Conclusões do Advogado-Geral
I Introdução
1. Na presente acção de incumprimento, a Comissão pede que se declare que a República Italiana violou diversas obrigações que lhe incumbiam por força da directiva relativa ao reconhecimento dos diplomas dos arquitectos e que, no que respeita a algumas das normas nacionais nesse domínio, também violou o princípio da liberdade de estabelecimento ou o da livre prestação de serviços.
II Enquadramento jurídico
A A Directiva 85/384/CEE
2. A Directiva 85/384 regulamenta o reconhecimento mútuo de títulos do domínio da arquitectura, no âmbito da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços. Nesse sentido, estabelece os requisitos mínimos para a formação dos arquitectos. Além disso, define certos títulos que os Estados-Membros têm de reconhecer. Finalmente, a directiva contém algumas normas que visam facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços. Nos termos do seu artigo 31.° , n.° 1, a Directiva 85/384 devia ser transposta no prazo de dois anos a contar da sua notificação, isto é, o mais tardar até 5 de Agosto de 1987. No que respeita ao artigo 22.° , que contém normas relativas à livre prestação de serviços, o prazo de transposição foi ampliado para três anos.
3. As disposições relevantes serão descritas detalhadamente no âmbito de cada um dos fundamentos.
B As normas jurídicas italianas
4. A República Italiana só transpôs parcialmente a Directiva 85/384 na sequência do acórdão de 11 de Julho de 1991, proferido no processo Comissão/Itália , que declarou verificado um incumprimento com o Decreto do Presidente da República n.° 129, de 27 de Janeiro de 1992 (a seguir «Decreto n.° 129/92»). O artigo 12.° desse decreto previa diversas medidas de transposição a implementar no prazo de seis meses. Essas medidas foram adoptadas em 10 de Junho de 1994 sob a forma do Decreto n.° 776 do Ministério das Universidades e da Investigação Científica e Tecnológica (a seguir «Decreto n.° 776/94»).
5. As disposições destes decretos serão apresentadas, de forma genérica e na medida do necessário, no âmbito de cada um dos fundamentos da acção.
III Tramitação processual e pedidos
6. Em 24 de Setembro 1996, mediante interpelação, a Comissão chamou a atenção da República Italiana para o facto de, em sua opinião, a Directiva 85/384 ter sido transposta de forma deficiente e/ou incompleta e fixou-lhe um prazo de dois meses para tomar posição. A República Italiana não respondeu à interpelação. Por parecer fundamentado de 23 de Março de 1998, a Comissão intimou a República Italiana a pôr termo às violações no prazo de dois meses. Este prazo expirou em 23 de Maio de 1998.
7. Em acção proposta em 9 de Agosto de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
I. Declarar que a República Italiana, ao:
1) abster-se de adoptar todas as medidas necessárias para execução dos artigos 4.° , n.° 1, segundo parágrafo e n.° 2, assim como dos artigos 7.° , 11.° e 14.° da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, com as alterações introduzidas;
2) adoptar
o artigo 4.° , n.° 2, alínea a), do decreto legislativo n.° 129, de 27 de Janeiro de 1992, e o artigo 4.° , n.° 1, alínea a) do decreto n.° 776, do Ministero dell'Università e della Ricerca Scientifica e Tecnologica, de 10 de Junho de 1994, que exigem, de modo geral, a apresentação do diploma original ou de cópia autenticada, conforme o caso;
o artigo 4.° , n.° 2, alínea c), do decreto n.° 129/92 e o artigo 4.° , n.° 1, alínea c) do decreto n.° 776/94, que exigem, de modo geral, o certificado de nacionalidade;
o artigo 4.° , n.° 3, do decreto n.° 129/92 e o artigo 10.° do decreto n.° 746/94, que impõem sistematicamente a tradução oficial dos documentos;
o artigo 11.° , n.° 1, alíneas c) e d), do decreto n.° 129/92, que estende a validade dos certificados para além de 5 de Agosto de 1987;
3) impedir o arquitecto prestador de serviços em Itália de ter uma infra-estrutura em Itália (artigo 9.° , n.° 1, do decreto n.° 129/92);
4) impor ao arquitecto prestador de serviços a obrigação de inscrição no Consiglio provinciale territorialmente competente da Ordem dos Arquitectos (artigo 9.° , n.° 3, do decreto n.° 129/92 e artigos 7.° e 8.° do decreto n.° 776/94) segundo regras diferentes das previstas no artigo 22.° da directiva; e
5) aplicar o artigo 4.° , n.os 6 a 8, do decreto n.° 129/92 de forma não conforme ao artigo 20.° da directiva,
a República Italiana não cumpriu com as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 12.° , 20.° , 22.° , 27.° e 31.° da Directiva 85/384/CEE e, no que respeita ao ponto 3 supra, do artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE);
II. Condenar a República Italiana nas despesas.
8. A República Italiana pede ao Tribunal que julgue improcedente a acção.
IV Apreciação
9. Deve-se sublinhar, a título preliminar, que a República Italiana, em resposta escrita a uma pergunta do Tribunal e na audiência, se referiu a novas normas jurídicas italianas, as quais, ao contrário das aqui apreciadas, melhorariam a situação dos arquitectos provenientes de outros Estados-Membros. Mesmo que isso seja exacto, é irrelevante para o presente litígio. Essas normas apenas foram adoptadas após a propositura da acção e, por maioria de razão, depois de expirado o prazo fixado no parecer fundamentado. Uma vez que para efeitos da determinação do objecto da acção de incumprimento apenas importa a situação jurídica e factual à data da expiração desse prazo , essas medidas mais recentes em nada afectam o desfecho do presente processo.
A Quanto à não transposição dos artigos 4.° , n.os 1 e 2, 11.° e 14.° da Directiva 85/384
10. A Comissão invoca, em primeiro lugar, a não transposição de algumas disposições.
11. O artigo 4.° , n.° 1, da Directiva 85/384 regula, no segundo parágrafo, para o que aqui interessa, o reconhecimento de títulos obtidos nas «Fachhochschulen» alemãs. O artigo 4.° , n.° 2, da directiva prevê as condições em que deve ser reconhecida uma formação no âmbito da promoção social ou dos estudos universitários a tempo parcial.
12. O artigo 11.° está inserido no capítulo III da directiva, que contém normas transitórias de protecção dos direitos adquiridos. Este artigo contém uma lista de títulos de diversos Estados-Membros que, nos termos do artigo 10.° , levam ao reconhecimento automático, independentemente do preenchimento dos requisitos do artigo 3.° , se, à data da notificação da directiva, o titular já possuísse essas qualificações ou tivesse iniciado estudos que conferissem esses diplomas, certificados ou outros títulos o mais tardar no terceiro ano académico seguinte à referida notificação. A redacção primitiva do artigo 11.° da directiva foi completada após a adesão de Portugal e Espanha. Em 2 de Abril de 1986, foi publicada uma rectificação relativa ao aditamento de um novo título de aptidão profissional . A Comissão alega que esta alteração não foi tida em conta na transposição da directiva.
13. O artigo 14.° da Directiva 85/384 contém disposições sobre o reconhecimento de títulos de aptidão profissional concedidos na antiga República Democrática da Alemanha. Esta normas não foram transpostas para o direito italiano.
Argumentos das partes
14. A República Italiana sustenta que as disposições da directiva têm aplicação directa, uma vez que são suficientemente claras, precisas e incondicionais. O efeito directo exclui o incumprimento. Com as últimas alterações foram introduzidos os aditamentos necessários. O efeito directo não coloca qualquer problema de segurança jurídica, uma vez que o direito italiano não contém qualquer norma incompatível com a directiva.
