Conclusões do Advogado-Geral
1. O presente processo tem por objecto a classificação pautal de um artigo designado porta-bebés. O órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão particular de saber se o conceito de «artefactos semelhantes» constante da posição 4202 da pauta aduaneira comum deve ser entendida no sentido de que inclui igualmente o artigo designado como porta-bebés ou se, de acordo com a regra geral 3 b), se deve classificar este na posição NC 6307, que se refere a «outros artefactos confeccionados», ou sob outro número de código, isto é, o da posição NC 9401 ou 7616.
I - Disposições aplicáveis
2. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as disposições pertinentes da pauta aduaneira comum são as do Regulamento (CE) n.° 1359/95 da Comissão, de 13 de Junho de 1995, que modifica os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 802/80 (JO L 142, p. 1).
3. As posições pautais a que se refere o órgão jurisdicional nacional, no processo principal, dispõem do seguinte modo, no que interessa ao reenvio prejudicial:
4. Posição 4202
«4202 Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, de todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel:
- Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes:
[...]
4202 92 - - com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis:
[...]
- - - de matérias têxteis:
4202 92 91 - - - - Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto
4202 92 98 - - - - outros
4202 99 00 - - outros».
5. Posição 6307
«6307 Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário:
6307 10 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes:
[...]
6307 20 00 - Cintos e coletes salva-vidas
6307 90 - outros:
6307 90 10 - - de malha
- - outros:
6307 90 91 - - - de feltro
6307 90 99 - - - outros».
6. Posição 7616
«7616 Outras obras de alumínio:
7616 10 00 - Pontas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artefactos semelhantes
7616 90 - outras:
7616 90 10 - - Agulhas de tricô e agulhas de croché
7616 90 30 - - Telas metálicas, grades e redes
- - outras:
7616 90 91 - - - vazadas ou moldadas
7616 90 99 - - - outras».
7. Posição 9401
«9401 Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes:
9401 10 - Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos:
[...]
9401 20 00 - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401 30 - Assentos giratórios de altura ajustável:
[...]
9401 40 00 - Assentos (excepto para jardins ou para acampar) transformáveis em camas
9401 50 00 - Assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes
- outros assentos, com armação de madeira:
[...]
- outros assentos, com armação de metal:
9401 71 00 - - estofados
9401 79 00 - - outros
9401 80 00 - outros assentos
9401 90 - Partes:
[...]»
8. As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada (a seguir, também, «NC»), que constam da primeira parte desta, título I, A, prevêem nomeadamente:
«A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege-se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar;
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2 b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação e esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;
c) Nos casos em que a regra 3 a) e b), não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
[...]
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»
9. Para responder à questão submetida ao Tribunal de Justiça, convém ter igualmente presentes as seguintes notas das secções e capítulos da NC, na versão pertinente no presente caso:
10. A nota 7 da secção XI, cujo título é «Matérias têxteis e suas obras», dispõe nomeadamente:
«Na presente secção consideram-se confeccionados:
[...]
e) Os artefactos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);
[...]»
11. A nota 1 do capítulo 63, cujo título é «Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos», que faz parte da referida Secção XI da NC, precisa:
«O subcapítulo I, que compreende artefactos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefactos confeccionados.»
12. A nota 2 do capítulo 94 da NC, intitulado «Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas», que faz parte da secção XX, «Mercadorias e produtos diversos», tem a seguinte redacção:
«Os artefactos (excepto as partes) compreendidos nas posições 9401 a 9403 devem ser concebidos para assentarem no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
[...]
b) Os assentos e camas.»
13. Algumas notas explicativas do sistema harmonizado de designação e codificação das mercadorias publicadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (a seguir «notas explicativas do sistema harmonizado») revelam-se igualmente úteis para decidir sobre a questão que nos foi submetida. As notas seguintes são, deste ponto de vista, particularmente pertinentes.
14. - No ponto IV da regra 3 a) das notas explicativas, a alínea b) esclarece:
«que deve considerar-se como mais específica a posição que identifique mais claramente e siga uma descrição mais precisa e completa da mercadoria considerada».
15. - No ponto VIII da regra geral 3 b) das notas explicativas, figura a seguinte nota:
«O factor que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.»
16. Resulta das considerações gerais das notas explicativas do sistema harmonizado relativas ao capítulo 42 da NC que este
«[...] abrange principalmente as obras de couro natural ou reconstituído. Todavia, as posições 42.01 e 42.02 abrangem também certos artigos de outras matérias, produtos de indústrias conexas com a do couro [...]».
17. Resulta do ponto 17 das notas explicativas do sistema harmonizado relativas à posição NC 6307 que se classificam nesta posição:
«[o]s berços portáteis e dispositivos semelhantes para o transporte de crianças.»
18. De acordo com as considerações gerais das notas explicativas relativas ao capítulo 94 da NC, deve entender-se por «móveis» ou «mobiliário»:
«Os diversos artefactos móveis, não compreendidos em posições mais específicas da Nomenclatura, concebidos para assentarem no solo [...] e que servem para guarnecer, com um objectivo principalmente utilitário, as residências, [...] veículos automóveis, [...] e meios de transporte análogos. [...]»
