Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 Por petição de 7 de Outubro de 1999, a República Helénica pediu, ao abrigo do artigo 230._ CE, a anulação parcial da Decisão 1999/596/CE da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que altera a Decisão 1999/187/CE (1) relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», exercício financeiro de 1995 [notificada com o número C(1999) 2476] (JO L 226, p. 26; a seguir «decisão 99/596» ou «decisão impugnada»).
2 Através destas decisões a Comissão tinha aplicado certas correcções financeiras ao apuramento das contas apresentadas pelos Estados-Membros a título de despesas relativas ao exercício financeiro de 1995, pelos motivos indicados no relatório de síntese n._ VI/6462/98, de 12 de Janeiro de 1999, relativo aos resultados dos controlos para o apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia, a título do exercício de 1995 (a seguir «relatório de síntese de 1995») e no complemento do relatório de síntese, de 7 de Junho de 1999 (a seguir «complemento do relatório de síntese de 1995»). A República Helénica pede, no presente caso, a anulação de certas partes da Decisão 99/596, designadamente daquelas que declaram não imputáveis ao FEOGA certos montantes relativos aos sectores das frutas e produtos hortícolas e das culturas arvenses. Solicita igualmente a anulação das correcções financeiras relativas aos sectores do azeite, do algodão e da carne de bovino, correcções que tinham já sido estabelecidas, pelo menos em parte, pela Decisão 99/187 e que a Decisão 99/596 se limitou a completar e modificar.
3 Lembro, a propósito, que o Tribunal de Justiça, por despacho de 8 de Março de 2001, declarou o recurso do Governo helénico inadmissível, na medida em que se refere às correcções financeiras relativas ao azeite, ao algodão e à carne de bovino, alegando que o apuramento das despesas desses sectores já tinha sido fixado definitivamente pela Decisão 99/187, e que a decisão impugnada não trouxera qualquer inovação a este respeito. Pelo que só se mantêm, neste caso, os fundamentos do recurso relativos às correcções financeiras referentes aos sectores das frutas e produtos hortícolas e das culturas arvenses.
4 Estas correcções montam, tratando-se de frutos e produtos hortícolas, a 6 276 374 640 GRD (dos quais 278 157 985 GRD para os citrinos, e 5 998 216 655 GRD para os pêssegos a para as nectarinas), por irregularidades no sistema de reconhecimento e no funcionamento das organizações de produtores, assim como no sistema de retiradas do mercado, e a 816 097 399 GRD, por irregularidades na distribuição gratuita de produtos retirados do mercado.
5 Tratando-se, depois, das culturas arvenses, as correcções financeiras previstas pela decisão impugnada montam a 2 281 284 896 GRD, quantia que resulta da aplicação de uma taxa forfetária de 2% às despesas declaradas pela República Helénica, por faltas na gestão e nas verificações efectuadas pelas autoridades gregas, e a 2 333 442 867 GRD, quantia que corresponde às somas retidas pelas associações de cooperativas agrícolas (a seguir «ACA») no momento da distribuição das ajudas pelos beneficiários.
II - Quadro jurídico
A - Normas gerais
6 O Regulamento (CEE) n._ 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; a seguir «Regulamento n._ 729/70»), precisa, no seu artigo 1._, n._ 2, alínea b), que o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas (a seguir «FEOGA»), secção Garantia, financia em particular as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas.
7 Ao abrigo do artigo 1._, n._ 4, deste regulamento:
«As despesas respeitantes aos custos administrativos e ao pessoal suportadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do Fundo não constituem encargo deste último.»
8 O artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 729/70 dispõe que:
«São financiadas por força da alínea b) do n._ 2 do artigo 1._, as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.»
9 A este respeito, importa precisar desde já que, no que respeita às intervenções declaradas pelos Estados-Membros, a ter em conta para fins do seu apuramento no quadro de um exercício FEOGA, o artigo 7._, n._ 1, último período, do Regulamento n._ 296/96 (2) dispõe que:
«As despesas efectuadas pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro do ano `n-1' e 15 de Outubro do ano `n' serão tomadas em consideração a título do exercío `n'».
10 Ao abrigo do artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 729/70, alterado pelo Regulamento (CE) n._ 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995 (JO L 125, p. 1; a seguir «Regulamento n._ 1287/95»):
«A Comissão, depois de consultar o Comité do Fundo,
[...]
c) Decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário referido nos artigos 2._ e 3._, quando concluir que estas não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias.
Antes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão e as respostas do Estado-Membro em causa serão objecto de comunicações escritas, após o que as duas partes tentarão chegar a acordo sobre a atitude a adoptar.
Na falta de acordo, o Estado-Membro pode pedir a abertura de um processo para conciliar as suas posições respectivas dentro de um prazo de quatro meses, e cujos resultados serão objecto de um relatório transmitido à Comissão e analisado por esta antes de uma decisão de recusa de financiamento.
A Comissão avaliará os montantes a excluir tendo em conta, nomeadamente, a importância da verificação de não conformidade. Para o efeito, a Comissão tomará em consideração o tipo e a gravidade da infracção, bem como os prejuízos financeiros resultantes para a Comunidade.
Não pode ser decidida uma recusa de financiamento quanto às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses anteriores à comunicação escrita da Comissão ao Estado-Membro em causa dos resultados das referidas verificações. Todavia, esta disposição não é aplicável às consequências financeiras:
- dos casos de irregularidades na acepção do n._ 2 do artigo 8._,
- de auxílios de Estado ou de infracções em relação aos quais tenham sido iniciados os procedimentos referidos nos artigos 93._ e 169._ do Tratado.»
11 Por sua vez, o artigo 8._, n._ 1, do mesmo regulamento prevê que:
«1. Os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:
- se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo;
- evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades;
- recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas com esses objectivos, e nomeadamente do ponto da situação dos procedimentos administrativos e judiciais.»
12 Tratando-se, em particular, do artigo 5._, n._ 2, alínea c), já referido, do Regulamento n._ 729/70 alterado, cabe chamar a atenção para disposições posteriores a este regulamento que assumem uma relevância directa no caso em apreço.
13 É o caso, em particular, do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 1287/95, que precisa que é aplicável a partir do exercício que tem o seu início em 16 de Outubro de 1995, enquanto o n._ 2 desta mesma disposição prevê que as recusas de financiamento referidas no n._ 2, alínea c), do artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 729/70 não podem dizer respeito às despesas declaradas a título de um exercício anterior a 16 de Outubro de 1992, nem prejudicar as decisões de apuramento relativas a um exercício anterior à entrada em vigor do referido Regulamento n._ 1287/95.
14 É relevante, também, a este propósito, o artigo 8._, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n._ 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n._ 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, p. 6; a seguir «Regulamento n._ 1663/95»), que prevê que:
«Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efectuada de acordo com as regras comunitárias, comunicará ao Estado-Membro em causa as suas verificações, as medidas correctivas a tomar para garantir a futura observância dessas regras, bem como o cálculo de qualquer despesa cuja exclusão, em conformidade com o n._ 5, alínea c), do artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 729/70, eventualmente proponha. Essa comunicação fará referência ao regulamento actual. O Estado-Membro deve responder no prazo de dois meses e em consequência a Comissão pode modificar a sua posição. Em casos justificados, a Comissão pode conceder o prolongamento do prazo de resposta.
Depois de expirado o prazo de resposta, a Comissão iniciará uma discussão bilateral, devendo ambas as partes tentar alcançar um acordo sobre as medidas a tomar. De seguida, a Comissão comunicará as suas conclusões ao Estado-Membro fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão.
