Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. Com o presente recurso, a República Francesa - que interveio na primeira instância em apoio da recorrida Comissão - pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Abril de 1999, proferido no processo Monsanto/Comissão (T-112/97, Colect., p. II-1277, a seguir «acórdão Monsanto»). Neste acórdão, o Tribunal anulou a decisão da Comissão que tinha indeferido um pedido da recorrente no recurso inicial de incluir a sometribove - esta é uma somatotropina bovina (hormona de crescimento) para aumento da produção de leite - no Anexo II do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224, p. 1) (v. n.° 8, infra), que enuncia as substâncias para as quais a fixação de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal não é, por motivos de saúde, necessária. O pedido foi recusado pela Comissão, porque o Conselho, entretanto, instituiu uma moratória para a introdução no mercado da somatotropina bovina.
2. No seu recurso, a República Francesa invoca, por um lado, a violação de direitos processuais e, nomeadamente, a recusa de apensação do presente processo ao processo Lilly Industrie/Comissão (acórdão de 25 de Junho de 1998, T-120/96, Colect., p. II-2571, a seguir «acórdão Lilly»), a não tomada em conta de informações, assim como a recusa de prorrogação de um prazo. Por outro lado, afirma que o Tribunal fundamentou o seu acórdão no facto de o processo Monsanto dever ser decidido precisamente do mesmo modo que o processo Lilly.
3. A Comissão apresentou observações enquanto interveniente e alega que o Tribunal de Primeira Instância fundou o seu acórdão em razões jurídicas inexactas. Nos termos do Regulamento n.° 2377/90, a Monsanto não estava, de modo algum, autorizada a apresentar um pedido de inclusão da sometribove num dos anexos deste regulamento. Além disso, este regulamento confere à Comissão um amplo poder de apreciação, pelo que esta pôde indeferir o pedido.
II - Enquadramento jurídico
A - Quadro jurídico da decisão litigiosa da Comissão
4. Como observação preliminar, é de referir que se tem de distinguir entre a introdução no mercado - ou seja, a comercialização - de um produto (ver o pedido inicial da Monsanto para o seu produto Somatech) e a inclusão (no caso em apreço efectuada apenas após a apresentação do pedido) de uma substância farmacologicamente activa utilizada em medicamentos veterinários (no caso em apreço: somatotropina; ver o pedido da Monsanto, aclarado ou ampliado de acordo com a Comissão) num dos anexos do Regulamento n.° 2377/90 que fixa os limites máximos de resíduos.
1) Quanto à comercialização de um produto
a) Directiva 81/851/CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos medicamentos veterinários
5. Para o presente caso são relevantes as seguintes disposições:
«Artigo 4.°
1. Nenhum medicamento veterinário pode ser introduzido no mercado num Estado-Membro a menos que tenha sido emitida uma autorização de introdução no mercado pela autoridade competente desse Estado-Membro nos termos da presente directiva ou concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2309/93, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos.
[...]
2. Um Estado-Membro só pode autorizar a colocação no mercado de um medicamento veterinário para administração a animais cuja carne, ou produtos deles resultantes, se destinem ao consumo humano, se:
a) A(s) substância(s) capazes de acção farmacológica activa contida(s) no medicamento veterinário tiver(em) sido autorizada(s) para utilização noutros medicamentos veterinários no Estado-Membro em causa à data da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário para fixação dos níveis máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal;
b) A(s) substância(s) farmacologicamente activa(s) constar(em) dos Anexos I, II, ou III do citado regulamento.
A partir de 1 de Janeiro de 1997, os Estados-Membros não devem autorizar alimentos para consumo humano que provenham de animais utilizados em ensaios de medicamentos, a menos que tenham sido fixados pela Comunidade limites máximos de resíduos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.° 2377/90, e um intervalo de segurança que garanta que os referidos limites não serão excedidos nos alimentos.
3. e 4. [...]
Artigo 5.°
Para efeitos de obtenção da autorização de colocação no mercado prevista no artigo 4.° , o responsável pela colocação no mercado apresentará um pedido à autoridade competente do Estado-Membro.
[...]
Este pedido deverá ser acompanhado das seguintes informações e documentos:
1. a 13. [...]
14. No caso dos medicamentos que contenham princípios activos novos que não são referidos nos Anexos I, II ou III do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho, que estabelece um processo comunitário para fixação dos níveis máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, uma cópia dos documentos apresentados à Comissão nos termos do Anexo V do regulamento.
Artigo 6.° a 10.° [...]
Artigo 11.°
A autorização prevista no artigo 4.° é recusada quando, após verificação dos documentos e informações enumeradas no artigo 5.° , se comprove:
1. e 2. [...]
3. Que o medicamento veterinário é apresentado para uma utilização proibida por força de outras disposições comunitárias. Todavia, até existirem regulamentações comunitárias, as autoridades competentes podem recusar a autorização de um medicamento veterinário, se tal medida for necessária para assegurar a protecção da saúde pública, dos consumidores ou da saúde dos animais.
[...]»
b) Regulamento (CEE) n.° 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos
6. Também este regulamento contém um preceito análogo à disposição excepcional do artigo 11.° , n.° 3, da Directiva 81/851:
«Artigo 33.°
Sem prejuízo da aplicação de outras disposições do direito comunitário, a autorização prevista no artigo 3.° deve ser recusada se, após verificação da informação e dos documentos apresentados em conformidade com o artigo 28.° , se constatar que:
1. e 2. [...]
3. O medicamento veterinário é comercializado com vista a uma utilização proibida nos termos de outras disposições comunitárias.
[...]»
2) Quanto ao Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal
7. O Regulamento n.° 2377/90 regula o procedimento para a inclusão de uma substância nos anexos sobre os limites máximos de resíduos.
8. Apesar de no presente caso se tratar apenas do Anexo II, importa expor sucintamente, para melhor compreensão, as diferenças entre os vários anexos.
- No Anexo I são incluídas as substâncias para as quais, após avaliação dos seus riscos para a saúde humana, foi fixado um limite máximo de resíduos (artigo 2.° do regulamento).
- No Anexo II são incluídas as substâncias para as quais não foi fixado qualquer limite máximo de resíduos (artigo 3.° - v. n.° 9, infra).
- No Anexo III são incluídas as substâncias para as quais não é (ainda) possível fixar um limite máximo de resíduos definitivos, mas para as quais se pode, todavia, fixar um limite máximo de resíduos provisório durante um período determinado sem pôr em risco a saúde humana (artigo 4.° do regulamento).
- No Anexo IV são enunciadas as substâncias relativamente às quais não pode ser fixado qualquer limite máximo de resíduos, porque estas, independentemente da sua concentração, representam um perigo para a saúde do consumidor, pelo que a administração destas substâncias a animais, que serão utilizados para produção de géneros alimentícios, também está proibida (artigo 5.° do regulamento).
9. No que respeita ao Anexo II litigioso, o artigo 3.° do regulamento dispõe:
«Sempre que, na sequência da avaliação de uma substância farmacologicamente activa utilizada em medicamentos veterinários, se verificar não ser necessário estabelecer um limite máximo de resíduos para a protecção da saúde pública, essa substância será incluída numa lista constante do Anexo II que será adoptado nos termos do procedimento previsto no artigo 8.° [...]»
10. Segundo o artigo 8.° , a Comissão tem, antes de decidir pela incorporação de um medicamento veterinário num dos anexos do Regulamento n.° 2377/90, de consultar o «Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas aos medicamentos veterinários». Este comité é constituído pelo presidente, nomeado pela Comissão, e por representantes dos Estados-Membros.
11. Antes da consulta do referido comité, o artigo 6.° do Regulamento n.° 2377/90 exige, no entanto, o exame do pedido de inclusão de uma substância num anexo por um comité científico especializado - o «Comité dos Medicamentos Veterinários», criado pelo artigo 16.° da Directiva 81/851. Este comité é constituído, de acordo com o artigo 52.° do Regulamento n.° 2309/93, por cientistas, que, com total independência, emitem um parecer científico sobre o pedido.
12. O artigo 6.° do Regulamento n.° 2377/90 dispõe concretamente que:
«1. Para obter a inclusão nos Anexos I, II ou III de uma nova substância farmacologicamente activa que seja:
- destinada à utilização em medicamentos veterinários para administrar a animais para produção de alimentos e
- destinada a ser comercializada [sublinhado nosso] em um ou mais Estados-Membros que ainda não tenham autorizado a utilização da substância em causa nos animais para produção de alimentos,
o responsável pela comercialização deverá apresentar à Comissão um pedido para esse efeito. Esse pedido deverá conter as informações e especificações referidas no Anexo V e estar em conformidade com os princípios estabelecidos na Directiva 81/852/CEE.
2. Depois de verificar, num prazo de 30 dias, que o pedido foi correctamente apresentado, a Comissão remetê-lo-á, para análise, ao Comité dos Medicamentos Veterinários criado pelo artigo 16.° da Directiva 81/851/CEE. O comité nomeará relator um dos seus membros, o qual procederá a uma primeira apreciação do pedido.
