Conclusões do Advogado-Geral
1. No presente pedido de decisão prejudicial submetido pelo Landgericht Hamburg, o Tribunal de Justiça é interrogado sobre a validade da legislação comunitária relativa ao registo da designação «Spreewälder Gurken» (Pepinos de Spreewald) como indicação geográfica protegida.
A legislação comunitária relevante
2. O Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios , tem por objectivo estabelecer um conjunto de regras comunitárias aplicáveis às denominações de origem e às indicações geográficas de certos produtos agrícolas e géneros alimentícios em relação aos quais existe um nexo entre as características do produto ou do alimento e a sua origem geográfica . O regulamento prevê um regime de registo a nível comunitário das indicações geográficas e das denominações de origem que confere protecção em cada Estado-Membro.
3. As definições gerais para as «denominações de origem» e as «indicações geográficas», para os efeitos do regulamento, encontram-se no n.° 2 do artigo 2.° :
«[...] entende-se por:
a) Denominação de origem, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país e
- cuja qualidade ou características se devem essencial e exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;
b) Indicação geográfica, o nome de uma região, de um local determinado, ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país e
- cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.»
4. O n.° 4 do artigo 2.° estabelece:
«Em derrogação ao n.° 2, alínea a), são equiparadas a denominações de origem certas designações geográficas quando as matérias-primas dos produtos em questão provenham de uma área geográfica mais vasta ou diferente da área de transformação desde que:
- a área de produção da matéria-prima se encontre delimitada e
- existam condições especiais para a produção das matérias-primas e
- exista um regime de controlo que garanta a observância dessas condições.»
5. Os três primeiros parágrafos do n.° 1 do artigo 3.° enunciam:
«Não se podem registar as denominações que se tornaram genéricas.
Na acepção do presente regulamento, entende-se por denominação que se tornou genérica o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um produto ou género alimentício.
Para determinar se uma designação se tornou genérica todos os factores devem ser tidos em conta e, nomeadamente:
- a situação existente no Estado-Membro onde a denominação tem origem e nas zonas de consumo,
- a situação noutros Estados-Membros,
- as disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes.»
6. O n.° 3 do artigo 3.° estabelece:
«Antes da entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada por proposta da Comissão, deve elaborar e publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista não exaustiva, indicativa das designações de produtos agrícolas ou géneros alimentícios que são abrangidos pelo presente regulamento e são considerados nos termos do n.° 1 como genéricos e por esse facto não susceptíveis de ser registados sob o presente regulamento.»
7. Em 1996, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de uma lista indicativa, não exaustiva, das designações dos produtos agrícolas e géneros alimentícios consideradas genéricas, prevista no n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 2081/92 . A proposta não foi adoptada, pois que não foi atingida no Conselho a maioria necessária para a sua adopção.
8. O artigo 4.° prevê que um produto agrícola ou um género alimentício deve corresponder a uma especificação para poder ser registado. O n.° 2 do artigo 4.° impõe que as especificações do produto devem incluir (pelo menos) as informações listadas nas alíneas a) a i). Estas incluem:
«b) A descrição do produto agrícola ou do género alimentício, incluindo as matérias-primas se for caso disso, as principais características físicas, químicas, microbiológicas e/ou organolépticas do produto ou do género alimentício;
c) A delimitação da área geográfica e, se for caso disso, os elementos que indiquem a observância das condições previstas no n.° 4 do artigo 2.° ;
d) Os elementos que provem que o produto agrícola ou o género alimentício são originários da área geográfica, na acepção do n.° 2, alínea a) ou b), do artigo 2.° , conforme o caso;
e) A descrição do método de obtenção do produto e, se for caso disso, dos métodos locais, leais e constantes;
f) Os elementos que justificam a relação com o meio geográfico ou a origem geográfica na acepção do n.° 2, alínea a) ou b), do artigo 2.° , conforme o caso».
9. O processo normal para o pedido de registo como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida é regulado pelos artigos 5.° a 7.° Em resumo, o artigo 5.° prevê que o pedido de registo será feito em primeira instância a nível nacional e seguidamente enviado pelo Estado-Membro à Comissão. O artigo 6.° prevê que a Comissão «verificará, mediante um exame formal», se o pedido de registo inclui todos os elementos previstos no artigo 4.° , impondo-lhe que publique os elementos do pedido no Jornal Oficial caso conclua que a denominação reúne as condições para ser protegida. O artigo 7.° prevê, na medida que aqui importa:
«1) No prazo de seis meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial [...], qualquer Estado-Membro pode manifestar a sua oposição ao registo.
[...]
3) Qualquer pessoa singular ou colectiva legitimamente interessada poderá opor-se ao registo previsto enviando uma declaração devidamente motivada à autoridade competente do Estado-Membro onde resida ou está estabelecida [...]»
10. A alínea b) do n.° 1 do artigo 13.° prevê que as denominações registadas estarão protegidas contra:
«Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como género, tipo, método, imitação, estilo ou por uma expressão similar».
11. O artigo 15.° estabelece que a Comissão será assistida por um Comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
12. O artigo 17.° prevê um regime simplificado de registo, a ser utilizado durante um período transitório após a entrada em vigor do Regulamento n.° 2081/92. Enuncia o seguinte, na medida que aqui importa:
«1) No prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados-Membros em que não existe um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento.