2. As decisões referidas no n._ 2, alínea c), do artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 729/70 serão tomadas depois do exame de qualquer relatório estabelecido pelo órgão de conciliação em conformidade com a Decisão 94/442/CE da Comissão.»
15 Em virtude do seu artigo 10._, o Regulamento n._ 1663/95 é aplicável a partir do exercício iniciado em 16 de Outubro de 1995, ou seja, do exercício de 1996.
16 A Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» ( JO L 182, p. 45; a seguir «Decisão n._ 94/442»), instituiu um órgão de conciliação que, de acordo com o artigo 1._ desta decisão, tem por missão, em particular, aproximar as posições divergentes da Comissão e do Estado-Membro interessado [n._ 1, alínea b)].
17 No que concerne às consequências financeiras no quadro do apuramento das contas da secção «Garantia» do FEOGA, em caso de faltas nas verificações efectuadas pelos Estados-Membros, um grupo interserviços da Comissão preparou um documento que estabelece as orientações a seguir em tal situação. Trata-se do relatório Belle (documento n._ VI/216/93, de 1 de Junho de 1993; a seguir «relatório Belle»), que foi aprovado pela própria Comissão e depois comunicado aos Estados-Membros no quadro do comité de gestão do FEOGA, que o acolheu favoravelmente. As orientações contidas no relatório Belle resultam de uma já longa prática da Comissão. O Tribunal de Justiça reconheceu a licitude da aplicação de correcções financeiras forfetárias e tem-no em conta quando procede às suas próprias avaliações (3).
18 Para além de três métodos de cálculo principais, o apêndice 2 do relatório Belle prevê, para os casos complexos, três categorias de correcções financeiras a uma taxa forfetária:
«A. 2% da despesa - quando a deficiência se limitar a partes do sistema de controlo de menor importância, ou à realização de controlos que não são essenciais para garantir a regularidade da despesa, de tal modo que possa concluir-se com razoável grau de fiabilidade que o risco de perdas para o FEOGA foi menor.
B. 5% da despesa - quando a deficiência estiver ligada a elementos importantes do sistema de controlo ou à realização de controlos que desempenham um papel importante na garantia da regularidade da despesa, de tal modo que possa concluir-se com razoável grau de fiabilidade que o risco de perdas para o FEOGA foi significativo.
C. 10% da despesa - quando a deficiência se referir à totalidade ou aos elementos fundamentais do sistema de controlo ou à realização de controlos essenciais para a garantia da regularidade da despesa, de tal modo que possa concluir-se com razoável grau de fiabilidade que houve um risco elevado de amplas perdas para o FEOGA.»
19 Por outro lado, o relatório Belle recorda que é possível o não reconhecimento da totalidade da despesa, pelo que, em casos excepcionais, pode considerar-se indicado aplicar uma taxa de correcção mais elevada.
20 Após a adopção do relatório Belle, o artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 729/70 foi alterado pelo Regulamento n._ 1287/95 e, no que respeita à alínea c), reformulado da forma que indiquei acima.
B - Normas no sector das frutas e produtos hortícolas
21 O sector dos frutos e produtos hortícolas é regido pelo Regulamento (CEE) n._ 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 118, p. 1; EE 03 F5 p. 258; a seguir «Regulamento n._ 1035/72»).
22 O artigo 13._ deste regulamento, na versão resultante das alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 3284/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983 (JO L 325, p.1; EE 03 F29 p. 112), prevê a criação, por iniciativa dos próprios produtores, de organizações que tenham por finalidade, nomeadamente, promover a concentração da oferta e a regularização dos preços no estádio da produção para um ou vários dos produtos referidos no regulamento, e colocar à disposição dos produtores meios técnicos adequados para o acondicionamento e a comercialização dos produtos em causa.
23 Ao abrigo do artigo 13._, n._ 2, do mesmo regulamento, os Estados concederão às organizações em causa o reconhecimento se oferecerem garantia suficiente quanto à duração e eficácia da respectiva acção, nomeadamente no que diz respeito às tarefas para as quais foram constituídas e tiverem contabilidade específica relativamente às actividades objecto do reconhecimento, a contar da data deste. Daí resulta que um Estado-Membro deve recusar, ou até mesmo anular o reconhecimento a qualquer organização de produtores que, por exemplo, não disponha dos meios técnicos adequados para o acondicionamento e a comercialização dos produtos em causa.
24 O artigo 15._ do Regulamento n._ 1035/72 dispõe, em particular, que, para poder beneficiar das medidas de retirada do mercado -que dão lugar ao pagamento de um subsídio aos produtores pelas organizações às quais aderem, subsídio posteriormente compensado pelas autoridades dos Estados-Membros através de medidas financeiras imputáveis ao FEOGA-, os produtos não destinados à venda devem estar de acordo com as normas de comercialização. Ao abrigo do n._ 1, segundo a quarto parágrafos, desta disposição, completada pelo Regulamento n._ 1154/78 do Conselho, de 30 de Maio de 1978 (JO L 144, p. 5; EE 03 F14 p. 71):
«[...]
No caso de aplicação de regras de comercialização com o fim de limitar o volume de oferta dos produtos referidos no Anexo II, as organizações de produtores podem decidir não pôr à venda os produtos conformes às normas de qualidade, mas que não correspondam às regras de comercialização acima referidas. Neste caso, as organizações de produtores ou eventualmente as associações destas organizações concederão aos produtores associados um subsídio relativo às quantidades não postas à venda e calculado em função do preço de retirada. As modalidades de aplicação do presente parágrafo são, desde que necessário, adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 33._
O destino dos produtos assim retirados deve ser fixado pela organização de produtores de maneira a não dificultar o escoamento normal de produção em causa.
Para o financiamento destas medidas de retirada, os produtores associados constituirão um fundo de intervenção que é alimentado por cotizações que incidem sobre as quantidades postas à venda.»
25 É oportuno recordar que as disposições do artigo 15._, n._ 1, do Regulamento n._ 1035/72 visam limitar as quantidades de produtos destinados à retirada, logo, em última análise, as intervenções do FEOGA.
26 O artigo 18._, n._ 1, do Regulamento n._ 1035/72, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 325/79 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1979 (JO L 45, p. 1; EE 03 F15 p. 158), precisa que:
«Os Estados-Membros concedem uma compensação financeira às organizações de produtores que efectuem intervenções no âmbito das disposições do artigo 15._ e 15._-A desde que (...).»
27 O artigo 21._, n._ 1 e 3, do Regulamento n._ 1035/72 (4), prevê que:
«1. Os produtos retirados do mercado ao abrigo do disposto nos artigos 15._B e 18._ ou comprados em conformidade com o disposto no artigo 19._ e 19._A serão escoados segundo uma das seguintes opções:
a) Para todos os produtos:
- distribuição gratuita às obras de beneficiência ou fundações de caridade, assim como a pessoas reconhecidas pela respectiva legislação nacional como tendo direito o assistência pública, devido nomeadamente à insuficiência dos recursos necessários à sua subsistência,
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- distribuição gratuita às crianças nas escolas, tomando os Estados-Membros todas as medidas necessárias para que as quantidades distribuídas a este título se juntem às compradas normalmente pelas cantinas escolares;
- [...]
[...]
3. As operações de distribuição gratuita, previstas no n._ 1, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro, sexto e sétimo travessões, serão organizadas sob a responsabilidade dos Estados-Membros (...)».
