Conclusões do Advogado-Geral
1 Através de uma acção entrada em 23 de Setembro de 1999 e notificada à demandada em 6 de Outubro de 1999, a Comissão Europeia recorreu ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 181._ do Tratado CE (actual artigo 238._ CE), pedindo que a sociedade anónima de direito italiano Hitesys (a seguir «Hitesys») seja condenada a reembolsar-lhe a quantia que já lhe tinha pago a título de adiantamento sobre o financiamento concedido para realizar o projecto de investigação previsto por um contrato para esse efeito, rescindido unilateralmente pela Comissão devido a alegado incumprimento da sociedade demandada. Mais precisamente, a Comissão pediu a condenação da Hitesys a pagar-lhe 132 500 euros a título de capital, acrescidos de 61 032,8 euros a título de juros (calculados à taxa de 8,25%) vencidos no período de 8 de Janeiro de 1994 a 8 de Setembro de 1999, isto é, o montante total de 194 443,7 euros, bem como 30,364 euros por cada dia de atraso até ao pagamento a título de juros a vencer. A Comissão pede igualmente a condenação da Hitesys nas despesas.
I - Matéria de facto
Contrato celebrado entre as partes
2 Em 7 de Dezembro de 1993, a Comunidade Económica Europeia, representada pela Comissão, celebrou o contrato JOU2-CT93-0417 (a seguir «contrato») com um grupo de sociedades constituído pela Irvin Elettronica SpA (a seguir «Irvin»), na qualidade de «coordenadora», a Zentrum für Sonnenenergie - und Wasserstoff - Forschung (a seguir «ZSW») e o Department of Chemical Engineering and Applied Chemistry da Universidade de Aston (a seguir «Aston»). O contrato tinha por objecto a execução do projecto de investigação e de desenvolvimento tecnológico descrito no anexo I do contrato, intitulado «Advanced biomass pyrolysis for electricity production using electron beam irradiation» (técnica avançada de pirólise de biomassa para a produção de electricidade por irradiação de feixes de electrões), mediante o apoio financeiro da Comunidade no quadro do programa «Non-nuclear energy - JOULE II (1991-1994», adoptado pelo Conselho das Comunidades Europeias por decisão de 9 de Setembro de 1991 (1).
3 Nos termos do artigo 2._, n._ 1, o referido projecto deveria estar concluído no prazo de dezoito meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do contrato. Neste caso, tendo a assinatura sido feita em Dezembro de 1993, o contrato começou a produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, devendo, por consequência, a actividade de investigação cessar antes de 30 de Junho de 1995.
4 As obrigações assumidas pela Comissão são descritas no artigo 4._ do contrato. Nele se estabelece que a Comissão se comprometia a financiar o projecto segundo um plano acordado, que previa o pagamento de um adiantamento de 200 000 ecus e pagamentos periódicos posteriores. Em conformidade com o artigo 5._, os pagamentos seguintes deviam ser efectuados de doze em doze meses a partir do início do contrato, isto é, a partir de 1 de Janeiro de 1994, após a apresentação pela coordenadora de um relatório financeiro relativo às despesas efectivamente efectuadas e de um relatório técnico sobre o estado de adiantamento dos trabalhos. A Comissão comprometeu-se a efectuar estes pagamentos nos dois meses subsequentes à aprovação dos referidos relatórios. Estava, por fim, prevista uma retenção eventual de 10% sobre o montante global, que devia ser restituída após a aprovação pela Comissão de todos os relatórios previstos pelo contrato e, em particular, do relatório final de todas as despesas efectuadas. Ainda segundo o artigo 4._, todos os pagamentos deviam ser feitos à coordenadora, isto é, a Irvin, que era então obrigada a transferir as parcelas devidas às outras sociedades do grupo (ZSW e Aston).
