Conclusões do Advogado-Geral
1. B. Connolly, antigo funcionário da Comissão, recorre do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1999 , que julgou improcedente o recurso de anulação interposto do parecer do Conselho de Disciplina, de 7 de Dezembro de 1995, e da decisão de 16 de Janeiro de 1996 que o demite das suas funções com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1996.
I - Os factos do litígio
2. Os factos dados como provados no acórdão de primeira instância são, em síntese, os seguintes:
- O recorrente era funcionário do grau A 4 e chefe da unidade 3 «SME, políticas monetárias nacionais e comunitária» na Direcção D «Assuntos Monetários» da Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros.
- A partir de 1991, B. Connolly pediu, nos termos do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), autorização para a publicação de três artigos relativos a questões monetárias, autorização que lhe foi recusada.
- Em 24 de Abril de 1995, pediu, de acordo com o disposto no artigo 40.° do Estatuto, para beneficiar de uma licença sem vencimento de três meses, a partir de 3 de Julho seguinte. Por decisão de 2 de Junho, a Comissão concedeu-a e, noutra decisão de 27 de Setembro de 1995, admitiu a sua reintegração no seu lugar a partir de 4 de Outubro.
- Durante o referido período, B. Connolly publicou um livro intitulado: The Rotten Heart of Europe. The Dirty War for Europe's Money, sem pedir a autorização prévia prevista no artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto. No princípio do mês de Setembro, concretamente, nos dias 4 e 10, surgiu na imprensa britânica uma série de artigos relativos a esse livro.
- O director-geral do pessoal e da administração, na sua qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN»), dirigiu uma carta ao ora recorrente, em 6 de Setembro, na qual o informava da sua decisão de lhe instaurar um processo disciplinar por ter infringido os artigos 11.° , 12.° e 17.° do Estatuto e, de acordo com o disposto no artigo 87.° , convocava-o para ser ouvido.
- Em 12 de Setembro, procedeu-se à audição do recorrente pela primeira vez, momento em que apresentou uma declaração escrita indicando que não responderia a qualquer pergunta, uma vez que não tinha sido informado com antecedência das infracções específicas que lhe eram atribuídas. No dia seguinte, foi-lhe enviada nova convocatória com a notificação de que os factos imputados consistiam na publicação do livro, no aparecimento de extractos do respectivo conteúdo no jornal The Times e nas declarações prestadas numa entrevista publicada pelo mesmo jornal, sem que o interessado tivesse pedido autorização para o fazer.
- Em 26 de Setembro, quando se procedeu a nova audição, recusou-se a responder às perguntas que lhe eram dirigidas e apresentou uma declaração escrita em que considerava legítimo ter publicado uma obra sem pedir autorização prévia, porque, quando o fez, se encontrava em situação de licença sem vencimento. Acrescentava que o aparecimento na imprensa de extractos do seu livro tinha sido obra do seu editor e que algumas das declarações recolhidas na referida entrevista lhe tinham sido erradamente atribuídas. Por último, B. Connolly emitia dúvidas acerca do carácter objectivo do processo disciplinar a que estava submetido.
- Em 27 de Setembro de 1995, a AIPN decidiu, de acordo com o disposto no artigo 88.° do Estatuto, suspender B. Connolly das suas funções, a partir de 3 de Outubro, com retenção de metade do vencimento de base enquanto se encontrasse nessa situação e, em 4 de Outubro, decidiu submeter um relatório ao Conselho de Disciplina, nos termos do disposto no artigo 1.° do anexo IX do Estatuto.
- B. Connolly interpôs reclamação administrativa em 27 de Outubro, nos termos do artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto, pedindo a anulação das decisões pelas quais se tinha decidido: a) instaurar-lhe um processo disciplinar, b) submeter um relatório ao Conselho de Disciplina e c) suspendê-lo das suas funções.
- Em 27 de Fevereiro de 1996, a Comissão comunicou-lhe que a sua reclamação tinha sido indeferida de forma implícita, mas o interessado tinha já interposto recurso no Tribunal de Primeira Instância, o qual deu origem ao processo T-203/95.
- Em 7 de Dezembro de 1995, o Conselho de Disciplina emitiu o seu parecer, no qual recomendava que lhe fosse aplicada a sanção, prevista no artigo 86.° , n.° 2, alínea f), do Estatuto, de demissão, sem supressão do direito à pensão de aposentação.
- Em 9 de Julho de 1996, o recorrente foi ouvido pela AIPN, em cumprimento do artigo 7.° , terceiro parágrafo, do anexo IX.
- Por decisão de 16 de Janeiro de 1996, a AIPN aplicou a B. Connolly a sanção de demissão sem supressão do direito à pensão de aposentação.
- Por documento de 7 de Março de 1996, que entrou no registo do Secretariado-Geral da Comissão no dia 14 seguinte, o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto, do parecer do Conselho de Disciplina e da decisão de demissão. A referida reclamação foi expressamente indeferida pela Comissão em documento notificado ao interessado em 18 de Julho de 1996.
- Em 13 de Março de 1996, B. Connolly interpôs, para o Tribunal de Primeira Instância, recurso de anulação do parecer do Conselho de Disciplina (processo T-34/96) e, em 18 de Outubro de 1996, fez o mesmo em relação à decisão de demissão (processo T-163/96).
II - O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância
3. O presente recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância foi interposto na Secretaria deste Tribunal de Justiça em 20 de Julho de 1999. Estrutura-se em treze fundamentos que se subdividem, em repetidas ocasiões, em várias partes que, por sua vez, contêm alegações distintas. Analisá-los-ei de forma sucessiva, alertando para o facto de que não analisarei as alegações que, ainda que fundadas, se revelem manifestamente ineficazes para a anulação, mesmo parcial, do acórdão recorrido.
Primeiro fundamento: inobservância das exigências da liberdade de expressão relativamente ao dever de obter autorização para a publicação de um texto
4. Pelo seu primeiro fundamento, estruturado em duas partes que tratarei conjuntamente, o recorrente pretende, no essencial, a anulação do acórdão controvertido por violação das disposições do artigo 10.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «convenção» ou «CEDH»).
