Conclusões do Advogado-Geral
1 Pelo presente recurso, o Tribunal de Justiça é chamado a examinar a legalidade do procedimento instituído pela Comissão das Comunidades Europeias para a promoção dos seus funcionários.
A Comissão pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 1999 (1), na parte em que considerou que o procedimento em causa não garantia um «exame comparativo dos méritos» dos candidatos, nos termos do artigo 45._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»).
I - Enquadramento jurídico
2 O artigo 45._, n._ 1, do Estatuto estabelece que
«A promoção é conferida pela entidade competente para proceder a nomeações. Implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior da categoria ou do quadro a que pertence. A promoção faz-se exclusivamente por escolha, dentre os funcionários que tenham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto.
Este período mínimo de antiguidade é, no caso dos funcionários nomeados nos graus de base do seu quadro ou da sua categoria, de seis meses a contar da data em que foram nomeados funcionários titulares. O referido período é de dois anos para os restantes funcionários.»
3 Em Novembro de 1988, a Comissão publicou um Guia Prático do Processo de Promoção dos Funcionários da Comissão das CE (a seguir «Guia Prático») (2). Nos termos deste Guia Prático, a promoção anual dos funcionários da Comissão segue um procedimento que compreende cinco etapas. Estas podem ser descritas do seguinte modo (3).
Na primeira etapa do procedimento, a administração publica nas Informações Administrativas a lista dos funcionários susceptíveis de serem promovidos no decurso do exercício de promoção em causa. Esta publicação tem em vista permitir que os interessados possam fazer notar à administração eventuais erros ou omissões.
Durante a segunda etapa, cada director-geral da Comissão procede, nos termos dos seus próprios procedimentos internos, ao exame comparativo do mérito dos funcionários do seu serviço susceptíveis de serem promovidos. O director-geral elabora as suas propostas de promoção segundo uma ordem de prioridade e comunica-as ao comité de promoção.
Na terceira etapa, o comité de promoção procede à selecção dos funcionários com mais mérito, comparando o mérito dos candidatos segundo um método de apreciação adaptado ao grau em causa. O comité de promoção estabelece assim um projecto de «lista dos funcionários com mais mérito» que remete à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»). Este projecto de lista abarca geralmente um número de funcionários mais elevado que o permitido pelas disponibilidades orçamentais.
Na quarta etapa, a AIPN ratifica a lista dos funcionários com mais mérito e publica-a, por ordem alfabética, nas Informações Administrativas.
Por fim, na última etapa, a AIPN decide as promoções a partir daquela lista e assina as decisões individuais. De seguida, a administração publica a lista dos funcionários promovidos nas Informações Administrativas.
II - Os factos e o processo
4 Resulta do processo (4) que C. Hamptaux (5) - recorrente em primeira instância - foi nomeada funcionária da Comissão em 1 de Junho de 1973. Exercendo as suas funções na Direcção-Geral «Pessoal e Administração» (DG IX), ocupa o grau B 3 desde 1 de Abril de 1992.
5 No decurso do exercício de promoção de 1997, a recorrente foi proposta pela sua direcção-geral para promoção ao grau B 2. Na ordem estabelecida pela DG IX, ocupava a décima terceira posição num total de catorze candidatos (6).
6 A recorrente não obteve a promoção desejada. Não foi inscrita na lista dos funcionários com mais mérito (7) nem na lista dos funcionários promovidos a título do exercício de 1997 (8).
No decurso deste exercício, a AIPN promoveu dez funcionários da DG IX. Entre estes, duas candidatas - a Sr.a B. e a Sr.a D. - tinham já figurado na lista dos funcionários considerados com mais mérito para promoção no exercício precedente, mas não haviam sido promovidas. Os restantes oito candidatos tinham todos sido propostos no ano anterior pela DG IX, mas não tinham sido inscritos na lista dos funcionários com mais mérito.
7 Em 8 de Outubro de 1997, a recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto, que foi indeferida por uma decisão da Comissão de 30 de Janeiro de 1998.
8 C. Hamptaux interpôs recurso para o Tribunal de Primeira Instância, em 13 de Maio de 1998. Pedia a anulação de dois actos: a decisão da AIPN que recusou a sua inscrição na lista dos funcionários com mais mérito para promoção ao grau B 2 a título do exercício de 1997 e a decisão da AIPN que recusou a sua promoção ao grau B 2 a título do exercício de 1997 (a seguir «decisões recorridas») (9).