C - Normas no sector das culturas arvenses
28 No que se refere a este sector, lembro que o Regulamento (CEE) n._ 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992 (JO L 355, p. 1); a seguir «Regulamento n._ 3508/92») instituiu um novo sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários pelas autoridades dos Estados-Membros, chamado «sistema integrado de gestão e de controlo» (a seguir «SIGC») para certos regimes de ajudas comunitários, entre os quais o FEOGA, a fim de reforçar a sua eficácia e a sua rentabilidade (v. terceiro considerando). O artigo 1._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 3508/92 dispõe que:
«1. Cada Estado-Membro criará um sistema integrado de gestão e de controlo, adiante designado «sistema integrado», aplicável:
a) No sector da produção vegetal:
- ao regime de ajuda aos produtores de certas culturas arvenses instituído pelo Regulamento (CEE) no 1765/92.»
29 Ao abrigo do artigo 2._ do mesmo regulamento, em cada Estado-Membro o SIGC deve incluir, em particular uma base de dados informatizada, um sistema alfanumérico de identificação das parcelas agrícolas e dos pedidos de ajuda dos produtores e um sistema integrado de controlo.
30 Em virtude do artigo 7._ do Regulamento n._ 3508/92:
«O sistema integrado de controlo incidirá sobre a totalidade dos pedidos de ajuda apresentados, nomeadamente no que se refere aos controlos administrativos, aos controlos no local e, eventualmente, às verificações por teledetecção aérea ou espacial.»
31 Segundo a disposição do artigo 8._ do Regulamento n._ 3508/92:
«1. Os Estados-Membros procederão a um controlo administrativo dos pedidos de ajudas.
2. Os controlos administrativos serão completados por controlos no local, que incidirão sobre uma amostra das explorações agrícolas. Os Estados-Membros estabelecerão um plano de amostragem para o conjunto desses controlos.
3. Cada Estado-Membro designará uma autoridade encarregada de garantir a coordenação dos controlos previstos no presente regulamento.
4. As autoridades nacionais podem, em condições a definir, utilizar a teledetecção para determinar a superfície das parcelas agrícolas, identificar a sua utilização e verificar o seu estado.
5. [...]».
32 No que se refere ao controlo dos pedidos de ajuda, o artigo 6._, n.os 1 a 4, do Regulamento (CEE) n._ 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36; a seguir «Regulamento n._ 3887/92») dispõe que:
«1. Os controlos administrativos e no local serão efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do respeito das condições de concessão das ajudas e dos prémios.
2. O controlo administrativo previsto no n._ 1 do artigo 8._ do Regulamento (CEE) no 3508/92 incluirá, nomeadamente, verificações cruzadas relativas às parcelas e aos animais declarados, a fim de evitar qualquer dupla concessão injustificada de ajuda a título do mesmo ano civil.
3. Os controlos no local incidirão, pelo menos, numa amostra representativa dos pedidos. Essa amostra deve representar, pelo menos:
- 10 % dos pedidos de ajudas «animais» ou das declarações de participação,
- 5 % dos pedidos de ajudas «superfícies»; esta percentagem é, no entanto, reduzida para 3 % para os pedidos de ajudas «superfícies» para além de 700 000 por Estado-Membro e ano civil.
[...]
4. Os pedidos objecto de controlos no local serão determinados pela autoridade competente com base, designadamente, numa análise de riscos, bem como num elemento de representatividade dos pedidos de ajudas apresentados. A análise de riscos tomará em consideração:
- os montantes da ajuda,
- número de parcelas, a superfície ou o número de animais objecto do pedido de ajudas,
- evolução registada em relação ao ano anterior,
- as verificações efectuadas aquando dos controlos realizados nos anos anteriores,
- outros parâmetros a determinar pelos Estados-Membros.»
33 Em virtude do artigo 12._ do Regulamento n._ 3887/92:
«Cada visita de controlo deve ser objecto de um relatório que indique, nomeadamente, os motivos da visita, as pessoas presentes, o número de parcelas visitadas, as parcelas medidas, as técnicas de medição utilizadas, o número e espécie dos animais verificados no local e, se for caso disso, o seu número de identificação. O agricultor ou o seu representante tem a possibilidade de assinar o relatório, certificando, se for caso disso, a sua presença aquando do controlo ou indicando as suas observações a respeito do mesmo.»
34 Em virtude do seu artigo 19._, o Regulamento n._ 3887/92 é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1993.
35 No que se refere à entrada em vigor do SIGC, o artigo 13._ do Regulamento n._ 3508/92 prevê que:
«O sistema integrado é aplicável:
a) A partir de 1 de Fevereiro de 1993, no que se refere aos pedidos de ajudas, a um sistema alfanumérico de identificação e registo dos animais da espécie bovina e ao sistema integrado de controlo referido no artigo 7._;
b) A partir de 1 de Janeiro de 1996, o mais tardar, no que se refere aos restantes elementos referidos no artigo 2._»
36 Resulta, todavia, do décimo terceiro considerando do Regulamento n._ 3887/92 que o sistema integrado só é integralmente aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996, e que, «sem prejuízo das obrigações decorrentes do n._ 1 do artigo 8._ do Regulamento (CEE) n._ 729/70, é, por conseguinte, indispensável que os Estados-Membros evitem, neste intervalo, qualquer défice de gestão e de controlo através da adopção ao nível nacional das medidas necessárias para o efeito.»
37 Por efeito, finalmente, do artigo 1._, n._ 3, do Regulamento n._ 2466/96 (5), a entrada em vigor do SIGC foi prorrogada, no que se refere aos elementos referidos no artigo 2._ do Regulamento n._ 3508/92, para 1 de Janeiro de 1997.
38 O artigo 17._, n._ 1, do Regulamento n._ 3887/92 precisa que:
«Na medida em que, por força do artigo 13._ do Regulamento (CEE) no 3508/92, certos elementos do sistema integrado não sejam ainda aplicáveis, cada Estado-Membro adoptará as disposições necessárias à aplicação de medidas de gestão e de controlo que assegurem o respeito das condições previstas para a concessão das ajudas em causa.»
39 Ao abrigo do artigo 15._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 181, p. 12; a seguir «Regulamento n._ 1765/92»):
«Os pagamentos previstos no presente regulamento serão integralmente pagos aos beneficiários.»
III - Análise jurídica
A - Introdução
40 Como já assinalei, após o despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2001 que declarou parcialmente inadmissível o recurso da República Helénica, o caso em apreço tem somente por objecto as correcções financeiras referentes aos sectores das frutas e produtos hortícolas e das culturas arvenses. Assinalei também que uma boa parte destas correcções se referem a irregularidades análogas às que a Comissão encontrou no quadro do apuramento das despesas do exercício de 1994 e que foram objecto de correcções financeiras análogas às decididas para o exercício de 1995; também naquele caso, ao recurso interposto pelo Governo helénico, ao abrigo do artigo 230._ CE, foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça por acórdão de 11 de Janeiro de 2001, Grécia/Comissão (C-247/98, Colect., p. I-1).
B - Quanto às correcções financeiras no sector das frutas e produtos hortícolas
41 Começo, então, pelo sector das frutas e produtos hortícolas e constato que as críticas apresentadas a este respeito pelo Governo helénico podem dividir-se em dois grupos, um para cada tipo de correcção: ou seja, por um lado, as discordâncias referentes às irregularidades no sistema de reconhecimento e no funcionamento das organizações de produtores; por outro lado, as que se referem à distribuição gratuita dos produtos retirados do mercado.