5 No que diz respeito, em contrapartida, às obrigações assumidas pelos cocontratantes, o artigo 1._, n._ 4, estipulava que a coordenadora assumia a responsabilidade exclusiva da ligação entre a Comissão e as sociedades cocontratantes. Por este facto, tinha nomeadamente a obrigação de enviar toda a documentação prevista no contrato. Mais precisamente, a partir do início da produção de efeitos do contrato, a lrvin devia apresentar um relatório semestral sobre o adiantamento dos trabalhos, destinado a prestar contas da actividade exercida e dos resultados obtidos por todas as sociedades cocontratantes. A estes documentos juntava-se um relatório técnico final, relativo a todo o projecto, a apresentar nos dois meses seguintes ao fim do contrato. Além disso, estava igualmente prevista a apresentação dos relatórios financeiros já mencionados. Em conformidade com o artigo 5._ do contrato, a Irvin era, com efeito, obrigada a apresentar um relatório financeiro de doze em doze meses a contar da produção de efeitos do contrato e um relatório financeiro final nos três meses seguintes ao fim do contrato. As outras sociedades contratantes deviam submeter os seus relatórios à coordenadora que devia juntá-los aos seus.
6 Nos termos do disposto no artigo 1._, n._ 2, os anexos relativos ao contrato constituíam parte integrante deste, em particular o anexo I, respeitante ao «work programme» (programa de trabalhos), e o anexo II, contendo as condições gerais..
O artigo 8._ das condições gerais, intitulado «Termination of Contract» (rescisão do contrato), estabelece no n._ 1 que os «Contractors» (contratantes), ou seja, as pessoas obrigadas a realizar os trabalhos de investigação, podem rescindir unilateralmente o contrato, dando à Comissão um aviso prévio de dois meses, caso considerem inútil a prossecução do projecto de investigação por razões técnicas ou por uma alteração que tenha repercussões na exploração dos resultados. Segundo o artigo 8._, n._ 2, alínea a), das condições gerais, a Comissão tem também, ela própria, a faculdade de pedir a rescisão do contrato nas mesmas condições e segundo a mesma tramitação processual. Nestas hipóteses, se a Comissão reconhecer como fundadas as razões da rescisão antecipada invocadas pelos contratantes, estes têm direito ao reembolso das despesas efectuadas, enquanto, se esse acordo não existir, só têm direito ao reembolso das despesas «aceites pela Comissão».
O artigo 8._, n._ 2, alínea d), regula a rescisão do contrato com fundamento em inexecução. Este artigo estabelece que, em caso de inexecução imputável a um ou vários contratantes de uma das suas obrigações, a Comissão, depois de ter convidado por escrito a parte ou partes faltosas a executarem os trabalhos de investigação que lhe incumbem, pode considerar o contrato como rescindido se, um mês após a notificação de incumprimento, a inexecução se mantiver, salvo se esta for justificada por motivos técnicos ou económicos razoáveis.
O artigo 8._, n._ 4, prevê, em seguida, que, em caso de rescisão do contrato por iniciativa da Comissão com fundamento em inexecução pelos contratantes, esta instituição pode pedir o reembolso dos montantes efectivamente pagos, na medida em que o julgue «fair» e «reasonable» (justo e razoável) à luz da natureza e da importância dos trabalhos efectuados e da sua utilidade no quadro do programa. Esta quantia pode, depois, ser acrescida de juros de mora calculados à taxa aplicada a operações em ecus pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária, aumentada de dois pontos percentuais, a partir da data de recepção do pagamento pelo contratante.
7 Importa, por fim, recordar que, no artigo 12._ das condições gerais, figura a cláusula compromissória que atribui competência exclusiva ao Tribunal de Justiça para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato e que determina igualmente que, nos termos do seu artigo 11._, a lei aplicável é a italiana.
Comportamento dos contratantes
8 Nos termos previstos no contrato, a Comissão ordenou à Irvin, em 8 de Dezembro de 1993, o pagamento do adiantamento de um montante de 200 000 ecus (ver anexo 2 da petição).
