Conclusões do Advogado-Geral
1. A presente questão prejudicial é relativa a um regulamento do Conselho que instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas originários do Japão, cujas principais disposições foram anuladas pelo Tribunal de Primeira Instância por motivos de ordem geral, mas unicamente na medida em que esse direito incide sobre os produtos dos dois fabricantes que interpuseram tempestivamente um recurso ao abrigo do antigo artigo 173.° do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE). Em que medida uma empresa comunitária que importa rolamentos de esferas fabricados pela sua sociedade-mãe japonesa, sobre cujos produtos incide também um direito antidumping mas que não participou ou foi mencionada no âmbito do processo de anulação, tem o direito de invocar perante o órgão jurisdicional nacional o acórdão de anulação proferido para obter a restituição ou o reembolso dos direitos antidumping pagos? É esta, substancialmente, a questão suscitada neste processo pelo Finanzgericht Düsseldorf.
O processo antidumping
2. O Regulamento (CEE) n.° 1739/85 do Conselho impôs, pela primeira vez, um direito antidumping definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas originários do Japão cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm (a seguir «rolamentos de esferas»). Este direito era aplicável a todos os rolamentos de esferas desse tipo, à excepção dos fabricados por quatro empresas identificadas pelo seu nome. Aos produtos de dez outros fabricantes eram aplicados direitos cujo montante era individualmente fixado. Basta citar aqui quatro: um direito de 3,2% era aplicado aos rolamentos de esferas da NTN Toyo Bearing Co. Ltd (a seguir «NTN»), de 5,5% aos da Koyo Seiko Co. Ltd (a seguir «Koyo Seiko»), de 16,7% aos da Nippon Seiko KK (a seguir «NSK») e de 13,9% aos da Nachi Fujikoshi Corporation (a seguir «Nachi Fujikoshi»).
3. Em Maio de 1989, a Comissão anunciou a abertura de um processo de reexame destas medidas antidumping que, em conformidade com o artigo 15.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho (a seguir «regulamento de base»), caducariam em 1990. Os direitos mantiveram-se, no entanto, em vigor na pendência do processo de reexame, tal como prevê o artigo 15.° , n.° 4, do regulamento de base.
4. O processo de reexame foi concluído em 28 de Setembro de 1992 com a adopção do Regulamento (CEE) n.° 2849/92 do Conselho (a seguir «regulamento impugnado»), isto é, cerca de três anos e meio após o seu início e mais de dois anos após a data de expiração fixada pelo Regulamento n.° 1739/85. Na motivação do regulamento, o Conselho considerou que persistiam as margens de dumping (n.os 21 a 23) e, interrogando-se sobre se a situação da indústria comunitária poderia ser de novo prejudicada pela supressão das medidas, concluiu afirmativamente (n.os 26 a 39). Considerando que os interesses da Comunidade exigiam claramente que se continuasse a proteger a sua indústria de rolamentos de esferas (n.os 40 a 44), o Conselho, após ter comparado os níveis de preços (n.os 45 a 52), decidiu alterar os direitos definitivos existentes. Assim, fixou o nível de base dos direitos antidumping em 13,7%, mas reduziu a percentagem para os rolamentos de esferas de quatro produtores nominalmente referidos (artigo 1.° , n.° 2, do regulamento) e isentou de direitos sete outros produtores também nominalmente designados (artigo 1.° , n.° 3).
5. Os direitos foram, pois, fixados em 11,6% para a NTN (contra 3,2% anteriores), 13,7% para a Koyo Seiko (contra 5,5% anteriores), 6,5% para a NSK (contra 16,7% anteriores) e 7,7% para a Nachi Fujikoshi (em vez de 13,9%) (artigo 1.° , n.° 2).
A fiscalização da legalidade
Em primeira instância
6. Foram interpostos no Tribunal de Justiça dois recursos de anulação do Regulamento n.° 2849/92 por iniciativa das sociedades NTN e Koyo Seiko (os dois produtores japoneses mais prejudicados pelos direitos modificados) dentro do prazo de dois meses previsto pelo então vigente terceiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado. Estes recursos contra o Conselho foram posteriormente remetidos ao Tribunal de Primeira Instância e registados com os números T-163/94 e T-165/94. No âmbito destes processos, o Conselho foi apoiado pela Comissão e a Federation of European Ball Bearing Manufacturers' Associations (federação das associações de produtores europeus de rolamentos de esferas), mas nenhum dos outros fabricantes japoneses ou dos importadores europeus afectados requereram a sua intervenção em apoio da NTN ou da Koyo Seiko. A NTN requereu ao Tribunal a «anulação do artigo 1.° do Regulamento n.° 2849/92, na medida em que impõe um direito antidumping à recorrente» e a Koyo Seiko concluiu pedindo ao Tribunal a «anulação do Regulamento n.° 2849/92, na medida em que afecta a recorrente».
7. No seu acórdão de 2 de Maio de 1995 , o Tribunal de Primeira Instância considerou que apenas dois dos fundamentos invocados pelas recorrentes deviam ser apreciados e considerou-os procedentes.
8. O primeiro destes fundamentos assentava no facto de o Conselho não ter provado a existência de um prejuízo na acepção do artigo 4.° , n.° 1, do regulamento de base, que exige que o prejuízo ou a ameaça de prejuízo para a indústria comunitária seja imputável aos efeitos do dumping, com exclusão de qualquer outro factor. Nos n.os 69 a 116 do seu acórdão, o Tribunal analisou aprofundadamente os n.os 27 a 38 da exposição de motivos do regulamento impugnado. Em alguns destes números, descobriu erros factuais, verificações incompletas, hipóteses ou verificações demasiado vagas para justificar uma qualquer conclusão. Também considerou que o Conselho tinha parcialmente baseado a sua fundamentação na existência de uma fase de recessão que não podia ser tida em conta para a determinação do prejuízo. Deduziu daí que, sem os referidos erros de facto e de direito, o Conselho não teria necessariamente concluído pela existência de uma ameaça de prejuízo.
