Conclusões do Advogado-Geral
1. O Arbeitsgericht Bremen (Alemanha) submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, a interpretação dos artigos 2.° , n.° 2, alínea i), e 6.° da Directiva 91/533/CEE relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho .
O litígio no processo principal tem por objecto a validade de um despedimento fundado na recusa de fazer horas extraordinárias, a eventualidade de uma reintegração do trabalhador e a legalidade da supressão de um prémio que a empresa justifica com a referida recusa de o trabalhador fazer horas extraordinárias.
I - Os factos do litígio no processo principal
2. Em Junho de 1988, W. Lange foi recrutado como torneiro pela sociedade Georg Schünemann GmbH, uma empresa que emprega cerca de cinquenta trabalhadores, não tem convenção colectiva própria ou comissão de trabalhadores, nem é membro de qualquer associação patronal.
A relação de trabalho tem como base jurídica o contrato de trabalho de 23 de Abril de 1998, que estabelecia a sua entrada em vigor a partir de 1 de Junho de 1998; estipulava quarenta horas de trabalho semanal, pelas quais a empresa se comprometia a pagar um salário bruto mensal de 4 350 DEM (3 285,24 DEM de salário de base para a categoria, 525,00 DEM de prémio de produtividade e 539,76 DEM de suplemento de remuneração, revogável em qualquer altura). Além disso, previa a aplicação do contrato colectivo de trabalho da Ständiger Ausschuss für Beschäftigungsfragen (Comité Permanente de Emprego - SAB) bem como, a título subsidiário, da convenção colectiva de trabalho da indústria metalúrgica para a região denominada Unterwesergebiet/Bremen.
3. Uma circular enviada a todos os trabalhadores em 26 de Setembro de 1998 invocava a necessidade de fazer horas extraordinárias, que seriam compensadas, até quarenta horas, mediante tempo de férias pagas e, além desse limite, mediante remuneração. Um aviso afixado no quadro de avisos, em 22 de Abril de 1998, afirmava que não fora feita qualquer modificação à regulamentação em matéria de horas extraordinárias. Um outro, de 6 de Maio de 1999, referia uma regulamentação sobre horas extraordinárias. Estas disposições foram aprovadas pelas assembleia de trabalhadores da empresa demandada.
4. O órgão jurisdicional nacional refere que as partes estão em desacordo quanto ao acordado em matéria de horas extraordinárias, tendo cada uma delas oferecido prova testemunhal para sustentar as respectivas posições. Enquanto a empresa afirma que o assalariado se declarou disposto a efectuá-las em qualquer altura, razão pela qual beneficiaria dos suplementos de remuneração constantes do contrato de trabalho, o demandante afirma que só se declarou pronto a efectuar horas extraordinárias em caso de necessidade e que os suplementos eram justificados por uma duração de trabalho diária superior à da convenção colectiva aplicada ao resto do sector.
5. O conflito entre as partes atingiu o seu ponto culminante em Dezembro de 1998, quando o demandante foi encarregado de fabricar quatro caixas de válvulas, uma das quais não foi correctamente realizada, tendo sido considerada defeituosa.
A empresa sustenta que o assalariado foi parcialmente culpado. A data de entrega destas caixas, inicialmente prevista para 21 de Dezembro, foi adiada para 11 de Janeiro, pela recusa do trabalhador em prestar horas extraordinárias.
6. Em consequência, a empresa rescindiu o contrato de trabalho. Numa carta de 15 de Dezembro de 1998, acusa o trabalhador de se ter recusado a prestar horas extraordinárias, o que, em seu entender, constitui violação do dever de lealdade. Além disso, retirou-lhe o suplemento de remuneração de 539,76 DEM.
7. Em 18 de Dezembro de 1998, o assalariado impugnou o despedimento, requerendo a reintegração e a anulação da supressão do suplemento de remuneração; a empresa pediu o indeferimento da petição do demandante.
