Conclusões do Advogado-Geral
1. Em acção proposta em 1 de Julho de 1999 nos termos do artigo 226.° CE, a Comissão solicitou ao Tribunal de Justiça a condenação do Reino da Dinamarca por incumprimento de determinadas obrigações que lhe são impostas pelo direito comunitário.
Concretamente, a Comissão acusa este Estado-Membro de violação da Directiva 94/62/CE e dos artigos 28.° CE e 30.° CE, pelo facto de ter mantido em vigor a legislação que obriga, por um lado, a que a cerveja e os refrigerantes gaseificados só possam ser vendidos em embalagens reutilizáveis e, por outro, proíbe a importação dessas bebidas em embalagens metálicas.
I - A legislação dinamarquesa
2. As disposições da Directiva 94/62 deviam ter sido transpostas para o direito interno dos Estados-Membros até de 30 de Junho de 1996. As autoridades dinamarquesas notificaram a Comissão das normas por elas adoptadas para esse fim, a saber, o Regulamento n.° 124, de 27 de Fevereiro de 1989, relativo às embalagens de cerveja e de refrigerantes, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 583 de 24 de Junho de 1996 e pelo Regulamento n.° 300, de 30 de Abril de 1997 (a seguir «Regulamento n.° 124»).
3. Nos termos do artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 124, a cerveja e os refrigerantes gaseificados só podem ser comercializados em embalagens reutilizáveis, por exemplo, garrafas de vidro ou de plástico; o artigo 1.° , n.° 2, do mesmo regulamento define as embalagens reutilizáveis como as que formam parte de um sistema de recolha em que o consumidor devolve um grande número de recipientes vazios, a fim de estes serem novamente utilizados.
4. De acordo com o artigo 2.° , n.os 2 e 3, as embalagens têm de ser homologadas pela Agência para o Ambiente (Miljøstyrelsen) que examina, em particular, se, do ponto de vista técnico, a embalagem é susceptível de integrar um sistema de recolha e se esse sistema assegura a recuperação de um número importante de embalagens vazias, a fim de serem reutilizadas. No acto de venda do produto, exige-se um depósito em numerário, que é obrigatoriamente restituído ao consumidor quando este devolve as embalagens ao ponto de venda. Este sistema incentiva o consumidor a devolver os recipientes para reaver o depósito e permite assim atingir um uma percentagem muito elevada de retorno . Em 1998, o consumo total de cerveja, na Dinamarca, atingiu cerca de 580 milhões de litros.
5. Decorre do artigo 3.° do mesmo regulamento que a cerveja e os refrigerantes gaseificados podem ser importados em embalagens não homologadas, desde que estas integrem um sistema de recolha destinado à sua reutilização ou reciclagem. As embalagens não reutilizáveis também são aceites, se não forem metálicas.
6. A legislação dinamarquesa não coloca qualquer obstáculo à utilização de latas de alumínio ou de aço para o resto das bebidas; aliás, este tipo de embalagem é utilizado para sumos de frutas, chá gelado e leite achocolatado. As caixas e recipientes metálicos são usadas para acondicionar conservas, café e bolachas, entre outros produtos. As embalagens de vidro não reutilizáveis são utilizadas, por exemplo, para vinho e as de plástico ou de cartão para leite, vinagre ou azeite.
A legislação dinamarquesa também não impede a utilização de latas para a exportação de cerveja e de refrigerantes gaseificados. Na acção proposta, a Comissão afirma que, em 1998, a Dinamarca exportou cerca de 120 milhões de litros de cerveja em recipientes de metal, ou seja, cerca de 360 milhões de latas de alumínio de 33 cl, principalmente para outros Estados-Membros.
7. A Comissão refere que a Suécia e a Finlândia utilizam sistemas análogos para a recolha de embalagens mas, diversamente do que acontece na Dinamarca, naqueles países o sistema abrange igualmente as latas, pelas quais o consumidor também tem de deixar um depósito, na altura da compra. Os pontos de venda dispõem de equipamentos de recolha de embalagens reutilizáveis e de embalagens não reutilizáveis e restituem o depósito ao consumidor, na altura do retorno. Segundo parece, na Suécia, este sistema assegura uma percentagem de retorno de latas acima de 90% .
II - A legislação comunitária
8. De acordo com o primeiro considerando da exposição de motivos da Directiva 94/62, esta foi adoptada em virtude da necessidade de harmonizar as diferentes disposições e medidas nacionais relativas à gestão das embalagens e resíduos de embalagens a fim de, por um lado, evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente, garantindo assim um elevado nível de protecção do ambiente e, por outro lado, assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições de concorrência na Comunidade; no décimo terceiro considerando afirma-se que os objectivos estabelecidos nos Estados-Membros relativamente à valorização e à reciclagem de resíduos de embalagens devem ficar compreendidos dentro de certos limites, por forma a ter em conta as diferentes situações nos Estados-Membros e a evitar que se criem entraves ao comércio.
9. A Comissão alega que a legislação dinamarquesa é incompatível com o artigo 18.° , conjugado com os artigos 5.° , 7.° e 9.° , que dispõem o seguinte :
«Artigo 5.°
Reutilização
Os Estados-Membros podem incentivar o uso de sistemas de reutilização das embalagens susceptíveis de serem reutilizadas em moldes que respeitem o ambiente, nos termos do Tratado.»
«Artigo 7.°
Sistemas de recuperação, recolha e valorização
1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a criação de sistemas que garantam:
a) A recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor ou de qualquer outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, de forma a canalizá-los para as soluções alternativas de gestão mais adequadas;
b) A reutilização ou valorização incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos,
a fim de atingir os objectivos definidos na presente directiva.
[...]»
«Artigo 9.°
Requisitos essenciais
1. Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros garantirão que só possam ser colocadas no mercado embalagens que preencham todos os requisitos essenciais enunciados na presente directiva e no anexo II.
2. A partir da data referida no n.° 1 do artigo 22.° , os Estados-Membros presumirão que as embalagens preencham todos os requisitos essenciais enunciados na presente directiva e no anexo II, desde que respeitem:
a) As normas harmonizadas pertinentes cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; os Estados-Membros publicarão os números de referência das normas nacionais de transposição das referidas normas harmonizadas;
b) As normas nacionais pertinentes referidas no n.° 3, sempre que, nas áreas abrangidas por essas normas, não existam normas harmonizadas.