1. Quanto às irregularidades no sistema de reconhecimento e no funcionamento das organizações de produtores
42 As correcções pedidas pela Comissão, a este respeito, estão relacionadas com as irregularidades ou faltas no que concerne:
- ao sistema de reconhecimento das organizações de produtores a que se refere o artigo 13._ do Regulamento n._ 1035/72 (v. supra n._ 22). Algumas destas organizações, em particular por faltas das instalações técnicas necessárias para comercializar a produção dos seus membros, não deveriam ter sido reconhecidas nem, consequentemente, beneficiado das compensações financeiras para a retirada dos seus produtos do mercado;
- ao funcionamento destas organizações, algumas das quais não estabeleceram as regras relativas à comercialização dos produtos dos seus membros ou foram criadas, somente, para recolherem as frutas e produtos hortícolas destinados a serem retirados, sem fazerem o mínimo esforço para adaptar o volume da oferta às exigências do mercado;
- à posse, por estas organizações, de instalações técnicas e de fundos de intervenção apropriados.
43 Estimando que estas irregularidades não estavam de acordo com as disposições dos artigos 13._ e 15._ do Regulamento n._ 1035/72, a Comissão propôs no relatório de síntese de 1995 a aplicação de correcções financeiras análogas às que já tinham sido decididas para o exercício de 1994, pelos motivos indicados no relatório de síntese n._ IV/7421/97, de 8 de Junho de 1998, relativo aos resultados dos controlos para o apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia, a título do exercício de 1994 (a seguir «Relatório de síntese de 1994»). Mais precisamente, propôs a aplicação ao exercício de 1995 de uma correcção forfetária igual a 10% do total das despesas relativas à retirada do mercado de pêssegos, de nectarinas e de citrinos, em todas as províncias da Grécia, à excepção da de Pella, onde a situação era mais grave e para a qual sugeriu, depois, uma correcção de 20% do total destas despesas. Para esta província, aliás, tendo em conta os progressos posteriores, foi proposto que, já para o exercício de 1996, a correcção financeira das despesas declaradas para a retirada de pêssegos e de nectarinas fosse limitada a 10% (6).
44 O Governo helénico pediu a anulação parcial da Decisão 99/596 no que respeita a diversos aspectos das irregularidades detectadas pelos inspectores da Comissão, baseando-se numa série de fundamentos que passo agora a examinar analiticamente.
a) Quanto à não consideração dos progressos realizados graças às novas medidas administrativas em matéria de reconhecimento das organizações de produtores
45 Antes de mais, a correcção financeira em causa (que, repito, é análoga à que foi aplicada para 1994) assentaria, segundo o governo recorrente, numa apreciação errónea dos factos pela Comissão, que não teria tido em conta os progressos realizados pela República Helénica, na matéria, ao longo do exercício de 1995 (7). Com efeito, as autoridades deste país adoptaram, em 1994, e comunicaram à Comissão, através da carta n._ 421142 de 1 de Novembro de 1994, uma série de medidas administrativas tendentes ao reforço dos controlos sobre o reconhecimento das organizações de produtores, que teriam já produzido efeitos positivos a partir do exercício de 1995, de forma a garantir, ao longo desse mesmo ano, a regularidade dos pagamentos aos beneficiários das ajudas comunitárias. Os progressos assegurados pelas medidas de 1994 teriam mesmo sido de natureza a induzir a Comissão a não aplicar correcções financeiras para os exercícios de 1992 e 1993, nos quais se tinham, contudo, encontrado as mesmas irregularidades. Terá sido, portanto, injustamente que a Comissão manteve as correcções financeiras em causa, para os exercícios de 1994 e 1995.
46 Pela sua parte, a Comissão objecta, antes de mais, que os motivos que a levaram a aplicar as correcções financeiras para o exercício de 1994 subsistiam no que se refere ao exercício seguinte (8). Segundo os inspectores, de facto, os efeitos positivos das medidas de 1994 manifestaram-se a partir de Maio-Junho de 1995, se bem que, devido ao desfasamento que existe entre uma campanha de comercialização e o exercício ao longo do qual as compensações financeiras que lhe dizem respeito são apuradas, aquelas só teriam tido alguma incidência a partir do apuramento das despesas a título do exercício de 1996, em particular no que se refere aos pêssegos e às nectarinas. No caso em apreço, logo, o exercício de 1995 só abrange as compensações financeiras concedidas às organizações de produtores até 15 de Outubro de 1995, enquanto as respeitantes às retiradas do mercado efectuadas ao longo do período entre Julho a Setembro de 1994 são apuradas a favor dos Estados-Membros no quadro do exercício de 1996, desde que só tenham sido concedidas às organizações de produtores a partir do mês de Novembro de 1995 (9). Tratando-se, agora, da pretensa diferença de tratamento em relação aos exercícios de 1992 e 1993, a Comissão replica que a indulgência que demonstrou nestes exercícios não cria um direito para a República Helénica de nunca mais ver aplicadas correcções financeiras no decurso dos anos ulteriores.
47 Pela minha parte, devo antes de mais realçar que o Governo helénico não contesta os resultados dos controlos conduzidos pelos inspectores da Comissão, da mesma forma que não os contestou nem quando ocorreram, nem, posteriormente, ante o órgão de conciliação, onde as divergências com os serviços da Comissão versaram exclusivamente sobre a determinação do exercício ao longo do qual seria necessário ter em conta os progressos resultantes das medidas de 1994, já referidas. O Governo helénico não emite quaisquer outras objecções no referente ao desfasamento temporal entre uma campanha de comercialização e o exercício no quadro do qual se apuram as intervenções financeiras a ele relativas. Resulta, além disso, do já referido relatório final do órgão de conciliação, de 4 de Janeiro de 1999, que, contrariamente ao que se passou com os outros Estados-Membros, os pedidos de ajuda tardios dos produtores gregos nunca permitiram à República Helénica imputar as compensações financeiras no exercício do ano ao longo do qual ocorreu a campanha de comercialização.
48 Por outro lado, não há qualquer dúvida de que a Comissão teve efectivamente em conta os progressos invocados pelo Governo helénico, mas, justamente, no quadro do apuramento das contas do exercício de 1996. Resulta, com efeito, claramente dos documentos já referidos (v. nota 7) que, tendo em conta, precisamente, estes progressos, as correcções financeiras do exercício de 1996 para as retiradas de pêssegos e de nectarinas na província de Pella (a única para a qual existia já uma proposta de correcção financeira para o exercício de 1996) passaram de 20% a 10% das despesas declaradas pela República Helénica.
49 Devo, finalmente, realçar que o governo recorrente se limitou a descrever as medidas adoptadas em 1994, sem todavia fornecer a mínima prova de que já teriam produzido os seus efeitos no quadro das intervenções objecto do apuramento para o exercício de 1995.
50 Tratando-se, agora, da pretensa diferença de apreciação em relação às correcções financeiras para os exercícios de 1992 e 1993, faço notar que a tolerância de que fez prova face a irregularidades surgidas ao longo de um exercício não impede a Comissão de adoptar uma outra atitude nos exercícios ulteriores. Como observou o Tribunal de Justiça, «o facto de a Comissão não ter procedido à rectificação devida durante o exercício precedente, tendo tolerado as irregularidades por razões de equidade, não implica que o Estado-Membro adquira o direito de exigir a mesma atitude para as irregularidades do exercício seguinte com base nos princípios da segurança jurídica ou da confiança legítima» (10). Se em consequência, no que respeita aos esforços realizados pelas autoridades helénicas, a Comissão retirou as reservas que tinha expresso em relação a estes dois exercícios, isso não cria, para o Estado grego, um direito face aos exercícios ulteriores. O princípio na matéria continua como sempre a ser, efectivamente, aquele segundo o qual «apenas as despesas efectuadas em conformidade com as normas comunitárias estão a cargo do orçamento da Comunidade. Por conseguinte, desde que se verifique a existência de uma violação das disposições comunitárias nos pagamentos efectuados por um Estado-Membro, a Comissão deve proceder à rectificação das contas apresentadas por esse Estado» (11). No caso em apreço, os resultados das inspecções efectuadas pela Comissão, não contestadas pela República Helénica, constituíam uma justificação suficiente das correcções financeiras para o exercício de 1995, como o confirma, aliás, o acórdão de 11 de Janeiro de 2001, Grécia/Comissão, já referido, no qual o Tribunal de Justiça considerou plenamente justificadas as correcções análogas, aplicadas ao longo do exercício de 1994, pelas mesma irregularidades (n._ 46).