II - As questões prejudiciais
8. Com o objectivo de dirimir este litígio, o Arbeitsgericht Bremen submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 2.° , n.° 2, alínea i), da Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho [...] aplica-se também a contratos individuais de trabalho em que o trabalhador se obriga, em geral, a fazer horas extraordinárias?
2) O artigo 2.° da mesma directiva exige que a lei nacional que transpõe a directiva deve ser interpretada no sentido de que os acordos que não contenham a precisão exigida pelo artigo 2.° , mas atribuem à entidade patronal certos direitos unilaterais de conteúdo impreciso, devem ser igualmente inaplicáveis?
3) a) Segundo interpretação conforme ao direito comunitário, da referida directiva resulta que deverão ser tidos em conta os princípios do direito nacional que presumem uma obstrução à produção da prova quando uma parte no processo não cumpra a obrigação legal de fornecer documentação se a entidade patronal não comunicou ao trabalhador informações a que estava obrigada pela mesma directiva?
b) Se a resposta à questão precedente for negativa: o artigo 6.° , terceiro travessão, da referida directiva não permite a aplicação de princípios jurídicos nacionais no sentido referido na alínea a)?»
III - A legislação comunitária aplicável
9. A Directiva 91/533 foi adoptada, designadamente, com o objectivo de estabelecer, a nível comunitário, a obrigação geral segundo a qual qualquer trabalhador assalariado deve possuir um documento que contenha os elementos essenciais do seu contrato, podendo essa obrigação ser satisfeita por meio de um contrato celebrado por escrito, de uma promessa de contrato de trabalho ou de outros documentos ou, na falta destes, por meio de uma declaração escrita assinada pela entidade patronal .
Esta directiva é aplicável a qualquer trabalhador assalariado que tenha um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação em vigor num Estado-Membro e/ou sujeitos à legislação em vigor num Estado-Membro.
10. O órgão jurisdicional nacional interroga-se sobre a interpretação da alínea i) do n.° 2 do artigo 2.° , segundo a qual:
«1. A entidade patronal é obrigada a levar ao conhecimento do trabalhador assalariado a que se aplica a presente directiva, adiante designado trabalhador, os elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho.
2. A informação a que se refere o n.° 1 deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes elementos:
[...]
i) o período de duração do trabalho diário ou semanal normal do trabalhador;
[...]
3. A informação sobre os elementos a que se referem as alíneas f), g), h) e i) do n.° 2 pode, se for caso disso, decorrer de uma referência às disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias ou às convenções colectivas que regem as matérias aí referidas.»
11. O artigo 6.° da directiva, que contém disposições em matéria de forma e de regime de prova do contrato ou da relação de trabalho, dispõe:
«A presente directiva não prejudica as legislações e/ou práticas nacionais em matéria de:
- forma do contrato ou da relação de trabalho,
- regime de prova da existência e do conteúdo do contrato ou da relação de trabalho,
- regras processuais aplicáveis na matéria.»
IV - O processo perante o Tribunal de Justiça
12. Foram apresentadas observações, no prazo para o efeito estabelecido pelo artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, pela empresa demandada no processo principal, pelo Governo alemão, pelo Governo austríaco e pela Comissão. Na audiência de 21 de Setembro de 2000, apresentaram observações orais o representante de W. Lange, o agente do Governo alemão e o agente da Comissão.
13. O defensor de W. Lange argumenta que a obrigação de efectuar horas extraordinárias afecta o horário habitual do trabalhador e que essas horas devem ser consideradas como fazendo parte do seu dia de trabalho. Entende, consequentemente, que o artigo 2.° , n.° 2, alínea i), da Directiva 91/533 abrange também as informações relativas aos acordos ao abrigo dos quais o assalariado se compromete a efectuar horas extraordinárias. O empresário não pode beneficiar de direitos unilaterais definidos de forma imprecisa; antes pelo contrário, todas as estipulações importantes para a relação de trabalho, das quais fazem parte o horário de trabalho bem como as horas extraordinárias, devem constar claramente do contrato de trabalho. Sem prejuízo do artigo 8.° da directiva, é irrealista pensar que um trabalhador lesado no seu direito à informação recorra aos tribunais para que estes obriguem a entidade patronal a cumprir essa obrigação; em consequência, propõe que se interprete a directiva no sentido de que prevê implicitamente uma sanção para o empresário infractor.