3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos das respectivas normas nacionais, a que se refere a alínea b) do n.° 2, que considerem preencher os requisitos do presente artigo. A Comissão transmiti-los-á imediatamente aos restantes Estados-Membros.
Os Estados-Membros publicarão as referências dessas normas. A Comissão assegurará a publicação dessas referências no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
[...]»
«Artigo 18.°
Liberdade de colocação no mercado
Os Estados-Membros não impedirão a colocação no mercado do seu território de embalagens que estejam em conformidade com o disposto na presente directiva.»
10. A Comissão acusa também o Reino da Dinamarca de ter violado os artigos 28.° CE e 30.° CE, que dispõem, respectivamente, o seguinte:
«São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.»
Artigo 30.° dispõe que:
«As disposições dos artigos 28.° e 29.° são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial ou comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.»
III - A fase pré-contenciosa do processo
11. Em Junho de 1997, a Comissão enviou às autoridades dinamarquesas uma primeira carta de notificação, fazendo notar que uma legislação nacional que proíbe a importação de cerveja e de refrigerantes em recipientes metálicos é incompatível com a Directiva 94/62 e com o artigo 28.° CE. Tendo recebido uma queixa relativa à obrigação de utilizar embalagens reutilizáveis para as mesmas bebidas fabricadas na Dinamarca, a Comissão remeteu às autoridades dinamarquesas uma segunda carta de notificação. O Governo dinamarquês respondeu à primeira carta em Agosto de 1997 e, à segunda, em Agosto de 1998.
12. Em Novembro de 1998, a Comissão expediu um parecer fundamentado no qual declarava que o artigo 2.° , n.° 1, conjugado com o artigo 1.° , n.° 2 e o artigo 3.° do Regulamento n.° 124, é incompatível com a Directiva 94/62, designadamente com o seu artigo 18.° , conjugado com os artigos 5.° , 7.° e 9.° , bem como com os artigos 28.° CE e 30.° CE, e convidava as autoridades dinamarquesas a alterar a referida legislação, num prazo de dois meses; as autoridades dinamarquesas responderam ao parecer fundamentado um mês depois, afirmando que a sua legislação era compatível com o direito comunitário vigente, não sendo necessário alterá-la.
IV - Tramitação no Tribunal de Justiça
13. A petição inicial da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Julho de 1999 e a contestação em 31 de Agosto seguinte, complementadas depois com uma réplica e com uma tréplica. O Governo do Reino Unido foi admitido a intervir em apoio do pedido da Comissão .
Na audiência realizada em 12 de Junho de 2001, compareceram, para apresentar as respectivas alegações orais, os agentes da Comissão, do Governo dinamarquês e do Governo do Reino Unido.
V - Exame da causa
14. A Comissão sustenta que a Directiva 94/62 procedeu a uma harmonização completa das regulamentações internas em matéria de embalagens e que, portanto, um Estado-Membro não pode impor regras mais restritivas aos produtores nacionais. O facto de a normalização prevista no artigo 10.° não se ter ainda realizado em nada altera a obrigação dos Estados de autorizarem a comercialização das embalagens que preencham os requisitos essenciais fixados no anexo II. Tanto as latas como as outras embalagens não reutilizáveis preenchem os requisitos específicos enunciados nos n.os 1 e 3 do referido anexo. Além disso, a regulamentação dinamarquesa constitui um entrave às trocas comerciais, incompatível com as regras de livre circulação de mercadorias, porque as medidas previstas nessa regulamentação não são necessárias para a protecção do meio ambiente e são desproporcionadas, visto ser possível atingir o mesmo objectivo mediante normas menos restritivas.
15. O Governo do Reino Unido está de acordo em que a directiva constitui uma medida de harmonização exaustiva, que implica a livre circulação na União Europeia dos produtos comercializados em embalagens que preencham os requisitos enunciados no articulado da directiva e que a legislação dinamarquesa não pode proibir a venda de cerveja e de refrigerantes, em latas. De qualquer modo, essa legislação é contrária ao artigo 28.° CE porque, embora norteada pelo objectivo legítimo de protecção do ambiente, pretende atingi-lo por meios desproporcionados.
16. O Governo dinamarquês defende, essencialmente, que a Directiva 94/62 não procedeu a uma harmonização completa das normas aplicáveis às embalagens e que os requisitos essenciais enunciados no anexo II são tão amplos, vagos e discricionários, que necessitam de ser especificados. A harmonização não ficará completa enquanto não forem adoptadas normas europeias comuns, que indiquem a maneira como esses requisitos devem ser interpretados relativamente a cada tipo de produto. O Governo dinamarquês alega que os requisitos essenciais da directiva se referem ao produto a embalar e que é precisamente devido à natureza do produto que, na Dinamarca, se exige que a cerveja e os refrigerantes gaseificados sejam vendidos em embalagens reutilizáveis, ao passo que as bebidas não gaseificadas, que representam apenas uma pequena parte do consumo total de refrigerantes, não cabem no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 124. Ao dar primazia à reutilização das embalagens, o sistema dinamarquês tem como objectivo reduzir os efeitos nocivos ao ambiente provocados pela acumulação de resíduos.
17. Como se vê, o ponto fundamental de desacordo entre as partes diz respeito ao alcance da harmonização conseguida pela Directiva 94/62. Assim sendo, analisarei, em primeiro lugar, a questão de saber se a directiva controvertida realizou uma harmonização total nesta matéria e, a não ser esse o caso, se o entrave ao comércio entre os Estados-Membros, em que a regulamentação dinamarquesa se traduz, é justificado.
A - Quanto ao alcance da harmonização conseguida pela Directiva 94/62
18. A Comissão alega que as medidas impostas pela Directiva 94/62 devem ser aplicadas de modo uniforme em todos os Estados-Membros, tese esta que acarreta uma dupla consequência: por um lado, de acordo com o disposto no artigo 18.° , os Estados não podem impedir a colocação no mercado do seu território de embalagens que preencham todos os requisitos essenciais; por outro lado, nos termos do artigo 9.° , n.° 1, só podem ser colocadas no mercado embalagens que preencham esses requisitos. A directiva não inclui disposições transitórias relativas à aplicação destes artigos que, nos termos do artigo 22.° , deviam ter sido transpostos para o direito interno dos Estados-Membros até 30 de Junho de 1996. Esta directiva é uma da série aprovada na sequência da nova abordagem no domínio da harmonização e da normalização , que se caracteriza por impor, em determinados sectores, normas obrigatórias que os produtos devem satisfazer, nomeadamente em matéria de segurança e de protecção do ambiente .