9 No decurso de 1994, quando apenas tinham transcorrido poucos meses desde o começo do contrato, a Irvin encontrou-se em risco de falência, em razão da superveniência de graves dificuldades financeiras, devidas ao desaparecimento do sócio maioritário (a sociedade Officine Galileo), no seguimento da liquidação do organismo público EFIM. Por esta razão, durante o mesmo ano, a sociedade mudou de estrutura, transformando-se na Hitesys. Esta última sucedeu à Irvin no contrato, com a consequência de que todas as obrigações criadas na esfera jurídica da Irvin, compreendidas as obrigações inerentes às funções de coordenação e, em particular, à apresentação dos relatórios técnicos e financeiros, foram transferidas para a Hitesys. Por seu lado, a Comissão, por carta de 19 de Agosto de 1994 (ver anexo 4 da petição), aceitou a alteração da cocontratante.
10 Todavia, a Hitesys não cumpriu pontualmente as obrigações assumidas. Com efeito, numa telecópia que lhe foi dirigida em 21 de Fevereiro de 1995 (ver anexo 5 da petição), a Comissão queixou-se de que o primeiro relatório sobre o estado de adiantamento dos trabalhos era muito insuficiente e, em consequência, pedia à Hitesys que interrompesse toda a actividade e que a contactasse, a fim de negociar a transferência das tarefas de coordenação do projecto e da responsabilidade da gestão dos fundos para outra sociedade do grupo contratante. Ainda na mesma telecópia, a Comissão indicava igualmente que, em caso de falta de resposta anterior a 15 de Março seguinte, pediria a restituição do adiantamento e negociaria directamente com uma outra sociedade do grupo a transferência do papel de coordenadora.
11 Posteriormente, por carta de 27 de Julho de 1995 (ver anexo 6 da petição), a Comissão convidou a Hitesys a enviar os documentos relativos ao adiantamento dos trabalhos previstos no contrato, isto é, o segundo relatório técnico, respeitante ao estado dos trabalhos no período compreendido entre Junho e Dezembro de 1994, o relatório técnico final e o relatório financeiro referente ao período de 1 de Janeiro de 1994 a 30 de Junho de 1995. Na mesma carta, a Comissão reservava-se a possibilidade de pedir o reembolso do adiantamento já pago, após o exame dos referidos documentos.
12 Seguidamente, por carta de 3 de Setembro de 1996 (ver anexo 7 da petição), a Comissão declarou que a falta de envio dos documentos exigidos, bem como a falta de resposta às diferentes advertências, demonstravam que a Hitesys não tinha efectuado nenhuma das tarefas previstas pelo contrato e, consequentemente, ao abrigo do artigo 8._, n._ 2, alínea d), das condições gerais, afirmou que considerava o contrato rescindido, pedindo, portanto, o reembolso da quantia de 132 500 ecus paga à Hitesys a título de adiantamento. Esta quantia, como resulta da nota de débito n._ 96005952 emitida pela Comissão e apensa à petição (ver anexo 8), corresponde à diferença entre a subvenção de 200 000 ecus paga pela Comissão à coordenadora e os montantes de 55 000 ecus e de 12 500 ecus que esta última pagou às duas outras sociedades que constituíam o grupo dos contratantes.
13 Face ao silêncio da Hitesys, em 17 de Julho de 1997, a Comissão dirigiu-lhe um novo pedido de pagamento (ver anexo 9 da petição). A sociedade, por carta de 25 de Setembro de 1997 (ver anexo 10 da petição), informou então a Comissão de que se tinha confrontado com graves problemas técnico-financeiros herdados da Irvin e que esse facto a tinha impedido de progredir nas investigações objecto do contrato, determinando «a impossibilidade de chegar a resultados técnicos satisfatórios». Na mesma carta, a Hitesys anunciava, além disso, que os seus próprios técnicos estavam a elaborar um relatório técnico-económico sobre os resultados obtidos pela Irvin, «para verificar as eventuais possibilidades de prossecução da investigação» e que esse relatório seria enviado à Comissão antes de 31 de Outubro de 1997. Nestas condições, pedia a suspensão de todas as acções contra si dirigidas para recuperação do adiantamento.
