Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. Através da questão prejudicial que apresentou ao abrigo do artigo 234.° CE, o Tribunale civile e penale di Genova (Itália) pede ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 244.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho , que estabelce o código aduaneiro comunitário.
II - Os factos do litígio no processo principal
2. A questão prejudicial foi suscitada num litígio que opõe a Siples Srl, em liquidação (a seguir «Siples») ao Ministero delle Finanze e ao concessionário do Servizio della Riscossione dei Tributi da província de Génova.
3. A Alfândega de Génova notificou à Siples uma liquidação tributária reclamando o pagamento de 2 300 milhões de ITL a título de direitos aduaneiros e de IVA na importação, em relação a determinadas operações de importação de sedas provenientes da Coreia, efectuadas em 1993. A Siples impugnou esta liquidação tributária no Tribunale civile e penale di Genova.
4. O Servizio della Riscossione dei Tributi da província de Génova enviou à Siples uma injunção de pagamento da referida quantia. A Siples impugnou esta injunção e pediu que fosse suspensa a sua execução coerciva até que a autoridade judicial se pronunciasse sobre a dívida tributária.
5. No âmbito deste segundo processo, mais concretamente em relação ao pedido de suspensão, o Tribunale civile e penale di Genova, ao declarar a sua incompetência à luz da legislação nacional em vigor e da jurisprudência na matéria, observou que o artigo 244.° do código determina que as autoridades aduaneiras podem suspender, em certas condições, a execução de uma decisão impugnada perante elas.
6. Depois de ter declarado que estavam reunidas as condições que o citado artigo 244.° exige para a suspensão da injunção de pagamento, o tribunal de reenvio teve certas dúvidas quanto à aplicabilidade desta norma, uma vez que apenas confere a faculdade de suspender a execução da decisão impugnada às autoridades aduaneiras e não às autoridades judiciais.
7. Por conseguinte, decidiu suspender a instância e submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, a fim de resolver as dúvidas relativas à interpretação do artigo 244.° do código.
III - A questão prejudicial
8. O Tribunale civile e penale di Genova reenvia o processo ao Tribunal de Justiça para que este se pronuncie sobre a seguinte questão prejudicial de interpretação:
«A faculdade de suspender a execução da decisão impugnada, prevista no artigo 244.° do código aduaneiro comunitário, é atribuída exclusivamente à autoridade aduaneira, ou igualmente à autoridade judiciária perante a qual o recurso foi interposto?»
IV - As disposições comunitárias
9. O artigo 243.° do código dispõe o seguinte:
«1. Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e lhe digam directa e individualmente respeito.
Tem igualmente o direito de interpor recurso qualquer pessoa que, tendo solicitado uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira junto das autoridades aduaneiras, delas não obtenha uma decisão no prazo fixado no n.° 2 do artigo 6.°
O recurso será interposto no Estado-Membro em que a decisão foi tomada ou solicitada.
2. O direito de recurso pode ser exercido:
a) numa primeira fase, perante a autoridade aduaneira designada para esse efeito, pelos Estados-Membros;
b) numa segunda fase, perante uma instância independente, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado equivalente, nos termos das disposições em vigor nos Estados-Membros.»
10. Por seu lado, o artigo 244.° dispõe:
«A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão contestada.
Todavia, as autoridades aduaneiras suspenderão, total ou parcialmente, a execução dessa decisão sempre que tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado.
Quando a decisão contestada der origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à existência ou à constituição de uma garantia. Contudo, essa garantia pode não ser exigida quando possa suscitar, por força da situação do devedor, graves dificuldades de natureza económica ou social.»
11. Por último, o artigo 245.° estabelece:
«As disposições relativas à aplicação do procedimento de recurso serão adoptadas pelos Estados-Membros.»
V - O processo no Tribunal de Justiça
12. Apresentaram observações escritas no presente processo, no prazo estabelecido para esse efeito no artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, a demandante no litígio principal, os Governos da Itália e da Suécia e a Comissão. Na audiência, que decorreu em 22 de Junho de 2000, compareceram, a fim de apresentarem as suas alegações, os agentes da República Italiana e da Comissão.
