Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente pedido prejudicial diz respeito à compatibilidade com o artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE) de acordos de compra exclusiva celebrados na Finlândia por um fornecedor de produtos petrolíferos e respeitantes a estações de serviço. A questão central que se coloca é a de saber se os efeitos de certos contratos que, na época do litígio no processo principal, podiam ser livremente denunciados mediante um curto pré-aviso podem ser apreciados diferentemente dos outros acordos por tempo determinado do fornecedor em questão. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio não pergunta se esses contratos, no caso de serem abrangidos pela proibição do artigo 81.°, n.° 1, CE, podem beneficiar da isenção por categoria instituída pela Comissão, aplicável na época em causa (1).
I - Contexto de facto e de direito
2 Em 7 e 15 de Outubro de 1986, a Yötuuli Ky, anteriormente M. Jukkola Ky, celebrou com a Kesoil Oy, antecessora da Neste Markkinointi Oy, um acordo de cooperação e de distribuição relativo à exploração de uma estação de serviço. O acordo previa que a Yötuuli Ky se tornava membro da cadeia Kesoil Oy e devia vender nas suas instalações exclusivamente os produtos petrolíferos e outros produtos especializados comercializados por esta última. O acordo foi celebrado por um período de dez anos e devia ser prorrogado por períodos de cinco anos se não fosse denunciado por uma das partes. Nesse caso, o pré-aviso era de seis meses antes do termo do contrato. Todavia, também ficara previsto que, uma vez que o contrato estaria em vigor durante pelo menos dez anos, o comprador teria o direito, a todo o momento, de lhe pôr termo mediante um pré-aviso de um ano.
3 A Yötuuli Ky informou a Neste Markkinointi Oy, por carta de 23 de Junho de 1998, que, nos termos do contrato, poria fim às suas compras de combustível a partir de 1 de Julho de 1998 (2). A Neste Markkinointi Oy (a seguir «demandante» ou «Neste») accionou em juízo no Tampereen käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Tampere) a Yötuuli Ky e as suas parceiras co-responsáveis (a seguir colectivamente designadas «demandadas») a fim de obter 530 000 FIM de indemnização pela ruptura do contrato que consistiu em denunciá-lo sem respeitar o pré-aviso exigido de um ano.
4 Na contestação, as demandadas alegaram que a obrigação de compra exclusiva era contrária ao artigo 81.°, n.° 1, CE. Afirmavam que menos de 5% dos comerciantes independentes escapavam a essas obrigações na Finlândia, que o acesso ao mercado finlandês também estava limitado devido à ausência de retalhistas independentes e que a alta densidade de pontos de distribuição em todo o país restringia ainda mais o acesso. Além disso, na opinião das demandadas, o artigo 10.° do Regulamento n.° 1984/83 não se aplicava ao acordo porque, uma vez que fora automaticamente renovado depois do período inicial de dez anos, devia considerar-se celebrado por tempo «indeterminado», na acepção do artigo 12.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento. Assim, o acordo era nulo em conformidade com o artigo 81.°, n.° 2, CE.
5 A demandante contestou estes fundamentos de defesa. Alegou que uma obrigação de compra exclusiva só pode ser proibida se for evidente que, devido ao efeito global dos acordos em questão, os concorrentes nacionais ou estrangeiros não podem penetrar no mercado em causa, e se o efeito desses acordos, ou de outros similares, for significativo a nível da compartimentação do mercado. Enquanto 573 das 1 799 estações de serviço exploradas na Finlândia em 31 de Dezembro de 1997 faziam parte da cadeia da Neste, e embora esta possua efectivamente 33,5% do mercado finlandês da venda a retalho de gasolina e 44,2% no que diz respeito ao gasóleo, em Julho de 1998 apenas 27 desses contratos celebrados com os retalhistas continham a cláusula de duração em causa. As 27 estações de serviço em questão eram geralmente de pequena dimensão e só representavam 2,48% e 1,07% respectivamente das vendas de gasolina e de gasóleo na Finlândia. Por conseguinte, alegou que o acordo celebrado pela Yötuuli Oy não podia ter tido efeitos significativos de compartimentação do mercado e que das cláusulas de compra exclusiva inseridas nos contratos de estação de serviço não resultavam eventuais restrições de acesso ao mercado finlandês. A concorrência no mercado de abastecimento a retalho de combustível faz-se essencialmente na base do preço.
6 O Tampereen käräjäoikeus (a seguir «órgão jurisdicional nacional») considera, no seu despacho de reenvio de 1 de Junho de 1999, que a «rede [de acordos de compra exclusiva no mercado finlandês das estações de serviço] dá origem a uma dependência considerável».Todavia, sublinha que as partes não estão de acordo quanto à questão de saber se o acesso ao mercado é realmente dificultado. Referindo-se à jurisprudência Brasserie de Haecht e Delimitis, salienta que um acordo de compra exclusiva só viola o artigo 81.°, n.° 1, CE se, tendo em conta o seu contexto económico e jurídico, impede o acesso ao mercado ou dificulta o crescimento de uma parte de mercado existente (3). A este propósito, há que colocar a questão de saber se o contrato faz parte de uma rede de acordos similares que têm por efeito cumulativo restringir a concorrência. Em seguida, é necessário que «o contrato tenha um efeito importante sobre o bloqueio do mercado efectuado pela rede». Na sua opinião, «a amplitude do efeito dum contrato particular depende da posição dos contratantes nos mercado em causa e da sua duração».
7 O órgão jurisdicional nacional considera que o litígio que lhe foi submetido gira à volta da questão de saber se «a proibição baseada no efeito cumulativo da rede de acordos também se aplica ao contrato em causa». Isto coloca a questão de saber se os efeitos, a nível da concorrência, dos acordos celebrados por um fornecedor particular devem ser considerados globalmente ou se o podem ser de maneira separada. Na sua opinião, o acordo em causa, considerado conjuntamente com outros acordos que podem ser denunciados mediante um pré-aviso de um ano, não parece ter efeitos significativos na compartimentação do mercado. Considera que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Primeira Instância nos processos Langnese-Iglo/Comissão e Schöller/Comissão, que interpretam a jurisprudência Delimitis, são insuficientemente precisos quanto à questão de saber se é possível proceder a uma análise autónoma de certos contratos (4). Na sua opinião, os acordos celebrados por um período de vários anos restringem bastante mais o acesso ao mercado do que os que podem ser denunciados a curto prazo. Não é arbitrário tratar esses acordos de modo diferente para efeitos da aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE à rede de acordos mantida por um fornecedor particular. Contudo, este método pode infringir o princípio da segurança jurídica, que exige, porventura, que a aplicabilidade de uma proibição fundada no efeito global de redes de acordos de compra exclusiva só seja considerada após uma apreciação do conjunto dos acordos celebrados por cada fornecedor.