Em 17 de Dezembro de 1997, a Hitesys enviou à Comissão «um relatório sobre as despesas efectuadas pela sociedade relativas à execução do programa» e expressou a esperança de que esta documentação pudesse «comprovar a profunda honestidade» com que tinha abordado este projecto, não obstante as suas dificuldades económicas e financeiras.
14 Entretanto, como afirma a Comissão na sua petição, as outras sociedades contratantes demonstraram a sua preocupação em cumprir as obrigações que lhes incumbiam, apresentando o relatório final, que foi aceite pela Comissão em Fevereiro de 1997.
15 Por carta de 6 de Fevereiro de 1998 (ver anexo 12 da petição), a Comissão confirmou à Hitesys que pedia o reembolso, alegando que o contrato tinha terminado em 30 de Junho de 1995 e que a sociedade não tinha respeitado as suas obrigações contratuais, na medida em que não tinha apresentado os relatórios exigidos nos prazos previstos no contrato e que, além disso, não tinha respondido às cartas nem às telecópias de insistência. Consequentemente, a Comissão indicou que não podia ter em conta, para efeitos de uma eventual redução do montante reclamado, nenhuma das despesas declaradas pela Hitesys no anexo da sua carta de 17 de Dezembro de 1997, já referida supra.
16 Por carta de 20 de Abril de 1998 (ver anexo 13 da petição), a Hitesys enviou o seu relatório técnico à Comissão, cujo texto não foi, no entanto, apresentado.
17 Por carta de 14 de Julho de 1998 (ver anexo 14 da petição), a Comissão confirmou o seu pedido de reembolso, alegando novamente que a Hitesys não tinha respeitado os prazos fixados no contrato para apresentação dos relatórios sobre a sua própria actividade de investigação e que a documentação que lhe tinha sido enviada, por carta de 20 de Abril de 1998, não permitia aos seus serviços «modificar a decisão inicial de pedido de reembolso».
Tramitação processual
18 A petição da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal em 23 de Setembro de 1999. Foi notificada em 6 de Outubro de 1999 à Hitesys que, no entanto, não contestou. Seguidamente, por carta de 10 de Janeiro de 2000, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que desse provimento aos seus pedidos formulados na petição, de acordo com o artigo 94._, n._ 1, do Regulamento de Processo.
Quanto à admissibilidade
19 A acção é admissível. Com efeito, esta foi regularmente notificada por correio, à Hitesys, em 6 de Outubro de 1999, de acordo com o artigo 94._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Além disso, a demandante pediu, por carta de 10 de Janeiro de 2000, que seja dado provimento aos seus pedidos. Daqui resulta que a ausência da Irvin-Hitesys deve ser considerada como imputável a uma opção desta sociedade e não a falta de instauração do debate contraditório e que, consequentemente, o presente processo conduza a um acórdão proferido à revelia, nos termos do disposto no artigo 94._ do Regulamento de Processo referido.
Quanto ao mérito
20 Uma vez que, como já foi dito, a sociedade demandada não se constituiu parte nesta instância, o processo, reunindo as condições necessárias, desenrola-se sob forma especial e com as regras de prova especiais próprias deste tipo de instância. Importa, a este respeito, recordar que, segundo o artigo 94._ do Regulamento de Processo do Tribunal, se o demandado não se constituir parte, o demandante pode pedir ao Tribunal que dê provimento aos seus pedidos, tendo o direito de obter uma decisão conforme a sua petição se os seus pedidos «parece[re]m procedentes». Resulta, portanto, da formulação desta disposição que a apreciação da adequação das provas à luz da procedência do pedido, que o juiz é chamado a cumprir neste tipo de processo para poder admitir os fundamentos do demandante, é, em princípio, menos rigorosa que a exigida no processo ordinário, no qual as duas partes estão presentes e exercem os seus direitos da defesa. Isto porque é razoável considerar que, no exercício desta apreciação, o juiz pode limitar-se a ter em conta o que resulta dos documentos, sem exigir, regra geral, a produção de todos os documentos que possam ser considerados como úteis para efeitos da decisão. O carácter essencialmente sumário destas apreciações tem a sua razão de ser e o seu contrapeso na faculdade atribuída ao demandado revel vencido de deduzir oposição contra o acórdão proferido à revelia, dado que o debate contraditório (atrasado) que se efectua nessa fase permite à referida parte vencida exercer completamente a sua defesa produzindo mesmo, eventualmente, os documentos que considere pertinentes para efeitos da decisão.
