Conclusões do Advogado-Geral
1. No presente caso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça para declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores , a República Francesa faltou às obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2. A Directiva 95/16 visa harmonizar as normas de segurança aplicáveis aos ascensores antes de serem colocados no mercado. O artigo 15.° , n.° 1, previa a obrigação, para os Estados-Membros, de adoptar e publicar, antes de 1 de Janeiro de 1997, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva e informar disso imediatamente a Comissão; os Estados-Membros deviam aplicar essas medidas a partir de 1 de Julho de 1997.
3. O Governo francês admite ter-se atrasado na transposição da directiva e não contesta as conclusões da Comissão. Explica as dificuldades que causaram esse atraso, mas reconhece que não poderia alegar essas dificuldades para contestar a acção da Comissão: ao explicar as circunstâncias que presidiram a esse atraso, aquele governo pretende sobretudo demonstrar a sua boa fé.
4. Terminada a fase escrita, o Governo francês, por carta de 3 de Outubro de 2000, informou o Tribunal de que o decreto destinado a transpor a directiva tinha sido publicado no Journal officiel de la République française de 27 de Agosto de 2000 .
5. A Comissão não reagiu a esta informação e não é necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se o decreto constitui uma transposição plena e integral, embora tardia, da directiva. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal, a Comissão tem o direito de obter a declaração, por via de recurso, da não transposição de uma directiva, mesmo quando esta tenha sido mais tarde integralmente implementada.
Conclusão
6. À luz das observações precedentes, somos de parecer de que o Tribunal deverá:
«1) declarar que, ao não tomar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores, a República Francesa faltou às obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;
2) condenar a República Francesa nas despesas.»
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