Conclusões do Advogado-Geral
1 Por petição de 20 de Agosto de 1999, registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Agosto do mesmo ano, a Comissão acusa o Governo francês de não ter dado cumprimento à Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (1) (a seguir «directiva»).
Regulamentação comunitária pertinente
2 A directiva, como prevê o seu artigo 1._, visa aproximar as legislações dos Estados membros em matéria de padrões de emissões e processos de homologação de motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado único, protegendo simultaneamente a saúde humana e o ambiente.
3 O artigo 17._ da directiva impõe aos Estados membros a obrigação de adoptarem as disposições nacionais necessárias para dar cumprimento a essa directiva o mais tardar até 30 de Junho de 1998 e de informarem imediatamente a Comissão desse facto. Em particular, os Estados membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias contempladas na directiva.
Processo
4 Em 25 de Agosto de 1998, não tendo recebido, no prazo fixado, qualquer comunicação das medidas de transposição e não dispondo de qualquer elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Francesa tinha adoptado as medidas em causa, a Comissão interpelou o Governo francês, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._, primeiro parágrafo, CE), convidando-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
A carta de interpelação permaneceu sem resposta. A Comissão pôde por isso considerar que a República Francesa não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força da directiva dentro do prazo previsto e, por carta de 17 de Dezembro de 1998, notificou-a de um parecer fundamentado no qual afirmava que, não tendo adoptado as medidas nacionais de transposição nos termos estabelecidos, ou pelo menos não as tendo comunicado à Comissão, a República Francesa não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da directiva. Pela mesma carta, a Comissão convidava a República Francesa a adoptar as medidas necessárias a fim de se conformar com esse parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo. Também esta segunda carta da Comissão ficou sem resposta.
5 Na sua contestação, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 8 de Novembro de 1999, o Governo francês expôs uma série de circunstâncias para demonstrar que tinha agido no sentido de adoptar as medidas nacionais de transposição da directiva.
6 Nesta perspectiva, o Governo francês precisava que, por carta de 3 de Setembro de 1999, tinha comunicado à Comissão o texto de dois projectos de actos normativos nacionais tendo por fim a transposição da directiva para o direito interno (2). Nesta carta, o mesmo governo fazia notar em particular que, ciente da necessidade de adoptar as disposições necessárias para se conformar com a directiva, tinha adoptado, em 10 de Março de 1999, um decreto relativo à designação dos órgãos administrativos e técnicos encarregados de examinar os pedidos dos construtores, de fazer os testes de medida das descargas poluentes e de emitir as «homologações CE», tal como prevê o artigo 16._ da directiva. O mesmo governo acrescentava que os dois projectos acima mencionados tinham recebido o acordo de todos os ministérios interessados e foram enviados ao Conselho de Estado para parecer no mês de Novembro de 1999, pelo que seria possível notificar a Comissão das medidas de transposição da directiva antes do fim do primeiro trimestre de 2000.
7 Em todo o caso, a República Francesa reconhecia explicitamente que, quando terminou o prazo fixado pela Comissão para esse fim, não tinha transposto a directiva para a ordem jurídica nacional.
8 Por seu lado, na réplica que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 9 de Dezembro de 1999, a Comissão fez notar o facto de que as mesmas autoridades francesas tinham explicitamente reconhecido que não tinham transposto a directiva para o direito interno. Além disso, sublinhou que o decreto de 10 de Março de 1999, relativo à designação dos órgãos administrativos e técnicos, tinha sido adoptada após o termo do prazo para a transposição da directiva, ou seja, em 30 de Junho de 1998, e, em todo o caso, após ter terminado o prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado, ou seja, em 17 de Fevereiro de 1999.
9 Por estes motivos, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar que, ao não comunicar no prazo previsto as disposições legislativas, regulamentares e legislativas necessárias para se conformar com a Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias ou, em qualquer caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;
2) condenar a República Francesa nas despesas do processo.
10 Na sua tréplica, registada na Secretaria do Tribunal em 10 de Janeiro de 2000, a República Francesa limitou-se a confirmar as considerações já desenvolvidas e a reafirmar o seu empenho em adoptar as disposições internas de transposição da directiva até ao fim do primeiro trimestre de 2000 e a comunicar à Comissão o texto de tais disposições logo que forem adoptadas.
Sobre a existência do incumprimento
11 Consideramos que a acção em causa é fundada. Com efeito, não há dúvida de que a França não respeitou as obrigações que lhe incumbem por força da directiva e do Tratado CE. Como o próprio Governo francês reconhece, o procedimento de transposição não está ainda completo, pelo que a França até hoje não deu cumprimento à directiva. O facto de estar em curso o procedimento de adopção das medidas nacionais de transposição necessárias e de as autoridades francesas estarem a actuar no sentido de o concluir não impede a existência de incumprimento. Deve recordar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal, «a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração» (3).
12 Por outro lado, o facto de o Governo francês ter adoptado, em 10 de Março de 1999, um decreto relativo à designação dos órgãos administrativos e técnicos competentes para praticar os testes de medida da poluição provocada pelos motores não muda a condição de incumprimento do Governo francês, tratando-se de disposições que, apesar de visarem o cumprimento da directiva, são todavia marginais relativamente ao verdadeiro conteúdo da mesma e às múltiplas obrigações substanciais que aquela impõe aos Estados-Membros. Além disso, acrescente-se - e este elemento é por si suficiente - que, em todo o caso, o decreto em questão foi adoptado tardiamente, ou seja, após terem terminado os prazos indicados na directiva e depois no parecer fundamentado para a adopção das medidas nacionais de transposição.
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver pedido. Considerando que no caso em análise a Comissão formulou esse pedido, sugerimos que a República Francesa, parte vencida, seja condenada no pagamento das despesas.
Conclusão
14 Tendo em conta as considerações que precedem, propomos ao Tribunal que decida da seguinte forma:
«1) Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, ou, em todo o caso, não tendo comunicado à Comissão tais disposições, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.»
(1) - JO 1998, L 59, p. 1.
(2) - O texto destes projectos consta do anexo à contestação.
(3) - Acórdão de 11 de Junho de 1998, Comissão/Grécia (C-232/95 e C-233/95, Colect. p. I-3343, n._ 38). V., ainda, acórdãos de 17 de Setembro de 1996, Comissão/Itália (C-289/94, Colect., p. I-4405, n._ 20), e de 3 de Julho de 1997, Comissão/França (C-60/96, Colect., p. I-3827, n._ 15).
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