Conclusões do Advogado-Geral
1. Na presente acção por incumprimento, a Comissão acusa a República Francesa de não ter executado uma decisão relativa à recuperação de um auxílio.
2. Em 4 de Novembro de 1998, a Comissão adoptou a Decisão 1999/378/CE relativa ao auxílio da França a favor da Nouvelle Filature Lainière de Roubaix .
3. Esta decisão menciona, designadamente, o seguinte:
«Artigo 4.°
1. A França adoptará todas as medidas necessárias para recuperar junto do seu beneficiário - a Nouvelle Filature Lainière de Roubaix - o auxílio referido no artigo 2.° e já ilegalmente colocado à sua disposição.
2. A recuperação será efectuada em conformidade com o direito nacional. Os montantes a recuperar serão acrescidos de juros a contar da data em que foram colocados à disposição do beneficiário e até à sua efectiva recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional.
3. A França eliminará, sem demora, o auxílio referido no artigo 3.° através da aplicação de condições normais do mercado correspondentes, no mínimo, à taxa de referência de 8,28% aplicável no momento da concessão do empréstimo.
Artigo 5.°
A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.»
4. A República Francesa interpôs, em consequência, recurso de anulação desta decisão, registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Janeiro de 1999 . Para mais pormenores sobre a matéria de facto, remete-se para as conclusões apresentadas no referido processo.
5. Por carta de 3 de Fevereiro de 1999, a Comissão insistiu junto das autoridades francesas, pedindo-lhes que lhe fosse comunicada a execução da decisão, sob pena de a Comissão recorrer ao Tribunal de Justiça em virtude do disposto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 88.° , n.° 2, CE). Não tendo obtido resposta a esta última carta, a Comissão propôs, em 13 de Julho de 1999, a acção examinada no caso presente.
6. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- declarar que a República Francesa, ao não adoptar, no prazo que lhe foi fixado, as medidas necessárias para recuperar os auxílios que concedeu à «Nouvelle Filature Lainière de Roubaix» e que foram considerados ilegais e incompatíveis com o mercado comum através de decisão da Comissão de 4 de Novembro de 1998, notificada em 17 de Novembro de 1998, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189.° , quarto parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249.° , quarto parágrafo, CE) e dos artigos 4.° e 5.° da referida decisão;
- condenar a República Francesa nas despesas.
Argumentos das partes
7. A Comissão assinala que a propositura de um recurso de anulação não produz efeito suspensivo e que, no processo C-17/99, a República Francesa não apresentou qualquer pedido de medidas provisórias. Consequentemente, a Comissão entende que a República Francesa é obrigada a respeitar a decisão.
8. Segundo jurisprudência constante, o único fundamento que um Estado-Membro pode invocar para se eximir à obrigação de recuperar um auxílio é a impossibilidade absoluta de o recuperar. Ora, segundo a Comissão, não existe nenhum indício de que é essa a situação do caso presente.
9. A Comissão acrescenta que a França não cumpriu o seu dever de cooperação leal, já que as autoridades francesas não responderam, até este momento, à carta de insistência da Comissão, não informaram a Comissão sobre eventuais dificuldades encontradas na execução da decisão, nem propuseram medidas alternativas à execução da decisão. Também é manifesto que as autoridades francesas não fizeram o menor esforço no sentido de recuperarem o auxílio.
10. O Governo francês esclarece que, embora esteja plenamente consciente da sua obrigação de recuperar os auxílios, admite que, não teve, até este momento, condições para cumprir esta obrigação.
11. O Governo francês afirma ter efectuado diligências no sentido de determinar, juntamente com a empresa beneficiária, as possíveis modalidades de recuperação. Ainda que a recuperação imediata da integralidade dos auxílios provoque a falência da empresa, o Governo francês, que não desconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça em virtude da qual o desaparecimento da empresa beneficiária não justifica a renúncia à recuperação, afirma que não invocou esta circunstância perante a Comissão.
12. A República Francesa propôs o recurso de anulação a que se aludiu, mas, consciente da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, não apresentou qualquer pedido de medidas provisórias.
13. Na audiência no processo C-17/99, que teve lugar em 23 de Novembro de 2000, o agente do Governo francês informou que a Nouvelle Filature Lainière de Roubaix tinha sido declarada falida e que tinha sido declarada a sua liquidação por decisão judicial.
Apreciação
14. É de lamentar desde logo que, no caso presente, se deva decidir se a República Francesa não cumpriu o Tratado ao renunciar - pelo menos provisoriamente - à recuperação de um auxílio, quando continua pendente uma acção que tem por objecto a decisão relativa aos auxílios . Como o Governo francês reconhece, a jurisprudência sobre esta questão é, porém, inequívoca.