5. No âmbito deste fundamento, o recorrente formula várias e detalhadas alegações contra o acórdão recorrido. Em primeiro lugar, considera que o Tribunal de Primeira Instância devia ter entendido que os artigos 12.° e 17.° do Estatuto estabelecem um regime de censura prévia inaceitável em si mesmo, por ser contrário às exigências do artigo 10.° da CEDH, tal como interpretadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «Tribunal de Estrasburgo» ou «TEDH»).
Além disso, nesse regime não estariam reunidas as garantias materiais e processuais pelas quais o artigo 10.° da CEDH faz acompanhar as limitações ao direito fundamental que tutela, como são os requisitos de que qualquer restrição prossiga um fim legítimo, que esteja prevista por disposição normativa que permita prever a sua aplicação e que seja necessária e apropriada relativamente ao fim prosseguido, bem como susceptível de uma fiscalização eficaz.
Finalmente, encontrar-se-ia violada a obrigação de proceder a uma ponderação dos diferentes interesses em jogo antes da aplicação de uma restrição a um direito fundamental, como é a liberdade de expressão.
6. A Comissão alega a título preliminar que se o recorrente pretende contestar a própria legalidade do regime instituído pelo artigo 17.° do Estatuto, e não a interpretação que faz o Tribunal de Primeira Instância, deveria ter invocado uma excepção de ilegalidade no momento próprio, nos termos do artigo 241.° CE (ex-artigo 184.° do Tratado CE).
7. Pelo meu lado, sou de opinião de que, embora seja certo que as alegações contidas neste primeiro fundamento, pelo seu alcance geral, se podem entender como uma impugnação em abstracto da validade do regime de autorização estabelecido pelo artigo 17.° , não é menos verdade que dessa mesma amplitude há que extrair uma oposição ao método concreto seguido pelo Tribunal de Primeira Instância. Não há, assim, que esclarecer a questão relativa ao meio processual adequado para arguir uma excepção de ilegalidade nem há que averiguar se a actuação processual do recorrente se pode equiparar à arguição dessa excepção.
8. Não será por isso que chego à conclusão do recorrente: na minha forma de ver, o Tribunal de Primeira Instância, ao apreciar a alegada violação da liberdade fundamental consagrada no artigo 10.° da CEDH, principalmente nos n.os 146 e seguintes do seu acórdão, não actuou em violação desse preceito.
9. A liberdade de expressão é um pilar fundamental de qualquer sociedade democrática. Tal como consta de uma das mais belas páginas da jurisprudência de Estrasburgo, «A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de [uma sociedade democrática], bem como uma das condições primordiais para o seu progresso e para a realização de cada indivíduo. Sem prejuízo do n.° 2 do artigo 10.° , aplica-se não só a informações ou ideais acolhidos favoravelmente ou considerados inofensivos ou indiferentes, mas também a todos os que ofendem, chocam ou incomodam o Estado ou qualquer sector da população. São essas as exigências do pluralismo, da tolerância e da abertura de espírito, sem as quais não pode haver uma sociedade democrática ».
10. É patente que os funcionários das Comunidades Europeias gozam do direito à liberdade de expressão, tal como consagrado na «CEDH», e que o podem invocar no Tribunal de Justiça enquanto princípio geral do direito comunitário. Isto decorre, em particular, do artigo 6.° , n.° 2, UE. Corolário desta afirmação é o facto de que, no exercício dos direitos e liberdades da convenção, os funcionários comunitários estão sujeitos às restrições necessárias numa sociedade democrática, cuja fixação só pode pertencer às instituições comunitárias. Improcede, pois, a tese do recorrente de que a faculdade de estabelecer as condições para o gozo das prerrogativas da convenção fica reservada aos Estados tradicionalmente considerados.
11. A referida convenção, cuja importância capital como fonte de inspiração para a definição dos direitos fundamentais do ordenamento comunitário foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça muito antes da reforma de Maastricht, gera o seu próprio mecanismo de controlo que, na actualidade, consiste essencialmente num processo de queixa no TEDH. Este tribunal, tal como fez também a desaparecida Comissão dos Direitos do Homem, utiliza uma metodologia interpretativa própria ao aplicar a convenção. Permita-se-me esboçá-la.
12. Relativamente às alegações baseadas nos artigos 8.° a 11.° da convenção, todos dotados de uma estrutura semelhante, o Tribunal de Estrasburgo procede habitualmente a um exame sucessivo de determinados requisitos. Em primeiro lugar, analisa se o acto que dá origem à lide se pode considerar como uma ingerência do Estado num dos direitos e liberdades vertidos no primeiro número dessas quatro disposições. Em caso afirmativo, os juízes de Estrasburgo analisam se a ingerência se pode justificar nos termos do segundo número. Para isso, apreciam sucessivamente se o acto prosseguia algum dos fins aí previstos - o que, no caso do artigo 10.° , inclui a protecção dos bens jurídicos seguintes: a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a saúde, a moral, a honra e os direitos de outrem, a confidencialidade de determinadas informações e a autoridade e imparcialidade do poder judicial - e se estava previsto por lei dotada de precisão suficiente. Por fim, se estiverem preenchidos todos estes requisitos, o Tribunal de Estrasburgo analisa se a ingerência era necessária numa sociedade democrática.
Trata-se, portanto, de um iter interpretativo que não impõe obrigações diferentes das que decorrem da convenção. Daí que a mera utilização de uma metodologia diferente não possa constituir, por si própria, uma violação do referido texto, como se poderia deduzir da formulação deste fundamento pelo recorrente. Assim, na medida em que o presente fundamento se dirija a impugnar a adopção, por parte do Tribunal de Primeira Instância, de umas linhas de interpretação diferentes das utilizadas pelo TEDH, deve ser considerado ineficaz.
13. Entendo, em qualquer caso, que, contrariamente ao que afirma o recorrente, se podem encontrar no acórdão de 19 de Maio de 1999 os critérios analíticos cuja alegada ausência constitui a base essencial deste fundamento.
14. Parece-me indubitável que a sanção aplicada ao recorrente, na medida em que se baseia parcialmente na falta de obtenção de autorização prévia de publicação, constitui, em princípio, uma ingerência no seu direito de liberdade de expressão, entendido omnimodamente.
15. Esta ingerência está prevista na lei. O segundo parágrafo do artigo 17.° do Estatuto - aprovado por regulamento do Conselho -, que sujeita a autorização a publicação de qualquer texto cujo objecto tenha relação com a actividade das Comunidades, reveste incontestavelmente um carácter jurídico vinculativo.