Assim sendo, é necessário verificar se, no presente caso, tendo em conta os documentos que a demandante produziu, o pedido de restituição do adiantamento «parece» procedente. Consideramos que há que dar uma resposta afirmativa a esta questão, e isto pelas seguintes considerações.
21 No seu pedido, a Comissão alega que a Hitesys não tinha cumprido as suas obrigações contratuais de investigação e afirma que, nestas condições, tinha tomado a iniciativa de rescindir o contrato e de pedir a restituição do adiantamento.
Importa recordar que as condições gerais reconhecem explicitamente à Comissão a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato no caso de considerar inútil a prossecução do projecto, bem como no caso de um ou mais contratantes não cumprirem as obrigações que lhes incumbem. No mesmo sentido, o artigo 8._, n._ 2, alíneas a) e d), das condições gerais dispõe, como já vimos, que, nessa hipótese, a Comissão, após ter notificado a parte ou partes para cumprirem as obrigações, pode considerar o contrato rescindido, se, todavia, a inexecução se mantiver ainda um mês após a notificação. Uma disposição parcialmente diferente encontra-se prevista nas condições gerais para a cessação do contrato por iniciativa dos contratantes: estes podem rescindir unilateralmente o contrato na condição de darem à Comissão um aviso prévio de dois meses caso considerem inútil a prossecução da actividade de investigação por razões técnicos ou económicas. O contrato assegura também a mesma possibilidade à Comissão.
As consequências da rescisão do contrato, quanto a um eventual pagamento dos trabalhos de investigação efectuados antes da rescisão, são muito diferentes segundo esta seja reconduzível às hipóteses contempladas nos artigos 8._, n._ 1, e 8._, n._ 2, alínea a), das condições gerais ou à hipótese prevista no artigo 8._, n._ 2, alínea d), destas mesmas condições. No primeiro caso, com efeito, os contratantes têm direito a um reembolso das despesas suportadas, caso a Comissão julgue as suas razões procedentes e «aceite» as despesas declaradas. No segundo caso, dá-se o contrário, ou seja, quando se trate de rescisão com fundamento em inexecução por um ou mais contratantes, a Comissão pode pedir a restituição dos pagamentos já efectuados, na medida em que considere «fair» (justo) e «reasonable» (razoável). É conveniente, portanto, antes de mais, verificar se, neste caso, nos encontramos perante a primeira ou a segunda hipótese.
22 Para esclarecer este aspecto, é necessário fazer referência à correspondência trocada entre a Hitesys e a Comissão. Recordamos que a actividade de investigação deveria ter sido concluída pela Irvin-Hitesys antes de 30 de Junho de 1995 e que a «coordenadora» (ou seja, a Irvin-Hitesys) tinha a obrigação de entregar à Comissão um relatório semestral sobre o estado de adiantamento dos trabalhos e sobre os resultados obtidos, tendo em conta a actividade exercida por todas as sociedades do grupo e os relatórios periódicos sobre as despesas efectuadas correspondentes ao estado de adiantamento dos trabalhos, o relatório financeiro e um relatório técnico finais.
Resulta da correspondência trocada entre a Comissão e a Irvin-Hitesys que esta sociedade não cumpriu as obrigações acima indicadas. Isto resulta, designadamente: a) da telecópia de 21 de Fevereiro de 1995, na qual a Comissão se lamenta do andamento insatisfatório dos trabalhos e intimava a Irvin-Hitesys a cessar todos os trabalhos; b) da carta de 3 de Setembro de 1996, na qual a Comissão afirma que considerava o contrato rescindido e pede o reembolso do adiantamento; c) da carta de 17 de Julho de 1997, na qual a Irvin-Hitesys reconhece que não tinha podido fazer progredir as investigações visadas no contrato e que se encontrava na impossibilidade de chegar a resultados técnicos satisfatórios; d) da carta de 6 de Fevereiro de 1998, na qual a Comissão recorda que o contrato tinha terminado em 30 de Junho de 1995 e censura a sociedade por não ter respeitado as suas obrigações ao não ter apresentado os relatórios exigidos pelo contrato nos prazos nele indicados e que ela não tinha respondido às repetidas advertências da Comissão.