19. As notas explicativas respeitantes à posição NC 9401 mencionam nesta posição, entre outros, os assentos de crianças, incluídos os assentos especiais para automóveis.
20. Já depois de ter sido interposto o recurso no processo principal, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1529/1999, de 13 de Julho de 1999, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 178, p. 10).
21. Este regulamento dispõe:
«Artigo 1.°
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.°
Sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas dadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada que não estejam em conformidade com o presente regulamento po[dem] continuar a ser invocadas, de acordo com o n.° 6 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, durante um período de 60 dias.
Artigo 3.°
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»
22. O regulamento foi publicado em 14 de Julho de 1999.
23. O anexo tem a seguinte redacção na parte pertinente para o caso vertente:
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II - Matéria de facto e tramitação processual
A - Matéria de facto e questão prejudicial
24. Resulta dos autos que a recorrente no processo principal (VauDe Sport GmbH & Co. KG, a seguir «recorrente») solicitou às autoridades aduaneiras alemãs uma informação pautal vinculativa relativamente a um artigo que descreveu da seguinte forma:
«Porta-bebés Comfort desmontável, com costas Tergoform, com altura regulável e com mochila integrada».
25. Através de uma informação vinculativa de 20 de Setembro de 1995, a Oberfinanzdirektion Koblenz, ZuVa-Aussenstelle Frankfurt am Main (a seguir «Oberfinanzdirektion») classificou o artigo em causa na subposição pautal 6307 9099 0990, designando-o do seguinte modo:
«Outros artigos têxteis confeccionados, porta-bebés Comfort, [...]
- armação em tubos de aço (posteriormente corrigido para tubos de alumínio) e tecidos de fibras sintéticas cosidos entre si,
- constituído essencialmente por um assento para criança, acolchoado de lado e à altura da cabeça, com cintos de segurança em matéria têxtil,
- sob o assento há um espaço destinado a guardar pequenos objectos que pode fechar-se com um fecho éclair,
- com cintos de suporte acolchoados e um cinto central em matéria têxtil,
- não é fabricada à mão,
- pelo seu volume e valor e tendo em conta o uso a que se destina a mercadoria, as partes em tecido são determinantes.»
26. Esta decisão de classificação baseia-se em diversas notas e na regra geral de classificação pautal 3 b). Na decisão, precisa-se igualmente que não seria admissível a classificação na posição NC 4202 - como defendia a recorrente -, devido ao facto de o artigo em causa não se configurar como uma mochila e de só constarem desta posição as mercadorias que aí são expressamente designadas. Ora, a posição não menciona os porta-bebés. A decisão refere-se igualmente à subposição 7326 90 97 como um código NC susceptível de permitir a classificação da mercadoria.
27. Na reclamação que apresentou dessa informação pautal vinculativa, a recorrente manteve a sua posição de que o porta-bebés devia ser classificado sob o código NC 4202, por esse artigo ser comparável, pelo uso a que se destina e pelas suas características, a uma mochila. Em ambos os casos, trata-se de transportar uma carga às costas do modo mais confortável e seguro possível.
28. Por decisão proferida em 17 de Junho de 1996, a Oberfinanzdirektion confirmou a sua decisão inicial. Considerou que a classificação na posição NC 4202 não era possível por tal equivaler a ampliar ilegalmente o âmbito material desta posição.
29. A recorrente recorreu desta decisão em 17 de Julho de 1996. Em despacho de reenvio circunstanciado, o Hessisches Finanzgericht descreve os argumentos das partes e expõe os motivos que, do seu ponto de vista, justificam a submissão ao Tribunal de Justiça da seguinte questão prejudicial:
30. «O conceito de artefactos semelhantes referido na NC 4202 da PAC deve ser entendido no sentido de que aí também se inclui um produto designado como porta-bebés, consistindo, no essencial, numa armação composta de tubos de alumínio e de tecidos de fibras sintéticas - cosidos entre si - no qual pode ser transportada às costas uma criança em posição sentada, e no qual, sob o assento, há um espaço para guardar objectos,
ou
a referida mercadoria de acordo com as instruções gerais 3 b) deve ser incluída como outros artigos têxteis confeccionados na NC 6307 9099 0990,
ou
a mercadoria descrita deve ser incluída num outro número de código?»
B - Tramitação processual no órgão jurisdicional nacional
31. A recorrente alega que, segundo a regra geral 3 a), a posição mais específica prevalece sobre a mais geral. Como a designação de um artigo segundo a sua finalidade é sempre mais precisa do que a que se baseia no material em que é confeccionado, importa averiguar, no presente caso, se o artigo em causa apresenta as características objectivas definidas na posição NC 4202 ou as da posição NC 9401. Só em caso de resposta negativa, é que se deve recorrer a uma classificação em função da composição material do artigo.
32. Segundo a recorrente, um porta-bebés pode muito bem ser considerado como um artefacto semelhante a uma mochila. A nomenclatura da pauta aduaneira comum não tem qualquer definição do termo «artefacto». Deve-se, portanto, recorrer, no presente caso, às concepções dos meios económicos em causa. O porta-bebés pode ser comparado a uma mochila se se atender mais precisamente à sua principal característica, isto é, o dispendioso sistema de porte com que são igualmente equipadas pela recorrente as mochilas especiais para trekking. Segundo a recorrente, é sobretudo devido ao seu sistema de porte que um artefacto se classifica como mochila, sendo irrelevante que o saco só permita o transporte de objectos ou que permita também o transporte de pessoas. Isto aponta para a classificação do artigo em causa na posição NC 4202.