A disposição apresentava, além disso, uma previsibilidade suficiente quanto à sanção adoptada. A relativa imprecisão da referência, contida na sua última frase, aos «interesses das Comunidades», explica-se pela própria variabilidade dos actos cuja realização pretende impedir e pela impossibilidade de compactar os referidos pressupostos numa expressão mais concreta. Entendo, contudo, que esta formulação permitia ao interessado prever, num grau mais que razoável, dadas as circunstâncias do caso, que, a ter pedido a autorização para a publicação de The Rotten Heart of Europe, a mesma lhe teria sido recusada. Assim, afirma o acórdão recorrido, ao sublinhar, no n.° 154, um dos fundamentos da decisão de demissão, segundo o qual B. Connolly «não podia ignorar que lhe seria recusada a autorização de publicação pelas mesmas razões pelas quais lhe foi anteriormente recusada a autorização de publicação de diversos artigos de conteúdo semelhante».
A título ilustrativo, remeto, tal como fez o recorrente, para o acórdão do TEDH, de 25 de Novembro de 1996, proferido no processo Wingrove c. Reino Unido . Os juízes de Estrasburgo, nessa ocasião, tinham que apreciar se a recusa de uma licença de distribuição de um filme em vídeo, por ser considerado blasfemo, violava a liberdade de expressão reconhecida no artigo 10.° da convenção. Conforme decorre do acórdão, o direito inglês qualificava o crime de blasfémia nos seguintes termos: «Uma publicação reveste carácter blasfemo quando contém qualquer elemento de desprezo, injúria, grosseria ou ridículo em relação a Deus, Jesus Cristo, à Bíblia ou aos ritos da Igreja de Inglaterra, tal como estabelecida pela lei» . A imprecisão desta definição não afectou o juízo de previsibilidade feito pelo TEDH. Muito pelo contrário, reconheceu que as autoridades nacionais deviam ter a flexibilidade necessária para apreciar se determinados factos concretos caíam dentro da delimitação do tipo.
16. Também não creio que possa haver dúvidas sérias sobre a legitimidade do fim prosseguido pela Comissão ao aplicar a sanção nem sobre a sua compatibilidade com as excepções constantes do n.° 2 do artigo 10.° da convenção. É certo que essas justificações são enunciadas com carácter limitativo, mas não é menos verdade que existe uma referência geral à «protecção da honra ou dos direitos de outrem», onde cabe, sem lugar a dúvidas, a protecção do direito de uma instituição comunitária à reputação dos seus membros e à lealdade dos seus agentes. Assim declara claramente o Tribunal de Primeira Instância ao afirmar, no n.° 150 do seu acórdão, que a «exigência de autorização prévia à publicação prossegue o objectivo legítimo de evitar que um texto relativo à actividade das Comunidades atente contra os interesses destas e, em particular, como no caso presente, contra a honra e a imagem de uma das suas instituições».
17. Além disso, o órgão de fiscalização de Estrasburgo atenuou, nalguma medida, o rigor na verificação da presença de um fim legítimo, concentrando a análise da infracção relativamente ao critério da necessidade numa sociedade democrática. Basta lembrar de novo o processo Wingrove, no qual o TEDH considerou que o crime de blasfémia, discriminatório na sua tipificação, uma vez que não visa proteger mais do que a Igreja Anglicana e as suas crenças, prosseguia um fim que correspondia incontestavelmente à «protecção dos direitos de outrem» prevista no artigo 10.° , n.° 2, da convenção .
18. Por fim, carece de qualquer fundamento nesses textos a alegação do recorrente de que o titular da honra e dos direitos que possam justificar uma ingerência não pode ser uma instituição pública e, menos ainda, a mesma autoridade que aplica a sanção.
Por um lado, salvo erro da minha parte, o TEDH nunca partilhou da doutrina segundo a qual um organismo dotado de poder público não pode restringir legitimamente uma liberdade fundamental para defender a sua honra. O contrário é que parece certo. No processo Thorgeir Thorgeirson c. Islândia , o Tribunal de Estrasburgo admitiu que uma acção por difamação, proposta pelas forças da ordem contra um jornalista que tinha criticado a sua brutalidade, obedecia ao fim legítimo de preservar a honra de outrem. Nem deu importância ao facto de a autoridade sancionadora ser a mesma cuja honra se tratava de proteger. Assim, no acórdão de 26 de Fevereiro de 2000, Fuentes Bobo c. Espanha , o TEDH admitiu que a sanção aplicada pelo organismo público de radiotelevisão a um dos seus empregados, por ter proferido insultos contra os seus directores, prosseguia o fim legítimo de proteger a honra alheia.
Além do mais, como bem assinala a recorrida, a Comissão, ao reprimir a conduta de B. Connolly nos termos do artigo 17.° , segundo parágrafo, não actuava como instituição pública que protege a sua honra em relação a um administrado, mas sim como entidade patronal do funcionário que comete uma deslealdade punível.
19. O recorrente invoca o suposto erro de direito que constituiria a falta de ponderação, no acórdão recorrido, dos diferentes interesses em jogo. Pela razões acima expostas, não se pode dar acolhimento à pretensão de elevar essa falta de qualquer ponderação expressa à categoria de violação do princípio geral da protecção da liberdade de expressão. Trata-se, como digo, de uma técnica hermenêutica, não de uma condição material de compatibilidade dos actos em juízo com as disposições da convenção. Não é, por isso, de estranhar que o TEDH nunca tenha declarado a existência de uma violação da convenção apenas com base no facto de as autoridades nacionais terem omitido efectuar um exercício expresso dessas características.