15. Em seguida, a República Italiana distingue entre a obrigação formal de transpor uma directiva e a obrigação de concretizar os objectivos da directiva. A primeira não é cumprida através da referência à aplicabilidade directa das disposições, mas apenas através da adopção de normas jurídicas. Tal sucedeu com a aprovação do Decreto n.° 129/92 e do Decreto n.° 776/94. Resta, pois, verificar se a Itália atingiu os objectivos enunciados na directiva. Aqui podem perfeitamente ser tidas em consideração as disposições da directiva directamente aplicáveis. No caso em apreço, a Comissão não demonstrou que os objectivos das mencionadas disposições da directiva não tivessem sido atingidos em Itália.
16. A Comissão é de opinião que o efeito directo de uma directiva não substitui a transposição directa da directiva para a ordem jurídica interna. De acordo com uma jurisprudência constante, os Estados-Membros têm a obrigação de assegurar plenamente e de forma precisa a aplicação das disposições das directivas .
17. O efeito directo apenas constitui uma garantia mínima para os cidadãos. Essa garantia, que é exigida aos Estados-Membros pelo artigo 189.° , terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE), não pode justificar a não adopção atempada, por um Estado-Membro, das medidas de execução necessárias à concretização do objectivo de cada directiva .
18. Finalmente, a mera perspectiva de transposição da directiva não constitui justificação.
Tomada de posição
19. Nos termos do artigo 5.° , primeiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 10.° , primeiro parágrafo, CE), conjugado com o artigo 189.° , terceiro parágrafo, do Tratado, os Estados-Membros têm a obrigação de transpor plenamente e de forma precisa as directivas . Na verdade, embora a República Italiana tenha transposto a directiva através de dois decretos, não adoptou, no entanto, qualquer disposição relativamente aos artigos 4.° , n.os 1 e 2, e 14.° da Directiva 85/384. É também indubitável que a República Italiana mencionou expressamente, num anexo ao Decreto n.° 129/92, todos os diferentes títulos do artigo 11.° da Directiva 85/384, também no que respeita a Portugal e Espanha, mas não atendeu à referida rectificação. Logo, a transposição não foi integral.
20. Resulta de uma jurisprudência constante que é vedado aos Estados-Membros alegar o efeito directo das directivas para se defenderem da acusação de incumprimento .
21. Essa jurisprudência assenta no facto de só a transposição integral da directiva trazer segurança e certeza jurídicas aos cidadãos. Enquanto a directiva não for devidamente transposta para o direito nacional, os interessados não se encontram em posição de conhecerem, em toda a sua extensão, os respectivos direitos. Mesmo que o Tribunal tenha reconhecido que uma ou outra disposição da directiva é suficientemente clara e incondicional para poder ser invocada nos tribunais nacionais, daí não resulta, pelo menos para os não-juristas, um melhor conhecimento dos seus direitos .
22. Em contrapartida, a República Italiana também não pode desculpar-se alegando que os objectivos das disposições em litígio foram concretizados na prática. Resulta de uma jurisprudência constante que uma simples prática administrativa não basta para garantir a transposição de uma directiva . Essa jurisprudência justifica-se do ponto de vista da segurança e certeza jurídicas. Uma tal prática apenas favorece os cidadãos da União que pretendam obter o reconhecimento do seu título de arquitecto em Itália, embora esse reconhecimento não esteja suficientemente regulamentado em direito italiano. Aqueles que, por falta de regulamentação, consideram que o reconhecimento é impossível ou que, por esse motivo, obtêm informações inexactas acerca das suas reais possibilidades e por isso de modo algum aspiram a esse reconhecimento não são abrangidos. É precisamente este grupo de pessoas que deve ser protegido pela obrigação de transposição integral das disposições de uma directiva.
23. A possível aplicabilidade directa das disposições da directiva não pode, pois, justificar a sua não transposição.
24. No que respeita à rectificação da lista dos títulos para um título português, a regulamentação italiana é até particularmente apta a deixar, de várias formas, os interessados na incerteza quanto aos seus direitos, uma vez que, face ao carácter exaustivo da lista quanto ao resto, a ideia de erro de transposição é dificilmente conceptível. A República Italiana podia e devia ter considerado esta rectificação aquando da transposição, uma vez que esta ocorreu vários anos após a rectificação.
25. Por conseguinte, estas acusações são procedentes.
B Quanto à não transposição do artigo 7.° da Directiva 85/384
26. O artigo 7.° da Directiva 85/384 dispõe o seguinte:
«1. Cada Estado-Membro comunicará, o mais cedo possível, simultaneamente aos outros Estados-Membros e à Comissão, a lista dos diplomas, certificados e outros títulos de formação emitidos no seu território e que satisfazem os critérios referidos nos artigos 3.° e 4.° , bem como os estabelecimentos ou autoridades que os emitem.
A primeira comunicação será enviada durante os doze meses seguintes à notificação da presente directiva.
Cada Estado-Membro comunicará da mesma forma as alterações dos diplomas, certificados e outros títulos de formação emitidos no seu território, nomeadamente, em relação aos que deixarem de satisfazer os requisitos referidos nos artigos 3.° e 4.°
2. As listas e as suas actualizações serão publicadas pela Comissão para informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias após o prazo de três meses a contar da sua comunicação. No entanto, a publicação de um diploma, certificado ou outro título será diferida nos casos previstos no artigo 8.° Serão periodicamente publicadas pela Comissão listas consolidadas.»
27. A República Italiana não mencionou, nem nos articulados nem na audiência, normas que se refiram, inequívoca e explicitamente, a estas disposições ou às listas e comunicações nelas mencionadas.
Argumentos das partes
28. Ambas as partes se reportam, parcialmente, às alegações expostas supra, na parte A.
29. A Comissão acusa a República Italiana, em particular, de ter transposto apenas parcialmente o artigo 7.° da directiva. Apenas os diplomas referidos no artigo 11.° da directiva são mencionados no anexo ao Decreto n.° 129/92. Falta a referência a cada uma das comunicações da Comissão que contêm os títulos a reconhecer. Para além disso, não se faz referência ao facto de os diplomas mencionados naquelas comunicações serem objecto de reconhecimento automático.
30. A Comissão refere que os Estados-Membros não podem invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos resultantes das directivas comunitárias . É inteiramente exigível à República Italiana que actualize tal lista por decreto ministerial.
31. A referência à aplicação das comunicações da Comissão também não desculpabiliza a República Italiana. A violação de uma obrigação imposta por disposições de direito comunitário constitui, por si só, um incumprimento de Estado. O argumento de que a violação não tem efeitos prejudiciais é irrelevante .
32. Na opinião da República Italiana, não é necessária qualquer enumeração expressa, no direito nacional, dos títulos que são reconhecidos automaticamente. Na prática, basta recorrer às respectivas comunicações da Comissão. Por causa do grande número de comunicações sobre o reconhecimento de títulos, é muito difícil actualizar uma tal listagem e evitar equívocos em detrimento dos interessados.
Tomada de posição
33. A Comissão alega que, no caso em apreço, parece manifesto que o direito italiano não contém uma lista dos títulos reconhecidos nem remete expressamente para as listas correspondentes publicadas pela Comissão no Jornal Oficial.
34. Deve-se sublinhar, em primeiro lugar, que o artigo 7.° da directiva não refere explicitamente a obrigação de incluir automaticamente, numa lista nacional de diplomas a reconhecer, os diplomas mencionados nas comunicações e listas da Comissão ou a de remeter para aquelas comunicações. Nem mesmo os considerandos fazem referência a tal obrigação.
35. Porém, tal obrigação poderia resultar da conjugação do artigo 7.° com outras disposições da Directiva 85/384. O artigo 2.° prevê que os Estados-Membros reconhecem os diplomas, certificados e outros títulos obtidos mediante formação que preencham os requisitos do artigo 3.° Só no artigo 7.° se indica quem decide qual a formação que preenche esses requisitos. Em princípio, decide o Estado-Membro em cujo território o título é emitido. Esse Estado-Membro comunica então esses títulos à Comissão, que normalmente os publica no Jornal Oficial. Finalmente, os artigos 8.° e 9.° regulam o processo pelo qual são esclarecidas as divergências relativas à qualidade dos títulos.
