Conclusões do Advogado-Geral
1 Através da presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede que seja declarado que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (1), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2 A Comissão afirma que a directiva se destina a harmonizar as disposições nacionais relativas à protecção jurídica das bases de dados. Recorda que, nos termos do artigo 16._ da directiva, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento antes de 1 de Janeiro de 1998 e comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio em causa.
3 Em 31 de Março de 1998, não tendo recebido qualquer comunicação das medidas que o Grão-Ducado do Luxemburgo devia tomar para implementar a directiva, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE) dirigindo a este Estado uma carta de notificação de incumprimento convidando-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses a contar da recepção da mesma. O Governo luxemburguês não respondeu a esta carta de notificação de incumprimento.
4 Em 30 de Setembro de 1998, a Comissão dirigiu ao Grão-Ducado do Luxemburgo um parecer fundamentado no qual recordou que incumbia a este Estado desencadear os mecanismos necessários para transpor a directiva para direito luxemburguês e informá-la dessa transposição.
5 Indica que, até à data, não recebeu do Governo luxemburguês nenhuma nova informação, nem nenhum elemento que lhe permita concluir que foram tomadas as medidas necessárias à transposição da directiva.
6 Fundando-se nas disposições dos artigos 249._, terceiro parágrafo, CE, e 10._, primeiro parágrafo, CE, bem como no artigo 16._ da directiva, a Comissão pede ao Tribunal que julgue o seu pedido procedente e que condene o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
7 Na sua contestação, o Governo luxemburguês não nega a obrigação que lhe incumbe de tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva. Alega, no entanto, que foi apresentado à Câmara dos Deputados, em 17 de Abril de 1998, um projecto de lei sobre os direitos de autor, os direitos conexos e as bases de dados, que se destina a garantir a transposição deste diploma, mas que se registaram atrasos no processo legislativo. Dado que o objecto do projecto de lei ultrapassa o quadro da protecção das bases de dados, visto que respeita aos direitos de autor, cuja legislação é assim integralmente refundida, foi necessário constituir um grupo de trabalho, empreender amplas consultas dos meios interessados e organizar um seminário sobre os direitos de autor.
8 O Governo luxemburguês considera que, na medida em que o projecto de lei transpõe integralmente a directiva, a acção intentada no Tribunal de Justiça deixará de ter objecto logo que a lei seja adoptada pela Câmara dos Deputados. Pede assim ao Tribunal que suspenda a instância ou, a título subsidiário, que julgue o pedido improcedente, e que condene a Comissão nas despesas.
9 É manifesto que as disposições necessárias para transpor correcta e integralmente a directiva não foram adoptadas no prazo fixado, o que o Governo luxemburguês não contesta. Verifica-se assim que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força deste diploma. O Governo luxemburguês não adianta nenhum elemento susceptível de justificar a suspensão da presente instância, estando de qualquer modo o incumprimento caracterizado.
10 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
Conclusão
11 Por conseguinte proponho ao Tribunal que declare que:
«1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.»
(1) - JO L 77, p. 20, a seguir «directiva».
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