3. No prazo de 120 dias a contar da data de apresentação do pedido ao Comité dos Medicamentos Veterinários e tendo em conta as observações formuladas pelos membros deste, a Comissão elaborará um projecto das medidas a tomar. Se as informações apresentadas pelo responsável pela comercialização forem insuficientes para permitir a elaboração do projecto de medidas, o responsável será convidado a fornecer informações complementares que serão analisadas pelo comité. O relator actualizará o relatório de apreciação para ter em conta as informações complementares recebidas.
4. No prazo de 90 dias a contar da recepção das informações adicionais referidas no n.° 3, a Comissão preparará um projecto das medidas a tomar, que será imediatamente comunicado aos Estados-Membros e ao responsável pela comercialização. Nos 60 dias seguintes, o responsável pela comercialização poderá, a seu pedido, fornecer esclarecimentos, oralmente ou por escrito, que serão analisados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários. A Comissão pode prolongar este prazo a pedido do requerente.
5. Num novo prazo de 60 dias, a Comissão apresentará o projecto das medidas ao Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas aos medicamentos veterinários, instituído pelo artigo 2.° -B da Directiva 81/852/CEE, para aplicação do procedimento previsto no artigo 8.° »
13. Entretanto - ou seja, após ter sido proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância - este preceito foi alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1308/1999 . A nova versão do Regulamento n.° 2377/90 já não impõe como condição um pedido de fixação de um limite máximo de resíduos de uma substância farmacologicamente activa a utilizar em medicamentos veterinários destinados a serem administrados a animais usados para produção de alimentos.
3) Quanto à moratória relativa à somatotropina
14. Através da Decisão 90/218/CEE do Conselho foi estabelecida uma moratória, inicialmente de um ano, sobre a colocação no mercado da somatotropina bovina recombinante (a seguir «BST»). Esta foi, seguidamente, várias vezes prolongada para diferentes períodos de tempo e, por fim, para cinco anos, até 31 de Dezembro de 1999.
15. De acordo com o artigo 1.° , n.° 1, da Decisão 90/218, na versão resultante da Decisão 94/936, os Estados-Membros não devem autorizar, até ao dia 31 de Dezembro de 1999, a colocação no mercado de BST com vista à sua comercialização ou à sua administração a vacas leiteiras, seja por que meio for, no respectivo território.
16. Através da Decisão 1999/879/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativa à colocação no mercado e à administração de somatotropina bovina (BST) e que revoga a Decisão 90/218 - adoptada após ter sido proferido o acórdão de 22 de Abril de 1999 - , a moratória foi substituída por uma proibição permanente de BST, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000. Da sua fundamentação resulta que esta decisão visa a protecção dos animais. Os motivos apoiam-se, particularmente, num relatório do Comité Científico da «Saúde e do Bem-estar dos animais» de 10 de Março de 1999, onde estão expostos vários riscos para a saúde das vacas leiteiras relacionados com a administração de BST.
B - O Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância
17. As disposições aplicáveis do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância têm a seguinte redacção:
18. Artigo 49.° :
«Em qualquer fase do processo o Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, tomar qualquer medida de organização do processo ou de instrução mencionada nos artigos 64.° e 65.° ou determinar a renovação ou a ampliação de qualquer acto de instrução.»
19. Artigo 50.° :
«Ouvidas as partes e o advogado-geral, o presidente pode, a todo o tempo, por razões de conexão, e para efeitos da fase escrita, da fase oral ou do acórdão que ponha termo à instância, ordenar a apensação de causas que tenham o mesmo objecto. A decisão que ordenar a apensação pode ser revogada. O presidente pode submeter estas questões ao Tribunal.»
20. Artigo 64.° :
«1. As medidas de organização do processo têm por objectivo garantir, nas melhores condições, a preparação dos processos para julgamento, a respectiva tramitação e a resolução dos litígios. [...]
2. As medidas de organização do processo têm designadamente como objectivo:
a) [...]
b) determinar os pontos sobre que as partes devem completar a sua argumentação ou que necessitam de instrução;
c) - d) [...]
3. As medidas de organização do processo podem consistir, designadamente, em:
a) colocar questões às partes;
b) convidar as partes a pronunciarem-se oralmente ou por escrito sobre determinados aspectos do litígio;
c) pedir informações às partes ou a terceiros;
d) e e) [...]
4. Qualquer das partes pode, em qualquer fase do processo, propor a adopção ou a alteração de medidas de organização do processo. [...]
5. [...]»
21. Artigo 103.° , n.° 1:
«Os prazos fixados nos termos do presente regulamento podem ser prorrogados pela autoridade que os tenha fixado.»
III - Exposição dos factos
22. A recorrente Monsanto Company (a seguir «Monsanto») - a firma passou entretanto a denominar-se Pharmacia Corporation - inventou e desenvolveu um medicamento veterinário designado «Somatech». A substância farmacologicamente activa deste produto é a «sometribove», uma BST destinada a ser administrada a vacas leiteiras para aumentar a produção de leite (n.° 16 do acórdão).
23. Já em 1987, a requerente pediu em vários Estados-Membros - entre outros, a França e o Reino Unido - nos termos do artigo 4.° da Directiva 81/851 (v. n.° 5, supra) autorização para a colocação no mercado deste medicamento veterinário .
24. No que respeita aos demais factos - por ordem cronológica - o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 18 a 27 do seu acórdão, expôs o seguinte:
«18 Em 1987, a pedido da Monsanto Europe, e em cumprimento do disposto no artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 87/22, as autoridades competentes da República Francesa submeteram ao CMV um pedido de parecer sobre a sometribove.
19 Na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.° 2377/90, a Comissão informou a Monsanto Europe que não era necessária a apresentação de um novo pedido de inclusão da sometribove no Anexo II do Regulamento n.° 2377/90 (a seguir Anexo II), dado que já tinha sido submetido um processo ao CMV, nos termos da Directiva 87/22.
20 Em 27 de Janeiro de 1993, o CMV emitiu o seu parecer.
21 Neste parecer, afirma-se nomeadamente:
[...] o Comité considera que a protecção da saúde pública não exige a fixação de limites máximos de resíduos para a sometribove, o princípio activo do produto, e recomenda, portanto, que a sometribove seja incluída na lista das substâncias não sujeitas a LMR constantes do anexo II [...]
22 Por carta de 20 de Abril de 1995, o Veterinary Medicines Directorate do Reino Unido informou a Monsanto Europe de que a Comissão tinha preparado um projecto de regulamento que incluía a sometribove no Anexo II. Este projecto devia então ser submetido ao comité regulador, nos termos dos artigos 6.° , n.° 5, e 8.° do Regulamento n.° 2377/90.
23 Porém, em 17 de Outubro de 1995, numa reunião com funcionários da Comissão, a recorrente foi informada de que a Comissão tinha retirado esse projecto da agenda devido à existência da moratória sobre a BST.
24 Nestas circunstâncias, um dos advogados da recorrente, interpelou oficialmente a Comissão, por carta de 6 de Novembro de 1996, nos termos do artigo 175.° do Tratado CE, convidando-a a tomar as medidas necessárias a fim de remeter o processo sem mais demoras ao comité regulador, em cumprimento do disposto no Regulamento n.° 2377/90.
25 Na sequência desta interpelação, a Comissão adoptou, em 14 de Janeiro de 1997, a decisão C (97) 148, final (a seguir decisão impugnada).
26 Os quarto, quinto, sexto e sétimo considerandos e o dispositivo desta decisão têm o seguinte teor:
Considerando que nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 2377/90, para que uma nova substância farmacologicamente activa possa ser incluída numa das listas do regulamento, essa substância deve destinar-se a ser utilizada em medicamentos veterinários e a ser colocada no mercado de um ou mais Estados-Membros;
Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, o Conselho adoptou a Decisão 94/936, que altera a Decisão 90/218, de 25 de Abril de 1990, relativa à colocação no mercado e à administração da somatotrofina bovina (BST);
Considerando que o artigo 1.° desta decisão estabelece: 'Os Estados-Membros não devem autorizar, até 31 de Dezembro de 1999, a colocação no mercado de somatotrofina bovina com vista à comercialização nem a sua administração a vacas leiteiras, seja por que meio for, no respectivo território', e que, por conseguinte, a somatotrofina bovina não pode ser comercializada nem administrada na Comunidade, visto que esta substância só é administrada a vacas leiteiras;
Considerando que uma das condições a que está sujeito o pedido de inclusão nos anexos do Regulamento n.° 2377/90 do Conselho não está satisfeita e que não há interesse nessa inclusão, a Comissão considera que não deve deferir o pedido apresentado em 6 de Novembro de 1996, sem prejuízo de vir a reavaliar a situação, se se verificar uma alteração das circunstâncias;
[...]
Artigo 1.°
O pedido de inclusão da sometribove (somatotropina bovina) no Anexo II do Regulamento n.° 2377/90 [...] é indeferido.
Artigo 2.°
A presente decisão tem por destinatário a companhia Monsanto, avenue de Tervuren, 270-272, 1040 Bruxelles, Bélgica.