19. O Governo dinamarquês admite que, em termos globais, a Directiva 94/62 reúne todas as condições formais para ser uma norma de harmonização total conforme com a nova abordagem, apesar de não prever qualquer processo de homologação. Assim, foi adoptada com base no artigo 95.° CE; o seu artigo 1.° , n.° 1, indica que a directiva tem por objecto a harmonização das disposições nacionais respeitantes à gestão de embalagens; nos termos do artigo 9.° , três anos a contar da data de entrada em vigor da directiva, os Estados-Membros garantirão que só possam ser colocadas no mercado embalagens que preencham todos os requisitos essenciais enunciados na directiva e no anexo II; o mesmo artigo estabelece um determinado número de requisitos essenciais e prevê, por sua vez, a adopção de normas europeias que obriguem os Estados-Membros a aceitar as embalagens conformes aos referidos requisitos.
O Governo dinamarquês defende, todavia, que o conteúdo real das disposições da directiva, em especial no que diz respeito aos requisitos essenciais referidos no artigo 9.° e no anexo II, tem um carácter tão geral e impreciso que, na prática, se torna impossível aplicar a directiva como se se tratasse de uma norma de harmonização. A propósito, salienta que é a única directiva adoptada até à data em conformidade com a nova abordagem, no domínio do ambiente. Sublinha que, diversamente da directiva relativa aos brinquedos ou da directiva relativa aos aparelhos a gás , que uniformizam os requisitos de comercialização destes produtos, com especial ênfase na segurança, a Directiva 94/62 põe a tónica na protecção do ambiente. O Governo dinamarquês acrescenta ainda que a determinação dos requisitos essenciais que as embalagens devem preencher exige um estudo de diferentes parâmetros, tais como os de saber se há que calcular os efeitos no ambiente (efeito de estufa e acidificação, entre outros); se é necessário analisar o consumo de matérias primas e energia (petróleo e ferro, entre outros) e como avaliar as diferentes etapas do ciclo de vida de um produto (do fabrico à eliminação, passando pelo transporte). Se as exigências de protecção do ambiente não forem precisadas, a directiva não poderá ser aplicada de modo uniforme.
20. Não estou de acordo com a posição do Governo dinamarquês neste ponto, e isto por várias razões. Em primeiro lugar porque, embora a Directiva 94/62 possa ser a única adoptada até hoje em conformidade com a nova abordagem, no domínio do ambiente, o anexo II da Resolução do Conselho de 1985 não limita a harmonização legislativa aos requisitos essenciais de segurança, antes contempla também outras exigências de interesse colectivo. Em segundo lugar, porque as justificações da parte A do «Esquema dos princípios e elementos principais que devem constituir o corpo das directivas», da referida resolução, incluem tanto a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, como o respeito de outras exigências essenciais da protecção do interesse colectivo tais como a protecção da saúde do consumidor, do ambiente, etc. . Em terceiro lugar, porque nem da referida resolução nem do texto da Directiva 94/62 se infere que, para uma embalagem poder ser posta à venda, haja que analisar os parâmetros sugeridos pelo Governo dinamarquês nem ainda que, para conseguir a aplicação uniforme da directiva, seja necessário precisar as exigências de protecção do ambiente.
21. O Governo demandado invoca depois outra razão impeditiva da aplicação prática da Directiva 94/62, que consiste no facto de não terem ainda sido aprovadas as normas harmonizadas nela anunciadas, que ajudariam a colmatar a falta de precisão dos requisitos essenciais aplicáveis às embalagens. No entender do Governo dinamarquês, a ausência dessas normas significa necessariamente que os Estados-Membros dispõem de alguma margem de discricionariedade.
22. Não estou inteiramente de acordo com o Governo demandado, nesta matéria. Como decorre dos princípios fundamentais enunciados no anexo II da Resolução do Conselho de 1985, as especificações técnicas cuja elaboração cabe aos organismos competentes em matéria de normalização industrial não têm natureza obrigatória, mas antes conservam o estatuto de normas voluntárias, existindo apenas uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva, a favor dos produtos fabricados de acordo as prescrições nela estabelecidas. Portanto, a adopção de normas harmonizadas não constitui um pressuposto indispensável para a aplicação de uma directiva adoptada em conformidade com a nova abordagem, nem significa que todos os produtos devam ser fabricados em conformidade com as prescrições dessa directiva, uma vez que os Estados-Membros continuarão obrigados a autorizar a comercialização de todos os produtos que, embora não fabricados em conformidade com as exigências da norma harmonizada, preenchem os requisitos essenciais.
Sendo certo que, como resulta do artigo 9.° , n.° 3, os Estados-Membros dispõem de alguma margem de discricionariedade na transposição dos requisitos essenciais para o respectivo direito interno, devem ter em mente, no exercício desse poder discricionário, os dois objectivos prosseguidos pela directiva, a saber, garantir um elevado nível de protecção do ambiente, assegurando o funcionamento do mercado interno, e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições de concorrência na Comunidade. No caso em apreço, o Governo dinamarquês parece ter atendido apenas ao primeiro destes dois objectivos.
23. No entender do Governo dinamarquês, a regra de liberdade de comercialização enunciada no artigo 18.° da directiva não pode ainda ser aplicada porque o anexo II está redigido em termos tão amplos que, na falta de um procedimento de homologação, os Estados-Membros são confrontados com a impossibilidade de determinar: a) os requisitos concretos que as embalagens devem preencher; b) a maneira de verificar se uma determinada embalagem satisfaz esses requisitos; e, por último, c) a instância encarregada de proceder à verificação. Salienta que, embora a proposta da Comissão não tivesse estabelecido tal procedimento quando o texto da proposta foi aprovado, ficou inscrita em acta uma declaração comum do Conselho e da Comissão, nos termos da qual: «[...] deverá ser estabelecido um procedimento adequado de verificação da conformidade da embalagem com os requisitos essenciais.»