36. Por conseguinte, as comunicações publicadas pela Comissão no Jornal Oficial têm uma importância central na aplicação prática do reconhecimento mútuo dos títulos no domínio da arquitectura. Os títulos mencionados nessas comunicações levam a um reconhecimento automático. A transposição integral e precisa do processo de reconhecimento da Directiva 85/384, como previsto nos artigos 2.° , 3.° , 7.° , 8.° e 9.° , exige, por conseguinte, a reprodução da lista de todos os títulos a reconhecer ou, pelo menos, uma remissão para as comunicações da Comissão. A máxima eficácia prática seria alcançada se o direito nacional remetesse expressamente para as comunicações da Comissão e contivesse uma lista indicativa de todos os títulos a reconhecer.
37. Em contrapartida, o direito italiano não contém disposições satisfatórias sobre quais os títulos que devem ser reconhecidos. As listas existentes dizem respeito apenas aos títulos a reconhecer transitoriamente (artigo 11.° da Directiva 85/384, v. supra). O artigo 2.° do Decreto n.° 129/92 parece prever que são reconhecidos os títulos que preencham os requisitos do artigo 3.° da Directiva 85/384. O artigo 5.° , n.° 1, alínea a), do Decreto n.° 129/92 autoriza o estabelecimento se o interessado possuir um título reconhecido, o artigo 9.° , n.° 1, alínea a), contém uma disposição correspondente para o exercício da livre prestação de serviços. Todavia, a regra central que estabelece quais os títulos que são reconhecidos automaticamente não existe em direito italiano. Na verdade, é possível que, na prática, se recorra às comunicações da Comissão, mas o possuidor de tal título não pode retirar do direito italiano, nem directa nem indirectamente, o direito ao reconhecimento automático. Não basta, de modo algum, que os títulos a reconhecer possam ser deduzidos das publicações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Sem uma obrigação correspondente no direito italiano, aquela publicação não oferece ao interessado qualquer garantia de que as autoridades italianas também a aplicam.
38. Por consequência, a República Italiana não transpôs exacta e integralmente o processo de reconhecimento mútuo dos títulos, como previsto nos artigos 2.° , 3.° , 7.° , 8.° e 9.° da Directiva 85/384. Assim, também esta acusação da Comissão é procedente.
C Quanto à exigência de apresentar o título original ou uma cópia autenticada
39. O artigo 27.° da Directiva 85/384 prevê que o Estado-Membro de acolhimento pode, em caso de dúvida fundamentada, exigir de outro Estado-Membro uma confirmação da autenticidade dos diplomas. O artigo 4.° , n.° 2, alínea a), do Decreto n.° 129/92 prevê, pelo contrário, que ao pedido de reconhecimento de um título deve ser anexado o original ou uma sua cópia autenticada.
Argumentos das partes
40. A Comissão alega que as exigências do artigo 4.° , n.° 2, alínea a), do Decreto n.° 129/92 só são admissíveis em caso de dúvida a respeito da autenticidade do título. A disposição viola o artigo 27.° da Directiva 85/384, uma vez que estabelece uma condição adicional que, no que respeita ao exercício do direito de estabelecimento, não é ajustada nem justificada.
41. A presunção de abuso de direito contida no direito italiano constitui um entrave ao exercício da livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento contrário à filosofia da directiva. Do acórdão Centros resulta que, quando se pretenda determinar se se está perante um comportamento fraudulento, se deve tomar uma decisão caso a caso.
42. A obrigação de apresentar o original ou cópia autenticada do diploma acarreta também custos adicionais. O risco de o diploma se perder e a possibilidade de o processo se atrasar também devem ser tidos em consideração.
43. O objectivo dessa obrigação verificação das aptidões obtidas pode ser alcançado com a ajuda de um certificado ou de uma simples fotocópia. O direito italiano vai, assim, além do necessário para atingir um eventual objectivo de interesse geral.
44. O artigo 27.° da directiva não pode justificar, opõe-se mesmo, tais exigências. Esta disposição deve ser interpretada restritivamente e prevê a verificação da autenticidade dos títulos apenas no caso de presunção de comportamento fraudulento. Daqui se conclui, a contrario, que não existindo dúvida fundamentada a autenticidade de um título não tem de ser provada.
45. A República Italiana alega que não há qualquer entrave ao exercício das liberdades fundamentais. A norma italiana não é um sintoma de desconfiança, mas antes uma garantia da correcta aplicação das normas comunitárias e da segurança jurídica.
46. O artigo 27.° da Directiva 85/384 não regula esta questão, antes se relacionando apenas com a confirmação da autenticidade ao exigir a confirmação pelo Estado de origem do arquitecto.
47. Os entraves que, na opinião da Comissão, resultam das disposições italianas não são, do ponto de vista da República Italiana, desajustados ou desproporcionados.
Tomada de posição
48. A directiva não contém qualquer disposição expressa que regule a questão de saber se os Estados-Membros podem exigir, no âmbito do processo de reconhecimento de títulos, a apresentação do original ou de cópia autenticada deste. Na verdade, se se entender que o artigo 27.° da Directiva 85/384 regula o único processo de verificação da autenticidade de um título, então aquelas exigências são contrárias a este.
49. A letra do artigo 27.° da Directiva 85/384 dispõe apenas sobre o caso particular de, por motivo de dúvida fundamentada, o Estado de acolhimento exigir à autoridade competente do Estado de origem a confirmação da autenticidade de um título. Nesse caso, as autoridades do Estado de origem devem cooperar com as do Estado de acolhimento e apresentar, eventualmente, uma confirmação da autenticidade.
50. Pelo contrário, o caso previsto no artigo 4.° , n.° 2, alínea a), do Decreto n.° 129/92, de o requerente ter de anexar ao requerimento o original ou cópia autenticada do diploma, não é contemplado pela letra do artigo 27.° da directiva.
51. A colocação sistemática do artigo 27.° nas disposições finais da Directiva 85/384 não fornece qualquer referência para saber se se trata de uma proibição geral de exigir ao possível candidato o original ou cópia autenticada do diploma, para além do caso de dúvida fundamentada. Parece, por isso, tratar-se de uma norma de certo modo genérica aplicável a todos os outros capítulos. Todavia, daí não se pode deduzir a ampliação do âmbito de aplicação para além dos seus precisos termos.
52. Nem os trabalhos preparatórios nem o espírito e a finalidade da directiva contêm qualquer referência à oposição a medidas unilaterais dos Estados-Membros relativas à garantia da autenticidade dos títulos a reconhecer.
53. Se se considerar, além disso, o objectivo da Directiva 85/384 de facilitar o exercício da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, parece evidente que, em princípio, não devem ser excluídos outros métodos de certificação da veracidade. Se um requerente juntar unicamente uma cópia e subsistir nos serviços italianos uma dúvida fundamentada quanto à efectiva posse, pelo requerente, do título correspondente, então é evidente que não é necessário perder tempo a consultar as autoridades do Estado de origem. Pelo contrário, seria então indicado pedir primeiro ao requerente a apresentação do original.
54. Daqui se conclui que o artigo 27.° da Directiva 85/384 não regula, em todo o caso, o único método de verificação dos títulos. Esta disposição não se opõe, portanto, ao artigo 4.° , n.° 2, alínea a), do Decreto n.° 129/92.
55. No entanto, a ilegalidade desta norma pode resultar directamente das liberdades fundamentais. Trata-se, de qualquer modo, de uma discriminação indirecta, uma vez que são predominantemente os não italianos que aspiram ao reconhecimento de um diploma obtido noutros Estados-Membros. Consequentemente, há pelo menos uma infracção potencial à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento. Daqui que se deva verificar se a necessidade de apresentar o original ou cópia autenticada se justifica por motivos imperativos de interesse geral.