20. Antes, o Tribunal de Estrasburgo, ao analisar a condição de «necessários numa sociedade democrática», verifica se a ingerência assenta em razões relevantes e suficientes e se é proporcional ao fim legítimo prosseguido. Limito-me a observar que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância procedeu, no essencial, de forma idêntica. No n.° 154, são resumidas as razões pelas quais a AIPN considerou violada a disposição prevista no artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, ou seja, que o interessado não tinha pedido a autorização obrigatória de publicação, que não podia ignorar que, se o tivesse feito, a mesma lhe teria sido recusada e que a publicação do livro tinha causado um grave dano aos interesses das Comunidades e, em particular, à imagem e à honra da Comissão. São razões de manifesta relevância que, além disso, o Tribunal de Primeira Instância considera suficientes, uma vez que considera, no número seguinte, que nada na decisão de demissão permite afirmar que a infracção ao artigo 17.° teria sido considerada verificada mesmo que não se tivesse atentado contra os interesses das Comunidades. Esta comprovação, condicionada na sua redacção pela função que cabe desempenhar ao Tribunal de Primeira Instância, é particularmente esclarecedora no actual contexto. Aí se pode ler que a inobservância da obrigação estabelecida no segundo parágrafo do artigo 17.° do Estatuto só pode servir de suporte à aplicação de uma sanção tão grave como a de demissão quando a publicação não autorizada tiver posto em perigo os interesses comunitários. Em termos positivos, a decisão de demissão por se ter transgredido aquela disposição está em conformidade com o requisito da proporcionalidade na medida em que se verificar que o texto publicado produziu um dano grave aos interesses das Comunidades.
21. Quanto ao resto, nos n.os 152 e 153 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância efectua uma análise em abstracto do carácter proporcionado do regime estabelecido no artigo 17.° , segundo parágrafo. Se não levou a cabo uma apreciação pormenorizada da proporcionalidade da sanção concreta aplicada a B. Connolly, isso explica-se pelo facto de a referida sanção não ser justificada exclusivamente com base na infracção relativa ao artigo 17.° , mas também por se basear num concurso ideal de infracções, que inclui a referida no artigo 12.° do Estatuto. A apreciação global, pelo contrário, é feita no âmbito do sexto fundamento de anulação invocado em primeira instância.
22. Fica assim demonstrado que o Tribunal de Primeira Instância, na hora de valorizar a compatibilidade da sanção de demissão, enquanto baseada no artigo 17.° do Estatuto, com as exigências da liberdade de expressão, teve em conta razões relevantes e suficientes e expressou um juízo de proporcionalidade juridicamente correcto. O recorrente alega, contudo, que a apreciação da necessidade que consta do acórdão recorrido não é juridicamente válida. Não obstante, a sua argumentação parece limitar-se a criticar a omissão, na fundamentação do Tribunal de Primeira Instância, da expressão «necessidade social imperiosa», pelo que deve ser rejeitada por manifestamente infundada.
23. É de acrescentar que, de acordo com o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, a recusa de autorização só se poderá justificar se a publicação em causa puder comprometer os interesses das Comunidades. Isto é, a autorização é a regra, e a recusa, a excepção. Além disso, por «comprometer», neste contexto, já de si excepcional, não se pode entender «incidir» ou «afectar», mas sim nada menos do que «pôr em perigo». Assim interpretou, acertadamente, o Tribunal de Primeira Instância, no seu acórdão de 14 de Julho de 2000, Cwik/Comissão . Julgando procedente o recurso de anulação, interposto por um funcionário da Comissão, da decisão pela qual lhe era recusada autorização para publicar um texto, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, «numa sociedade democrática baseada no respeito dos direitos fundamentais, a expressão pública, por parte de um funcionário, de pontos de vista diferentes dos da instituição para a qual trabalha, não se pode considerar, só por si, capaz de pôr em perigo os interesses das Comunidades» . Os juízes de Estrasburgo, em múltiplas ocasiões, reconheceram aos órgãos jurisdicionais a faculdade de integrar, pela sua jurisprudência, a noção de «lei aplicável» .
Em definitivo, não basta uma mera diferença de opiniões entre a instituição comunitária e o seu funcionário; é necessário que o texto seja idóneo para causar um sério dano aos interesses das Comunidades.
24. Maior atenção merecem, na minha opinião, as críticas que o recorrente reserva à existência do próprio princípio do que denomina um regime de censura prévia. De acordo com o que alega, um regime com essas características seria contrário quer ao disposto no artigo 10.° da convenção quer às tradições constitucionais de grande parte dos Estados-Membros. Ao não decidir assim, o acórdão recorrido teria cometido um erro de direito.
25. Devo começar por dizer que compartilho da aversão do recorrente aos sistemas que, mais ou menos directamente, pressupõem a implantação, de um modo geral, de uma censura prévia. No meu entender, a censura só se justifica nos casos excepcionais em que o exercício abusivo da liberdade de expressão puder implicar um prejuízo grave, no sentido de socialmente intolerável, que seja, além disso, definitivamente irreparável. Ocorrem-me à mente situações que exigem a protecção dos menores relativamente a imagens ou outras mensagens capazes de interferir no normal desenvolvimento das suas personalidades ou a proibição de difusão de determinadas informações privadas ou confidenciais.
Contudo, com bem assinalou o Tribunal de Primeira Instância nos n.os 152 e 153 do seu acórdão, o regime estabelecido no artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto não autoriza a AIPN a exercer a censura, no sentido tradicional do termo. Por um lado, a sua eficácia limita-se a publicações relativas à actividade das Comunidades e a recusa de autorização só pode ser decidida, excepcionalmente, se a obra puser em perigo os interesses das Comunidades, apreciação da qual cabe impugnação jurisdicional. Por outro lado, a concessão da autorização gera, a favor do funcionário, uma protecção não despicienda contra a eventual adopção de sanções disciplinares pela publicação de um texto que efectivamente ponha em perigo os interesses das Comunidades. Seria errado, por simplista, equiparar um regime com estas características às modalidades de censura proibidas pelas disposições constitucionais de diversos Estados-Membros.
Pelo contrário, trata-se de um mecanismo preventivo que se justifica pela relação de especial confiança que deve imperar entre uma entidade patronal e os seus trabalhadores, a fortiori, quando estes desempenham funções de natureza pública, como é o caso. O TEDH reconheceu, precisamente nos dois casos principais que o recorrente invoca em apoio do seu pedido, isto é, os acórdãos de 26 de Setembro de 1995, Vogt c. Alemanha , e de 28 de Outubro de 1999, Wille c. Liechtenstein , que os deveres e responsabilidades dos funcionários públicos relativamente ao n.° 2 do artigo 10.° da convenção revestem uma particular importância, o que justifica que as autoridades competentes gozem de uma maior margem discricionária no momento de apreciar a necessidade de uma sanção .
