Conclusões do Advogado-Geral
1. No presente caso, um importador de um carregamento de uísque «Jack Daniel's» indicou na declaração aduaneira a subposição 2208 30 82 da nomenclatura combinada que respeita aos uísques «para além», do uísque Bourbon ou do uísque escocês. Depois da introdução em livre prática das mercadorias, apresentou um certificado de autenticidade válido e pediu a classificação na subposição 2208 30 11 relativa ao «uísque Bourbon», que levaria, segundo ele, à aplicação de um direito aduaneiro reduzido. O Finanzgericht Bremen (Tribunal Tributário) questiona, no essencial, se o artigo 236.° do Código Aduaneiro Comunitário exige a devolução dos direitos de importação pagos de acordo com a declaração inicial em virtude de não serem «legalmente devidos». A título subsidiário, questiona se as circunstâncias do processo principal constituem uma «situação especial» que, segundo as disposições conjugadas do artigo 239.° , n.° 1, do código aduaneiro e do artigo 905.° do regulamento de execução , é susceptível de dar lugar a uma devolução dos direitos de importação.
A regulamentação comunitária aplicável
2. São pertinentes as seguintes disposições relativas ao reembolso de direitos e dispensa de pagamentos, ao tratamento pautal favorável das mercadorias por motivo da sua natureza, às medidas pautais preferenciais aplicáveis a certos países, às declarações aduaneiras e ao aparecimento e à determinação de uma dívida aduaneira. As referências, no código aduaneiro, às condições a determinar, segundo o procedimento do Comité, visam, de facto, principalmente, o regulamento de execução, que foi adoptado em conformidade com esse procedimento.
Disposições relativas ao reembolso e à dispensa de pagamento dos direitos
- Reembolso ou dispensa quando os direitos não sejam legalmente devidos
3. O artigo 236.° dispõe:
«1. Proceder-se-á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respectivo montante não era legalmente devido [...]
2. O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.
[...]»
4. O artigo 890.° do regulamento de execução, que diz respeito a um caso particular previsto no artigo 236.° , n.° 1, do código, dispõe:
«Se, em apoio do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento, for apresentado um certificado de origem, um certificado de circulação, um documento de trânsito comunitário interno ou qualquer outro documento apropriado, que certifique que as mercadorias importadas poderiam, no momento da aceitação da declaração para introdução em livre prática, beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, a autoridade aduaneira decisória só deferirá esse pedido, desde que seja devidamente comprovado:
- que o documento assim apresentado se refere especificamente às mercadorias em causa e que estão preenchidas todas as condições relativas à aceitação desse documento,
- que estão preenchidas todas as outras condições para a concessão do tratamento pautal preferencial.
O reembolso ou a dispensa do pagamento serão efectuados mediante a apresentação das mercadorias. Quando as mercadorias não puderem ser apresentadas à estância aduaneira executória, esta só concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento se dos elementos de controlo de que dispõe resultar que o certificado ou o documento apresentado a posteriori se aplica indubitavelmente às referidas mercadorias.»
- Reembolso quando uma declaração aduaneira for anulada
5. O artigo 237.° do código aduaneiro dispõe:
«Proceder-se-á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação sempre que uma declaração aduaneira for anulada e que os direitos estejam pagos. O reembolso será concedido mediante pedido do interessado apresentado nos prazos previstos para a apresentação do pedido de anulação da declaração aduaneira.»
- Reembolso ou dispensa do pagamento noutras situações
6. O artigo 239.° dispõe:
«1. Pode-se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.° , 237.° e 238.° :
- a determinar pelo procedimento do comité;
- decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.
2. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no n.° 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respectiva no prazo de doze meses a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor [...]»
7. As disposições relativas à aplicação do artigo 239.° do código figuram nos artigos 899.° a 909.° do regulamento de execução.
8. O artigo 899.° desse mesmo regulamento dispõe:
«Sem prejuízo de outras situações, a apreciar caso a caso no âmbito do procedimento previsto nos artigos 905.° a 909.° , e sempre que a autoridade aduaneira decisória à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento previstos no n.° 2 do artigo 239.° do código, verificar:
- que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas nos artigos 900.° a 903.° e que estas não implicam artifício ou negligência manifesta por parte do interessado, essa autoridade concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa.
[...]
- que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas no artigo 904.° , essa autoridade não concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa.»
9. O artigo 900.° , n.° 1, alínea o) , dispõe:
«1. É concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação nos casos de:
[...]
o) A dívida aduaneira constituída com base em factos distintos dos referidos no artigo 201.° do código , em que o interessado possa apresentar um certificado de origem, um certificado de circulação, um documento de trânsito comunitário interno ou qualquer outro documento apropriado, que certifique que as mercadorias importadas teriam podido, se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática, beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, desde que se encontrem preenchidas as restantes condições previstas no artigo 890.° »
10. O artigo 905.° , n.° 1, do regulamento de execução, na redacção em vigor à data dos factos , dispunha:
«1. Sempre que a autoridade aduaneira decisória, à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com o n.° 2 do artigo 239.° do código, não puder decidir com base no artigo 899.° e o pedido se apresentar acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o Estado-Membro a que pertence esta autoridade transmitirá o caso à Comissão para que seja tratado de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906.° a 909.°
[...]
Em todos os outros casos, a autoridade aduaneira decisória indeferirá o pedido.»
Disposições relativas ao tratamento pautal favorável das mercadorias por motivo da sua natureza
11. O tratamento pautal do uísque «Bourbon» importado rege-se por uma série de disposições respeitantes «ao tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar por motivo da sua natureza». A norma base neste domínio, o artigo 21.° do código aduaneiro dispõe:
«1. O tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar por motivo da sua natureza [...] está subordinado a condições determinadas de acordo com o procedimento do comité [...]
2. Na acepção do n.° 1, entende-se por «tratamento pautal favorável» qualquer redução ou suspensão, mesmo no âmbito de um contingente pautal, dos direitos de importação [...]»
12. As disposições de aplicação do artigo 21.° do código aduaneiro figuram no título III (artigos 16.° a 34.° ) do regulamento de execução, que se intitula «Tratamento Pautal favorável em função da natureza de uma mercadoria». As disposições relativas ao uísque «Bourbon», figuram no capítulo 4 (artigos 26.° a 36.° ) que se intitula «Mercadorias sujeitas à condição de apresentação de um certificado de autenticidade, de qualidade ou de qualquer outro certificado».
13. O artigo 26.° , n.° 1, do regulamento de execução dispõe:
«A classificação pautal nas subposições referidas na coluna 2 do quadro seguinte das mercadorias inscritas na coluna 3 desse quadro, correspondentes às referidas subposições e importadas dos países indicados na coluna 5 desse mesmo quadro, fica subordinada à apresentação de certificados que satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 27.° a 34.°
[...]
São designados por «de autenticidade» em relação às uvas, ao uísque, ao vodka e aos tabacos, por «de denominação de origem» em relação aos vinhos e por «de qualidade» no tocante ao nitrato de sódio.»
14. O quadro anexo ao artigo 26.° compõe-se de sete colunas. A coluna 1 indica o número de ordem. A coluna 2 refere as subposições pautais das mercadorias inscritas na coluna 3. A coluna 5 enumera os países a partir dos quais as mercadorias em causa devem ser importadas. A coluna 6 menciona os organismos de certos países que devem emitir e visar o certificado requerido.