8 O órgão jurisdicional nacional submeteu a seguinte questão ao Tribunal de Justiça:
«A proibição prevista no artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE é aplicável ao acordo de compra exclusiva celebrado por um fornecedor que o revendedor tem a faculdade de denunciar a todo o momento com um pré-aviso de um ano, quando os acordos semelhantes deste fornecedor têm um efeito sensível sobre o bloqueio do mercado, quer separada quer globalmente, combinados com os acordos semelhantes do conjunto dos fornecedores mas que, pela duração da sua vigência, os acordos do mesmo género do que o que está em causa apenas representam uma parte muito pequena de todos os acordos de compra exclusiva do mesmo fornecedor, a maior parte dos quais são contratos por tempo determinado celebrados por mais de um ano?»
II - Observações
9 A Neste, a República Francesa e a Comissão apresentaram observações escritas e alegações.
10 A Neste sublinhou nas suas alegações que o presente processo não coloca a questão da eventual aplicação da isenção por categoria. Alega que a concorrência no mercado de fornecimento a retalho de produtos petrolíferos está limitada, na Finlândia, à concorrência entre as marcas com base nos preços. Fazendo principalmente referência ao processo Delimitis, afirma que os acordos do tipo em questão não produzem efeitos, ou, em rigor, só têm efeitos mínimos sobre a concorrência no mercado. O direito incondicional de denunciar um contrato mediante um pré-aviso de um ano é perfeitamente razoável porquanto dá ao retalhista e ao fornecedor um prazo suficiente para se prepararem para uma mudança tranquila. Confere ao retalhista uma liberdade real de mudar de fornecedor, proporcionando ao fornecedor existente uma hipótese de recuperar os seus investimentos, frequentemente de montante considerável, que efectuou na estação do retalhista, ou as despesas que efectuou, sob a forma de fornecimento, a este último, de equipamentos ou de empréstimos a uma baixa taxa de juros.
11 A República Francesa propõe ao Tribunal de Justiça que reformule a questão apresentada de maneira a indagar se um contrato que contém uma cláusula que prevê uma renovação tácita foi forçosamente celebrado por «tempo indeterminado» e, se for caso disso, quais as consequências dessas cláusulas no acesso ao mercado. Na sua opinião, a renovação tácita não deve invariavelmente, para efeitos da aplicação do Regulamento n.° 1984/83, ser equiparada a um prazo indeterminado. Na audiência, o seu agente sublinhou que os órgãos jurisdicionais nacionais deviam ser livres de apreciar os efeitos reais sobre a concorrência de contratos que contêm cláusulas de renovação tácita. Se o pré-aviso exigido for razoável, essas cláusulas podem facilitar a concorrência em vez de a restringir. Exigir em todos os casos um exame global da rede de contratos de um fornecedor equivaleria a restringir a autonomia dos órgãos jurisdicionais nacionais e a ignorar os efeitos potencialmente concorrenciais de contratos tacitamente renováveis quando a possibilidade de mudar de fornecedor continua a ser efectiva. A República Francesa sustenta que os órgãos jurisdicionais nacionais deveriam ser autorizados a ter em conta a diversidade das potenciais situações. Um contrato tacitamente renovável celebrado por um curto período de um ou dois anos poderia facilitar uma maior renovação dos fornecedores do que os contratos por tempo determinado celebrados por quatro ou cinco anos. Contudo, quando um contrato deva ser considerado como tendo sido concluído por tempo indeterminado, a República Francesa considera que o mero facto de a categoria de contratos da qual faz parte só poder representar um pequena proporção dos acordos de compra exclusiva geridos por um fornecedor particular não justifica uma análise separada dos efeitos desse contrato na concorrência.
12 A Comissão alega que o facto de os efeitos de um dado contrato ou de um grupo de contratos a nível da concorrência serem relativamente insignificantes não significa que esse contrato ou esse grupo de contratos não seja abrangido pelo artigo 81.°, n.° 1, CE. Na sua opinião, a questão decisiva é a de saber se esses contratos produzem o mesmo efeito na concorrência que os outros contratos do mesmo fornecedor. No seu entender, seria arbitrário, e contrário ao método escolhido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Delimitis (5), pôr de parte os contratos celebrados por um fornecedor particular. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância excluiu expressamente esse método nos seus acórdãos Langnese (6) e Schöller (7). Quando só o órgão jurisdicional nacional está em situação de apreciar os efeitos dos contratos em causa no mercado finlandês, o agente da Comissão defendeu na audiência que contratos tacitamente renováveis têm provavelmente uma maior duração e, portanto, constituem uma maior ameaça para a concorrência do que os contratos celebrados por tempo determinado, dado que a data pré-determinada do termo dos segundos incita o retalhista a concentrar-se na possibilidade de mudar de fornecedor.
III - Análise
A - A isenção por categoria
13 Como o demonstra o despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional pergunta apenas se o acordo em causa viola o artigo 81.°, n.° 1, CE. Apesar disso, parece também que as demandadas alegam que, se esta proibição for aplicável, o acordo não pode beneficiar da isenção por categoria de certos contratos de estações de serviço prevista no título III do Regulamento n.° 1984/83, que estava em vigor em Junho de 1998 quando denunciaram o contrato (8). Não foi colocada qualquer questão relativa à aplicabilidade da isenção de grupo, dado que o órgão jurisdicional nacional parece ter dado como assente que ela não é aplicável. Contudo, a Comissão e a República Francesa apresentaram observações escritas sobre esta matéria. A Neste não se interessou.