9. No segundo fundamento analisado, as recorrentes invocavam a violação do artigo 7.° , n.° 9, alínea a), do regulamento de base, que estabelece que o inquérito será «normalmente» concluído no prazo de um ano após o seu início, pois que nenhuma motivação apropriada explicava aqui o incumprimento do prazo. O Tribunal considerou que um inquérito não pode ser prolongado para além de um prazo razoável e que o Conselho não tinha avançado fundamentos adequados para explicar a duração deste processo no caso em apreço (n.os 119 a 124 do acórdão).
10. Por estes dois fundamentos, o Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 1.° do regulamento impugnado, «na medida em que impõe um direito antidumping às recorrentes».
O recurso para o Tribunal de Justiça
11. Em 12 de Julho de 1995, a Comissão interpôs recurso (processo C-245/95 P) do acórdão proferido nos processos apensos T-163/94 e T-165/94, com o fundamento de que o Tribunal cometera um erro de direito, em primeiro lugar, na sua interpretação da definição do prejuízo nos termos do regulamento de base e, seguidamente, na sua interpretação e aplicação do artigo 7.° , n.° 9, alínea a), deste regulamento, ao considerar que a duração excessiva do inquérito implicava necessariamente a nulidade do regulamento impugnado.
12. No recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, a NSK e oito das suas filiais europeias requereram a sua intervenção em apoio da NTN e da Koyo Seiko, que foi admitida .
13. No seu acórdão de 10 de Fevereiro de 1998 , o Tribunal de Justiça não acolheu o argumento da Comissão de que os critérios de determinação do prejuízo estabelecidos no artigo 4.° do regulamento de base não eram aplicáveis no caso de um reexame de medidas antidumping existentes, mas apenas no caso de as medidas serem instituídas pela primeira vez, e, consequentemente, negou provimento ao seu primeiro fundamento. Dado que a omissão do Conselho, verificada pelo Tribunal de Primeira Instância, de demonstrar um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo na acepção deste artigo era suficiente para implicar a anulação do artigo 1.° do regulamento impugnado, o Tribunal de Justiça não examinou o segundo fundamento invocado pela Comissão.
14. Nas suas alegações de intervenção, a NSK e as suas filiais tinham requerido ao Tribunal de Justiça não apenas que desse provimento aos pedidos da NTN e da Koyo Seixo, mas ainda que confirmasse que a anulação do artigo 1.° do regulamento impugnado era igualmente aplicável à NSK. No n.° 24 do seu acórdão, o Tribunal considerou que este pedido era inadmissível nos termos do artigo 37.° , quarto parágrafo, do seu Estatuto, pois que o pedido de intervenção deve limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes.
15. Em 3 de Junho de 1998, a Comissão publicou um «Aviso relativo a medidas antidumping sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm, originários do Japão» , no qual indica que, em razão da anulação do artigo 1.° do regulamento impugnado na medida em que respeita à NTN e à Koyo Seiko e tendo em conta o indeferimento do recurso interposto dessa anulação, «os importadores podem reclamar o reembolso, às autoridades aduaneiras nacionais, dos direitos definitivos cobrados após a entrada em vigor do regulamento em causa, relativamente aos produtos manufacturados por» NTN e Koyo Seiko.
A tramitação processual nos presentes autos
16. A Nachi Europe GmbH é uma filial europeia da Nachi Fujikoshi. Em Novembro e Dezembro de 1995, importou rolamentos de esferas originários do Japão e pagou a quantia total de 58 891,51 DEM a título de direitos antidumping, cobrados por avisos de pagamento de 17 de Novembro e 29 de Dezembro de 1995.
17. Por carta que deu entrada no Hauptzollamt (Serviço Central das Alfândegas) de Krefeld em 19 de Novembro de 1998, a Nachi Europe requereu o reembolso destes direitos antidumping com o fundamento de que a sua cobrança era ilegal à luz dos acórdãos proferidos nos processos apensos T-163/94 e T-165/94 e no processo C-245/95 P.
18. O Hauptzollamt indeferiu este pedido de reembolso por decisão de 11 de Janeiro de 1999. A Nachi Europe apresentou reclamação desta decisão, mas o Hauptzollamt indeferiu-a com o fundamento de que não se encontrava na posição de se poder pronunciar sobre a ilegalidade do regulamento impugnado.
19. A Nachi Europe recorreu então para o Finanzgericht Düsseldorf, que considerou que o pedido de reembolso deverá ser deferido caso se prove a invalidade do artigo 1.° , ponto 2, do regulamento impugnado. Este órgão jurisdicional observou ainda que, por um lado, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância só anulou o artigo 1.° no que respeita à NTN e à Koyo Seiko, mas que, por outro, os fundamentos que orientaram a sua decisão eram de aplicação geral e que o acórdão proferido em recurso pelo Tribunal de Justiça também se fundava em considerações de aplicação geral.
20. Por conseguinte, o Finanzgericht decidiu suspender a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) É o artigo 1.° , ponto 2, do Regulamento (CEE) n.° 2849/92 inválido?
2) Se for dada resposta afirmativa à primeira questão, a partir de que momento pode a recorrente invocar a seu favor a invalidade do artigo 1.° , ponto 2, do Regulamento (CEE) n.° 2849/92?»
21. Foram apresentadas observações escritas pela Nachi Europe, pelo Conselho e pela Comissão, tendo também todas apresentado observações orais na audiência.