15. Resulta das disposições combinadas do artigo 26.° , n.° 1, e do quadro (número de ordem 4) que o uísque «Bourbon», apresentado em recipientes com um conteúdo «que não exceda 2 litros», importado dos Estados Unidos da América pode ser classificado na posição 2208 30 11 da nomenclatura combinada (a classificação pedida pela demandante no processo principal) se o importador apresenta um certificado de autenticidade válido, emitido pelo «United States Department of Treasury, Bureau of Alcohol, Tobacco and Firearms». Como consequência deste regime inseriu-se uma nota de rodapé na subposição 2208 30 11 da nomenclatura combinada («uísque Bourbon, apresentado em recipientes de capacidade não superior a 2 litros»), que indica que: «A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria».
16. As outras mercadorias enumeradas no quadro anexo ao artigo 26.° do regulamento de execução que estão submetidas a um regime idêntico, são uvas dos Estados Unidos, fondues de queijo da Suíça, os vinhos Tokay da Hungria, certas preparações e variedades de tabaco de países como os Estados Unidos, Brasil e Cuba e o nitrato de sódio do Chile.
17. Os artigos 27.° e 28.° do regulamento de execução fixam, de forma estrita e detalhada, os requisitos formais dos certificados exigidos.
18. O artigo 29.° , n.° 1, do regulamento de execução dispõe:
«O certificado [...] [é] apresentado(s) nos prazos a seguir indicados, contados a partir da data de emissão do certificado, às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação, juntamente com a mercadoria a que se referem:
[...]
- três meses, no caso de mercadorias dos números de ordem 1, 3 e 4 desse quadro,
[...]»
19. O artigo 30.° regula o visto dos certificados, o artigo 31.° as condições aplicáveis aos organismos emissores dos diferentes certificados, o artigo 34.° o fraccionamento das remessas de uvas, de tabaco e de nitrato de sódio.
Disposições relativas às medidas pautais preferenciais aplicáveis a certos países
20. Todas as partes que apresentaram observações discutem a possibilidade de aplicar ao presente processo, seja por analogia, seja directamente, um certo número de disposições - formalmente distintas daquelas que respeitam ao tratamento pautal favorável por motivo da natureza das mercadorias - relativas às medidas pautais preferenciais aplicáveis a certos países e aos certificados de origem que devem ser apresentados para beneficiar dessas medidas preferenciais.
21. O artigo 20.° do código aduaneiro dispõe:
«1. Os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.
[...]
3. A Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias compreende:
a) A Nomenclatura Combinada das mercadorias;
[...]
c) As taxas [...] normalmente aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura [...]
d) As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou grupos de países e que prevejam a concessão de um tratamento pautal preferencial;
e) As medidas pautais preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países, grupos de países ou territórios;
f) As medidas autónomas de suspensão que prevejam a redução ou a isenção dos direitos de importação aplicáveis a determinadas mercadorias;
[...]
4. Sem prejuízo das regras relativas à tributação forfetária, aplicam-se, a pedido do declarante, as medidas referidas nas alíneas d), e) e f) do n.° 3, em vez das previstas na alínea c), quando as mercadorias em causa reúnam as condições previstas por essas primeiras medidas. O pedido pode ser apresentado a posteriori, enquanto continuarem reunidas as respectivas condições.
[...]»
22. O artigo 27.° dispõe:
«As regras de origem preferencial fixam as condições da aquisição da origem das mercadorias para beneficiaram das medidas referidas no n.° 3, alíneas d) ou e), do artigo 20.° Estas regras são:
a) Para as mercadorias abrangidas pelos acordos referidos no n.° 3, alínea d), do artigo 20.° , as definidas nesses acordos;
b) Para as mercadorias que beneficiem das medidas pautais preferenciais referidas no n.° 3, alínea e), do artigo 20.° , as determinadas de acordo com o procedimento do comité.»
23. As regras de aplicação do artigo 27.° , alínea b), do código aduaneiro estão previstas no título IV, «Origem das mercadorias», capítulo 2, «Origem preferencial», do regulamento de execução. A primeira secção deste capítulo, que se intitula «Sistema de preferências legais», comporta na segunda subsecção regras especiais no que respeita à prova da origem preferencial com vista à aplicação do «Sistema de preferências gerais». As regras pertinentes em vigor à data dos factos eram as seguintes.
24. O artigo 77.° dispunha:
«1. Nos termos da presente secção, os produtos originários podem, na sua importação na Comunidade, beneficiar das preferências pautais [...] mediante a apresentação de um certificado de origem, fórmula A [...] emitido quer pelas autoridades aduaneiras quer por qualquer outra autoridade da administração central do país de exportação beneficiário [...]
5. O certificado deve ser emitido pela autoridade da administração central competente do país beneficiário caso os produtos a exportar possam ser considerados como originários nos termos da subsecção 1. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada.»
25. O artigo 84.° dispunha:
«1. Excepcionalmente, o certificado de origem, fórmula A, pode ser emitido após a exportação efectiva dos produtos a que se refere, quando o não tiver sido no momento da exportação devido a erros, omissões involuntárias ou quaisquer outras circunstâncias especiais, e desde que os produtos não tenham sido exportados antes da comunicação à Comissão das Comunidades Europeias das informações exigidas nos termos do artigo 92.°
2. A autoridade central competente só pode emitir um certificado a posteriori depois de ter verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes e que não foi emitido aquando da exportação dos produtos em causa qualquer certificado de origem, fórmula A, válido.
[...]»
26. O artigo 82.° dispunha:
«1. O certificado de origem, fórmula A, deve ser apresentado no prazo de dez meses a partir da data de emissão pelas autoridades centrais do país de exportação beneficiário, às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação onde os produtos são apresentados.
2. Os certificados de origem, fórmula A, apresentados na estância aduaneira da Comunidade após o termo do prazo de eficácia fixado no n.° 1, podem ser admitidos [...] caso a inobservância desse prazo se deva a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.
3. Em outros casos de apresentação tardia, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação podem aceitar os certificados no caso de os produtos lhes terem sido apresentados antes do termo do prazo referido no n.° 1.»
Normas relativas às declarações aduaneiras
27. Por força do artigo 59.° , n.° 1, do código aduaneiro, «Qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro deve ser objecto de uma declaração para esse regime aduaneiro».
- O procedimento normal
28. O procedimento normal a ser seguido nas declarações aduaneiras feitas por escrito encontra-se previsto nos artigos 62.° e seguintes do código aduaneiro. O artigo 62.° dispõe:
«1. As declarações feitas por escrito devem ser emitidas num formulário conforme com o modelo oficial previsto para esse efeito. Devem [...] conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias.
2. À declaração devem ser juntos todos os documentos cuja apresentação seja necessária para permitir a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual sejam declaradas as mercadorias.»
29. O artigo 218.° , n.° 1, do regulamento de execução dispõe no que diz respeito às declarações aduaneiras de introdução em livre prática:
«1. Os documentos a juntar à declaração aduaneira de introdução em livre prática são:
[...]
c) Os documentos necessários à aplicação de um regime pautal preferencial ou de qualquer outra medida derrogatória do regime de direito comum aplicável às mercadorias declaradas;
d) Todos os outros documentos necessários à aplicação das disposições que regem a introdução em livre prática das mercadorias declaradas.»
30. O artigo 63.° do código aduaneiro dispõe:
«As declarações que obedeçam às condições do artigo 62.° são imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem tenham sido apresentadas à alfândega.»
31. O artigo 67.° do código dispõe:
«Salvo disposições específicas em contrário, a data que deve ser tomada em consideração para efeitos de aplicação de todas as disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas é a data de aceitação de declaração pelas autoridades aduaneiras.»