14 O artigo 10.° do Regulamento n.° 1984/83 dispõe que o artigo 81.° CE não é aplicável «aos acordos em que participam apenas duas empresas e nos quais uma, o revendedor, se compromete perante a outra, o fornecedor, em contrapartida da concessão de vantagens económicas ou financeiras especiais, a comprar só a este... para fins de revenda numa estação de serviço designada no acordo, certos combustíveis para veículos a motor e combustíveis à base de produtos petrolíferos especificados no acordo». Contudo, o artigo 12.°, n.° 1, alínea c), dispõe que a isenção não se aplica quando «o acordo é celebrado por tempo indeterminado ou por mais de dez anos» (o sublinhado é nosso). No caso concreto, a questão que poderia colocar-se é a de saber se um contrato celebrado por um período de dez anos e, em seguida, renovado automaticamente, na ausência de pré-aviso de denúncia, por períodos de cinco anos, constitui um acordo por «tempo indeterminado» e, portanto, é excluído da possibilidade de isenção prevista no artigo 10.° do Regulamento n.° 1984/83.
15 Mesmo que, à partida, consideremos que, para dar a resposta mais completa e útil possível ao órgão jurisdicional nacional, seria prudente examinar a eventual aplicabilidade do Regulamento n.° 1984/83, fomos persuadidos do contrário pela alegação categórica da Neste, durante a audiência, segundo a qual a isenção por categoria não está em causa no caso em apreço (9). Nestas circunstâncias, não seria prudente, na nossa opinião, pelo menos na ausência de uma questão proveniente do órgão jurisdicional nacional, que o Tribunal de Justiça examinasse a questão de saber se um contrato como o em causa deve ser considerado celebrado por «tempo indeterminado» nos termos do Regulamento n.° 1984/83 (10) e, portanto, excluído do benefício da isenção por categoria (11).
B - O artigo 81.°, n.° 1, CE e os acordos de compra exclusiva
16 A questão do órgão jurisdicional nacional parte da premissa de que a rede de acordos de compra exclusiva da Neste, considerada só por si, ou conjuntamente com as redes paralelas de acordos similares celebrados pelos outros fornecedores de produtos petrolíferos na Finlândia, produz efeitos sensíveis de encerramento do mercado. O órgão jurisdicional nacional concluiu pela existência de tais efeitos à luz da jurisprudência Brasserie de Haecht e Delimitis (12). Contudo, ainda não concluiu definitivamente que o acesso é realmente dificultado ou que os contratos em causa dão uma contribuição significativa para os efeitos globais de compartimentação produzidos pela rede de acordos da Neste. Ou, efectivamente, em vez disso, deseja saber, em primeiro lugar, se é possível, na aplicação do artigo 81.° CE, examinar separadamente certos acordos do fornecedor. É útil para a resposta a esta questão recordar os principais elementos da jurisprudência.
i) A jurisprudência
17 No processo Brasserie de Haecht, o contexto factual era constituído pela existência simultânea de um grande número de contratos de compra exclusiva impostos por um pequeno número de fábricas de cerveja belga. O Tribunal de Justiça era convidado a declarar se, para efeitos do artigo 81.° CE, era o contexto económico global do mercado ou os efeitos dos diversos acordos em causa, considerados isoladamente, que devia ser examinado. O Tribunal de Justiça declarou que os efeitos sobre a concorrência de um acordo de compra exclusiva deviam ser apreciados «no contexto económico e jurídico no qual [se inseriu]» (13). A razão disso é que «seria vão... proibir um acordo devido aos [seus] efeitos, se estes devessem ser separados do mercado em que se manifestam e apenas pudessem ser analisados separados do feixe de efeitos, convergentes ou não, no seio dos quais eles se produzem» (14). Com o objectivo de determinar se um acordo é abrangido realmente pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, o Tribunal de Justiça declarou nessa ocasião que «a existência de contratos similares pode ser tida em consideração, na medida em que o conjunto dos contratos desse tipo seja de natureza a restringir a liberdade de comércio» (o sublinhado é nosso) (15).
18 Assim, o Tribunal de Justiça não definiu uma concepção verdadeiramente específica da aplicabilidade do artigo 81.° CE a acordos de compra exclusiva. O Tribunal de Justiça nunca declarou formalmente que tais acordos tinham por «objectivo» restringir a concorrência mas, em vez disso, procurou saber se, considerados na globalidade do seu contexto económico e jurídico, tinham por efeito restringir a concorrência. A mesma concepção encontra-se no acórdão iniciador da jurisprudência de 30 de Junho de 1966, Société Technique Minière (16), onde o Tribunal de Justiça, consciente das eventuais vantagens pró-concorrências, em termos de penetração de mercado, de restrições verticais existentes nos acordos de fornecimentos, declarou que, para apreciar se um contrato que contém «uma cláusula que atribui um direito exclusivo de venda» num território definido (no caso concreto, a totalidade do território de um Estado-Membro) «se deve considerar proibido por causa do seu objectivo ou do seu efeito, há que tomar em consideração, designadamente, a natureza e a quantidade limitada ou não dos produtos que são objecto do acordo, a posição e a importância do concedente e do concessionário no mercado dos produtos em causa, o carácter isolado do acordo controvertido ou, ao invés, a sua posição num conjunto de acordos, o rigor das cláusulas destinadas a proteger o exclusivo ou, pelo contrário, as possibilidades deixadas a outros circuitos comerciais relativamente aos mesmos produtos através de reexportações e de importações paralelas» (17). Desde as origens do direito comunitário da concorrência, o Tribunal de Justiça sublinhou a importância de uma análise dinâmica e contextual. Confirmou formalmente este método e desenvolveu-o mais recentemente no processo Delimitis, respeitante ao mercado alemão da cerveja.
19 No processo Delimitis, o Tribunal de Justiça forneceu, em primeiro lugar, um quadro de conjunto, longe de ser desfavorável quanto ao seu objecto, da natureza dos acordos de compra exclusiva (18).
«Os contratos de fornecimento de cerveja prevêem, em geral, que o fornecedor conceda ao revendedor certas vantagens económicas e financeiras, tais como a concessão de empréstimos em condições favoráveis, o arrendamento de um local para exploração da loja de bebidas, a colocação à sua disposição de instalações técnicas, mobiliário e outros equipamentos necessários à exploração do estabelecimento. Em contrapartida por essas vantagens, o revendedor compromete-se normalmente a apenas abastecer, durante um certo período de tempo, no fornecedor quanto aos produtos objecto do contrato. A este compromisso de compra exclusiva acresce geralmente a proibição de venda de produtos concorrentes na loja de bebidas dada em arrendamento pelo fornecedor.