51 Parece-me, pois, que o Governo helénico não demonstrou que as correcções decididas pela Comissão resultam de uma apreciação errónea dos factos e que, consequentemente, se deve rejeitar este fundamento do recurso.
b) Quanto à pretensa violação do artigo 5._, n._ 2, alínea c), quarto parágrafo, do Regulamento n._ 729/70
52 O Governo helénico recorda que, ao abrigo do artigo 5._, n._ 2, alínea c), quarto parágrafo, do Regulamento n._ 729/70, a Comissão deve avaliar os montantes a excluir do financiamento do FEOGA, tendo em conta, em particular, a natureza e a gravidade das violações da regulamentação comunitária. À luz destes parâmetros e tendo em conta a situação constatada ao longo das verificações conduzidas pela Comissão, uma correcção financeira de 10% aplicada ao conjunto das despesas declaradas pelo Governo helénico para as frutas e produtos hortícolas seria, segundo este governo, arbitrária e excessiva, pois suporia a existência de um risco de perdas generalizadas para o FEOGA, uma vez que se baseia, na realidade, nos resultados das verificações in loco feitas numa amostra de províncias não representativa da situação geral (12). O governo recorrente precisa que esta amostra não só é excessivamente limitada (uma província para um total de 52, no caso das laranjas e duas no caso dos pêssegos e das nectarinas) como também diz respeito, sobretudo, às organizações de produtores nas quais as autoridades gregas tinham já constatado a existência de problemas, e das quais se podiam legitimamente esperar, desde logo, maiores irregularidades; se os controlos tivessem, pelo contrário, ocorrido em qualquer outra parte do território nacional, poderia ter-se verificado que as regras comunitárias eram plenamente respeitadas.
53 A Comissão objecta que os controlos foram efectuados numa amostra plenamente representativa. Para os pêssegos e para as nectarinas, recaíram nas organizações de produtores que representavam 95% da produção total destes frutos na Grécia, e 93,5% das compensações financeiras para as retiradas do mercado; quanto aos citrinos, os controlos cobriram um território correspondente a 74% das compensações financeiras concedidas pela República Helénica. Tratando-se, agora, da pretensa falta de objectividade dos controlos, a Comissão replica que abrangeram o conjunto das explorações agrícolas das províncias seleccionadas.
54 Pela minha parte, limito-me a recordar que os dados fornecidos pela Comissão (e, repito, não contestados pelo Governo helénico) são idênticos aos que serviram de base a uma correcção financeira análoga, de 10%, para o exercício de 1994. Ora, tendo o Governo helénico, baseando-se nos mesmos argumentos que os invocados no caso em apreço, impugnado esta correcção, foi-lhe respondido pelo Tribunal de Justiça, através do acórdão, já várias vezes referido, de 11 de Janeiro de 2000, que, tendo em conta os números fornecidos pela Comissão, a representatividade dos controlos não pode ser, razoavelmente, posta em causa. Tendo em conta o que se disse sobre a analogia das situações em causa, não vejo qualquer razão para discordar desta conclusão.
55 Considero, portanto, infundada a contestação do Governo helénico, relativa à objectividade e ao carácter limitado da amostra de explorações agrícolas controladas. Parece-me, da facto, que uma extensão da área geográfica sujeita aos controlos teria tido pouco significado, uma vez que, nas explorações agrícolas das outras 50-51 províncias gregas a cultura das frutas e produtos hortícolas e as respectivas compensações financeiras têm um carácter marginal.
c) Quanto ao funcionamento irregular das organizações de produtores
56 No que respeita à contestação relativa ao funcionamento irregular das organizações de produtores, o Governo helénico opõe que a correcção financeira em causa seria devida a uma apreciação errónea das circunstâncias de facto, assim como a um abuso de poder. Na realidade, a administração nacional tinha dado todas as instruções necessárias a um desenvolvimento correcto e eficaz dos controlos, particularmente no que se refere ao funcionamento das organizações de produtores e aos procedimentos de retirada do mercado e de distribuição gratuita. Para este fim, criou-se mesmo um ficheiro informático dos membros das organizações de produtores, de maneira a melhor poder controlar a sua actividade produtiva e comercial. O Governo helénico precisa, por outro lado, que as medidas foram aplicadas a partir de 1994 e reforçadas em 1995, como o confirmariam as melhorias a todos os níveis, constatadas quando das inspecções conduzidas pela Comissão ao longo do Verão de 1995.
57 Parece-me, entretanto, que a Comissão agiu bem ao replicar, também a este respeito, que os progressos invocados pelo Governo helénico e efectivamente constatados ao longo do Verão de 1995 só começaram a produzir efeitos a partir das correcções financeiras do exercício seguinte, de 1996, como justamente verificaram os inspectores da Comissão. Cabe então, na minha opinião, rejeitar também esta contestação do Governo helénico, na medida em que o processo no caso em apreço trata de uma decisão de apuramento das despesas, a título do exercício de 1995.
d) Quanto à falta de instalações técnicas e de fundos de intervenção nas organizações de produtores
58 Como lembrei supra, por fim, o Governo helénico rejeita também a contestação relativa à falta de instalações técnicas e de fundos de intervenção das organizações de produtores, que a Comissão julgou não estarem em conformidade com as disposições do Regulamento n._ 1035/72. Noto, todavia, que as motivações invocadas a este respeito pela Comissão para o exercício de 1995 são idênticas às referidas para o exercício anterior (o relatório de síntese de 1995 remete mesmo para o de 1994) e que o governo recorrente formula a este respeito objecções em tudo similares às que já tinham sido suscitadas e rejeitadas no processo C-247/98, já referido (13). Dado que nenhum elemento novo foi avançado no caso em apreço, não há qualquer razão para discordar das apreciações formuladas pelo Tribunal de Justiça no referido precedente e, por isso, acolher hoje, para o exercício de 1995, os pedidos rejeitados na altura relativos ao exercício anterior.
2. Quanto à distribuição gratuita dos produtos retirados do mercado
59 Vejamos agora os argumentos apresentados pela República Helénica no que se refere à segunda categoria de correcções financeiras no sector das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado. Convém, aliás, precisar que nem os autos nem a audiência forneceram indicações inequívocas quanto a saber se as correcções financeiras foram aplicadas no quadro do apuramento das contas para o exercício de 1995 ou para o ano seguinte. Se estivéssemos perante a segunda hipótese, a contestação formulada pela República Helénica devia ser liminarmente rejeitada, uma vez que o presente recurso visa a anulação de uma decisão que diz respeito, exclusivamente, ao exercício de 1995; mas como, é certo, a outra hipótese não está excluída, considero oportuno examinar o mérito dos argumentos já referidos do governo recorrente.