32. Depois de aceite pela alfândega, uma declaração aduaneira pode ser anulada. O artigo 66.° do código dispõe:
«1. A pedido do declarante, as autoridades aduaneiras anularão uma declaração já aceite quando o declarante provar que a mercadoria foi erradamente declarada para o regime aduaneiro correspondente a essa declaração ou quando, na sequência de circunstâncias especiais, já não se justifica a sujeição da mercadoria ao regime aduaneiro para o qual foi declarada [...]
2. A declaração não pode ser anulada após a autorização de saída das mercadorias, salvo nos casos definidos em conformidade com o procedimento do comité.
[...]»
33. O artigo 251.° do regulamento de execução define os casos em que a declaração aduaneira pode ser anulada, após a concessão da autorização de saída.
- O procedimento das declarações incompletas
34. As partes suscitam também a questão de saber, se a situação em causa envolve uma declaração aduaneira incompleta.
35. O artigo 76.° , n.° 1, do código aduaneiro dispõe:
«A fim de simplificar tanto quanto possível o cumprimento das formalidades e dos procedimentos, salvaguardando a regularidade das operações, as autoridades aduaneiras permitirão, nas condições definidas de acordo com o procedimento do comité, que:
a) A declaração referida no artigo 62.° não contenha alguns dos elementos previstos no n.° 1 do mesmo artigo ou que não lhe sejam juntos alguns dos documentos referidos no n.° 2 desse artigo;
[...]
A declaração simplificada [...] deve(m) conter pelo menos os elementos necessários à identificação das mercadorias [...]»
36. O artigo 253.° , n.° 1, do regulamento de execução dispõe:
«1. O procedimento da declaração incompleta permite às autoridades aduaneiras aceitar, em casos devidamente justificados, uma declaração em que não figurem todos os elementos necessários ou à qual não sejam juntos todos os documentos necessários para o regime aduaneiro em causa.»
37. O artigo 255.° dispõe:
«1. As declarações de introdução em livre prática que as autoridades aduaneiras podem aceitar, a pedido do declarante, sem que tenham sido juntos alguns dos documentos que devem ser apresentados com a declaração, devem ser acompanhadas, pelo menos, dos documentos a cuja apresentação está subordinada a introdução em livre prática.
2. Em derrogação do disposto no n.° 1, pode ser aceite uma declaração não acompanhada de um dos documentos a cuja apresentação está subordinada a introdução em livre prática das mercadorias desde que seja estabelecido a contento das autoridades aduaneiras, que:
a) O documento em causa existe e é válido;
b) É por força de circunstâncias alheias à vontade do declarante que este documento não pode ser junto à declaração;
c) Qualquer atraso na aceitação da declaração impediria a introdução em livre prática das mercadorias ou teria como consequência sujeitá-las a uma taxa de direitos mais elevada.
Os dados relativos aos documentos em falta devem, em qualquer caso, ser indicados na declaração.»
Disposições relativas à constituição e determinação de uma dívida aduaneira
38. O artigo 201.° do código aduaneiro dispõe:
«1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
a) A introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou,
[...]
2. A dívida aduaneira considera-se constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira em causa [...]»
39. O artigo 214.° , n.° 1, dispõe:
«1. Salvo disposições específicas em contrário previstas no presente código, e sem prejuízo do disposto no n.° 2, o montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis a uma mercadoria é determinado com base nos elementos de tributação específicos dessa mercadoria, no momento da constituição da dívida aduaneira que a ela respeita.»
Os factos e o processo principal
40. Em 10 de Setembro de 1996, a demandante, Bacardi GmbH (a seguir «Bacardi»), representada por um despachante oficial, declarou ao demandado, Hauptzollamt Bremerhaven, 2 160 caixas de uísque «Jack Daniel's» com vista à sua introdução em livre prática. Cada caixa continha seis garrafas de 0,7 litros, num total de 9 072 litros.
41. O despachante oficial indicou na rubrica 33 do Documento Administrativo Único a subposição 2208 30 82 da nomenclatura combinada. Esta posição visa os uísques «para além» do uísque «Bourbon» ou do uísque escocês apresentados em recipientes com um conteúdo que não exceda os 2 litros.
42. A autoridade aduaneira aceitou a declaração aduaneira e fixou, por decisão de 11 de Setembro de 1996, os direitos de importação em 2 786,92 DEM a título de direitos aduaneiros e em 25 117,88 DEM a título de imposto sobre o volume dos negócios, num total de 27 904,80 DEM.
43. Por carta de 2 de Outubro de 1996, a Bacardi apresentou um certificado de autenticidade relativo ao carregamento em causa e solicitou a reclassificação das mercadorias na posição pautal 2208 30 11. Esta posição refere-se ao «uísque Bourbon, apresentado em recipientes de capacidade não superior a 2 litros». Resulta do pedido prejudicial e das observações escritas e orais das partes que a Bacardi havia pedido, em Julho ou Agosto de 1996, o certificado de autenticidade em causa, mas que as autoridades americanas só o emitiram em 17 de Setembro de 1996, ou seja, depois da aceitação da declaração aduaneira. A reclassificação solicitada pela Bacardi conduziria a um reembolso de direitos de importação num montante de 1 045,10 DEM.
44. Por decisão de 19 de Setembro de 1997, o Hauptzollamt rejeitou o pedido de reembolso da Bacardi. Declarou (presumivelmente com base no artigo 29.° , n.° 1, do regulamento de execução) que os certificados de autenticidade têm de ser apresentados conjuntamente com a mercadoria a que se referem e que a sua apresentação a posteriori não era permitida.
45. A Bacardi reclamou dessa decisão, reclamação essa que o Hauptzollamt considerou infundada.
46. Em 23 de Dezembro de 1997, a Bacardi interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio. A Bacardi pede que o Finanzgericht anule as decisões do demandado, Hauptzollamt, e o condene a reembolsar à Bacardi o montante de 1 045,10 DEM a título de direitos aduaneiros. O demandado Hauptzollamt, por sua vez, pede que seja negado provimento ao recurso.
47. A argumentação da Bacardi ao longo do procedimento administrativo e no órgão jurisdicional de reenvio pode ser resumida da seguinte forma:
48. Contrariamente ao parecer do Hauptzollamt, a regulamentação aduaneira comunitária não exclui a possibilidade de os certificados de autenticidade serem apresentados a posteriori, com vista a obter um tratamento pautal preferencial. A redacção do artigo 29.° , n.° 1, do regulamento de execução enferma obviamente de um erro. A obrigação de «apresentar» (na versão alemã «vorlegen») as mercadorias às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação não se enquadra na terminologia do código aduaneiro, nem no seu regulamento de execução e não é realizável na prática. Em consequência, a apresentação a posteriori de certificados de autenticidade deve ser tratada da mesma forma que a apresentação a posteriori de certificados de origem fórmula A. E isto porque os certificados de autenticidade têm, em substância, a mesma finalidade e o mesmo objectivo que os certificados de origem fórmula A: ambos atestam que as mercadorias em causa estão a ser introduzidas em certos países respeitando critérios precisos e ambos dão direito a um tratamento pautal preferencial dentro da Comunidade. Nos termos do artigo 82.° , n.os 1 e 3 , do regulamento de execução, o certificado de origem fórmula A não tem de ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação conjuntamente com as mercadorias a que se refere.