56. Aqui, o interesse geral consiste em obter um comprovativo da efectiva existência do título reivindicado. O facto de a actividade de arquitecto ser exercida apenas por aqueles que podem demonstrar ter obtido determinadas qualificações através de um título reconhecido constitui também um interesse geral reconhecido pela Directiva 85/384. O reconhecimento de provas falsificadas lesaria este interesse geral.
57. As cópias apenas podem atestar, de forma limitada, a existência de um documento original, uma vez que o processo de cópia abre um espaço de manobra relevante para a manipulação da cópia. A apresentação do original ou de cópia autenticada faz com que seja claramente mais difícil enganar as autoridades demandadas. Tal exigência é, portanto, mais apropriada para garantir a autenticidade do título reivindicado do que a possibilidade de apresentação de uma cópia.
58. Parece, além disso, igualmente excluído que a existência de um documento original possa ser eficazmente provada por um meio menos rígido do que a apresentação do original ou de uma cópia autenticada. Esta última é precisamente a mais razoável quando se receie a perda do original.
59. Finalmente, esta exigência também não parece desproporcionada. Os custos e encargos da apresentação do original ou de uma cópia autenticada são de importância relativamente pequena. Em particular, é prática corrente os Estados-Membros exigirem, do mesmo modo que os serviços da Comunidade, o original ou cópia autenticada de um documento.
60. Consequentemente, o artigo 4.° , n.° 2, alínea a), do Decreto n.° 129/92 não está em contradição com as liberdades fundamentais.
61. Esta acusação da Comissão deve, pois, ser julgada improcedente.
D Quanto à obrigação de apresentar uma tradução italiana de todos os documentos e um certificado da nacionalidade
62. O artigo 4.° , n.° 2, alínea c), do Decreto n.° 129/92 e o artigo 4.° , n.° 1, alínea c), do Decreto n.° 776/94 prevêem ambos que ao pedido de reconhecimento de um título de aptidão profissional deve ser anexado um comprovativo da nacionalidade. O artigo 4.° , n.° 3, do Decreto n.° 129/92 e o artigo 10.° do Decreto n.° 776/94 prevêem que todos os documentos que não tenham sido emitidos em língua italiana devem ser acompanhados de uma tradução italiana. A conformidade destas traduções com o original deve ser certificada pelas autoridades diplomáticas ou consulares do Estado em que os documentos foram emitidos ou por um tradutor ajuramentado.
63. A Directiva 85/384 não contém qualquer disposição expressa sobre o assunto.
Argumentos das partes
1) Comprovativo da nacionalidade
64. A República Italiana alega que não há qualquer entrave no que respeita ao estabelecimento dos arquitectos. O certificado de nacionalidade pode ser obtido nos Estados-Membros rápida e facilmente. Não há qualquer restrição aos direitos previstos pela directiva.
65. Além disso, a prática administrativa vai no sentido de serem suficientes os papéis nacionais válidos, em vez de um certificado de nacionalidade. Esta referência à prática administrativa não constitui uma confissão da transgressão. É apenas uma adaptação aos factos.
66. A Comissão alega que a exigência de um certificado de nacionalidade constitui um incumprimento injustificado e desproporcionado da liberdade de estabelecimento artigo 52.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE) uma vez que o passaporte pode ser considerado suficiente para provar que se é nacional de outro Estado-Membro.
67. A prática administrativa apenas revela o reconhecimento, por parte das autoridades italianas, do carácter desproporcionado desta obrigação. Exigências imperativas de segurança jurídica impõem, no que respeita ao risco de comportamento arbitrário da autoridade pública, a eliminação definitiva das disposições contraditórias através de disposições internas de carácter imperativo.
2) Tradução dos documentos
68. Em primeiro lugar, do ponto de vista da República Italiana, não está provado que o dever de apresentação dos documentos constitui um entrave e dificulta o reconhecimento dos diplomas na República Italiana.
69. O dever de fornecimento de uma tradução oficial faz sentido perante o conteúdo técnico dos documentos e as dificuldades que se colocariam à correcta compreensão dos textos. Não se trata de presumir uma actuação fraudulenta, mas antes de ter em conta as dificuldades objectivas no plano linguístico. Através da obrigação de fornecimento imediato de tais traduções podem ser evitados os atrasos que poderiam resultar do pedido de informações mais precisas.
70. Finalmente, a prática administrativa vai no sentido da diminuição dos pedidos de traduções, se e na medida em que os documentos apresentados já sejam conhecidos devido a processos anteriores. Isto não é uma prática ilegal, mas antes a aplicação racional das normas no que respeita ao objectivo pretendido e ao objectivo genérico de economia processual.
71. A Comissão alega que a obrigação de fornecimento desses documentos dá lugar a custos e a um processo mais demorado. Ao contrário de uma tradução simples, a obrigação de anexar uma tradução oficial certificada por uma autoridade diplomática ou consular constitui uma obrigação adicional.
72. O risco de atraso no processo não compensa a necessidade da existência de uma dúvida fundamentada.
73. O objectivo da verificação do preenchimento das condições para o reconhecimento poderia ser alcançado com a ajuda de uma tradução não oficial. Uma excepção só seria possível no caso de suspeita de comportamento fraudulento. Esta possibilidade está já prevista e garantida através dos artigos 17.° , n.° 4, e 18.° , n.° 2, da Directiva 85/384.
74. A obrigação foi imposta de forma indiferenciada e estende-se a todos os arquitectos, independentemente de serem ou não titulares de um diploma já reconhecido pelas autoridades italianas.
75. A circunstância de a prática administrativa dispensar a tradução oficial desde que confie nos diferentes diplomas e estiver em condições de compreender os documentos, não garante a transposição integral da directiva. O interessado informa-se previamente do regime jurídico e avalia o interesse económico do exercício das actividades. Esses interessados observam as normas e proibições em vigor.
76. Mesmo que se admitisse que o incumprimento apenas tem carácter limitado, tal não dispensaria a República Italiana de transpor correcta e integralmente a directiva, uma vez que não existe um limiar mínimo de incumprimento.
Tomada de posição
77. A Comissão restringe expressamente o seu pedido à declaração da violação, pela República Italiana, dos artigo 12.° , 20.° , 22.° , 27.° e 31.° da Directiva 85/384. A Comissão não se refere nem a uma liberdade fundamental nem, de forma genérica, ao Tratado. Porém, na sua fundamentação invoca uma violação da liberdade de estabelecimento. Portanto, deve entender-se que a Comissão, contrariamente à letra do seu pedido, pretende que se declare a violação das disposições da directiva mencionadas e da liberdade de estabelecimento.
78. Não é líquido que a necessidade de apresentar um comprovativo da nacionalidade e documentos com tradução certificada oficialmente viole uma disposição da Directiva 85/384.
79. Pode, porém, haver uma violação da liberdade de estabelecimento. As exigências italianas, no mínimo, dificultam o reconhecimento dos títulos dos arquitectos que queiram estabelecer-se em Itália. Têm, pelo menos, natureza de discriminação indirecta, uma vez que o reconhecimento é solicitado, sobretudo, por não italianos. Na verdade, quer a verificação da nacionalidade do requerente quer o conhecimento do conteúdo dos documentos parecem representar interesses legítimos de carácter geral. Todavia, nem a apresentação de um determinado comprovativo nem a apresentação de uma tradução oficial são necessárias, de acordo com as próprias alegações da Itália, para satisfazer tais interesses. Mesmo as autoridades italianas se contentam, normalmente, com cópias dos papéis pessoais válidos e prescindem das traduções quando já conhecem os títulos.