26. Há que assinalar, de resto, que, contrariamente ao que decorre das alegações do recorrente, o TEDH nem mesmo condenou como contrárias à convenção legislações conducentes ao estabelecimento de verdadeiras censuras puras. Devo referir, uma vez mais, o regime analisado em relação ao processo Wingrove. A concessão no Reino Unido de uma licença de distribuição - que podia ser recusada, entre outras razões, se a obra audiovisual em causa violasse as normas penais, incluindo as de repressão da blasfémia - não isentava o seu titular de qualquer responsabilidade. Não obstante, o TEDH limitou-se a declarar, confirmando o ponto de vista expresso no acórdão de 26 de Novembro de 1991, Observer e Guardian c. Reino Unido , que «o facto de a presente causa envolver uma restrição de carácter prévio exige uma análise particular por parte do Tribunal» . Mais ainda, neste último acórdão, o TEDH tinha declarado, «para dissipar qualquer ambiguidade», que o artigo 10.° da convenção não proíbe por si só qualquer restrição prévia à publicação .
27. Com referência a este mesmo acórdão Observer e Guardian, o recorrente acrescenta que o Tribunal de Estrasburgo exige que qualquer regime de restrição prévia seja acompanhado da possibilidade de fiscalização jurisdicional plena e efectiva, o que inclui um requisito de celeridade que a legislação e a prática comunitárias não permitiriam respeitar.
Recorde-se apenas que B. Connolly não pediu, em momento algum, autorização para publicar o livro controvertido e não pôde, por isso, exercer o seu direito a accionar um recurso de anulação de uma eventual decisão de indeferimento. A sua argumentação reveste, portanto, um carácter puramente hipotético, pelo que não é admissível.
28. As numerosas alegações que contém este fundamento são, pois, inoperantes, inadmissíveis ou não fundadas, o que me leva a propor a sua improcedência.
Segundo fundamento: erro de direito constituído por não se ter tido em conta que o dever de obter autorização para a publicação de um texto não é aplicável aos funcionários em situação de licença sem vencimento
29. O recorrente alega que o dever consagrado no segundo parágrafo do artigo 17.° do Estatuto apenas se aplica aos funcionários em situação de actividade e não àqueles que se encontrem em situação de licença sem vencimento. Considera, além disso, que, ao não lhe permitir confirmar, por testemunhas, que o princípio interpretativo que propunha constituía a prática habitual na Direcção-Geral II da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância desnaturou a prova apresentada.
30. Este fundamento carece da mais pequena base. Como decorre do n.° 161 do acórdão de 19 de Maio de 1999, do «princípio» a que se refere o recorrente apenas se extrai que, por ocasião do gozo, em 1985, de outro período de licença sem vencimento, cujo objectivo era trabalhar durante um ano para uma instituição financeira privada, o então director-geral da Direcção-Geral II não tinha considerado necessário aprovar ou comentar os textos redigidos por B. Connolly para essa instituição. Essa declaração não é, em si mesma, expressão de qualquer prática, pelo que a sua confirmação não apresenta qualquer utilidade. Não se verificou, pois, a alegada desnaturação da prova.
Quanto ao resto, o fundamento limita-se a reiterar a argumentação desenvolvida no Tribunal de Primeira Instância, sem desvirtuar a acertada conclusão a que este chegou ao considerar que decorre do artigo 35.° do Estatuto que não é por gozar de uma licença sem vencimento que o funcionário perde a sua condição. Continua, pois, sujeito aos deveres que incumbem a qualquer funcionário, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Deve, portanto, o segundo fundamento improceder integralmente.
Terceiro fundamento: erro de direito constituído por se considerar os direitos de autor como remuneração para efeitos do artigo 11.° , segundo parágrafo, do Estatuto
31. Nas duas partes em que apresenta este fundamento, o recorrente alega que a interpretação feita pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 11.° , segundo parágrafo, do Estatuto, na medida em que equipara os direitos de autor a uma remuneração na acepção desta disposição, é errada, uma vez que os referidos direitos não constituem a contrapartida de qualquer serviço nem comprometem a independência do funcionário. Além disso, o critério seguido pelo Tribunal de Primeira Instância violaria o direito de propriedade, consagrado no artigo 1.° do Protocolo n.° 1 adicional à CEDH, e ignoraria a prática habitual da Comissão de autorizar a cobrança dos referidos direitos por parte de um funcionário em situação de licença sem vencimento.
32. Com este fundamento, o recorrente reitera alegações já apresentadas no Tribunal de Primeira Instância, no âmbito do segundo fundamento de anulação, e que foram oportunamente rejeitadas. No n.° 108 do acórdão recorrido, afirma-se com razão que a proibição contida no segundo parágrafo do artigo 11.° do Estatuto reveste carácter objectivo e estende-se a qualquer tipo de remuneração, independentemente da sua natureza. É indubitável que os direitos de autor implicam a contraprestação habitual de um esforço pessoal de carácter criativo, pelo que não se confundem com os rendimentos procedentes, por exemplo, de investimentos em valores mobiliários ou imobiliários.
Não existiu, quanto ao resto, ingerência no direito à propriedade privada do interessado, a quem não foram reclamados os montantes recebidos pela venda do livro, mas, ainda que, aceitando-se a artificiosa argumentação do recorrente, se pudesse considerar que existiu, a mesma estaria justificada pelo fim legítimo de garantir a independência da função pública, prosseguido pela disposição, e revelar-se-ia totalmente proporcionada em relação a esse objectivo. Esse parece ser o raciocínio nos n.os 110 e 111 do acórdão recorrido.
Por fim, a alegação dirigida contra o segundo período do n.° 113 do mesmo acórdão tem por objecto uma argumentação do Tribunal de Primeira Instância feita a título superfetatório e deve ser considerada, na melhor das hipóteses, inoperante.
33. Portanto, é de decidir também pela improcedência deste terceiro fundamento.
Quarto fundamento: erro na correcta definição e apreciação das acusações ao recorrente
34. Na primeira parte deste quarto fundamento, o recorrente critica ao Tribunal de Primeira Instância o facto de ter definido as acusações apresentadas contra ele de forma diferente da utilizada durante o processo disciplinar, contribuindo assim irregularmente para o trabalho de instrução. Em concreto, o Tribunal de Primeira Instância tinha referido, no n.° 125 do acórdão recorrido, que a obra controvertida contém numerosas afirmações «frequentemente injuriosas» sobre responsáveis da Comissão e sobre a própria instituição, acusação nunca antes formulada pela AIPN no seu relatório de instauração do processo disciplinar.
