de 1996.
28. A alteração foi efectuada apenas relativamente à versão inglesa da nomenclatura, fazendo-a assim corresponder não só à versão francesa (a outra língua que faz fé no sistema harmonizado) desta posição , mas também à versão inglesa das posições 8525 e 8527 . Resulta claro deste facto, bem como dos relatórios do Comité da OMA sobre o Sistema Harmonizado apresentados pela Comissão em resposta a um pedido do Tribunal de Justiça, que o objectivo da alteração foi o de clarificar o conteúdo da posição em inglês e não o de o modificar de algum modo.
29. Como vem decidindo de modo constante o Tribunal de Justiça, «no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC.» . Além disso, «o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função de características e propriedades objectivas deste» .
30. As características e propriedades objectivas dos receptores de teledifusão por satélite em causa estão, do nosso ponto de vista, descritas de modo preciso na posição 8528. Estes aparelhos destinam-se - e trata-se de uma característica inerente, susceptível de ser apreciada em função das suas características e propriedades objectivas - a receber os sinais de televisão captados por antenas e a convertê-los para uma forma susceptível de ser processada para visualização em ecrã.
31. A Deutsche Nichimen refuta, porém, esta análise por várias razões, algumas das quais parecem ter suscitado dúvidas no espírito do tribunal nacional.
32. Nas observações apresentadas no Tribunal de Justiça, a Deutsche Nichimen principia por sublinhar que os «aparelhos receptores de televisão» a que se refere a posição 8528 não são «aparelhos receptores de televisão» na acepção corrente do termo, uma vez que ali se incluem artigos alguns dos quais não possuem ecrã nem altifalante. Será, pois, necessário, para determinar a sua natureza, recorrer ao texto das subposições.
33. Todavia, segundo a Deutsche Nichimen, não é possível considerar a classificação dos receptores de teledifusão por satélite em nenhuma das subposições da posição 8528 a não ser, eventualmente, na subposição 8528 10 91 «Receptores videofónicos de sinais (tuners)» ou na subposição 8528 10 98 «Outros». Não se trata (opinião que partilhamos) de monitores de vídeo, nem de aparelhos de gravação ou de reprodução videofónica ou de aparelhos que incorporam estes últimos, nem de teleprojectores, nem possuem um tubo-imagem incorporado ou qualquer tipo de ecrã.
34. A Deutsche Nichimen prossegue com a argumentação segundo a qual estes aparelhos não podem ser qualificados como receptores videofónicos de sinais porquanto não produzem «sinais utilizáveis por aparelhos de gravação ou de reprodução videofónicos ou por monitores de vídeo» como exige a nota 3 das notas explicativas do sistema harmonizado relativa à posição 8528. Além disso, o facto de serem descritos como «semelhantes aos sintonizadores videofónicos» na nota 4 da versão actual das referidas notas relativa à posição 8528, demonstra que não se trata de sintonizadores videofónicos. Neste sentido, a Deutsche Nichimen parece sustentar que a classificação resultante do Regulamento n.° 884/94, a qual inclui os receptores de teledifusão por satélite na subposição 8528 10 91 «[r]eceptores videofónicos de sinais (tuners)», é errada. Não obstante, afirma em seguida que os referidos artigos não podem ser incluídos na posição seguinte 8528 10 98 «Outros», por estarem classificados como «[r]eceptores videofónicos de sinais (tuners)» pelo Regulamento n.° 884/94, parecendo admitir assim que a dita classificação está correcta (embora negando-lhe qualquer efeito retroactivo). De tudo o que precede, a recorrente conclui que os receptores de teledifusão por satélite em causa não podem ser classificados em nenhuma das subposições da posição 8528 e, por conseguinte, não se podem inserir, de modo algum, nesta posição.
35. Do nosso ponto de vista, parecem existir vários erros neste raciocínio.
36. Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional nacional pretende apenas determinar a posição correcta no que toca à classificação e não a subposição aplicável. A questão consiste em saber se os receptores de teledifusão por satélite em causa devem ser classificados como «aparelhos receptores de televisão» na acepção da posição 8528; se assim for, o facto de os referidos aparelhos não serem enquadráveis em nenhuma das subposições específicas não significa que não possam ser abrangidos pela subposição residual aplicável aos «outros» aparelhos.
37. Em segundo lugar, só se a classificação prevista no Regulamento n.° 884/94 estiver correcta, e estava correcta designadamente no período em questão, é que pode obstar à classificação na subposição 8528 10 98 «outros»; nesse caso, porém, a questão encontra-se já solucionada visto que a classificação correcta é, por definição, na subposição 8528 10 91. Se, por outro lado, estava errada, a subposição 8528 10 98 constitui a classificação lógica para qualquer «aparelho receptor de televisão» não identificado em nenhuma outra subposição.
38. Em terceiro lugar e em todo o caso, o facto de os receptores de teledifusão por satélite serem apenas «semelhantes» aos sintonizadores videofónicos não impede a sua classificação na mesma subposição destes; a regra geral n.° 4 para a interpretação da nomenclatura prevê que as mercadorias sejam classificadas «na posição correspondente aos artigos mais semelhantes» no caso de as regras n.os 1 e 3 não permitirem efectuar a classificação.