27 Em 23 de Janeiro de 1997, a decisão impugnada foi notificada à Monsanto Europe em Bruxelas.»
25. A Monsanto interpôs em 14 de Abril de 1997 recurso de anulação da referida decisão no Tribunal de Primeira Instância. A República Francesa interveio no processo em apoio da Comissão.
IV - A tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
26. Por carta de 17 de Fevereiro de 1998, a Monsanto requereu juntamente com a Lilly Industries Ltd (a seguir «Lilly») - a recorrente no processo T-120/96 - a apensação dos dois processos. Ambos os casos repousariam em circunstâncias factuais muito semelhantes. Também a recorrente Lilly interpôs recurso da recusa da Comissão em incluir uma BST com a somidobove como substância farmacologicamente activa no Anexo II do Regulamento n.° 2377/90. O presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância decidiu, contudo, não ordenar a apensação dos dois processos.
27. Em 25 de Junho de 1998, o Tribunal de Primeira Instância proferiu o acórdão Lilly . O Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de indeferimento da Comissão.
28. O Tribunal de Primeira Instância enviou, com data de 26 de Junho de 1998, um exemplar, em língua inglesa, do acórdão proferido no processo Lilly ao representante do Governo francês na Embaixada de França no Luxemburgo. Na carta que o acompanhava, o secretário do Tribunal de Primeira Instância expunha que:
«O Tribunal de Primeira Instância considera que o quadro factual e jurídico deste processo é muito similar ao do processo em que sois parte [...]. Por conseguinte, convidamo-vos a apresentar quaisquer observações que possam fazer quanto às consequências desse acórdão para o presente processo T-112/97.
O Tribunal de Primeira Instância muito apreciaria uma resposta pronta à presente e, o mais tardar, sexta-feira, 10 de Julho de 1998.»
29. Comunicações análogas também foram dirigidas à recorrente e à Comissão. A Comissão reconheceu, por carta de 3 de Julho de 1998, que ambos os casos são muito similares, mas que no processo Monsanto, diferentemente do processo Lilly, a admissibilidade do recurso era contestada . A Monsanto expôs detalhadamente, por carta de 6 de Julho de 1998, as razões pelas quais o processo Monsanto deveria ser decidido do mesmo modo que o processo Lilly.
30. Por carta de 8 de Julho de 1998, uma representante da República Francesa, do Ministério dos Negócios Estrangeiros em Paris, requereu uma prorrogação do prazo para apresentação de observações até meados de Setembro. Fundamentou este pedido com o facto de o director do Serviço Jurídico se encontrar no estrangeiro em razão de negociações internacionais e de ser necessário tempo para organizar uma coordenação interministerial a fim de proceder à análise do acórdão assim que estivesse disponível a versão francesa.
31. Por carta de 15 de Julho de 1998, o Tribunal de Primeira Instância enviou à República Francesa as observações da Comissão e da recorrente. Nesta mesma carta, o secretário do Tribunal de Primeira Instância informou que o presidente da Terceira Secção tinha decidido indeferir o pedido de prorrogação do prazo.
32. Em 16 de Dezembro de 1998, o Tribunal de Primeira Instância realizou uma audiência no decurso da qual, segundo este Tribunal, as partes no processo discutiram oralmente e responderam às questões do Tribunal.
V - O acórdão do Tribunal de Primeira Instância
A - Fundamentos da decisão no processo Monsanto
33. Por acórdão de 22 de Abril de 1999, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão da Comissão. Apoiou-se, designadamente, nos seguintes fundamentos:
«Argumentos das partes
61 Na sua carta de 6 de Julho de 1998 [...], a recorrente observou que, pela sua similitude com o processo que deu origem ao acórdão Lilly, o presente processo devia chegar a idêntico resultado, isto é, que a decisão impugnada deveria ser anulada.
62 Na sua carta de 3 de Julho de 1998 [...], a Comissão reconhece que o contexto factual e jurídico dos dois processos é muito similar (very similar). Na hipótese de o Tribunal declarar o presente recurso admissível, a Comissão admite que a decisão impugnada deverá ser anulada pelos mesmos motivos que levaram o Tribunal a anular a decisão impugnada no acórdão Lilly.
Apreciação do Tribunal
63 É assim questão pacífica entre as partes que a decisão impugnada deve ser anulada pelos mesmos motivos que levaram o Tribunal a anular a decisão contestada no processo Lilly.
64 Não tendo o Tribunal verificado a existência de nenhum elemento de facto ou de direito que imponha uma conclusão diferente, remete-se para os fundamentos do acórdão Lilly e anula-se em consequência a decisão ora impugnada.»
B - O acórdão no processo Lilly
34. No referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância declarou nos n.os 82 a 94 que:
«82 O poder de apreciação de que dispõe a Comissão na instrução dos pedidos de fixação de LMR apresentados ao abrigo do Regulamento n.° 2377/90 é reduzido. Excepto perante determinadas circunstâncias especiais (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Fevereiro de 1998, Pharos/Comissão, T-105/96, Colect., p. II-285, n.os 69 e 70), a instituição deve aplicar de forma estrita o processo previsto por esse regulamento.
83 Em especial, quando o CMV, na posse de todas as informações necessárias, deu um parecer positivo sobre um pedido de inclusão de uma substância no Anexo II, apresentado ao abrigo do artigo 6.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2377/90, a Comissão é obrigada a preparar um projecto de regulamento em que inclua essa substância no referido anexo e a submetê-lo ao comité de regulamentação para aprovação, em conformidade com os n.os 4 e 5 do mesmo artigo.
84 No caso em apreço, em vez de preparar um projecto de regulamento que incluísse o somidobove no Anexo II e de o submeter ao comité de regulamentação, a Comissão rejeitou o pedido da recorrente, com o fundamento de que a colocação no mercado do somidobove era proibida em virtude da moratória relativa à BST e que, por conseguinte, as condições do artigo 6.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2377/90 não estavam satisfeitas.
85 A este propósito, cabe recordar que um pedido baseado nesta última disposição deve dizer respeito a uma nova substância farmacologicamente activa, destinada, por um lado, à utilização em medicamentos veterinários para administrar a animais para produção de alimentos (artigo 6.° , n.° 1, primeiro travessão) e, por outro, a ser comercializada em um ou mais Estados-Membros que ainda não tenham autorizado a utilização da substância em causa nos animais para produção de alimentos (artigo 6.° , n.° 1, segundo travessão).
86 Todavia, tal como a recorrente justamente alegou, o artigo 6.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2377/90 não faz depender a inclusão de uma substância num anexo a esse regulamento da condição de o produto que contém essa substância poder ser directamente utilizado e colocado no mercado.
87 Em especial, num caso como o em apreço, em que a comercialização do produto é proibida por força de uma moratória, provisória por definição, o pedido de um operador económico no sentido de uma substância farmacologicamente activa ser incluída num dos anexos ao Regulamento n.° 2377/90 satisfaz a condição imposta pelo artigo 6.° , n.° 1, segundo travessão, desse regulamento, quando for manifesto, como no caso em apreço resulta dos autos, que o operador em causa tem a intenção de comercializar o produto em questão caso essa moratória seja levantada.
88 Por outro lado, no que respeita mais concretamente à referência feita na decisão controvertida à proibição de comercialização estabelecida pela moratória relativa à BST, importa observar, tal como a própria Comissão admite, que o processo de fixação de um LMR ao abrigo do Regulamento n.° 2377/90 é um processo autónomo e distinto dos processos de concessão das autorizações de colocação no mercado previstos pela Directiva 81/851 e pelo Regulamento n.° 2309/93.
89 Estas duas últimas regulamentações, que regulam, respectivamente, a emissão das autorizações nacionais e comunitárias de colocação no mercado dos medicamentos veterinários, prevêem expressamente a recusa de autorização de colocação no mercado de um produto, quando a sua utilização é proibida por outras disposições de direito comunitário (v. artigos 11.° , primeiro parágrafo, n.° 3, da Directiva 81/851, e 33.° , primeiro parágrafo, n.° 3, do Regulamento n.° 2309/93). Permitem, portanto, que se recuse uma autorização de colocação no mercado quando, como no caso em apreço, se estabeleceu uma moratória.
90 Pelo contrário, o Regulamento n.° 2377/90, que regula a fixação dos LMR de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, não contém qualquer disposição que autorize a Comissão a tomar em consideração uma proibição de comercialização para recusar a fixação de um LMR.
91 A este propósito, importa sublinhar que o objectivo do Regulamento n.° 2377/90 é a protecção da saúde pública (v. terceiro considerando desse regulamento), enquanto, face ao que se encontra vertido nos autos, a moratória relativa à BST foi instaurada por razões de natureza sócio-económica.
92 Por conseguinte, no caso em apreço, a Comissão não podia legalmente basear a decisão controvertida na existência da moratória relativa à BST.
93 No que toca ao receio da Comissão, de que a inscrição do somidobove no Anexo II criaria uma situação ambígua para os consumidores, basta observar que a instituição podia facilmente informar o público, por qualquer meio adequado, de que, apesar dessa inscrição, a colocação no mercado de um produto como o Optiflex continuava proibida enquanto a moratória relativa à BST estivesse em vigor.