80. No que respeita à apresentação de traduções, há que admitir que o direito comunitário permite às administrações nacionais trabalhar e comunicar com os cidadãos da União fundamentalmente nas suas línguas oficiais. Não se pode exigir, portanto, que as administrações nacionais aceitem documentos em todas as línguas dos outros Estados-Membros sem tradução. Porém, a Directiva 85/384 visa facilitar o exercício da profissão de arquitecto por arquitectos formados noutros Estados-Membros. Este objectivo exige que os serviços nacionais utilizem também os conhecimentos de outras línguas de que disponham, em vez de insistirem, inflexivelmente, em traduções oficiais. Portanto, interpretada à luz da Directiva 85/384, a liberdade de estabelecimento apenas permite a exigência de apresentação de tradução quando o serviço demandado não possa, de outra forma, conhecer o documento. Se o chefe ou outro funcionário do respectivo serviço, que podem ser consultados sem custos desproporcionados, tiverem os conhecimentos necessários para poder ler um documento no original ou com recurso a uma tradução não oficial, então a exigência de tradução oficial é desnecessária e portanto desproporcionada. As exigências do artigo 4.° , n.° 3, do Decreto n.° 129/92 e do artigo 10.° do Decreto n.° 776/94 são portanto, incompatíveis com a liberdade de estabelecimento.
81. Resta referir que não existe um grau mínimo de incumprimento. Mesmo na hipótese de as repercussões económicas do incumprimento serem insignificantes, a regra de minimis não é aplicável em matéria de incumprimento da lei por parte dos Estados-Membros .
82. Por consequência, o artigo 4.° , n.° 2, alínea c), do Decreto n.° 129/92 e o artigo 4.° , n.° 1, alínea c), do Decreto n.° 776/94, bem como o artigo 4.° , n.° 3, do Decreto n.° 129/92 e o artigo 10.° do Decreto n.° 776/94 não são compatíveis com o artigo 52.° do Tratado.
E Quanto ao reconhecimento excessivamente amplo dos direitos adquiridos
83. O artigo 12.° da Directiva 85/384 prevê uma excepção aos requisitos mínimos da formação dos arquitectos constantes dos artigos 3.° e 4.° da directiva. Em condições determinadas, os Estados-Membros reconhecem também os títulos profissionais dos arquitectos que à data da transposição da directiva tivessem direito a utilizar o título de arquitecto em outro Estado-Membro sem satisfazer aqueles pressupostos.
84. O artigo 11.° , n.° 1, alíneas c) e d), do Decreto n.° 129/92 reconhece o título profissional dos arquitectos que, à data da entrada em vigor do decreto, isto é, até 19 de Fevereiro de 1992, tivessem o direito de utilizar esse título profissional noutro Estado-Membro.
Argumentos das partes.
85. A Comissão alega que a data limite de validade dos certificados que podiam ser concedidos ao abrigo do artigo 12.° da Directiva 85/384 coincide com a data da obrigação de transposição da directiva ou seja, 5 de Agosto de 1987. Esta era a data até à qual os interessados podiam obter a confirmação de que cumpriam as condições para o exercício da actividade e autorização para usar o título de arquitecto.
86. O artigo 11.° , n.° 1, alíneas c) e d), do Decreto n.° 129/92 diferiu este prazo para a entrada em vigor do decreto, no início de 1992, isto é, cinco anos após o termo do prazo de transposição da directiva. Todavia, o artigo 12.° constitui apenas uma norma transitória e, portanto, uma excepção à regra geral, pelo que deve ser interpretado de forma restritiva. O Tribunal favoreceu igualmente uma interpretação restritiva numa questão análoga em sede do reconhecimento dos dentistas . O carácter «transitório» dessa não transposição não o justifica.
87. Além disso, a Comissão refere que os potenciais clientes dos arquitectos devem poder confiar que estes cumprem as exigências da Directiva 85/384. Em sua opinião, não há diferenças substanciais entre a posição do cliente de um arquitecto injustificadamente reconhecido face à derrocada da casa que construiu e a dos pacientes perante erros de tratamento.
88. Finalmente, a Comissão é de opinião que a «generosidade» da República Italiana cria uma injustiça adicional para com os possuidores de títulos reconhecidos pela directiva, uma vez que estes são equiparados a arquitectos que não correspondem aos requisitos da directiva.
89. A Itália alega que o alargamento do prazo de transição resulta da transposição tardia da directiva. Quis-se dar aos interessados um prazo transitório que correspondesse àquele que teria sido estabelecido se a directiva tivesse sido transposta atempadamente. O legislador comunitário, ao fixar a data-limite, pressupôs que o prazo de transposição teria de ser respeitado e não previu quaisquer consequências para o caso de não transposição dentro de um prazo determinado.
90. A República Italiana refere que alguns titulares de direitos adquiridos poderiam beneficiar do reconhecimento especial previsto na directiva e outros estariam sujeitos ao apertado controlo previsto nos artigos 3.° e 4.° da directiva. Isto seria uma injustiça mais grave do que a invocada pela Comissão, que reside na equiparação dos detentores de títulos reconhecidos pela directiva a detentores de títulos que não devem ser reconhecidos.
91. Há uma diferença em relação ao acórdão referido pela Comissão, respeitante aos dentistas. No domínio da medicina há exigências de protecção que são absolutas e que tornam inaceitável a ampliação genérica das categorias de profissionais. Se a Comissão alude a uma necessidade geral de o candidato cumprir requisitos mínimos no que respeita à formação e à experiência, de modo a garantir um determinado nível da prestação, então esse raciocínio vale para todos os direitos adquiridos. No entanto, o direito comunitário, através de normas como o artigo 12.° da Directiva 85/384, permitiria, na opinião da Comissão, que um grande número de pessoas exercesse a sua actividade profissional sem qualificações suficientes.
Tomada de posição
92. As partes discutem, aqui, qual o prazo a que se deve atender para o reconhecimento do título de arquitecto. Se se entender que o prazo previsto para a transposição da directiva 5 de Agosto de 1987 é o limite máximo até ao qual pode ser obtido um título a reconhecer, então a norma controvertida leva a uma considerável ampliação do período no qual assenta o direito ao título de arquitecto em condições simplificadas.
93. Segundo a letra do artigo 12.° da Directiva 85/384, o processo de reconhecimento simplificado aplica-se àqueles que, antes da transposição da directiva, tinham o direito de usar o título profissional de «arquitecto». Nessa medida, o presente litígio diverge do acórdão sobre a directiva relativa aos dentistas . Segundo a disposição então objecto de controvérsia, o artigo 19.° da Directiva 78/686/CEE , o prazo fixado para o reconhecimento dos direitos adquiridos estava ligado à data da notificação da directiva, não à data da sua transposição.
94. Como a Itália, no presente caso, pretendeu transpor a directiva através do Decreto n.° 129/92, afigura-se lógico colocar, no direito italiano, o termo deste prazo transitório na data da entrada em vigor daquele decreto. No entanto, há que verificar se a data de transposição referida no artigo 12.° da Directiva 85/384 se refere efectivamente à data da entrada em vigor do acto de transposição interno. Alternativamente, deve-se pensar no artigo 31.° , n.° 1, da Directiva 85/384, segundo o qual a directiva deve ser transposta no prazo de dois anos.
95. Aqui prevalecem os argumentos a favor da última solução. O reconhecimento de títulos nos termos da Directiva 85/384 visa essencialmente garantir que os arquitectos cumpram os requisitos mínimos enunciados no capítulo II da directiva, para protecção dos interesses públicos e privados. O artigo 12.° da Directiva 85/384 é uma excepção a esta regra geral. Faz parte do capítulo III da directiva 85/384, que regula a subsistência dos direitos adquiridos, com fundamento na protecção da confiança legítima e dos direitos existentes. Na concretização da protecção da confiança legítima tem-se em conta que os arquitectos assim reconhecidos não satisfazem necessariamente as exigências do capítulo II da Directiva 85/384. Todavia, a confiança em direitos adquiridos não deve ser protegida se os interessados puderem saber, antes da aquisição da situação jurídica pertinente, que esta pode ser alterada por uma modificação legislativa iminente. Por conseguinte, seria na verdade lógico que o artigo 12.° , tal como o artigo da 10.° da Directiva 85/384 e o artigo 19.° da Directiva 78/686, se baseassem na data da notificação da directiva. Na dúvida, o alargamento da protecção da confiança para a data da transposição não deve ser entendido como uma excepção à regra geral do reconhecimento de títulos que exceda o devido.