13. A Siples alega que o direito italiano confere à autoridade judicial a faculdade de ordenar a suspensão da execução . Em sua opinião, esta mesma faculdade é reconhecida no artigo 244.° do código. Afirma, a este respeito, que a referência contida nesta disposição às autoridades aduaneiras não deve entender-se no sentido de que apenas estas podem suspender a execução, mas que se lhes atribui a mesma faculdade de que dispõem as autoridades judiciais.
14. O Governo italiano, ao considerar que o litígio incide unicamente sobre o IVA na importação, remete para as observações que apresentou no processo C-1/99 (Kofisa). Nestas observações, o Governo italiano sustentou que não existe no ordenamento jurídico italiano disposição alguma que torne aplicável o código e em particular os seus artigos 243.° e 244.° , aos litígios em matéria de IVA na importação e que, em consequência, o Tribunal de Justiça é incompetente para se pronunciar sobre a presente questão.
Subsidiariamente, o Governo italiano propõe ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial que o recurso previsto no artigo 243.° do código deve ser interposto, numa primeira fase, para a autoridade aduaneira designada para esse efeito pelos Estados-Membros. Numa segunda fase, a decisão negativa da autoridade aduaneira pode ser objecto de recurso para uma autoridade independente, que poderá também suspender a execução da decisão impugnada.
15. Por seu lado, o Governo sueco sustenta que as normas relativas à administração da justiça pelos tribunais nacionais são da competência dos Estados-Membros. Por conseguinte, o artigo 244.° do código não regula a faculdade de os órgãos jurisdicionais nacionais ordenarem a suspensão da execução. Por outro lado, do artigo 244.° , segundo parágrafo, deduz-se que esta norma unicamente se refere à faculdade de as autoridades aduaneiras suspenderem a execução de uma decisão em matéria aduaneira.
O Governo sueco conclui que o artigo 244.° do código não se opõe a que os ordenamentos jurídicos nacionais atribuam aos tribunais competentes para resolverem o litígio em matéria aduaneira a faculdade de ordenarem a suspensão, total ou parcial, da execução da decisão impugnada.
16. Por último, a Comissão observa que a questão prejudicial é idêntica à segunda questão submetida no processo C-1/99 (Kofisa). A Comissão defende a pertinência da questão prejudicial no presente processo, já que considera que, apesar de uma parte do litígio ser de natureza fiscal, o artigo 244.° do código é aplicável no que se refere aos direitos aduaneiros.
Quanto ao mérito da questão, a Comissão considera que o artigo 244.° apenas atribui faculdade de suspender a execução, nas condições estabelecidas nesta disposição, às autoridades aduaneiras. No entanto, isto não exclui que as autoridades judiciais possam ordenar a suspensão em virtude de normas processuais vigentes no ordenamento jurídico nacional. Por último, a Comissão recorda que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito comunitário reconhece aos particulares uma protecção jurisdicional completa e efectiva, que implica, em especial, que possa garantir-se a providência cautelar, no caso de ser necessária para a plena eficácia da decisão definitiva.
VI - Análise da questão submetida
17. Com a sua questão prejudicial, o Tribunale civile e penale di Genova deseja saber se o artigo 244.° do código atribui exclusivamente à autoridade aduaneira a faculdade de suspender, a título cautelar, a aplicação da decisão impugnada ou se essa faculdade também se atribui à autoridade judicial para a qual tenha sido interposto recurso.
18. Deve afastar-se, liminarmente, a alegação do Governo italiano relativa à falta de competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar nesta matéria. Diferentemente do que acontece com o processo C-1/99 (Kofisa) , das indicações facultadas pelo juiz a quo resulta que o caso dos autos se refere não apenas ao IVA na importação, mas também aos direitos aduaneiros. Por conseguinte, ainda que uma parte do litígio seja de natureza fiscal, deve considerar-se que o artigo 244.° do código é aplicável no litígio principal.
19. Quanto ao mérito da questão, o artigo 244.° limita-se a estabelecer, para o que aqui interessa, que as autoridades aduaneiras ordenarão a suspensão, total ou parcial, da execução da decisão impugnada quando tenham razões fundadas para duvidar da conformidade dessa decisão com a legislação aduaneira ou quando possa temer-se um prejuízo irreparável para o interessado.