33. Segundo a recorrente, é igualmente possível classificar o artigo como assento para criança, susceptível tanto de ser colocado no solo como de ser transportado às costas de uma pessoa. O porta-bebés é, assim, semelhante a um assento de automóvel, ainda que difira deste pelo facto de incluir um sistema de porte especial e pela sua função principal, ou seja, o transporte de uma criança às costas durante passeios a pé ou em ocasiões semelhantes. O facto de o sistema de porte dispor de um tripé desmontável que permite colocá-lo no chão com segurança aponta, segundo a recorrente, para a possibilidade de classificar o artigo na posição NC 9401, como assento para criança.
34. A recorrente sustenta que a classificação de um porta-bebés em função do material utilizado exige que seja tido em conta o valor e função desse material. O sistema de porte em alumínio reveste, deste ponto de vista, uma particular importância, uma vez que confere ao porta-bebés a sua característica essencial. O valor respectivo das partes constituintes não é determinante. Em caso de classificação pautal em função da composição material, deve-se classificar o porta-bebés na posição NC 7616 (outras obras de alumínio).
35. A Oberfinanzdirektion conclui pela rejeição do recurso. Confirmou a classificação pautal inicial. Sustenta, no essencial, que o porta-bebés não constitui um sistema de porte destinado ao transporte de objectos, mas que a sua função principal é o transporte, de modo seguro, de crianças pequenas. O artigo em causa não se enquadra, pois, na posição NC 4202, dado que os porta-bebés não são mencionados nesta posição.
36. A instância foi suspensa, dado a Oberfinanzdirektion ter submetido o problema da classificação dos porta-bebés ao comité da nomenclatura pautal e estatística da Comissão Europeia. A questão foi tratada por este comité na sua 171.ª reunião, realizada em 12 e 13 de Novembro de 1998. Segundo a acta da reunião, seis dos nove Estados-Membros nela representados pronunciaram-se a favor de uma classificação na posição NC 6307. Depois de ter sido ordenado o prosseguimento da instância, em 17 de Dezembro de 1998, a Oberfinanzdirektion informou o órgão jurisdicional de reenvio de que, na sua 187.ª reunião, realizada nos dias 29 e 30 de Abril de 1999 em Bruxelas, o comité dos códigos aduaneiros (sector têxtil) aprovara, por catorze votos contra um, um projecto de regulamento de base relativo à classificação dos porta-bebés. Segundo este projecto, nos termos das regras gerais 1 e 6, da regra geral 3 b) e de outras notas nele referidas, o artigo em causa devia ser classificado sob o código NC 6307 9099.
37. O órgão jurisdicional de reenvio constata que o artigo controvertido não é expressamente citado na posição NC 4202. Um porta-bebés só pode ser classificado nesta posição se constituir um artefacto semelhante às mercadorias que aí são expressamente designadas. As notas explicativas do sistema harmonizado enumeram as mercadorias que devem ser consideradas «artefactos semelhantes» na acepção da segunda parte desta posição. Como indica o «etc.», acrescentado no final, esta enumeração não é taxativa.
38. O órgão jurisdicional de reenvio, tomando em consideração os pontos comuns e as diferenças entre as mochilas e os porta-bebés, verifica que os primeiros podem fazer pender a balança em favor de uma classificação na posição pretendida pela recorrente. Contudo, opõem-se a esta tese, não apenas as divergências, não despiciendas, entre essas duas mercadorias, mas também o facto de, tanto o teor literal das posições como o facto de as mercadorias serem classificadas como «semelhantes» pelas notas explicativas do sistema harmonizado, indiciarem objectos fechados, ou, pelo menos, susceptíveis de o serem, que se destinam, em qualquer caso, a guardar coisas. Incluir o porta-bebés na noção de «artefactos semelhantes» equivale, portanto, a ampliar ilicitamente o âmbito desta posição pautal.
39. O órgão jurisdicional de reenvio julga duvidoso que o porta-bebés em causa possa ser classificado na posição NC 9401. A nota 2 do capítulo 94 e as notas explicativas do sistema harmonizado relativas a este capítulo indicam que os artigos em causa devem ser concebidos para assentarem no solo e devem servir para guarnecer, com um objectivo principalmente utilitário, as residências, veículos automóveis e meios de transporte análogos.
O porta-bebés não pode ser incluído nesta designação porque não é concebido para assentar no solo e não serve para guarnecer qualquer das habitações ou dos meios de transporte mencionados nesta nota.
40. Não sendo possível, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a classificação nas posições NC 4202 e 9401, ter-se-á que tratar o porta-bebés em causa segundo a regra geral 2 b), o que pressupõe uma classificação segundo os princípios enunciados na regra geral 3, visto o artigo ser composto de materiais diversos.