94 Do que precede resulta que a decisão controvertida deve ser anulada, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos invocados pela recorrente.»
C - A decisão do processo Monsanto
35. O Tribunal de Primeira Instância pôs termo ao processo Monsanto com a seguinte parte decisória:
«1) A decisão C (97) 148, final, da Comissão, de 14 de Janeiro de 1997, que indeferiu o pedido da Monsanto Europe SA/NV de inclusão da sometribove no Anexo II do Regulamento n.° 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, é anulada.
2. e 3. [...]»
VI - O cumprimento pela Comissão dos acórdãos Lilly e Monsanto até ao presente
36. Não foi interposto qualquer recurso do acórdão Lilly.
37. Em 22 de Dezembro de 1999, a Comissão propôs a inclusão da BST no Anexo II do Regulamento n.° 2377/90.
38. No competente Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas aos medicamentos veterinários (comité regulador) votaram, em 2 de Fevereiro de 2000, 10 Estados-Membros (73 votos) contra a proposta, 4 Estados-Membros (13 votos) a favor e um Estado-Membro (4 votos) absteve-se.
VII - O recurso para o Tribunal de Justiça
39. A República Francesa interpôs recurso do acórdão de 22 de Abril de 1999, por petição de 25 de Junho de 1999 que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Julho de 1999. Invoca que o acórdão enferma de erros processuais e que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário. A argumentação da República Francesa - assim como das outras partes - é descrita em pormenor no quadro da apreciação.
40. A República Francesa conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
a) anular o n.° 1 da parte decisória do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Abril de 1999, proferido no processo T-112/97;
b) dar provimento às conclusões da recorrida na primeira instância, negando provimento aos principais fundamentos do recurso interposto pela Monsanto, e condenar a recorrente nas despesas.
41. A Comissão invoca, nas suas alegações de resposta, que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo Lilly viola o direito comunitário, pois que foi erradamente que esse Tribunal considerou que a Comissão estava vinculada pelo Comité dos Medicamentos Veterinários e não teve em consideração o facto de que a fixação de um limite máximo de resíduos pressupõe que a respectiva substância química possa ser comercializada. Como o acórdão proferido no processo Monsanto se baseia nestas considerações, viola igualmente o direito comunitário.
42. A Comissão conclui pedindo, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça se digne:
- anular na íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 22 de Abril de 1999 no processo T-112/97;
- condenar a recorrida nas despesas do processo.
43. A Monsanto invoca não ser possível julgar o recurso procedente com base nas alegações avançadas pela República Francesa e que as críticas feitas ao acórdão Lilly são inadmissíveis ou, a título subsidiário, infundadas.
44. Por conseguinte, a Monsanto conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso da República Francesa e
- condenar a República Francesa nas despesas.
VIII - Apreciação jurídica
A - As irregularidades processuais alegadas
45. A República Francesa critica o Tribunal de Primeira Instância:
- ter indeferido o pedido da Monsanto e da Lilly para a apensação dos processos Lilly e Monsanto;
- não ter, contrariamente ao que fez no processo Lilly, pedido informações;
- ter indeferido o seu pedido de prorrogação do prazo para apresentação de observações sobre a similitude dos processos Lilly e Monsanto e
- ter afirmado que todas as partes no processo Monsanto, isto é, também a República Francesa e a Comissão, tinham admitido que a decisão em litígio devia ser anulada pelos mesmos motivos que levaram o Tribunal a anular a decisão contestada no processo Lilly.
1) O indeferimento da apensação dos processos Lilly e Monsanto
46. A República Francesa critica ao Tribunal não ter mencionado, na parte do seu acórdão referente à tramitação processual, a sua decisão de não apensar os processos Lilly e Monsanto - apesar da apresentação de um pedido nesse sentido pelas recorrentes nos dois processos. A França observa não ter sido ouvida quanto a esse respeito.
47. Por força do artigo 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode ter por fundamento as irregularidades processuais que prejudiquem os interesses do recorrente. Não se vê como é que os interesses da República Francesa possam ter sido prejudicados pelo facto de o Tribunal não mencionar no acórdão a sua recusa de ordenar a apensação.
48. Há ainda que referir que o artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância só prevê uma audição quando devam ser apensos dois processos. Esta limitação da audição é justificada, porque apenas a apensação de dois processos pode influenciar a posição jurídica das partes. O tratamento autónomo de um processo corresponde, pelo contrário, à situação jurídico-processual das partes, que apenas possuem direitos e deveres na relação processual em que intervêm.
49. Em todo o caso, nenhuma parte possui um direito à apensação dos processos nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo, pelo que, também a este respeito, está excluída uma lesão dos interesses franceses.
50. Não colhe, portanto, este fundamento.
2) A falta de um pedido de informações
51. A República Francesa questiona também o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter dado início à fase oral do processo sem tomar medidas para a sua organização. Alega que foi apenas no processo Lilly que o Tribunal de Primeira Instância colocou (duas) questões à Comissão.
52. Também aqui não se vê como é que esta abordagem terá prejudicado os interesses da República Francesa. Se esta última tinha uma especial necessidade de informações, teria podido colocar as suas próprias questões ou requerer ao tribunal que colocasse questões à Comissão no decurso do processo - o mais tardar durante a audiência. Por conseguinte, este fundamento é manifestamente improcedente.
3) A recusa de prorrogação do prazo
Argumentos das partes
53. A França parte do princípio de que o prolongamento do prazo pedido possibilitaria o pretendido exame do acórdão Lilly, mas não retardaria o processo e isto devido às férias judiciais. A Comissão e a Monsanto só terão examinado a questão da comparabilidade de forma muito sucinta.
54. A Monsanto observa que todas as partes estavam sujeitas ao prazo e que apenas a República Francesa o não observou. Segundo a Monsanto, a França teve possibilidade de dar a conhecer a sua opinião no decurso da audiência. De resto, o Governo francês, na qualidade de interveniente, não teria podido invocar fundamentos de anulação diversos daqueles que a Comissão, como parte no processo, tinha já alegado. Por esta razão apenas, defende a Monsanto, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter ignorado os argumentos do Governo francês.
Apreciação
55. Na medida em que a Monsanto afirma que a República Francesa já não poderia ser ouvida sobre os argumentos referentes à similitude dos processos Lilly e Monsanto, porque incumbia à Comissão avançar estes argumentos, a Monsanto não tem em conta a diferença existente entre argumento e pedido. A tese da Monsanto tem certamente por base o disposto no artigo 37.° , terceiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Nos termos desta disposição, a interveniente deve limitar-se a sustentar as conclusões das partes em apoio das quais intervém. A Comissão não tinha concluído pelo indeferimento do pedido de prorrogação. Em contrapartida, o simples facto das partes renunciarem a certos argumentos não impede que a interveniente alegue ela própria esses argumentos . Por conseguinte, importa apreciar se a recusa de prorrogação do prazo constitui uma irregularidade processual que tenha prejudicado os interesses da República Francesa.
56. Em princípio, não cabe ao Tribunal de Justiça examinar a oportunidade de medidas de organização do processo tomadas pelo Tribunal de Primeira Instância . Evidentemente, mesmo no âmbito da aplicação das disposições do Regulamento de Processo referentes ao exercício do poder de apreciação, o Tribunal de Justiça não pode ignorar os erros evidentes quando tenham consequências negativas para as partes no processo. Se já o exercício normativo não pode justificar erros de apreciação manifestos , a aplicação do direito processual pelos tribunais deve também respeitar estes limites.
57. Nos termos do n.° 1 do artigo 103.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, os prazos fixados pelo Tribunal podem ser prorrogados. Isto não significa que o Tribunal de Primeira Instância deva sempre prorrogar estes prazos, mas que dispõe de um poder de apreciação. Nos termos do primeiro período do n.° 1 do artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, as medidas de organização do processo têm por objectivo garantir, nas melhores condições, a preparação dos processos para julgamento, a respectiva tramitação e a resolução dos litígios. Por analogia, este objectivo também se aplica no que toca às decisões referentes à prorrogação dos prazos. A este respeito, a celeridade processual constitui certamente um elemento importante.
58. Claro está, o exercício deste poder de apreciação também deve respeitar os direitos de defesa. As partes intervenientes devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as questões decisivas.
59. Se, no decurso do processo, é proferido um acórdão num outro processo em que não é parte um interveniente, mas que tem, segundo o Tribunal de Primeira Instância, importância prejudicial para a decisão do litígio na sua íntegra, é necessário que se possam apresentar observações sobre esse acórdão. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância também solicitou às partes que apresentassem observações.
60. De igual modo, é também, em princípio, justificado fixar às partes um prazo para a apresentação de tais observações, para não prolongar o processo mais do que o necessário. Todavia, o Tribunal de Primeira Instância poderia estar obrigado a prorrogar este prazo a pedido da França. Os critérios referentes ao exercício do poder de apreciação no que toca a uma decisão sobre a prorrogação dos prazos não foram ainda até ao momento desenvolvidos. Claro está, a jurisprudência referente aos impedimentos decorrentes de casos de força maior, em aplicação do artigo 42.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça , pode ser utilizada por analogia.