96. Além disso, a segurança jurídica exige que o fim do prazo transitório seja claramente determinável. Tal é possível se se recorrer ao prazo de transposição constante do artigo 31.° , n.° 1, da Directiva 85/384. Em contrapartida, não é possível prever quando é que um Estado-Membro transpõe uma directiva. Isso pode acontecer antes do fim do prazo de transposição ou como no presente caso muito mais tarde. A situação torna-se ainda mais complicada se o Estado-Membro transpuser a directiva de forma incompleta ou defeituosa. A transposição só está concluída se todas os requisitos da directiva foram introduzidos no direito interno, mas, em última análise, só o Tribunal pode verificar se tal sucedeu. Portanto, só a data de transposição prevista na directiva está determinada de forma suficientemente exacta para poder ser entendida como data de transposição no sentido que lhe é dado pelo artigo 12.° da Directiva 85/384. Consequentemente, a referência ao momento da aplicação constante do artigo 12.° da Directiva 85/384 deve ser entendida como significando o termo do prazo de transposição do artigo 31.° , n.° 1, da Directiva 85/384.
97. Em contrapartida, é apenas de importância secundária a questão de saber se a Directiva 85/384 regulamenta de forma taxativa o reconhecimento dos títulos para a profissão de arquitecto ou se, para além disso, uma verificação individual das qualificações nos termos da jurisprudência do Tribunal relativamente às liberdades fundamentais é possível ou mesmo necessária . Uma vez que a norma italiana controvertida não prevê tal verificação, não deve ser entendida como transposição de semelhante obrigação de direito primário.
98. Portanto, as alíneas c) e d) do artigo 11.° , n.° 1, do Decreto n.° 129/92 são contrárias ao artigo 12.° da Directiva 85/384.
F Quanto à proibição de dispor de uma infra-estrutura estável
99. O artigo 9.° , n.° 1, do Decreto n.° 129/92 regulamenta a prestação de serviços de arquitectura quando tenham carácter meramente transitório e os arquitectos prestadores de serviços não tenham estabelecimento principal ou secundário em Itália.
Argumentos das partes
100. A Comissão sustenta que o artigo 9.° , n.° 1, do Decreto n.° 129/92 proíbe o arquitecto que presta serviços em Itália de aí dispor de um estabelecimento estável. Semelhante proibição, genérica e indiferenciada, não pode ser justificada por qualquer das disposições da directiva sobre a livre prestação de serviços.
101. De mais a mais, viola o artigo 59.° do Tratado. O exercício da actividade de arquitecto torna necessária uma estadia mais ou menos longa. Daí que seja absolutamente necessário um estabelecimento no Estado de acolhimento. O Tribunal decidiu, no acórdão Gebhard, que «o carácter temporário da prestação não exclui a possibilidade de o prestador de serviços [...] se dotar, no Estado-Membro de acolhimento, de uma certa infra-estrutura [...], na medida em que essa infra-estrutura seja necessária para os efeitos da realização da prestação em causa» .
102. A República Italiana alega que não há na directiva qualquer disposição da qual resulte que esta proibição viola as normas sobre o reconhecimento dos diplomas. A intenção do legislador italiano era a de sublinhar o carácter temporalmente limitado e/ou transitório da prestação de serviços. Este carácter transitório revela-se pela inexistência de uma estrutura organizada.
103. A República Italiana entende que o Decreto n.° 129/92 não exclui a utilização de um estabelecimento estável («appogio stabile») no âmbito da prestação de serviços.
104. Não há qualquer possibilidade de condenação da República Italiana por causa de uma norma que caracteriza a natureza temporária de uma prestação com recurso à inexistência de um estabelecimento principal ou secundário. A diferença reside no carácter transitório ou permanente da actividade que um arquitecto proveniente de outro Estado-Membro pretende exercer em Itália.
105. Se um arquitecto se pretende estabelecer no território italiano por tempo determinado, são aplicáveis as disposições relativas à liberdade de estabelecimento.
106. Se o arquitecto apenas pretende exercer a sua actividade de forma transitória, são aplicáveis as disposições, mais flexíveis, sobre a livre prestação de serviços. A aplicabilidade das disposições relativas à livre prestação de serviços se a actividade exigir uma infra-estrutura permanente está sujeita à condição de só ser possível desde que a infra-estrutura não se transforme na sede principal ou estabelecimento secundário de um gabinete de arquitectos.
Tomada de posição
107. A Comissão fundamenta esta acusação não nas disposições da Directiva 85/384, mas sim na livre prestação de serviços. Esta é, nos termos do artigo 60.° do Tratado CE (actual artigo 50.° CE), claramente subsidiária relativamente à liberdade de estabelecimento, «uma vez que, em primeiro lugar, o teor do artigo 59.° , primeiro parágrafo, pressupõe que o prestador e o destinatário do serviço em questão estão estabelecidos em dois Estados-Membros diferentes e que, em segundo lugar, o artigo 60.° , primeiro parágrafo, especifica que as disposições relativas aos serviços apenas são aplicáveis caso as relativas ao direito de estabelecimento o não sejam» . A aplicação da liberdade de estabelecimento aos arquitectos de outros Estados-Membros que exerçam a sua actividade em Itália está, portanto, excluída quando estes já estejam estabelecidos em Itália. Por conseguinte, a República Italiana não é obrigada a autorizar a prestação de serviços no quadro mais flexível da livre prestação de serviços quando já exista um estabelecimento.
108. Ora a Comissão tem razão quando refere que o Tribunal admitiu, no acórdão Gebhard, quanto à simples prestação de serviços, necessariamente transitória, que o prestador de serviços pode dotar-se de um estabelecimento estável, incluindo um escritório, se tal for necessário para a realização da prestação em questão. Se a República Italiana proíbe uma tal infra-estrutura para a execução de prestações de serviços, então há lugar a uma violação da livre prestação de serviços.
109. O artigo 9.° , n.° 1, do Decreto n.° 129/92 apenas prevê, contudo, que o arquitecto não possua nem estabelecimento principal nem secundário em Itália se quiser beneficiar das normas sobre prestação de serviços. A expressão «stabilimento» aí empregue refere-se, na versão italiana do Tratado, ao estabelecimento na acepção do artigo 52.° do Tratado CE. Isso depõe em favor da hipótese de o artigo 9.° , n.° 1, do Decreto n.° 129/92 proceder unicamente à distinção entre o estabelecimento e a prestação de serviços, na acepção do Tratado.
110. Não se pode excluir que a interpretação e aplicação destas normas impeça ou dificulte a actividade dos arquitectos em Itália no quadro da livre prestação de serviços, mesmo que a reivindicação de infra-estruturas lícitas leve à aplicação das normas previstas para arquitectos já estabelecidos. Todavia, a Comissão devia ter alegado e provado, se fosse caso disso, uma tal aplicação, aparentemente contrária ao Tratado CE, de normas de direito italiano com ele conformes . A Comissão não apresentou, no entanto, qualquer indício nesse sentido. No entanto, face à redacção do artigo 9.° , n.° 1, do Decreto n.° 129/92, tal seria necessário para que existisse infracção à livre prestação de serviços.