III - O acórdão recorrido
9 Perante o Tribunal de Primeira Instância, a recorrente sustentou que, tomando as decisões recorridas, a Comissão tinha violado as disposições do artigo 45._, n._ 1, do Estatuto (10). Afirmava que a AIPN tinha omitido proceder a um verdadeiro exame comparativo dos méritos dos candidatos à promoção (11).
10 Na sua contestação, a Comissão afirmou que o exercício de promoção de 1997 se tinha desenrolado conforme o procedimento definido no Guia Prático (12).
Recordou que, entre os dez funcionários promovidos ao grau B 2, dois candidatos já tinham figurado na lista dos funcionários com mais mérito no decurso do exercício de promoção de 1996, mas não tinham podido ser promovidos. Recordou também que os restantes oito candidatos tinham já sido propostos pela DG IX no exercício precedente, mas não tinham sido inscritos nem na lista dos funcionários com mais mérito nem na lista dos funcionários promovidos.
A Comissão acrescentou que estes dez funcionários beneficiavam de uma espécie de «prioridade» em relação à recorrente. Com efeito, resultava do Guia Prático que:
- os candidatos que figurem na lista dos funcionários com mais mérito num exercício de promoção, mas que não puderam ser promovidos no decurso desse exercício (13), são automaticamente inscritos na lista dos funcionários com mais mérito do exercício seguinte e são automaticamente promovidos, excepto se «baixaram em mérito»; e que
- os candidatos propostos pela sua direcção-geral num exercício de promoção, mas que não foram inscritos na lista dos funcionários com mais mérito, são automaticamente inscritos na lista de propostas elaborada pela sua direcção-geral no ano seguinte, «salvo justificação em contrário e motivada».
11 A recorrente afirmou que semelhante justificação era inadmissível à luz do disposto no artigo 45._, n._ 1, do Estatuto (14). Considerou que o exame comparativo dos méritos dos candidatos, para efeitos de um determinado exercício de promoção, não podia depender da questão de saber se os funcionários tinham já sido propostos para promoção no âmbito de um exercício anterior.
12 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância procedeu à seguinte apreciação:
«35 Deve referir-se, antes de mais, que resulta de jurisprudência constante que a AIPN tem o poder estatutário, ao decidir sobre as promoções, de escolher com base num exame comparativo dos méritos dos candidatos promovíveis realizado segundo o método que considere mais adequado...
36 Para avaliar dos méritos a ter em conta na decisão de promoção nos termos do artigo 45._ do Estatuto, a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação e o controlo do juiz comunitário deve limitar-se a saber se, atentas as vias e os fundamentos que terão conduzido a administração ao seu exame, esta se manteve dentro dos limites não criticáveis e não usou do seu poder de forma manifestamente errada. O Tribunal não pode substituir a apreciação das qualidades e dos méritos dos candidatos, feita pela AIPN, pela sua apreciação...
37 Resulta do guia das promoções e das explicações fornecidas pela Comissão na audiência que os funcionários que constavam, já no ano anterior, da lista dos com mais mérito, feita pela AIPN, mas que não haviam sido promovidos, são automaticamente inscritos na lista dos com mais mérito no ano seguinte, salvo se tiverem regredido no mérito. A Comissão acrescentou que, nestas condições, estes funcionários são automaticamente promovidos.
38 Há que examinar se este procedimento ofendeu os direitos da recorrente no processo de promoção.
39 O primeiro parágrafo do n._ 1 do artigo 45._ do Estatuto determina que:
...
40 É neste contexto que deve ser examinada a primeira queixa, que a recorrente fundamenta na ausência de exame comparativo dos méritos.
41 Resulta do primeiro parágrafo do n._ 1 do artigo 45._ do Estatuto que todos os funcionários em condições de serem promovidos, isto é, com um mínimo de antiguidade no grau, têm direito a que a AIPN proceda ao exame comparativo dos seus méritos e dos relatórios de que hajam sido objecto...
42 Donde se conclui que a recorrente tinha direito a que a AIPN procedesse ao exame comparativo dos seus méritos e dos relatórios de que tinha sido objecto aquando da promoção em litígio.
