Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto o disposto nos artigos 5._ e 85._ do Tratado CE (actuais artigos 10._ CE e 81._ CE).
2 Foi submetida ao Giudice di pace di Genova (Itália) uma contestação relativa a uma regulamentação italiana que fixa a tabela de honorários para as prestações efectuadas pelos arquitectos e engenheiros. Esta contestação insere-se no contexto especial do processo sumário de injunção de pagamento, regulado pelos artigos 633._ e seguintes do Código de Processo Civil italiano (a seguir «CPC»).
I - O quadro jurídico nacional
A - O processo sumário de injunção de pagamento
3 O «procedimento d'ingiunzione» (processo de injunção) é um processo sumário que permite ao credor, através de requerimento não notificado inicialmente à parte contrária, obter um título executivo contra o devedor.
4 O credor, juntando os documentos comprovativos, pede ao juiz para proferir contra o seu devedor uma injunção de pagamento da soma reclamada num prazo determinado (em princípio 20 dias) (1).
5 Se o crédito tiver por objecto honorários, direitos ou reembolsos em favor de pessoas que exerçam uma profissão liberal, o requerimento deve ser acompanhado da nota de honorários do interessado. Esta nota deve estar assinada pelo requerente e ser acompanhada do laudo da associação profissional competente (artigo 636._ do CPC).
6 Por força do artigo 636._, terceiro parágrafo, do CPC, o juiz é obrigado a acatar o laudo da associação profissional no que respeita às somas reclamadas, salvo se indeferir o requerimento por fundamentação deficiente.
7 Nos termos do artigo 643._ do CPC, são notificadas ao requerido as cópias da injunção e do requerimento. Esta dupla notificação constitui o ponto de partida da instância (artigo 643._, terceiro parágrafo, do CPC). A partir desta notificação, o requerido pode deduzir oposição dentro do prazo que lhe foi indicado para pagar voluntariamente. Se o devedor se opuser à injunção nesse prazo, segue-se o processo civil contraditório de direito comum (artigo 645._ do CPC). Caso contrário, o juiz declara a injunção executória a requerimento do credor.
B - As disposições legais sobre honorários
8 A regulamentação italiana estabelece tarifas mínimas para as prestações efectuadas por arquitectos e engenheiros.
9 Inicialmente, essas tarifas foram fixadas pela Lei n._ 143, de 2 de Março de 1949, que aprova as tarifas profissionais dos engenheiros e arquitectos (2).
10 O artigo 2._ da tabela anexa a esta lei fixa quatro tipo de honorários: 1) os «honorários percentuais», ou seja, os honorários que são fixados em função do montante da obra; 2) os «honorários por unidade», ou seja, os honorários determinados em função do montante da unidade de medida; 3) os «honorários por unidade de tempo», que são fixados em função do tempo despendido, e 4) os «honorários discricionários», que se deixam à inteira liberdade do profissional.
11 O artigo 5._ da referida tabela enuncia as prestações em relação às quais os honorários podem ser fixados ao critério do profissional.
12 Posteriormente, o processo de fixação dos honorários foi alterado pela Lei n._ 143, de 4 de Março de 1958, que regulamenta as tarifas dos engenheiros e arquitectos. Esta lei estabelece que as tarifas de honorários e remunerações são fixadas por decreto do Ministro da Justiça, em concertação com o Ministro das Obras Públicas, sob proposta das Associações Nacionais dos Engenheiros e dos Arquitectos.
13 Todavia, as tarifas fixadas segundo este novo processo não se aplicam às prestações referidas no artigo 5._ da tabela anexa à Lei n._ 143/49. Para estas prestações, o arquitecto continua a gozar de plena discricionariedade na determinação dos seus honorários.
C - O Conselho Nacional das Associações de Arquitectos
14 No que respeita ao Conselho Nacional das Associações de Arquitectos, o artigo 5._ da Lei n._ 1395, de 24 de Junho de 1923 (3), prevê que os arquitectos inscritos elejam o seu próprio Conselho. O Conselho tem especialmente por missão dar parecer, quando solicitado, sobre os conflitos profissionais e a determinação de despesas e honorários.
II - Os factos e o processo
15 S. Rossi exerce a actividade de arquitecta em Itália.
16 Por petição apresentada em 29 de Outubro de 1998, requereu ao Giudice di pace di Genova que proferisse despacho para que G. Conte fosse condenado a pagar o montante de 2 550 000 ITL, a título de retribuição de determinadas prestações profissionais. Nos termos do artigo 636._ do CPC, S. Rossi juntou à petição uma nota de honorários elaborada segundo o sistema de «honorários discricionários» previsto nos artigos 2._ e 5._ da tabela anexa à Lei n._ 143/49. Também apresentou um laudo de liquidação em conformidade emitido pelo Conselho da Ordem dos Arquitectos de Génova.