61. Em conformidade com esta jurisprudência, as razões invocadas no pedido a favor da prorrogação do prazo não impunham, contudo, que o Tribunal de Primeira Instância deferisse o pedido. Se o director do Serviço Jurídico estava ausente e não era possível realizar uma coordenação interministerial dentro do prazo, incumbia em princípio à República Francesa tomar as medidas adequadas para resolver os problemas deste tipo . De igual modo, a falta de uma versão francesa do acórdão Lilly não parece constituir um obstáculo insuperável para a apresentação de observações , caso se tenha em consideração o facto de que a língua do processo também é o inglês nos presentes autos.
62. No caso em apreço, o prazo - aguardava-se a resposta até ao dia 10 de Julho de 1998 (v. n.° 28, supra) - foi, com efeito, fixado de modo muito estrito. Segundo a França, as autoridades francesas só foram informadas por fax em 30 de Junho de 1998. A necessidade de um exame detalhado do acórdão Lilly é no mínimo também um motivo razoável para a prorrogação deste prazo, o que o n.° 1 do artigo 103.° do Regulamento de Processo expressamente prevê. Além disso e dada a proximidade das férias judiciais, fixadas no n.° 1 do artigo 34.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, esta prorrogação não teria provocado qualquer atraso do processo. O facto de o processo ter sido retomado com uma audiência organizada para o dia 16 de Dezembro de 1998 indica, pelo contrário, que havia tempo suficiente para conceder à República Francesa uma prorrogação do prazo. Por conseguinte, não havia motivo razoável para indeferir o pedido de prorrogação.
63. Por conseguinte, verificou-se uma irregularidade processual. Tal irregularidade só pode, todavia, conduzir à anulação de um acórdão, em aplicação do artigo 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, caso tenha prejudicado os interesses do recorrente. Se a irregularidade processual diz respeito às observações das partes sobre determinado facto, tal não pode em caso algum prejudicar os interesses desta parte caso esta última tenha ainda a oportunidade de repetir posteriormente estas observações.
64. A audiência de 16 de Dezembro de 1998 deu essa oportunidade à República Francesa. Segundo esta última, também fez uso dessa possibilidade.
65. Por conseguinte, o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo apresentado pela República Francesa não a pode ter prejudicado. Importa, por conseguinte, julgar improcedente este fundamento da República Francesa.
4) Exposição dos argumentos das partes no acórdão do Tribunal de Primeira Instância
Os argumentos das partes
66. A República Francesa critica ainda o facto de, embora o acórdão do Tribunal de Primeira Instância restitua na verdade de forma correcta as conclusões da Comissão e da República Francesa no que respeita à negação de provimento ao recurso, este acórdão comportar, todavia e pelo menos no que respeita à Comissão, um argumento incompatível com estas conclusões, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância afirma que a Comissão terá reconhecido a procedência do recurso devido à similitude com o processo T-120/96.
67. A Monsanto admite que, na audiência, a França apresentou argumentos dirigidos contra a similitude dos processos Lilly e Monsanto, mas considera tais argumentos destituídos de importância no que respeita ao resultado do litígio e, por conseguinte, considera que esse fundamento é improcedente.
Apreciação
68. Ao avançar esta crítica, a República Francesa censura ao Tribunal de Primeira Instância não ter tomado conhecimento dos seus argumentos e dos da Comissão no que toca à similitude dos processos Monsanto e Lilly. O que também terá podido constituir uma violação do princípio da salvaguarda dos direitos de defesa. Este princípio exige, não apenas que as partes tenham possibilidade de apresentar observações, mas também que o Tribunal de Primeira Instância tome conhecimento destas observações e as examine, na medida em que tenham importância para a solução do litígio.
69. Importa observar que as afirmações do Tribunal de Primeira Instância referentes aos argumentos da Comissão constavam já do relatório para a audiência e que a Comissão as aceitou sem levantar objecções, como atesta a acta de audiência.
70. No que respeita aos argumentos da República Francesa, não sabemos quais foram os argumentos que esta última avançou na audiência. Por conseguinte, não podemos determinar se e em que medida o Tribunal de Primeira Instância deveria ter examinado estes argumentos. Todavia, importa partir da hipótese de que os argumentos da República Francesa referentes a esta questão estão abrangidos pela sua argumentação no presente caso. Como adiante teremos que demonstrar, a questão da similitude dos processos Lilly e Monsanto não tem qualquer importância para a solução do litígio. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância não estava obrigado a examiná-la.
B - Violação do direito comunitário
71. Com este fundamento, a República Francesa sustenta que o Tribunal de Primeira Instância devia ter decidido do processo Monsanto de modo diferente do processo Lilly e expõe, para este efeito, as diferenças existentes entre os dois processos.
72. Em contrapartida, a Comissão contesta directamente a argumentação avançada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Lilly. Segundo a Comissão, por um lado, o Tribunal de Primeira Instância não terá tomado em conta a relação existente entre o Regulamento n.° 2377/90 e outras regulamentações médico-veterinárias, designadamente, a moratória referente à utilização da BST, na medida em que considerou que a Monsanto podia apresentar um pedido de fixação de uma quantidade máxima de resíduos. Por outro lado, segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância terá limitado de forma muito restritiva o poder de apreciação da Comissão no âmbito desse processo, bem como os elementos a ter em conta a esse respeito.
1) O fundamento suscitado pela República Francesa - a similitude dos processos Monsanto e Lilly
Argumentos das partes
73. A República Francesa cita uma série de indícios que demonstrarão que os processos Monsanto e Lilly não são similares:
- O Tribunal de Primeira Instância não apensou os dois processos.
- O Tribunal de Primeira Instância decidiu dar início à fase oral sem adoptar medidas de organização do processo, ao passo que, no processo Lilly, tinha decidido colocar duas questões escritas à Comissão.
- Mesmo a Monsanto não terá estado sempre convencida da similitude dos dois processos: no pedido de apensação dos processos Monsanto e Lilly, apenas terá referido as «circunstâncias muito semelhantes» dos dois processos, ao passo que nas observações referentes ao acórdão Lilly, a Monsanto terá referido as «circunstâncias extremamente similares». O certo é que a Monsanto também terá declarado à época que os fundamentos avançados nos dois processos só em termos gerais serão os mesmos («generally the same»).
74. Os outros argumentos suscitados pela França contra a similitude dos dois processos estão dirigidos contra o mérito do acórdão proferido no processo Lilly. Importa examiná-los noutra parte das conclusões .
75. A Monsanto observa que a apensação dos dois processos e as medidas de organização do processo - como o facto de colocar questões - se inserem na apreciação do Tribunal de Primeira Instância. Não teria sido necessário, segundo a Monsanto, voltar a colocar questões que já tinham sido colocadas no processo Lilly, quanto mais não seja porque as respostas já obtidas terão fornecido ao Tribunal de Primeira Instância as informações necessárias e poderia explorar estas respostas também no processo Monsanto.
Apreciação
76. Dado que o acórdão Lilly só tem directamente força jurídica obrigatória no que toca às partes no processo Lilly, as considerações referentes à similitude dos dois processos não poderão ter uma importância directamente decisiva. Mais não podem do que fornecer argumentos no que toca à questão de saber se os factos do presente caso devem ser examinados segundo as mesmas normas que os factos do processo Lilly ou se estas normas devem ser interpretadas do mesmo modo.
77. Os indícios citados não são de molde a contribuir para a resolução desta questão. A questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância ou a Monsanto, numa qualquer fase do processo, tinham estado mais ou menos convencidos de que os dois processos são similares não tem qualquer importância para a apreciação dos factos ou a interpretação das normas aplicáveis.
78. Aliás, estes indícios também podiam ser interpretados, não como indicações das diferenças entre os dois processos, mas mais como o resultado das considerações sobre a oportunidade feitas pelo Tribunal ou a Monsanto e a respeito das quais não é, portanto, possível avançar contestações .
79. Uma vez que as considerações referentes à similitude dos dois processos não podiam ser decisivas para a solução do litígio, a eventual não tomada em conta do argumento da República Francesa sobre esta questão também não pode conduzir à anulação do acórdão.
2) Os fundamentos invocados pela Comissão - exame do processo Lilly
80. A Comissão suscita objecções que visam directamente a argumentação do Tribunal de Primeira Instância no acórdão Lilly. A Monsanto considera que estes argumentos são inadmissíveis e, a título subsidiário, improcedentes.
a) Quanto à admissibilidade
Os argumentos das partes
81. A Monsanto entende este argumento como um fundamento inadmissível dirigido contra o acórdão proferido no processo Lilly. Aliás, segundo a Monsanto, a Comissão terá perdido todo o interesse na interposição deste recurso, dado que anunciou a inclusão da BST no Anexo II.