43 O n._ 1 do artigo 45._ do Estatuto não distingue a situação dos funcionários que já constavam no ano anterior da lista dos mais meritórios, feita pela AIPN, da dos restantes funcionários. Com efeito, não prevê qualquer condição suplementar à do mínimo de antiguidade no grau...
44 Resulta tanto dos articulados da Comissão como das explicações que forneceu na audiência que os funcionários que figuravam, no ano precedente, na lista dos mais meritórios, feita pela AIPN, e que não tivessem sido promovidos, figurarão automaticamente na lista dos mais meritórios do ano seguinte e serão automaticamente promovidos salvo se regredirem no mérito. Por conseguinte, contrariamente à obrigação que lhe impõe o n._ 1 do artigo 45._ do Estatuto, a AIPN não procedeu, no âmbito do processo de promoção em litígio, ao exame comparativo dos méritos da recorrente e dos relatórios de que foi objecto com os dos dois funcionários já inscritos no ano anterior na lista dos mais meritórios, feita pela AIPN, violando assim um direito incontestável da recorrente no âmbito do processo de promoção.
45 Na audiência, a Comissão justificou esta actuação sustentando que os méritos da recorrente tinham sido comparados, no ano anterior, com os do conjunto dos seus colegas. Acrescentou que as propostas do ano anterior criaram uma expectativa legítima nos funcionários propostos. Por fim, sublinhou com insistência que o facto de ter sido inscrito pela AIPN na lista dos mais meritórios é considerado pela Comissão como um direito adquirido para os mais meritórios que não hajam sido promovidos no ano precedente e que não tenham regredido no mérito.
46 A este respeito, o Tribunal lembra que os funcionários têm direito a que a AIPN proceda ao exame comparativo dos respectivos méritos e dos relatórios de que hajam sido objecto no âmbito do processo de cada promoção. Este direito é tanto mais importante quanto os funcionários considerados mais merecedores no ano anterior não são necessariamente os mesmos no ano seguinte. A Comissão também não demonstrou que os méritos da recorrente hajam sido comparados, no exercício de promoção de 1996, com os dos funcionários mais meritórios no ano de 1996.
47 O Tribunal também não pode acolher os argumentos da Comissão no sentido da aplicabilidade, ao caso em apreço, do princípio da confiança legítima. O direito à protecção da confiança legítima beneficia o particular que se encontre numa situação de que resulta que a administração comunitária, ao dar-lhe garantias precisas, criou nele esperanças fundadas... No entanto, promessas que não têm em conta disposições estatutárias não poderão criar uma confiança legítima naquele a quem são feitas...
48 Por conseguinte, mesmo que a Comissão haja dado garantias aos funcionários que no ano precedente estiveram inscritos na lista dos mais meritórios, tais garantias são manifestamente ilegais e não poderão criar uma confiança legítima relativamente aos referidos funcionários. De resto, a Comissão não sustenta ter-lhes dado `garantias precisas' que pudessem criar uma confiança legítima. Pelo contrário, verifica-se que, pelo menos aquando da publicação da lista em 1997, houve uma advertência no sentido de que `os funcionários inscritos nestas listas e não promovidos nesta altura não gozarão do direito de inscrição oficiosa nas listas posteriores (v. Informações Administrativas n._ 998, de 8 de Agosto de 1997, p. 4).
49 Quanto ao argumento de que os funcionários que figuravam, no ano precedente, na lista dos mais meritórios, feita pela AIPN, têm um direito adquirido à promoção no ano seguinte, salvo se regredirem no mérito, deve recordar-se que o Estatuto não confere qualquer direito à promoção, mesmo aos funcionários que reúnam todas as condições para poderem ser promovidos...
50 Do exposto resulta que o processo de promoção em litígio está viciado de irregularidade constitutiva de vício substancial, por não cumprimento da obrigação de proceder ao exame comparativo dos méritos da interessada e dos dois funcionários constantes, no ano anterior, da lista dos mais meritórios, feita pela AIPN, exame exigido pelo n._ 1 do artigo 45._ do Estatuto...»
13 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância, sem examinar as restantes acusações formuladas pela recorrente (15), anulou a decisão da Comissão que recusou promover a interessada ao grau B 2 a título do exercício de promoção de 1997.