A celebração desses contratos apresenta para o fornecedor a vantagem de garantir um certo escoamento para os seus produtos, na medida em que, tendo em conta a obrigação de compra exclusiva e a proibição de concorrência imposta ao revendedor, este concentrará os seus esforços de venda na distribuição dos produtos objecto do contrato. Os contratos de fornecimento implicam, ainda, uma cooperação com o revendedor, o que permite ao fornecedor planificar as suas vendas durante o período de duração do contrato e organizar de modo eficaz a sua produção e distribuição.
Os contratos de fornecimento de cerveja apresentam igualmente vantagens para o revendedor, na medida em que eles permitem aceder, em condições favoráveis e com uma garantia de fornecimentos, ao mercado da distribuição de cerveja. Os interesses concordantes do revendedor e do fornecedor para a promoção das vendas dos produtos objecto do contrato asseguram igualmente ao revendedor o benefício da assistência do fornecedor a fim de garantir a qualidade dos produtos e o serviço prestado à clientela.
Se os acordos desse tipo não têm por objecto restringir a concorrência, na acepção do n.° 1 do artigo 85.°, convém, todavia, verificar se não terão por efeito impedi-la, restringi-la ou falseá-la.»
O mesmo raciocínio é válido, em nossa opinião, para as obrigações exclusivas de fornecimentos e de compras impostas nos contratos de estações de serviço. Esses acordos não devem considerar-se abrangidos pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, excepto se, no contexto económico onde intervêm, não contiverem cláusulas cujos efeitos sobre a concorrência tenham um «grau suficiente de nocividade» (19).
20 Dado que é pouco provável que um acordo considerado individualmente, tal como um contrato de estação de serviço celebrado entre um fornecedor de combustíveis e o explorador de uma estação de serviço local, possa originar os efeitos restritivos necessários para que seja considerado susceptível de ser abrangido pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, o Tribunal de Justiça seguiu de modo constante a opinião do advogado-geral K. Roemer no processo Brasserie de Haecht e considerou os efeitos desses acordos no seu contexto económico global (20). Contudo, para saber se os órgãos jurisdicionais nacionais podem isolar a rede de acordos de compra exclusiva de um dado fornecedor para determinar se, considerados separadamente, os efeitos de certos acordos na concorrência são pouco importantes para excluir a aplicação do artigo 81.° CE, é necessário examinar com cuidado o método dinâmico conceitual expresso pelo Tribunal de Justiça no processo Delimitis, no que diz respeito aos efeitos de tais acordos.
21 No processo Delimitis, o Tribunal de Justiça devia indagar se a existência de vários acordos de compra exclusiva «entrava o acesso ao mercado» (21). Para determinar se era esse o caso, o Tribunal de Justiça declarou que devia em primeiro lugar examinar «a importância do conjunto desses contratos. Esse conjunto compreende todos os contratos similares que vinculam aos diversos produtores nacionais um número importante de pontos de venda...», quer dizer, os efeitos cumulativos na concorrência das diferentes redes paralelas de acordos. Contudo, «a existência de um feixe de contratos similares, ainda que a sua incidência sobre as possibilidades de acesso ao mercado seja importante, não pode... bastar por si só para se concluir que o mercado em causa é inacessível» (22). Bem ao contrário, antes que esse elemento do critério possa ser considerado preenchido, há que examinar também as «possibilidades de acesso» e a «concorrência» que opera no mercado (23).
22 Só se o exame desses elementos revelar que «o mercado em causa é dificilmente acessível» é que os diversos acordos individuais em causa restringem potencialmente a concorrência (24). Todavia, é necessário determinar se os contratos de um fornecedor particular contribuem sensivelmente «para o efeito cumulativo produzido... pelo conjunto dos contratos similares existentes nesse mercado» (25). Esse estudo exige a tomada em consideração não só da parte de mercado do fornecedor mas também a duração dos seus contratos. Como a questão da duração é essencial no caso concreto, vale a pena citar in extenso a passagem pertinente do acórdão (26):
«A contribuição dos contratos individuais celebrados por uma fábrica de cerveja para o bloqueio desse mercado depende, além disso, da sua duração. Sendo essa duração manifestamente excessiva em relação à duração média dos contratos de fornecimento de cerveja que são normalmente celebrados no mercado em causa, o contrato individual estará abrangido pela proibição do n.° 1 do artigo 85.° Uma fábrica de cerveja que disponha de uma parte de mercado relativamente pouco importante, mas que vincule os seus pontos de venda durante muitos anos, pode, com efeito, contribuir para fechar o mercado de modo tão significativo como uma fábrica de cerveja com uma posição relativamente forte no mercado mas que periodicamente desvincula os seus pontos de venda a intervalos frequentes.»
ii) Aplicação no presente caso
23 O órgão jurisdicional nacional ainda não decidiu se o acesso ao mercado finlandês de fornecimento de produtos petrolíferos é entravado para efeitos do primeiro elemento do critério Delimitis. Apesar da forte posição da Neste no mercado (577 estações de serviço num total de 1 799 em 31 de Dezembro de 1997), se puderem, sem dificuldade, continuar a entrar no mercado novos e também eficazes concorrentes, ou se os concorrentes existentes puderem aumentar facilmente a sua parte de mercado, não se pode considerar que a concorrência seja afectada pela existência das actuais redes paralelas de acordos de distribuição exclusiva. A Neste sublinhou, nas suas observações escritas e nas suas alegações, que não existem restrições que afectem a importação de produtos petrolíferos para a Finlândia, quando o preço, que é o elemento mais importante da concorrência no mercado retalhista, é fixado essencialmente no mercado mundial e é calculado mais precisamente, tratando-se dos países nórdicos, por referência aos preços facturados nos portos de Antuérpia, de Roterdão e de Amsterdão. A Neste chamou também a atenção para os novos fornecedores que, estes últimos anos, conseguiram impor-se no mercado finlandês de venda a retalho dos produtos petrolíferos, entre os quais a cadeia JET, que tem actualmente uma parte de mercado de 10% com apenas 25 estações de serviço, quer dizer, menos de 2% do seu número total. Além disso, verifica-se que a duração média dos contratos de estações de serviço na Finlândia, incluindo os da parte demandante, é actualmente de três a cinco anos.