23 Não nos parece que se possa seriamente duvidar do facto de que o conjunto do comportamento da Irvin-Hitesys, tal como resulta da correspondência acima mencionada, seja considerado como uma inexecução da quase totalidade das suas obrigações derivadas do contrato. No que diz respeito, nomeadamente, à entrega de relatórios técnicos e outros, verifica-se que a Irvin-Hitesys enviou o primeiro relatório com seis meses de atraso relativamente ao prazo previsto contratualmente (como resulta da telecópia da Comissão de 21 de Fevereiro de 1995) e que, em 27 de Julho de 1995, ou seja, quando o prazo final para a execução do projecto já tinha expirado, não tinha ainda entregue os relatórios técnicos relativos ao período de Junho a Dezembro de 1994 e o relatório técnico final, bem como os relatórios financeiros relativos ao período de 1 de Janeiro de 1994 a 30 de Junho de 1995. Importa acrescentar que a própria Hitesys reconhece, na carta de 17 de Julho de 1997 dirigida à Comissão, não ter podido efectuar as investigações visadas no contrato e encontrar-se na impossibilidade de chegar a resultados satisfatórios. Somente em Dezembro de 1997, no seguimento de novas advertências da Comissão, é que a Hitesys entregou um relatório sobre as despesas efectuadas pela sociedade com a execução do projecto de investigação e, posteriormente, por carta de 20 de Abril de 1998, o relatório técnico final.
24 Importa acrescentar que, como observa a Comissão, uma violação adicional das obrigações contratuais reside no facto de a Hitesys, estando consciente dos atrasos que acumulava, não ter pedido, em tempo útil, uma prorrogação dos prazos contratuais, como permitia o artigo 1._, n._ 7, das condições gerais.
25 Sendo estes os elementos de facto que resultam dos autos, parece-nos que se deve razoavelmente considerar que a Comissão verificou a inexecução da Hitesys com todas as consequências que esta comporta nos termos das condições gerais do contrato. É verdade que, na telecópia de 21 de Fevereiro de 1995, a Comissão não invoca o artigo 8._, n._ 2, alínea d), das condições gerais, que diz respeito a rescisão com fundamento em inexecução por iniciativa do credor; mas é igualmente verdade que, na mesma telecópia, a Comissão também não menciona o artigo 8._, n._ 2, alínea a), das condições gerais, que permite a resolução do contrato por razões técnicas e pela superveniência da impossibilidade de explorar os resultados da investigação, e se limita, pura e simplesmente, a intimar a Irvin-Hitesys a cessar toda actividade relativa à realização do projecto de investigação. É conveniente, em seguida, ter em conta, na mesma óptica, que, na carta de 27 de Julho de 1995, a Comissão comunicou claramente à Hitesys que considerava o contrato como rescindido em 30 de Junho de 1995 e pediu a restituição do adiantamento. Não nos parece que se possa chegar a uma conclusão diferente, ou seja, considerar que, neste caso, não se trata de uma hipótese de resolução por inexecução, mas de uma das razões diferentes previstas no artigo 8._, n._ 1, das condições gerais, acima referidas, resultantes do facto de, nessa mesma carta, a Comissão convidar igualmente a Hitesys a apresentar os relatórios técnicos e financeiros: trata-se, com efeito, de documentos que a Comissão podia ter em conta com o fim de determinar o montante da soma cuja restituição reclamaria. Há que recordar, a este propósito, que, segundo o artigo 8._, n._ 4, das condições gerais, a Comissão, quando aprecia a conveniência de pedir o reembolso integral ou somente parcial do adiantamento, deve ter em conta «the nature and results of the work undertaken and its use» (a natureza e os resultados dos trabalhos empreendidos e a sua utilização) em função dos programas comunitários.