A regra geral 3 a) não é aplicável no presente caso, por não existir uma posição geral ou específica para os porta-bebés. Convém, pois, examinar a aplicabilidade da regra geral 3 b).
41. No quadro da aplicação desta regra geral, há que verificar se se pode concluir de imediato que as partes do porta-bebés compostas de matérias têxteis lhe conferem a sua característica essencial, por forma a impor-se a classificação do artigo na posição NC 6307, que se refere a «Outros artefactos confeccionados». Resulta ainda das notas explicativas do sistema harmonizado respeitantes à posição NC 6307 que os berços portáteis e dispositivos semelhantes devem ser classificados nesta posição.
42. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio chama a atenção para o facto de esta regra geral prever três métodos de classificação para mercadorias que, a priori, são susceptíveis de caber em várias posições distintas. Quanto a este aspecto, remete para as notas explicativas do sistema harmonizado respeitantes à regra geral 3 b).
43. A seguir, inspirando-se no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo 253/87 , o órgão jurisdicional de reenvio examinou qual a matéria, de entre as que o compõem, que dá ao porta-bebés a sua característica essencial. Concluiu que as propriedades do porta-bebés não são determinadas pelas partes em tecido nem pela armação em alumínio. Este equilíbrio entre os componentes do artigo pode conduzir, por aplicação da regra geral 3 c), à classificação na posição 7616 9099 0900.
III - Os argumentos apresentados ao Tribunal de Justiça
44. A recorrente no processo principal e a Comissão apresentaram observações escritas. Em 16 de Novembro de 2000, apresentaram alegações na audiência.
45. No essencial, a recorrente invocou os mesmos argumentos que aduzira contra a Oberfinanzdirektion no órgão jurisdicional de reenvio. Segundo a recorrente, resulta das notas explicativas do sistema harmonizado relativas à regra geral 3 a) que se deve considerar sempre como mais específica a posição que define a mercadoria em causa do modo mais claro e mais completo. Sendo a designação da mercadoria segundo a sua finalidade mais específica do que a que é função da sua composição material, deve-se apurar, primeiro, se o porta-bebés em causa cabe na posição NC 4202 ou na posição NC 9401, antes de considerar a possibilidade de o classificar segundo a sua composição, em conformidade com a regra geral 3 b).
46. A recorrente faz seu o ponto de vista do órgão jurisdicional de reenvio a respeito da semelhança entre o porta-bebés e os contentores designados na posição NC 4202. Mas já não partilha o receio deste órgão jurisdicional quanto à ampliação ilícita do alcance desta posição. A recorrente observa que, na sua qualidade de fabricante de mochilas, faz parte de um ramo da indústria conexa à do couro, como consta das considerações gerais das notas explicativas do sistema harmonizado relativas ao capítulo 42 da NC. A recorrente desenvolveu o produto porta-bebés em paralelo com a confecção de mochilas, utilizando, em especial, uma experiência de vários anos nos sistemas de porte de mochilas. Embora a sua finalidade seja principalmente o transporte de crianças pequenas, o porta-bebés destina-se igualmente a transportar objectos às costas num espaço para arrumação fixado no assento.
47. Relativamente à posição NC 9401, a recorrente sublinha, ao contrário do que afirma o órgão jurisdicional de reenvio, que, objectivamente, o porta-bebés em causa pode, também, ser considerado um assento para crianças. Por um lado, em conformidade com a nota 2, segunda frase, alínea b), do capítulo 94 da NC, os assentos classificam-se nas posições 9401 a 9403, «ainda que concebidos para serem suspensos». Por outro lado, tendo em conta a letra das considerações gerais das notas explicativas do sistema harmonizado respeitantes ao capítulo 94, e ao contrário do que afirma o órgão jurisdicional de reenvio, os móveis do capítulo 94, incluindo os assentos da posição NC 9402, só «principalmente» servirem para guarnecer com um fim utilitário as residências, veículos automóveis e meios de transporte análogos.
48. Segundo a recorrente, só se o porta-bebés não puder ser objecto de classificação pautal em função da sua finalidade é que é legítimo considerar a sua classificação em função dos materiais na posição NC 6307 ou na posição NC 7616. Ora, por aplicação da regra geral 3 b), o artigo que confere ao porta-bebés a sua característica essencial é a dispendiosa armação em tubos de alumínio. Em consequência, só a classificação na posição NC 7616 pode, segundo a recorrente, ser encarada. Como o órgão jurisdicional de reenvio chegou à mesma conclusão por aplicação da regra 3 c), a recorrente faz suas as considerações a este propósito da decisão de reenvio.
49. A recorrente lembra ainda que pediu ao órgão jurisdicional de reenvio, por carta de 26 de Julho de 1999, que fosse submetida ao Tribunal de Justiça uma questão adicional sobre a validade do Regulamento n.° 1529/1999. O despacho de reenvio evoca expressamente este regulamento na página 11. Se o Tribunal de Justiça considerar que a segunda parte da questão que lhe foi submetida merece resposta negativa, a recorrente solicita-lhe que declare a nulidade deste regulamento no que respeita às mercadorias designadas no ponto 3 do seu anexo.
50. Segundo a Comissão, as quatro posições NC 4202, 9401, 7616 e 6307 são de considerar para efeitos de classificação do artigo em causa.