24 Há que recordar, todavia, que as demandadas afirmaram no órgão jurisdicional nacional que o mercado finlandês de fornecimento a retalho de produtos petrolíferos já está saturado. O mero facto de alguns novos concorrentes terem conseguido, recentemente, entrar nesse mercado, e de a parte de mercado da Neste ter diminuído estes últimos tempos, não impede a conclusão de que o acesso ao mercado é «difícil», o que é da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional, por aplicação do critério Delimitis. Na nossa opinião, deve haver mais que uma «possibilidade real» de acesso, que não deve, pelo menos exclusivamente, assentar na aquisição ou na readmissão de fornecedores existentes (27). Por último, se o órgão jurisdicional nacional considerar que a concorrência não é restringida pelas diferentes redes de acordos de compra exclusiva, os argumentos das demandadas no processo Neste estão vocacionados ao fracasso, dado que o acordo em causa não pode, por si só, restringir a concorrência nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE.
25 Todavia, se o órgão jurisdicional nacional considerar que o acesso ao mercado finlandês de venda a retalho dos produtos petrolíferos é entravado pelas diversas redes de acordos de distribuição exclusiva, há que notar que o despacho de reenvio refere expressamente - conclusão que parece razoável tendo em conta a forte implantação da Neste no mercado e a proporção muito importante do total das estações de serviço que dependem dela - que a contribuição da rede de acordos da demandante para o fecho global desse mercado é importante. O aspecto novo que apresenta este processo é que o órgão jurisdicional nacional parece admitir que, fora os 27 acordos em causa, a totalidade dos acordos da demandante que estavam em vigor em 1 de Julho de 1998, data em que as demandadas alegadamente rescindiram o contrato, estava abrangida pela isenção por categoria contida no artigo 10.° do Regulamento n.° 1984/83. Por conseguinte, coloca-se a questão de saber se é admissível considerar separadamente os efeitos na concorrência, nessa data, desses 27 acordos, na medida em que podiam ser denunciados com um pré-aviso de um ano.
26 É possível retirar do princípio da segurança jurídica um argumento irresistível a favor da exigência de uma análise global para determinar se a rede de contratos de um fornecedor é abrangida pelo artigo 81.°, n.° 1, CE. A análise económica aprofundada que o método Delimitis já exige dos órgãos jurisdicionais nacionais encarregados da aplicação do artigo 81.° é, pela sua própria natureza, complexa e comporta quase inevitavelmente dificuldades para todos os órgãos jurisdicionais nacionais, com excepção dos mais especializados no direito da concorrência. O próprio Tribunal de Justiça reconheceu esse facto no processo Delimitis, onde chamou a atenção para o dever da Comissão de cooperar com os órgãos jurisdicionais nacionais que, «nos limites do direito processual interno aplicável», procuram informar-se junto da Comissão «quando a aplicação concreta do n.° 1 do artigo 85.° ou do artigo 86.° suscite especiais dificuldades, a fim de obter os dados económicos e jurídicos que essa instituição seja capaz de lhe fornecer» (28). Além disso, dado que um dos objectivos importantes e particulares da política comunitária da concorrência - diferentemente da política nacional da concorrência - é o de promover a integração dos mercados dos Estados-Membros, e que a maior parte dos acordos de compra exclusiva, considerados separadamente, não afectaram nunca as trocas entre Estados, é claro que é prudente e essencial proceder a uma apreciação global da cada uma dessas redes de contratos, situada no seu contexto.
27 Consideramos que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Primeira Instância nos processos Langnese-Iglo/Comissão e Schöller/Comissão sustentam este ponto de vista (29). Um dos fundamentos invocados pelas demandantes nesses dois processos foi que os acordos de compra exclusiva que tinham celebrado com os (pequenos) comércios de venda a retalho habituais distinguiam-se das vendas de gelados nas estações de serviço. O presidente do Tribunal de Primeira Instância tinha já admitido este princípio num processo de medidas provisórias apresentado em 1992 (30) com o objectivo de obter a suspensão de uma decisão da Comissão que tinha sido tomada neste processo (31). Ao decidir por uma «solução transitória» no processo de medidas provisórias, o presidente do Tribunal de Primeira Instância suspendeu a aplicação da decisão impugnada com a excepção da venda a retalho nas estações de serviço (32). Assim, procurou ponderar os interesses económicos concorrentes das demandantes e os interesses normativos da Comissão, permitindo à sua concorrente, Mars, negociar com as estações de serviço «as condições de distribuição dos seus quatro tipos de gelado» (33). Todavia, nos recursos que impugnaram a decisão definitiva tomada em 1993 pela Comissão, o Tribunal de Primeira Instância recusou considerar separadamente os acordos individuais (34). Fazendo referência ao acórdão Delimitis, declarou que, «perante uma rede de acordos semelhantes celebrados por um único produtor, a apreciação efectuada quanto aos efeitos dessa rede sobre a concorrência se aplica a todos os contratos individuais que constituem a rede». Também admitiu, de acordo com a Comissão, que «a circunstância de... repartir os contratos litigiosos por diferentes categorias hipotéticas pode ter natureza arbitrária» (35).
28 Apesar disso, quando examinou a tese das demandantes, segundo a qual o artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho não dava à Comissão o poder de lhes proibir no futuro celebrar contratos de compra exclusiva análogos aos declarados contrários ao artigo 81.°, n.° 1, CE, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, «no caso de a análise do conjunto dos contratos semelhantes celebrados no mercado de referência e dos outros elementos do contexto económico e jurídico demonstrar que o mercado em causa é dificilmente acessível, os contratos de compra exclusiva de um fornecedor cuja contribuição para o efeito cumulativo seja insignificante não caem no âmbito da proibição do artigo 85.°, n.° 1» (o sublinhado é nosso) (36). Salientou então que, «regra geral, o artigo 85, n.° 1, não se opõe à celebração de contratos de compra exclusiva, desde que isso não contribua de maneira significativa para a compartimentação do mercado» (37). O Tribunal de Primeira Instância considerava, portanto, que a compatibilidade desses acordos devia, de modo geral, ser apreciada no seu contexto de conjunto.
29 Assim, a jurisprudência exige que os órgãos jurisdicionais nacionais tenham em conta todos os acordos «similares» geridos por um dado fornecedor. Normalmente, os diversos acordos que formam uma rede de acordos de compra exclusiva gerida por um dado fornecedor são «similares» senão quase idênticos. Todavia, parece-nos que daí não resulta que acordos especiais que incluam cláusulas específicas que têm manifestamente efeitos económicos diferentes deveriam necessariamente, para efeitos da aplicação do critério Delimitis, ser considerados «similares». Concordamos com a Neste no sentido de que essa opinião não é incompatível com a jurisprudência Langnese-Iglo/Comissão e Schöller/Comissão, dado que, nesses processos, foram unicamente as características de certos pontos de venda a retalho (de facto, estações de serviço) que foram invocadas para justificar um tratamento dos seus acordos diferente daquele que era aplicável aos celebrados com outros vendedores de gelados. Para que uma distinção seja pertinente, deve ser significativa e assentar nos termos essenciais dos acordos em causa e nos seus efeitos económicos concretamente diferentes.