49. E mais, a declaração aduaneira entregue em 10 de Setembro de 1996 em nome e por conta da Bacardi deve ser considerada uma declaração aduaneira incompleta que foi validamente completada em 2 de Outubro de 1996. Nos termos dos artigos 59.° e 62.° , n.os 1 e 2, do código aduaneiro e o do artigo 218.° , n.° 1, alínea c), do regulamento de execução , a declaração de introdução em livre prática deve em princípio ser acompanhada de um certificado de autenticidade. Mas, nos termos do artigo 76.° , n.° 1, alínea a), do código aduaneiro e do artigo 253.° , n.° 1, do regulamento de execução , é possível apresentar uma declaração incompleta. O artigo 255.° , n.° 1, do regulamento de execução não exclui que possa ser aceite uma declaração aduaneira incompleta da Bacardi, uma vez que (por analogia com as regras relativas ao certificado de origem fórmula A), não é necessário que o certificado de autenticidade seja apresentado antes da introdução em livre prática das mercadorias declaradas.
50. A Bacardi continua a sustentar que os direitos de importação em causa lhe devem ser reembolsados por aplicação do artigo 236.° , n.° 1, do código aduaneiro, e do artigo 890.° do regulamento de execução, uma vez que não eram legalmente devidos. Nos termos do artigo 890.° do regulamento de execução, o certificado de autenticidade é «outro documento apropriado» apresentado a posteriori. Consequentemente, o reembolso de direitos de importação é permitido, desde que o certificado de autenticidade necessário possa ser apresentado dentro do prazo de três anos, a contar da data de comunicação do montante desses direitos.
51. A título subsidiário, a Bacardi pretende o reembolso dos direitos de importação, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 239.° , n.° 1, 2.° travessão, do código aduaneiro e do artigo.° 905, n.° 1, do regulamento de execução, uma vez que se verifica uma «situação especial» resultante de circunstâncias que não são imputáveis à demandante, nem a título de artifício, nem a título de negligência manifesta.
52. A argumentação do Hauptzollamt, ao longo do procedimento administrativo e no órgão jurisdicional de reenvio, pode ser resumida do seguinte modo:
53. A Bacardi não pode reclamar o reembolso com base no artigo 236.° do código aduaneiro. Nos termos do artigo 26.° do regulamento de execução , o uísque importado dos Estados Unidos apenas pode ser classificado na subposição 2208 30 11 se for apresentado um certificado que satisfaça os requisitos definidos nos artigos 27.° a 34.° do regulamento de execução. O artigo 29.° , n.° 1, do regulamento de execução dispõe que os certificados de autenticidade são apresentados às autoridades aduaneiras juntamente com as mercadorias a que se referem. Se o legislador comunitário tivesse querido autorizar excepções a esta regra teria adoptado as normas apropriadas - como fez no caso dos certificados de origem fórmula A. Sendo assim, não podia beneficiar do tratamento pautal favorável no momento em que se constituiu a dívida aduaneira, no momento da aceitação da declaração, e o direito em causa era legalmente devido, nos termos do artigo 236.° do código aduaneiro.
54. Segundo o Hauptzollamt, os argumentos relativos às regras respeitantes às declarações incompletas assentam num erro. A declaração aduaneira só seria incompleta se as mercadorias tivessem sido declaradas como uísque «Bourbon», sem apresentação do certificado de autenticidade.
55. Relativamente ao artigo 239.° , n.° 1, do código aduaneiro, não é necessário, por força do artigo 905.° , n.° 1, do regulamento de execução, submeter o presente caso à Comissão para decisão, uma vez que os fundamentos do pedido apresentadas pela Bacardi não permitem concluir pela existência de uma situação especial.
56. No pedido de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio afirma o seguinte:
57. Em primeiro lugar, é com todo o direito que o Hauptzollamt sustenta que a Bacardi não apresentou uma declaração aduaneira incompleta, mas sim, pelo contrário, uma declaração aduaneira completa por escrito, emitida num formulário de Documento Administrativo Único, conforme estabelece o artigo 62.° do código aduaneiro. A dívida aduaneira em que a Bacardi se constituiu, por força dos artigos 67.° e 201.° do código aduaneiro, foi a consequência directa da classificação das mercadorias, pela própria Bacardi, na subposição 2208 30 82. Acresce que a hipótese de se tratar de uma declaração aduaneira incompleta deve ser afastada, desde logo porque a Bacardi não mencionou o certificado, que não tinha ainda sido apresentado (artigo 255.° , n.° 2, segundo período, do regulamento de execução). Por isso, não é necessário examinar a questão de poder existir uma declaração incompleta, uma vez que o certificado de autenticidade nem sequer tinha sido emitido quando as mercadorias foram introduzidas em livre prática [artigo 255.° , n.° 2, alínea a), do regulamento de execução].
58. Em segundo lugar, o Hauptzollamt também tem razão quando considera que a Bacardi não pode pretender o direito ao reembolso, com base numa interpretação literal do artigo 236.° do código aduaneiro. Coloca-se, porém, a questão de saber se, com base na aplicação analógica do artigo 890.° do regulamento de execução (ou de outras normas desse regulamento), a apresentação tardia do certificado exigido no presente caso, pode levar a um reembolso com base nesse artigo. Isto pressupõe que o certificado de autenticidade seja «outro documento apropriado» no sentido do artigo 890.° do regulamento de execução. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, está assente que o certificado de autenticidade apresentado pela Bacardi foi emitido pela autoridade competente para o efeito e que a informação que contém permite concluir, inequivocamente, que o certificado se refere ao carregamento de uísque importado. O prazo de três anos para a apresentação do pedido de reembolso, previsto no artigo 236.° , n.° 2, do código aduaneiro, foi igualmente respeitado. Por outro lado, deve ter-se em conta o facto do documento não ter sido apresentado juntamente com as mercadorias. Além disso, a apresentação a posteriori de um certificado de autenticidade acarretaria não só a alteração da taxa dos direitos de importação, mas também da classificação na nomenclatura combinada. Por último, o certificado de autenticidade só foi, de facto, emitido, depois da introdução em livre prática das mercadorias importadas.
59. Em terceiro lugar, põe-se a questão de saber se ao caso são aplicáveis as disposições combinadas do artigo 239.° , n.° 1, do código aduaneiro e do artigo 905.° , n.° 1, do regulamento de execução. As condições enunciadas no artigo 239.° , n.° 1, do código aduaneiro, conjugado com os artigos 899.° a 904.° do regulamento de execução, não estão preenchidas. Mas pode existir uma possibilidade de reembolso, ao abrigo do artigo 239.° , n.° 1, primeiro travessão, do código aduaneiro, conjugado com o artigo 905.° , n.° 1, do regulamento de execução, quando não tenha existido nem artifício, nem negligência manifesta e da fundamentação do pedido se conclui pela existência de uma «situação especial». Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça para clarificar a noção de «negligência manifesta» no contexto de outro processo , abstém-se, de momento, de apreciar a questão no contexto do presente pedido de decisão prejudicial. Supondo, como pretende a Bacardi, que não houve «negligência manifesta», a questão crucial seria, então, a de saber se se pode admitir a existência de uma «situação especial», no sentido do artigo 905.° , n.° 1, do regulamento de execução.
60. Tendo em conta as considerações precedentes, o Finanzgericht solicitou ao Tribunal de Justiça que decidisse, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
«1) Há direito ao reembolso de direitos de importação, nos termos do artigo 236.° do Código Aduaneiro Comunitário, quando o importador, na declaração aduaneira de 10 de Setembro de 1996, atribuiu o número de código 2208 30 82 a uísque Bourbon importado dos Estados Unidos da América, e apenas em 2 de Outubro de 1996 requereu, mediante a apresentação de um certificado de autenticidade conforme ao Anexo 5 do regulamento de aplicação do código aduaneiro, a classificação na subposição 2208 30 11 NC e a respectiva aplicação de um direito aduaneiro de taxa inferior?