26 As múltiplas irregularidades testemunhadas pelo comportamento da Irvin-Hitesys são manifestamente de natureza a justificar a resolução do contrato. Na sua acção, a Comissão invoca a este propósito o suposto carácter essencial dos prazos fixados no contrato para a apresentação dos diversos relatórios. Daqui decorre que a simples inobservância destes prazos conduz a uma inexecução contratual e justifica a resolução unilateral do contrato nos termos do artigo 8._, n._ 2, alínea d), das condições gerais. Esta tese não pode ser compartilhada. No direito italiano, o prazo de execução é considerado como essencial quando a impossibilidade da sua prorrogação resulte expressamente da vontade dos contratantes, ou quando esteja implícita na natureza e no objecto do contrato (2). Neste caso, não existe no contrato nenhuma indicação neste sentido, não havendo, por outro lado, elementos que permitam considerar que o carácter essencial dos prazos referidos esteja implícito em razão do tipo de actividade prevista. A este propósito, a Comissão, para sustentar a sua interpretação do contrato, recorda o facto de que a falta de observância do calendário «pode contribuir para falsear [...] os resultados das actividades colaterais de investigação e de desenvolvimento tecnológico [...] que, segundo o relatório técnico, são conexos e complementares ao projecto visado no anexo I» do contrato. A referência em causa parece-nos, contudo, demasiado geral para dela se poder deduzir a natureza «essencial» do prazo, natureza essa que deve, em todo o caso, ligar-se a uma vontade clara manifesta nesse sentido pelas partes contratantes.
27 No presente caso, no entanto, a base legal da resolução com fundamento em inexecução encontra-se nas condições gerais que, no artigo 8._, n._ 2, alínea d), contêm, como já sabemos, uma cláusula resolutória expressa, cujo alcance é conforme ao disposto no artigo 1456._ do Código Civil italiano. Segundo esta disposição, de facto, se um contrato contiver uma cláusula resolutória, o contrato é resolvido de direito no momento em que o contratante cumpridor comunicar ao faltoso que vai invocar essa cláusula. Nos termos do artigo 1458._ do mesmo código, esta resolução tem efeito retroactivo entre as partes, o que implica que a causa justificativa das somas de dinheiro já atribuídas desaparece e que nasce a obrigação de as partes restituírem a prestação recebida (3). Portanto, no processo em questão, no momento em que a Comissão fez uso (por carta de 27 de Julho de 1995, confirmada pela carta seguinte de 3 de Setembro de 1996) da faculdade que lhe é atribuída pela cláusula referida, a relação contratual com a Hitesys terminou e, simultaneamente, nasceu a obrigação de esta última restituir a soma recebida a título de adiantamento. Nestas circunstâncias, a entrega posterior pela Hitesys dos relatórios técnicos e financeiros não podia, desde logo, completar a execução, uma vez que, verificada a resolução, é como se o contrato nunca tivesse existido.
28 Falta verificar se as irregularidades, como constatadas acima, podem ser consideradas justificadas por razões técnicas ou económicas. O artigo 8._, n._ 2, alínea d), das condições gerais exclui, com efeito, nessas hipóteses, a faculdade de a Comissão rescindir unilateralmente o contrato. Não nos parece, na verdade, que razões deste tipo estejam reunidas neste caso. A única explicação apresentada pela Hitesys como justificação da sua inércia consiste na crise económica do grupo ao qual a sociedade Irvin estava ligada, mas é evidente que uma razão desta natureza não pode ser invocada, porque se prende num sentido amplo a comportamentos da sociedade em causa, não podendo, portanto, conduzir a um prejuízo para o organismo adjudicante e para as outras pessoas envolvidas na execução do projecto de investigação.