2) Em conformidade com o parecer do artigo 15.° , a Comissão registará as denominações referidas no n.° 1 que correspondam aos requisitos dos artigos 2.° e 4.° do presente regulamento. O artigo 7.° não é aplicável. Contudo, as designações genéricas não serão registadas.
[...]»
13. O artigo 18.° prevê que o regulamento entrará em vigor doze meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial. Esta publicação foi feita em 24 de Julho de 1992.
14. O Regulamento (CE) n.° 1107/96 procede ao registo nos termos do procedimento simplificado, como indicações geográficas protegidas ou denominações de origem protegidas, de cerca de 320 denominações que constam da lista do seu anexo.
15. O Regulamento (CE) n.° 590/1999 constitui um de entre um certo número de regulamentos que conjuntamente acrescentam cerca de mais 185 denominações, completando o anexo do Regulamento n.° 1107/96. O Regulamento n.° 590/1999 acrescenta quatro denominações adicionais, que incluem (para a Alemanha) «Spreewälder Gurken» e «Spreewälder Meerrettich» (Rábano de Spreewälder). O primeiro considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 590/1999 enuncia:
«Considerando que, em relação a certas denominações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, foram pedidas informações adicionais, com o objectivo de garantir a conformidade das mesmas com os artigos 2.° e 4.° desse regulamento; que, após análise dessas informações adicionais, se verifica que aquelas denominações estão em conformidade com os referidos artigos; que, por consequência, é necessário registá-las e aditá-las ao anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 83/1999 »
16. Tanto o Regulamento n.° 1107/96 como todos os outros regulamentos que acrescentam denominações que completam o anexo do Regulamento n.° 1107/96 contêm um considerando similar no respectivo preâmbulo.
Os factos e a tramitação no processo principal
17. As demandantes produzem e comercializam conservas de pepinos na Alemanha. A demandada também é uma produtora e distribuidora a nível nacional de conservas de pepinos, que incluem o produto «Jütro Gurkenfässchen» que é comercializado em toda a Alemanha com a menção «Spreewälder Art» (À maneira de Spreewald).
18. O Spreewald é uma área da ex-República Democrática Alemã, entre a fronteira da República Checa e Berlim, atravessada pelo rio Spree. Entre as cidades de Lübben e Cottbus, o rio divide-se em vários ramos que criam um delta no interior das terras que é cruzado por uma rede de cursos de água. A antiga floresta densa foi parcialmente transformada em terra arável, à qual se proporciona bem o solo aluvial do antigo glaciar. A conservação de vegetais como os pepinos constitui de há longa data uma indústria tradicional desta área.
19. As demandantes intentaram à demandada um processo judicial para que lhe seja imposto que cesse de utilizar a designação «Spreewälder Art» para as suas conservas de pepinos, com o fundamento de que, na sequência do registo da denominação «Spreewälder Gurken» como indicação geográfica protegida pelo Regulamento n.° 590/1999, a utilização da designação «Spreewälder Art» é contrária ao disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento n.° 2081/92.
20. A demandada contesta a validade do registo de «Spreewälder Gurken» como indicação geográfica protegida.
21. O contexto do registo da designação «Spreewälder Gurken» como indicação geográfica protegida, que constitui o contexto necessário aos argumentos da demandada no que toca à validade do registo, parece ser o seguinte.
22. Nos termos do despacho de reenvio, uma associação designada Spreewald e.G (a seguir «Spreewaldverein») requereu em 1993 às autoridades alemãs o registo da designação «Spreewälder Gurken» como denominação de origem protegida. Como especificação da área geográfica abrangida pela denominação «Spreewälder Gurken», exigida nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 2081/92, a Spreewaldverein referiu no seu requerimento:
«O vale glaciar do Spree, entre o limite norte da localidade de Cottbus e o lago Neuendorfer, situado ao norte da localidade de Lübben».
23. Segundo a Comissão, por carta de 21 de Janeiro de 1994, recebida em 26 de Janeiro de 1994, a Alemanha enviou-lhe uma lista de denominações nos termos do n.° 1 do artigo 17.° A lista incluía a denominação «Spreewälder Gurken».
24. Segundo o Governo alemão, a Comissão informou-o em 1995 (e a muitos outros Estados-Membros) que numerosas notificações feitas nos termos do artigo 17.° estavam incompletas, tendo-o convidado a apresentar documentos e informações adicionais. Por conseguinte, entre Julho de 1995 e Março de 1996, o Governo alemão requereu a quase todas as partes em questão que lhe fornecessem outros documentos para além dos originariamente apresentados.
25. De acordo com o despacho de reenvio, a Spreewaldverein completou em Junho de 1996 o seu requerimento original de registo da denominação «Spreewälder Gurken», pedindo-o, já não em termos de uma denominação de origem protegida, mas sim de uma indicação geográfica protegida. É de presumir que a Spreewaldverein apresentou um requerimento complementar às autoridades nacionais, que então o enviaram à Comissão. A área geográfica era aí referida como abrangendo o:
«Território nas margens do Spree, entre Jänschwalde e Dürrenhofe, e dentro dos limites da região económica definida pelas decisões das autoridades legislativas locais.»
