Conclusões do Advogado-Geral
1 A República Francesa (processo C-308/99 P) e a Comissão (processo C-302/99 P), ambas apoiadas pelo Reino de Espanha, pedem ao Tribunal de Justiça a anulação parcial do acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido no processo TF1/Comissão (1), por este ter julgado admissível a acção da TF1 por omissão dirigida contra a abstenção da Comissão de agir nos termos do artigo 90._ do Tratado CE (actual artigo 86._ CE).
2 A República Francesa impugna, além disso, a sua condenação, pelo Tribunal de Primeira Instância, a suportar as despesas efectuadas pela demandante em primeira instância, por força da sua intervenção.
Os factos e o acórdão recorrido
3 Resulta do acórdão recorrido que, em 10 de Março de 1993, a demandante em primeira instância, Télévision française 1 SA (TF1) (a seguir «TF1»), canal privado de televisão, apresentou à Comissão uma denúncia contra os modos de financiamento e de exploração dos canais públicos da France-Télévision. Está assente que esta denúncia se referia expressamente a violações dos artigos 85._ do Tratado CE (actual artigo 81._ CE), 90._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 86._, n._ 1, CE), e 92._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87._ CE) .
4 Não tendo recebido resposta satisfatória, por carta de 3 de Outubro de 1995, pediu formalmente à Comissão e, para os devidos efeitos, interpelou-a a tomar posição e actuar face aos elementos apresentados na denúncia de 10 de Março de 1993.
5 Por carta de 11 de Dezembro de 1995, a Comissão informou a TF1 de que o inquérito relativo à denúncia continuava em curso.
6 Em 2 de Fevereiro de 1996, a TF1 propôs no Tribunal de Primeira Instância uma acção que tinha por objecto, a título principal, um pedido baseado no artigo 175._ do Tratado CE (actual artigo 232._ CE) em que se pretendia obter a declaração de que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao abster-se de tomar posição sobre a denúncia apresentada pela demandante e, a título subsidiário, um pedido, com base no artigo 173._do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE), de anulação da alegada decisão de indeferimento da denúncia, constante da carta da Comissão de 11 de Dezembro de 1995. A República Francesa interveio em apoio do pedido da Comissão.
7 No decurso do processo, a Comissão juntou aos autos cópia de uma carta de 15 de Maio de 1997 enviada à demandante nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 (2) do artigo 19._ do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (3), em que informava esta última que considerava, face aos elementos ao seu dispor, não poder dar seguimento favorável à denúncia relativa às violações dos artigos 85._ e 86._ do Tratado. Convidava a demandante a apresentar as suas observações no prazo de dois meses a contar de 15 de Maio de 1997. A Comissão acrescentou que, após exame das acusações baseadas na violação do artigo 90._ do Tratado, não estava em condições de provar a natureza de infracção dos factos denunciados.
8 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, nomeadamente:
- julgou a acção admissível, na parte em que tinha por objecto a recusa por parte da Comissão de agir nos termos do artigo 90._ do Tratado, (n._ 57);
- considerou que, ao enviar à autora da denúncia a carta de 15 de Maio de 1997, a Comissão tomou posição na acepção do segundo parágrafo do artigo 175._ do Tratado, e que não havia que decidir quanto aos pedidos relativos à omissão na medida em que se destinavam a obter a declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de agir nos termos do artigo 90._ do Tratado (n._ 103 dos fundamentos; n._ 2 da parte decisória);
- decidiu que, por força do disposto no n._ 4 do artigo 87._, do Regulamento de Processo, a República Francesa suportaria as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela demandante por força da sua intervenção (n._ 110 dos fundamentos; n._ 6 da parte decisória).
9 O Tribunal de Primeira Instância procedeu à seguinte análise:
«Quanto à admissibilidade da acção, na parte em que tem por objecto a abstenção da Comissão de agir nos termos do artigo 90._ do Tratado
- Fundamentos e argumentos das partes
45 A Comissão sustenta, em primeiro lugar, que esta parte do recurso é inadmissível uma vez que a carta de 3 de Outubro de 1995 não pode ser considerada como um convite para agir na acepção do artigo 175._ do Tratado, no que se refere à parte da denúncia de 10 de Março de 1993 relativa ao artigo 90._ do Tratado.
46 A Comissão alega que esta parte da acção é, de qualquer modo, inadmissível, uma vez que o amplo poder de apreciação de que a Comissão dispõe na aplicação do artigo 90._ do Tratado exclui qualquer obrigação de intervenção da sua parte. Daqui resulta que as pessoas singulares ou colectivas que requerem a sua intervenção nos termos do artigo 90._ do Tratado não beneficiam do direito de interpor recurso da decisão da Comissão de não utilizar as prerrogativas que detém ou contra a abstenção de utilizar esta prerrogativa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Ladbroke Racing/Comissão, T-32/93, Colect., p. II-1015; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Janeiro de 1995, Bilanzbuchhalter/Comissão, T-84/94, Colect., p. II-101).
47 A demandante admite que a Comissão dispõe de um poder discricionário na aplicação do artigo 90._ do Tratado, mas salienta que o n._ 3 do artigo 90._ prescreve que a Comissão velará pela aplicação do disposto no referido artigo e dirigirá aos Estados-Membros, quando necessário, as directivas ou decisões adequadas. Estas disposições supõem que a Comissão actue num prazo razoável, na falta do qual pode ser acusada de omissão.
- Apreciação do Tribunal
48 Importa declarar, em primeiro lugar, que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, a carta de 3 de Outubro de 1995, na medida em que a demandante lhe pede formalmente para agir `face aos elementos apresentados na denúncia' de 10 de Março de 1993, deve ser considerada como um convite a agir regular, na acepção do segundo parágrafo do artigo 175._ do Tratado, nos termos do artigo 90._ do Tratado.
49 Importa portanto examinar, em segundo lugar, a questão de saber em que medida a acção por omissão pode visar uma abstenção de actuação por parte da Comissão nos termos do artigo 90._ do Tratado. Há que recordar que o artigo 90._, n._ 3, do Tratado, confia à Comissão a missão de velar pelo cumprimento, por parte dos Estados-Membros, das obrigações que lhes são impostas, no que diz respeito às empresas referidas no artigo 90._, n._ 1, do Tratado, e confere-lhe expressamente competência para intervir nesse sentido por via de directivas e de decisões. A Comissão tem nomeadamente o poder de declarar, por decisão tomada com base no artigo 90._, n._ 3, do Tratado, que uma medida estatal determinada é incompatível com as regras do Tratado, designadamente, as previstas nos artigos 85._ a 94._ do Tratado CE (actual artigo 89._ CE), e de indicar as medidas que o Estado destinatário deve adoptar para cumprir as obrigações resultantes do direito comunitário (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 1992, Países Baixos e o./Comissão, C-48/90 e C-66/90, Colect., p. I-565, n.os 22 a 30).