29 É necessário igualmente ter em conta, sempre na mesma perspectiva, como observa a Comissão, que as justificações invocadas pela Hitesys na sua correspondência de 25 de Setembro de 1997 e de 20 de Abril de 1998 (grave crise económico-financeira na sequência da liquidação da EFIM) estão não somente, pelos motivos já indicados, desprovidas de toda a pertinência como também revelam um aspecto adicional da irregularidade, e isto na medida em que a Hitesys, tendo a obrigação, de acordo com o artigo 1._, n._ 4, das condições gerais, de informar a Comissão em tempo útil de todo e qualquer acontecimento ou circunstância susceptível de comprometer a execução do contrato, só lhe faz referência na sua correspondência a partir de Setembro de 1997.
30 Nestas condições, não cremos que se possa duvidar, por um lado, de que a Hitesys não cumpriu as suas obrigações, nem, por outro lado, de que esse facto justifica a resolução unilateral do contrato pela Comissão. Com base nas condições gerais, a Comissão tem direito, neste caso, à restituição do adiantamento, reembolso que constitui o objecto do presente litígio.
Já vimos que, segundo o artigo 8._, n._ 4, primeira alínea, das condições gerais, a Comissão deve modular o seu pedido reclamando eventualmente uma quantia inferior à já paga a título de adiantamento e fazer esta apreciação tendo em conta a natureza e os resultados do trabalho efectuado, da sua utilidade e da sua conformidade com os programas da Comissão.
Neste caso, a Comissão pede o reembolso da totalidade do adiantamento. A este respeito, alega na petição que a documentação fornecida não permitiu «identificar com certeza a actividade desenvolvida, os tempos de execução e o seu vínculo funcional com o projecto comunitário» a que se refere o presente litígio. Um reparo análogo tinha sido formulado pela Comissão na sua carta à Hitesys de 14 de Julho de 1998 (ver anexo 14 da petição).
Consideramos razoável esta posição negativa da Comissão, que constitui a resposta às múltiplas irregularidades da Hitesys acima indicadas e examinadas. O atraso de vários anos na transmissão dos dados e, de qualquer modo, a sua inadequação justificam amplamente a linha de conduta escolhida pela administração. De resto, a própria Hitesys reconhece esta inadequação, em particular na sua carta de 25 de Setembro de 1997, na qual admite que, após a liquidação da EFIM, a Irvin devia ter verificado «a impossibilidade de chegar a resultados técnicos satisfatórios».
31 Em razão de todas as considerações até aqui apresentadas, propomos que seja dado provimento ao pedido de reembolso da Comissão. A quantia que a Hitesys deve pagar à Comissão a título de restituição do adiantamento já recebido deve incluir os juros vencidos sobre a quantia paga a título de adiantamento, desde 8 de Janeiro de 1994 (data presumida de recepção do adiantamento pela Hitesys) até 8 de Setembro de 1999, definidos segundo os critérios estabelecidos no artigo 8._, n._ 4, segunda alínea, das condições gerais, bem como os juros vencidos até integral pagamento.
32 Por último, uma vez que propomos que o Tribunal dê provimento à petição da Comissão, a Hitesys deve igualmente ser condenada no pagamento das despesas, nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, conforme requerido pela administração.
Conclusão
33 Assim, propomos que o Tribunal de Justiça decida da seguinte forma:
«1) A sociedade Hitesys SpA é condenada a pagar à Comissão 132 500 euros a título de capital, acrescidos de 61 032,8 euros a título de juros vencidos à taxa de 8,25%, relativamente ao período de 8 de Janeiro de 1994 a 8 de Setembro de 1999, isto é, um montante total de 194 443,7 euros, bem como a quantia de 30,364 euros de juros a vencer por cada dia de atraso até integral pagamento, no quadro do financiamento relativo ao contrato JOU2-CT93-0417.
2) A sociedade Hitesys SpA é igualmente condenada nas despesas.»
(1) - Decisão 91/484/CEE (JO L 257, p. 37).
(2) - V. Cass. civ., 2 de Dezembro de 1997, n._ 8233.
(3) - V. Cass. civ., 12 de Março de 1997, n._ 2209.
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