26. A especificação alterada aumenta em várias vezes a área protegida.
27. O pedido complementar também especificava que a proporção dos pepinos produzidos nas regiões limítrofes da zona económica de Spreewald era inferior a 50%, posteriormente (em Março de 1998) uma vez mais alterada para 30%. Segundo a demandada, este último requisito significava que até 50% dos pepinos utilizados podiam ter origem em áreas exteriores, mas limítrofes a esta zona, ao passo que o efeito do requisito referido em último lugar era de que 30% destes pepinos podiam ter uma qualquer proveniência.
28. Segundo o despacho de reenvio, durante a execução do processo tramitado nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92, uma série de terceiros afectados, sobretudo empresários do sector da alimentação, levantaram objecções quanto ao pedido de registo da denominação «Spreewälder Gurken» e, nomeadamente, à extensão da área geográfica e ao facto de se aceitarem os pepinos das áreas limítrofes. Argumentavam que as especiais condições geológicas e climáticas invocadas no pedido se referiam, no máximo, ao Spreewald no sentido estrito e ao interior da região do delta e não a toda a sua zona económica e que não se devia permitir que o produto transformado contivesse qualquer matéria-prima proveniente de outras áreas de cultivo.
29. O tribunal a quo indica no seu despacho de reenvio que a demandada impugna a validade do registo da denominação «Spreewälder Gurken» com três fundamentos.
30. Em primeiro lugar, o prazo de seis meses imposto no n.° 1 do artigo 17.° não foi respeitado, pois que em Julho de 1996 a Spreewaldverein apresentou documentos às autoridades alemãs competentes que constituíam uma alteração substancial do pedido original, introduzindo alterações ao tipo de designação para a qual era pedido o registo, a área em questão e a fonte autorizada para a matéria-prima do produto.
31. Em segundo lugar, o artigo 17.° destina-se a ser aplicado para denominações cujo direito a registo não suscite contestação. Não pode ser utilizado para o registo de uma denominação em relação à qual um certo número de terceiros afectados suscitou uma série de objecções, nomeadamente, no que toca à delimitação da área geográfica.
32. Em terceiro lugar, o registo da denominação «Spreewälder Gurken» como uma indicação geográfica infringe o disposto nos artigos 2.° e 4.° do Regulamento n.° 2081/92, pois que a natureza do produto implica que devia ter sido registado como uma denominação de origem.
33. O Landgericht Hamburg partilha das dúvidas da demandada no que toca à validade do registo. O Landgericht acrescentou ainda os dois elementos seguintes no seu despacho de reenvio.
34. Em primeiro lugar, exprimiu o entendimento de que o artigo 17.° era, em todo o caso, inaplicável, pois que a denominação «Spreewälder Gurken» não constituía nem uma «denominação legalmente protegida» nem uma «denominação consagrada pelo uso» que reflectissem especificações que servissem de apoio ao registo.
35. Em segundo lugar, considerou que as especificações, tanto da área geográfica como da proporção de pepinos provenientes de áreas exteriores, não reflectiam as expectativas dos consumidores no que toca ao significado da denominação «Spreewälder Gurken». O registo da denominação, e portanto a legislação nos termos da qual foi efectuado este registo, induzem assim em erro os consumidores, o que não pode ter constituído a intenção do legislador.
36. Por conseguinte, o Landgericht suspendeu a instância e submeteu a seguinte questão ao Tribunal de Justiça:
«É compatível com o direito comunitário o Regulamento (CE) n.° 590/1999 da Comissão, de 18 de Março de 1999, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem, na medida em que regista a denominação Spreewälder Gurken nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92?»
37. Foram apresentadas observações escritas pela demandada, os Governos alemão e austríaco e a Comissão. Os demandantes, a demandada, o Governo alemão e a Comissão apresentaram alegações na audiência.
O prazo fixado no artigo 17.° do Regulamento n.° 2081/92
38. O n.° 1 do artigo 17.° impõe aos Estados-Membros que informem a Comissão, no prazo de seis meses seguinte à data da entrada em vigor do regulamento, quais são, de entre as suas denominações - legalmente protegidas ou consagradas pelo uso -, as que desejam registar ao abrigo do procedimento simplificado.
39. Nem o Tribunal de reenvio nem a demandada parecem sugerir que o requerimento inicial da Alemanha foi apresentado fora de prazo. Como nota a Comissão, o Regulamento n.° 2081/92 entrou em vigor 12 meses após a sua publicação no Jornal Oficial. Esta publicação foi feita em 24 de Julho de 1992. Contudo, uma vez que o prazo de 12 meses só começou a correr no dia seguinte , terminou à meia-noite de 25 de Julho de 1993 . Por conseguinte, o regulamento entrou em vigor em 26 de Julho de 1993 e o prazo de seis meses terminou à meia-noite de 26 de Janeiro de 1994. Uma vez que a lista das informações a transmitir pela Alemanha, no sentido n.° 1 do artigo 17.° , foi recebida pela Comissão em 26 de Janeiro de 1994, o prazo foi respeitado.
