Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Comissão pede que seja declarado que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1), ou, de qualquer modo, ao não informá-la de tais disposições, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 Na sua contestação, a Irlanda não nega o incumprimento. Limita-se a indicar que prosseguem os trabalhos de preparação de um projecto de regulamentação para dar execução à directiva e que se espera que a sua adopção ocorra em breve.
Conclusão
3 Nestas condições, penso que o Tribunal de Justiça deve:
1) declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, ou, de qualquer modo, ao não informar a Comissão de tais disposições, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;
2) condenar a Irlanda nas despesas.
(1) - JO L 249, p. 35.
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