IV - O presente recurso
14 Pelo presente recurso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão recorrido e, decidindo sobre o mérito do litígio, o não provimento do recurso interposto pela recorrente. Subsidiariamente, pede que o Tribunal de Justiça remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância e reserve para final a decisão quanto às despesas.
15 C. Hamptaux, por seu turno, conclui pelo não provimento do recurso e pela condenação da Comissão nas despesas da instância.
16 Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca um fundamento único, consistente em falta de fundamentação do acórdão recorrido e em erro de direito.
Quanto ao fundamento único, assente em falta de fundamentação e em erro de direito
Argumentos da Comissão
17 A Comissão afirma que o acórdão recorrido enferma de fundamentação contraditória e de erro de direito. Com efeito, existiria uma contradição entre:
a) a afirmação do Tribunal de Primeira Instância (16) de que o procedimento definido pelo Guia Prático não garante um «exame comparativo dos méritos» dos candidatos porque os «reliquats» figuram automaticamente na lista dos funcionários com mais mérito e
b) a conclusão do Tribunal de Primeira Instância (17) de que, por força do procedimento em causa, os «reliquats» apenas são inscritos na lista dos funcionários com mais mérito na condição de não terem «baixado em mérito».
A Comissão esclarece que o termo «baixar em mérito» significa que já não será justificado que o candidato figure na ordem de prioridade dos funcionários com mais mérito. De resto, vê mal como se poderá verificar se um funcionário «baixou em mérito», sem fazer uma comparação com os méritos dos outros candidatos à promoção. Neste sentido, o exame da «baixa do mérito» assemelhar-se-ia a um «exame comparativo dos méritos» no sentido do artigo 45._ do Estatuto.
Nestas condições, a Comissão afirma que o Tribunal de Primeira Instância não podia concluir que os «reliquats» figuram automaticamente na lista dos funcionários com mais mérito. Pelo contrário, resulta dos factos admitidos pelo próprio Tribunal que a AIPN deve verificar, em cada caso, se os «reliquats» não «baixaram em mérito» de um exercício de promoção para o outro.
18 A Comissão explica também que os «reliquats» beneficiam de uma espécie de «presunção ilidível» quanto à sua inscrição na lista dos funcionários com mais mérito.
Com efeito, na maior parte dos casos, os funcionários têm, ao longo dos anos, um nível de prestação relativamente constante. É, por isso, raro que um candidato considerado «com mais mérito» em determinado exercício de promoção «baixe em mérito» subitamente no ano seguinte. Além disso, o mérito de um candidato não pode ser apreciado por referência a um único ano, mas deve ser necessariamente avaliado tendo por base um período mais longo - excepto se deste modo se favorecessem indevidamente os funcionários que se limitassem a fazer esforços pontuais durante os exercícios em que poderiam esperar uma promoção.
Por conseguinte, a Comissão considera que é justificado, até mesmo necessário, que a AIPN, quando procede ao «exame comparativo dos méritos» previsto pelo artigo 45._ do Estatuto, tome em consideração o facto de um funcionário ter já figurado na lista dos funcionários mais merecedores no decurso do exercício precedente.
Discussão
19 A título liminar, há que observar que as duas críticas formuladas pela Comissão contra o acórdão recorrido - fundamentação contraditória e erro de direito - baseiam-se numa argumentação comum.
No fundo, a Comissão censura ao Tribunal de Primeira Instância ter julgado que o processo definido pelo Guia Prático não tomou em consideração as exigências do artigo 45._ do Estatuto por os «reliquats» serem automaticamente inscritos na lista dos funcionários com mais mérito e automaticamente promovidos, salvo se «baixaram em mérito». A Comissão afirma que esta conclusão é errónea e contraditória na medida em que, por força do Guia Prático, a AIPN verifica, em cada caso, se os «reliquats» não «baixaram em mérito». Com efeito, a Comissão estima que o exame da «baixa do mérito» se identifica com «o exame comparativo dos méritos» dos candidatos (18).
20 O artigo 45._, n._ 1, do Estatuto impõe à AIPN uma obrigação essencial em cada processo de promoção. Exige que a administração proceda ao exame «comparativo» do mérito dos funcionários susceptíveis de serem promovidos bem como dos relatórios de que tiverem sido objecto.