2) No caso de resposta negativa à pergunta 1:
Nestas circunstâncias, pode considerar-se que esta é uma situação especial, à qual - verificando-se os demais requisitos legais - seja possível aplicar o reembolso de direitos de importação previsto no artigo 239.° do código aduaneiro em conjugação com o artigo 905.° , n.° 1, do regulamento de aplicação do referido código?»
61. A Bacardi e a Comissão, que também estiveram representadas na audiência, apresentaram observações escritas.
Primeira questão: O reembolso nos termos dos artigos 236.° , n.° 1, do código aduaneiro e 890.° do regulamento de execução
62. Quanto à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio deseja saber, no essencial, se em situações como a que é objecto do processo principal, os direitos de importação devem ser reembolsados com base no artigo 236.° , n.° 1, do código aduaneiro, considerado isoladamente, ou em combinação com o artigo 890.° do regulamento de execução .
Argumentos apresentados no Tribunal de Justiça
63. Segundo a Bacardi, resulta destas disposições que os direitos em causa devem ser reembolsados.
64. No seu entender, nada na regulamentação aduaneira comunitária impede um certificado de autenticidade de ser considerado «outro documento apropriado», no sentido do artigo 890.° , n.° 1, do regulamento de execução. E mais, o certificado apresentado pela Bacardi indica claramente que o carregamento do uísque «Jack Daniel's» em causa poderia beneficiar, «no momento da aceitação da declaração para introdução em livre prática», de «tratamento pautal preferencial», no sentido daquela disposição. Resulta em particular da versão alemã do regulamento de execução, que a questão determinante e, aliás, única, é a de saber se as mercadorias em causa poderiam beneficiar (Anspruch gehabt hätten) de tratamento pautal preferencial se o certificado de autenticidade tivesse sido apresentado a tempo.
65. Mais ainda, o artigo 29.° , n.° 1, do regulamento de execução não impede a aplicação do artigo 890.° desse regulamento. Em primeiro lugar, a apresentação do certificado de autenticidade «juntamente» com as mercadorias a que se refere não pode ser um pressuposto de aplicação do artigo 890.° Esta disposição foi adoptada, precisamente, para resolver o problema dos documentos apresentados algum tempo depois da aceitação da declaração aduaneira. Em segundo lugar, o prazo limite de três meses fixado no artigo 29.° , n.° 1, segundo travessão, não obsta à aplicação do artigo 890.° A questão de saber se esse prazo limite se aplica no contexto do artigo 890.° pode ser deixada de lado, uma vez que, em todo o caso, o referido prazo foi respeitado. O certificado em questão foi emitido em 17 de Setembro de 1996 e apresentado às autoridades alemãs em 2 de Outubro de 1996. Em terceiro lugar, o facto de o certificado só ter sido emitido depois da introdução em livre prática das mercadorias é igualmente irrelevante. É verdade que o artigo 86.° do regulamento de execução permite, em certas casos, a emissão de um certificado de origem, fórmula A, depois da exportação dos produtos a que se refere, e o artigo 29.° , n.° 1, desse regulamento, não prevê expressamente idêntica possibilidade no que respeita aos certificados de autenticidade. Mas o artigo 890.° do regulamento de execução deve ser interpretado à luz do artigo 86.° desse regulamento e do objectivo das normas relativas ao reembolso e dispensa de pagamento, que é o de introduzir um elemento de equidade na regulamentação aduaneira comunitária.
66. Finalmente, a analogia com os certificados de origem, fórmula A e, por conseguinte, a aplicação do artigo 890.° do regulamento de execução não são postos em causa pelo facto de a classificação das mercadorias numa subposição da nomenclatura combinada (e não somente a taxa do direito) dever ser modificada por causa da apresentação, pela Bacardi, do certificado de autenticidade. Em ambos os casos, a condição decisiva (a apresentação a posteriori de certificados de origem, fórmula A e de certificados de autenticidade) é unicamente a de as mercadorias visadas nos documentos serem as mesmas que foram apresentadas às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação. Cabe aqui lembrar que a reclassificação baseada em informações pautais vinculativas emitidas recentemente conduz também ao reembolso de direitos.
67. Segundo a Comissão, a primeira questão deve ser reformulada. Uma vez que a mesma pressupõe implicitamente a aplicação do artigo 890.° do regulamento de execução, a questão que se põe há-de ser a de saber se um certificado de autenticidade, como o previsto no artigo 26.° , n.° 1, do regulamento de execução, pode ser qualificado de «outro documento apropriado», no sentido do artigo 890.° desse regulamento, para efeitos da apresentação de um pedido de reembolso ao abrigo do artigo 236.° , n.° 1, do código aduaneiro.
68. A Comissão entende que esta questão deve ser respondida afirmativamente. O conceito de «tratamento pautal preferencial», que figura no artigo 890.° , n.° 1, do regulamento de execução, deve ser interpretado à luz do objectivo da disposição, que é o de incluir o tratamento pautal favorável concedido em conformidade com os artigos 26.° e seguintes do regulamento de execução. Estes artigos visam os mesmos objectivos e têm a mesma função que as regras de origem preferencial que constam do artigo 20.° , n.° 3, alíneas d) e e), e do artigo 27.° do código aduaneiro. Nem a necessidade de reclassificar as mercadorias importadas numa outra subposição, nem a obrigação que resulta do artigo 29.° , n.° 1, do regulamento de execução, de apresentar o certificado juntamente com as mercadorias a que se refere, põem em causa esta conclusão. A classificação inicial não está correcta e deve ser corrigida. O artigo 890.° , n.° 1, visa precisamente as situações em que o documento apropriado é apresentado a posteriori.
Análise
69. A título preliminar, há que salientar que as autoridades americanas, ao que parece, só emitiram os certificados confirmando que o uísque «Jack Daniel's» é um uísque «Bourbon» a partir de 1996. Nem a Bacardi nem a Comissão souberam explicar os antecedentes da política inicial em matéria de certificação e as razões da sua mudança.
- Declaração incompleta
70. Concordamos com a opinião do Hauptzollamt e do órgão jurisdicional de reenvio, quando referem que as normas relativas às declarações incompletas não são relevantes para responder à primeira questão. Resulta do pedido de reenvio que a Bacardi apresentou uma declaração escrita e completa num formulário de Documento Administrativo Único, no qual declarou as mercadorias em causa como sendo uísque «para além» do uísque escocês ou do uísque Bourbon. Só se as mercadorias tivessem sido declaradas como uísque «Bourbon», sem a apresentação imediata do certificado de autenticidade necessário, é que a declaração aduaneira estaria incompleta, no sentido do artigo 76.° , n.° 1, do código e do artigo 253.° e seguintes do regulamento de execução.
- Tratamento pautal favorável das mercadorias por motivo da sua natureza e tratamento pautal preferencial
71. Para determinar se os direitos em causa devem ser reembolsados, nos termos do artigo 236.° , n.° 1, do código, é preciso decidir primeiro se o artigo 890.° do regulamento de execução, tendo em conta a sua redacção e a economia da regulamentação aduaneira comunitária, visa aplicar-se às medidas baseadas no artigo 21.° do código, como é o caso do tratamento pautal favorável do uísque Bourbon.