82. A França observa que a decisão referente à inclusão da BST no Anexo II ainda não foi tomada.
83. A Comissão invoca que a sua proposta de inclusão da BST no Anexo II do Regulamento n.° 2377/90 mais não faz do que aplicar os acórdãos proferidos nos processos Monsanto e Lilly. Segundo a Comissão, o comunicado de imprensa terá simplificado os factos; resultará, todavia, dos considerandos da proposta que a Comissão ainda tinha dúvidas. Além disso, a proposta deve ainda ser adoptada. No Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas aos medicamentos veterinários uma forte maioria de Estados-Membros, afirma a Comissão, ter-se-á, contudo, pronunciado contra a proposta. Por último, segundo a Comissão, apenas os factos à época em que foi invocado um fundamento são determinantes para o exame da admissibilidade deste fundamento. Aliás, no âmbito do exame de um fundamento, o Tribunal de Justiça só pode pronunciar-se sobre questões de direito.
Apreciação
84. Importa antes de mais recordar que o acórdão no processo Lilly só tem efeitos jurídicos obrigatórios no que toca às partes nesse processo. Em contrapartida, nos presentes autos, importa examinar os fundamentos de decisão do acórdão Lilly na medida em que servem de base para o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo Monsanto e em que são objecto do recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
85. No que respeita à proposta da Comissão de incluir a BST no Anexo II do Regulamento n.° 2377/90, daí poder-se-ia concluir que o presente litígio ficou sem objecto. Em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo e oficiosamente, declarar que o recurso ficou sem objecto.
86. É certo que o interesse de uma parte na prossecução da anulação de uma decisão desaparece quando a outra parte tenha entretanto admitido a situação jurídica invocada , mas para tal reconhecimento não basta que a outra parte apenas temporariamente - sem prejuízo de uma decisão definitiva - acate uma decisão que não reveste ainda a força de caso julgado .
87. Por conseguinte, o presente litígio ainda não foi objecto de decisão definitiva.
88. Aliás, se examinarmos isoladamente o fundamento suscitado pela República Francesa, podemos duvidar, por outras razões, da admissibilidade das objecções suscitadas contra a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância no acórdão Lilly. Segundo jurisprudência constante e em conformidade com a alínea c) do n.° 1 do artigo 112.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, «um recurso deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido» . A República Francesa não critica qualquer parte específica do acórdão Lilly, mas recusa expressamente qualquer exame deste acórdão. Se a Comissão só pudesse apoiar o fundamento suscitado pela República Francesa, poder-se-ia eventualmente considerar as suas objecções contra o acórdão Lilly como inadmissíveis.
89. Contudo, nos presentes autos, a Comissão não é uma simples interveniente, mas, devido à sua participação no processo judicial, é uma «outra parte no processo». Para os intervenientes no processo judicial, o Tribunal de Justiça declarou mesmo que, nas suas alegações de resposta, podem suscitar fundamentos independentes respeitantes a qualquer questão de direito que constitua fundamento do acórdão recorrido . Se isto vale para o interveniente no processo perante o Tribunal de Primeira Instância, deve também valer por maioria de razão para a recorrida no processo judicial.
b) Quanto ao direito da Monsanto de apresentar um pedido
90. As partes litigam sobre a relação entre a fixação de um limite máximo de resíduos e a autorização de colocação de uma substância no mercado (a seguir «autorização de comercialização»). O ponto de partida é o primeiro período do n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2377/90. Nos termos desta disposição, os limites máximos de resíduos de novas substâncias são estabelecidos a pedido do «responsável pela comercialização», quando a substância «seja destinada à utilização em medicamentos veterinários para administrar a animais para produção de alimentos e destinada a ser comercializada em um ou mais Estados-Membros que ainda não tenham autorizado a utilização da substância em causa nos animais para produção de alimentos [...]».
Argumentos das partes
91. Segundo a Comissão, as disposições referentes à fixação de um limite máximo de resíduos, em aplicação do Regulamento n.° 2377/90, e as referentes à autorização de comercialização nos termos da Directiva 81/851 e do Regulamento n.° 2309/93 constituem um sistema homogéneo. Os dois aspectos pressupõem uma apreciação científica e prosseguem um objectivo de protecção da saúde pública. Segundo a Comissão, um intervalo de tempo entre a fixação de limites máximos de resíduos e a autorização de comercialização pode necessitar um duplo exame científico. Aliás, a fixação de uma quantidade máxima de resíduos deverá ser útil para a decisão de autorização de comercialização e não deve ser dissociado desta. Por conseguinte, afirma a Comissão, é científica e juridicamente coerente aplicar as duas disposições de forma homogénea. Todavia, segundo a Comissão, uma autorização de comercialização estará excluída se tal estiver proibido por força de certas disposições - como a moratória. Por conseguinte, ainda segundo a Comissão, as condições impostas no primeiro período do n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2377/90 não serão satisfeitas caso, devido a uma disposição como a moratória, não seja legalmente possível comercializar o produto.
92. Segundo a República Francesa, o Regulamento n.° 2377/90 deve ser aplicado no âmbito geral das disposições referentes aos medicamentos veterinários. A este propósito, segundo o Governo francês, importa designadamente ter em conta o princípio da precaução, reconhecido pelo Tribunal de Justiça .
93. A Monsanto alega que a Comunidade tem além disso o direito de proibir a comercialização de substâncias por razões que se prendam com a saúde pública. As moratórias constituirão o melhor exemplo. Em todo o caso, segundo a Monsanto, importa distinguir entre a fixação de limites máximos de resíduos e a moratória, como admite a Comissão no seu comunicado de imprensa e como salientou o Tribunal de Primeira Instância no processo Boehringer/Conselho e Comissão .
94. A pedido do Tribunal de Justiça, as partes apresentaram observações sobre a questão de saber se a fixação de um limite máximo de resíduos era importante no que toca à importação de leite ou produtos lácteos.
95. A Comissão declarou que não existe nenhum controlo de resíduos de BST no leite ou nos produtos lácteos e que, por conseguinte, a fixação de um limite máximo de resíduos não tinha importância no que toca à importação destes produtos.
96. A República Francesa expôs de forma detalha as disposições do direito comunitário referentes às directrizes e fiscalizações no que toca ao leite e produtos lácteos provenientes de países terceiros. Remetendo para a autorização de exportar a BST em aplicação da Decisão 1999/879/CE do Conselho, a República Francesa chegou seguidamente à conclusão de que a fixação de um limite máximo de resíduos não tinha importância para as importações, dado que, no caso em apreço, estava em causa um pedido de inclusão no Anexo II do Regulamento n.° 2377/90, que não é visado pelas disposições referentes à importação de leite e produtos lácteos.
97. A Monsanto receia que certos Estados-Membros, na falta de inclusão da BST no Anexo II do Regulamento n.° 2377/90, se sintam tentados a tomar medidas de protecção unilaterais. O que levará à introdução de restrições à livre circulação de mercadorias e a uma violação do «Acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (OMC-GATT)» .
Apreciação
98. No acórdão Lilly, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, por um lado, a intenção de comercializar um produto basta para conferir o direito de apresentação de um pedido nos termos do primeiro período do n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2377/90 e que, por outro lado, a fixação de limites máximos de resíduos constitui um processo totalmente independente do processo referente à autorização de comercialização. Apenas este último processo prevê a recusa de autorização de comercialização nos termos de uma disposição como a moratória .
99. No processo Boehringer/Conselho e Comissão, o Tribunal de Primeira Instância completou a sua argumentação referente à relação entre o Regulamento n.° 2377/90 e as disposições em matéria de autorização de comercialização, referindo o disposto no artigo 15.° do Regulamento n.° 2377/90, que dispõe que o regulamento «não poderá de modo algum prejudicar a aplicação da regulamentação comunitária que proíbe a utilização, na pecuária, de certas substâncias com efeitos sobre a actividade hormonal [...] [ou] as medidas tomadas pelos Estados-Membros para impedir a utilização não autorizada de medicamentos veterinários». O Tribunal de Primeira Instância afirmou que estará assim garantida a independência dos dois processos.
100. O Tribunal de Justiça repetiu que a legalidade de um acto impugnado deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes no momento da sua adopção . Por conseguinte, nem a decisão referente à proibição sem limite no tempo da BST nem a alteração do Regulamento n.° 2377/90 através do Regulamento n.° 1308/1999 - ambos adoptados após ter sido proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância - podiam ser tomadas em consideração à época em que foi tomada a decisão da Comissão para apreciar o direito de apresentação de um pedido que invoca a Monsanto. Todavia, importa examinar se as moratórias temporárias adoptadas provisoriamente pelo Conselho, antes da decisão da Comissão, excluem o direito de apresentação de um pedido.
i) Quanto à interpretação do primeiro período do n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2377/90
101. O primeiro período do n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2377/90 revela uma estreita relação entre a comercialização de um produto e a fixação de limites máximos de resíduos. Apenas estão autorizados a apresentar um pedido as pessoas responsáveis pela comercialização, pelo que em princípio só há direito de apresentação de um pedido se houver comercialização. Aliás, o segundo travessão do n.° 1 do artigo 6.° exige que a substância seja «destinada a ser comercializada» na Comunidade.