Análise
22. O órgão jurisdicional nacional pergunta se o artigo 1.° , ponto 2, do regulamento impugnado é inválido e, em caso afirmativo, a partir de que momento deve ser considerado como inválido relativamente à Nachi Europe.
23. A forma da segunda questão e o conteúdo do despacho de reenvio, no seu conjunto, indicam que a questão da validade não é suscitada em termos gerais, devendo antes ser compreendida do seguinte modo: a anulação favorável à NTN e à Koyo Seiko tem algum efeito sobre a validade do regulamento no que toca à Nachi Europe?
24. O debate perante o Tribunal de Justiça incidiu efectivamente sobre esta questão mais restrita e sobre a questão de saber se a Nachi Europe, que não interpôs recurso directo no prazo estabelecido para o efeito, perdeu o direito de invocar a nulidade do regulamento perante um órgão jurisdicional nacional.
25. Contudo e antes de abordar qualquer destas questões, parece-me útil examinar um aspecto que é importante para ambas: as condições em que podia ser interposto no Tribunal de Primeira Instância um recurso directo de anulação do regulamento impugnado.
Os possíveis recursos contra o regulamento impugnado
26. O artigo 230.° CE confere aos Estados-Membros e, com certas variantes, às instituições comunitárias o direito de contestar a legalidade dos actos comunitários sem terem de demonstrar um interesse específico em agir. Em contrapartida, o parágrafo quarto deste artigo (anteriormente terceiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE) só autoriza as pessoas singulares e colectivas a interpor recurso das decisões de que sejam destinatárias e das decisões que lhes digam directa e individualmente respeito. Todos estes recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ou do dia em que o recorrente dele tenha tomado conhecimento.
27. Enquanto actos de carácter geral, os regulamentos não podem, em princípio, ser impugnados pelos particulares ao abrigo das disposições referidas. No entanto, certos regulamentos podem dizer directa e individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva e, nesse caso, ser impugnados por essa pessoa directamente perante o Tribunal de Primeira Instância, com base no artigo 230.° CE.
28. Os regulamentos antidumping são muitas vezes descritos (adequadamente) como actos de natureza híbrida. São certamente actos de carácter geral dado que se aplicam a todas as importações de um tipo específico de produtos, independentemente da identidade do importador que deve pagar os direitos. No entanto, afectam directa e individualmente os exportadores desses produtos - pelo menos os exportadores nominalmente referidos - e os importadores ligados a esses exportadores por um nexo de exclusividade.
29. No presente processo, é manifesto que a própria sociedade Nachi Fujikoshi poderia ter interposto um recurso directo perante o Tribunal de Primeira Instância, pedindo a anulação do regulamento na medida em respeitava aos seus produtos, como fizeram a NTN e a Koyo Seiko que se encontravam exactamente na mesma situação. Os produtores ou exportadores de produtos sobre os quais incide um direito antidumping podem sempre ser considerados como directa e individualmente afectados, pelo menos quando são identificados no regulamento ou abrangidos pelos inquéritos preparatórios .
30. Contudo e no presente caso, o recurso na causa principal não foi interposto pela sociedade-mãe Nachi Fujikoshi, cujos produtos foram sujeitos a um direito antidumping, mas pela sua filial Nachi Europe, que importa estes produtos e paga os direitos. Ora, a situação varia no que respeita aos importadores, ainda que as regras estejam claramente estabelecidas.
31. Os recursos de anulação interpostos pelos importadores são admissíveis quando, em conformidade com o disposto no artigo 2.° , n.° 8, alínea b), do regulamento de base, exista uma associação entre o importador e o exportador ou o produtor dos produtos sobre os quais incidem os direitos antidumping e os preços de revenda do importador tenham servido para provar a existência das práticas de dumping ou para calcular os próprios direitos antidumping. Além disso, o Tribunal de Justiça considerou estes recursos admissíveis quando, como no processo Extramet Industrie/Conselho , o importador consiga provar a existência de circunstâncias correspondentes à jurisprudência Plaumann/Comissão .
32. Nos presentes autos, o n.° 6 da exposição de motivos do regulamento impugnado refere que a Comissão «procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do presente processo e procedeu a inquéritos nas instalações das seguintes empresas: [...] Nachi (Germany) GmbH [...]». No n.° 17, lê-se também que: «Nos casos em que os rolamentos foram importados na Comunidade por importadores relacionados com os produtores japoneses, os preços de exportação foram calculados com base nos preços de revenda praticados em relação ao primeiro comprador independente na Comunidade...»
33. De acordo com os documentos dos autos do tribunal nacional, a Nachi (Germany) GmbH era a antiga denominação da Nachi Europe, a recorrente no processo principal que está associada à empresa Nachi Fugokoshi. É, pois, claro que esta empresa foi implicada no inquérito e que os seus preços serviram para determinar as margens de dumping.
34. Nestas condições, não há dúvida de que a Nachi Europe poderia ter interposto um recurso directo perante o Tribunal de Primeira Instância para contestar a validade do regulamento impugnado. Observe-se também que o início do prazo de interposição desse recurso no momento da sua notificação não suscita qualquer problema, uma vez que o regulamento impugnado foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, presumindo-se assim notificado à Nachi Europe. Além disso, não se vê bem como esta sociedade poderia não ter consciência dos seus direitos a este respeito, porque não só a sua sociedade-mãe interpôs em diversas ocasiões recursos de anulação de um regulamento antidumping, como, de resto, no âmbito do primeiro desses recursos , agiu conjuntamente com duas das suas filiais europeias, uma das quais precisamente a Nachi (Germany) GmbH, que, aparentemente, é a antiga denominação da Nachi Europe.