72. Importa recordar o que dispõe o artigo 890.° a este respeito:
«Se, em apoio do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento, for apresentado um certificado de origem, um certificado de circulação, um documento de trânsito comunitário interno ou qualquer outro documento apropriado, que certifique que as mercadorias importadas poderiam, no momento da aceitação da declaração para introdução em livre prática, beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, a autoridade aduaneira decisória só deferirá esse pedido, desde que seja devidamente comprovado:
- que o documento assim apresentado se refere especificamente às mercadorias em causa e que estão preenchidas todas as condições relativas à aceitação desse documento,
- que estão preenchidas todas as outras condições para a concessão do tratamento pautal preferencial.
[...]»
73. Tendo em conta a sua redacção, o artigo 890.° visa, pois, as medidas à luz das quais certas mercadorias podem beneficiar de tratamento comunitário ou de «tratamento pautal preferencial». Esta última expressão repete-se quando o artigo 890.° exige que todas as outras condições do «tratamento pautal preferencial» estejam preenchidas. Todas as outras versões linguísticas do artigo 890.° (à excepção da versão alemã) utilizam uma formulação que corresponde à expressão inglesa «preferential tariff treatment» e à expressão francesa «traitement tarifaire préférentiel».
74. O artigo 20.° , n.° 3, alíneas d) e e), do código aduaneiro fala de «medidas pautais preferenciais» e o artigo 21.° de «tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar por motivo da sua natureza». Todas as versões linguísticas fazem a mesma distinção.
75. Além disso, no sistema estabelecido pelo referido código e pelo seu regulamento de execução, as medidas baseadas no artigo 20.° , n.° 3, alíneas d) e e), e artigo 21.° do código regem-se por dois conjuntos de regras distintas. As medidas pautais preferenciais regem-se inter alia pelo artigo 27.° do código e pelos artigos 66.° e seguintes do regulamento de execução. O «tratamento pautal favorável das mercadorias por motivo da sua natureza» rege-se por um título especial (artigos 16.° a 34.° ) do regulamento de execução.
76. A letra do artigo 890.° do regulamento de execução e o sistema da regulamentação aduaneira comunitária apontam, pois, para que só as «medidas pautais preferenciais» a que se refere o artigo 20.° , n.° 3, alíneas d) e e), do código aduaneiro e as disposições de aplicação correspondentes estejam compreendidas no âmbito de aplicação do artigo 890.° Esta conclusão não é afectada pela versão alemã deste artigo que refere mais vagamente a «Anwendung eines ermässigten Zollsatzes oder der Zollfreiheit» (aplicação de um direito aduaneiro reduzido ou de uma isenção). Esta passagem, imprecisamente traduzida, deve ser interpretada à luz das outras versões linguísticas e da parte restante do texto alemão do artigo 890.° , que emprega correctamente o termo «Zollpräferenzbehandlung» (tratamento pautal preferencial).
77. Os documentos enunciados, a título exemplificativo, no artigo 890.° sugerem também que só as medidas pautais preferenciais, no sentido do artigo 20.° , n.° 3, alíneas d) e e), do código estão compreendidas no seu âmbito de aplicação. Isto acontece porque os «certificados de origem» e os «certificados de circulação» são documentos especificamente exigidos para provar a origem preferencial das mercadorias (um «documento de trânsito comunitário interno» prova que as mercadorias são mercadorias comunitárias). Inversamente, nenhum dos documentos exigidos pelo artigo 26.° , n.° 1, do regulamento de execução para poder beneficiar de tratamento pautal favorável por motivo da sua natureza, a saber, os «certificados de autenticidade», os «certificados de origem», e os «certificados de qualidade», vem referido no artigo 890.°
78. O acórdão Söhl & Söhlke confirmou que o artigo 890.° não se aplica directamente às medidas baseadas no artigo 21.° do código aduaneiro. Este acórdão referia-se inter alia ao artigo 900.° , n.° 1, alínea o), do regulamento de execução, em que as disposições relevantes são idênticas às do artigo 890.° Nos termos do artigo 900.° , n.° 1, alínea o), do regulamento de execução, os direitos de importação serão reembolsados nos casos em que o importador pode apresentar um dos documentos mencionados no artigo 890.° , mas só quando a dívida aduaneira tiver sido constituída por razões diferentes da introdução em livre prática. O Tribunal de Justiça declarou:
«Uma vez que esta disposição se refere em termos claros ao tratamento comunitário e ao tratamento pautal preferencial, ela não pode referir-se aos outros tratamentos favoráveis [...]»
e decidiu que,
«O artigo 900.° , n.° 1, alínea o), do regulamento de execução aplica-se aos casos em que as mercadorias teriam podido beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, mas não aos casos em que as mercadorias teriam podido beneficiar de outros tratamentos favoráveis» .
79. Na versão alemã desta passagem do acórdão utiliza-se o termo impreciso «Zollbehandlung mit Abgabenbegünstigung» (tratamento pautal favorável relativamente aos direitos). A razão disto é outro erro de tradução no regulamento de execução. Enquanto todas as outras versões linguísticas do artigo 900.° , n.° 1, alínea o), empregam o termo que corresponde à expressão inglesa «preferential tariff treatment» e à expressão francesa «traitement tarifaire préférentiel», a versão alemã utiliza «Zollbehandlung mit Abgabenbegünstigung». Este erro é surpreendente, na medida em que o termo utilizado na versão alemã não corresponde nem às outras versões linguísticas, nem à redacção (também errónea) da versão alemã do artigo 890.° , que é paralelo a este.
- Aplicação por analogia do artigo 890.°
80. Resulta das anteriores considerações que o artigo 890.° do regulamento de execução não se aplica directamente às medidas baseadas no artigo 21.° do código aduaneiro. A questão que se põe, então, é a de saber se os princípios consagrados no artigo 890.° podem, pelo menos, ser aplicados por analogia, como sugere o órgão jurisdicional de reenvio.
81. A esse respeito aceitamos o argumento da Bacardi, segundo o qual os certificados de autenticidade do uísque «Bourbon» têm características semelhantes aos certificados de origem fórmula A: ambos atestam que certas mercadorias foram produzidas num país específico, de acordo com certos critérios, e ambos dão origem a uma certa forma de tratamento pautal favorável na Comunidade.
82. Consideramos, igualmente, que a aplicação por analogia do artigo 890.° não é posta em causa só pelo facto de uma apresentação tardia de um certificado de autenticidade ir modificar não só a taxa do direito, mas também a classificação da nomenclatura combinada. Como a Bacardi afirma com razão, a reclassificação na sequência, por exemplo, de um acórdão do Tribunal de Justiça pode também dar lugar ao reembolso de direitos.
83. Consideramos, contudo, que não é possível uma aplicação por analogia do artigo 890.° a medidas baseadas no artigo 21.° do código e nos artigos 26.° e seguintes do regulamento de execução. Isto deve-se ao facto de serem diferentes as funções dos certificados de origem e dos certificados de autenticidade no quadro dos respectivos procedimentos de obtenção de um tratamento pautal «preferencial» e «favorável».
84. Um certificado de origem pode, em princípio, ser apresentado num prazo de 10 meses a contar da data em que é emitido. Em certos casos, pode mesmo ser apresentado depois de expirado esse prazo de validade . Mais, não se exige que esse certificado seja sempre apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação juntamente com as mercadorias a que se refere . Além disso, os certificados de origem fórmula A, podem, em certos casos, ser emitidos com carácter retroactivo pelas autoridades do Estado de exportação, depois da exportação efectiva . Por último, mesmo o pedido de tratamento pautal preferencial pode ser feito a posteriori logo que as condições relevantes estejam preenchidas . Um certificado de origem é o meio normal de prova da origem preferencial, mas resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em casos excepcionais, é possível renunciar à sua apresentação, quando a origem das mercadorias tenha sido demonstrada, com certeza, através de outras provas objectivas .