40. Todavia, todas as partes estão de acordo em que, cerca de dois anos e meio mais tarde, a Alemanha apresentou alterações significativas às especificações avançadas em apoio do seu pedido inicial e pretendeu obter o registo da denominação «Spreewälder Gurken», não como uma denominação de origem, mas como uma indicação geográfica. O tribunal de reenvio suscita a questão de se saber se, nestas circunstâncias, o prazo de seis meses foi respeitado.
41. Os Governos alemão e austríaco e a Comissão sustentam que o n.° 1 do artigo 17.° impõe que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as denominações a serem registadas e nada mais. As novas informações e alterações a esta comunicação, uma vez feita, não estão sujeitas ao prazo de seis meses. Por conseguinte, o prazo de seis meses foi respeitado.
42. Os Governos alemão e austríaco acrescentam que, em geral, os Estados-Membros setentrionais não dispunham historicamente de um registo das denominações protegidas: a protecção era assegurada pela legislação sobre a proibição das práticas fraudulentas. Foi apenas quando o regulamento entrou em vigor que se tornou necessário, nestes Estados-Membros, elaborar uma lista das denominações existentes e determinar se se tratava de denominações de origem ou de indicações geográficas. Portanto, não teria sido realista impor o envio à Comissão de processos completos e definitivos dentro de um prazo tão curto. O que também teria funcionado em detrimento destes Estados, que não se teriam podido socorrer de um registo existente. O procedimento transitório previsto pelo artigo 17.° continuou a ser utilizado até a Comissão adoptar a decisão sobre o registo. Até esse momento, a Comissão manteve aberto o procedimento e podia quer aceitar alterações à fundamentação do requerimento quer solicitar as pertinentes informações adicionais para determinar se o requerimento cumpria com o disposto nos artigos 2.° e 4.°
43. A este respeito, concordo com os Governos alemão e austríaco e a Comissão. Em meu entender, não seria realista pretender que Estados-Membros nos quais não existe um registo das denominações comunicassem à Comissão nos seis meses após a entrada em vigor do regulamento (ou mesmo nos dezoito meses após a publicação do regulamento) toda a informação e a documentação necessária para a decisão a tomar quanto ao registo, especialmente tendo em conta o tempo necessário para que sejam exercidas o que, creio eu, são as garantias processuais necessárias das partes interessadas a nível nacional. As especificações exigidas nos termos do artigo 4.° do regulamento impõem a comunicação de informações detalhadas no que toca a, «pelo menos», nove rubricas específicas . De acordo com a declaração não contestada da demandada na audiência, foram mais de mil as denominações comunicadas à Comissão nos termos do n.° 1 do artigo 17.° e isto apenas pela Alemanha; este número é consistente com o extracto da lista destas denominações que a Comissão juntou em anexo às suas observações escritas.
44. É certo que a apresentação por um Estado-Membro de uma alteração ao seu pedido original - no presente caso, um pedido de registo como indicação geográfica em substituição de uma denominação de origem, uma alteração da área abrangida e uma alteração da proporção da matéria-prima exterior a essa área que pode ser utilizada - pode ser considerada como de natureza diferente da mera comunicação de informações ou de documentação que complete o pedido original. Não obstante, a apresentação destas alterações fora do prazo de seis meses é, em meu entender, admissível. Deve ter-se em mente que a estrutura introduzida pelo regulamento constituía uma novidade: mesmo os Estados-Membros cujo sistema existente de protecção das denominações se baseava num registo não terão forçosamente qualificado as denominações protegidas de forma idêntica ao regulamento; a fortiori, não se poderia razoavelmente esperar dos Estados-Membros que não tinham um sistema de registo anterior que, definitivamente e antes de apresentarem a sua lista das denominações nos termos do artigo 17.° , determinassem se uma denominação específica deveria ser protegida como uma denominação de origem ou como uma indicação geográfica. Como também não era provável que estes Estados-Membros dispusessem da recolha dos dados suficientes que lhes permitissem determinar à partida e definitivamente a extensão precisa da área a ser abrangida.
45. Por conseguinte, concluo que a alteração do pedido inicial após o termo do prazo de seis meses não afectou a validade do regulamento impugnado.
A aplicabilidade do artigo 17.° às denominações controvertidas
46. A demandada e o tribunal de reenvio põem em causa a aplicabilidade do artigo 17.° quando - como no caso em apreço - terceiros tenham suscitado a nível nacional objecções ao registo da denominação em causa.
47. A Comissão sustenta que o n.° 2 do artigo 17.° exclui expressamente a aplicação no procedimento «simplificado» do disposto no artigo 7.° , que permite aos terceiros interessados apresentarem objecções ao registo pedido nos termos do procedimento «normal». Contudo, o procedimento simplificado também permite a apresentação de objecções, uma vez que o artigo 15.° do regulamento impõe que a Comissão seja assistida por um Comité composto por representantes dos Estados-Membros. A Comissão ouviu este Comité quando tratou o pedido de registo da denominação «Spreewälder Gurken».