35. Recordado isto, passarei agora à apreciação da primeira das duas questões essenciais que se suscitam nos presentes autos.
Os efeitos da anulação relativamente às importações de rolamentos de esferas da Nachi Fujikoshi
36. No processo T-163/94, a NTN pedia a anulação do artigo 1.° do regulamento impugnado na medida em que «impõe um direito antidumping à recorrente» e, no processo T-165/94, a Koyo Seiko concluiu pedindo que o Tribunal se digne anular o regulamento «na medida em que afecta a recorrente». O Tribunal anulou o artigo 1.° na medida em que «impõe um direito antidumping às recorrentes» .
37. Contudo, o artigo 1.° começa por impor um direito antidumping definitivo, em princípio, a todos os rolamentos de esferas do tipo considerado, originários do Japão. Está inserido num regulamento, com carácter geral. Além disso, a anulação assentou em fundamentos relacionados com o carácter inadequado e/ou não probatório da motivação em geral e não especificamente no que toca a um determinado produto. Pois que a um acórdão que anula um acto comunitário é reconhecida eficácia erga omnes, poderá surpreender que a anulação proferida não se tenha necessariamente estendido à imposição do direito antidumping em geral. Parece efectivamente ser esta a abordagem defendida pela Nachi Europe.
38. O Conselho e a Comissão, todavia, salientam a formulação bem circunscrita da parte dispositiva do acórdão de anulação e remetem para o acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. , no qual o Tribunal de Justiça considerou que a anulação de uma decisão relativamente a certos destinatários, proferida na sequência de um recurso interposto por estes últimos, não produz efeitos relativamente aos outros destinatários que não foram partes no processo.
39. No essencial, concordo com esta última posição, ainda que existam diferenças entre os factos do processo Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. e os dos presentes autos.
40. No processo Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., tratava-se de saber se, na sequência da anulação de uma decisão da Comissão que aplicava coimas a certos participantes num alegado acordo sobre os preços, a Comissão, para respeitar plenamente o acórdão de anulação, tinha a obrigação de rever as coimas aplicadas pela mesma decisão a outros destinatários que não tinham requerido a sua anulação. No entanto, a questão suscitada e a conclusão a que chegou afinal o Tribunal de Justiça - de que a Comissão não estava sujeita a qualquer obrigação do tipo alegado - pressupõem que a anulação não podia produzir quaisquer efeitos no que toca a estes outros destinatários.
41. Uma anulação parcial deste tipo - que apenas beneficia os destinatários ou as partes directa e individualmente afectadas que impugnaram a medida - só é possível para os actos que constituem na realidade decisões ou conjuntos de decisões. Quando o acto impugnado é um «verdadeiro» regulamento, qualquer anulação, mesmo parcial, das suas disposições produz efeitos erga omnes. Relativamente aos exportadores e importadores que lhes estão associados, um regulamento antidumping insere-se na primeira categoria de actos, pelo que uma anulação parcial pode ver os seus efeitos limitados a partes determinadas.
42. É, em meu entender, evidente que o acórdão que aqui anulou o regulamento impugnado na medida em que respeita à NTN e à Koyo Seiko é desprovido de efeitos relativamente aos direitos instituídos sobre quaisquer dos demais rolamentos de esferas em questão.
43. Em primeiro lugar, a parte decisória do acórdão limita-se expressamente aos direitos impostos «às recorrentes». É verdade que, como o Tribunal de Justiça sublinhou no acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. , a autoridade absoluta de que goza um acórdão de anulação abrange tanto a sua parte decisória como a sua ratio decidendi e esta última pode esclarecer o preciso alcance da primeira. No entanto, não se pode alargar o alcance voluntariamente limitado da parte decisória, sob pretexto de que o raciocínio do acórdão teria podido justificar igualmente um alcance mais amplo. Além disso, «a autoridade de um fundamento de um acórdão de anulação não pode ser aplicada à sorte de pessoas que não eram partes no processo e relativamente às quais o acórdão não pode, portanto, ter decidido o que quer que seja» .
44. Não só a parte decisória do acórdão de anulação está expressamente circunscrita, como o seu alcance não podia ser mais vasto. Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. , citando a sua jurisprudência constante, «não podendo o juiz comunitário [...] decidir ultra petita, a decisão de anulação proferida não pode exceder a requerida pelo recorrente». Visto que a NTN e a Koyo Seiko só concluíram pedindo a anulação do regulamento na medida em que lhes dizia respeito, o Tribunal de Primeira Instância não tinha competência para o anular relativamente a qualquer outro aspecto.
45. E não só a NTN e a Koyo Seiko pediram apenas a anulação nessa medida restrita, como não lhes era possível pedir uma anulação com alcance mais amplo. Noutros processos antidumping paralelos, relativos a rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior não excede 30 mm, o Conselho adoptou um regulamento em 1984 que impunha direitos específicos sobre os produtos deste tipo, fabricados, designadamente, pelas sociedades NTN, Koyo Seiko, NSK e Nachi Fugikoshi. Estas quatro sociedades interpuseram recursos directos contra este regulamento, todas requerendo a sua anulação integral . Em cada um destes processos, o Conselho sustentou que o recurso só era admissível na medida em que respeitava aos produtos específicos de cada recorrente e o Tribunal de Justiça concordou em cada um dos casos em termos efectivamente idênticos.
