Conclusões do Advogado-Geral
1. Nos termos do artigo 226.° CE, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das base de dados , a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2. O artigo 16.° da directiva prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento antes de 1 de Janeiro de 1998 e que comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela directiva.
3. Em 31 de Março de 1998, não tendo sido informada de nenhuma medida de transposição adoptada pela Irlanda, a Comissão notificou este Estado-Membro para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4. Por carta de 18 de Maio de 1998, as autoridades irlandesas informaram a Comissão que estavam em vias de terminar a elaboração de um novo projecto de lei detalhado, que actualizaria todos os elementos da legislação irlandesa relativa aos direitos de autor e que asseguraria a transposição da directiva.
5. Não tendo recebido nenhuma informação complementar, a Comissão dirigiu, em 2 de Outubro de 1998, um parecer fundamentado à Irlanda, recordando que o prazo de transposição da directiva tinha terminado em 1 de Janeiro de 1998 e que estava obrigada a informá-la de toda e qualquer medida de execução que tivesse sido tomada.
6. O Governo irlandês respondeu, por carta de 1 de Dezembro de 1998, que a elaboração do novo projecto de lei detalhado relativo aos direitos de autor e aos direitos conexos tinha progredido de maneira significativa e brevemente estaria pronto para ser publicado.
7. Depois desta resposta ao parecer fundamentado, a Comissão não recebeu qualquer outra informação sobre o adiantamento da transposição da directiva na Irlanda.
8. A Comissão recorda que, por força do artigo 189.° , terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE), a directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar e que, segundo o artigo 5.° , primeiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 10.° , primeiro parágrafo, CE), os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes dos actos das instituições da Comunidade.
9. O Governo irlandês não contesta a não transposição da directiva no prazo fixado. A este respeito, indica que as autoridades irlandesas se esforçaram por tomar todas as iniciativas necessárias para transpor a directiva para direito interno. No entanto, as disposições introduzidas pela directiva não podem ser efectivamente transpostas sem que todos os aspectos da lei irlandesa sobre os direitos de autor sejam revistos e actualizados.
10. Segundo este mesmo governo, a revisão da lei irlandesa sobre os direitos de autor, que está em curso desde 1994, deu origem a um novo Copyright and Related Rights Bill que foi publicado e cuja adopção está iminente.
11. Pede ao Tribunal de Justiça que se digne suspender a instância por um período de seis meses a contar da data da sua contestação, período no termo do qual espera que, depois de ter examinado a legislação irlandesa, a Comissão julgará possível interromper a instância.
Quanto ao incumprimento
12. Recorde-se que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a não observância das obrigações e prazos prescritos por uma directiva .
13. Quanto ao pedido de suspensão da instância apresentado pelo Governo irlandês, assinale-se que, quando, no termo do prazo que cabe à Comissão determinar por força do segundo parágrafo do artigo 226.° CE, o Estado-Membro destinatário de um parecer fundamentado não tiver suprido o incumprimento que lhe é imputado, a Comissão é livre de apreciar se pretende ou não submeter o assunto à apreciação do Tribunal de Justiça. Dado que a Comissão indicou, na sua réplica, que não desistia da instância, não há que suspender a mesma .
14. Assim, não tendo a transposição da directiva sido efectuada no prazo fixado, há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.
15. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido, o que aconteceu aqui.
Conclusão
16. Em consequência, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que:
«1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.»
Full & Egal Universal Law Academy