50 Importa em seguida observar, que o artigo 90._, n._ 3, do Tratado, pelo lugar que ocupa na economia do Tratado e pela sua finalidade, se integra nas regras cujo objectivo é assegurar o livre jogo da concorrência e visa, portanto, proteger os operadores económicos contra medidas pelas quais um Estado-Membro põe em causa as liberdades económicas fundamentais consagradas no Tratado. Resulta assim, quer do lugar que estas disposições ocupam no Tratado quer da sua finalidade, que um particular não pode, quando um Estado-Membro aprova ou mantém, relativamente às empresas públicas ou às que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, medidas que produzem um efeito anticoncorrencial equivalente ao produzido pelos comportamentos anticoncorrenciais de todas as outras empresas, ver-se privado da protecção dos seus interesses legítimos. Importa, a este propósito, recordar, igualmente que, por força da jurisprudência, figura no número dos princípios gerais de direito comunitário o princípio de que qualquer pessoa deve poder beneficiar de um recurso jurisdicional efectivo contra decisões que possam afectar um direito reconhecido pelos Tratados (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n._ 18, e de 19 de Março de 1991, Comissão/Bélgica, C-249/88, Colect., p. I-1275, n._ 25; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1995, Guérin Automobiles/Comissão, T-186/94, Colect., p. II-1753, n._ 23).
51 O amplo poder de apreciação de que a Comissão dispõe para aplicação do artigo 90._ do Tratado não pode pôr em causa esta protecção, tendo o Tribunal de Justiça declarado, aliás, no seu acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, Bundesverband der Bilanzbuchhalter/Comissão (C-107/95 P, Colect., p. I-947, n._ 25), que não se pode excluir a priori que possam existir situações excepcionais em que um particular tenha legitimidade para agir judicialmente contra uma recusa da Comissão de adoptar uma decisão no âmbito da sua missão de fiscalização prevista no artigo 90._, n.os 1 e 3, do Tratado.
52 Importa portanto examinar se, no caso vertente, a demandante se encontra em semelhante situação excepcional que lhe confere legitimidade para agir judicialmente contra a recusa da Comissão de adoptar uma decisão no âmbito do artigo 90._ do Tratado.
53 A este propósito, é ponto assente que a demandante é o mais importante canal privado de televisão em França, dispondo de 42% de audiência em 1992 e de 55% do mercado publicitário. Além disso, pela sua programação de carácter geral (informação, desporto, filmes, telefilmes, programas de divertimento, magazines, documentários), encontra-se em concorrência directa com o mesmo público dos canais da France-Télévision. Também é pacífico que a demandante e os dois canais da France-Télévision estão em concorrência directa quer no que se refere à aquisição de direitos de exploração de obras cinematográficas e audiovisuais e de direitos de difusão de acontecimentos desportivos, quer no que se refere à venda dos seus espaços publicitários aos anunciantes.
54 Importa igualmente recordar que, segundo a demandante, os diferentes subsídios, benefícios, práticas, acordos e regulamentações denunciadas na queixa estão ligados e constituem um conjunto de medidas que têm por objecto ou por efeito falsear a concorrência entre a demandante e os dois canais da France-Télévision.
55 A demandante afirmou, sem ser contestada pela demandada, que as diversas medidas adoptadas pelo Estado francês a favor da France-Télévision afectam sensivelmente a sua situação económica.
56 O Tribunal de Primeira Instância verifica por fim que, diferentemente da denunciante no processo que deu origem ao acórdão Bundesverband der Bilanzbuchhalter/Comissão, referido no n._ 51, supra, que pretendia, com a sua acção contra a recusa da Comissão de adoptar uma decisão, nos termos do artigo 90._, n.os 1 e 3 do Tratado, contra a República Federal da Alemanha, forçar indirectamente este Estado-Membro a adoptar um acto legislativo de alcance geral, a demandante, no caso vertente, pretende obter da Comissão uma tomada de posição, nos termos do artigo 90._ do Tratado, sobre as diferentes medidas estatais denunciadas que favorecem, em seu entender, dois operadores económicos particulares, claramente identificados, com os quais se encontra em concorrência directa.
57 Resulta das considerações que precedem que a acção, na parte em que tem por objecto a recusa por parte da Comissão de agir nos termos do artigo 90._ do Tratado, é admissível.»
Observações apresentadas no Tribunal de Justiça
10 Para apoiar a sua tese, de acordo com a qual o Tribunal de Primeira Instância devia ter julgado inadmissível a acção por omissão na medida em que era respeitante ao artigo 90._ do Tratado, a Comissão e República Francesa formulam uma dupla crítica ao entendimento do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, desde logo expõem diversos argumentos no sentido de demonstrarem que este cometeu um erro de direito ao aplicar os artigos 90._, n._ 3, e 175._ do Tratado. Afirmam, em seguida, que o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma interpretação errada do acórdão Bundesverband der Bilanzbuchhalter/Comissão, já referido.
11 A Comissão acentua primeiro o carácter alargado do poder discricionário de que dispõe no âmbito do artigo 90._, n._ 3, do Tratado e que excluiria a possibilidade de ser obrigada a agir com base na denúncia de um particular.
12 Não só a própria redacção dessa disposição militaria nesse sentido, uma vez que a mesma não faz qualquer referência aos denunciantes e dispõe que a Comissão actua «quando necessário», mas também, por outro lado, haveria que a comparar com o artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), no âmbito do qual o Tribunal de Justiça considerou que a Comissão «disp[õe] ... de um poder discricionário de apreciação que exclui o direito de os particulares exigirem dela uma tomada de posição em determinado sentido» (4).
13 Em contrapartida, teria que ser feita uma distinção entre o artigo 90._, n._ 3, e o artigo 93._ do Tratado CE (actual artigo 88._ CE) que atribui uma posição especial aos terceiros interessados, confirmada pela regulamentação adoptada pelo Conselho (5).
14 A Comissão expõe, em segundo lugar, que a extensão do seu poder de apreciação seria confirmada por jurisprudência assente. Refere, em particular e longamente, o acórdão Ladbroke Racing/Comissão, já referido, no qual o próprio Tribunal de Primeira Instância considerou que «o exercício do poder de apreciação da compatibilidade das medidas estatais com as normas do Tratado, conferido pelo artigo 90._, n._ 3, do Tratado, não é acompanhado de nenhuma obrigação da Comissão, susceptível de ser invocada para fazer declarar uma eventual omissão sua» (n._ 38).