24. Analisarei estas objecções, seguindo a mesma ordem. Em primeiro lugar, tenho dificuldade em aceitar que, como o Governo demandado tem tão insistentemente repetido, os requisitos essenciais sejam a tal ponto imprecisos que não possam ser aplicados, tanto mais que treze Estados-Membros já os incorporaram no seu direito interno e aplicam a Directiva 94/62. Mas, mesmo supondo que não fossem suficientemente claros, os Estados-Membros não deixariam por isso de continuar obrigados a aplicá-los da melhor forma possível, respeitando o direito comunitário. E quero acrescentar que, se a directiva realmente padecesse de vícios susceptíveis de afectar a sua validade, os Estados-Membros sempre tinham legitimidade para instaurar uma acção de anulação com base no artigo 230.° CE. Nenhum deles o tendo feito, a directiva a todos obriga. Além disso, o anexo II, parte B, ponto III, n.° 1, da Resolução do Conselho, de 1985, especifica que a cláusula geral de colocação no mercado se aplica desde que estejam reunidos os requisitos essenciais de segurança e que a formulação dos requisitos será mais ou menos pormenorizada de acordo com os assuntos tratados.
25. Quanto aos requisitos concretos que as embalagens devem preencher, tendo presentes os dois objectivos prosseguidos pela Directiva 94/62, considero que o requisito essencial enunciado na alínea a) do n.° 3 do no anexo II, a saber, que as embalagens devem ser fabricadas de forma a permitir a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados, não significa que essa percentagem chegue a 100% mas simplesmente que se exclui a utilização de materiais não recicláveis. Decorre também desta mesma disposição que a referida percentagem pode variar segundo o tipo de material da embalagem. Quanto ao requisito da alínea b), que exige que os resíduos de embalagens tratados para efeitos de valorização energética devem ter um poder calorífico inferior mínimo, penso que exclui os que não concorrem positivamente para a valorização energética. Do comportamento do Governo demandado infere-se que este considera que as embalagens valorizáveis por reciclagem dos materiais preenchem os requisitos essenciais, já que são utilizadas no seu território para a comercialização de outros produtos e que uma parte importante da produção nacional de cerveja é exportada em latas para outros Estados-Membros. Seja como for, não é possível afirmar, com seriedade, que uma lata não preenche os requisitos específicos de fabrico e composição das embalagens enunciados no anexo II, n.° 1, ou que também não preenche os requisitos específicos aplicáveis às embalagens valorizáveis sob a forma de reciclagem do material, prevista no n.° 3 do anexo II, visto que é possível reciclar uma determinada percentagem, em peso, dos materiais utilizados no seu fabrico. De qualquer maneira, a Dinamarca não demonstrou que a aplicação dos requisitos essenciais constitua uma dificuldade insuperável para um Estado-Membro e, em vez de tentar aplicar o anexo II, limitou-se a manter na sua legislação interna disposições já vigentes antes da adopção da Directiva 94/62.
26. No que diz respeito à maneira de verificar se uma embalagem preenche estes requisitos, partilho o ponto de vista da Comissão, segundo o qual a finalidade dos procedimentos de homologação é constatar se determinado produto preenche os requisitos essenciais fixados pela directiva, não afectando o conteúdo desses requisitos, que podem continuar a ser aplicados, mesmo que não tenham ainda sido adoptados os referidos procedimentos. Enquanto não forem adoptadas as normas harmonizadas a que se refere o artigo 9.° , os Estados-Membros podem continuar a seguir os seus próprios procedimentos de homologação, no âmbito da aplicação da Directiva 94/62.
Devo acrescentar que a declaração comum do Conselho e da Comissão, invocada pela Dinamarca em apoio dos seus argumentos, mas sem correspondência no texto da Directiva 94/62, é irrelevante, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as declarações produzidas por ocasião dos trabalhos preparatórios que levam à adopção de uma directiva não podem ser consideradas para a interpretação desta quando o conteúdo da declaração não encontre qualquer expressão no texto da disposição em causa e não tenha, portanto, relevância jurídica .
27. Quanto à impossibilidade, alegada pelo Governo dinamarquês, de determinar a entidade à qual compete proceder à verificação, devo recordar que foi atribuída ao fabricante a responsabilidade de garantir que um artigo que se destina a ser comercializado foi concebido e produzido segundo os requisitos essenciais ; e que essa atribuição constitui um dos traços que caracterizam as directivas adoptadas em conformidade com a nova abordagem .
28. O Governo demandado considera, no entanto, que a decisão relativa à utilização de embalagens reutilizáveis ou valorizáveis para venda dos produtos não pode ser confiada ao fabricante, porque as exigências ecológicas ficariam assim quase completamente esbatidas. Como a Directiva 94/62 procura conseguir um elevado nível de protecção do ambiente, o requisito de que a embalagem seja valorizável mediante a reciclagem dos materiais ou por valorização energética parece-lhe muito pouco ambicioso do ponto de vista ecológico, pois actualmente quase não existe no mercado qualquer embalagem que não possa ser valorizável em maior ou menor medida. Mesmo que requisitos específicos, como os que estipulam que as embalagens devem ter o volume mínimo adequado e não conter substâncias nocivas, sejam razoáveis, têm de ser precisados para poderem ser aplicados.
Uma vez mais o Governo demandado parece perder de vista o facto de a directiva não ter como único objectivo a protecção do ambiente, já que se propõe igualmente assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições de concorrência na Comunidade, esquecendo também que o segundo objectivo não está subordinado ao primeiro, mas que um e outro se encontram em pé de igualdade. A directiva autoriza os Estados-Membros a adoptar ou manter sistemas que incentivem tanto a reutilização como a valorização dos recipientes e obriga-os a adoptar as medidas necessárias para atingir os objectivos fixados, mediante sistemas de retorno, recolha, reutilização ou valorização. Como a Comissão afirma no seu recurso, trata-se de instrumentos susceptíveis de garantir um elevado nível de protecção do ambiente, sem comprometer a livre circulação de mercadorias.
29. Segundo o Governo dinamarquês, os Estados-Membros dispõem de poderes para definir uma hierarquia de prioridades entre as embalagens reutilizáveis e as valorizáveis quando estabelecem as modalidades de aplicação dos requisitos específicos. Ora, o Governo dinamarquês sabe que essa margem de poder discricionário acarreta, inevitavelmente, diferenças de interpretação por parte dos Estados-Membros, resultantes do facto de a Directiva 94/62 não ter realizado uma harmonização completa e funcional nesta matéria.