51. A Comissão entende estar excluída a classificação na posição NC 4202. Em primeiro lugar, a posição NC 4202 não menciona os porta-bebés, a menos que estes possam ser considerados como «contentores semelhantes» na acepção desta. A Comissão recorda a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como descritas pela letra da posição em causa. O porta-bebés não satisfaz este critério relativamente à posição NC 4202. Não é por o porta-bebés ser transportado às costas como mochila que melhor se distingue visto que se apresenta como um assento aberto cuja única função é o transporte de uma criança. A existência, sob o assento, de um espaço para arrumação destinado a pequenos objectos e munido de um fecho é uma característica totalmente acessória e, portanto, de pouca relevância, para efeitos de classificação pautal. A posição NC 4202 só visa, segundo a Comissão, o transporte de objectos. Além disso, todos os contentores previstos nesta posição são fechados ou susceptíveis de o serem. O porta-bebés não apresenta nenhuma destas características.
52. A Comissão exclui igualmente a classificação na posição NC 9401. Por um lado, ao contrário do que prevê a nota 2, primeira frase, do capítulo 94 da NC, o porta-bebés foi exclusivamente concebido para ser levado às costas, ainda que possa, evidentemente, como qualquer outro objecto, ser colocado no solo. O tripé desmontável desempenha uma função puramente acessória. Tem como finalidade facilitar a instalação da criança no porta-bebés e evitar que este se vire. Por outro lado, a segunda condição enunciada em termos cumulativos pela referida nota também não está preenchida, já que o porta-bebés não serve para guarnecer as residências ou os meios de transporte mencionados na nota em causa.
53. Como, segundo a Comissão, não existe qualquer posição pautal específica para o porta-bebés, este deve ser classificado por aplicação da regra geral 2 b). Ora, sendo o porta-bebés em questão um produto misto ou composto, constituído essencialmente por materiais têxteis e tubos de alumínio, a regra geral 2 b) remete para a regra geral 3. Não sendo aplicável, no presente caso, a regra geral 3 a), deve aplicar-se a regra 3 b), que impõe a classificação segundo o material ou o artigo que confere à mercadoria - neste caso, o porta-bebés - a sua característica essencial. Para este efeito, a apreciação deve incidir sobre os seguintes elementos determinantes: o tipo ou natureza do material ou artigo, volume, peso ou valor, ou a sua importância tendo em vista o uso a dar à mercadoria. Além disso, a fim de identificar de entre os materiais ou artigos que compõem a mercadoria, aquele que lhe dá a sua característica essencial, cabe, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, indagar se essa mercadoria, privada de algum dos seus componentes, conserva ou não a sua característica essencial.
54. Segundo a Comissão, a estrutura em alumínio pode, à primeira vista, ser considerada como a que confere ao produto a sua característica essencial, visto assegurar a estabilidade ao porta-bebés. No entanto, na realidade, o componente em tecido basta, por si só, para transportar um bebé às costas. A armação em alumínio confere estabilidade, apoio, e um certo conforto, mas não é indispensável ao transporte da criança. Atendendo ao volume, ao peso e ao valor dos vários componentes, são as partes em tecido, e não a armação em alumínio, que constituem, segundo a Comissão, o elemento determinante.
55. A Comissão, embora esteja consciente de que o seu ponto de vista diverge do do órgão jurisdicional de reenvio, que se inclina, por aplicação da regra geral 3 c), para a classificação do porta-bebés na posição NC 7616, entende que o artigo em causa se enquadra na posição NC 6307, nos termos da regra geral 3 b) e atendendo ao facto de que é o componente em tecido que prevalece devido à sua importância para o uso do produto.
56. Esta classificação é, além disso, confortada pelo ponto 17 das notas explicativas do sistema harmonizado relativas à posição NC 6307, que inclui nesta posição pautal os «berços portáteis e dispositivos semelhantes para o transporte de crianças».
57. A Comissão afirma que uma análise semelhante está subjacente ao Regulamento n.° 1529/1999, em que um produto idêntico ao que está em causa no processo principal foi classificado na posição NC 6307, por aplicação, nomeadamente, da regra 3 b).
58. A Comissão está igualmente consciente do facto de um regulamento que precisa as condições de classificação em determinada posição pautal revestir carácter constitutivo, não podendo produzir efeitos retroactivos.
59. Como, segundo a Comissão, só podem ser tomadas em consideração, no caso vertente, as posições NC 6307 e 7616, a questão essencial para decidir entre estas duas posições é a de saber se uma criança pode ser transportada num porta-bebés sem armação metálica. À luz do Regulamento n.° 1529/1999, que procede de uma análise da Comissão subscrita por catorze Estados-Membros em conclusão do processo a que se refere o artigo 10.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), e tendo presente o ponto 17 das notas explicativas do sistema harmonizado respeitantes à posição NC 6307, a resposta deve ser afirmativa.
60. Mas a Comissão está consciente de que o órgão jurisdicional de reenvio se inclina para uma resposta negativa a esta questão essencial.