111. Esta acusação é, portanto, improcedente.
G Quanto à necessidade de inscrição no registo da Ordem dos Arquitectos
112. O artigo 22.° da Directiva 85/384 contém as seguintes disposições:
«1. Sempre que um Estado-Membro exigir dos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 1.° ou para o seu exercício, uma autorização ou a inscrição ou filiação numa organização ou organismo profissional, esse Estado-Membro, em caso de prestação de serviços, dispensará dessa exigência os nacionais dos outros Estados-Membros.
O interessado exercerá a prestação de serviços com os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento; estará, nomeadamente, sujeito às disposições disciplinares de natureza profissional ou administrativa aplicáveis nesse Estado-Membro.
Com este objectivo, e em complemento da declaração relativa à prestação de serviços referida no n.° 2, os Estados-Membros podem, para permitir a aplicação das disposições disciplinares em vigor no seu território, prever uma inscrição temporária automática ou uma adesão pro forma a uma organização ou a um organismo profissional ou uma inscrição num registo, desde que essa inscrição não atrase nem de alguma forma complique a prestação de serviços e não implique despesas suplementares para o prestador de serviços.
[...]
2. O Estado-Membro de acolhimento pode determinar que o interessado faça às autoridades competentes uma declaração prévia relativa à sua prestação de serviços, no caso de a execução dessa prestação envolver a realização de um projecto no seu território.
3. Em aplicação dos n.os 1 e 2, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir do interessado um ou vários documentos contendo as seguintes indicações:
a declaração referida no n.° 2,
um certificado comprovativo de que o interessado exerce legalmente as actividades em causa no Estado-Membro em que está estabelecido,
um certificado de que o interessado possui o ou os diplomas, certificados ou outros títulos exigidos para a prestação de serviços em causa e de que os mesmos satisfazem os critérios referidos no capítulo II ou constam da enumeração do capítulo III da presente directiva,
se for caso disso, o certificado referido no n.° 2 do artigo 23.°
4. O ou os documentos especificados no n.° 3 não podem ser apresentados mais de doze meses após a data da sua emissão.
5. [...]»
113. O artigo 9.° , n.° 3, do Decreto n.° 129/92 prevê que os arquitectos que prestem serviços estejam também inscritos no registo estabelecido e gerido pelos Conselhos Provinciais e pelo Conselho Nacional dos Arquitectos. Esta inscrição é custeada pela Ordem dos Arquitectos.
114. O processo de registo decorre dos artigos 7.° e 8.° do Decreto n.° 776/94. Foi explicitado pelo Governo Italiano em resposta a uma pergunta do Tribunal. Segundo aquele, a primeira inscrição tem lugar no prazo de 30 dias. Ao pedido devem ser anexados certificados da aptidão para o exercício da profissão de arquitecto e do efectivo exercício dessa profissão no Estado de origem, bem como uma comunicação do serviço a prestar. As prestações ulteriores devem ser comunicadas. A autorização é então automaticamente concedida. Porém, cada inscrição é válida apenas para a jurisdição do respectivo Conselho. Os serviços só podem ser prestados após a decisão do Conselho sobre a inscrição.
Argumentos das partes
115. A Comissão alega que o artigo 22.° , n.° 1, terceiro parágrafo, da Directiva 85/384 prevê que os Estados-Membros apenas podem prever uma inscrição provisória automática ou uma adesão pro forma a uma organização ou a um organismo profissional ou uma inscrição num registo, desde que essa inscrição não atrase nem de alguma forma complique a prestação de serviços e não implique despesas suplementares para o prestador de serviços.
116. O artigo 9.° , n.° 3, do Decreto n.° 129/92, que prescreve a inscrição do arquitecto no registo da Ordem Regional dos Arquitectos, mantido pelos Conselhos Regionais e pelo Conselho Nacional dos Arquitectos, excede as restrições permitidas pela Directiva 85/384.
117. A Comissão sublinha que o Decreto n.° 776/94 não pôs termo ao incumprimento, como o demonstram os artigos 7.° e 8.° O artigo 7.° do Decreto n.° 776/94 prevê a inscrição, quando da primeira prestação de serviços, junto do Conselho dos Arquitectos da circunscrição onde o serviço é prestado. O pressuposto é um pedido formulado em italiano.
118. A Comissão é de opinião que as exigências estabelecidas pela República Italiana não são conformes à jurisprudência do Tribunal relativa ao artigo 59.° do Tratado e que constituem uma restrição desproporcionada. No âmbito da livre prestação de serviços, é inadmissível que o Estado-Membro de acolhimento estabeleça exigências, quando o interesse geral assim prosseguido já esteja suficientemente protegido por normas análogas no Estado de origem . A norma italiana despreza as condições correspondentes já previstas no Estado de origem. Não toma em consideração o facto de outros Estados-Membros poderem ter já adoptado disposições análogas à italiana. Portanto, pode existir uma obrigação duplicada no Estado de origem e na Itália.
119. De mais a mais, a norma é desproporcionada. Como medida atenuada, podia-se exigir ao prestador de serviços que apresentasse certidões relativas à inscrição no registo profissional do seu país de origem. Uma medida atenuada está também prevista no artigo 22.° , n.° 1, da directiva uma inscrição transitória automática ou adesão pro forma a uma organização ou organismo profissional ou registo.
120. Finalmente, o carácter obrigatório da exigência, que prevê uma verdadeira obrigação de inscrição e se não contenta com um esclarecimento sobre a actividade, não é afastado pelas circunstância de os custos serem suportados pelo organismo profissional.
121. A República Italiana alega que o artigo 22.° da directiva permite uma inscrição transitória automática ou uma adesão pro forma a uma organização ou organismo profissional ou uma inscrição num registo.
122. Não há um verdadeiro prejuízo, mas apenas uma medida que prevê o necessário controlo das actividades profissionais exercidas mesmo ocasional ou transitoriamente por cidadãos de Estados-Membros no território de um Estado-Membro.
123. A inscrição num registo ad hoc dum organismo profissional não constitui um obstáculo. Esta inscrição tem a natureza de acto associado que é praticado em conexão com a posse de um título reconhecido e/ou em presença das condições do artigo 9.° , n.° 1, alíneas a) e b), do Decreto n.° 129/92. Os custos resultantes da inscrição, são imputados pela disposição à organização ou organismo profissional.
124. A Itália é de opinião que não se trata de um verdadeiro dever de inscrição, mas apenas de uma comunicação prévia à Ordem dos Arquitectos. Esta tem como consequência a inscrição automática no registo previsto. O artigo 9.° , n.° 3, do Decreto n.° 129/92 está em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 22.° , n.° 1, da directiva. Trata-se de uma inscrição transitória, uma vez que a prestação de serviços tem apenas natureza transitória. É também automática, uma vez que a inscrição é feita apenas com fundamento no pedido de inscrição, sem qualquer verificação ulterior.
125. Finalmente, a República Italiana é de opinião de que a Comissão, com um artifício, confunde a inscrição que corresponde ao artigo 9.° do decreto com a inscrição na ordem prevista no artigo 5.° do Decreto n.° 129/92. Relativamente a este entendimento, há, no artigo 7.° do Decreto n.° 129/92, um mecanismo de coordenação com a correspondente inscrição nos outros Estados-Membros. A própria Comissão propôs tal mecanismo.
Tomada de posição
126. Do artigo 22.° da Directiva 85/384 resulta que a realização de prestações de serviços de arquitectura apenas é comunicada ao Estado de acolhimento. O Estado de acolhimento pode exigir, com a comunicação, determinados títulos de aptidão e a inscrição do arquitecto num registo ou a adesão provisória pro forma a uma organização profissional. Estas medidas não podem atrasar ou complicar a prestação do serviço. Estas normas devem então ser entendidas no sentido de os arquitectos provenientes de outros Estados-Membros podem prestar serviços no Estado de acolhimento após os seus títulos terem sido reconhecidos e depois de terem, quando muito, comunicado previamente essa prestação de serviços. Daqui resulta, a contrario, que a execução da prestação de serviços não pode estar sujeita a uma autorização prévia. Mesmo as autorizações que sejam concedidas automaticamente dentro de um prazo restrito são, portanto, inadmissíveis.