17 Em 30 de Outubro de 1998, o Giudice di pace di Genova proferiu despacho deferindo o pedido da interessada.
18 G. Conte deduziu oposição a esta injunção de pagamento, em 18 de Dezembro de 1998. Alegou a nulidade do despacho porquanto o laudo de liquidação emitido pelo Conselho da Ordem dos Arquitectos de Génova constituía uma decisão de associação de empresas contrária ao artigo 85._ do Tratado. G. Conte propôs ao juiz nacional que submetesse ao Tribunal de Justiça diversas questões prejudiciais relativas à compatibilidade do regime italiano com o direito comunitário.
19 No despacho de reenvio (4), o Giudice di pace di Genova considera que a interpretação dos artigos 5._ e 85._ do Tratado é necessária para a apreciação da excepção de nulidade e do mérito da causa.
20 A este respeito, afirma (5) que, no passado, a competência em matéria de tabelas cabia à respectiva ordem profissional. Depois da reforma levada a cabo em 1944, essa competência foi transferida para os Conselhos Nacionais das Associações Profissionais criados junto do Ministério da Justiça.
21 Quanto à tabela em causa no processo principal, o juiz de reenvio salienta que «os Consigli Nazionali, eleitos pela assembleia dos inscritos na Ordem e portanto representativos, a nível nacional, das categorias dos engenheiros e arquitectos, elaboraram uma única tabela que, simplesmente sujeita ao visto do Ministro das Obras Públicas, foi integralmente recebida na Lei n._ 143, de 2 de Março de 1949» (6).
22 O Giudice di pace di Genova acrescenta que «o artigo 636._ do [CPC] dispõe [...] que o parecer da associação profissional competente é obrigatório para o tribunal a quem é requerida a injunção judiciária: de modo que ao tribunal não é permitida qualquer apreciação quanto à conformidade dos montantes dos honorários determinados pela Comissão instituída junto do Consiglio dell'Ordine» (7).
III - As questões prejudiciais
23 Consequentemente, o órgão jurisdicional italiano decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) Pode aplicar-se às pessoas que exercem a actividade profissional de arquitecto o conceito de `empresa' que figura nas decisões da Comissão e na jurisprudência do Tribunal de Justiça? Em caso afirmativo, podem considerar-se `associações de empresas', na acepção do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, as associações profissionais em que estão inscritos os arquitectos?
2) Pode considerar-se que a conjugação do disposto nos artigos 5._ e 85._ do Tratado é compatível com uma disposição nacional que se limita a conferir valor normativo a uma tabela elaborada e adoptada pelos Consigli Nazionali degli Ordini degli Ingegneri e degli Architetti quando:
a) a medida final da autoridade pública seja, na essência, um acto confirmativo da vontade autonomamente expressa pelos Consigli Nazionali das profissões em questão; ou
b) as medidas finais das autoridades públicas consistam essencialmente em permitir aos inscritos nas referidas associações fixar os seus honorários discricionariamente, mesmo após a realização de prestações profissionais que lhe tenham sido pedidas; ou
c) as medidas finais das autoridades públicas não indiquem nenhum critério de interesse público, nem limites mínimos ou máximos entre os quais devam situar-se os honorários fixados discricionariamente pelo profissional; ou
d) as medidas finais das autoridades públicas não prevejam a obrigação de os profissionais comunicarem previamente e/ou darem a conhecer publicamente os honorários que pretendem aplicar para as prestações que lhes foram solicitadas?
3) Pode considerar-se que a conjugação do disposto nos artigos 5._ e 85._ do Tratado é compatível com a disposição nacional que, sem a previsão da observância dos critérios de interesse público, delegue numa comissão que elabora uma tabela, instituída no Consiglio dell'Ordine e integrada unicamente por inscritos na mesma, o poder de adoptar um sistema discricionário de determinação de honorários, que confirma o fixado pelo profissional de acordo com os seus parâmetros de valor e que vincule o tribunal a adoptar a injunção judiciária de pagamento conforme à determinação adoptada pelo próprio Consiglio?»
IV - Sobre o reforço dos efeitos de um acordo (primeira e segunda questões)
24 A primeira questão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado. O juiz de reenvio pergunta se os arquitectos que exercem a sua actividade em Itália e as ordens profissionais de arquitectos italianos estão compreendidos no âmbito de aplicação desta disposição.