60 Entre as diversas irregularidades que ressaltam do relatório de síntese de 1995, algumas referem-se à distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas retirados de mercado e estão relacionadas, em particular, com o facto de alguns beneficiários não obedecerem às condições impostas pelo artigo 21._ do Regulamento n._ 1035/72. Entre estas irregularidades, só examinarei aqui aquelas que foram notadas nas operações de distribuição gratuita de que beneficiaram as famílias numerosas e os alunos das escolas, pois é somente a respeito destas irregularidades que a República Helénica levanta objecções.
61 Quanto à distribuição gratuita pelas famílias numerosas, a Comissão alega que as autoridades gregas se mostraram demasiado generosas na aplicação do artigo 21._, n._ 1, alínea a), primeiro travessão, já referido. Ainda que esta disposição vise, de facto, restringir o círculo de beneficiários da ajuda em causa às pessoas que têm «direito a assistência pública, devido nomeadamente à insuficiência dos recursos necessários à sua subsistência», a distribuição gratuita teria sido autorizada, em virtude da legislação aplicável na época, em favor de todas as «famílias numerosas», ou seja, com pelo menos quatro filhos (três no caso de famílias monoparentais), independentemente do seu nível de rendimentos.
62 Ao invés, quanto aos alunos das escolas, estes terão beneficiado de distribuições gratuitas efectuadas sem respeito pelo artigo 21._, n._ 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento n._ 1035/72, que, para evitar as perturbações no mercado, impõe que, neste caso, as quantidades de frutas e produtos hortícolas não substituam, mas se acrescentem aos que as escolas compram normalmente (14). Em particular, a Comissão insurge-se contra o facto de a fruta distribuída nas escolas ser, essencialmente, consumida em casa e não na escola, porque estas raramente dispõem de uma cantina: acabavam assim por se substituir à fruta que as famílias dos alunos, de outra forma, comprariam no mercado.
a) Quanto à distribuição gratuita às famílias numerosas: argumentos das partes e apreciação
63 A República Helénica responde às observações desenvolvidas pela Comissão a este respeito recordando duas circulares do Ministério da Agricultura, de 18 de Janeiro e 11 de Dezembro de 1996 respectivamente, que, ao codificarem uma prática, segundo afirmam, preexistente, teriam permitido reduzir ao mínimo as quantidades distribuídas gratuitamente, limitando-as, em particular, às pessoas munidas de um certificado comprovativo do seu direito a beneficiar da assistência pública.
64 A Comissão objecta, entretanto, mais uma vez, que as medidas correctivas adoptadas em 1996 pelas autoridades gregas não tiveram qualquer efeito nas despesas cujo apuramento foi objecto da decisão impugnada, a título do exercício de 1995. Acrescenta depois que, no caso em apreço, a correcção financeira se baseia igualmente no facto de os controlos realizados junto de quatro associações de famílias numerosas terem mostrado que em alguns casos, considerados aliás pelo Governo helénico como completamente isolados, a fruta era distribuída a famílias cujos filhos já eram adultos e tinham mesmo fundado a sua própria família ou, pelo menos, já tinham entrado na vida profissional.
65 Não creio dever voltar à primeira objecção da Comissão, tendo em conta o que já repetidas vezes disse anteriormente. Quanto às assinaladas irregularidades encontradas junto de certas associações de famílias numerosas, observo que, mesmo que fossem isoladas, como sustenta o Governo helénico, a correcção aplicada à taxa forfetária de 10% seria de qualquer modo justificada, tanto mais que se baseia, igualmente, e mesmo sobretudo, no facto de todas as famílias numerosas beneficiarem da distribuição gratuita de fruta; e isto não é contestado pelo Governo helénico.
b) Quanto à distribuição gratuita aos alunos das escolas: argumentos das partes e apreciação
66 A este respeito, o Governo grego apresenta três tipos de considerações para contestar a legalidade da correcção financeira aplicada às intervenções ligadas à distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas aos alunos das escolas. Antes de mais, esta distribuição terá sido preferível à destruição da fruta, o mesmo motivo que conduziu o legislador comunitário, ao adoptar o Regulamento n._ 2200/96, que substituiu o Regulamento n._ 1035/72, a suprimir a exigência da «adicionalidade», invocada em maior pormenor supra (n._ 62) (15). Em segundo lugar, num país como a Grécia, onde existem muito poucas cantinas escolares, o princípio da «adicionalidade» seria dificilmente aplicável. Por fim, como reconheceu o próprio órgão de conciliação no seu relatório final, as medidas adoptadas em 1994 no sector das frutas e produtos hortícolas teriam melhorado notavelmente o regime de controlo das ajudas comunitárias, e os seus efeitos positivos já se manifestariam no decurso de 1995.
67 A Comissão defende a decisão impugnada recordando, por um lado, o conteúdo exacto do artigo 21._, n._ 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento n._ 1035/72 e, por outro lado, que , ainda no decurso dos controlos levados a cabo em 1996, as autoridades gregas não souberam indicar claramente as medidas adoptadas para garantir o respeito por esta disposição.
68 Considero dever partilhar, também neste ponto, a opinião da Comissão. Com efeito, o conteúdo do artigo 21._, n._ 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento n._ 1035/72 é muito claro, como o são, também, as razões que, pelo menos até à entrada em vigor do Regulamento n._ 2200/96, levaram o legislador comunitário a impor o respeito pelo princípio da «adicionalidade». Por discutível que possa ser a destruição da fruta, sobretudo no caso de um país que não dispõe de cantinas escolares, devo sublinhar que o caso em apreço não trata do mérito da disposição referida do Regulamento n._ 1035/72, mas da sua violação pelas autoridades gregas. Quanto ao facto do órgão de conciliação ter reconhecido as melhorias substanciais do sistema de controlo em 1995, limito-me a notar que o dito órgão não se pronunciou, na realidade, sobre as irregularidades aqui em causa, mas sobre as que diziam respeito ao sistema de reconhecimento e funcionamento das organizações de produtores, que já examinei atrás.
C - Quanto às correcções financeiras no sector das culturas arvenses
69 O governo recorrente contesta em seguida, de forma distinta, as imputações respeitantes, por um lado, à correcção financeira ligada à falta do sistema de gestão e de controlo das despesas agrícolas praticado pela Grécia e, por outro lado, à relativa à retenção de encargos administrativos sobre a gestão das ajudas comunitárias.