A utilização do termo «comparativo», no artigo 45._, supõe que a administração procede a uma análise global dos méritos dos candidatos à promoção para determinar as similitudes, as coincidências ou as diferenças que os caracterizam. Assim, supõe, para além de uma apreciação intrínseca das qualidades de cada candidato, um «confronto» dos seus méritos e respectivos relatórios a fim de identificar o ou os funcionário(s) que devem ser promovidos. Por força do artigo 45._ do Estatuto, a AIPN, em cada processo de promoção, deve situar os méritos de cada candidato relativamente aos méritos dos outros candidatos à promoção.
21 A exigência de um exame «comparativo» dos méritos não impede a AIPN de tomar em consideração o facto de um candidato ter já figurado na lista dos funcionários com mais mérito num exercício de promoção precedente.
Com efeito, resulta de jurisprudência constante que, «... para proceder ao exame dos méritos previsto no artigo 45._ do Estatuto, a AIPN não é obrigada a basear-se exclusivamente nos relatórios de notação dos candidatos, podendo também fundar a sua apreciação noutros aspectos dos seus méritos, como sejam outras informações sobre a respectiva situação administrativa e pessoal...» (19).
A este propósito, a inscrição do candidato na lista dos funcionários com mais mérito, quando de um exercício de promoção anterior, resulta manifestamente da consideração de diferentes «aspectos» do mérito profissional do interessado. Além disso, como salientou a Comissão, os méritos de um candidato não podem ser apreciados por referência a um ano apenas, mas devem ser racionalmente avaliados relativamente a um período mais longo.
22 Contudo, contrariamente ao que afirma a Comissão, pensamos que o exame da «baixa do mérito», no âmbito do processo organizado pelo Guia Prático, não se identifica com um exame «comparativo» dos méritos dos candidatos no sentido do artigo 45._ do Estatuto.
Com efeito, como salientou C. Hamptaux (20), o termo «baixa do mérito» supõe apenas uma apreciação individual das qualidades do candidato. Implica uma comparação das prestações profissionais do interessado com as suas próprias prestações anteriores, com o objectivo de verificar se é possível reconhecer-lhe qualidades de um nível pelo menos igual àquelas de que ele fez prova por ocasião dos exercícios de promoção precedentes. O exame da «baixa do mérito» está assim limitado à análise do comportamento do interessado, isoladamente considerado. Não impõe à AIPN que compare os méritos do «reliquat» com os méritos dos outros candidatos à promoção.
23 A tese da Comissão de que o procedimento em causa garantiu um exame «comparativo» dos méritos dos candidatos não é sustentável à luz do teor do Guia Prático nem à luz dos factos do presente litígio.
24 Com efeito, o Guia Prático não contém nenhuma indicação que permita dizer que a AIPN, quando examina a eventual «baixa do mérito» de um «reliquat», procede também à comparação dos méritos do interessado com os dos restantes candidatos à promoção.
Assim, tratando-se de propostas de promoção formuladas pelos directores-gerais (segunda etapa do procedimento em causa), o Guia Prático limita-se a esclarecer que:
«... Há também que sublinhar - e trata-se de uma prática constante requerida pelos comités de promoção - que, salvo justificação em contrário e motivada, aqueles que foram propostos na lista da direcção-geral e não promovidos são retomados na mesma ordem no ano seguinte» (21).
Do mesmo modo, quando se trata da elaboração do projecto de lista dos funcionários com mais mérito (terceira etapa do procedimento em causa), o Guia Prático indica que os comités de promoção «... transferem normalmente para a lista, sem discussão, os `mais meritórios' do ano precedente que não foram promovidos» (22).
É certo que as reservas expressas nestas frases do Guia Prático - que se reflectem nas expressões «salvo justificação em contrário e motivada» ou «normalmente» - podem fazer supor que a Comissão verifica, em cada caso, se os méritos dos «reliquats» não se «depreciaram» de um exercício de promoção para o outro. Mas, por outro lado, essas reservas não oferecem qualquer garantia no sentido de a AIPN ter de proceder, nos termos do artigo 45._ do Estatuto, à comparação dos méritos dos «reliquats» com os dos restantes candidatos.
25 Os factos do presente litígio confirmam também a ausência de um «exame comparativo dos méritos» no âmbito do procedimento organizado pelo Guia Prático.