46. Declarou, por exemplo, no que respeita à Nachi Fugikoshi:
«É necessário [...] precisar que o regulamento impugnado não estabelece regras gerais aplicáveis a um conjunto de operadores económicos indistintamente envolvidos, antes impõe direitos antidumping diferenciados a uma série de empresas fabricantes ou exportadoras de microrolamentos de esferas instaladas no Japão e em Singapura que são nominalmente referidas, impondo igualmente direitos em relação a outras empresas não nomeadas mas que se dedicam à mesma actividade nesses países. Nestas condições, deve admitir-se que apenas dizem respeito individualmente à Nachi as disposições do regulamento impugnado que lhe impõem um direito antidumping específico e fixam o respectivo montante e não aquelas que impõem direitos antidumping a outras empresas.
Resulta do que antecede que a excepção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho deve ser atendida e não se deve conhecer dos pedidos principais do recurso no sentido da anulação do Regulamento n.° 2089/84 no seu conjunto. Deve, pelo contrário, conhecer-se do mérito dos pedidos subsidiários de anulação das disposições do regulamento impugnado que dizem exclusivamente respeito à Nachi» .
47. É certo que no primeiro grupo de processos antidumping sobre os quais o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se , o regulamento foi anulado na sua totalidade. Mas nestes o Tribunal considerou que todos os produtores a que o regulamento respeitava eram partes nos processos . Não parece que o Tribunal de Justiça tenha alguma vez anulado um regulamento deste tipo relativamente aos produtos de fabricantes ou de importadores relacionados que não tenham sido partes no processo.
48. Considero, pois, que foi correctamente que no caso em apreço o Tribunal de Primeira Instância só anulou, porque mais não podia fazer, o regulamento impugnado na medida em que respeitava às empresas NTN e Koyo Seiko.
49. No entanto, cabe talvez referir uma circunstância que pode parecer vir ao encontro da tese de que a anulação tinha um alcance mais vasto do que este, nomeadamente, a abordagem seguida pelo Tribunal de Justiça para autorizar a NSK e as suas filiais europeias a intervir no recurso em apoio da NTN e da Koyo Seiko .
50. O Tribunal de Justiça observou que a sociedade NSK dispunha de um direito de recurso autónomo contra o regulamento, pois que lhe diziam directa e individualmente respeito as disposições do regulamento que lhe impunham um direito, mas não as demais disposições, e que, visto que não tinha interposto recurso de anulação, os seus direitos de intervenção deviam ser limitados ao apoio das pretensões da NTN e da Koyo Seiko . Sublinhou também que as filiais importavam rolamentos de esferas produzidos pela NSK e pagavam a esse título um direito específico por força do regulamento. Concluiu daí que os seus interesses seriam afectados pelo acórdão a proferir no recurso e que demonstravam ter um interesse directo e actual em que as pretensões da NTN e da Koyo Seiko sejam acolhidas pelo Tribunal de Justiça .
51. Contudo e nessas circunstâncias, não vejo que interesse na solução do litígio puderam demonstrar a NSK ou as suas filiais - pelo menos na medida em que procuraram apoiar a NTN e a Koyo Seiko. Que o direito antidumping sobre os produtos da NTN e da Koyo Seiko seja mantido ou, pelo contrário, suprimido não pode ter incidência directa sobre as actividades da NSK. Pode ter uma incidência indirecta, pois que a anulação do direito apenas poderá tornar os seus produtos mais competitivos do que os da NSK ou das suas filiais, mas, neste caso, ter-se-ia esperado que a NSK e as suas filiais procurassem apoiar a Comissão e não a NTN e a Koyo Seiko.
52. Devo confessar que entendo que o despacho que as autorizou a intervir foi errado. Pode-se conceber que a NSK tivesse demonstrado um interesse no resultado do recurso de anulação para efeitos - por exemplo - de um reexame das medidas antidumping pela Comissão , mas nada no despacho permite pensar que foi o que NSK invocou ou o que o Tribunal de Justiça teve em mente. Parece antes que o pedido de intervenção foi apresentado e aceite com fundamento no interesse geral, sem qualquer relação com o resultado de um litígio específico. Em contrapartida, o Tribunal foi categórico na sua recusa em pronunciar-se sobre os pedidos da NSK no sentido de ser confirmado que a anulação se aplica aos seus próprios produtos .
53. Por conseguinte, continuo a pensar que nem o acórdão que anula o regulamento impugnado na medida em que respeita à NTN e à Koyo Seiko nem o acórdão a proferir no presente recurso poderão produzir qualquer efeito sobre a validade dos direitos antidumping que incidem sobre os rolamentos de esferas produzidos pela Nachi Fujikoshi - ainda que, como explicarei adiante , isso não impeça que a Nachi Fujikoshi ou a Nachi Europe dele não possam retirar algum benefício.
54. Passo agora à segunda questão suscitada nos presentes autos que, embora possa parecer «disputar o terreno» à primeira, constitui, em diversos aspectos, uma questão totalmente distinta.
O direito da Nachi Europe invocar a ilegalidade do regulamento impugnado perante o órgão jurisdicional nacional
- Aplicação do princípio decorrente do acórdão TWD Textilwerke Deggendorf
55. É jurisprudência constante que, por razões de segurança jurídica, uma decisão que não foi impugnada pelo seu destinatário perante os órgãos jurisdicionais comunitários no prazo previsto no artigo 230.° CE se torna, em relação a este, definitiva , e, em conformidade com o acórdão TWD Textilwerke Deggendorf , o mesmo se passa relativamente às pessoas diversas daquela à qual uma decisão diz directa e individualmente respeito. Este mesmo acórdão TWD Textilwerke Deggendorf acrescenta que estas também não podem, posteriormente, contestar ou pôr em causa a validade dessa decisão perante os órgãos jurisdicionais nacionais .