61. A Comissão propõe a seguinte resposta à questão prejudicial:
Para classificar um produto designado como porta-bebés, consistente essencialmente numa armação composta por tubos de alumínio e de tecidos e fibras sintéticas - cosidos entre si -, no qual uma criança colocada em posição sentada pode ser transportada às costas, sabendo que, sob esse assento, existe um espaço de arrumação para pequenos objectos, o órgão jurisdicional de reenvio é convidado a determinar se, em função do conjunto dos seus elementos constitutivos, a armação em alumínio é efectivamente indispensável ao transporte de bebés.
Se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que a armação em alumínio não é absolutamente indispensável à utilização do porta-bebés, este deve ser classificado na posição 6307, por aplicação da regra geral 3 b).
Se, inversamente, o órgão jurisdicional de reenvio concluir que tal não é o caso, o porta-bebés deve ser classificado na posição 7616, por aplicação da regra geral 3 c).
IV - Apreciação jurídica
62. A classificação de um porta-bebés como o descrito no despacho de reenvio pode ser efectuada em função das suas características e propriedades objectivas ou deve sê-lo em função do material ou artigo que lhe confere a sua característica essencial, quando é possível identificar este?
63. As partes no processo principal continuam divididas sobre esta questão. A recorrente julga que as características e propriedades objectivas da mercadoria em causa levam a classificá-la na posição NC 4202 ou, a título subsidiário, na posição NC 9401. Pelo contrário, a Oberfinanzdirektion mantém que as características e propriedades objectivas do porta-bebés se opõem a essa classificação, por não serem concordantes com a descrição das mercadorias constantes das posições NC 4202 e 9401. Se se atender ao material ou artigo que confere à mercadoria a sua característica essencial, esta enquadra-se na posição NC 6307.
64. Num despacho fundamentado de modo claro, o órgão jurisdicional de reenvio expõe pormenorizadamente as razões por que considera existir uma dúvida flagrante quanto à procedência de uma classificação do porta-bebés na posição NC 4202 ou NC 9401. É manifesto que considera os argumentos contra a classificação na posição NC 9401 de tal modo convincentes que a primeira parte da questão submetida só encara a classificação do artigo em causa na posição NC 4202.
65. Se seguirmos o órgão jurisdicional de reenvio e só considerarmos, num primeiro momento, a possibilidade de classificação na posição NC 4202, apenas nos é permitido concluir que o «porta-bebés» não vem expressamente mencionado entre as mercadorias enumeradas nesta posição.
66. Põe-se então a questão de saber se um porta-bebés como o em causa cabe no conceito de «artefacto semelhante» referido no final da posição. Só em caso afirmativo, é que o porta-bebés pode ser classificado na posição NC 4202, como artefacto semelhante aos artigos aí expressamente designados.
67. Antes de abordar a questão de saber se o porta-bebés pode ser considerado como artefacto semelhante, não será inútil tecer mais algumas considerações gerais a respeito da interpretação de termos que permitem atribuir uma extensão não específica a uma numerosa lista de mercadorias heterogéneas.
68. Caso o vocábulo «semelhante» deva ser entendido como referido às características particulares de determinado artigo ou de um conjunto de mercadorias constante da lista em causa, as características e propriedades objectivas que todas as mercadorias enumeradas têm, em princípio, em comum correm o risco de se diluir.
69. A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem-se a isso oposto, de modo constante, como se pode ver, entre outros, no acórdão Rank Xerox , segundo o qual: «no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal de mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e nas notas da secção ou do capítulo».
70. Em consequência, importa apreciar as características e propriedades objectivas que os artigos enumerados na posição NC 4202 têm em comum. Assim se podem determinar os artigos abrangidos ou não no conceito de «artefacto semelhante».
71. Praticamente todos os artigos enumerados na posição 4202 têm como característica comum o facto de serem fechados ou poderem sê-lo e de se destinarem a arrumar e/ou a transportar objectos.
72. As notas explicativas do sistema harmonizado relativas à expressão «artefactos semelhantes» conduzem à mesma conclusão. Também se referem, quase exclusivamente, a artigos fechados ou que podem sê-lo e destinados a arrumar e/ou a transportar objectos. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, estas notas constituem meios importantes para garantir a aplicação uniforme desta pauta pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e podem, como tal, ser considerados meios válidos para a sua interpretação .
73. Tal como a Comissão, deduzimos daqui que porta-bebés do tipo em causa no processo principal não podem ser classificados na posição NC 4202. Considerando as suas características objectivas, este artigo é aberto e destina-se ao transporte de crianças pequenas. A sua classificação na posição NC 4202 equivale a uma ampliação ilícita desta.
74. Pelos mesmos motivos, também não colhe o raciocínio da recorrente segundo o qual a semelhança entre o porta-bebés em causa e mochilas destinadas ao trekking milita a favor de uma classificação do primeiro na posição NC 4202.
75. Em primeiro lugar, esse raciocínio não tem em conta o facto de que, para apreciar se um artigo é «um artefacto semelhante» na acepção da posição NC 4202, há que procurar uma correspondência, não com as características particulares de um determinado artigo, mas com as características objectivas comuns a todos os artigos enumerados nessa posição.
76. Em segundo lugar, segundo este raciocínio, o porta-bebés também não reúne as características que uma mochila tem que ter enquanto «artefacto semelhante»: com efeito, não pode ser fechado e não se destina ao transporte de coisas.