25 A segunda questão prejudicial diz respeito à compatibilidade da Lei n._ 143/49 com o direito comunitário. O Giudice di pace di Genova pretende saber se as autoridades italianas violaram os artigos 5._ e 85._ do Tratado na medida em que, ao adoptarem a Lei n._ 143/49, reforçaram os efeitos de um acordo na acepção do artigo 85._ do Tratado. A este respeito, o juiz de reenvio recorda que «os Consigli Nazionali [...] das categorias dos engenheiros e arquitectos elaboraram uma única tabela que [...] foi integralmente recebida na Lei n._ 143, de 2 de Março de 1949» (8).
26 Estas duas questões devem ser examinadas conjuntamente. Têm por objecto, essencialmente, determinar se os artigos 5._ e 85._ do Tratado impedem que um Estado-Membro adopte, baseando-se num texto elaborado por uma ordem profissional de arquitectos, uma medida legislativa que estabelece que os membros da profissão podem fixar livremente o montante de honorários relativos às prestações que efectuam.
27 Importa recordar que, para poder declarar que uma medida legislativa ou regulamentar é incompatível com os artigos 5._ e 85._ do Tratado, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça exige que a medida estatal seja precedida de um acordo em si mesmo contrário ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado (9). Para determinar se as autoridades italianas infringiram os artigos 5._ e 85._ do Tratado é, pois, necessário examinar previamente se os requisitos de aplicação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado se encontram reunidos no presente litígio.
28 O artigo 85._, n._ 1, do Tratado proíbe «todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum».
29 Tal como a Comissão (10), pensamos que a proibição consagrada nesta norma não se aplica ao presente litígio.
30 Com efeito, é certo que o presente processo tem por objecto as disposições da Lei n._ 143/49 relativas aos «honorários ao critério» dos profissionais (11).
31 Resulta dos autos que os «honorários ao critério» conferem ao arquitecto «um poder discricionário para estabelecer os honorários relativos a grande parte das prestações [...] entre as quais [...] as prestações como as que se discutem no caso vertente» (12). Para as prestações contempladas no artigo 5._ da tabela controvertida, a «lei não prevê sequer limites mínimos e máximos no quadro do qual pode operar a discricionariedade do profissional» (13). Deste modo, o profissional e o seu cliente são «livres de ajustar os honorários, sem que devam sujeitar-se a limites mínimos ou máximos» (14).
32 Tendo em conta estes elementos, não vemos de que modo as disposições do texto do Conselho Nacional da Ordem dos Arquitectos relativas aos «honorários discricionários» podem restringir o jogo da concorrência nos termos do artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Como salientou a Comissão (15), se o profissional tem liberdade absoluta para estabelecer o preço das suas prestações e se o cliente tem também liberdade para o aceitar, para o negociar ou para se dirigir a outro profissional, a norma controvertida garante o livre jogo da concorrência para as prestações em causa.
33 Além disso, nos termos da actual jurisprudência (16), o Tribunal de Justiça considera que, quando um acordo, uma decisão de associação de empresas ou uma prática concertada não é contrária ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, a medida estatal que reforça os seus efeitos é automaticamente compatível com as disposições dos artigos 5._ e 85._ do Tratado.
34 Por conseguinte, em conformidade com essa jurisprudência, há que concluir que os artigos 5._ e 85._ do Tratado não impedem a aplicação das disposições da Lei n._ 143/49 relativas aos «honorários discricionários». As disposições controvertidas são compatíveis com os artigos 5._ e 85._ do Tratado na medida em que o texto elaborado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Arquitectos não for contrário ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado (17).
35 Nestas circunstâncias, não é necessário saber se os arquitectos que exercem a sua actividade em Itália constituem «empresas» na acepção do direito comunitário da concorrência. Tão-pouco é necessário perguntar se a noção de associação de empresas na acepção do artigo 85._, n._ 1, do Tratado se aplica ao Conselho Nacional da Ordem dos Arquitectos. O Tribunal de Justiça pode, sem se pronunciar sobre estas questões, declarar que os artigos 5._ e 85._ do Tratado não impedem a aplicação das disposições da Lei n._ 143/49 relativas aos «honorários discricionários» para as prestações efectuadas por arquitectos (18).