30. Não descortinei qualquer elemento, na exposição de motivos nem no articulado da Directiva 94/62 e no anexo II, em que seja possível fundamentar a suposta faculdade de os Estados-Membros poderem estabelecer uma hierarquia de prioridades entre as embalagens reutilizáveis e as embalagens valorizáveis, de tal modo que a preferência por um sistema justifique a exclusão do outro. Concretamente, não é possível deduzir tal interpretação do artigo 1.° , n.° 2, que define como primeira prioridade prevenir a produção de resíduos de embalagens e, para tanto, contempla a reutilização, a reciclagem e as outras formas de valorização. Também não pode basear-se no artigo 5.° , que se limita a autorizar os Estados-Membros a incentivar os sistemas de reutilização. Quanto aos requisitos essenciais enunciados no anexo II, sou de opinião que todas as embalagens devem preencher os constantes do n.° 1, que dizem respeito ao seu fabrico e composição; além disso, as embalagens reutilizáveis devem preencher os requisitos constantes do n.° 2 e as valorizáveis os enunciados no n.° 3. Na medida em que a directiva nada prevê em contrário, caberá aos fabricantes dos produtos optar pela utilização de um ou outro tipo de embalagem, podendo os Estados-Membros, com base nos artigos 5.° , 7.° e 15.° , influenciar o comportamento do consumidor, incentivando-o a escolher os modelos mais ecológicos.
É certo que, como a Comissão refere na petição, a aplicação da directiva pode ter consequências práticas consideráveis para a protecção do ambiente nalguns países, devido aos resíduos de embalagens, mas também não é menos certo que, se um Estado-Membro considerar que o grau de protecção fixado na directiva é insuficiente em comparação com o estabelecido nas suas normas internas, pode socorrer-se do preceituado no artigo 95.° , n.° 4, CE, o que a Dinamarca parece não ter feito.
O Governo dinamarquês também parece não ter considerado oportuno invocar o artigo 95.° , n.° 5, CE, na sequência da publicação, em 1998, da actualização do capítulo da Análise do ciclo de vida relativo às embalagens de cerveja e de refrigerantes . Este preceito permite a um Estado-Membro que, após a adopção de uma medida de harmonização, considere necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com o ambiente ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da medida de harmonização, notificar a Comunidade das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.
31. O Governo demandado acrescenta que os segundo e oitavo considerandos da Directiva 94/62 lhe permitem afirmar que foi estabelecida uma hierarquia entre a reutilização e a reciclagem, com base nas análises do ciclo de vida. Indica que, globalmente, a Análise dinamarquesa demonstra que as latas de aço e de alumínio, tal como as embalagens de vidro ou de plástico não reutilizáveis, são mais prejudiciais ao ambiente do que os recipientes reutilizáveis e que esta circunstância propicia uma base jurídica à hierarquização dos tipos de embalagens, vigente na Dinamarca. Em sua opinião, o artigo 5.° da directiva não a impede de proibir a utilização de embalagens não reutilizáveis, para o acondicionamento de certos produtos.
32. Não subscrevo esta interpretação. O artigo 5.° limita-se a autorizar os Estados-Membros a incentivar os sistemas de reutilização de embalagens, mas está longe de autorizar a proibição de recipientes não reutilizáveis, já que uma proibição total ou parcial não pode ser considerada uma medida que incentive um comportamento determinado, na acepção da directiva. À semelhança da Comissão, penso que os Estados-Membros podem incentivar o sistema de embalagens reutilizáveis recorrendo a meios que não constituam um entrave à livre circulação de mercadorias e que garantam o mesmo nível de protecção do ambiente, tais como, por exemplo, sistemas de depósito e de recolha, tanto das embalagens reutilizáveis como das não reutilizáveis; a marcação dos produtos; a utilização de instrumentos económicos como as ecotaxas; e a fixação de objectivos de reutilização de determinados tipos de embalagens.
33. O Governo dinamarquês sustenta que os requisitos essenciais não são necessariamente idênticos para um mesmo tipo de embalagem, independentemente do seu destino, mas que se deve ter em consideração, em cada caso, o produto a acondicionar na embalagem. Neste sentido, é lógico que a hierarquia de prioridades entre a reutilização e a valorização dos recipientes destinados a cerveja e a refrigerantes não coincida com a dos utilizados para produtos de menor consumo. Foram precisamente as características da cerveja e dos refrigerantes gaseificados que levaram o Governo dinamarquês a optar por uma regulamentação especial para estas bebidas. Indica que, se fosse necessário criar um sistema de recolha das embalagens de sumos de frutas, chá gelado ou leite achocolatado, cujo volume de vendas é nitidamente inferior ao da cerveja e dos refrigerantes, para a reutilização dessas embalagens, tal sistema poderia provocar mais danos ao meio ambiente do que as vantagens ecológicas obtidas, criando dificuldades práticas desproporcionadas, tanto aos fabricantes como aos retalhistas e aos consumidores. Em sua opinião, a superioridade das embalagens reutilizáveis em comparação com as não reutilizáveis resulta claramente, em primeiro lugar, do facto de as primeiras não serem resíduos, antes terem valor para os produtores e embaladores, sendo possível conceber sistemas de recolha eficazes para incentivar os diferentes elos da cadeia a participar na rotação das embalagens, ao passo que as segundas são resíduos sem outro valor que o intrínseco, razão pela qual não existem exemplos de sistemas de recolha deste tipo de embalagens que consigam atingir uma percentagem de retorno superior a 90%, nem sequer quando o consumidor é obrigado a efectuar um depósito.
34. Julgo que a Comissão tem razão ao indicar que os requisitos essenciais constantes dos n.os 2 e 3 do anexo II se referem à natureza dos recipientes e se aplicam seja qual for o produto que estes se destinem a conter, ao passo que alguns dos requisitos do n.° 1, relativos ao fabrico e composição, podem abranger também as embalagens a utilizar para determinados produtos específicos. Portanto, a exigência de que as embalagens devam ser fabricadas de forma a que o respectivo peso e volume não excedam o valor mínimo necessário para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados, tanto para o produto embalado como para o consumidor, significa que o que é aceitável para um produto pode não o ser para outro. Ora, não se pode alegar, com seriedade, que uma lata não é adequada para a embalagem de cerveja, que não preenche todos os requisitos de segurança e higiene ou que a maior parte do material utilizado no seu fabrico não é reciclável ou valorizável.