15. Recentemente, o Tribunal de Justiça declarou o seguinte :
«34 [...] o sistema de vias processuais estabelecido pelo Tratado distingue as acções previstas nos artigos 169.° e 170.° do Tratado CE (actuais artigos 226.° CE e 227.° CE), que têm como objecto a declaração de que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, e os recursos visados nos artigos 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE) e 175.° do Tratado CE (actual artigo 232.° CE), que visam controlar a legalidade dos actos ou omissões das instituições comunitárias. Essas vias processuais têm em vista objectivos distintos e estão sujeitas a regras diferentes. Um Estado-Membro não poderá por isso utilmente, na ausência de uma disposição do Tratado que expressamente lho autorize, invocar a ilegalidade de uma decisão de que é destinatário como meio de defesa contra uma acção por incumprimento fundada na falta de execução dessa decisão (acórdãos de 30 de Junho de 1988, Comissão/Grécia, 226/87, Colect., p. 3611, n.° 14, e de 27 de Outubro de 1992, Comissão/Alemanha, C-74/91, Colect., p. I-5437, n.° 10).
35 Só poderia acontecer de forma diferente caso o acto em causa estivesse afectado de vícios particularmente graves e evidentes, a ponto de poder ser qualificado de acto inexistente (acórdãos de 30 de Junho de 1988, Comissão/Grécia, já referido, n.° 16, e de 27 de Outubro de 1992, Comissão/Alemanha, já referido, n.° 11).
36 Esta conclusão também se impõe no âmbito de uma acção por incumprimento com base no artigo 93.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Tratado.»
16. Não se vislumbra, no caso presente, nenhum elemento do qual resulte que a decisão da Comissão se deva considerar inexistente. Pelo contrário, resulta das nossas conclusões no processo C-17/99, apresentadas hoje, que esta decisão deve ser considerada válida.
17. No acórdão atrás referido , o Tribunal de Justiça enunciou o seguinte:
«38 Há, seguidamente, que recordar que resulta de uma jurisprudência constante que a supressão de um auxílio ilegal através da sua recuperação é a consequência lógica da declaração da sua ilegalidade e que essa consequência não depende da forma como o auxílio foi concedido (v., designadamente, acórdão de 10 de Junho de 1993, Comissão/Grécia, C-183/91, Colect., p. I-3131, n.° 16).
39 O Tribunal de Justiça também já decidiu que o único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado-Membro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão com base no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado consiste na impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão (v. acórdão de 4 de Abril de 1995, Comissão/Itália, C-348/93, Colect., p. I-673, n.° 16).»
18. Finalmente, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça recorda, a este propósito, «que a decisão litigiosa goza da presunção de legalidade e que, apesar da existência de um recurso de anulação, continua a ser obrigatória em todos os seus elementos» . Este princípio é igualmente enunciado no artigo 14.° , n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE . Esta disposição remete explicitamente para a possibilidade de o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 185.° do Tratado CE (actual artigo 242.° CE), quando lhe é submetida uma acção por incumprimento, ordenar a suspensão da execução da obrigação de recuperação .
19. A República Francesa não pediu a suspensão da execução da sua obrigação de recuperar os auxílios. Embora o Governo francês afirme que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tal pedido não tinha qualquer possibilidade de sucesso, no presente processo, esse ponto de vista não reveste qualquer importância. Sem suspensão da instância, a obrigação de recuperação continua a existir indubitavelmente. Eventuais acusações da República Francesa sobre este ponto só podem ser tidas em conta no quadro de uma decisão relativa à suspensão de uma decisão da Comissão.
20. O facto de, entretanto, a empresa beneficiária ter sido declarada em situação de falência não pode modificar o desfecho do presente processo. Por um lado, mesmo no quadro do processo de falência, as autoridades francesas continuam a ser obrigadas a recuperar o auxílio e, por outro, em conformidade com o artigo 5.° da decisão, eram obrigadas, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão, a tomar medidas, tendo em vista a recuperação dos auxílios, e a comunicar essas medidas à Comissão . A República Francesa não cumpriu esta obrigação.
Conclusão
21. Consequentemente, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) Declare que a República Francesa, ao não adoptar, no prazo que lhe foi fixado, as medidas necessárias para recuperar os auxílios que concedeu à Nouvelle Filature Lainière de Roubaix e que foram considerados ilegais e incompatíveis com o mercado comum através de Decisão 1999/378/CE da Comissão, de 4 de Novembro de 1998, notificada em 17 de Novembro de 1998, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189.° , quarto parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249.° , quarto parágrafo, CE) e dos artigos 4.° e 5.° da referida decisão.
2) Condene a República Francesa nas despesas.»
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