35. Embora seja certo que o Tribunal de Primeira Instância não utilizou literalmente os termos empregues no relatório que a AIPN submeteu ao Conselho de Disciplina, não é menos verdade que, no vigésimo quinto considerando desse documento, a AIPN fazia constar que «B. Connolly faz certos ataques ofensivos e sem provas contra comissários e outros membros do pessoal da Comissão, de uma forma que atenta contra a dignidade da sua função e desacredita a Comissão, violando os deveres que lhe incumbem por força do artigo 12.° » («Mr Connolly makes certain derogatory and unsubstantiated attacks on Commissioners and other members of the Commission's staff in such a way as to reflect on his position and to bring the Commission into disrepute contrary to his obligations under Article 12.»). Ainda admitindo que se possa entender um tom de maior gravidade na expressão «afirmações injuriosas» do que na expressão «ataques depreciativos geradores de descrédito», a ligeira diferença semântica, a existir, não pode bastar para viciar o entendimento que o Tribunal de Primeira Instância seguiu para demonstrar que a AIPN podia validamente considerar a conduta de B. Connolly uma infracção ao dever de lealdade do artigo 12.° do Estatuto.
36. Improcede a primeira parte deste fundamento.
37. Na segunda parte do fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter considerado, no n.° 128 do seu acórdão, que o livro controvertido expressava publicamente «a oposição fundamental do recorrente à política da Comissão que tinha por missão aplicar». Essa afirmação tinha sido retomada da Comissão e em nenhum momento tinha constado das acusações apresentadas pela AIPN no seu relatório de instauração do processo disciplinar. Além disso, se qualquer manifestação de oposição à política de uma instituição comunitária, por parte de um dos seus funcionários, fosse considerada uma infracção ao dever de lealdade, ficaria sem conteúdo a liberdade de expressão consagrada no artigo 10.° da CEDH. Por último, as funções de B. Connolly não consistiriam na aplicação da política da Comissão, mas sim, mais sobriamente, tal como se assinala no relatório do Conselho de Disciplina, no «acompanhamento das políticas monetárias dos Estados-Membros e na análise da concretização da União Económica e Monetária».
38. Todas estas alegações carecem de fundamento. Em primeiro lugar, do relatório de instauração do processo disciplinar decorre que era imputada ao interessado, entre outras, uma infracção ao dever geral de discrição relativamente a factos e informações relacionados com o exercício das suas funções, estabelecido no artigo 17.° , primeiro parágrafo, do Estatuto. Esta acusação abrange, por maioria de razão, a manifestação de uma opinião divergente relacionada com esses mesmos factos e informações. De qualquer forma, consta dos autos que, perante o Conselho de Disciplina, órgão instrutor, foi referida esta imputação em termos precisos e que B. Connolly teve a oportunidade de se defender. No que respeita aos limites que se podem impor à liberdade de expressão, remeto para o que já se expôs ao analisar o mérito do primeiro fundamento do presente recurso. Por último, a apreciação do conteúdo das funções de B. Connolly é uma questão de facto, inadmissível em recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, mas, da própria definição por ele preferida, decorre que tinha efectivamente como missão contribuir, no seu lugar, para a aplicação da política da instituição.
39. Na terceira parte deste quarto fundamento, o recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância errou ao considerar que o Conselho de Disciplina e a AIPN não abandonaram a acusação relativa a uma infracção ao artigo 12.° do Estatuto, abandono que decorre, segundo o recorrente, da posição adoptada pela Comissão na contestação.
Sem aceitar as tortuosas ilações que a representação do recorrente retira da posição da Comissão no processo, basta assinalar que, de qualquer modo, não cabe a esta dispor da causa disciplinar perante o juiz que fiscaliza a legalidade.
40. Proponho, pois, que este quarto fundamento seja julgado em parte inadmissível e improcedente quanto ao restante.
Quinto fundamento: erro na fundamentação do acórdão relativamente à definição das acusações contra o recorrente
41. B. Connolly afirma que, no momento próprio, indicou por escrito que, se o Conselho de Disciplina tencionava tomar em consideração acusações materiais baseadas no artigo 12.° do Estatuto, o processo disciplinar deveria ser suspenso e remetido à AIPN para se proceder à audição do interessado sobre essas acusações. Ora, segundo o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância tinha cometido um erro de direito ao entender que as acusações apresentadas contra ele incluíam não só infracções formais aos artigos 11.° , 12.° e 17.° do Estatuto mas também outras relativas ao conteúdo do livro. Em particular, o Tribunal de Primeira Instância tinha cometido um erro ao responder, com argumentos relativos ao carácter difamatório do livro, a alegações referentes à acusação relativa à publicação de uma opinião discordante da política da Comissão.
42. Este fundamento retoma os argumentos expostos pelo recorrente no Tribunal de Primeira Instância e devidamente tratados nos n.os 40 e seguintes do acórdão deste último, sem cometer, na minha opinião, erro susceptível de anulação do acórdão. O Tribunal de Primeira Instância tinha em vista rebater a tese do recorrente segundo a qual, entre os factos imputados, não havia que incluir nenhum relativo ao conteúdo do livro, o que fez em relação à infracção ao respeito da dignidade do cargo. Uma vez indicado o objecto do livro entre os factos imputados, a exacta qualificação jurídica que mereçam as afirmações que contém pode ser precisada ao longo da instrução, sem ofensa dos direitos da defesa. Quanto ao resto, a observação feita por B. Connolly no Conselho de Disciplina refere-se precisamente a acusações baseadas no artigo 12.° , pelo que não serve para demonstrar a alegada confusão que o recorrente atribui ao Tribunal de Primeira Instância.
43. Do exposto, há que concluir que também o quinto fundamento deve ser rejeitado, desta vez, por manifestamente improcedente.
Sexto fundamento: erro constituído pela tomada em consideração de acusações não sujeitas a contraditório e pela substituição de fundamentos
44. Na primeira parte deste sexto fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância, uma vez mais, por ter aceite tomar em consideração o facto relativo à manifestação de uma divergência de opinião entre ele e a Comissão relativamente ao estabelecimento da União Económica e Monetária, não provado no decurso do processo disciplinar, bem como por, para isso, se ter baseado numa citação do livro controvertido, que não consta dos autos.