15 A Comissão salienta ainda que, nesse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância acrescentou que a demandante não era directa e individualmente afectada pelo acto que a Comissão se teria abstido de lhe dirigir, condição cuja aplicação teria sido negligenciada no acórdão recorrido.
16 Por último, a Comissão insiste no facto de o Tribunal de Primeira Instância, nesse acórdão, ter considerado que «os particulares não podem intimar a Comissão a agir nos termos do artigo 90._, n._ 3, do Tratado, na medida em que essa intervenção se pode traduzir, consoante os casos, na adopção de uma decisão ou de uma directiva, acto normativo de alcance geral dirigido aos Estados-Membros cuja adopção os particulares não podem exigir».
17 Segundo a Comissão, a jurisprudência posterior, isto é, o despacho do Tribunal de Primeira Instância Bilanzbuchhalter/Comissão, já referido, os seus acórdãos ITT Promédia/Comissão (6) e Vlaamse Televisie Maatschappij/Comissão (7), o acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Bundesverband der Bilanzbuchhalter/Comissão, já referido, bem como o despacho proferido no processo Koelman/Comissão (8), confirmariam a impossibilidade de os particulares intentarem uma acção por omissão no caso de recusa de dar seguimento a uma denúncia baseada no artigo 90._, n._ 3, do Tratado bem como o paralelo que existiria entre essa disposição e o artigo 169._ do Tratado.
18 Do exposto decorreria que o Tribunal de Primeira Instância tinha cometido um erro de interpretação ao considerar, no n._ 50, já referido, do acórdão recorrido, que o artigo 90._, n._ 3, do Tratado visa proteger os operadores económicos.
19 A interpretação do Tribunal de Primeira Instância seria, segundo a Comissão, errada por uma segunda razão. Este teria dado a entender que, para se poder respeitar o princípio do direito a um recurso jurisdicional efectivo, deve ser proposta uma acção por omissão, ao passo que resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o artigo 90._, n._ 1, do Tratado tem efeito directo. Por conseguinte, os particulares estariam em condições de conseguir dos órgãos jurisdicionais nacionais a protecção dos seus direitos.
20 A República Francesa chega às mesmas conclusões que a Comissão apoiando-se em argumentos que só parcialmente se sobrepõem aos desta.
21 Numa análise posteriormente detalhada na audiência, alega que a existência da obrigação de agir por parte da instituição demandada constitui um pressuposto de admissibilidade (condition de recevabilité) da acção por omissão e não uma condição de fundo para a admissibilidade (condition de fond d'admissibilité) do mesmo. Ora, quer os termos do Tratado quer a jurisprudência demonstrariam claramente que a Comissão não tem qualquer obrigação de agir por força do artigo 90._, n._ 3, do Tratado.
22 No seguimento da sua argumentação, a República Francesa alega, a título subsidiário, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de qualificação jurídica dos factos ao considerar que se estava em presença de uma «situação excepcional» na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Teria, com efeito, inobservado o alcance necessariamente muito restritivo desse conceito. Os argumentos que tinha extraído da natureza da medida estatal controvertida, por um lado, e da situação da demandante na concorrência, por outro, demonstrariam pelo contrário o carácter normal da situação existente no caso presente.
23 O Reino de Espanha apoia a argumentação das recorrentes da decisão do Tribunal de Primeira Instância, relativa ao artigo 90._ do Tratado e ao amplo poder de apreciação que daí decorre para a Comissão.
24 Insiste também no facto de a demandante em primeira instância ter que ser o destinatário do acto não praticado ou, pelo menos, ter que ser directa e individualmente afectada por ele.
25 Partilha, além disso, o ponto de vista segundo o qual, de qualquer forma, no caso presente, não existe «situação excepcional» na acepção do acórdão Bundesverband der Bilanzbuchhalter/Comissão, já referido.
26 A isto, a TF1 responde que, enquanto «guardiã dos Tratados», a Comissão está sujeita a certas obrigações nos termos do artigo 90._ do Tratado, nomeadamente a de responder às denúncias apresentadas. Esta disposição implica direitos para os denunciantes, como corolário do dever de vigilância a cargo da Comissão, não podendo ser comparada com o artigo 169._ do Tratado.
27 Segundo a TF1, esse ponto de vista seria confirmado pelo acórdão Bilanzbuchhalter/Comissão, já referido. O conceito de «situações excepcionais» que aí consta não deve ser interpretado restritivamente, num sentido redutor à noção de interesse directo e individual, mas de forma autónoma relativamente à configuração factual e jurídica de cada caso.
Apreciação
I - Pedido formulado a título principal
28 Antes de mais, cabe analisar o objecto dos recursos interpostos da decisão do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Justiça.
29 A esse respeito, há que verificar que as recorrentes pedem a anulação do n._ 2 da parte decisória do acórdão recorrido, segundo o qual «não há que decidir sobre os pedidos relativos à omissão na medida em que têm por objecto a abstenção da Comissão de agir nos termos dos artigos 85._ do Tratado CE (actual artigo 81._ CE) e 90._ do Tratado CE (actual artigo 86._ CE)».
30 Com efeito, entendem que, ao decidir da forma acima descrita, o Tribunal de Primeira Instância, implícita mas necessariamente, considerou admissível a acção por omissão dirigida contra a abstenção da Comissão de agir, nos termos do artigo 90._ do Tratado.
31 Não compartilhamos desta análise.
32 Com efeito, resulta explicitamente de constante jurisprudência do Tribunal de Justiça (9) que, quando não há que decidir numa lide que ficou sem objecto, é inútil analisar a admissibilidade da mesma.
33 Daí resulta que o ponto da parte decisória cuja anulação se pede não decidiu, implícita ou expressamente, a questão da admissibilidade.
34 Esta foi, contudo, analisada pelo Tribunal de Primeira Instância na fundamentação do acórdão acima referida, à qual se referem os fundamentos de recurso formulados pelas recorrentes.
35 Coloca-se, pois, a questão de saber se podem pedir a anulação do acórdão por causa do conteúdo dessa fundamentação.
36 A esse respeito, há que lembrar que, nos termos do artigo 113._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, «as conclusões do recurso devem ter como objecto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal de Primeira Instância». Devem, portanto, ter em vista a parte decisória do acórdão recorrido e não os seus fundamentos.
37 Isto é ainda mais assim quando, como no caso presente, os fundamentos impugnados não constituem, como já vimos, um suporte necessário à parte decisória.