127. A República Italiana sustenta que, pelo menos, a primeira prestação de serviços é retardada pelo processo de inscrição. Com efeito, o arquitecto interessado deve, após comunicação da prestação de serviços e formulação do pedido, aguardar até que o Conselho da Ordem se tenha decidido sobre a inscrição, nos termos do artigo 8.° , n.° 4, do Decreto n.° 776/94. Isso pode demorar até trinta dias. Já as prestações de serviços seguintes parecem ser autorizadas automaticamente com a comunicação do projecto. Se o arquitecto quiser exercer noutra circunscrição, renova-se este atraso .
128. Este atraso tem particular importância, visto que prejudica o acesso dos arquitectos provenientes de outros Estados-Membros ao mercado italiano. Normalmente, é precisamente a primeira encomenda que é difícil obter, antes de se alcançar uma reputação local. Se a isso acrescerem atrasos administrativos, antes que o arquitecto possa iniciar a sua actividade, pode precisamente acontecer que o cliente prefira um arquitecto nacional, que pode começar imediatamente .
129. Assim, o processo de inscrição no registo da câmara profissional, nos termos do artigo 9.° , n.° 3, do Decreto n.° 129/92, bem como dos artigos 7.° e 8.° do Decreto n.° 776/94, é incompatível com o artigo 22.° da directiva, na medida em que a realização da primeira prestação de serviços por um arquitecto na circunscrição de uma determinada Câmara é atrasada para além da data da comunicação daquela.
H Quanto ao não reconhecimento dos títulos dentro do prazo
130. Nos termos do artigo 20.° , n.° 1, da Directiva 85/384, o processo de admissão de um arquitecto de outro Estado-Membro tem de estar concluído dentro do prazo mais curto possível, o mais tardar, contudo, três meses após a apresentação da documentação completa do interessado.
131. O artigo 4.° , n.° 6, do Decreto n.° 129/92 prevê para o reconhecimento a necessidade de parecer do Conselho Nacional das Universidades e do Conselho da Ordem dos Arquitectos, que deve ser dado no prazo de trinta dias. Nos termos do artigo 4.° , n.° 7, do Decreto n.° 129/92 o processo de reconhecimento, ou recusa dele, tem de estar concluído no prazo de três meses contados da apresentação do pedido acompanhado de toda a documentação. Os pedidos de informações suplementares apresentados aos serviços do Estado de origem interrompem o prazo até quatro meses. A decisão que põe termo ao processo compete, nos termos do artigo 4.° , n.° 8, do Decreto n.° 129/92, conjuntamente ao Ministro das Universidades e da Investigação Científica e Tecnológica, ao Ministro da Justiça e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Argumentos das partes
132. A Comissão alega que o processo, a ser executado nos termos do artigo 4.° , n.os 6 a 8, do Decreto n.° 129/92, não pode respeitar o prazo de três meses. Há uma violação do artigo 20.° , n.° 1, da directiva. Dá o exemplo de um arquitecto austríaco que espera uma decisão das autoridades italianas relativamente ao seu pedido desde 17 de Março de 1994. Foram apresentadas à Comissão várias queixas a esse respeito. É irrelevante saber se se trata de um caso individual, uma vez que cada incumprimento do direito comunitário pode ser objecto de uma acção.
133. A República Italiana refere que a doutrina entende que o incumprimento isolado e esporádico de disposições do direito comunitário não permite uma decisão em sede de processo de incumprimento.
134. A República Italiana sublinha que a maioria dos casos são tratados dentro do prazo. O incumprimento do prazo nos outros casos se justifica pelas excepções previstas na directiva. O possível incumprimento do prazo deve ser imputado não ao Estado italiano, mas antes à negligência das pessoas que pedem o reconhecimento. Isto aplica-se, em particular, ao caso individual referido pela Comissão.
Tomada de posição
135. A presente acusação não se apoia em normas concretas do direito italiano, das quais resulte o incumprimento do prazo do artigo 20.° , n.° 1, da Directiva 85/384, para o qual o artigo 4.° , n.° 7, do Decreto n.° 129/92 expressamente remete. A Comissão refere-se abstractamente aos vícios do processo de reconhecimento em Itália já criticados e a casos individuais, dos quais, porém, apenas um é mencionado expressamente. Todavia, das outras acusações no presente processo não resulta necessariamente que o prazo de três meses não é cumprido.
136. Na medida em que a Comissão critica o incumprimento da Directiva 85/384 em casos individuais, pode deixar-se de lado a questão de saber se tais casos individuais são idóneos a fundamentar uma declaração de incumprimento. No caso em apreço, a Comissão limitou-se a mencionar o nome e o Estado de origem de um requerente, bem como a data de apresentação do requerimento. A esta alegação a República Italiana contrapôs a afirmação, não contestada, de que o requerente não apresentou toda a documentação necessária. Ora, nos termos do artigo 20.° da Directiva 85/384, o prazo não começa a correr se for apresentado um pedido incompleto. Consequentemente, não se pode concluir, no caso em apreço, que as autoridades italianas não cumpriram o artigo 20.° , n.° 1, da Directiva 85/384.
137. Também esta acusação deve ser julgada improcedente.
V Despesas
138. As consequências em matéria de despesas resultam do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo. Com efeito, três dos fundamentos do pedido da Comissão não lograram provimento e outros apenas lograram provimento parcial, todavia, as infracções à Directiva 85/384 e à liberdade de estabelecimento cometidas pela República Italiana foram julgadas procedentes. Na prática, estas faltas revestem tal importância que põem em causa a concretização dos objectivos da directiva em Itália. Por conseguinte, a Itália deve ser condenada na totalidade das despesas do processo.
VI Conclusão
139. Por conseguinte, proponho ao Tribunal que:
«1) Declare que a República Italiana, ao:
não adoptar todas as medidas necessárias para transpor o artigo 4.° , n.° 1, segundo parágrafo, o artigo 4.° , n.° 2, bem como os artigos 11.° e 14.° da Directiva 85/384,
não adoptar todas as medidas necessárias para pôr em prática o reconhecimento automático de diplomas, certificados e outros títulos, em conformidade com os artigos 2.° , 3.° , 7.° , 8.° e 9.° da Directiva 85/384,
adoptar o artigo 11.° , n.° 1, alíneas c) e d), do Decreto n.° 129/92, o qual amplia a validade dos certificados que tenham sido obtidos após 5 de Agosto de 1987, em contradição com o artigo 12.° da Directiva 85/384, e
obrigar os arquitectos que queiram prestar serviços a inscrever-se na Câmara Regional dos Arquitectos territorialmente competente (artigo 9.° , n.° 3, do Decreto n.° 129/92 e artigos 7.° e 8.° do Decreto n.° 776/94), na medida em que essa obrigação atrasa a primeira prestação de serviços por um determinado arquitecto numa determinada circunscrição para além da data da respectiva comunicação, em contradição com o artigo 22.° da directiva,
violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.° da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, na versão alterada, bem como as obrigações que lhe incumbem por força dos artigo 5.° e 189.° do Tratado CE (actuais artigos 10.° CE e 249.° CE).
2) Declare que a República Italiana, ao:
adoptar o artigo 4.° , n.° 2, alínea c), do Decreto n.° 129/92 e o artigo 4.° , n.° 1, alínea c), do Decreto n.° 776/94, os quais exigem, genericamente, comprovativo da nacionalidade, e
adoptar o artigo 4.° , n.° 3, do Decreto n.° 129/92 e o artigo 10.° do Decreto n.° 776/94, os quais exigem a tradução oficial de cada documento,
violou o artigo 52.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE).
3) Quanto ao restante, a acção é julgada improcedente.
4) A República Italiana é condenada nas despesas.»
Full & Egal Universal Law Academy