14. A demandada no processo principal argumenta que o artigo 2.° , n.° 2, alínea i), transposto pelo artigo 2.° , n.° 1, ponto 7, da Gesetz über den Nachweis der für ein Arbeitsverhältnis geltenden Bedingungen (lei alemã relativa à informação sobre as condições essenciais aplicáveis a uma relação de trabalho), tem apenas por objecto a duração normal do trabalho diário, que é um elemento essencial do contrato, mas não as horas extraordinárias, cuja prestação é imposta ao trabalhador como obrigação acessória, inscrevendo-se no âmbito do dever de lealdade para com a empresa.
Considera que o facto de dar ao assalariado informações escritas sobre os elementos essenciais do contrato facilita a prova do que foi acordado, ainda que, devido ao carácter declaratório e não constitutivo desta informação, continue a ser possível recorrer a outros meios para, em caso de litígio, provar a existência de outras condições de trabalho; a ausência de informação escrita sobre as horas extraordinárias não tem por consequência a inversão do ónus da prova. Finalmente, afirma que o artigo 6.° do contrato de trabalho remete, em conformidade com o disposto no artigo 2.° , n.° 2, alínea j), da Directiva 91/533, para o capítulo 4 da convenção colectiva de trabalho da indústria metalúrgica para a região denominada Unterwesergebiet/Bremen, que regulamenta a prestação de horas extraordinárias (§ 4, Mehrarbeit).
15. Segundo o Governo alemão, a obrigação de a entidade patronal informar o assalariado acerca das condições em que deverá efectuar horas extraordinárias não se deduz do artigo 2.° , n.° 2, alínea i), mas está implicitamente contida no n.° 1. Este ponto de vista é partilhado pelo Governo austríaco.
O Governo alemão considera também que, se um empresário não cumprir as exigências de forma impostas pela lei nacional que transpõe a Directiva 91/533, tal não implica a inaplicabilidade das normas acordadas quanto ao fundo. É também a interpretação defendida pelo Governo austríaco nas suas observações.
Finalmente, o Governo alemão argumenta que a Directiva 91/533 não previu a inversão do ónus da prova a favor do assalariado quando a entidade patronal não cumpre a sua obrigação de o informar acerca dos elementos essenciais da relação de trabalho. O ónus da prova está sujeito aos princípios gerais de direito civil em vigor nos vários Estados-Membros. O Governo austríaco argumenta neste mesmo sentido. A Comissão acrescenta, a este propósito, que a directiva não contém qualquer indicação que permita dizer se os princípios relativos às regras de prova em vigor em direito alemão se aplicam também em caso de violação pelo empresário da sua obrigação de informar o trabalhador.
16. Quanto à primeira questão prejudicial, a Comissão argumenta que as horas extraordinárias se distinguem do dia de trabalho normal na medida em que apenas são prestadas em situações excepcionais, mais ou menos frequentes e imprevisíveis. Só poderão ser consideradas como abrangidas pela duração normal do trabalho diário quando forem realizadas de modo habitual no âmbito da actividade da empresa, caso em que caracterizariam o dia normal do trabalhador.
A Comissão considera ainda não se poder deduzir da Directiva 91/533 que a violação das suas disposições por parte da entidade patronal implica a invalidade dos acordos celebrados no âmbito da relação de trabalho. Se a informação correspondente não foi comunicada, o trabalhador pode provar a existência e as condições de execução da relação de trabalho através de qualquer outro meio de prova, cuja admissibilidade é então apreciada com base no direito nacional.