Na Dinamarca, as latas só podem ser utilizadas para as bebidas e alimentos cujo volume de vendas seja muito baixo. O motivo da proibição da sua utilização para a embalagem de cerveja e refrigerantes gaseificados não reside, por conseguinte, no facto de as latas não preencherem os requisitos essenciais estabelecidos nos n.os 1 e 3 do anexo II, mas sim no efeito que a quantidade desses recipientes teria no ambiente, se fossem colocados no mercado . Como a Comissão assinala no seu recurso, e bem, o anexo II não fixa os requisitos essenciais em função do número de unidades de um tipo de embalagem comercializado com um determinado produto; além disso, para limitar a quantidade das embalagens não reutilizáveis, os Estados-Membros podem socorrer-se dos artigos 5.° , 7.° e 15.° da directiva, que permitem o estabelecimento de sistemas que contribuam para reduzir o número global de embalagens, mediante incentivos à utilização de embalagens reutilizáveis ou ecológicas, ou mediante instrumentos económicos.
35. O Governo dinamarquês tem dúvidas de que as latas de alumínio preencham o requisito, previsto na alínea a) do n.° 3 do anexo II, de que uma certa percentagem do seu peso possa ser reciclada, porque o estado actual da técnica não permite separar a tampa do corpo da embalagem, antes da fundição desta última. Embora a perda de alumínio reciclável que o processo de fundição implica seja limitada, uma vez que representa apenas cerca de 10% do peso da lata de aço, o consumo de energia que a fundição exige é considerável e a produção da tampa absorve cerca de 50% do consumo de energia necessária para o fabrico . Embora o alumínio, dado o seu elevado teor energético, facilite a fundição, não se trata de uma reciclagem do alumínio, podendo apenas falar-se de valorização energética.
36. Também não estou de acordo com Governo demandado, neste ponto. A Comissão afirma que é possível separar a tampa de alumínio antes da fundição da lata. Nos autos, não foram oferecidas provas que apontem num ou noutro sentido. É verdade que os requisitos específicos aplicáveis às embalagens valorizáveis exigem que possa ser reciclada uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados no seu fabrico, mas desta formulação não se deduz que deva ser possível reciclar uma determinada percentagem de todos os componentes. E, segundo a alínea a) do n.° 3 do anexo II, a determinação da referida percentagem pode variar segundo o tipo de material da embalagem.
37. O Governo dinamarquês alega que a análise do ciclo de vida é um método que permite, por um lado, calcular os consumos principais de matérias primas e de energia e, por outro, avaliar a incidência no ambiente. Permite também comparar dois produtos diferentes, na óptica do ambiente, e baseia-se nas hipóteses mais prováveis. Afirma que é geralmente reconhecida a qualidade profissional da Análise do ciclo de vida realizada na Dinamarca em 1996 e actualizada em 1998 na parte relativa às embalagens de cerveja e de refrigerantes. Inclui a avaliação do impacte ambiental dos vários tipos de recipientes utilizados para cerveja e refrigerantes, a saber, as garrafas de vidro e de plástico reutilizáveis e não reutilizáveis e as latas de aço e de alumínio, desde a extracção das matérias primas até ao enchimento das embalagens, à distribuição dos produtos, à sua utilização e à gestão dos resíduos. Foram levadas em conta todas as consequências nocivas ao ambiente, uma vez que se procedeu ao cálculo dos consumos de energia e de matérias primas, quer de energias não renováveis, como o carvão ou o petróleo, quer de matérias primas também não renováveis, como o estanho ou o alumínio. Também foi avaliada a incidência das embalagens no ambiente, provocada pelas emissões e descargas na água e na atmosfera, como as emissões de CO2, que contribuem para o efeito de estufa; a acidificação provocada pelas emissões de SO2 e de NOx; a poluição dos sais nutrientes resultante da libertação de NOx e as emissões de partículas orgânicas voláteis, que concorrem para aumentar a poluição atmosférica.
O Governo demandado acrescenta que, em termos globais, a referida Análise demonstra que as latas de aço e de alumínio e as garrafas não reutilizáveis, de vidro ou de plástico, têm um impacte no ambiente maior do que o das garrafas reutilizáveis, de vidro ou de plástico. Salienta também que os principais efeitos no ambiente de todos os materiais e tipos de embalagens examinados têm uma estreita correlação com o consumo de energia, nomeadamente devido à utilização de combustíveis fósseis, com as consequentes emissões na atmosfera. Partindo da hipótese de que a electricidade aplicada ao consumo total de cerveja na Dinamarca, em recipientes de 33 cl, fosse produzida numa nova central térmica a carvão, as emissões anuais de CO2 foram calculadas em 100 000 toneladas para as garrafas reutilizáveis ao passo que, para as embalagens não reutilizáveis, o valor seria o dobro e, para as latas de aço e de alumínio, os valores atingiriam 247 000 e 208 000 toneladas, respectivamente. Quanto aos refrigerantes, calcula-se que as emissões anuais de C02 atingem 41 000 toneladas para as garrafas de plástico reutilizáveis, de 50cl, enquanto que para as mesmas garrafas de plástico não reutilizáveis as emissões elevar-se-iam a 140 000 toneladas, a 143 000 toneladas para as latas de alumínio e a 170 000 toneladas para as latas de aço. Além disso, o sistema dinamarquês de recolha de embalagens prevê a produção de cerca de 390 000 toneladas de resíduos, que equivalem a 20% do volume diário da recolha de resíduos domésticos.
38. Não quero deixar de felicitar o Governo dinamarquês por ter mandado proceder a esta Análise do ciclo de vida das embalagens para bebidas, não só devido à amplitude do trabalho desenvolvido como também pela alta qualidade dos resultados. É um estudo pioneiro no género, que servirá de modelo para os que venham a realizar-se no futuro e que será de grande utilidade para identificar os efeitos que as embalagens podem ter no ambiente, a fim de incentivar determinados sistemas de reutilização mediante depósito e recolha, ou mediante instrumentos económicos.