48. O Governo alemão argumenta que o mero facto de existirem opiniões diversas no que toca ao registo de uma denominação não significa que o procedimento simplificado seja inaplicável. Nestes casos, é responsabilidade dos Estados-Membros garantirem que as partes em questão sejam ouvidas. No caso em apreço, o Governo alemão ouviu as objecções das partes interessadas e ponderou cuidadosamente os problemas suscitados. Todavia, concluiu que estes problemas não impediam a protecção da denominação.
49. Em meu entender, nada há que sugira que o procedimento simplificado previsto no n.° 1 do artigo 17.° só pode ser utilizado para o registo de denominações em relação às quais não exista qualquer controvérsia. Corre-se o risco de semelhante critério não ser praticável. A Comissão não está na posição de verificar se todos os pedidos de registo apresentados nos termos do n.° 1 do artigo 17.° - que, como anteriormente referi, foram mais de 1 000 - não suscitam controvérsias a nível nacional.
50. É, contudo, essencial que os terceiros interessados tenham a oportunidade, antes de o Estado-Membro em questão apresentar à Comissão a lista das denominações para as quais pretende o registo nos termos do n.° 1 do artigo 17.° , de apresentarem as suas observações a nível nacional sobre cada uma das denominações. Como o Tribunal de Justiça referiu no seu despacho Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão , no contexto do procedimento «normal» de registo de uma denominação nos termos do artigo 5.° do regulamento, as oposições existentes entre uma autoridade competente de um Estado-Membro que pede o registo de uma denominação e uma pessoa singular ou colectiva que reside ou está estabelecida nesse Estado-Membro devem, em princípio, ser tratadas mesmo antes de o Estado-Membro em causa ter transmitido à Comissão o pedido nos termos do artigo 5.° Quando um operador legitimamente interessado tenha apresentado observações à autoridade competente deste Estado-Membro relativamente ao pedido de registo e esta autoridade não tenha em conta estas observações, compete a este operador recorrer aos órgãos jurisdicionais nacionais para obter a declaração da ilegalidade do comportamento da referida autoridade à luz das disposições do regulamento .
51. Esta exigência de protecção a nível nacional é, como esclareceu o Tribunal de Justiça no despacho Molkerei Großbraunshain, independente do procedimento previsto no artigo 7.° do regulamento. Este último procedimento destina-se apenas a resolver os litígios entre os Estados-Membros .
52. De igual modo, o recurso ao Comité a ser instituído nos termos do artigo 15.° do regulamento não pode, contrariamente ao que sustenta a Comissão, substituir-se a uma adequada tomada em conta das objecções a nível nacional antes da apresentação do pedido de registo. Este Comité destina-se a facilitar uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão . Aliás, o seu parecer não vincula o legislador .
Compete ao Estado-Membro ou à Comissão decidir se uma denominação deve ser registada como «denominação de origem» ou como «indicação geográfica»?
53. A demandada e o tribunal nacional consideram que o registo da denominação «Spreewälder Gurken» como indicação geográfica pode ter infringido o disposto nos artigos 2.° e 4.° do Regulamento n.° 2081/92, pois que a natureza do produto e as expectativas dos consumidores implicam que deveria ter sido registada como uma denominação de origem: a expressão «Spreewälder Gurken» é conhecida pelos consumidores como indicativa dos pepinos originários do Spreewald propriamente dito e, por conseguinte, com uma certa qualidade; não é entendida como referindo-se ao seu modo de produção ou à sua receita.
54. A demandada sustenta que, por analogia com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Feta , ao decidir de um pedido de registo de uma denominação nos termos do artigo 17.° do regulamento, a Comissão deve verificar se estão preenchidos os requisitos do artigo 2.° do regulamento. No caso em apreço, a Comissão não fez qualquer diligência para verificar se a denominação proposta preenchia estes requisitos, tendo-se limitado a aceitar o ponto de vista do Governo alemão - após a apresentação da especificação alterada - de que a denominação deveria ser registada como uma indicação geográfica.
55. No entendimento da demandada, se as «qualidade ou características» dos pepinos cultivados no Spreewald propriamente dito se devem «essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos», na acepção da alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° do regulamento, a denominação deveria ter sido registada como uma denominação de origem na condição de todos os pepinos serem originários do Spreewald propriamente dito. Se, por outro lado, as respectivas «reputação, qualidade ou outra característica» dos pepinos podem ser «atribuídas [à sua] origem geográfica» - designadamente, ao facto de serem originários da zona económica, mas não do Spreewald propriamente dito - na acepção da alínea b) do n.° 2 do artigo 2.° , o simples facto de os pepinos de outras áreas serem transformados na zona económica de Spreewald não é suficiente para que esta denominação caia na alçada desta disposição, pois que o método de transformação poderia ser garantido de igual modo pelos fabricantes de conservas de pepinos que operem fora da zona económica.
56. A demandada acrescenta que a Comissão também deveria ter tomado em conta o disposto no artigo 3.° do regulamento e verificado se a denominação «Spreewälder Gurken» não se terá tornado numa denominação genérica, no sentido de que presentemente só sugere que os pepinos assim comercializados foram conservados de acordo com uma determinada receita. Nesse caso, os pepinos com esta denominação poderão ter legalmente qualquer proveniência na condição de ter sido seguida essa receita.