1. Quanto à falta do sistema de gestão e de controlo
a) As observações do FEOGA
70 Resulta do relatório de síntese de 1995 que os controlos efectuados pela Comissão revelaram uma série de lacunas e de faltas do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), largamente ilustradas supra (v. n._ 28), que o tornavam não conforme com as obrigações impostas pelos Regulamentos n.os 729/70, 3508/92 e 3887/92. Estas lacunas e faltas, segundo os elementos constantes no relatório de síntese de 1995 (16) respeitam, em particular:
a) no que se refere aos controlos administrativos:
i) ao sistema interno de controlo. Constatou-se que o organismo competente para os pagamentos, o DIDAGEP, assegura uma vigilância mínima das direcções regionais do Ministério da Agricultura, que exercem, por sua vez, um controlo insuficiente sobre os engenheiros agrónomos, encarregados dos controlos administrativos e in loco, que trabalham nos gabinetes locais, em particular devido à impossibilidade da administração de aceder aos bancos de dados do sistema integrado. Por exemplo, em Alexandroupolis, uma das localidades onde a Comissão procedeu a controlos, a direcção regional do Ministério da Agricultura e os agrónomos não foram capazes de indicar mesmo o número de controlos in loco efectuados em 1994;
ii) à supervisão das associações de cooperativas agrícolas (as chamadas ACA), que têm competências muito importantes no quadro da gestão das ajudas comunitárias. A administração regional não foi capaz de controlar as suas actividades, entre outras razões porque não dispunha dos instrumentos necessários, como um computador, para aceder aos bancos de dados das ACA;
iii) aos controlos cruzados das informações constantes dos pedidos de ajudas, controlos que, por outro lado, só foram efectuados em 1994 após o pagamento das ajudas comunitárias;
b) no que se refere aos controlos in loco:
i) à percentagem dos controlos in loco e à metodologia aplicada para efectuar estes controlos. Sempre em Alexandroupolis, por exemplo, as autoridades locais não foram capazes de explicar a metodologia seguida para a escolha da amostra das explorações agrícolas a controlar, enquanto uma análise dos relatórios de controlo revelaram que esta selecção não era satisfatória e que tinha mesmo sido omitido qualquer controlo sobre os pedidos relativos a certos tipos de culturas. Isto também devido à falta de análise preliminar dos riscos necessários para determinar, «com base [...] num elemento de representatividade dos pedidos de ajudas apresentados», quais destes pedidos devem ser objecto de controlos (artigo 6._, n._ 4, do Regulamento n._ 3887/92);
ii) ao aumento da taxa mínima de controlo in loco pelas autoridades gregas, que o FEOGA, ao abrigo do artigo 6._, n._ 3, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 3887/92, tinha pedido passasse de 5% a 10%, dado o estado de avanço insuficiente da implementação do SIGC constatado no decurso dos controlos realizados em 1993 e em 1994. Esta taxa só atingira 9,3% e foi inclusivamente verificado que os funcionários da direcção regional de Alexandroupolis não tinham sido postos ao corrente da necessidade de a aumentar;
iii) à qualidade dos relatórios sobre os controlos efectuados. Estes documentos, que em certos casos nem sequer foram redigidos, não continham muitas vezes a data, as razões dos controlos nem as informações exactas sobre os resultados das medições das parcelas agrícolas e sobre o número de parcelas medidas.
71 O relatório de síntese de 1995 indica que certas faltas (em particular, as relativas à supervisão das ACA pelas direcções regionais, à selecção das explorações agrícolas a controlar e aos relatórios sobre os controlos efectuados) respeitam a aspectos do sistema de controlo da competência dos Estados-Membros que, não somente são indispensáveis a uma gestão eficaz das ajudas, como são também imediatamente aplicáveis. Se bem que o prazo último para a implementação do SIGC na íntegra tenha sido prorrogado para 1 de Janeiro de 1997 (17), estas faltas foram consideradas inaceitáveis. Sublinha-se que, sempre no relatório de síntese de 1995, estas faltas não se limitavam às regiões nas quais os serviços da Comissão tinham realizado inquéritos, estendendo-se sim ao sistema nacional no seu conjunto.
72 Para atenuar a gravidade das irregularidades verificadas, o relatório de síntese de 1995 tem em conta as dificuldades da República Helénica, sublinhando: que em 1994, ou seja, no ano da campanha de comercialização em causa no caso em apreço, a implementação do SIGC encontrava-se ainda numa fase de transição; que este Estado devia ter enfrentado, na altura, dificuldades particulares, uma vez que ainda não existia cadastro; que os controlos in loco tinham, apesar de tudo, registado progressos ao passarem de 5% para 9,3%, ou seja, para uma percentagem não muito distante do limiar dos 10% pretendidos, como disse, pelos serviços da Comissão; que o impacto negativo das faltas constatadas era de qualquer maneira atenuado pelo facto de existir, na Grécia, um controlo do tipo, por assim dizer, social, resultante da afixação das ajudas solicitadas nos municípios; e que os controlos da Comissão não tinham revelado anomalias importantes.
73 Tendo em conta o conjunto deste elementos, não contestados, aliás, pelas autoridades helénicas, e o facto de que não foi possível quantificar com precisão o prejuízo sofrido, foi então proposto no relatório de síntese de 1995 aplicar uma correcção financeira de tipo forfetário de 2%, que representa a taxa mais baixa entre as mencionadas no relatório Belle (a este respeito, v. supra n._ 17). No seu relatório final de 25 de Fevereiro de 1999, o órgão de conciliação tinha aceitado esta proposta.
b) Argumentos das partes
74 O Governo helénico sustenta que a correcção financeira deveria ter sido inferior a 2%, e que a majoração se baseia, na realidade, num erro de apreciação dos factos, para além de integrar um abuso do poder discricionário da Comissão. Para fundamentar esta tese, o governo recorrente apresenta os argumentos seguintes.
75 Antes de mais, se bem compreendo o seu ponto de vista, aquele governo considera injustificada a correcção financeira ligada às faltas e lacunas no sistema de controlo grego, na medida em que a campanha de 1994/1995 era uma campanha de transição. Por isso, não se podia exigir que a República Helénica tivesse já implementado, na íntegra, o SIGC, tanto mais que, para o fazer, dispunha de um prazo que terminava em 1 de Janeiro de 1997.
76 Em segundo lugar, o governo recorrente invoca uma série de elementos para demonstrar a existência, na Grécia, de um sistema de controlo fiável. Em particular, sublinha; que, ao longo do exercício em causa, a amostra das explorações agrícolas a controlar in loco era seleccionada pelas direcções regionais do Ministério da Agricultura, com base nas instruções pormenorizadas da administração central, definindo os critérios de risco de acordo com o Regulamento n._ 3887/92; que, mesmo se acusado de ter faltas (aliás, devidas à complexidade do próprio sistema integrado), um sistema de controlos cruzados tinha sido, contudo, organizado; a cooperação entre as ACA e o Ministério da Agricultura tinha permitido a este último garantir um nível de supervisão suficiente.
77 Segundo a República Helénica, por fim, uma série de elementos deveria ter induzido a Comissão a apreciar menos severamente as lacunas verificadas. Estes elementos são: as dificuldades particulares com que as autoridades gregas foram confrontadas por causa de situações especiais, como o grande número de produtores (cerca de 300 000) e o número ainda maior, por causa do seu elevado fraccionamento, das parcelas agrícolas declaradas; a falta, já referida, de um cadastro, ao longo do período em causa; o aumento da taxa de controlo in loco de 5% para 9,3%, que deveria ter sido considerada suficiente se se tiver em conta que o mesmo teve lugar num momento em que a taxa inicialmente prevista (18) já tinha sido atingida; o facto de os controlos da Comissão não terem demonstrado qualquer «anomalia de maior significado» (como resulta do referido relatório de síntese de 1995); os esforços das autoridades gregas para satisfazerem, quer as exigências impostas pelo SIGC, quer os pedidos dos agentes da Comissão encarregados dos controlos, esforços que terão melhorado, consideravelmente, a situação.
78 A Comissão replica, logo à partida, que os argumentos apresentados pelo governo recorrente no Tribunal de Justiça são uma mera repetição dos que o órgão de conciliação tinha já examinado e considerado não serem idóneos para justificar um parecer negativo em relação à proposta de correcção financeira de 2%. Por outro lado, continua a Comissão, o número e a natureza das faltas no sistema de controlo grego justificavam, em si, a aplicação de uma correcção financeira à taxa de 5%; os serviços da Comissão limitaram-na, entretanto, a 2%, justamente por terem em conta o facto do apuramento das despesas a título do exercício de 1995 ter revelado progressos em relação ao número de controlos in loco e de, na prática, não terem verificado anomalias importantes no pagamento. Por fim, a Comissão observa que as correcções financeiras em causa não se explicam de modo algum pela não-aplicação do SIGC, mas pelas faltas que caracterizam o sistema de controlo grego enquanto tal e pela ineficácia da gestão das ajudas comunitárias pelas autoridades nacionais.
c) Apreciação
i) Introdução
79 Convém, a título introdutório, recordar alguns aspectos essenciais da regulamentação da matéria. Antes de mais, é sabido que só são financiadas pelo FEOGA as intervenções empreendidas segundo as regras comunitárias, no âmbito da organização comum de mercados agrícolas (19), e que o objectivo do processo de apuramento das contas é justamente garantir que os financiamentos colocados à disposição dos Estados-Membros sejam utilizados com respeito pelas regras em vigor no âmbito da organização comum dos mercados.