56. Neste processo, estava em causa o beneficiário de um auxílio de Estado cuja restituição foi ordenada na sequência de uma decisão da Comissão que o declarou ilegal. O beneficiário foi informado da decisão da Comissão e do direito de que incontestavelmente dispunha de a impugnar, mas não o fez dentro do prazo, alegando posteriormente a ilegalidade da decisão perante os tribunais nacionais no processo relativo ao acto de direito interno que impôs a restituição do auxílio. O Tribunal de Justiça declarou que, nessas circunstâncias de facto e de direito, o carácter definitivo da decisão tomada pela Comissão vincula o órgão jurisdicional nacional por força do princípio da segurança jurídica.
57. No acórdão Accrington Beef , o Tribunal de Justiça parece ter admitido que o princípio enunciado no acórdão TWD Textilwerke Deggendorf é igualmente aplicável quando o acto em questão seja um regulamento. Com efeito, não acolheu, neste processo, a questão de inadmissibilidade suscitada que, por via de excepção, era invocada no processo nacional objecto de reenvio prejudicial, não simplesmente com o fundamento de o acto litigioso constituir um regulamento, mas de que se tratava de um regulamento e que não era manifesto «ser admissível um recurso [dos recorrentes] contra o referido regulamento, baseado no artigo 230.° CE».
58. Assim e segundo esta jurisprudência, quando uma parte manifestamente goze do direito de interpor recurso directo de anulação de um acto nos órgãos jurisdicionais comunitários, deve exercê-lo ou renunciar definitivamente a qualquer crítica . Quando não goze de tal direito ou tal não seja manifesto, deve poder pôr em causa a validade do acto em questão perante os órgãos jurisdicionais nacionais, que devem questionar o Tribunal de Justiça a título prejudicial .
59. Já antes esclareci que a sociedade Nachi Europe gozava do direito, incontestável face à jurisprudência, de interpor contra o regulamento impugnado recurso directo no Tribunal de Primeira Instância. Por conseguinte e visto que não fez uso desse direito de recurso dentro do prazo de dois meses, nos termos do princípio enunciado no acórdão TWD Textilwerke Deggendorf, também já não o pode fazer perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
60. Mas, uma vez mais, esta conclusão não põe um termo aos presentes autos. Estes podem diferir do processo TWD Textilwerke Deggendorf na medida em que está cabalmente assente que o regulamento impugnado é ilegal na sua totalidade, mas que continua a produzir efeitos sempre que produtos do tipo em causa sejam importados. Vou, no entanto, demonstrar que a aplicação do princípio enunciado no acórdão TWD Textilwerke Deggendorf não significa que estes elementos não possam ser tidos em conta de forma alguma. Cumpre, no entanto, começar por examinar um argumento específico invocado pela Nachi Europe.
- O direito de invocar a ilegalidade por via de excepção, sem condição de prazo
61. A Nachi Europe sustentou na audiência que o princípio enunciado no acórdão TWD Textilwerke Deggendorf era incompatível com o direito conferido pelo artigo 241.° CE de invocar perante o Tribunal de Justiça a inaplicabilidade de um regulamento em causa num litígio, mesmo depois de decorrido o prazo de recurso previsto no artigo 230.° CE.
62. É importante sublinhar que o artigo 241.° CE não é aplicável, enquanto tal, no âmbito do processo de reenvio prejudicial; parece ter sido concebido para ser exclusivamente aplicável aos recursos directos e não tem lugar no contexto do artigo 234.° CE, que contém as suas próprias disposições a propósito das questões a colocar quanto à validade dos actos comunitários quando o problema seja suscitado num processo nacional. Contudo, o princípio geral que consagra é também aplicável no contexto do artigo 234.° CE.
63. No acórdão Universität Hamburg , o Tribunal de Justiça declarou que «em conformidade com um princípio geral de direito que está consagrado no artigo [241.° CE], é garantido ao requerente o direito, no âmbito de um recurso interposto nos termos do direito nacional contra o indeferimento do seu pedido, de requerer a fiscalização da legalidade da decisão da Comissão que serve de fundamento à decisão nacional tomada contra si» e que «a questão da validade da decisão [pode], portanto, ser submetida ao Tribunal de Justiça no âmbito de um processo prejudicial».
64. Como o entendo, o princípio em questão afirma que a uma parte cujos interesses foram afectados em seu detrimento por um acto (de direito interno ou comunitário) que directa e individualmente lhe diz respeito não pode ser recusado o direito de impugnar esse acto individual apenas com fundamento no seu recurso não poder ter provimento sem ser posto em causa o acto comunitário de carácter geral que constitui a sua base jurídica e cuja validade já não pode ser directamente impugnada devido ao termo do prazo previsto para o efeito. Nestas condições, o acto geral pode sempre ser impugnado na medida do necessário para demonstrar a ilegalidade do acto individual.
65. O prazo de dois meses estabelecido no artigo 230.° CE não é, pois, aplicável à impugnação indirecta, por via de excepção, do acto geral. Claro está que as medidas de execução dos actos comunitários continuam a só poderem ser impugnadas dentro do prazo de dois meses, mas o artigo 241.° CE permite que a parte em questão invoque a ilegalidade do acto de base independentemente do prazo decorrido após a sua adopção. Quando a medida de execução for um acto de direito interno, os prazos para a interposição de recursos destes actos serão os estabelecidos pelo direito interno.
66. Quando a parte em questão é uma pessoa singular ou colectiva - e não um recorrente privilegiado como um Estado-Membro, que dispõe de um direito de recurso automático para o Tribunal de Justiça mesmo dos actos de carácter geral -, a falta de impugnação tempestiva do acto de base será quase sempre devida não a um atraso na interposição do recurso, mas simplesmente ao facto de a parte não ter qualquer legitimidade para interpor um recurso directo.