85. Consequentemente, a apresentação de um certificado de origem, antes da introdução em livre prática, não parece ser um requisito necessário do direito substantivo ao tratamento pautal preferencial. Mesmo antes da apresentação de um certificado de origem, os direitos de importação recebidos sem ter em conta um regime pautal preferencial não parecem, pois, ser legalmente devidos, no sentido do artigo 236.° , n.° 1, do código. É por esta razão que o artigo 890.° do regulamento de execução prevê um mecanismo de reembolso e de dispensa de pagamento quando um certificado de origem é apresentado depois da aceitação da declaração de introdução em livre prática.
86. Em contrapartida, um certificado de autenticidade do uísque Bourbon tem um prazo de validade de apenas três meses após ser emitido e não foi prevista a sua apresentação depois de expirado esse prazo. O artigo 29.° , n.° 1, do regulamento de execução dispõe claramente que um certificado de autenticidade deve ser apresentado juntamente com as mercadorias a que se refere. É certo que a versão alemã emprega o verbo «vorlegen», em vez do termo tecnicamente correcto «gestellen» , para a «apresentação» das mercadorias às autoridades aduaneiras. No entanto, isso não afecta o facto de, no quadro do sistema estabelecido pelo artigo 26.° e seguintes do regulamento de execução, não estar prevista nem ser possível a apresentação separada do certificado e das mercadorias a que se refere. Em relação ao uísque «Bourbon», nem sequer é permitido o fraccionamento do envio, combinado com a utilização de uma fotocópia do certificado. Nenhuma norma permite a emissão de um certificado de autenticidade depois da exportação.
87. Resulta deste regime muito mais estrito, que um certificado de autenticidade não é somente um meio de prova, mas que a sua apresentação, juntamente com as mercadorias, é um requisito necessário do direito substantivo ao tratamento pautal favorável, previsto nos artigos 26.° e seguintes do regulamento de execução. Isto resulta igualmente do título do capítulo relevante do regulamento de execução, «Mercadorias sujeitas à condição da apresentação de um certificado de autenticidade [...]» e do próprio artigo 26.° , n.° 1, que estabelece: «A classificação pautal (favorável) nas subposições [...] fica subordinada à apresentação de certificados [...]». Consequentemente, quando o certificado necessário não é apresentado juntamente com as mercadorias a que se refere e os direitos de importação são, por consequência, recebidos sem ter em conta o regime pautal favorável, esses direitos são legalmente devidos no sentido do artigo 236.° , n.° 1 do código. Não podem, pois, ser reembolsados ao abrigo do artigo 890.° do regulamento de execução, aplicado por analogia, ou do artigo 236.° , n.° 1, do código.
88. Esta conclusão é confirmada pelos trabalhos preparatórios do artigo 890.° do regulamento de execução. O artigo que o precedeu, com uma redacção quase idêntica, era o artigo 1.° , n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 3040/83 da Comissão de 28 de Outubro de 1983, que fixava certas disposições de aplicação dos artigos 2.° e 14.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, relativo ao reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação . O preâmbulo desse regulamento estabelecia:
«Considerando que as disposições relativas ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação não devem ser invocadas em prejuízo das regras específicas em vigor para a introdução em livre prática das mercadorias, [...]; que as mesmas não podem permitir, designadamente, a apresentação a posteriori de documentos relativamente aos quais a regulamentação aplicável exige a apresentação no exacto momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática; [...]»
89. Uma vez que o artigo 890.° do regulamento de execução não pode ser aplicado às medidas previstas no artigo 21.° do código, nem directamente, nem por analogia, não se coloca a questão, suscitada pela Comissão, de saber se um certificado de autenticidade pode ser considerado «outro documento apropriado» no sentido do artigo 890.°
- Conclusão
90. Concluímos, consequentemente, que em situações como a que é objecto do processo principal, os direitos de importação não podem ser reembolsados ao abrigo do artigo 236.° , n.° 1, do código aduaneiro, interpretado isoladamente ou em conjunto com o artigo 890.° do regulamento de execução.
Segunda questão: «Situação especial» na acepção do artigo 905.° , n.° 1, do regulamento de execução
91. Em caso de resposta negativa do Tribunal de Justiça à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio deseja saber se as circunstâncias do processo principal constituem uma «situação especial», no sentido do artigo 905.° , n.° 1, do regulamento de execução, a qual - satisfeitas as demais condições legais - pode dar lugar ao reembolso dos direitos de importação, por força do artigo 239.° , n.° 1, do código aduaneiro.
Argumentos apresentados ao Tribunal de Justiça
92. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta questão suscita igualmente o problema geral da relação entre as disposições conjuntas do artigo 239.° , n.° 1, do código, dos artigos 905.° e seguintes do regulamento de execução e do artigo 236.° , n.° 1, do código: no seu entender, pode-se defender que, tendo o reembolso previsto no artigo 236.° , n.° 1, sido recusado por não estar preenchida uma das condições legais previstas nessa norma, fica também automaticamente excluído qualquer reembolso ao abrigo das disposições conjuntas do artigo 239.° , n.° 1, do código e do artigo 905.° do regulamento de execução, sob pena de se porem em causa as condições substantivas previstas no artigo 236.° , n.° 1.
93. A Bacardi considera que a aplicabilidade do artigo 905.° do regulamento de execução não é posta em causa pelo facto de o caso poder ser, em parte, analisado nos termos do artigo 236.° , n.° 1, do mesmo regulamento. Além disso, as circunstâncias do processo principal constituem, a seu ver, uma «situação especial». A Bacardi não podia apresentar uma declaração incompleta, uma vez que não tinha a certeza de que as autoridades americanas emitiriam o certificado de autenticidade necessário. A Bacardi também não podia esperar pela emissão do certificado, uma vez que não sabia que as autoridades americanas o emitiriam tão pouco tempo após a introdução em livre prática das mercadorias. Se pretendia dispor do uísque o mais cedo possível, tinha de declarar o carregamento como uísque «para além» do uísque «Bourbon» ou do uísque escocês.
94. A Comissão sustenta, em primeiro lugar, que não houve nem artifício, nem negligência manifesta por parte da Bacardi. Não lhe restava outra alternativa legal, se pretendia dispor das mercadorias o mais cedo possível. Em segundo lugar, a Comissão cita a jurisprudência do Tribunal de Justiça e afirma que existe uma «situação especial» quando as circunstâncias invocadas são susceptíveis de colocar o requerente numa situação excepcional relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade.
95. Nas suas observações escritas, a Comissão considerou que as circunstâncias do presente caso podiam ser consideradas excepcionais no sentido formulado e propôs, então, que à segunda questão fosse dada uma resposta afirmativa. Na audiência, a Comissão pareceu alterar a sua posição e considerar que a Bacardi devia ter pedido a anulação da declaração aduaneira inicial, nos termos do artigo 66.° do código aduaneiro , o que levaria à extinção da dívida aduaneira, por força do artigo 233.° do referido código, e ao direito a ser reembolsada por força do artigo 237.° do mesmo código. No entanto, respondendo às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça, a Comissão voltou novamente a mudar a sua opinião e afirmou que a Bacardi não podia, de facto, ter pedido a anulação da sua declaração aduaneira.