57. O Governo alemão sustenta que a denominação «Spreewälder Gurken» podia, em princípio, ser protegida tanto como uma denominação de origem nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° do regulamento como uma indicação geográfica nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 2.° Ambas as disposições aplicam-se a produtos agrícolas e géneros alimentícios «originários dessa região, desse local determinado ou desse país». A alínea b) do n.° 2 do artigo 2.° permite explicitamente a protecção de um produto agrícola que apenas é transformado numa determinada área geográfica: o grau de transformação é irrelevante. Quando se pretende obter a protecção como indicação geográfica para um determinado produto transformado, tudo o que se exige é que o produto acabado provenha da região geográfica indicada. O Governo alemão sustenta que, após ter cuidadosamente examinado todos os factores, incluindo a opinião pública, concluiu que denominação «Spreewälder Gurken» constituía um indicação geográfica e não uma denominação de origem.
58. Tanto o Governo austríaco como a Comissão entendem que, embora seja da competência do Estado-Membro especificar no seu pedido se pretende obter o registo de uma denominação como denominação de origem ou como indicação geográfica, o facto de a denominação ser registada na forma pedida depende do facto de preencher as condições impostas para essa forma.
59. Eu creio que resulta do teor do artigo 17.° que, ao passo que compete em primeira instância ao Estado-Membro especificar se o registo de uma determinada denominação é pretendido como uma denominação de origem ou como uma indicação geográfica, a Comissão deve, antes de o registar como uma ou outra, verificar simultaneamente se a denominação parece preencher os requisitos das alíneas a) ou b) do n.° 2 do artigo 2.° , conforme a que for pertinente, e se a especificação do produto junta ao pedido é conforme às disposições do artigo 4.°
60. O n.° 2 do artigo 17.° expressamente impõe à Comissão o registo das «denominações [...] que correspondam aos requisitos dos artigos 2.° e 4.° » O artigo 4.° lista um mínimo de requisitos para as especificações do produto cujo respeito constitui uma condição prévia à admissibilidade da sua utilização como uma denominação de origem ou como uma indicação geográfica. Resulta evidente destes requisitos que o Estado-Membro que apresenta o pedido especificará que tipo de registo pretende . O artigo 2.° define o que se entende por «denominação de origem» e por «indicação geográfica». Antes de a Comissão registar a denominação apresentada nos termos do n.° 1 do artigo 17.° , deve, portanto, verificar se a denominação parece satisfazer os requisitos da definição . Portanto, suscita-se a questão de saber se, contrariamente ao que sustenta a demandada, no caso em apreço a Comissão cumpriu correctamente o seu dever de verificar o respeito dos artigos 2.° e 4.°
61. No que toca ao preenchimento da definição do n.° 2 do artigo 2.° , parece que todas as partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça nos presentes autos aceitam que, para os efeitos da alínea b) do n.° 2 do artigo 2.° e diferentemente da alínea a), um género alimentício é considerado como proveniente da área geográfica em questão apenas pelo facto de aí ser transformado (ou produzido ou preparado) e isto mesmo quando as matérias-primas que entrem na sua composição tenham outra proveniência. Devo confessar que o artigo 2.° , n.° 2, me parece pouco claro no que respeita a esta distinção, embora possa ser confortada pelo teor do n.° 4 do artigo 2.° A alínea d) do n.° 2 do artigo 4.° também sugere que existe uma diferença entre os requisitos referentes à origem geográfica que são impostos pelas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 2.° , mas uma vez que este requisito está expresso em linguagem idêntica no primeiro travessão de cada uma das alíneas, a fonte desta diferença não é óbvia. Contudo e partindo do princípio de que o consenso existente nas observações apresentadas ao Tribunal é correcto, creio que a Comissão podia adequadamente proceder ao registo de uma denominação como indicação geográfica quando tal lhe tenha sido requerido pelo Estado-Membro em questão, mesmo quando a especificação não exija que todas as matérias-primas que entram na composição sejam originárias da área geográfica em causa, isto, claro está, desde que estejam preenchidos todos os outros requisitos da alínea b) do n.° 2 do artigo 2.° , em especial, que o produto ou género alimentício possua a qualidade determinada, a reputação ou as outras características atribuíveis à sua origem geográfica.
62. Quanto à exigência referente ao respeito do disposto no artigo 4.° , a especificação prescrita nesta disposição deve incluir a definição da área geográfica . Na falta de qualquer observação no sentido da existência de um erro manifesto, a Comissão tem, em meu entender, o direito de aceitar a definição da área que foi feita pelo Estado-Membro, pois que as autoridades competentes deste Estado-Membro estão melhor colocadas para definir esta área geográfica, tendo em conta as especificidades regionais de produção e de comercialização . Nos presentes autos, não foi alegado não terem sido satisfeitos quaisquer dos outros requisitos do artigo 4.°
63. Por conseguinte, concluo no sentido de que a Comissão cumpriu o seu dever de formalmente verificar o cumprimento dos artigos 2.° e 4.° do regulamento antes de proceder ao registo da denominação «Spreewälder Gurken» como uma indicação geográfica.