67. O que foi tomado em consideração no acórdão Simmenthal/Comissão , no qual o Tribunal de Justiça confirmou que o artigo 241.° CE «constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, com o objectivo de obter a anulação de uma decisão que a afecta directa e individualmente, a validade dos actos institucionais anteriores, que constituem a base jurídica da decisão atacada, se essa parte não dispunha do direito de interpor, nos termos do artigo [230.° CE], um recurso directo contra esses actos, de que sofreu as consequências sem ter podido requerer a sua anulação».
68. O direito de impugnação indirecta é aplicável unicamente aos actos de carácter geral e não se estende aos que dizem directa e individualmente respeito às partes. Isso decorre da referência no artigo 241.° CE ao termo «regulamento» (embora seja também aplicável às directivas que constituam a base jurídica de uma medida ulterior) e foi confirmado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Salerno e o./Comissão e Conselho , no qual declarou que «essa possibilidade só pode ser exercida de maneira incidental no recurso interposto contra a medida de execução, sendo a validade do regulamento impugnada na medida em que constitui a base jurídica dessa medida» e, no que toca a um Estado-Membro, no acórdão Comissão/Bélgica , no qual o Tribunal de Justiça salientou que o artigo 241.° CE «não pode ser invocado em caso algum por um Estado-Membro que foi destinatário de uma decisão individual [anterior]».
69. Dado que o princípio que se aplica à impugnação indirecta da validade de um acto comunitário nos tribunais nacionais, que envolve um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, é idêntico ao consagrado no artigo 241.° CE, devem aplicar-se-lhe os mesmos limites. Se assim não fosse, o prazo do artigo 230.° CE tornar-se-ia, na prática, letra morta quanto aos actos que dizem directa e individualmente respeito às pessoas singulares ou colectivas.
70. No contexto específico da regulamentação antidumping, o tipo de situação em que este princípio é aplicável é ilustrado pelo acórdão Nakajima/Conselho . Neste processo, o recorrente, um produtor japonês a cujos produtos tinha sido aplicado um direito antidumping definitivo pelo Regulamento (CEE) n.° 3651/88 , tinha interposto perante o Tribunal de Justiça um recurso destinado a obter a anulação do regulamento na medida que lhe dizia respeito e, com base no que é actualmente o artigo 241.° CE, a obter a declaração de que certas disposições do regulamento de base, com fundamento no qual foi adoptado o Regulamento n.° 3651/88, não lhe eram aplicáveis.
71. O que não está previsto é que o regulamento que institui um direito, que diz directa e individualmente respeito ao recorrente, possa ser impugnado de modo indirecto fora do prazo previsto para o efeito - dito de outro modo, o princípio não pode simplesmente ser aplicável a uma situação como a do presente caso, em que apenas é contestada a medida individual e não o acto de base.
72. É certo que, no acórdão Universität Hamburg, o recorrente viu ser-lhe reconhecido o direito de pôr em causa a validade da decisão da Comissão quando ele tinha impugnado, perante o juiz nacional, a recusa das autoridades nacionais, baseada nessa decisão, de isentar de direitos certas importações. Contudo, como o Tribunal de Justiça explicou no acórdão TWD Textilwerke Deggendorf , tratava-se de um caso em que o demandante no processo principal nunca tinha tido a possibilidade de requerer directamente a anulação do acto comunitário.
73. A Nachi Europe não pode alegar aqui que nunca teve a possibilidade de requerer a anulação do regulamento impugnado e que só pôde contestar a decisão nacional de cobrança dos direitos. O regulamento impugnado não deixava às autoridades nacionais qualquer margem de apreciação quanto à sua execução, que era inteiramente automática e resultava unicamente da regulamentação comunitária, sem qualquer norma intercalar . Com efeito, no acórdão Nachi Fugikoshi e o./Conselho , o Tribunal de Justiça não acolheu a questão prévia de admissibilidade assente na afirmação de que só as medidas de aplicação nacional podiam ser objecto de um recurso dos importadores perante os órgãos jurisdicionais nacionais, salientando «o carácter puramente automático desta execução que, aliás, se faz não ao abrigo de normas nacionais intercalares, mas apenas da regulamentação comunitária».
74. Na medida em que o princípio geral subjacente é igualmente aplicável a essas normas nacionais, o seu efeito pode acertadamente ser limitado nos casos - numerosos em matéria de concorrência, auxílios de Estado e direitos antidumping - em que o interessado disponha claramente de um direito de recurso contra o próprio acto comunitário. A ratio do princípio assenta na preocupação de evitar a denegação de justiça pelos tribunais, que não pode ocorrer se a pessoa afectada dispuser de um direito de recurso: simplesmente, não lhe é permitido esperar pelas medidas de execução para arguir tardiamente a ilegalidade do acto de base. Nestas condições, a aplicação da jurisprudência TWD Textilwerke Deggendorf ao presente processo não me parece incompatível com o princípio do artigo 241.° CE.
- A jurisprudência TWD Textilwerke Deggendorf e o problema da legitimidade processual
75. Ainda que esta questão não se coloque aqui directamente, recordarei brevemente as dúvidas suscitadas pelo acórdão TWD Textilwerke Deggendorf a numerosos comentadores, no sentido de que a aplicação do princípio aí enunciado depende da prova de uma legitimidade incontestável nos termos do artigo 230.° CE e de que é frequentemente difícil provar a existência dessa legitimidade.
76. Nas conclusões que apresentei nesse processo, considerei que é apenas para as situações nas quais a legitimidade processual é manifestamente indiscutível que a possibilidade de interpor recurso directo ao abrigo dessa disposição impedirá que a pessoa afectada impugne indirectamente num órgão jurisdicional nacional. O Tribunal de Justiça adoptou uma abordagem semelhante, ao sublinhar no acórdão que a sua decisão era justificada pelas circunstâncias de facto e de direito do caso em apreço e particularmente pelo facto de a TWD Textilwerke Deggendorf ter conhecimento da decisão da Comissão e do seu indubitável direito de impugnação.