45. Refira-se apenas, como faz o Tribunal de Primeira Instância no n.° 97 do seu acórdão, que o parecer do Conselho de Disciplina, sob a rubrica «II. As explicações de B. Connolly, acompanhado do advogado Van Gehuchten», contém a própria confissão de B. Connolly do seu desacordo fundamental com a política da Comissão, expresso no seu livro. Este desacordo era, além disso, evidente e conhecido e o livro apenas constitui a sua manifestação, como se extrai da passagem escolhida pelo Tribunal de Primeira Instância. Não se trata, pois, de trazer à colação uma prova não sujeita a debate contraditório, mas sim de ilustrar, com uma citação do livro que está na origem do litígio, um facto que, ao considerá-lo notório no seu poder soberano de apreciação dos factos, o Tribunal de Primeira Instância podia dar por provado.
46. A segunda parte deste fundamento impugna a veracidade das comprovações feitas pelo Conselho de Disciplina na rubrica referida. Esta pretensão é manifestamente inadmissível, na medida em que pretende uma nova apreciação de elementos de facto que o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração. A leitura da acta da reunião do Conselho de Disciplina, na qual o recorrente parece querer basear um erro de desnaturação, revela, pelo contrário, em particular na sua página 4, a veracidade da síntese feita na rubrica controvertida do parecer do Conselho de Disciplina.
47. Em definitivo, este sexto fundamento, tal como os anteriores, deve também improceder.
Sétimo fundamento: erro de apreciação constituído pela afirmação de que o recorrente, por ocasião da última audição que teve com a AIPN, não alegou que as acusações em que se baseava o parecer do Conselho de Disciplina deviam ser consideradas factos novos nem pediu a reabertura do processo disciplinar
48. B. Connolly impugna a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 47 do seu acórdão, segundo a qual, durante a audição que teve com a AIPN em 9 de Janeiro de 1996, não alegou que as acusações em que se baseava o parecer fundamentado do Conselho de Disciplina eram novas nem pediu a reabertura do processo disciplinar, nos termos do artigo 11.° do anexo IX do Estatuto. Segundo o recorrente, da acta da referida audição decorre que a sua representação, nesse momento, entregou à AIPN os escritos de defesa apresentados no Conselho de Disciplina, nos quais, entre outras coisas, pedia a suspensão do processo e que a causa fosse remetida à AIPN, para que se procedesse a nova audição, se o Conselho de Disciplina tencionasse basear-se numa infracção material ao artigo 12.° do Estatuto.
49. A apreciação do Tribunal de Primeira Instância não me parece manifestamente errada na medida em que, para o que aqui interessa, a acta da audição de 9 de Janeiro de 1996 não contém qualquer arguição expressa da apresentação de novas acusações, mas apenas uma remissão global para a documentação da defesa apresentada no Conselho de Disciplina.
Em qualquer caso, há que assinalar que, no n.° 47 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância expõe o seu entendimento a título superfetatório, uma vez que já antes tinha chegado à conclusão de que o relatório da AIPN expunha os factos imputados ao recorrente de forma suficientemente clara para que ele estivesse em condições de exercer os seus direitos de defesa. O fundamento revela-se, portanto, inoperante em qualquer hipótese.
50. Resulta do exposto que também o sétimo fundamento deve ser rejeitado.
Oitavo fundamento: erro de fundamentação constituído por não se dar resposta adequada a uma alegação formulada em primeira instância
51. O Tribunal de Primeira Instância, no n.° 48 do seu acórdão, declara que o indicado no n.° 19 do relatório de instauração do processo disciplinar desmente a alegação do recorrente de que não lhe era imputada, nesse relatório, a publicação de um artigo e a concessão de uma entrevista em 6 e 24 de Setembro de 1995, respectivamente.
O recorrente, não obstante, alega que o que arguiu no momento próprio não foi a falta de referência a esses factos no relatório da AIPN, mas sim o facto de não ter sido ouvido por esta relativamente aos mesmos.
52. Este fundamento carece igualmente de qualquer utilidade, uma vez que a sua procedência não teria qualquer eficácia jurídica. Insisto, não obstante, em que aquilo que o juiz de primeira instância tinha em vista realçar, o que fez, é que o recorrente conhecia os factos que lhe eram imputados e que não podia invocar qualquer ofensa dos seus direitos de defesa.
53. O oitavo fundamento deve improceder por ser inoperante.
Nono fundamento: erro na administração e apreciação da prova destinada a demonstrar a irregularidade do processo no Conselho de Disciplina
54. Nas duas partes em que divide este fundamento, o recorrente alega que o juiz de primeira instância, nos n.os 74, 84, 95 e 101 do seu acórdão, não extraiu as conclusões correctas da prova documental existente nem acedeu à produção da prova adicional que tinha proposto. De outro modo, teria chegado à conclusão de que o processo no Conselho de Disciplina se tinha desenrolado irregularmente. Em concreto, a instrutora tinha faltado à sua obrigação de elaborar um relatório, o Conselho de Disciplina teria desempenhado os seus trabalhos com ligeireza e com parcialidade, a avaliar pela atitude adoptada pelo seu presidente, e ter-se-ia precipitado no momento de adoptar o seu parecer, sem analisar os elementos da defesa. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não teria decidido sobre a sua indicação de prova testemunhal destinada a demonstrar o carácter irregular do processo no Conselho de Disciplina.
55. Com este fundamento, o recorrente pretende pura e simplesmente submeter à decisão do Tribunal de Primeira Instância questões relativas à administração e à apreciação da prova, matéria inadmissível em sede de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância. Em relação ao alegado erro que consistiu na não produção da prova testemunhal que o interessado tinha indicado com o fim de demonstrar a parcialidade do Conselho de Disciplina, refira-se apenas - como faz a Comissão - que, para aspirar a que o Tribunal de Primeira Instância ordenasse a referida diligência, B. Connolly deveria ter-lhe facultado indícios suficientemente precisos da sua relevância e da sua eventual eficácia.
56. Cabe, portanto, julgar improcedente este nono fundamento.
Décimo fundamento: erro na administração da prova relativa ao alegado desvio de poder
57. O recorrente alega, por outro lado, que o Tribunal de Primeira Instância, sem fundamentação adequada, não acedeu ao seu requerimento no sentido de ser junta aos autos a nota de 28 de Julho de 1995 sobre o cálculo de redução do vencimento em caso de suspensão, que tinha apresentado para demonstrar a sua alegação de desvio de poder da decisão de demissão.