102. Contudo e por força do disposto na Directiva 81/851 e no Regulamento n.° 2309/93, os medicamentos veterinários só podem ser comercializados com uma autorização. Por conseguinte, dificilmente se imagina uma substância destinada a ser comercializada que não tenha uma autorização de comercialização. Foi precisamente a esta recusa de autorização de comercialização que conduziram as moratórias sobre a BST.
103. Militam a favor desta limitação do direito de apresentação de um pedido nos termos do Regulamento n.° 2377/90 e da possibilidade de obter uma autorização de comercialização, não apenas o teor do primeiro período do n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2377/90, mas também o facto de a fixação do limite máximo de resíduos constituir uma das condições da concessão de uma autorização de comercialização.
104. Em contrapartida, a conclusão que o Tribunal de Primeira Instância retira do artigo 15.° do Regulamento n.° 2377/90 no acórdão Boehringer/Conselho e Comissão não é imperativa. Esta disposição apenas indica que certas medidas da Comunidade e dos Estados-Membros não são afectadas pelo regulamento, mas não que estas medidas não afectem a aplicação do regulamento.
105. De igual modo, a génese do primeiro período do n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2377/90 indica, pelo contrário, que um pedido é inadmissível caso não possa ser concedida a autorização de comercialização para a substância. O correspondente n.° 1 do artigo 7.° da proposta da Comissão apenas previa que a pessoa responsável pela comercialização pediria a fixação de um limite máximo . Nem o Parlamento nem o Comité Económico e Social examinaram este ponto da proposta. De igual modo, as alterações publicadas da proposta da Comissão não abordam este aspecto . Foi apenas no momento das deliberações finais que esta condição suplementar para os pedidos foi introduzida, ou seja, que a substância se destine a ser comercializada num ou vários Estados-Membros. Por conseguinte, esta limitação do direito de apresentação de um pedido foi introduzida com pleno conhecimento de causa.
106. Apenas os objectivos do Regulamento n.° 2377/90 parecem militar contra semelhante limitação do direito de apresentação de um pedido. Os considerandos indicam que a fixação de limites máximos deve contribuir para a protecção da saúde pública, a comercialização de alimentos de origem animal e o comércio transfronteiriço destes alimentos. Nenhum destes objectivos exige imperativamente que tal substância seja comercializada na Comunidade. Correspondentes resíduos também se podem encontrar nos alimentos importados. Por conseguinte, parece lógico, a fim de garantir uma protecção sanitária uniforme no seio do mercado comum, conferir o direito de apresentação de um pedido também às pessoas que queiram comercializar medicamentos veterinários nos países a partir dos quais os alimentos são importados para a Comunidade.
107. Todavia, o artigo 15.° do Regulamento n.° 2377/90, já referido, indica que, em todo o caso, a inscrição de substâncias no Anexo II do Regulamento n.° 2377/90, pedida no caso em apreço, só oferece uma segurança jurídica limitada, dado que o regulamento não exclui totalmente as medidas dos Estados-Membros.
108. Esta apreciação é confirmada caso se tenha em consideração as regras aplicáveis à comercialização do leite e dos produtos lácteos importados. Nos termos da Directiva 92/46/CEE , devem aplicar-se, em princípio, os mesmos limites máximos ao leite importado e ao leite produzido na Comunidade . Esta Directiva remete por várias vezes para os valores-limite que figuram nos Anexos I e III do Regulamento n.° 2377/90. Além disso, a Directiva 96/23/CE exige o respeito do Anexo IV do Regulamento n.° 2377/90. Em contrapartida, o Anexo II do Regulamento n.° 2377/90 não é mencionado, o que também faz sentido, dado que justamente este último não prevê quaisquer valores-limite.
109. Por conseguinte, nos termos do primeiro período n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2377/90, não existe o direito de apresentação de um pedido quando, por razões jurídicas, a substância em causa não possa ser comercializada na Comunidade.
ii) Quanto à moratória
110. A interpretação do primeiro período do n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2377/90 é confirmada, especialmente para as substâncias à base de BST, pela génese da moratória.
111. As primeiras versões da moratória não tinham ainda por finalidade afastar o direito de apresentação de um pedido nos termos do Regulamento n.° 2377/90. O artigo 1.° da Decisão 90/218 previa uma proibição de comercialização e a administração da BST, «sem prejuízo do exame científico e técnico dos pedidos apresentados em conformidade com a regulamentação comunitária».
112. Esta formulação foi, todavia, abandonada na Decisão do Conselho de 10 de Fevereiro de 1992 . A partir de então deixou de se fazer referência ao controlo contínuo dos pedidos. Já esta versão alterada nos leva a concluir que o legislador recusou um novo exame dos pedidos referentes à BST.
113. A Decisão 94/936 tem especial importância. Através desta decisão, a moratória foi prorrogada por mais cinco anos, ao passo que todas as decisões anteriores previam sempre uma prorrogação de alguns meses ou, no máximo, de dois anos. Ao passo que, quando teve início a moratória, era possível supor que só constituísse um obstáculo provisório à autorização de comercialização, após várias prorrogações e designadamente a última prorrogação em 1994, já não era possível confiar numa próxima autorização de comercialização.
iii) Quanto ao ganho de tempo
114. O último argumento que milita a favor da fixação de limites máximos de resíduos sem ser possível uma autorização de comercialização consiste no eventual ganho de tempo para a concessão da autorização de comercialização uma vez expirada a moratória. Dado que a fixação de um limite máximo de resíduos constitui uma condição da autorização de comercialização, poder-se-ia supor que a concessão de uma autorização de comercialização seria acelerada se estivesse já fixado um limite máximo de resíduos. Todavia, os dois processos estão na prática a tal ponto entrelaçados que a fixação de um limite máximo de resíduos constitui apenas uma fase do processo para a concessão de uma autorização de comercialização. Mesmo caso estivesse já fixado um limite máximo de resíduos, seria necessário pressupor que, no momento do exame com vista à concessão de uma autorização de comercialização, esta fixação seria de novo examinada com base nos conhecimentos científicos mais recentes. Por conseguinte, importa abandonar a ideia de um eventual ganho de tempo no que toca à autorização de comercialização graças a uma precoce fixação de um limite máximo de resíduos.
iv) Conclusão
115. Por conseguinte, a Comissão podia indeferir o pedido da Monsanto por não haver direito à apresentação de um pedido. Sobre esta matéria, o Tribunal de Primeira Instância aplicou mal o direito comunitário. Por conseguinte, há que anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
c) Quanto ao carácter vinculativo, para a Comissão, do parecer do Comité dos Medicamentos Veterinários
116. É apenas a título subsidiário que devem ainda tecer-se aqui algumas reflexões sobre o carácter vinculativo, para a Comissão do parecer do Comité dos Medicamentos Veterinários. Apenas importam caso seja confirmado o direito da Monsanto à apresentação de um pedido, contrariamente à solução que aqui defendemos.
Argumentos das partes
117. A Comissão critica ao Tribunal de Primeira Instância ter declarado que a Comissão estava estritamente vinculada pelo parecer do Comité dos Medicamentos Veterinários, ao passo que o n.° 3 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2377/90 apenas exige que a Comissão, tendo em conta as observações formuladas pelos membros do comité, prepare um projecto das medidas a tomar. Este regulamento deixa em aberto o conteúdo destas medidas e, segundo seu significado normal, a noção de «ter em conta» não pode ser equiparada a uma obrigação de adopção de uma posição. Além disso, esta disposição confere manifestamente à Comissão um poder de apreciação no caso de serem divergentes os pareceres dos membros do comité.
118. Segundo a Comissão, o n.° 3 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2377/90 apenas exige que a Comissão prepare um projecto, mas não determina contudo o seu conteúdo. Segundo esta, o processo previsto por este regulamento apenas é determinado no que respeita aos prazos, mas não no que respeita à decisão a tomar pela Comissão.
119. Esta interpretação corresponde, segundo a Comissão, à posição que o direito comunitário adopta, em princípio, relativamente aos comités científicos, ou seja, de que se trata apenas de órgãos consultivos. A prática a nível internacional e noutros Estados-Membros será a mesma.
120. Segundo a Comissão, a responsabilidade política da Comunidade e dos Estados-Membros no que toca à defesa de um alto nível de protecção sanitária exige que os pareceres científicos sejam apreciados juntamente com outros factores, como a incerteza científica, as preocupações do consumidor, considerações éticas e o princípio da precaução. O que terá sido reconhecido pelo Tribunal de Justiça .
121. A República Francesa afirma que a Decisão 1999/879 foi adoptada com o objectivo da protecção da saúde pública, humana e animal. O relatório do Parlamento referente a estas medidas acentua explicitamente a protecção da saúde e dos consumidores.
122. Segundo a República Francesa, resulta do acórdão Pharos/Comissão que a Comissão, no âmbito dos procedimentos de comitologia, dispõe de um poder de apreciação.