Mas também concordo com a Comissão quando afirma que, ao contrário do que pretende o Governo dinamarquês, um documento com estas características não pode ser utilizado para decidir se uma embalagem preenche os requisitos básicos, nem pode servir de justificação para proibir a utilização das embalagens conformes a esses requisitos. Com efeito, a Directiva 94/62 não impõe aos Estados-Membros a obrigação de autorizar unicamente os recipientes mais ecológicos segundo a análise do ciclo de vida, método que, além disso, se debruça apenas sobre o estudo das repercussões no meio ambiente, deixando de lado o outro objectivo da directiva, com o mesmo grau de importância, que é o de assegurar o funcionamento do mercado interno.
De facto, o anexo H da Análise do ciclo de vida, que inclui um exame crítico deste trabalho, assinala algumas das suas limitações .
39. Parece-me supérfluo analisar o conteúdo da Directiva 94/62 à luz do artigo 6.° CE, introduzido pelo Tratado de Amesterdão; nos termos deste artigo, as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.° , em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável. Com efeito, esta directiva, que invoca como base jurídica o artigo 95.° CE, propõe-se tanto assegurar o funcionamento do mercado interno como garantir um elevado nível de protecção do ambiente, mediante a harmonização das diferentes disposições e medidas nacionais relativas à gestão das embalagens; para este fim, institui algumas medidas, cuja primeira prioridade é evitar a produção de resíduos através da reutilização, da reciclagem e das outras formas de valorização.
40. Por todas as razões expostas, considerando: que o artigo 18.° garante a livre comercialização, nos Estados-Membros, das embalagens que cumpram as disposições da directiva; que o artigo 5.° permite aos Estados-Membros incentivar os sistemas de recolha de embalagens; que o artigo 7.° prevê os sistemas que deverão ser postos em prática para atingir os objectivos da directiva; que o artigo 9.° exclui do comércio as embalagens que não preencham os requisitos essenciais e estabelece uma presunção de conformidade relativamente às embalagens que preencham os requisitos fixados pelas normas nacionais nesta matéria, enquanto não forem adoptadas as normas harmonizadas pertinentes; e considerando ainda que a precisão dos requisitos essenciais relativos à composição e natureza dos recipientes, enunciados no anexo II, permite a sua aplicação na prática, devo declarar que a Directiva 94/62 realizou a harmonização completa das medidas nacionais em matéria de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens.
Consequentemente, um Estado-Membro incumpre as obrigações que a referida directiva lhe impõe, designadamente os artigos citados, se, alegando a falta de precisão das normas, proíbe a utilização de determinadas embalagens conformes aos requisitos essenciais enunciados nos n.os 1 e 3 do anexo II, para a importação e venda de cerveja e refrigerantes gaseificados, no seu território.
41. No entanto, na eventualidade de o Tribunal de Justiça não ser da mesma opinião, analisarei seguidamente se o entrave ao comércio em que se traduz a proibição, vigente na Dinamarca, de importar cerveja e refrigerantes gaseificados, em latas, pode ser justificado pela exigência imperativa de protecção do ambiente.
B - Quanto à justificação da proibição de importar cerveja e refrigerantes gaseificados em latas
42. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na ausência de uma regulamentação comum sobre a comercialização de um produto, os obstáculos à livre circulação intracomunitária que resultam de disparidades das regulamentações nacionais devem ser aceites na medida em que tal regulamentação nacional, indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, possa ser justificada para satisfazer exigências imperativas do direito comunitário . É ainda necessário que tal regulamentação respeite o princípio da proporcionalidade face ao objectivo pretendido. Se um Estado-Membro dispõe de opção entre diferentes medidas aptas a atingirem o mesmo fim, cabe-lhe escolher o meio que levante menos obstáculos à liberdade de trocas .
43. O Governo dinamarquês não contesta que a proibição de importar cerveja e refrigerantes gaseificados em latas constitui um obstáculo às trocas comerciais, mas considera que o seu alcance é muito reduzido e que a proibição é justificada por exigências de protecção do ambiente, objectivo que não poderia ser prosseguido de modo tão eficaz através de medidas menos radicais. Além disso, na maioria dos países europeus , a percentagem de latas no mercado da cerveja e dos refrigerantes é diminuta e as importações de cerveja estrangeira representam uma parte ínfima do consumo de cerveja, não só na Dinamarca como nalguns Estados europeus, sendo especialmente baixa em países com produção nacional significativa: 2,7% na Alemanha; 1,9% na Finlândia, 1,3% na Dinamarca; 4% na Áustria e 0,5% na Noruega . No entender do Governo dinamarquês, estas estatísticas demonstram que não existe uma relação directa entre o nível relativamente baixo das importações de cerveja e a proibição da utilização de latas, na Dinamarca.
O Governo dinamarquês sublinha ainda que, a ser levantada a proibição de importação, vários fabricantes dinamarqueses passarão a embalar os seus produtos no estrangeiro para depois os exportar para a Dinamarca, o que acarreta um risco considerável de esbatimento da eficácia de todo o sistema de recolha de embalagens, caracterizado por uma elevada percentagem de retorno. A razão que o leva a proibir a importação de cerveja e de refrigerantes gaseificados em latas, quando a sua exportação neste tipo de embalagem é autorizada, reside no facto de existir na Dinamarca um sistema eficaz de recolha de embalagens reutilizáveis e de o consumo dessas bebidas em latas poder ter consequências perniciosas para o efeito de estufa, o que não seria o caso noutros Estados que não dispõem de um sistema tão eficaz de recolha de embalagens.
44. Julgo que nenhum destes argumentos é suficientemente consistente, a ponto de justificar o entrave à livre circulação de mercadorias que é pressuposto da proibição absoluta de importar, na Dinamarca, bebidas legalmente embaladas e comercializadas nos outros Estados-Membros. Sendo embora certo que a protecção do ambiente foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça como uma exigência imperativa susceptível de limitar a aplicação do artigo 28.° CE , há que examinar, em cada caso concreto, os meios utilizados para assegurar essa protecção e as suas consequências noutros bens susceptíveis de serem juridicamente protegidos.
45. Em primeiro lugar, como o Tribunal de Justiça declarou, o artigo 28.° CE, ao proibir as medidas de efeito equivalente às restrições quantitativas à importação, não estabelece qualquer distinção consoante o grau do impacte no comércio entre os Estados-Membros. Se uma medida nacional é susceptível de entravar as importações, deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, mesmo que o alcance do entrave seja diminuto. No entender da Comissão, a proibição de importar um produto numa determinada embalagem constitui uma intervenção radical dos poderes públicos, que se traduz num obstáculo às trocas comerciais entre Estados-Membros.