38 Quanto a este ponto, a situação distingue-se fundamentalmente da que se verificava no acórdão França/Comafrica e o. (10), no qual se baseia a República Francesa.
39 Resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido nesse processo (11) que a sua decisão de julgar o recurso improcedente depois do conhecimento de mérito, em vez de o julgar inadmissível, implicava necessariamente que tinha decidido em sentido positivo a questão a admissibilidade. O que foi, aliás, confirmado neste processo pela improcedência de uma questão prévia de inadmissibilidade.
40 No entanto, as recorrentes alegam ainda que a sua interpretação do conteúdo da parte decisória é confirmada pelos fundamentos acima referidos. É à luz destes que ela tem que ser entendida.
41 Contudo, há que salientar que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, em fundamentos que as ora recorrentes não impugnam, que a Comissão, por carta de 15 de Maio de 1997, por um lado, informou a então demandante de que, após análise do fundamento das suas acusações formuladas com base no artigo 90._ do Tratado, não estava em condições de demonstrar o carácter de infracção dos factos denunciados e, por outro, expôs os motivos pelos quais não iria abrir um processo nos termos do artigo 90._ do Tratado.
42 O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, com razão, que resulta do conteúdo da carta da Comissão que esta aí expôs o resultado da sua análise das acusações formuladas pela demandante nos termos do artigo 90._ do Tratado, que justifica a sua conclusão segundo a qual não havia que dar seguimento à denúncia.
43 Decorre do exposto que o Tribunal de Primeira Instância deu por provado, sem que isso seja contestado no presente recurso, que, quanto a esse aspecto da denúncia, a Comissão tomou posição na acepção do artigo 175._, segundo parágrafo, do Tratado, depois de proposta a acção e antes da prolação do acórdão.
44 Daí resulta, por força da constante jurisprudência do Tribunal de Justiça acima lembrada, que já não havia que decidir uma vez que a lide se tinha tornado inútil.
45 O n._ 2 da parte decisória encontra-se, pois, suficientemente fundamentado.
46 Encontramo-nos, assim, num caso de aplicação da jurisprudência bem firmada por força da qual, se um dos fundamentos em que o Tribunal de Primeira Instância se baseou for suficiente para justificar o seu acórdão, há que rejeitar por ineficazes os fundamentos de recurso invocados contra outros fundamentos do acórdão (12).
47 Do exposto decorre que os presentes recursos devem improceder na medida em que visam a solução dada pelo Tribunal de Primeira Instância à acção por omissão proposta contra a abstenção da Comissão em agir nos termos do artigo 90._ do Tratado.
48 O recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância interposto pela República Francesa tem igualmente por objecto a anulação do n._ 6 da parte decisória do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que a condenou a suportar as despesas causadas à TF1 pela sua intervenção.
49 O destino deste fundamento de recurso não pode ser separado do reservado ao restante do recurso, sob pena de se desrespeitar a proibição de recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância unicamente relativos à legalidade da decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre as despesas, constante do artigo 51._, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.
50 Isto é confirmado pela jurisprudência (13) tendo o Tribunal de Justiça decidido por diversas vezes que, se improcederem todos os fundamentos invocados num recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, é de julgar inadmissível o fundamento relativo à ilegalidade da sua decisão sobre as despesas.
51 Decorre do exposto que os dois recursos da decisão do Tribunal de Primeira Instância são inadmissíveis na íntegra.
52 Apenas a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça seguir uma apreciação diferente do objecto dos referidos recursos relativamente à parte decisória do acórdão recorrido e considerar que este revela uma decisão implícita sobre a admissibilidade da acção por omissão, formularemos as observações seguintes.
II - Conclusões apresentadas a título subsidiário
53 Como já visto, as ora recorrentes criticam o Tribunal de Primeira Instância por ter julgado admissível, no âmbito da aplicação do artigo 90._ do Tratado, a acção por omissão intentada pela TF1 apesar de não estarem reunidos todos os pressupostos exigidos para o efeito.
54 A esse respeito, há que lembrar os termos do artigo 175._, terceiro parágrafo, do Tratado, por força do qual
«Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das Instituições da Comunidade de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer».
55 Daí resulta que, tal como revela igualmente a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a acção por omissão está sujeita a um conjunto de condições relativas, em primeiro lugar, à sua admissibilidade e, em segundo, ao mérito da causa.
56 Os primeiros dizem respeito, por um lado, ao processo seguido e, por outro à legitimidade do demandante. Os pressupostos para a acção que decorrem do artigo 175._, n._ 2, do Tratado não são controvertidos no caso presente, uma vez que não foi contestado que tivesse existido uma interpelação válida e que o prazo de que a instituição dispõe para responder decorreu sem que esta tivesse posto fim à omissão alegada.
57 Quanto à legitimidade activa da demandante, resulta da redacção do artigo 175._, do Tratado tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, que uma acção de omissão intentada por um particular só é admissível se «o operador interessado ... [for] o destinatário do acto que a Comissão se absteve de adoptar ou, pelo menos, a quem o acto diria directa e individualmente respeito» (14), como aliás lembra o Reino de Espanha.
58 A esse respeito, salientamos que, no caso de o Tribunal de Justiça admitir que uma acção por omissão pode ser proposta por um particular relativamente a um acto dirigido a outra entidade e não a ele (desde que o acto lhe diga respeito, directa e individualmente), trata-se de decisões que devem beneficiar directamente o demandante.
59 No processo ENU/Comissão (15), a demandante era uma firma produtora de concentrados de urânio que tinha pedido à Comissão que ordenasse à agência de aprovisionamento da Euratom que lhe comprasse determinada quantidade desse produto. No processo T. Port, já referido, uma firma importadora de banana tinha reivindicado a obtenção de um contingente pautal suplementar.
60 Quanto ao mérito da causa, cabe ao demandante demonstrar o carácter ilícito da abstenção imputada à demandada, isto é, a existência de uma obrigação de agir da sua parte. Voltaremos a este ponto no âmbito da análise da alegação da República Francesa a ele relativa.
61 Analisemos as críticas formuladas pelas ora recorrentes ao acórdão recorrido, à luz das considerações anteriores.
62 A Comissão invoca, a esse respeito, o facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter precisamente, contrariamente à jurisprudência Ladbroke Racing/Comissão, já referida, exigido que a denunciante fosse directa e individualmente afectada pelo acto cuja adopção pedia à Comissão.
63 Com efeito, segundo esta, o Tribunal de Primeira Instância submeteu a admissibilidade da acção unicamente às condições de o denunciante ser um concorrente no mercado em causa, invocar outras disposições na denúncia, invocar infracções às regras da concorrência ou identificar dois operadores concorrentes beneficiários da lei da qual se queixa.