39. No que toca à natureza do sinal que um dispositivo deve emitir para ser considerado «aparelho receptor de televisão», a Deutsche Nichimen sustenta que esse sinal deve corresponder ao sinal transmitido pelos sintonizadores videofónicos aos monitores de vídeo, o qual, segundo afirma, deve ser o sinal RGB básico emitido pela câmara de televisão e não, como no caso vertente, um sinal vídeo padrão PAL.
40. Esta análise parece-nos incorrecta. Tratando-se, na verdade, de saber se os receptores de teledifusão por satélite cabem ou não no âmbito da posição 8528, pouco importa se os mesmos não podem ser classificados como receptores videofónicos na subposição 8528 10 91, desde que sejam considerados como «outros» aparelhos que não dispõem de ecrã nos termos da subposição 8528 10 98, não existindo, em nossa opinião, qualquer razão para os excluir desta categoria. Em todo o caso, como realça o órgão jurisdicional nacional no despacho de reenvio, os termos da posição e das subposições não fornecem nenhuma indicação quanto ao facto de uma qualidade especial do sinal ser critério necessário para a classificação. A referência, nas notas explicativas do sistema harmonizado, à frequência dos sinais enviados de um sintonizador videofónico para um monitor de vídeo não tem necessariamente que se aplicar aos artigos que são apenas semelhantes aos sintonizadores videofónicos (e devem por conseguinte ser diferentes destes sob alguns aspectos), não existindo decerto nenhuma razão que justifique a sua aplicação a «outros» equipamentos enquadráveis numa subposição diferente.
41. Conclui-se que a posição 8528 constituía a classificação adequada para os receptores de teledifusão por satélite em questão no período que decorreu de 1990 a 1992, não sendo nenhum dos argumentos contrários apresentados pela Deutsche Nichimen suficientes para pôr em causa esta conclusão.
42. A nossa análise é, além disso, sustentada pela classificação posterior na referida posição que resulta do Regulamento n.° 884/94. Embora não possa ter efeito retroactivo, dada a sua natureza legislativa, um regulamento que procede à classificação de mercadorias em determinada posição ou subposição pautal , realçamos nas conclusões apresentadas no processo Siemens Nixdorf que a forma destes regulamentos, os quais prevêem de um modo geral (como é o caso do Regulamento n.° 884/94) que a classificação é determinada pelas disposições das regras gerais de interpretação da nomenclatura e pelo teor das posições e subposições pertinentes, sugere que o legislador considera que a classificação adoptada decorre da legislação já anteriormente em vigor.
43. O apoio que se pode retirar de tal regulamento posterior - na medida em que confirma uma conclusão já alcançada quanto à classificação adequada - está limitado, evidentemente, aos casos em que, como no presente, não houve, entretanto, nenhuma alteração substancial do texto da nomenclatura nem foi posta em causa a validade do próprio regulamento. Por outro lado, a nossa conclusão encontra suporte, no presente processo, no facto de os receptores de teledifusão por satélite do tipo em causa estarem classificados na subposição 8528 12 desde Fevereiro de 1998 nas notas explicativas do sistema harmonizado. Segundo os documentos apresentados pela Comissão, a referida classificação foi aprovada pelo Comité do Sistema Harmonizado da OMA após debate exaustivo e minucioso e por uma maioria considerável de 22 votos contra 1.
- Posição 8529
44. Tendo extraído a conclusão de que a primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional deve ser respondida afirmativamente, consideramos não ser necessário proceder ao exame da segunda questão respeitante à posição 8529. Além disso, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, os receptores de teledifusão por satélite não são «partes» na acepção corrente do termo, mas aparelhos independentes.
45. Não obstante, se o Tribunal de Justiça entender que as mercadorias em questão não são aparelhos receptores de televisão na acepção da posição 8528 mas «partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas» a tais aparelhos, a dúvida do órgão jurisdicional nacional quanto à posição adequada poderá ser esclarecida adoptando o seguinte raciocínio.
46. A nota 2 da secção XVI tem o seguinte teor, na parte pertinente para o presente processo:
«[...] as partes de máquinas [...] classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) as partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos [...] 85 [...] incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinam;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição [...] as partes [...] classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas [...]»
47. Uma vez que as partes que se podem identificar como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos receptores de televisão têm a sua própria posição (trata-se de artigos compreendidos numa das posições do capítulo 85, a saber, a posição 8529), são classificadas nessa posição nos termos da nota 2, alínea a), não sendo necessário, por conseguinte, recorrer à alínea b) da referida nota.
Conclusão
48. Somos de opinião que o Tribunal de Justiça deve responder às questões submetidas pelo Finanzgericht Düsseldorf do seguinte modo:
«Os receptores de teledifusão por satélite do tipo descrito no despacho de reenvio eram classificados, de 1990 a 1992, na posição 8528 da nomenclatura combinada.»
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