30 É o próprio acórdão Delimitis que fornece o apoio mais evidente a esta opinião. Ao reconhecer que uma cláusula que permite a um proprietário de uma cafetaria comprar cerveja a outros Estados-Membros é susceptível de afectar a apreciação, em relação ao artigo 81, n.° 1, CE, de um acordo de compra exclusiva, dado que ela permite a esse explorador de cafetaria ser efectivamente abastecido por outros fornecedores, o Tribunal de Justiça admitiu manifestamente que os efeitos que cada um dos acordos celebrados por um fornecedor produz a nível da concorrência não são forçosamente os mesmos. O Tribunal de Justiça declarou que (o sublinhado é nosso) (38):
«Quando resulte da interpretação do teor da cláusula de abertura ou da análise do efeito concreto do conjunto das cláusulas do contrato, no seu contexto económico e jurídico, que a limitação do âmbito de aplicação da proibição de concorrência é simplesmente de natureza hipotética ou está desprovida de interesse económico, esse contrato deve ser assimilado a um contrato clássico de fornecimento de cerveja. A sua apreciação em relação ao disposto no artigo 85.° do Tratado deve, por conseguinte, corresponder à que vale para os contratos de fornecimento de cerveja em geral.
Já assim não será quando a cláusula de abertura garanta uma possibilidade real, para um fornecedor nacional ou estrangeiro de cervejas originárias de outros Estados-Membros, de as fornecer ao ponto de venda em questão. Um contrato que contenha tal cláusula não é, em princípio, susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, na acepção do n.° 1 do artigo 85.°, pelo que escapa à proibição prevista nessa disposição.»
31 Assim, foi justificadamente que a Neste sublinhou a importância das cláusulas relativas à «duração» dos acordos de compra exclusiva de estações de serviço. É evidente que as cláusulas que regem a duração de acordos incluidos numa rede de acordos de compra exclusiva estão relacionados com os seus efeitos no mercado e que os períodos curtos são, pela sua natureza, menos restritivos. É uma questão de gradação. No processo Delimitis, o Tribunal de Justiça salientou que a contribuição dos contratos individuais celebrados por uma fábrica de cerveja para o bloqueio do mercado depende da sua duração: «Sendo essa duração manifestamente excessiva em relação à duração média dos contratos de fornecimento de cerveja que são normalmente celebrados no mercado em causa, o contrato individual estará abrangido pela proibição do n.° 1 do artigo 85.°» (39). Na nossa opinião, o inverso também é verdade, isto é, se a duração de certos contratos individuais, que podem ser denunciados a curto prazo, for muito inferior ao de uma rede de acordos, o seu efeito de bloqueio do mercado em causa pode ser tão insignificante que eles escapam ao artigo 81.°, n.° 1, CE. Os efeitos de contratos assim diferenciados devem ser susceptíveis de apreciação individual pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Não vemos razão para não apreciar separadamente um número limitado de acordos celebrados por um fornecedor de produtos petrolíferos, que, globalmente, dispõe de numerosos pontos de venda, e que não vincula os pontos de venda em questão por um período mais longo do que o considerado absolutamente razoável no mercado em causa, tanto para permitir a esses pontos de venda mudar de fornecedores como para dar aos fornecedores existentes uma hipótese realista de se prepararem para essa eventualidade.
32 Não partilhamos da opinião da Comissão, segundo a qual seria sempre arbitrário subdividir uma rede de acordos de compra exclusiva. Pelo contrário, parece-nos que o órgão jurisdicional nacional analisou correctamente a distinção a fazer, declarando que, «em princípio, é possível afirmar que os contratos celebrados por vários anos restringem muito mais o acesso ao mercado do que aqueles a que se pode pôr termo em qualquer momento respeitando um breve pré-aviso» e que «não parece arbitrário sujeitar à proibição que assenta no efeito cumulativo da rede apenas os primeiros e não os segundos, se os primeiros forem em maior número e os segundos apenas representarem uma parte mínima dos contratos de um único fornecedor que participam de forma importante no efeito cumulativo». A própria Comissão reconheceu que o principal problema colocado pelos acordos de compra exclusiva no sector da venda a retalho dos combustíveis, onde a concorrência entre marcas não é possível nos pontos de venda, é o do encerramento do mercado e, segundo a Comissão, o melhor meio de o impedir é «[limitar] a duração efectiva dos contratos» (40). Aquando da audiência, em resposta às questões do Tribunal de Justiça, a Comissão, recordando as suas preocupações quanto aos efeitos dos acordos tacitamente renováveis, admitiu que a inserção, num contrato de estações de serviço, de uma cláusula de denúncia mediante um curto pré-aviso podia fazer a diferença na apreciação por um órgão jurisdicional nacional da questão de saber se o acordo no qual essa cláusula se insere contribui de uma maneira qualquer para os efeitos globais, em sede de acesso ao mercado, da rede de acordos do fornecedor em questão (41).
33 Admitimos que um órgão jurisdicional nacional, numa acção por rescisão do contrato, quando confrontado com uma contestação de «direito comunitário» baseada na alegada incompatibilidade de um acordo de compra exclusiva com o artigo 81.°, n.° 1, CE, não tenha, na maior parte dos casos, que se preocupar com a contribuição global da rede de acordos celebrados por um fornecedor particular para o bloqueio do acesso ao mercado. Todavia, quando é evidente que um pequeno número de acordos celebrados por esse fornecedor se distinguem facilmente da generalidade dos acordos que constituem a sua rede, o órgão jurisdicional nacional em causa não devia ser impedido de examinar separadamente os efeitos desse número limitado de acordos (42). As preocupações relativas à segurança jurídica não deveriam fazer com que os órgãos jurisdicionais nacionais, quando analisam os efeitos de uma rede de acordos de compra exclusiva, procedessem como se estivessem com um colete de forças.