46. Em segundo lugar, os dados facultados pelo Governo dinamarquês relativamente ao baixo nível de importações de cerveja pelos países produtores, não estabelecem uma distinção entre os tipos de embalagens. Desconheço, por isso, se existe uma correlação directa entre o nível relativamente baixo das importações de cerveja, na Dinamarca, e a proibição das embalagens metálicas, proibição essa que, além do mais, se aplica não só à cerveja mas também aos refrigerantes gaseificados. Seja como for, o facto de o volume de importações ser tão reduzido leva-me a crer que o impacte das latas no ambiente seria pouco relevante.
47. Em terceiro lugar, os argumentos do Governo dinamarquês não me convenceram de que a proibição de importar cerveja e refrigerantes gaseificados em latas seja uma medida necessária para a protecção do ambiente, nem que seja proporcionada para conseguir tal objectivo. Ao que parece, a proibição de utilizar latas e embalagens não reutilizáveis para cerveja e refrigerantes gaseificados baseia-se nos resultados da já referida Análise do ciclo de vida. Não obstante a inquestionável qualidade deste estudo, o certo é que ele assenta em hipóteses de trabalho cuja materialização na prática é pelo menos incerta e que, se tivesse partido de pressupostos diferentes, modificando o peso específico atribuído a cada elemento, os resultados dos cálculos teriam sido outros. A Comissão cita um relatório elaborado na Alemanha, que demonstra que, quando a distância de transporte ultrapassa 1 000 kms, as vantagens ecológicas das embalagens reutilizáveis diminuem , de forma que as latas podem representar uma alternativa interessante do ponto de vista da protecção do ambiente. As distâncias consideradas na Análise do ciclo de vida efectuada na Dinamarca não foram, em média, além de 170 kms, segundo dados reais fornecidos pela Federação dos fabricantes de cerveja, mas a Comissão tem razão quando afirma que o mercado interno implica o transporte de mercadorias a grandes distâncias.
48. Em quarto lugar, os cálculos facultados pelo Governo dinamarquês quanto às vantagens do sistema de embalagens reutilizáveis e às toneladas de resíduos que este sistema permite evitar, baseiam-se na hipótese da sua substituição total por embalagens não reutilizáveis. Parece-me pouco realista raciocinar nestes termos e, além disso, existe a possibilidade de se criar um sistema de depósito e recolha que permita reciclar quantidades muito importantes de latas usadas. A Comissão afirma ainda que, mesmo em países onde não se exige um depósito no acto da venda, é possível reciclar até 84% .
49. Em quinto lugar, estou de acordo em que os Estados-Membros devem adoptar medidas, mesmo que avulsas, para evitar o efeito de estufa. Mas a Comissão tem razão quando indica que tais medidas não podem traduzir-se num entrave ao comércio, proibindo a venda de determinados produtos, porque seriam excessivas em relação ao objectivo que se pretende atingir. A manutenção desta proibição mais parece ter origem na vontade de perpetuar o sistema vigente de embalagens reutilizáveis, mediante depósito e recolha, do que no propósito de combater o efeito de estufa, recorrendo aos conhecimentos técnicos mais avançados nesta matéria.
50. Por último, e no caso de a proibição de importar latas ser uma medida destinada a atenuar o efeito de estufa, a Comissão avança com um argumento que me parece determinante. Se, como se depreende da Análise do ciclo de vida e segundo afirma o Governo dinamarquês, as emissões de CO2 são calculadas em 210 000 toneladas para as garrafas não reutilizáveis e em 208 000 toneladas para as latas de alumínio, o efeito das primeiras é globalmente equivalente ao das segundas, pelo que deveriam ter o mesmo tratamento na óptica da protecção do ambiente. Todavia, como se viu, a regulamentação dinamarquesa permite a importação de cerveja e de refrigerantes gaseificados em embalagens não reutilizáveis, sempre e quando esteja garantida a existência de um sistema de depósito e de recolha, ao passo que as importações em latas estão totalmente banidas.
51. Pelas razões expostas, considero que, ao ter mantido em vigor a proibição consignada no artigo 3.° do Regulamento n.° 124, de importar cerveja e refrigerantes gaseificados em latas, a Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.° CE e 30.° CE.
52. Nestes termos, sou de opinião que a acção da Comissão é procedente e que o Reino da Dinamarca deve ser condenado.
53. Gostaria de acrescentar, à guisa de posfácio, que, em todas as fases deste processo, a Dinamarca defendeu acirradamente o seu sistema de embalagem de cerveja e de refrigerantes gaseificados em recipientes reutilizáveis sujeitos a depósito e recolha e que, em minha opinião, ficou demonstrado que, na opinião do Governo dinamarquês, é difícil melhorar este sistema. É sobejamente conhecido que, na Dinamarca, as preocupações com a protecção do ambiente não são exclusivas das autoridades, antes são comuns à generalidade da população. Este dado leva-me a concluir que as previsões apresentadas nos autos pelo Governo demandado, relativamente ao enorme impacte negativo que teria o levantamento da proibição de comercializar, nesse Estado, cerveja e refrigerantes gaseificados, em embalagens não reutilizáveis, são exageradas porque, na realidade, as consequências seriam muito menores e, em qualquer caso, controláveis.
VI - Quanto às despesas
54. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Como proponho que o Tribunal de Justiça julgue procedente a acção da Comissão e uma vez que esta pediu a condenação do Reino da Dinamarca nas despesas, deve este ser condenado nos termos do pedido.
VII - Conclusão
55. Face às considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) Declare que o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações impostas pela Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, designadamente as disposições do seu artigo 18.° , conjugadas com as dos artigos 5.° , 7.° e 9.° , bem como as dos artigos 28.° CE e 30.° CE, por ter mantido em vigor, por um lado, o artigo 2.° , n.° 1 e o artigo 1.° , n.° 2, do Regulamento n.° 124, relativo às embalagens de cerveja e de refrigerantes gaseificados, em cujos termos estas bebidas só podem ser comercializadas em embalagens reutilizáveis e, por outro, o artigo 3.° do mesmo Regulamento, nos termos do qual as embalagens das bebidas importadas não podem ser metálicas.
2) Condene o Reino da Dinamarca nas despesas.»
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