77. A existência, sob o porta-bebés, de um espaço para arrumação de pequenos objectos não tem, no presente caso, qualquer incidência na qualificação e classificação do artigo. As suas características objectivas determinantes designam-no como porta-bebés e como tal deve ser classificado.
78. Concluímos poder responder-se do seguinte modo à primeira parte da questão submetida ao Tribunal de Justiça:
O conceito de «artefacto semelhante» constante da posição NC 4202 da PAC visa os artigos que tenham como característica comum o facto de serem fechados ou susceptíveis de o serem e de se destinarem a arrumar e/ou a transportar objectos. Um produto designado como porta-bebés, consistindo, no essencial, numa armação composta de tubos de alumínio e de tecidos de fibras sintéticas - cosidos entre si - no qual pode ser transportada às costas uma criança em posição sentada, e no qual, sob o assento, há um espaço para guardar objectos, não tem as propriedades objectivas que justificam uma classificação na posição NC 4202.
79. Foi igualmente levantada no processo principal a questão de saber se o porta-bebés pode ser classificado na posição NC 9401, enquanto «assento».
80. O órgão jurisdicional do processo principal e a Comissão entendem, partindo dos mesmos pressupostos, que a possibilidade de classificar o porta-bebés em causa nesta posição é, segundo o primeiro, duvidosa, e, segundo a última, impossível. A sua maneira de ver é correcta.
81. Tanto a nota 2 do capítulo 94 como as notas explicativas do sistema harmonizado respeitantes ao capítulo 94 da NC opõem-se expressamente a essa classificação: «Os artefactos compreendidos na posição 9401 devem ser concebidos para assentarem no solo e servem para guarnecer, com um objectivo principalmente utilitário, as residências, [...] veículos automóveis, [...] e meios de transporte análogos. [...]».
82. Considerando que o porta-bebés não se destina especificamente a assentar no solo e que também não se destina a guarnecer residências, veículos automóveis e meios de transporte análogos, a classificação na posição 9401 não é admissível.
83. Por conseguinte, a afirmação da recorrente segundo a qual o porta-bebés tem, pelas suas características objectivas, uma dupla finalidade e de que pode, portanto, ser classificado na posição NC 9401 também não é defensável. O facto de o porta-bebés ser equipado com um tripé desmontável que permite assentá-lo no solo não tem qualquer incidência na sua finalidade característica principal que é a de ser transportado às costas. Além disso, a falta da segunda condição cumulativa, segundo a qual os assentos em causa devem servir para guarnecer, com um objectivo «principalmente» utilitário, as residências, os veículos automóveis e meios de transporte análogos, obsta, também, à classificação na posição NC 9401.
84. Como o órgão jurisdicional do processo principal excluiu, por assim dizer, a classificação na posição NC 9401 e não suscita expressamente tal questão, responder-lhe não deve ser preocupação do Tribunal.
85. Contudo, tendo em atenção a circunstância de que só as posições NC 4202 e 9401 entram em linha de conta para efeitos de classificação do porta-bebés em função das suas características objectivas e da sua finalidade e o facto de, nas suas observações escritas - como aliás nas alegações na audiência - a recorrente no processo principal e a Comissão terem expressamente abordado a possibilidade de classificação na posição NC 9401, importa mencionar tal facto no dispositivo do acórdão.
86. A minha conclusão quanto a este ponto é a seguinte:
O porta-bebés em causa também não apresenta as propriedades que justificam uma classificação na posição NC 9401, por não se destinar a assentar no solo e não servir principalmente para guarnecer residências, veículos automóveis e meios de transporte análogos.
87. Como nenhuma posição pautal específica se presta à classificação do porta-bebés, tal classificação implica o recurso às regras gerais de interpretação da NC.
88. No que diz respeito aos artigos compostos de diversos elementos, como no presente caso, a regra geral 2 b) remete para a regra geral 3. A regra 3 a) não é aplicável, porque visa a classificação em posições específicas. Importa verificar, portanto, em primeiro lugar, se se pode chegar a uma classificação por aplicação da regra 3 b).
89. Segundo esta regra geral de interpretação, é necessário, para proceder à classificação pautal de um artigo, estabelecer qual é, de entre os materiais que o compõem, o que lhe confere a sua característica essencial, o que pode ser feito perguntando se o produto, privado de um ou outro dos seus componentes, conserva ou não as propriedades que o caracterizam (v. processo Sportex, já referido na nota 2, n.° 8 do acórdão).
90. A recorrente, a Comissão e o órgão jurisdicional de reenvio permanecem divididos sobre a questão de saber qual é o material que confere a sua característica essencial ao porta-bebés em causa.
91. A Comissão pronuncia-se a favor de uma classificação na posição NC 6307 pelo facto de o elemento característico do porta-bebés ser constituído pelos seus componentes têxteis. A recorrente entende que é a armação em alumínio que é determinante. Pende, portanto, a favor da classificação na posição NC 7616. O órgão jurisdicional de reenvio considera que nem o elemento em tecido nem a armação são determinantes. Por aplicação da regra 3 c), inclina-se para a classificação na posição NC 7616.