V - Análise das questões prejudiciais
A - Quanto à primeira questão
17. Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o artigo 2.° , n.° 2, alínea i), da Directiva 91/533, que faz da duração do trabalho diário ou semanal normal um elemento essencial da relação de trabalho, acerca do qual o trabalhador deve ser informado por escrito, abrange também o estipulado quanto à prestação de horas extraordinárias.
18. Como muito adequadamente sublinharam aqueles que apresentaram observações durante o processo, uma simples leitura da norma cuja interpretação é requerida mostra que a resposta deve ser negativa. Com efeito, a duração normal do trabalho diário ou semanal não pode incluir a prestação de horas extraordinárias, visto que estas, como o próprio nome indica, têm por característica serem efectuadas fora do dia normal, que completam ou a que vêm juntar-se.
Esta resposta não impede, contudo, que as circunstâncias em que o empresário tem o direito de esperar dos seus trabalhadores a prestação de horas extraordinárias e as condições aplicáveis nesses casos devam ser consideradas como um elemento essencial da relação de trabalho, ou que o trabalhador deva receber informações sobre o assunto.
19. O artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 91/533 exige que a entidade patronal leve ao conhecimento do trabalhador assalariado os elementos essenciais da relação de trabalho, mas não define esses elementos; o n.° 2 dá uma lista dos elementos mínimos a que a informação se deve referir.
Quanto ao modo como essa informação deve ser prestada, o artigo 3.° estabelece diversas possibilidades: entrega ao trabalhador de um contrato de trabalho celebrado por escrito ou de uma promessa de contrato, de um ou vários documentos escritos ou de uma declaração escrita assinada pela entidade patronal.
A informação relativa à duração das férias remuneradas, aos prazos de pré-aviso em caso de cessação da relação de trabalho, à remuneração de base, à periodicidade do pagamento e ao período de duração do trabalho diário ou semanal normal pode, de acordo com o artigo 2.° , n.° 3, decorrer de uma referência às disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias ou às convenções colectivas que regem as matérias aí referidas.
20. Resulta do disposto no artigo 2.° , n.° 2, da Directiva 91/533 que a lista dele constante não é exaustiva, de modo que pode haver outros elementos essenciais a que também se aplique a obrigação de informação imposta à entidade patronal.
Um desses elementos essenciais da relação de trabalho pode, aliás, ser constituído pelas circunstâncias e condições em que o empresário pode pedir aos seus trabalhadores que prestem horas extraordinárias e tem o direito de esperar que eles o façam.
21. Para fazer a prova dos acordos a este respeito celebrados entre as partes, é, pois, de recomendar que esta informação exista sob forma escrita. Mas nenhuma das disposições da Directiva 91/533 impõe a sua inclusão num dos documentos escritos referidos no artigo 3.° , que a entidade patronal deve entregar ao trabalhador.
Em qualquer caso, se a informação relativa à duração diária ou semanal de trabalho normal do assalariado, que delimita a sua obrigação principal de horário, pode ser dada por referência, designadamente, às convenções colectivas, o empresário pode a fortiori informar o trabalhador acerca das condições de prestação de horas extraordinárias, reportando-se a normas como as do capítulo 4 da convenção colectiva de trabalho da indústria metalúrgica na região Unterwesergebiet/Bremen (§ 4, Mehrarbeit), que regulamenta a realização de horas extraordinárias neste sector.
22. Pelas razões aduzidas, considero que o artigo 2.° , n.° 2, alínea i), da Directiva 91/533 não abrange os acordos relativos à prestação de horas extraordinárias. O regime aplicado pela empresa às horas extraordinárias constitui, no entanto, um elemento essencial da relação de trabalho, acerca do qual a entidade patronal deve informar o seu assalariado. Esta informação pode resultar de uma remissão para as disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias ou para as convenções colectivas que regulam a matéria.