64 Impõe-se verificar que o Tribunal de Primeira Instância em lado algum procede a uma apreciação expressa da legitimidade activa da demandante, tal como definida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e acima descrita. Com efeito, em nenhum momento utiliza os termos «diga directa e individualmente respeito».
65 Em contrapartida, procedeu a uma análise da situação da demandante num contexto à primeira vista diferente. Com efeito, tal como vimos, analisou se se estava em presença de uma «situação excepcional» na acepção do acórdão Bundesverband der Bilanzbuchhalter/Comissão, já referido.
66 O n._ 25 desse acórdão está redigido da seguinte forma:
«Não se pode excluir a priori que possam existir situações excepcionais em que um particular ou, eventualmente, uma associação constituída para a defesa dos interesses colectivos de uma categoria de particulares tenha legitimidade para agir judicialmente contra uma recusa da Comissão de adoptar uma decisão no âmbito da sua missão de fiscalização prevista no artigo 90._, n.os 1 e 3.»
67 Ora, entendemos que, através deste obiter dictum, o Tribunal de Justiça não quis nem, aliás, poderia proceder a uma revisão das condições fixadas pelo artigo 175._ do Tratado.
68 Pela nossa parte, compreendemos o entendimento do Tribunal de Justiça da forma seguinte.
69 No n._ 24 do acórdão Bundesverband der Bilanzbuchhalter, já referido, o Tribunal de Justiça lembrou que resulta do acórdão Países Baixos e o./Comissão, já referido, que um particular pode, eventualmente, dispor do direito de interpor um recurso de anulação, nos termos do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, de uma decisão da Comissão adoptada com fundamento no artigo 90._, n._ 3, do Tratado. Isto é perfeitamente compreensível visto que, nesse processo, se tratava de uma decisão dirigida pela Comissão ao Reino dos Países Baixos na qual era posta em causa a concessão exclusiva atribuída por uma lei à sociedade PTT Nederland NV para o transporte de cartas até 500 g. Esta decisão dizia, pois, respeito directa e individualmente aos PTT neerlandeses, uma vez que tinha em vista alterar a situação em que essa empresa pública podia exercer as suas funções. A admissibilidade desse recurso não colocava, pois, qualquer problema.
70 Em seguida, no n._ 25 do acórdão acima referido, o Tribunal de Justiça apenas quis assinalar que não se pode excluir que, no futuro, se possa também verificar uma situação em que um particular preencha as condições do artigo 175._ do Tratado relativamente a um acto que uma instituição tenha omitido dirigir, nos termos do artigo 90._ do Tratado, a um Estado-Membro.
71 Não se pode, porém, interpretar esta passagem do acórdão no sentido de significar que, de futuro, pelo menos em certas circunstâncias excepcionais, uma empresa poderá intentar uma acção por omissão contra a abstenção de uma instituição de adoptar de um acto que em nada lhe diga respeito directa e individualmente.
72 Aliás, tal como as ora recorrentes, entendemos que os elementos tidos em conta pelo Tribunal de Primeira Instância não apresentam um carácter excepcional.
73 Com efeito, este parece estar ligado, em primeiro lugar, à demonstração da existência, por parte do autor, de um interesse particular na acção por omissão.
74 Foi com este fim que salientou que a demandante em primeira instância é o mais importante dos canais privados de televisão em França, que se encontra em concorrência directa com os canais da France-Télévision relativamente ao mesmo público e que esse é também o caso no que respeita à aquisição dos direitos de exploração de obras cinematográficas e dos direitos de difusão de eventos desportivos, bem como à venda dos seus espaços publicitários aos anunciantes.
75 Ora, tal como demonstraram as ora recorrentes, o carácter excepcional da situação da demandante não resulta dos elementos descritos pelo Tribunal de Primeira Instância. É certo que revelam que esta poderá ver a sua situação na concorrência melhorada por eventuais medidas da Comissão, mas não se pode dizer que a situação descrita pelo Tribunal de Primeira Instância apresente uma tal raridade que possa ser qualificada como excepcional.
76 Parece-me mais que corresponde ao normal num mercado em que se defronta um número restrito de concorrentes, entre os quais estão empresas abrangidas pelo artigo 90._ do Tratado, sobre as quais se alega que beneficiam de medidas estatais contrárias a este.
77 O mesmo se aplica à conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual os diversos subsídios, benefícios, práticas, acordos e regulamentações referidos na denúncia estão ligados, têm por objectivo ou por efeito falsear a concorrência entre a demandante e os canais da France-Télévision e afectam sensivelmente a sua situação económica.
78 O Tribunal de Primeira Instância, em segundo lugar, considerou relevante o facto de a acção ter em vista conseguir uma tomada de posição da Comissão sobre medidas estatais relativas a operadores claramente identificados e não obter a adopção de um acto de alcance geral.
79 Tal como salientou, com razão, a República Francesa, que a esse respeito invocou um certo número de exemplos extraídos da prática decisória da Comissão, tal situação não pode ser considerada excepcional no contexto da aplicação do artigo 90._ do Tratado, frequentemente relativo a um conjunto de medidas sobre as quais se alega que beneficiam uma ou mais empresas expressamente identificadas.
80 Entendemos, pois, que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o litígio que lhe estava submetido constituía uma «situação excepcional» na acepção do acórdão Bundesverband der Bilanzbuchhalter/Comissão, já referido.
81 Contudo, isto não nos permite ainda concluir que o Tribunal de Primeira Instância tivesse faltado ao seu dever de apurar que o acto pedido dizia respeito directa e individualmente à demandante na acção por omissão. Com efeito, seria concebível que as características da situação da demandante descritas pelo Tribunal de Primeira Instância pudessem levar a concluir pela existência de um interesse directo e individual, mesmo que o acórdão recorrido não lhe faça, como já vimos, uma referência expressa.
82 No entanto, há que verificar que decorre do que acima expusémos que não foi esse o caso.
83 Com efeito, as considerações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância que acabamos de analisar revelam certamente que a demandante teria um interesse directo nas medidas que a Comissão poderia tomar na sequência da sua denúncia.
84 Em contrapartida, a situação é diferente no que respeita à exigência de um interesse individual.
85 Com efeito, se exceptuarmos a referência ao canal «mais importante», os outros factos invocados são a priori susceptíveis de ser aplicados a qualquer canal de televisão privada que emita com destino ao público residente em França. Aí se procuraria em vão um elemento que distinguisse a demandante de qualquer outro operador privado presente nesse mercado ou que nele pudesse penetrar.