V - Sobre o laudo do Conselho da Ordem em matéria de honorários (terceira questão)
36 A terceira questão prejudicial diz respeito à compatibilidade do artigo 636._ do CPC com o direito comunitário. O juiz de reenvio pergunta se os artigos 5._ e 85._ do Tratado impedem a aplicação de uma medida legal que, no quadro de um processo sumário de injunção de pagamento que tem por objecto o reembolso de honorários de um arquitecto, obrigue o juiz nacional a acatar o laudo emitido pela ordem profissional competente no que respeita ao cálculo dos honorários.
37 O Giudice di pace di Genova procura também saber se, no quadro do processo de oposição à injunção de pagamento, pode prescindir do laudo do Conselho da Ordem dos Arquitectos de Génova, relativa ao cálculo dos honorários de S. Rossi.
38 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o processo previsto no artigo 234._ CE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais (19). No âmbito desta cooperação, compete apenas ao órgão jurisdicional nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (20). Consequentemente, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (21).
Contudo, o Tribunal de Justiça referiu também que, em casos excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que os pedidos de interpretação lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais, para verificar a sua própria competência (22). A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial é possível quando é manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra comunitária, solicitada pela jurisdição nacional, não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio nos processos principais, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (23).
39 Se bem que a terceira questão prejudicial verse sobre a interpretação do direito comunitário (artigos 5._ e 85._ do Tratado), pensamos que deve ser declarada inadmissível por força da jurisprudência já referida.
40 Com efeito, é certo que, no caso dos autos, o juiz de reenvio é chamado a decidir na segunda fase do processo de injunção regulado nos artigos 633._ e seguintes do CPC, a saber, a fase contraditória iniciada pela oposição de G. Conte à injunção de pagamento. Também é certo que o juiz de reenvio procura saber se, no âmbito desta fase do processo, pode legitimamente prescindir do laudo do Conselho da Ordem dos Arquitectos de Génova que visa determinar o montante dos honorários de S. Rossi.
41 Ora, resulta dos autos que, por força do direito italiano, o juiz nacional não é obrigado a acatar o laudo emitido pelo Conselho da Ordem na segunda fase do processo de injunção.
Quanto a este aspecto, o Governo italiano indicou claramente que, nesta fase do processo, o devedor tem a possibilidade de «questionar tanto o fundamento como a quantia do crédito invocado, sem que o juiz que conhece da oposição esteja de modo algum obrigado a acatar o laudo da ordem profissional» (24). Do mesmo modo, a Comissão afirmou que «o juiz não está vinculado [pelo laudo] no processo de oposição à injunção de pagamento» (25).
De facto, os elementos de que dispomos confirmam que, segundo jurisprudência constante da Corte suprema di cassazione (Itália) (26), o laudo da ordem profissional vincula o juiz apenas na primeira fase, unilateral, do processo de injunção. Em contrapartida, este laudo perde o seu carácter vinculativo quando o devedor deduz oposição com o objectivo de contestar a existência e o montante do crédito reclamado pelo profissional.
42 Nestas condições, pensamos que a última questão prejudicial colocada pelo Giudice di pace di Genova é puramente hipotética. Propomos assim ao Tribunal de Justiça que a declare inadmissível em conformidade com a jurisprudência anteriormente referida.
VI - Conclusão
43 Atendendo às considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte maneira às duas primeiras questões colocadas pelo Giudice di pace di Genova:
«As disposições dos artigos 5._ e 85._ do Tratado CE (actuais artigos 10._ CE e 81._ CE) não impedem que um Estado-Membro adopte, baseando-se num texto elaborado por uma ordem profissional de arquitectos, uma medida de natureza legislativa que determine que os membros da profissão podem fixar livremente o montante de honorários relativos às prestações que efectuam.»
(1) - Artigo 641._ do CPC.
(2) - GURI n._ 90, de 19 de Abril de 1949, suplemento ordinário (a seguir «Lei n._ 143/49»).
(3) - GURI n._ 157, de 5 de Julho de 1923.
(4) - Despacho de reenvio (pp. 4 a 7).
(5) - Ibidem (p. 4).
(6) - Idem.
(7) - Ibidem (p. 5).
(8) - Ibidem (p. 4).
(9) - V., em particular, os acórdãos de 17 de Novembro de 1993, Meng (C-2/91, Colect., p. I-5751, n.os 16 e 17); Ohra Schadeverzekeringen (C-245/91, Colect., p. I-5851, n._ 12); de 18 de Junho de 1998, Comissão/Itália (C-35/96, Colect., p. I-3851); Corsica Ferries France (C-266/96, Colect., p. I-3949, n.os 50 a 54); de 21 de Setembro de 1999, Albany (C-67/96, Colect., p. I-5751, n._ 66), e de 12 de Setembro de 2000, Pavlov e o. (C-180/98 a C-184/98, Colect., p. I-6451, n.os 99 e 100).