B - Quanto à segunda questão
23. Com a segunda questão prejudicial, o Arbeitsgericht Bremen pretende, substancialmente, saber se o artigo 2.° da Directiva 91/533 impõe que se interprete a lei que transpõe a directiva para o direito interno no sentido de que são inaplicáveis os acordos desprovidos da especificação exigida por esta disposição e que conferem à entidade patronal certos direitos unilaterais de conteúdo impreciso.
24. Em minha opinião, a resposta deve, também neste caso, ser negativa. Com efeito, a Directiva 91/533 limita-se a impor ao empresário uma obrigação de informação acerca de um número mínimo de elementos essenciais da relação de trabalho; não vai ao ponto de regulamentar o conteúdo do contrato de trabalho nem, a fortiori, de estabelecer as consequências do incumprimento desta obrigação pelo empresário ou da imprecisão da informação prestada. Trata-se, em ambos os casos, de questões que o direito nacional deve regulamentar.
A directiva apenas exige aos Estados-Membros que adoptem as medidas necessárias para que o trabalhador que se considere lesado possa invocar judicialmente os seus direitos. Portanto, no âmbito do processo destinado a verificar o cumprimento das obrigações impostas pela directiva, o órgão jurisdicional nacional deve apreciar se o trabalhador recebeu a informação mínima exigida e se essa informação é adequada; mas as consequências do incumprimento desta obrigação por parte da entidade patronal são as associadas a este incumprimento pela legislação nacional aplicável à relação de trabalho.
25. Em consequência, nem o artigo 2.° nem qualquer outra disposição da Directiva 91/533 podem exigir que se interprete a legislação nacional na acepção indicada pelo órgão jurisdicional nacional que submeteu as questões prejudiciais, pelo que as disposições que não apresentem a precisão exigida por esta norma e que conferem à entidade patronal direitos unilaterais de conteúdo impreciso são inaplicáveis.
C - Quanto à terceira questão
26. Com a terceira questão prejudicial, o Arbeitsgericht Bremen pretende saber se, em caso de incumprimento pelo empresário da obrigação de informação, a Directiva 91/533 obriga o órgão jurisdicional nacional a aplicar os princípios de direito interno em matéria de repartição do ónus da prova se uma das partes no processo não tiver cumprido as suas obrigações legais de informação e, caso contrário, se o artigo 6.° da directiva proíbe que se apliquem estes princípios.
Os princípios de direito interno em matéria de repartição do ónus da prova quando uma das partes não cumpriu as suas obrigações legais de informação, a que se refere o órgão jurisdicional nacional na sua questão, foram desenvolvidos na jurisprudência alemã; segundo estes princípios, a infracção tem por efeito atenuar o ónus da prova que impende sobre a parte contrária, ou mesmo inverter esse ónus.
27. Para responder a esta questão, há que ter em conta que, de acordo com o artigo 6.° , segundo travessão, o disposto na Directiva 91/533 não prejudica as legislações e práticas nacionais em matéria de regime de prova da existência e do conteúdo do contrato ou da relação de trabalho. Por força do terceiro travessão, pelo qual o órgão jurisdicional nacional se interessa mais especificamente, a directiva também não afecta as legislações e práticas nacionais em matéria de regras processuais.
28. É a segunda vez que o Tribunal de Justiça é chamado a precisar o sentido da Directiva 91/533, a pedido de um órgão jurisdicional nacional. É curioso verificar que, no primeiro processo, que deu lugar ao acórdão Kampelmann e o. , o Tribunal de Justiça já foi chamado a pronunciar-se sobre a interpretação do artigo 6.° para responder ao órgão jurisdicional de reenvio no referido processo, o Landesarbeitsgericht Hamm.
