Conclusões do Advogado-Geral
1 Em 26 de Agosto de 1999, a Comissão interpôs, contra a República Francesa, uma acção declarativa de incumprimento, nos termos do artigo 226._ CE. Nesta acção a Comissão concluiu pedindo ao Tribunal que se digne declarar que ao não comunicar no prazo previsto as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão (1), ou ao não tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, a República Francesa faltou às obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. A Comissão pediu, por outro lado, a condenação da República Francesa nas despesas.
Normativo comunitário pertinente
2 A Directiva 95/47 tem por objecto normas relativas à transmissão de sinais de televisão. Nos termos do artigo 8._, n._ 1, «[o]s Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à... directiva no prazo de nove meses a contar da sua entrada em vigor» e «[d]o facto informarão imediatamente a Comissão». A directiva entrou em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a saber, no dia 23 de Novembro de 1995. Portanto, o último dia do prazo para a sua transposição pelos Estados-Membros era o dia 23 de Agosto de 1996.
3 Convém precisar que o artigo 7._ da directiva revoga a Directiva 92/38/CEE do Conselho, de 11 de Maio de 1992, relativa à adopção de normas para a radiodifusão de sinais de televisão via satélite (2). Esta revogação efectivou-se com a expiração do último prazo imposto aos Estados-Membros para a transposição da directiva de 1995.
O processo de infracção e as conclusões das partes
4 No dia 16 de Janeiro de 1997, não tendo recebido do Governo francês qualquer comunicação relativa às medidas de transposição da directiva e não dispondo de qualquer elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Francesa teria adoptado todas as disposições necessárias a esse fim, a Comissão enviou à República Francesa uma carta de notificação de incumprimento, nos termos do artigo 169._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 226._, primeiro parágrafo, CE), pela qual, além do mais, a convidava a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
5 O Governo francês não respondeu a essa carta no prazo nela fixado. Em consequência, a Comissão, sempre nos termos do artigo 169._, primeiro parágrafo, do Tratado, dirigiu, no dia 14 de Outubro de 1998, à República Francesa um parecer fundamentado nos termos do qual, ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/47 ou ao não adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, esse Estado tinha faltado às obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva e do Tratado CE. Em consequência, a Comissão convidava o Governo francês a tomar, num prazo de dois meses a contar da data da recepção da notificação, as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado.
6 As autoridades francesas responderam ao parecer fundamentado, primeiro, por carta de 15 de Dezembro de 1998. Reconheciam o atraso na transposição da directiva, mas justificavam-se com ter havido em França uma mudança de governo que abrandou o normal desenrolar da actividade legislativa, e solicitavam à Comissão a concessão de um prazo suplementar de dois meses, para definir um calendário preciso de transposição. As autoridades francesas solicitavam ainda um encontro com os serviços competentes da Comissão, com vista a apresentar-lhes os textos de transposição em vias de elaboração. Como resulta dos articulados apresentadas tanto pela Comissão como pela República Francesa, essa reunião teve lugar dia 22 de Janeiro de 1999.
No dia 8 de Junho de 1999, as autoridades francesas enviaram à Comissão uma segunda carta na qual especialmente indicavam que o processo de transposição da directiva estava em curso e que, de modo a concretizá-lo o mais breve possível, o governo tinha conseguido a apresentação de uma alteração no quadro da discussão, em primeira leitura, do projecto de lei sobre o audiovisual, alteração que dizia precisamente respeito à aplicação da directiva. Precisavam que este projecto de lei seria examinado pelo Senado no Outono de 1999.
7 Contudo, a Comissão não recebeu qualquer comunicação relativa à adopção definitiva do dito projecto de lei. Chegou então à conclusão de que a directiva não tinha sido transposta e, em consequência, decidiu propor contra a República Francesa a presente acção nos termos do artigo 226._, segundo parágrafo, CE. Em apoio da sua petição, a Comissão afirmou que, dado que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros são obrigados a colocar a sua legislação nacional em conformidade com as disposições das directivas, nos prazos nelas previstos e não podem escusar-se com disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento, a República Francesa faltou às obrigações que lhe incumbem, na medida em que, na expiração do prazo fixado pela directiva, não tomou qualquer medida para a sua aplicação.