86 Quanto à circunstância de se tratar do «mais importante» concorrente dos canais públicos em causa, não pode só por si constituir uma circunstância susceptível de colocar a demandante, face às medidas que a Comissão pudesse tomar, numa situação qualitativamente diferente da de qualquer outro operador presente no mercado ou que nele pudesse penetrar.
87 Ora, resulta de jurisprudência assente que, para as pessoas diferentes do destinatário do acto, só existe interesse individual se o acto «os afectar em virtude de certas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e com isso os individualiza de forma análoga ao destinatário» (16)
88 Decorre do exposto que o Tribunal de Primeira Instância julgou admissível a acção por omissão que lhe estava submetida sem ter apurado que a demandante era directa e individualmente afectada pelo acto omitido.
89 Cabe, pois, a título subsidiário, dar provimento neste ponto ao presente recurso e anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância na parte em que julga admissível a acção por omissão na medida em que é dirigida contra a abstenção de agir da Comissão nos termos do artigo 90._ do Tratado.
90 Daí decorre que não há que analisar o restante da argumentação das partes acima referida. É, pois, apenas a título ainda mais subsidiário que, a esse respeito, passaremos a expor o que segue.
91 O resto da argumentação das recorrentes é relativo, no essencial, ao efeito do poder de apreciação que a jurisprudência reconhece à Comissão em matéria de aplicação do artigo 90._, n._ 3, do Tratado.
92 Diga-se desde logo que a extensão desse poder, que as recorrentes entendem que decorre quer da própria redacção dessa disposição quer de uma comparação com os artigos 169._, 85._, 86._ e 93._ do Tratado, bem como de jurisprudência constante, não pode ser contestada.
93 Portanto, a questão de saber em que medida o artigo 90._ do Tratado tem em vista proteger os interesses dos particulares não é determinante uma vez que, de qualquer forma, a extensão do poder de apreciação da Comissão já foi por diversas vezes afirmada pelo Tribunal de Justiça (17). Ora, este implica necessariamente a inexistência de uma obrigação de agir por parte da Comissão.
94 Foi, pois, erradamente, em nossa opinião, que o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 50 e 51 do seu acórdão, que o princípio segundo o qual qualquer pessoa deve poder beneficiar de um recurso jurisdicional efectivo se deve aplicar ao amplo poder de apreciação de que a Comissão dispõe na execução do artigo 90._ do Tratado. Foram os autores do Tratado que determinaram quais são os meios jurisdicionais efectivos de que os particulares devem dispor e foram eles que decidiram que uma acção por omissão não pode ter sucesso na ausência de obrigação de agir. O órgão jurisdicional comunitário não pode substituir, pela sua, a análise das exigências da protecção efectiva dos direitos dos particulares feita pelos autores do Tratado.
95 Há que salientar, porém, que a existência de um amplo poder de apreciação da Comissão não nos permite, só por si, concluir pela inadmissibilidade da acção.
96 Com efeito, é de constante jurisprudência que, em matéria de aplicação do artigo 90._, n._ 3, do Tratado, o poder da Comissão não é discricionário, ao contrário do caso relativo à sua decisão de intentar, ou não, uma acção de incumprimento com base no artigo 169._ do Tratado, hipótese que foi o objecto do acórdão Star Fruit/Comissão, já referido, no qual se baseia a República Francesa.
97 Daí decorre necessariamente que, por amplo que seja, o poder de apreciação da Comissão está sujeito à fiscalização jurisdicional, ainda que mínima. A jurisprudência fornece, aliás, numerosos exemplos nesse sentido (18).
98 Isto implica que a existência de um poder de apreciação amplo, mas não discricionário, não se opõe, por um lado, à possibilidade de interpor um recurso de anulação quando existe uma decisão nem, por outro, à possibilidade de propor uma acção por omissão na falta de tal decisão.
99 Por outro lado, de qualquer forma, entendemos errado pretender-se que a margem de manobra da Comissão sirva de base para extrair conclusões quanto à admissibilidade de um recurso de decisões, ou de uma acção contra as abstenções, da mesma.
100 Com efeito, uma abordagem coerente e sistemática exige, em nossa opinião, que se considere a questão da extensão das obrigações da instituição demandada pertencente não ao contencioso da admissibilidade mas sim ao mérito da causa.
101 Se examinarmos, a esse respeito, a jurisprudência relativa ao recurso de anulação, não fica lugar a dúvidas. Com efeito, da mesma resulta que, quando é interposto recurso de anulação contra o Conselho ou contra a Comissão numa matéria em que o Tribunal de Justiça lhes reconheceu um amplo poder de apreciação, esse recurso não é de forma alguma inadmissível. Em contrapartida, tem poucas perspectivas de vir a ter sucesso quanto ao mérito.
102 O mesmo se diga no contexto da acção por incumprimento: uma acção intentada pela Comissão num domínio em que o direito comunitário deixe aos Estados-Membros um amplo poder de apreciação não será inadmissível, mas pouco prometedor quanto ao mérito.
103 Aplicada à acção por omissão, esta análise implica que a existência de uma obrigação de agir por parte da Comissão, que constitui o corolário do seu poder de apreciação, é uma questão de mérito e não de admissibilidade da acção.
104 A esse respeito, há que dizer, por outro lado, que, em diversos acórdãos (19), o Tribunal de Justiça considerou, por vezes de forma bem explícita, que é no âmbito da apreciação do mérito da causa que se deve determinar se a instituição demandada numa acção por omissão tinha, ou não, uma obrigação de agir.
105 Assim, no n._ 26 de acórdão Parlamento/Conselho (20), relativo à política comum de transportes, o Tribunal de Justiça considerou «que, no caso, as observações do Conselho relativas ao poder discricionário de que dispõe na execução da política comum de transportes não dizem respeito à questão de saber se as condições específicas do artigo 175._ foram respeitadas, mas integram-se no problema geral de determinar se a inexistência de uma política comum no sector dos transportes pode representar uma omissão na acepção desta disposição, problema que será posteriormente analisado neste acórdão».
106 Esta abordagem beneficia, ainda, de um largo apoio na doutrina (21).
107 Daí resulta que a argumentação das recorrentes relativa à extensão do poder de apreciação da Comissão apenas nos poderá levar a conclusões relativas ao mérito da causa. Em contrapartida, não nos permite decidir a questão, prévia, da admissibilidade da acção, que é o objecto do presente recurso.