34 O simples facto de certos acordos poderem, devido ao seu carácter distintivo, merecer então ser apreciados separadamente não dispensa o órgão jurisdicional nacional da sua obrigação de indagar, tendo em conta os seus efeitos, se são susceptíveis de restringir a concorrência e, portanto, se são abrangidos pelo artigo 81.°, n.° 1, CE. Um pré-aviso relativamente breve em certos mercados de venda a retalho, como o dos gelados e da cerveja, onde os produtos são muito mais diferenciados do que no mercado de venda a retalho dos produtos petrolíferos, poderia ainda contribuir, num grau não negligenciável, para um efeito geral de bloqueio que decorre da rede de acordos de um grande fornecedor. Se, contudo, quando surja um litígio, os acordos em questão dão ao retalhista a possibilidade praticamente ilimitada de mudar de fornecedor, sem se expor às penalidades relativas a empréstimos em curso ou a qualquer outro dispositivo destinado a dissuadir a denúncia do contrato, é difícil imaginar que daí decorreria um efeito negativo para a concorrência no mercado relevante. A fortiori, seria esse o caso se o órgão jurisdicional nacional tivesse de admitir, no presente caso, a asserção da Neste segundo a qual não existem barreiras importantes a impedir a entrada no mercado finlandês da venda a retalho dos produtos petrolíferos.
35 Em resumo, estamos convencidos, pelo menos no que diz respeito aos acordos de compra exclusiva no sector das estações de serviço, onde estamos de acordo para reconhecer que a concorrência se limita essencialmente à concorrência a nível dos preços entre marcas e onde é também evidente, diferentemente, por exemplo, do sector da cerveja e dos gelados, que não existe qualquer ligação dos consumidores a uma dada marca, de que um acordo celebrado por um fornecedor, a que o retalhista pode pôr termo a todo o momento desde que respeite um pré-aviso de um ano, não é análogo a outros acordos por tempo determinado que vinculam o retalhista ao fornecedor por períodos muito mais longos. Esses acordos, quando representam uma pequena minoria da rede de acordos desse fornecedor e quando verdadeiramente permitem ao retalhista mudar rapidamente de fornecedor, deveriam ser apreciados separadamente pelos órgãos jurisdicionais nacionais.
III - Conclusão
36 Por conseguinte, recomendamos ao Tribunal de Justiça que responda à questão submetida pelo Tampereen käräjäoikeus do seguinte modo:
«O artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) não é aplicável a um acordo de compra exclusiva celebrado por um fornecedor determinado que, devido a ser possível pôr-lhe termo mediante um breve pré-aviso, economicamente se distingue, no que diz respeito aos seus efeitos sobre a concorrência, da maioria dos outros acordos de compra exclusiva do mesmo fornecedor, desde que o acordo em causa tenha efeitos insignificantes a nível do acesso ao mercado. Isto é igualmente válido mesmo que todos os acordos de compra exclusiva celebrados por esse fornecedor, considerados como um todo ou em conjunto com as redes paralelas de acordos similares celebrados pelos outros fornecedores presentes no mercado, tenham um influência significativa sobre o bloqueio do mercado.»
(1) - V. Regulamento (CEE) n .° 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5; EE 08 F2 p. 114). A Comissão adoptou este regulamento com base no poder que lhe tinha concedido o Conselho no seu Regulamento n.° 19/65/CEE, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas, após as alterações introduzidas (JO 1965, 36, p. 533; EE 08 F1 p. 85).
(2) - Parece, segundo as alegações da Neste, que não foram contestadas, que o contrato inicial de 1986 foi renovado por um período de cinco anos em 7 de Outubro de 1996, mas que o novo contrato foi sujeito à denúncia por uma ou outra das partes mediante um pré-aviso de um ano.
(3) - V. acórdãos de 12 de Dezembro de 1967, Brasserie de Haecht (23/67, Colect. 1965-1968, p. 705), e de 28 de Fevereiro de 1991, Delimitis (C-234/89, Colect., p. 935).
(4) - V. acórdãos de 8 de Junho de 1995, Langnese-Iglo/Comissão (T-7/93, Colect., p. II-1533), e Schöller/Comissão (T-9/93, Colect., p. II-1611).
(5) - Acórdão já referido na nota 3, supra. A Comissão remete especialmente para os n.os 24 e 25.
(6) - Acórdão já referido na nota 4, supra. É feita referência aos n.os 129, 206 e 207.
(7) - Acórdão já referido na nota 4, supra. É feita referência aos n.os 95, 160 e 161.
(8) - Esta isenção por categoria, que devia inicialmente terminar em 31 de Dezembro de 1997, foi prorrogada até 31 de Dezembro de 1999 pelo Regulamento (CE) n.° 1582/97 da Comissão, de 30 de Julho de 1997, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 1983/84 e n.° 1984/83 relativos à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos respectivamente de distribuição exclusiva e de compra exclusiva (JO L 214, p. 27). Assim, estava em vigor em Julho de 1998 quando surgiu o presente litígio. Depois foi substituído pela isenção prevista no artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2790/99 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21). Não parece que os contratos da Neste beneficiem da nova isenção, cuja aplicação é limitada, no artigo 3.° do Regulamento n.° 2790/99, aos fornecedores cuja parte do mercado não é superior a 30%. Todavia, o artigo 12.° desse regulamento prevê que os acordos que beneficiavam de uma isenção no antigo regime mas que já não beneficiam dela no novo regime podem ser mantidos até 31 de Dezembro de 2001.
(9) - A Neste informou o Tribunal de Justiça de que, após a adesão da Finlândia à União Europeia, conseguiu, em 1995, renegociar a totalidade dos seus acordos de compra exclusiva, com excepção dos 27 acordos em causa, de maneira a cumprir as exigências da isenção por categoria do Regulamento n.° 1984/83. Na sequência do presente litígio, rescindiu, respeitando a cláusula de pré-aviso de um ano, os restantes 26 contratos e substitui-os por contratos que preenchem igualmente as condições da isenção por categoria.
(10) - No que diz respeito à nova isenção por categoria prevista no artigo 2.° do Regulamento n.° 2790/99, o artigo 5.°, alínea a), dispõe que uma «obrigação de não concorrência que seja tacitamente renovada por mais que um período de cinco anos deve ser considerada como tendo sido concluída por uma duração indefinida». Excede, assim, o período máximo de cinco anos autorizado pelo novo regulamento.