29. No referido acórdão, o Tribunal de Justiça afirmou que os objectivos enunciados no segundo considerando da directiva, ou seja, uma melhor protecção dos trabalhadores contra um eventual desconhecimento dos seus direitos e uma maior transparência no mercado de trabalho, não seriam atingidos se o trabalhador não pudesse utilizar, para qualquer efeito de prova, nos órgãos jurisdicionais nacionais, em especial em caso de litígio sobre os elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho, a informação contida na comunicação prevista no artigo 2.° , n.° 1 .
30. Tendo em conta resultar do artigo 6.° da Directiva 91/533 que as normas nacionais relativas ao ónus da prova não são, enquanto tais, afectadas pela directiva, o Tribunal de Justiça considerou que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais aplicar e interpretar as normas nacionais relativas ao ónus da prova à luz da finalidade da directiva, atribuindo à comunicação prevista no seu artigo 2.° , n.° 1, uma força probatória tal que possa ser considerada como um elemento susceptível de demonstrar a realidade dos elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho e que tenha, por esse facto, uma presunção de verdade comparável à que teria, na ordem jurídica interna, um documento equivalente elaborado pela entidade patronal e comunicado ao trabalhador .
31. No entanto, esta jurisprudência não pode apoiar a interpretação a contrario proposta pelo órgão jurisdicional nacional, segundo a qual, de acordo com a economia da Directiva 91/533, o facto de não se facultar essa informação assume a mesma importância que uma omissão similar em direito nacional.
Com efeito, como o Tribunal de Justiça sublinhou no n.° 34 do acórdão já referido, sendo que a directiva não prevê, ela própria, um regime de prova, a determinação dos elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho não pode depender unicamente da comunicação feita pela entidade patronal nos termos do respectivo artigo 2.° , n.° 1. A entidade patronal deve, assim, ser autorizada a fazer qualquer prova em contrário, demonstrando que as informações contidas na comunicação são falsas ou que foram desmentidas pelos factos.
32. Concordo com a interpretação dada pela Comissão deste acórdão, segundo a qual o mesmo se limita a admitir que as informações dadas pela entidade patronal sobre a relação de trabalho podem ser utilizadas como meio de prova perante o órgão jurisdicional nacional, mas que, em qualquer caso, são aplicáveis as normas nacionais relativas ao regime de prova. O direito comunitário, neste domínio, não foi chamado a determinar a aplicação dos regimes nacionais em matéria de prova e também não consagrou normas próprias. Isto é igualmente válido para as normas processuais nacionais aplicáveis.
33. Consequentemente, cumpre concluir que a Directiva 91/533, sendo que o respectivo artigo 6.° estabelece que as suas disposições não prejudicam as legislações ou práticas nacionais em matéria de regime de prova da existência e do conteúdo do contrato ou da relação de trabalho nem as regras processuais aplicáveis na matéria, deve ser interpretada no sentido de que não impõe a aplicação das normas nacionais em vigor neste domínio, mas que também não a proíbe.
VI - Conclusão
34. Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda nos termos seguintes às questões apresentadas pelo Arbeitsgericht Bremen:
«1) O artigo 2.° , n.° 2, alínea i), da Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, não abrange os acordos relativos à prestação de horas extraordinárias. O regime aplicado pela empresa às horas extraordinárias constitui, no entanto, um elemento essencial da relação de trabalho, acerca do qual a entidade patronal deve informar o seu assalariado. Esta informação pode resultar de uma remissão para as disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias ou para as convenções colectivas que regulam a matéria.
2) Não decorre do artigo 2.° da Directiva 91/533 que as disposições que não apresentem a precisão exigida por esta norma e que confiram à entidade patronal direitos unilaterais de conteúdo impreciso sejam inaplicáveis.
3) A Directiva 91/533, sendo que o respectivo artigo 6.° estabelece que as suas disposições não prejudicam as legislações ou práticas nacionais em matéria de regime de prova da existência e do conteúdo do contrato ou da relação de trabalho nem as regras processuais aplicáveis na matéria, deve ser interpretada no sentido de que não impõe a aplicação das normas nacionais em vigor neste domínio, mas que também não a proíbe.»
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