77. Estas devem continuar a ser, em minha opinião, as condições de aplicação desta regra. Se não existe dúvida de que o recorrente podia interpor recurso directo e se este o não fez - e, em numerosos domínios, incluindo os direitos antidumping, os critérios são muito mais claros do que frequentemente se diz -, os órgãos jurisdicionais nacionais devem recusar submeter ao Tribunal uma questão de validade a título prejudicial porque a solução pode ser antecipadamente determinada. Em contrapartida, se um órgão jurisdicional nacional não se considera em condições de proceder às apreciações necessárias, deve solicitar a orientação do Tribunal de Justiça. É por isso que não concordo com o Conselho quando sustenta que a questão formulada pelo órgão jurisdicional nacional neste processo deve ser considerada inadmissível em aplicação da jurisprudência TWD Textilwerke Deggendorf e isto apesar de as circunstâncias de facto e de direito não deixarem qualquer margem de dúvida quanto ao direito de impugnação directa de que gozava a Nachi Europe.
Conclusões a retirar nos presentes autos
78. As conclusões a que cheguei até agora na minha análise, isto é, de que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anulou o regulamento impugnado no que toca aos produtos da NTN e da Koyo Seiko não pode ter incidência sobre os direitos cobrados relativamente aos produtos da Nachi Fugikoshi e que, por não ter impugnado directamente o regulamento, a Nachi Europe não o pode agora fazer indirectamente, podem bastar para resolver as questões aqui suscitadas.
79. Essas conclusões versam sobre diversas hipóteses mas, para as necessidades do processo principal, o resultado é o mesmo nos dois casos: o órgão jurisdicional nacional deve aplicar o regulamento impugnado, na medida em que impõe direitos antidumping aos rolamentos de esferas da Nachi Fugikoshi.
80. O que não significa que uma parte na posição da Nachi Europe não disponha de qualquer meio de acção.
81. Diferentemente de uma decisão que aplique uma coima ou ordene a restituição de um auxílio de Estado - que exigem ambas o pagamento único de uma certa quantia -, um regulamento antidumping produz constantemente novos efeitos sempre que são importados produtos relativamente aos quais continua a ser válido. É um pouco paradoxal pensar que o regulamento impugnado pode continuar, como se fosse totalmente intocável, a produzir tais efeitos apesar de o Tribunal de Primeira Instância ter decidido que a sua adopção estava ferida de ilegalidade.
82. O regulamento antidumping de base prevê a possibilidade de reexaminar se a manutenção dos direitos antidumping continua a ser necessária, a pedido, designadamente, de um exportador ou de um importador em condições de demonstrar o carácter necessário de tal processo de reexame. Em função do resultado do processo de reexame, as medidas em vigor serão suprimidas, mantidas ou modificadas . Apesar da existência de um acórdão de anulação não ser talvez o exemplo mais típico do género de factores antecipados pelo legislador como justificando um reexame, sou do entender de que a Comissão - mais por razões de boa administração do que para cumprir as obrigações que para si decorrem do artigo 233.° CE como ocorria no acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. - estará obrigada a tomar em consideração este acórdão e, em particular, a atender aos motivos pelos quais o regulamento foi declarado inválido.
83. É, aliás, interessante referir que, nos presentes autos, o processo de reexame foi aberto - em 1994, ou seja, antes de ter sido proferido o acórdão NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho do Tribunal de Primeira Instância - por iniciativa não de um exportador ou de um importador, mas da Federation of European Bearing Manufacturers' Associations. Este processo de reexame, em que a Nachi Europe cooperou, levou, em 1997, à revogação do regulamento impugnado cerca de cinco meses antes da data prevista para a sua expiração. Embora o regulamento de 1997 não mencione o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, cabe sublinhar que, no n.° 31 da sua exposição de motivos, vem referido que «[a Comissão] procurou assegurar que um eventual impacto sobre a indústria comunitária causado por outros factores não fosse atribuído às importações em causa».
84. Por último e apesar de não haver uma disposição específica no regulamento de base que preveja a supressão retroactiva das medidas na sequência de um processo de reexame, observe-se que, num acórdão recente , o Tribunal de Primeira Instância considerou, em particulares circunstâncias de facto, que a uma modificação resultante de um reexame deve ser atribuído carácter retroactivo quando tal seja exigido pelas consequências das conclusões do processo de reexame.
Conclusão
85. Entendo que o Tribunal de Justiça deve responder do seguinte modo ao Finanzgericht Düsseldorf:
«Nem o acórdão do Tribunal de Primeira Instância nos processos apensos T-163/94 e T-165/94, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, nem o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-245/95 P, Comissão/NTN e Koyo Seiko, tiveram por efeito afectar a validade dos direitos antidumping que o Regulamento (CEE) n.° 2849/92 do Conselho, de 28 de Setembro de 1992, que altera o direito antidumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1739/85, sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm, originários do Japão, impôs sobre os rolamentos de esferas produzidos pela Nachi Fujikoshi Corporation.
Um importador destes produtos, como a Nachi (Europe) GmbH, que sem dúvida alguma gozava do direito de impugnar, em recurso directo para o Tribunal de Primeira Instância, a validade da imposição do direito antidumping, e não o fez no prazo previsto, não pode seguidamente invocar indirectamente a sua invalidade perante um órgão jurisdicional nacional, mesmo que lhe fosse possível invocar os fundamentos com que estes acórdãos consideraram o regulamento em questão inválido relativamente a outros direitos instituídos.»
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