Análise
96. Referimos, a título preliminar, que não partilhamos as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio no que respeita à relação entre, por um lado, as disposições conjuntas do artigo 239.° , n.° 1, do código e o artigo 905.° , n.° 1, do regulamento de execução, e, por outro, das disposições do artigo 236.° , n.° 1, do código. Nos termos do artigo 239.° , n.° 1, do código, pode proceder-se ao reembolso dos direitos de importação «em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.° , 237.° e 238.° » No que respeita ao artigo 905.° , n.° 1, do regulamento de execução, resulta do artigo 899.° desse regulamento que o procedimento previsto nos artigos 905.° a 909.° deve ser seguido, desde que a autoridade aduaneira nacional não esteja em condições de, com base nos artigos 899.° a 904.° , conceder ou recusar o reembolso ou a dispensa de pagamentos. Daqui resulta que o artigo 239.° , n.° 1, do código, interpretado conjuntamente com o artigo 905.° , n.° 1, do regulamento de execução, introduz no direito aduaneiro comunitário uma cláusula geral de equidade, destinada a cobrir as situações excepcionais . Essas situações excepcionais, que podem justificar o reembolso de direitos por razões gerais da equidade, verificam-se também quando não esteja satisfeita apenas uma das condições legais do reembolso ou da dispensa de pagamentos, exigidas pelo artigo 236.° , n.° 1. Consequentemente, consideramos que quando a autoridade aduaneira não está em condições, tendo em conta os motivos invocados, de decidir sobre o reembolso ou a dispensa de pagamento, com base no artigo 236.° , n.° 1, do código aduaneiro, é, apesar disso, obrigada a verificar se existe prova da existência de uma situação especial, no sentido do artigo 905.° , n.° 1, do regulamento de execução.
97. No que respeita à função do artigo 905.° , n.° 1, do regulamento de execução no presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio absteve-se, expressamente, de pedir a interpretação do conceito «circunstâncias que não [...] negligência manifesta da parte do interessado». Como o órgão jurisdicional de reenvio acertadamente previra, o Tribunal de Justiça clarificou, entretanto, este conceito no acórdão Söhl & Söhlke . O Tribunal de Justiça considerou, no n.° 56 do seu acórdão, que para determinar se há «negligência manifesta» deve ter-se em conta, nomeadamente, a complexidade das disposições cuja inexecução acarretou a constituição da dívida aduaneira, bem como a experiência profissional e a diligência do operador. Com base nestes critérios, competiria ao órgão jurisdicional nacional apreciar se houve ou não negligência manifesta por parte da Bacardi. Nesta perspectiva serão particularmente relevantes as razões de facto da apresentação tardia do certificado de autenticidade.
98. No que respeita à interpretação do conceito de «situação especial», o Tribunal de Justiça considerou que no âmbito do procedimento estabelecido pelos artigos 905.° e seguintes, na redacção em vigor à data dos factos , a autoridade aduaneira nacional deve proceder a uma apreciação inicial, para saber se existem provas da existência de uma situação especial . Se necessário, deve transmitir o dossier à Comissão, que, com base nos elementos transmitidos anteriormente, determinará, definitivamente, se existe uma situação especial que justifique o reembolso ou a dispensa de pagamento. Na sua apreciação preliminar, a autoridade aduaneira deve verificar, à luz dos objectivos da equidade subjacentes ao artigo 239.° do código, se os elementos invocados são susceptíveis de colocar o requerente numa situação especial relativamente aos outros operadores que exerçam a mesma actividade .
99. Em primeiro lugar, consideramos que, com base nos fundamentos invocados pela Comissão, não se pode concluir, no presente caso, pela existência de uma situação especial. Nas suas observações escritas, a Comissão sustentou que a Bacardi importava produtos nas mesmas circunstâncias que outros operadores. Em nosso entender, isso é o oposto de uma situação especial. Parece-nos ser igualmente incorrecto o argumento da Comissão, apresentado na audiência, a respeito da possibilidade alternativa de pedir a anulação da declaração aduaneira. A situação da Bacardi, a nosso ver, não corresponde a nenhuma das situações previstas no artigo 66.° do código (conjugado com o artigo 251.° do regulamento de execução) . As mercadorias em causa não foram declaradas para um regime aduaneiro errado, mas para o regime correcto de «introdução em livre prática».
100. Em segundo lugar, quanto aos fundamentos invocados pela Bacardi , o órgão jurisdicional nacional está, no nosso entender, melhor posicionado do que o Tribunal de Justiça para decidir se a Bacardi se encontrava «numa situação especial relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade». O órgão jurisdicional nacional deverá talvez averiguar, neste contexto, por exemplo, porque é que as autoridades americanas só emitiram o certificado em 17 de Setembro de 1996, uma vez que a Bacardi o tinha pedido em Julho ou em Agosto, e se os outros operadores tiveram problemas similares ou se a situação da Bacardi foi excepcional. O órgão jurisdicional nacional deverá igualmente verificar porque é que a Bacardi não apresentou uma declaração aduaneira incompleta, com base nas disposições combinadas do artigo 76.° , n.° 1, do código e dos artigos 253.° , n.° 1, e 255.° do regulamento de execução, e se essa seria uma alternativa viável, tendo em conta o facto de o certificado não existir naquele momento.
101. Deve também ter-se presente que, segundo o artigo 234.° CE, o Tribunal de Justiça somente está habilitado a fornecer elementos de interpretação do direito comunitário, cabendo ao órgão jurisdicional nacional a aplicação da legislação comunitária ao caso que aprecia.
102. Consequentemente, caberá normalmente ao órgão jurisdicional nacional decidir, à luz de todos os factos, se existe uma situação especial. No presente caso, esta questão só foi apresentada pelo órgão jurisdicional nacional a título subsidiário, sendo a questão principal uma questão de interpretação do código aduaneiro. Além disso, no âmbito do procedimento nos termos dos artigos 905.° e seguintes, do regulamento de execução, as autoridades nacionais partilham com a Comissão a competência para decidir se existe uma situação especial, como explicámos supra. No contexto do presente processo de decisão prejudicial, a Comissão não dispunha de todos os elementos, mas está normalmente melhor colocada para determinar se existe uma situação especial, em virtude do seu conhecimento da situação no conjunto da Comunidade.
103. Atendendo às anteriores considerações, concluímos que existe uma «situação especial», no sentido do artigo 905.° do regulamento de execução, quando existam elementos susceptíveis de colocar o requerente numa situação excepcional relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade, tendo em conta os objectivos da equidade subjacentes ao artigo 239.° , do código aduaneiro. Compete às autoridades nacionais efectuar as averiguações necessárias e, se for preciso, transmitir o dossier à Comissão que, de acordo com os elementos fornecidos, determinará, de modo definitivo, se existe uma situação especial que justifique o reembolso dos direitos de importação pagos.
Conclusão
104. Pelas razões que precedem, consideramos que às questões apresentadas se deve responder da seguinte forma:
«1) Em situações como a que é objecto do processo principal, os direitos de importação não podem ser reembolsados ao abrigo do artigo 236.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, interpretado isoladamente ou em conjunto com o artigo 890.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho.
2) Existe uma situação especial, no sentido do artigo 905.° , n.° 1, do regulamento de execução, quando existam elementos susceptíveis de colocar o requerente numa situação excepcional relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade, tendo em conta os objectivos da equidade subjacentes ao artigo 239.° do código aduaneiro. Compete às autoridades nacionais efectuar as averiguações necessárias e, se for preciso, transmitir o dossier à Comissão que, de acordo com os elementos fornecidos, determinará, de modo definitivo, se existe uma situação especial que justifique o reembolso dos direitos de importação pagos.»
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