108 As recorrentes criticam também o Tribunal de Primeira Instância por ter erradamente invocado a necessidade de proteger os direitos dos particulares, apesar de estes estarem de qualquer forma protegidos pela possibilidade de invocar num órgão jurisdicional nacional o efeito directo do artigo 90._ do Tratado. No entanto não se pode deixar de observar que o Tribunal de Primeira Instância não considerou que a acção por omissão era o único meio de proteger os direitos dos particulares.
Consequências
109 Chegando assim, a título subsidiário, há que lembrar, à conclusão de que se deve anular o acórdão recorrido na parte em que implicitamente julgou admissível a acção por omissão, devemos agora analisar as consequências que daí se devem extrair.
110 Desde logo, diga-se que, em nossa opinião, a causa estaria, nesse caso, em condições de ser decidida.
111 Com efeito, já referimos que o Tribunal de Primeira Instância demonstrou suficientemente que a Comissão adoptou o acto cuja omissão era objecto da acção, após a propositura da mesma mas antes da prolação do acórdão. Daí resulta que o objecto da acção por omissão deixou de existir. Logo, e mesmo que o Tribunal de Justiça adopte a nossa tese subsidiária, já não há que decidir sobre o mesmo.
112 De qualquer forma, voltaríamos, assim, à parte decisória proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, o que confirma a tese que desenvolvemos a título principal, salvo contrariando-se a jurisprudência constante segundo a qual a lide se torna inútil e a sua admissibilidade não tem que ser apreciada quando a instituição demandada adopta o acto controvertido depois da propositura da acção e antes da prolação do acórdão.
113 Sublinhamos, além disso, que isto implica, mesmo que o processo fosse remetido ao Tribunal de Primeira Instância, que este não poderia, em nosso entender, chegar a uma parte decisória redigida de modo diferente.
Quanto às despesas a cargo da República Francesa
114 A República Francesa, neste ponto apoiada pela Comissão e pelo Reino de Espanha, pede igualmente ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância na parte em que a condenou não só a suportar as suas próprias despesas, nos termos do artigo 87._, n._ 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, mas também as que a demandante em primeira instância efectuou por força da intervenção da República Francesa.
115 A esse respeito, esta alega que não se pode deduzir de forma precisa do acórdão recorrido a disposição em que o Tribunal de Primeira Instância se baseou para esta condenação. Ora, na sua opinião, quer se trate do n._ 4, 2 ou 6 do artigo 87._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este teria, de qualquer forma, cometido um erro de direito.
116 Estes textos estão redigidos da seguinte forma:
«Artigo 87._
...
2. A parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Se forem várias as partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas.
...
4. Os Estados-Membros e as Instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.
...
6. Se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.»
117 No que se refere ao artigo 87._, n._ 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a República Francesa alega que esta disposição tem por fim neutralizar, no plano das despesas, os efeitos de uma intervenção de um Estado-Membro ou de uma instituição. Daí decorreria que as despesas efectuadas por esses intervenientes já não estariam ligadas ao sucesso do pedido da parte que apoiaram. Uma aplicação simétrica e equitativa desta disposição impõe, no seu entender, que um Estado-Membro que interveio em apoio do demandado não possa ser condenado no pagamento das despesas efectuadas pelo demandante por força da sua intervenção.
118 Uma solução diferente seria, além disso, susceptível de, por força das suas implicações orçamentais para os Estados-Membros, restringir as suas possibilidades de intervenção em causas em que, contudo, tivessem um interesse real em fazê-lo.
119 Quanto ao artigo 87._, n._ 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a ora recorrente assinala que, no caso presente, o não conhecimento de mérito apenas diz respeito a uma parte dos fundamentos invocados em primeira instância, ao passo que o Tribunal de Primeira Instância a condenou na totalidade das despesas efectuadas pela demandante por força da sua intervenção, incluindo os fundamentos julgados improcedentes ou inadmissíveis.
120 Quanto ao artigo 87._, n._ 2, do referido regulamento, a República Francesa alega que esta disposição se aplica às partes principais e não aos intervenientes.
121 Por último, alega que o Tribunal de Primeira Instância decidiu ultra petita, uma vez que a demandante não tinha deduzido pedido no sentido em que o Tribunal de Primeira Instância decidiu.
122 Resulta, porém, das alegações de intervenção do governo francês que a TF1 tinha, a propósito as despesas, pedido ao Tribunal de Primeira Instância que decidisse «nos termos da lei».
123 De qualquer forma compartilho da análise do governo francês relativamente à decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre as despesas.
124 Em 1990, o Tribunal de Justiça propôs ao Conselho a introdução, no seu Regulamento de Processo, de um artigo 69._, n._ 4, redigido da seguinte forma:
«Os Estados-Membros e as Instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas custas.
O Tribunal de Justiça pode determinar que um interveniente, que não os mencionados nos parágrafos anteriores, suporte as respectivas custas.»
125 O Conselho adoptou esta alteração que, em seguida, foi igualmente introduzida no Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância
126 Na exposição de motivos da sua proposta, que constitui um documento público, o Tribunal de Justiça explicou da seguinte forma a necessidade dessa alteração:
«No que respeita ao novo n._ 4, assinale-se que, na falta de disposições especiais, é o n._ 2 do artigo 69._ que regula as custas em caso de intervenção. Se a parte apoiada por um interveniente obtiver vencimento, a parte vencida é condenada nas custas, não só da parte principal vencedora, mas igualmente do interveniente.
Esta solução tem como consequência que o encargo que representa, para a parte principal vencida, uma condenação nas custas, pode aumentar desproporcionadamente em virtude da intervenção de Estados-Membros ou de Instituições que não tenham qualquer interesse directo na resolução do litígio. Tal situação é contrária a uma repartição equitativa do encargo das custas. O primeiro parágrafo dispõe, portanto, que os Estados-Membros e as Instituições que intervenham no litígio suportem as respectivas custas.
Dado que os intervenientes privados devem provar ter interesse na resolução do litígio, a regra do n._ 2 do artigo 69._ pode, em princípio ser aplicada nesse caso. Contudo, tendo em conta a diversidade dos interesses que podem justificar uma intervenção e as situações que se podem apresentar, afigura-se necessário dar ao Tribunal de Justiça a possibilidade de introduzir excepções a esta regra sempre que a equidade o exija, condenando um interveniente privado a suportar as respectivas custas.»
127 Resulta deste texto que só os intervenientes privados continuam a ser abrangidos, salvo excepção, pelo artigo 69._, n._ 2 (quanto ao Tribunal de Primeira Instância, pelo artigo 87._, n._ 2).
128 A situação dos intervenientes públicos, Estados-Membros e instituições, depois desta alteração, rege-se exclusivamente pelo n._ 4.