64. A demandada alega ainda que a Comissão deveria ter comprovado se a denominação não se terá tornado genérica.
65. Resulta claro do teor do n.° 2 do artigo 17.° que a Comissão não pode proceder ao registo de uma denominação genérica ao abrigo do procedimento simplificado previsto no artigo 17.° (nem, claro está, o pode fazer nos termos do procedimento normal, pois que o n.° 1 do artigo 3.° proíbe o registo das denominações que se tornaram genéricas). Contudo, não creio que a Comissão esteja consequentemente obrigada a examinar por motu proprio se cada denominação cujo registo é pedido nos termos do artigo 17.° não constituirá uma denominação genérica .
66. Em meu entender, o dever de proceder a tal exame apenas surgiria caso, antes de ser apresentado o pedido de registo nos termos do artigo 17.° para determinada denominação de um produto agrícola ou género alimentício como denominação de origem ou como indicação geográfica, a Comissão tivesse sido avisada por um Estado-Membro que esta denominação poderá ser genérica. Esta comunicação poderia ser feita por um Estado-Membro ou, eventualmente, por um particular.
67. No que toca à comunicação por um Estado-Membro, em Julho de 1992 , a Comissão pediu aos Estados-Membros, nos termos do n.° 3 do artigo 3.° do regulamento , que lhe fornecessem as denominações de produtos que entendiam poder ser consideradas como denominações genéricas; os Estados-Membros responderam, avançando várias sugestões . Portanto, a Comissão dispunha de uma lista prática das denominações que eram consideradas, pelo menos por um Estado-Membro, como genéricas.
68. Embora na versão inglesa do regulamento o décimo terceiro considerando do preâmbulo - que não está consubstanciado em quaisquer das suas disposições - preveja que «o processo de registo deve permitir a qualquer pessoa, individual e directamente interessada, defender os seus direitos mediante notificação da sua oposição à Comissão», resulta claro das outras versões linguísticas que esta notificação apenas pode ser feita por intermédio do Estado-Membro em causa. Portanto, não creio que um particular possa alertar a Comissão para a possibilidade de ser genérica a denominação para a qual o registo é pedido .
69. Portanto, no caso de um pedido de registo de uma denominação que, no conhecimento da Comissão, é considerada como genérica por um Estado-Membro, a Comissão deve, antes de proceder ao registo da denominação, comprovar que, à luz dos factores que deve tomar em consideração por força do n.° 1 do artigo 3.° do regulamento, a denominação não é de facto genérica. Caso a Comissão proceda ao registo desta denominação sem ter em devida conta estes factores, o registo será inválido . Foi o que ocorreu no processo na origem do acórdão Feta .
70. Quando, pelo contrário, tenha sido apresentado à Comissão um pedido nos termos do artigo 17.° para o registo de uma denominação como denominação de origem ou como indicação geográfica e a Comissão não tenha recebido comunicação de que esta denominação é considerada, pelo menos por um Estado-Membro, como genérica, não creio que esteja obrigada a investigar se tal denominação é realmente genérica.
71. É de notar que a situação poderá ser diferente quando o pedido de registo seja apresentado nos termos do procedimento normal, pois que, por força do artigo 7.° do regulamento, os Estados-Membros têm a oportunidade de apresentar objecções ao registo pedido nos termos desse procedimento, com o fundamento de que a denominação para a qual é pedida o registo tem carácter genérico . Caso um Estado-Membro apresente tal objecção e os Estados-Membros não consigam chegar a acordo entre si, a Comissão, actuando conjuntamente com o Comité, deverá tomar uma decisão nos termos do artigo 15.° do regulamento. Ao tomar tal decisão, a Comissão deve, também nessas circunstâncias, comprovar que a denominação não é realmente genérica.
A denominação «Spreewälder Gurken» está consagrada pelo uso?
72. O tribunal nacional é do entendimento de que o processo de registo previsto no artigo 17.° do regulamento não é aplicável à denominação «Spreewälder Gurken», pois que esta denominação não constitui nem «uma denominação legalmente protegida» nem uma «denominação consagrada pelo uso», como indicação geográfica, na acepção do regulamento. Não está legalmente protegida, pois que não existe um sistema formal de protecção legal para as indicações geográficas na Alemanha. Não está consagrada pelo uso de forma a permitir o seu registo nos termos do artigo 17.° , pois que esta denominação tem sido conhecida durante séculos pelo consumidor como referindo-se aos produtos cultivados no próprio Spreewald e não aos produtos provenientes de uma região económica mais vasta.
73. O Governo alemão alega que a denominação «Spreewälder Gurken» está indiscutivelmente «consagrada pelo uso». É conhecida há séculos pelo consumidor como indicando os pepinos provenientes de Spreewald. A denominação refere-se, não apenas aos produtos cultivados no próprio Spreewald, mas também aos produtos cultivados na zona económica no seu conjunto, que compreende as áreas limítrofes. Os pepinos transformados na zona económica do Spreewald são conhecidos há décadas como pepinos do Spreewald. Nos termos do artigo 17.° , compete aos Estados-Membros verificar se estão preenchidas as condições de registo previstas nos termos do regulamento. Deve ainda notar-se que o pedido não determina automaticamente o registo: é examinado pelo Comité referido no artigo 15.° e pela Comissão, assistida por um comité científico.