(11) - Não foi feita alusão à possibilidade de o acordo em questão poder beneficiar da aplicação da doutrina da validade provisória, confirmada recentemente pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 24 de Abril de 1997, Free Record Shop (C-39/96, Colect., p. I-2303), pela razão de que estava isento de notificação, nos termos simultaneamente do artigo 4.°, n.° 2, do Protocolo 21 do Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu e do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22; a seguir «Regulamento n.° 17»), e que só constitui uma simples repetição, e mesmo uma repetição menos restritiva, do acordo inicial de 1986. Portanto, não é nossa intenção pronunciarmo-nos sobre esse problema complexo.
(12) - Acórdãos já referidos na nota 3, supra.
(13) - Colect. 1965-1968, p. 706.
(14) - Ibidem.
(15) - Ibidem.
(16) - 56/65, Colect. 1965-1968, p. 381.
(17) - Ibidem, p. 388.
(18) - N.os 10 a 13.
(19) - Acórdão Société Technique Minière, já referido na nota 16.
(20) - Quanto aos acordos de fornecimento de cerveja, o advogado-geral salientou que «[esses] acordos... considerados isoladamente, revelam-se perfeitamente inofensivos para o mercado comum», que «o resultado continua a ser praticamente o mesmo se se apreciar globalmente o conjunto do sistema de distribuição de cada um dos fabricantes de cerveja tomados isoladamente: com efeito, quando o número desses sistemas de distribuição é elevado... é difícil admitir-se que um desses sistemas origina por si só uma alteração perceptível do comércio entre Estados», mas que é concebível que esse efeito «surja se se considerar o jogo combinado de todos os contratos de fornecimento celebrados num Estado-Membro», Colect. 1965-1968, p. 709 (o sublinhado é nosso).
(21) - N.° 19.
(22) - N.° 20.
(23) - V. n.os 20 a 22.
(24) - N.° 24.
(25) - N.° 24.
(26) - N.° 26.
(27) - V. acórdão Delimitis, n.° 32, onde o Tribunal de Justiça considerou que uma cláusula que permite a um revendedor de cervejas abastecer-se noutros Estados-Membros não pode afectar a apreciação em relação ao artigo 81.°, n.° 1, CE de um acordo de compra exclusiva a menos que a cláusula «garanta uma possibilidade real, para um fornecedor nacional ou estrangeiro de cervejas originárias de outros Estados-Membros, de as fornecer ao ponto de venda em questão» (o sublinhado é nosso). Na nossa opinião, conclui-se que é necessário que os novos concorrentes tenham uma possibilidade real, e não mínima, de entrar no mercado em causa, a fim de não dever concluir que o acesso ao mercado é «difícil»; v. também, a este respeito, os acórdãos Langnese-Iglo, n.° 106, e Schöller, n.° 82, onde o Tribunal de Primeira Instância pergunta se existem «possibilidades reais e concretas de novos concorrentes... se infiltrarem [no mercado], apesar da existência de uma rede de contratos de compra exclusiva».
(28) - N.° 53.
(29) - Já referidos na nota 4, supra.
(30) - V. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 1992, Langnese-Iglo e Schöller/Comissão (T-24/92 R e T-28/92 R, Colect., p. II-1839).
(31) - Decisão da Comissão de 25 de Março de 1992, respeitante a um processo nos termos do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/34.072 - Mars/Langnese e Schöller/Comissão - medidas provisórias). Trata-se de uma decisão na qual a Comissão tinha proibido às demandantes invocarem os direitos contratuais que elas retiravam dos acordos de compra exclusiva.
(32) - V. n.os 30 e 31 do despacho.
(33) - N.° 32.
(34) - Decisão 93/405/CEE da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE contra a Schöller Lebensmittel GmbH & Co KG (IV/31.533 e IV/34.072), e Decisão 93/406/CEE da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE contra a Langnese-Iglo GmbH (IV/34.072) (JO 1993, L 183, pp. 1 e 19, respectivamente).
(35) - Acórdãos Langnese-Iglo/Comissão, n.° 129, e Schöller/Comissão, n.° 95, ambos já referidos na nota 4, supra.
(36) - Acórdãos Langnese-Iglo/Comissão, n.° 206, e Schöller/Comissão, n.° 160. A Comissão sublinhou nas suas observações escritas que, na versão finlandesa dos acórdãos, não era feita referência a um «fornecedor» mas apenas a contratos de compra exclusiva cuja contribuição para um efeito cumulativo é insignificante. Todavia, o texto alemão que faz fé faz referência a um fornecedor («die Alleinbezugsvertraege eines Lieferanten») (o sublinhado é nosso).
(37) - Acórdãos Langnese-Iglo/Comissão, n.° 207, e Schöller/Comissão, n.° 161.
(38) - N.os 31 e 32.
(39) - N.° 26.
(40) - V. as novas «Linhas directrizes sobre as restrições verticais» da Comissão (n.° 151), apresentadas em Dezembro de 1999 ao mesmo tempo que foi adoptado um novo regulamento de isenção por categoria (Regulamento n.° 2790/99, já referido na nota 9, supra) e que entraram em vigor em 1 de Junho de 2000. Até agora, só foram publicadas na Internet (v., a este respeito: ). No n.° 143 do projecto de linhas directrizes, publicado ao mesmo tempo que um novo projecto de regulamento de isenção por categoria (v. JO 1999, C 270, p. 12), citou expressamente o exemplo da «venda a retalho de combustíveis extraídos do petróleo».
(41) - O facto de o Regulamento n.° 2790/99 prever especificamente (artigo 8.°) que a Comissão pode retirar, por via de regulamento, o benefício da isenção por categoria previsto no artigo 2.° do mesmo regulamento, no caso de «redes paralelas de restrições verticais idênticas» que «cubram mais de 50% de um mercado relevante», não apoia a oposição da Comissão ao tratamento separado em certas circunstâncias de acordos individuais, dado que o poder concedido pelo artigo 8.°, como a interpretação do artigo 81.°, n.° 1, CE, exigida pela jurisprudência Delimitis, se baseia na similitude dos acordos em causa.
(42) - Na audiência, a Neste informou o Tribunal de Justiça que as demandadas, bem como os outros 26 retalhistas, tinham adoptado a decisão comercial em 1995, quando a Neste desejava alterar todos os seus contratos de maneira a pô-los em conformidade com o Regulamento n.° 1984/83, e decidido manter os contratos inicialmente celebrados em 1986.
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