20. A própria redacção do artigo abona a interpretação de que só às autoridades aduaneiras é conferida a faculdade de ordenar a suspensão da execução. Enquanto no caso do artigo 243.° se prevê expressamente o regime de recurso tanto para as autoridades aduaneiras como para uma autoridade independente (judicial ou órgão especializado equivalente), no artigo 244.° apenas se contempla a possibilidade de serem as autoridades aduaneiras a ordenar a suspensão da execução da decisão impugnada.
21. Por outro lado, é oportuno sublinhar, tal como fez a Comissão nas suas observações, que a norma em questão constitui uma excepção à regra geral (artigo 7.° do código), que determina que, salvo nos casos contemplados no segundo parágrafo do artigo 244.° , as decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras são de execução imediata.
Tendo em conta que as excepções ao direito comunitário devem ser interpretadas restritivamente, a faculdade de suspender a execução das decisões, estabelecida no artigo 244.° , só deve ser reconhecida às autoridades expressamente mencionadas nessa disposição, pelo que, em consequência, não há que interpretar esta norma de modo extensivo, no sentido de reconhecer a citada faculdade, por analogia, às autoridades judiciais.
22. Os requisitos impostos pelo artigo 244.° do código para que a autoridade aduaneira ordene a suspensão confirmam esta interpretação. O preceito só admite a suspensão da execução quando as autoridades aduaneiras tenham fundadas razões para duvidar da conformidade da decisão impugnada com a legislação aduaneira ou quando possa temer-se um dano irreparável para o interessado. Tal como indicou o Tribunal de Justiça no acórdão Giloy , as autoridades aduaneiras suspenderão a execução da decisão aduaneira impugnada se estiver preenchida uma só das condições mencionadas. Portanto, a autoridade administrativa pode ordenar a suspensão da execução simplesmente se se puder temer um dano irreparável para o interessado.
Pelo contrário, a jurisprudência do Tribunal de Justiça referente à possibilidade de os órgãos jurisdicionais suspenderem um acto administrativo nacional adoptado em execução de um regulamento comunitário determina que as autoridades judiciais só declararão essa suspensão, entre outras condições, quando tenham, simultaneamente, sérias dúvidas quanto à validade do acto comunitário e haja urgência pelo facto de o demandante poder sofrer um prejuízo grave e irreparável.
23. Esta interpretação do artigo 244.° não exclui, no entanto, que as autoridades judiciais encarregadas de decidir a questão, em virtude do artigo 243.° do código, possam ordenar a suspensão da execução da decisão impugnada de acordo com as normas processuais em vigor no ordenamento jurídico nacional.
24. Paralelamente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelece que o ordenamento comunitário confere aos sujeitos de direito uma protecção jurisdicional completa e efectiva, o que implica, em especial, o reconhecimento do direito às medidas provisórias que garantam a plena eficácia da decisão judicial que venha a incidir sobre as pretensões formuladas com base no direito comunitário.
25. Em conclusão, o artigo 244.° do código não obsta a que as autoridades judiciais chamadas a dirimir um recurso em virtude do seu artigo 243.° possam determinar a suspensão da execução da decisão impugnada com base nas normas processuais em vigor no seu ordenamento jurídico nacional ou em virtude da protecção jurisdicional completa e efectiva que o direito comunitário confere aos sujeitos de direito.
VII - Conclusão
26. À luz das considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial colocada pelo Tribunale civile e penale di Genova do seguinte modo:
«O artigo 244.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário, deve ser interpretado no sentido de que a faculdade de ordenar a suspensão da execução da decisão impugnada apenas é conferida às autoridades aduaneiras. Não obstante, essa disposição não impede que as autoridades judiciais chamadas a dirimir um recurso em virtude do artigo 243.° do mesmo código possam ordenar essa suspensão com base nas normas processuais em vigor no seu ordenamento jurídico nacional ou em virtude da protecção jurisdicional completa e efectiva que o direito comunitário confere aos sujeitos de direito.»
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