8 No seu articulado de defesa, o Governo francês não contestou que as disposições internas necessárias à execução da Directiva 95/47 não foram adoptadas. Limitou-se a confirmar que os procedimentos de transposição estavam em curso e que isso deveria comportar a adopção definitiva das disposições legislativas já descritas na sua carta de resposta ao parecer fundamentado de 8 de Junho de 1999 (3), bem como pela adopção de uma série de actos de natureza regulamentar. De qualquer forma, o Governo francês assegurava que eram desenvolvidos os melhores esforços para concluir a transposição no mês de Junho de 2000.
Ainda no mesmo articulado, o Governo Francês alega que o prazo de nove meses previsto no artigo 8._ da Directiva 95/47 para a sua transposição pelos Estados-Membros era particularmente curto, tendo em conta nomeadamente o facto de, conforme o previsto no seu artigo 7._, essa directiva substituir a de 1992 (4), revogando-a. Segundo o Governo francês, essa situação não é das mais simples em termos de segurança jurídica e torna particularmente complexa a transposição da directiva para o direito interno. O mesmo governo reconhece, explicitamente, que a duração limitada do prazo concedido aos Estados-Membros para a transposição da directiva não poderia validamente justificar o seu atraso na adopção das medidas nacionais de transposição necessárias.
Sobre a existência do incumprimento
9 Entendemos que a presente acção é fundamentada. Com efeito, é incontestável que a República Francesa faltou às obrigações que lhe incumbem nos termos da directiva e do Tratado CE. Tal como o próprio Governo francês reconhece, o processo de transposição ainda não está concluído e, até hoje, a República Francesa não aplicou a directiva. A circunstância de o processo para adopção das medidas nacionais de transposição necessárias estar em curso e de as autoridades francesas se terem esforçado para as concretizar até Junho de 2000 não poderia fazer desaparecer, no presente ou no futuro, a situação de incumprimento. Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «... a existência de incumprimento deve de ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração» (5).
10 Convém acrescentar que o incumprimento da República Francesa também não poderia ser justificado com recurso à pretensa brevidade do prazo, previsto no artigo 8._ da directiva, para a sua transposição pelos Estados-Membros. Com efeito, também sobre este ponto a jurisprudência é clara quando afirma que «... os Governos dos Estados-Membros participam nos trabalhos preparatórios das directivas e devem, por isso, estar em condições de elaborar as disposições legislativas necessárias à sua execução dentro do prazo fixado» (6).
Quanto às despesas
11 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se assim for pedido. Tendo a Comissão concluído nesse sentido, sugerimos que a República Francesa, parte vencida, seja condenada nas despesas.
Conclusões
12 Tendo em conta o que precede, propomos que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:
«1) Ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão, a República Francesa faltou às obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A República francesa é condenada nas despesas do processo.»
(1) - JO L 281, p. 51, a seguir «directiva».
(2) - JO L 137, p. 17.
(3) - V. n._ 6 das presentes conclusões.
(4) - V. n._ 3 das presentes conclusões.
(5) - Acórdão de 11 de Junho de 1998, Comissão/Grécia (C-232/95 e C-233/95 Colect., p. I-3343, n._ 38). V., por outro lado, acórdãos de 17 de Setembro de 1996, Comissão/Itália (C-289/94, Colect., p. I-4405, n._ 20), e de 3 de Julho 1997, Comissão/França (C-60/96, Colect., p. I-3827, n._ 15).
(6) - Acórdão de 1 de Março 1983, Comissão/Bélgica (301/81, Recueil, p. 467, n._ 11). V. igualmente acórdão de 12 de Outubro de 1982, Comissão/Bélgica (148/81, Recueil, p. 3555, n._ 5).
Full & Egal Universal Law Academy