129 Esta disposição tem em vista proteger os particulares vencidos contra o risco de ter que suportar as despesas dos Estados-Membros intervenientes na «sua causa» em apoio da parte contrária. Mas, simetricamente, quando um Estado-Membro interveio em apoio do pedido da parte vencida, também não tem que suportar uma parte das despesas da parte vencedora.
130 O n._ 4 não tem por objectivo evitar a esta última o risco, visivelmente menos significativo, de ter que efectuar algumas despesas suplementares por força da intervenção de um Estado-Membro. Com efeito, em tal hipótese, o Regulamento de Processo aplicar-se-ia sempre em detrimento dos Estados-Membros e instituições intervenientes uma vez que, por um lado, nunca poderiam beneficiar de um eventual sucesso da parte que apoiaram e, por outro, estariam sempre expostos ao risco de ter que pagar uma parte das despesas da parte contrária.
131 Tal solução seria desiquilibrada e não equitativa.
132 O risco que fica a cargo de um particular, isto é, o de ter que efectuar despesas suplementares devido à intervenção de um Estado-Membro, será, de qualquer forma, limitado uma vez que, por definição, um interveniente apenas pode apresentar argumentos em apoio da parte principal.
133 Decorre do exposto que haveria que dar provimento ao recurso interposto pela República Francesa e anular o acórdão recorrido na parte em que lhe atribui as despesas efectuadas pela demandante em primeira instância devido à intervenção da República Francesa.
134 Proporíamos, pois, novamente a título unicamente subsidiário, a anulação dos n.os 5 e 6 do acórdão recorrido a fim de se tomar em consideração, por um lado, os efeitos da anulação parcial do acórdão do Tribunal de Primeira Instância na sequência do presente recurso e, por outro, o recurso da República Francesa sobre este ponto.
135 No que respeita à primeira consideração, que a Comissão nos pede para levar em conta, entendo que haveria que manter a cargo da Comissão as respectivas despesas bem como as da demandante em primeira instância. Com efeito, mesmo a ter provimento, o presente recurso em nada modificaria as conclusões do Tribunal de Primeira Instância sobre a omissão da Comissão na aplicação das disposições do Tratado relativas aos auxílios de Estado.
136 Em contrapartida, pelas razões acima expostas, haveria que atribuir à República Francesa apenas as respectivas despesas.
137 Relativamente às despesas do processo no Tribunal de Justiça, há que verificar que só uma parte da argumentação das recorrentes tem acolhimento. Assim, propomos que sejam atribuídas, nos dois processos, as respectivas despesas a cada uma das partes principais e que se faça o mesmo quanto aos intervenientes, nos termos, respectivamente, dos n.os 3 e 4 do artigo 69._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
138 Dito isto, lembramos que se trata de conclusões propostas a título subsidiário e que, em nossa opinião, há que julgar os recursos da decisão do Tribunal de Primeira Instância inadmissíveis pelos motivos expostos nos n.os 28 a 51.
Conclusão
139 Tendo em conta o que acima se expôs a título principal, propomos ao Tribunal de Justiça que:
- julgue inadmissíveis os recursos da decisão do Tribunal de Primeira Instância interpostos pela República Francesa e pela Comissão;
- condene as recorrentes nas despesas com excepção das efectuadas pelos intervenientes;
- condene os intervenientes a suportar as respectivas despesas.
(1) - Acórdão de 3 de Junho de 1999 (T-17/96, Colect., p. II-1757).
(2) - JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62.
(3) - JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1, p. 22.
(4) - Acórdão de 14 de Fevereiro de 1989, Star Fruit/Comissão (247/87, Colect., p. 291, n._ 11).
(5) - Regulamento (CE) n_ 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93_ do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
(6) - Acórdão de 17 de Julho de 1998 (T-111/96, Colect., p. II-2937).
(7) - Acórdão de 8 de Julho de 1999 (T-266/97, Colect., II-2329).
(8) - Despacho de 16 de Setembro de 1997 (C-59/96 P, Colect., p. I-4809).
(9) - Ver, por exemplo, acórdão de 24 de Novembro de 1992, Buckl e o./Comissão (C-15/91 e C-108/91, Colect., p. I-6061, n.os 14 a 17), bem como o despacho de 10 de Junho de 1993, The Liberal Democrats/Parlamento (C-41/92, Colect., p. I-3153, n._ 4).
(10) - Acórdão de 21 de Janeiro de 1999 (C-73/97 P, Colect., p. I-185).
(11) - Acórdão de 11 de Dezembro de 1996, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (T-70/94, Colect., p. II-1741)
(12) - Ver, a título de exemplo de abundante jurisprudência, acórdão de 18 de Março de 1993, Parlamento/Frederiksen (C-35/92 P, Colect., p. I-991).
(13) - Ver, a título de exemplo, acórdãos de 14 de Setembro de 1995, Henrichs/Comissão (C-396/93 P, Colect., p. I-2611), bem como de 18 de Março de 1999, De Compte/Parlamento (C-2/98 P, Colect., p. I-1787).
(14) - Ver acórdão de 26 de Novembro de 1996, T. Port (C-68/95, Colect., p. I-6065, n.os 58 e 59).
(15) - Acórdão de 16 de Fevereiro de 1993, ENU/Comissão (C-107/91, Colect., p. I-599).
(16) - Ver, a título de exemplo, acórdão de 1 de Julho de 1983, Spijker/Comissão (231/82, Recueil p. 2559).
(17) - Ver acórdão Bundesverband der Bilanzbuchhalter/Comissão, já referido.
(18) - Ver, a título de exemplo de uma jurisprudência constante, acórdãos de 29 de Outubro de 1980, Roquette/Conselho (139/79, Recueil p. 3333), bem como de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão (C-225/91, Colect., p. I-3203, n.os 23 e 25).
(19) - Acórdãos de 4 de Março de 1982, Gauff/Comissão (182/80, Recueil, p. 799), e de 15 de Março de 1984, Tradax/Comissão (64/82, Recueil, p. 1359).
(20) - Acórdão de 22 de Maio de 1985 (13/83, Recueil, p. 1513).
(21) - Ver, a título de exemplo, Léger, P., «Commentaire article par article des traités UE et CE», Helbing & Lichtenhahn, Dalloz, Bruylant, 2000, p. 1658; Lenz, «EG-Vertrag Kommentar», Bundesanzeiger, Helbing & Lichtenhahn, Ueberreuter, 1994, p. 1154; von der Groeben - Thiesing - Ehlermann, «Kommentar zum EU/EG-Vertrag», Nomos, 5° Edição, 1997, volume 4, p. 593 bem como Jurisclasseur Europe, volume 2, fascículo 340.
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