123. A Monsanto observa que o teor do artigo 6.° , n.os 3 a 5, do Regulamento n.° 2377/90 exige manifestamente que a Comissão, após o parecer do Comité dos Medicamentos Veterinários, elabore propostas e as apresente ao Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas aos medicamentos veterinários . Aliás, o procedimento do Regulamento n.° 2377/90 deve conduzir, segundo a Monsanto, à fixação de limites máximos com base numa «avaliação única com o maior grau possível de qualidade» .
124. A Monsanto é da opinião de que só se devem tomar em consideração os elementos científicos - e, por conseguinte, que a Comissão não pode afastar-se do parecer do comité científico para ter em conta outras considerações.
125. A Monsanto invoca designadamente as conclusões apresentadas pelo advogado-geral J. Mischo no processo Pharos/Comissão , que aprovou expressamente as conclusões do Tribunal de Primeira Instância no processo Lilly.
126. Segundo a Monsanto, é apenas na segunda fase do processo de autorização do Regulamento n.° 2377/90 - após um eventual parecer negativo do «Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas aos medicamentos veterinários» - que a Comissão dispõe de um poder de apreciação segundo os termos do acórdão Pharos/Comissão .
127. De igual modo, o Tribunal de Primeira Instância terá no acórdão Boehringer/Conselho e Comissão expressamente confirmado o acórdão Lilly e terá declarado, segundo a Monsanto, que as instituições não podem proibir a comercialização de certas substâncias com base no facto de terem recusado a fixação de valores-limite em aplicação do Regulamento n.° 2377/90.
128. Os demais actos jurídicos citados pela Comissão, afirma a Monsanto, não estarão em contradição com esta opinião, mas prevêem simultaneamente processos regulamentados, nos quais o poder da Comissão é vinculado.
129. Em contrapartida, segundo a Monsanto, o indeferimento unilateral de um pedido é contrário ao disposto no Regulamento n.° 2377/90.
130. Aliás, é incorrectamente que a Comissão, segundo a Monsanto, procura dar a impressão de que a BST põe em perigo a saúde humana, apesar do Comité dos Medicamentos Veterinários ter de novo considerado em Julho de 1999 não haver risco para a saúde humana que se prenda com a BST e de a Comissão ter também admitido num comunicado de imprensa de 8 de Dezembro de 1999 que a BST não apresenta qualquer perigo para a saúde dos consumidores.
Apreciação
131. Importa examinar se a Comissão, após o parecer do Comité dos Medicamentos Veterinários, dispõe ainda de um poder de apreciação próprio que lhe permita afastar-se deste parecer. Eventualmente, importa também examinar em que motivos poderá a Comissão basear tal decisão.
132. Para o procedimento referente à inclusão de uma nova substância farmacologicamente activa nos Anexos I, II ou III do Regulamento n.° 2377/90, o artigo 6.° do referido regulamento previa, na sua versão em vigor até 1999 - aplicável no caso em apreço - um estrito quadro temporal . A Comissão tinha, num prazo de 30 dias, de remeter o pedido ao Comité dos Medicamentos Veterinários, após uma verificação puramente formal, de apresentar a este comité num prazo de 120 dias um projecto de medidas ou pedir informações complementares e seguidamente, dentro de um novo prazo de 90 dias, apresentar o referido projecto. O requerente dispunha de um outro prazo de 60 dias para fornecer directamente esclarecimentos ao comité antes do início de um outro prazo de 60 dias após o qual a Comissão devia, por seu turno, apresentar um projecto ao Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas aos medicamentos veterinários .
133. Contrariamente a esta definição precisa do quadro temporal que, todavia, o Tribunal de Justiça tinha já atenuado no acórdão Pharos/Comissão no que se refere à fase de análise pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas aos medicamentos veterinários , os artigos 6.° e 8.° do Regulamento n.° 2377/90, na sua versão aplicável no caso em apreço, quase não comportava indicações respeitantes ao conteúdo das medidas propostas. Apenas o primeiro período do n.° 3 do artigo 6.° dispunha que o projecto devia ser preparado «tendo em conta as observações formuladas pelos membros [do comité]» . Dificilmente se poderá considerar que uma «tomada em conta» confira um carácter vinculativo ao voto do comité. Todavia, esta formulação implica que a Comissão não pode, sem mais, afastar-se do parecer dado, mas deverá fundamentar as suas divergências.
134. Tal atenuação do carácter vinculativo, para a Comissão, do parecer do comité científico também resulta de considerações de princípio em matéria de legitimação democrática da Comissão e do comité científico. Ao passo que o exercício da autoridade pública pela Comissão está legitimado, por força do disposto no artigo 155.° do Tratado CE (actual artigo 211.° CE), pelo controlo político do Parlamento Europeu, os membros do Comité dos Medicamentos Veterinários só podem invocar uma legitimidade científica. Esta última não basta, por si só, para justificar o exercício da autoridade pública.
135. Todavia, daí não decorre que a Comissão, quando adopte uma decisão sobre um projecto de medidas em aplicação do artigo 6.° , n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 2377/90 disponha de um amplo poder de apreciação. Pode-se deduzir dos considerandos do regulamento as razões nas quais a Comissão pode fundar a sua decisão e a forma como se deve comportar a esse respeito. Em conformidade com o terceiro considerando, «para proteger a saúde pública devem ser estabelecidos limites máximos de resíduos em conformidade com princípios geralmente reconhecidos de controlo de segurança». Nos termos do sexto considerando «portanto, [...] é necessário prever um processo de fixação, ao nível comunitário, dos limites máximos para os resíduos de medicamentos veterinários que comporte uma avaliação científica única com o maior grau possível de qualidade».
136. A fixação de limites máximos tem por único objectivo, segundo esta disposição, a protecção da saúde pública. Por conseguinte, quando a Comissão adopte uma decisão que se afaste do voto do Comité dos Medicamentos Veterinários também não pode fundar esta decisão em qualquer outro objectivo que não seja o da protecção da saúde pública.
137. Para determinar o alcance do poder de apreciação da Comissão, importa ainda ter em conta o facto de os considerandos também concretizarem o método através do qual deverá ser encontrado o nível a fixar. Deverá ser efectuado um controlo da segurança em conformidade com princípios geralmente reconhecidos, mas também a realizar uniformemente e o melhor possível. Por isso, a Comissão não pode, como pretende, afastar-se do procedimento do controlo de segurança do Comité dos Medicamentos Veterinários, mas deve suscitar, em princípio, as suas eventuais dúvidas no âmbito deste procedimento, para que o comité os possa ter em conta, por seu turno, no seu parecer. Será apenas quando o comité não afaste as dúvidas da Comissão em matéria da protecção da saúde pública, chegando contudo a um outro resultado, que a Comissão se poderá afastar do parecer do comité.
138. No caso em apreço, a Comissão não apresentou manifestamente ao Comité dos Medicamentos Veterinários as suas dúvidas e a fundamentação da decisão litigiosa também não indica que a decisão da Comissão se baseie em razões de saúde pública que o comité não tenha suficientemente tido em conta.
139. Por conseguinte, a decisão da Comissão enferma, no mínimo, de falta de fundamentação, mas também de uma irregularidade processual grave que, ambas, justificam a sua anulação.
140. Caso, contrariamente à posição aqui defendida, o Tribunal de Justiça conclua que a Monsanto, no procedimento nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 2377/90, tinha o direito de apresentar um pedido, não deverá ser anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância que é recorrido no caso em apreço.
C - Quanto ao recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância
141. Todavia e segundo a solução defendida nas presentes conclusões, deve ser anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
142. Não é necessário remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância. Este não poderia julgar procedentes quaisquer dos fundamentos suscitados pela Monsanto na primeira instância, caso - como aqui defendemos - a Monsanto não tivesse o direito de apresentar um pedido de fixação de um limite máximo de resíduos. Por conseguinte, importa negar provimento ao recurso da Monsanto.
IX - As despesas
143. Por força do artigo 122.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este decide sobre as despesas quando o recurso for julgado procedente e decida ele próprio definitivamente do litígio.
144. Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos das decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , as partes vencidas são condenadas nas despesas - que incluem as do primeiro recurso e as do presente - se tal tiver sido requerido. A Comissão e a França requereram-no. A Monsanto - enquanto parte vencida - deve ser condenada no pagamento, para além das suas próprias despesas, do conjunto das despesas da Comissão e da República Francesa, como parte no presente processo.
145. Por força do primeiro parágrafo do n.° 4 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Por conseguinte, a República Francesa deverá suportar as suas próprias despesas no processo tramitado no Tribunal de Primeira Instância.
X - Conclusão
146. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:
«1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias proferido em 22 de Abril de 1999 no processo T-112/97 (Monsanto/Comissão) é anulado.
2) É negado provimento ao recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância no processo T-112/97.
3) A Monsanto Company suportará as suas próprias despesas, as despesas da Comissão nos presentes autos e no processo perante o Tribunal de Primeira Instância, bem como as despesas efectuadas pela República Francesa enquanto parte no presente processo.
4) A República Francesa suportará as suas próprias despesas no processo tramitado no Tribunal de Primeira Instância.»
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