74. A Comissão alega que não lhe compete verificar se e em que medida uma denominação notificada por um Estado-Membro está «consagrada pelo uso». O n.° 2 do artigo 17.° apenas exige da Comissão que verifique se as denominações comunicadas nos termos do n.° 1 do artigo 17.° preenchem os requisitos dos artigos 2.° e 4.° A questão de saber se determinada denominação está «consagrada pelo uso» é sempre da competência do Estado-Membro em questão.
75. Em todo o caso, a Comissão refere que, no despacho de reenvio, o tribunal a quo refere que a «Spreewälder Gurken» é uma denominação conhecida há séculos pelo consumidor como referindo-se aos pepinos de Spreewald. O facto de o tribunal de reenvio referir que essa denominação se refere aos produtos cultivados no próprio Spreewald, e não aos provenientes da área económica do Spreewald, não é pertinente: não incumbe à Comissão verificar qual é a área geográfica em relação à qual determinada denominação está consagrada pelo uso.
76. Concordo com as observações do Governo alemão e da Comissão. O teor do n.° 1 do artigo 17.° , que impõe aos Estados-Membros que informem à Comissão «quais são [...] de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar», sugere que incumbe ao Estado-Membro em causa determinar se uma denominação para a qual o registo foi pedido a nível nacional está consagrada pelo uso. Seria absolutamente impraticável impor à Comissão o dever de verificar o cumprimento desse critério. Uma vez mais, são claramente as autoridades competentes do Estado-Membro em causa que se encontram melhor colocadas para proceder à necessária verificação.
77. Contudo, repito os meus comentários feitos no n.° 50 supra, no sentido de que é essencial que os terceiros interessados tenham oportunidade de apresentar as suas observações a nível nacional no que toca às denominações que os Estados-Membros se propõem apresentar à Comissão nos termos do n.° 1 do artigo 17.° e que o direito interno preveja uma solução jurídica para os casos de uma actuação contrária ao regulamento por parte da autoridade competente.
Pode o registo da denominação «Spreewälder Gurken» induzir em erro os consumidores?
78. O tribunal nacional considera que as especificações, no que toca tanto à área geográfica como à proporção dos pepinos provenientes do seu exterior, não reflectem as expectativas dos consumidores relativamente ao significado da denominação «Spreewälder Gurken». O registo da denominação, e por conseguinte a legislação nos termos da qual este registo foi efectuado, induz, portanto, em erro os consumidores, o que não poderá constituir a intenção do legislador.
79. O Governo alemão afirma que o público considera que a zona económico-geográfica em questão é a da proveniência dos pepinos do Spreewälder. No que toca à proporção dos pepinos provenientes do exterior do próprio Spreewald, tal é irrelevante para o registo como indicação geográfica nos termos do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 2.° do regulamento.
80. A Comissão refere que, nos termos do segundo travessão da alínea b) do n.° 2 do artigo 2.° , para que um produto goze de uma indicação geográfica, basta que a sua «produção e/ou elaboração [...] ocorram na área geográfica delimitada». Por conseguinte, não é necessário que a matéria-prima provenha da área geográfica em questão, desde que o produto final seja, por exemplo, transformado nessa área.
81. É evidente que não pode ter sido intenção do legislador legitimar a indução em erro dos consumidores: de facto, o disposto no n.° 3 do artigo 14.° do regulamento, que proíbe o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica quando, atendendo à reputação de uma marca, à sua notoriedade e à duração da sua utilização, o registo for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à verdadeira identidade do produto, pode ser considerado como o reflexo de um princípio geral nesse sentido. Contudo, não creio que o registo da denominação «Spreewälder Gurken» como uma indicação geográfica corresponda a uma indução em erro do consumidor, como sugere o tribunal de reenvio. Partindo da premissa, anteriormente discutida , de que é correcta a interpretação da alínea b) do n.° 2 do artigo 2.° que é feita pela Comissão, entendo que o facto de ser permitida uma certa proporção de matérias-primas provenientes do exterior da área geográfica em questão não afecta, desde que as outras condições impostas na alínea b) do n.° 2 do artigo 2.° estejam preenchidas, a validade do registo como indicação geográfica nos termos do Regulamento n.° 2081/92. No que toca à extensão da área geográfica, já referi o meu entendimento de que a especificação da área geográfica abrangida pela indicação geográfica incumbe ao Estado-Membro em causa.
82. Contudo, o processo nacional na origem do pedido feito pela competente autoridade à Comissão para registo da denominação deve, uma vez mais como anteriormente discutido , garantir que os terceiros legitimamente interessados tenham oportunidade de apresentarem as suas objecções ao pedido previsto e de submeterem a fiscalização jurisdicional qualquer pedido feito em violação deste requisito.
Conclusão
83. Por conseguinte, entendo que a questão submetida pelo Landgericht Hamburg deve ser respondida do seguinte modo:
«O exame da questão submetida não revelou quaisquer elementos susceptíveis de pôr em causa a validade do Regulamento (CE) n.° 590/1999 da Comissão, de 18 de Março de 1999, que completa, através da adição da denominação Spreewälder Gurken, o anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 relativo ao registo das indicações geográfica e denominações de origem nos termos do procedimento do artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.»
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