Recordamos que, no exercício de promoção em litígio, a AIPN promoveu dez funcionários da DG IX. Entre estes, duas candidatas - a Sr.a B. e a Sr.a D. - tinham já constado da lista dos funcionários com mais mérito no exercício precedente, sem que tenham sido promovidas. Os restantes oito candidatos tinham todos sido propostos no ano anterior pela sua direcção-geral, mas não tinham sido inscritos na lista dos funcionários com mais mérito.
Ora, não há dúvida de que a AIPN tomou as suas decisões de promoção sem proceder a uma comparação dos méritos da recorrente com os da Sr.a B. e da Sr.a D.
Com efeito, a Comissão nunca negou, no Tribunal de Primeira Instância, a ausência de um exame comparativo dos méritos e dos respectivos relatórios da recorrente com os das referidas candidatas (23). Pelo contrário, limitou-se a recordar que, nos termos do Guia Prático, a Sr.a B. e a Sr.a D. tinham sido automaticamente inscritas na lista dos funcionários com mais mérito no decurso do exercício de 1997 (24).
Aliás, o Tribunal de Primeira Instância constatou este facto no n._ 44 do acórdão recorrido. Declarou:
«Resulta $do processo$ que $os `reliquats'$ figurarão automaticamente na lista dos mais meritórios do ano seguinte e serão automaticamente promovidos salvo se regredirem no mérito. Por conseguinte, contrariamente à obrigação que lhe impõe o n._ 1 do artigo 45._ do Estatuto, a AIPN não procedeu, no âmbito do processo de promoção em litígio, ao exame comparativo dos méritos da recorrente... com os dos dois funcionários já inscritos no ano anterior na lista dos mais meritórios...» (25).
No n._ 50 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância conclui «...que o processo de promoção em litígio está viciado de irregularidade constitutiva de vício substancial por não cumprimento da obrigação de proceder ao exame comparativo dos méritos da interessada e dos dois funcionários constantes, no ano anterior, da lista dos mais meritórios...» (26).
26 Com base nas considerações precedentes, consideramos que o exame da «baixa do mérito», no âmbito do procedimento organizado pelo Guia Prático, não se identifica com um «exame comparativo dos méritos» dos candidatos no sentido do artigo 45._ do Estatuto. Em particular, a Comissão não previu que a AIPN, quando verifica a eventual «baixa do mérito» de um «reliquat», proceda a uma comparação dos méritos e dos relatórios relativos ao conjunto dos funcionários susceptíveis de serem promovidos.
27 Nestas condições, a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que o procedimento em causa não garantiu o respeito pelas exigências constantes do artigo 45._ do Estatuto não enferma de uma fundamentação contraditória nem de um erro de direito.
28 Propomos, por isso, ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, por não ser fundado.
Quanto às despesas
29 Nos termos dos artigos 69._, n._ 2, e 118._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se assim tiver sido requerido. Tendo a Comissão sido vencida, deve esta ser condenada nas despesas, de acordo com as conclusões da recorrente neste sentido.
Conclusão
30 À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
1) negue provimento ao recurso;
2) condene a Comissão nas despesas da presente instância.
(1) - Hamptaux/Comissão (T-76/98, ColectFP, pp. I-A-59 e II-303, a seguir «acórdão recorrido»).
(2) - Anexo 1 da réplica apresentada pela Comissão.
(3) - O acórdão recorrido não contém nenhuma descrição do procedimento em causa. Porém, o Tribunal descreveu este procedimento em acórdãos que proferiu por ocasião de outros processos e, em particular, nos seus acórdãos de 10 de Julho de 1992, Mergen/Comissão (T-53/91, Colect., p. II-2041, n._ 27); de 6 de Junho de 1996, Baiwir/Comissão (T-262/94, ColectFP, pp. I-A-257 e II-739, n._ 61); de 21 de Novembro de 1996 Michaël/Comissão (T-144/95, ColectFP, pp. I-A-529 e II-1429, n._ 1); de 22 de Fevereiro de 2000, Rose/Comissão (T-22/99, ColectFP, pp. I-A-27 e II-115, n.os 2 a 4); e de 24 de Fevereiro de 2000, Jacobs/Comissão (T-82/98, ColectFP, pp. I-A-39 e II-169, n._ 2).
(4) - V., em especial, os n.os 1 a 13 bem como o n._ 32 do acórdão recorrido.