(10) - Observações escritas da Comissão (n._ 25).
(11) - V. o despacho de reenvio (p. 5) e o n._ 16 das presentes conclusões.
(12) - Despacho de reenvio (p. 5).
(13) - Idem.
(14) - Observações escritas do Governo italiano (tradução em francês, p. 10).
(15) - Observações escritas da Comissão (n._ 25).
(16) - V., em particular, os acórdãos, já referidos, Corsica Ferries France (n.os 50 a 54); Albany (n._ 66), e Pavlov e o. (n.os 99 e 100).
(17) - Nas conclusões que apresentámos em 10 de Julho de 2001 no processo Arduino (C-35/99, n.os 86 a 97), sustentámos que se devia poder declarar que uma medida estatal restringe de maneira sensível o jogo da concorrência mesmo que o comportamento dos operadores económicos que está na origem da intervenção do Estado não seja, em si mesmo, contrário ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Todavia, mesmo à luz desta tese, as disposições da Lei n._ 143/49 relativas aos «honorários discricionários» são compatíveis com os artigos 5._ e 85._ ao não implicar qualquer restrição de concorrência no mercado italiano.
(18) - Na audiência, G. Conte sustentou que, mesmo para os «honorários discricionários», o Conselho Nacional da Ordem dos Arquitectos emitiu circulares internas com vista a determinar o montante das prestações efectuadas pelos profissionais. Segundo G. Conte, estas circulares suprimem a liberdade conferida pela lei aos arquitectos e, consequentemente, constituíam decisões de uma associação de empresas contrárias ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Sobre esta questão, importa recordar que o processo referido no artigo 234._ CE baseia-se numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, e que toda e qualquer apreciação ou verificação dos factos da causa se inscreve na competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional (v., designadamente, os acórdãos de 19 de Dezembro de 1968, Salgoil, 13/68, Colect. 1965-1968, p. 903, especialmente, p. 910; de 16 de Março de 1978, Oehlschläger, 104/77, Recueil, p. 791, n._ 4, Colect., p. 293; de 16 de Julho de 1998, Dumon e Froment, C-235/95, Colect., p. I-4531, n._ 25, e de 5 de Outubro de 1999, Lirussi e Bizzaro, C-175/98 e C-177/98, Colect., p. I-6881, n._ 37). O Tribunal de Justiça apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um diploma comunitário com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (v., designadamente, os acórdãos Oehlschläger, já referido, n._ 4; de 2 de Junho de 1994, AC-ATEL Eletronics Vertriebs, C-30/93, Colect., p. I-2305, n._ 16, e de 20 de Março de 1997, Phytheron International, C-352/95, Colect., p. I-1729, n._ 11). Ora, em nenhum momento do presente processo, o Giudice di pace - nem tão-pouco as outras partes intervenientes - invocou a existência das referidas circulares internas. Por conseguinte, os elementos de facto alegados por G. Conte não podem ser validamente apreciados.
(19) - V., designadamente, o acórdão de 1 de Dezembro de 1965, Schwarze (16/65, Recueil, pp. 1081, 1094, Colect. 1965-1968, p. 239).
(20) - V., designadamente, o acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 59).
(21) - Idem.
(22) - Acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia (244/80, Recueil, p. 3045, n._ 21).
(23) - V., designadamente, os acórdãos de 13 de Julho de 2000, Idéal tourisme (C-36/99, Colect., p. I-6049, n._ 20); de 26 de Setembro de 2000, Kachelmann (C-322/98, Colect., p. I-7505, n._ 17), e de 17 de Maio de 2001, TNT Traco (C-340/99, Colect., p. I-4109, n._ 31).
(24) - Observações escritas do Governo italiano (tradução em francês, p. 12).
(25) - Observações escritas da Comissão (tradução em francês, p. 19).
(26) - V., designadamente, os acórdãos da Corte suprema di cassazione de 8 de Abril de 1975, n._ 1276; de 12 de Julho de 1975, n._ 2775; de 24 de Agosto de 1994, n._ 7504; de 30 de Outubro de 1996, n._ 9514, e de 7 de Maio de 1997, n._ 3972. O sumário destes acórdãos pode ser consultado na base de dados «Italgiure», criada pelo Centro elettronico di documentazione da Corte suprema di cassazione.
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