92. Como a Comissão faz notar, com razão, a questão de saber qual dos materiais de que é composto o porta-bebés lhe confere a sua característica essencial implica, finalmente, uma apreciação de facto. É, porém, possível definir de modo mais preciso os princípios aplicáveis para esse efeito.
93. A recorrente e a Comissão prestam particular atenção, nas suas observações, à importância, para o porta-bebés, do sistema de porte em alumínio. A recorrente tenta demonstrar que esta armação determina as propriedades principais do artigo. Em contrapartida, a Comissão procura provar que um dispositivo composto unicamente de tecido, sem essa armação, é suficiente para permitir o transporte de uma criança pequena às costas.
94. Manifestamente, ambas têm em mente a declaração acima mencionada feita pelo Tribunal de Justiça no acórdão Sportex, já referido, segundo a qual o material característico pode ser determinado «perguntando se o produto, privado de um ou de outro dos seus componentes, manteria ou não as propriedades que o caracterizam». Parece-nos que a indicação aqui dada pelo Tribunal de Justiça deve poder ser utilizada no contexto da redacção e das posições da NC.
95. Para apreciar se é possível a classificação de um artigo numa das posições do capítulo 63 da NC, importa ter em conta a relação entre, por um lado, a nota 1 deste capítulo - «[o] subcapítulo I, que compreende artefactos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefactos confeccionados» - e, por outro, a designação dos artigos nas posições do subcapítulo I, quer dizer, as posições NC 6301 a 6307 inclusive.
96. Estas posições designam diversos artigos que devem as suas propriedades principais ao componente em tecido de que são essencialmente constituídos, mas que necessitam geralmente, para o seu uso, de uma armadura em metal, em madeira ou em material sintético, quer para apoio do componente em tecido quer para o esticar (é o caso, por exemplo, dos estores de interior constantes da posição NC 6303, ou dos estores de exterior, tendas e artigos de campismo designados na posição NC 6306).
97. Resulta das notas explicativas do sistema harmonizado relativas à posição NC 6307 que cabem igualmente nesta posição artigos compostos na sua maior parte de tecido, que lhe confere as suas propriedades características, mas cujo uso é frequentemente facilitado por uma armadura de outro material, como é o caso dos «berços portáteis e dispositivos semelhantes para o transporte de crianças».
98. Estes artigos, se se atribuir uma importância pelo menos equivalente ao material de que são compostos os elementos de suporte, não podem, consequentemente, ser classificados na posição NC 6307. Este resultado é incompatível com a economia e a letra do capítulo 63, e, mais precisamente, da posição NC 6307, tal como resultam da nota da NC acima mencionada e das notas explicativas do sistema harmonizado.
99. Daqui retiramos a seguinte conclusão:
Um porta-bebés composto na sua maior parte de tecido, que determina igualmente as suas propriedades características, deve ser classificado na posição NC 6307, mesmo que compreenda igualmente componentes noutro material que podem revelar-se úteis ou até necessários ao seu uso.
100. Por último, teceremos ainda algumas considerações a respeito do Regulamento n.° 1529/1999, a que se referem tanto a recorrente como a Comissão. Nos termos do anexo deste regulamento, os porta-bebés devem ser classificados sob o código NC 6307.
101. A Comissão invoca os trabalhos preparatórios deste regulamento para fundamentar a sua posição a respeito da classificação do porta-bebés em causa. A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que declare a nulidade do regulamento.
102. O regulamento entrou em vigor em data posterior aos factos que estão na origem do processo principal. O órgão jurisdicional de reenvio não o menciona na sua decisão.
103. Não se pode deduzir deste regulamento, que, como a própria Comissão salientou, tem carácter constitutivo, não produzindo efeitos retroactivos, qualquer argumento útil para decidir a questão submetida ao Tribunal de Justiça a título prejudicial .
104. O pedido destinado a obter uma decisão sobre a validade do regulamento sai do âmbito da questão prejudicial. Em conformidade com jurisprudência constante, deve igualmente ser rejeitado .
V - Conclusão
Pelos motivos expostos, propomos que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à questão prejudicial submetida pelo Hessisches Finanzgericht:
«1) O conceito de artefacto semelhante constante da posição NC 4202 da PAC visa os artigos que tenham como característica comum o facto de serem fechados ou susceptíveis de o serem e de se destinarem a arrumar e/ou a transportar objectos. Um produto designado como porta-bebés, consistindo, no essencial, numa armação composta de tubos de alumínio e de tecidos de fibras sintéticas - cosidos entre si - no qual pode ser transportada às costas uma criança em posição sentada, e em que, sob o assento, há um espaço para guardar objectos, não tem as propriedades objectivas que justificam a classificação na posição NC 4202. O artigo também não apresenta propriedades que justifiquem uma classificação na posição NC 9401, por não se destinar a assentar no solo e não servir principalmente para guarnecer residências, veículos automóveis e meios de transporte análogos.
2) Um porta-bebés composto na sua maior parte de tecido, que determina igualmente as suas propriedades características, deve ser classificado na posição NC 6307, mesmo que compreenda igualmente componentes noutro material, que podem revelar-se úteis ou mesmo necessários ao seu uso.»
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