(5) - Também denominada «recorrente».
(6) - A lista de funcionários propostos pelas direcções-gerais para beneficiar de uma promoção a título do exercício de 1997 foi publicada nas Informações Administrativas n._ 992, de 16 de Maio de 1997 (anexo 7 da contestação apresentada pela Comissão no processo T-76/98).
(7) - Lista publicada nas Informações Administrativas n._ 998, de 8 de Agosto de 1997 (anexo 11 da contestação apresentada pela Comissão no processo T-76/98).
(8) - Lista publicada nas Informações Administrativas n._ 999, de 12 de Agosto de 1997 (anexo 12 da contestação apresentada pela Comissão no processo T-76/98).
(9) - A recorrente pediu também ao Tribunal de Primeira Instância que a Comissão fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 833 000 BEF a título de reparação dos danos causados por discriminação em razão da sua situação de funcionária «transcategorial». O Tribunal de Primeira Instância rejeitou este ponto das conclusões nos n.os 54 e 55 do acórdão recorrido.
(10) - A recorrente invocou igualmente um segundo fundamento, consistente em vício de competência. Sustentava que o membro da Comissão encarregado do pessoal não era legalmente competente para tomar e assinar a decisão de indeferimento da sua reclamação de 8 de Outubro de 1997 (n.os 15 a 17 do acórdão recorrido). Porém, o Tribunal de Primeira Instância considerou este fundamento não procedente (n.os 19 a 25 do acórdão recorrido).
(11) - N.os 27 a 29 do acórdão recorrido.
(12) - V. os n.os 30 a 34 do acórdão recorrido, tal como os n.os 32 e 33 da contestação apresentada pela Comissão no processo T-76/98.
(13) - Na gíria da função pública comunitária, os candidatos que foram inscritos na lista dos funcionários com mais mérito no decurso de um exercício de promoção, mas que não foram promovidos nesse exercício, são apelidados de «reliquats» (restantes) (v. o n._ 29 do acórdão recorrido).
(14) - N._ 29 do acórdão recorrido.
(15) - No âmbito do seu fundamento assente na violação do artigo 45._, n._ 1, do Estatuto, C. Hamptaux havia também afirmado que a Comissão tinha: - privilegiado, indevidamente, outros critérios para além daqueles apenas relacionados com o mérito dos candidatos susceptíveis de serem promovidos ao grau B 2 no exercício de promoção de 1997, e - discriminado entre os funcionários «transcategoriais» (ou seja, os funcionários que passaram uma parte da sua carreira numa categoria inferior àquela que ocupam) e os restantes funcionários (v. o n._ 26 do acórdão recorrido).
(16) - Nos n.os 37 e 44 do acórdão recorrido.
(17) - Nos n.os 37 e 44 do acórdão recorrido.
(18) - V. n._ 8 da contestação apresentada pela Comissão.
(19) - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 1998, Manzo-Tafaro/Comissão (T-221/96, ColectFP, pp. I-A-115 e II-307, n._ 18; sublinhado nosso). V. também os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 1993, X/Comissão (T-89/91, T-21/92 e T-89/92, Colect., p. II-1235, n.os 49 e 50); de 21 de Outubro de 1997, Patrionis/Conselho (T-168/96, ColectFP, pp. I-A-299 e II-833, n._ 35); e de 27 de Abril de 1999, Thinus/Comissão (T-283/97, ColectFP, pp. I-A-69 e II-353, n._ 48).
(20) - No n._ 11 da sua contestação e no n._ 5 da sua tréplica.
(21) - Guia Prático, p. 2 (sublinhado nosso).
(22) - Idem (sublinhado nosso).
(23) - V. os n.os 32 e 33 da contestação apresentada pela Comissão no processo T-76/98.
(24) - Ao invés, perante o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão expôs claramente as razões pelas quais a AIPN tinha considerado que os restantes oito candidatos propostos pela DG IX apresentavam méritos superiores aos da recorrente. Deste modo, confirmou que a AIPN tinha de facto procedido a uma comparação dos méritos da recorrente com os dos oito candidatos referidos (v. os n.os 34 e 35 da contestação apresentada pela Comissão no processo T-76/98).
(25) - Sublinhado nosso.
(26) - Sublinhado nosso.
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