58. Trata-se novamente de um fundamento inoperante, no sentido de que a sua eventual procedência não bastaria para fundamentar a anulação do acórdão recorrido, no que respeita à alegação de desvio de poder. Quanto ao restante, limito-me a observar que, no n.° 174 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que essa nota não respeitava especificamente à demissão do recorrente, pelo que não era apta para demonstrar o vício alegado. Tendo entendido que a nota em causa não era relevante para os efeitos pretendidos, o Tribunal de Primeira Instância não podia, ao não decidir sobre a sua junção aos autos, cometer um erro na administração da prova.
59. Por conseguinte, este décimo fundamento deverá improceder.
Décimo primeiro fundamento: falta de fundamentação relativamente a alegações destinadas a demonstrar o desvio de poder
60. Neste fundamento, o recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 172 a 175 do acórdão recorrido, não deu resposta a determinados elementos susceptíveis de evidenciar o desvio de poder de que se encontraria ferido o processo disciplinar, como as afirmações relativas à existência de «processos paralelos», à «falta de resposta quanto ao alcance exacto do processo disciplinar relativamente aos artigos 11.° , 12.° e 17.° do Estatuto», à «inexistência de nexo lógico entre as premissas e a conclusão do raciocínio intrínseco ao processo disciplinar», ao facto de que «a Comissão alegava nos seus escritos que o Conselho de Disciplina nem sequer tinha o dever de ler o livro controvertido» ou à «introdução activa e tendenciosa do secretário-geral, na sua qualidade de presidente do Conselho de Disciplina».
61. Tal como assinala com razão a Comissão, dos n.os 171 a 175 do acórdão recorrido decorre que o Tribunal de Primeira Instância não considerou as afirmações do recorrente como «indícios objectivos, relevantes e concordantes», capazes de favorecer a sua tese segundo a qual a sanção que lhe foi aplicada prosseguia um fim diferente da salvaguarda da ordem interna da função pública comunitária. O dever de fundamentação das suas decisões não implica que os tribunais tenham que responder em pormenor a cada um dos argumentos apresentados . O recorrente não demonstrou que as suas afirmações tivessem um carácter suficientemente claro e preciso nem que tivessem suporte em prova idónea , a ponto de, ao não lhes dar resposta pormenorizada, o acórdão recorrido ficar ferido de falta de fundamentação.
62. Deve, pois, improceder o décimo primeiro fundamento.
Décimo segundo fundamento: erro na aplicação da prova das presunções e do raciocínio indutivo
63. O recorrente invoca um erro de raciocínio do Tribunal de Primeira Instância quando, no n.° 155 do acórdão recorrido, afirma que «não se pode inferir da decisão de demissão que a infracção ao artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, imputada a B. Connolly, teria sido punida mesmo que não existisse qualquer ofensa aos interesses das Comunidades, pelo que o alcance dado a esta disposição pela AIPN não se revela excessivo relativamente ao objectivo prosseguido nem é, portanto, contrário ao princípio da liberdade de expressão». Segundo o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância deduziria, assim, um facto desconhecido de um facto incerto, quando o correcto nas presunções seria extrair um facto desconhecido de um facto certo. Por outro lado, a incerteza de uma ilação («não se pode inferir...») não serviria para apoiar qualquer raciocínio válido.
64. Na minha opinião, a falha lógica que o recorrente julga encontrar tem na origem uma leitura inadequada e fora do contexto da passagem de que se trata. Com efeito, como decorre do n.° 140 do acórdão recorrido, o recorrente alegava que o regime de autorização prévia permitia exercer uma «censura sem limites», contrária ao disposto no artigo 10.° da CEDH. No n.° 152, o Tribunal de Primeira Instância rejeita fundamentadamente esta tese, lembrando o carácter excepcional da recusa de autorização, que só se poderá justificar se a publicação em causa for susceptível de comprometer os interesses das Comunidades. Em seguida (n.° 154), o Tribunal de Primeira Instância verifica que a decisão de demissão se baseia, entre outras coisas, no facto de a conduta do recorrente ter produzido um grave prejuízo aos interesses das Comunidades e, em especial, à honra e à imagem da Comissão. E conclui (n.° 155) que nada permite afirmar que, se não se tivesse verificado ofensa ao interesse das Comunidades, a sanção de demissão por infracção ao artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, teria sido tomada, pelo que não tem fundamento falar de uma «censura sem limites». Afastada, assim, em abstracto e em concreto, a possibilidade de o artigo 17.° , segundo parágrafo, servir para proibir qualquer tipo de publicação, como alegava o recorrente, nada se opunha a que o Tribunal de Primeira Instância declarasse, como fez, que a restrição efectivamente imposta não era desproporcionada relativamente ao fim prosseguido.
65. O décimo segundo fundamento assenta, pois, numa leitura manifestamente errada do acórdão, o que terá que levar à sua improcedência.
Décimo terceiro fundamento: falta de fundamentação do acórdão recorrido
66. Com este último fundamento, o recorrente alega que se conclui da análise dos demais fundamentos que as acusações que lhe são feitas não estão provadas. Daí que esteja viciada a apreciação da proporcionalidade da sanção, que o Tribunal de Primeira Instância inicia declarando que «está provada a realidade dos factos imputados ao recorrente» (n.° 166).
Por outro lado, não lhe tendo sido permitida a produção de prova essencial, a saber, a junção aos autos da nota de 28 de Julho de 1995 relativa ao cálculo de redução do vencimento em caso de suspensão, verifica-se fundamentação defeituosa da conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual não houve desvio de poder (n.° 175).
67. Sendo julgados improcedentes todos e cada um dos fundamentos, como proponho, deve o primeiro pedido decair.
No que respeita ao segundo, remeto para o exposto ao analisar o décimo fundamento do presente recurso e, em particular, para a falta de relevância da prova indicada.
68. É de rejeitar, portanto, este décimo terceiro fundamento por manifestamente improcedente.
Despesas
69. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas. Por conseguinte, se forem julgados improcedentes, como sugiro, os treze fundamentos invocados pelo recorrente, cabe condená-lo no pagamento das despesas do processo.
Conclusão
70. Pelos motivos expostos, proponho que o Tribunal de Justiça declare o presente recurso, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente, pelo que lhe deverá ser negado provimento, condenando-se o recorrente nas despesas.
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