80 Em segundo lugar, parece-me útil lembrar que o artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 729/70 impõe aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA. Esta disposição, que constitui, neste domínio específico, uma expressão das obrigações impostas aos Estados-Membros pelo artigo 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE), define, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os princípios segundo os quais a Comunidade e os Estados-Membros devem organizar a execução das decisões comunitárias de intervenção agrícola financiadas pelo FEOGA, bem como o combate à fraude e às irregularidades relacionadas com estas operações (20).
81 Recordo, depois, que cabe à Comissão provar a existência de violação das regras da organização comum de mercados agrícolas (21) e que, quando recuse imputar certas despesas ao FEOGA, após tal violação, deve justificar a decisão verificando a ausência ou as falhas dos controlos colocados em prática pelo Estado-Membro em causa (22). Todavia, «ela não é obrigada a provar, de modo exaustivo, a irregularidade dos dados transmitidos pelos Estados-Membros, mas a apresentar elementos comprovando a existência de uma dúvida séria e razoável quanto aos números comunicados pelas administrações nacionais» (23). Esta facilitação da exigência da prova a fazer pela Comissão explica-se pelo facto de o Estado-Membro estar melhor colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA, e lhe incumbir, consequentemente, apresentar a prova mais detalhada e completa possível da veracidade dos seus números e, se necessário for, da inexactidão dos cálculos da Comissão (24). Recordo, por fim, que, sempre segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça,o Estado-Membro cujos controlos foram considerados inexistentes ou insuficientes pela Comissão, não pode infirmar as conclusões desta sem apoiar as suas próprias alegações através de elementos que demonstrem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo (25).
82 Posto isto, passo agora a examinar os argumentos do Governo helénico, indicados acima.
ii) Quanto às irregularidades do sistema de controlo
83 Como disse, o governo recorrente contesta antes de mais as correcções financeiras devidas às carências do SIGC grego num período anterior a 1 de Janeiro de 1997. Devo, no entanto, observar que, como o precisou a Comissão no caso em apreço e como resulta claramente do relatório de síntese de 1995, a correcção financeira imposta pela decisão impugnada não se baseia, de modo algum, na imperfeição persistente do SIGC. Baseia-se sim nas carências de natureza geral que caracterizam o conjunto do sistema de controlo grego e que tornam ineficaz a gestão das ajudas comunitárias pelas autoridades nacionais. As objecções do Governo grego sobre este ponto não podem, pois, ser acolhidas.
84 Convém também questionar, entretanto, se a correcção financeira de 2 % não é excessivamente severa tendo em conta a «modéstia» das irregularidades verificadas numa fase ainda de gestação do SIGC. Para excluir tal conclusão, bastará observar que a obrigação dos Estados-Membros de estabelecerem e gerirem um sistema eficaz de controlo para prevenir e combater as irregularidades não resulta do Regulamento n._ 3508/92. Este contém disposições que somente se destinam a reforçar o sistema, se bem que, enquanto aguardavam a implementação, na íntegra, do SIGC, incumbisse aos Estados-Membros garantir um nível adequado de controlo das intervenções do FEOGA. Para confirmar isto recordo que, segundo o décimo terceiro considerando do Regulamento n._ 3887/92, que estabelece as normas de execução do SIGC e pelo qual se fixara inicialmente em 1 de Janeiro de 1996 o prazo para a implementação, na íntegra, desse mesmo SIGC, é «indispensável que os Estados-Membros evitem, neste intervalo, qualquer défice de gestão e de controlo através da adopção ao nível nacional das medidas necessárias para o efeito» (itálico meu), enquanto o artigo 17._, n._ 1, do mesmo regulamento dispõe que «na medida em que (...) certos elementos do sistema integrado não sejam ainda aplicáveis, cada Estado-Membro adoptará as disposições necessárias à aplicação de medidas de gestão e de controlo que assegurem o respeito das condições previstas para a concessão das ajudas em causa» (itálico meu). Se é então verdade que, ao longo do período de 1994/1995, não era suposto que os Estados-Membros aplicassem integralmente o SIGC, é igualmente verdade que lhes incumbia desde logo velar com particular atenção pelos seus sistemas de controlo, para que estes apresentassem, apesar de tudo, um nível de qualidade suficiente para garantir o respeito pelas regras comunitárias relativas às intervenções do FEOGA. A correcção em causa é precisamente justificada pelas carências do sistema de controlo grego, carências presentes ainda em 1994/1995, tanto no plano administrativo geral como local, e que afectam os aspectos essenciais deste controlo, uma vez que diziam respeito à supervisão das ACA (que têm um papel importante na gestão e no pagamento das ajudas comunitárias) pelas direcções regionais do Ministério da Agricultura, à selecção das explorações agrícolas a controlar, assim como aos relatórios redigidos pelos funcionários gregos sobre estes controlos. Neste contexto, parece-me particularmente grave o facto de a Comissão ter tido que constatar as lacunas em causa ainda em 1994/1995.
85 Nestas circunstâncias, não considero, pois, excessivamente severa a correcção financeira de 2 % que representa, recordo, a taxa forfetária mais baixa das indicadas no relatório Belle e normalmente aplicadas pela Comissão em caso de lacunas e irregularidades do tipo que descrevi.
iii) Quanto à pretensa fiabilidade do sistema de controlo
86 Apesar de a Comissão ter apresentado provas das numerosas lacunas do sistema de controlo, o Governo helénico sustenta, como se viu, que este sistema é fiável. Observo, no entanto, que as autoridades gregas não foram capazes de demonstrar a inexactidão das constatações da Comissão e que nem sequer contestaram as conclusões de facto a que chegaram os agentes da Comissão após as inspecções ocorridas na Grécia. Limitando-se, então, a simples afirmações sem fornecer ao Tribunal de Justiça a mínima prova concreta (como de resto também não o fizera quando da tentativa de conciliação ante o órgão de conciliação), o Governo helénico não satisfez o ónus da prova «detalhada e completa», que lhe incumbe todavia, sobre a inexactidão das constatações da Comissão.
iv) Quanto às circunstâncias atenuantes
87 Quanto às pretensas circunstâncias atenuantes que o Governo helénico lamenta não terem sido, ou não terem sido suficientemente, tidas em conta pela Comissão, limito-me a observar que, como se viu supra (v. n._ 72), foram expressamente mencionadas no relatório de síntese de 1995 e estão na origem da fixação das correcções financeiras à taxa forfetária mínima de 2 %, habitualmente utilizada, como se pode ler no relatório Belle, justamente «quando a deficiência se limitar a partes do sistema de controlo de menor importância, ou à realização de controlos que não são essenciais para garantir a regularidade da despesa» (itálicos meus).
88 Em conclusão, penso que cabe rejeitar a contestação da recorrente na parte que tem por objecto as correcções financeiras devidas às carências do sistema grego de gestão e de controlo.
2. Quanto às retenções a título de encargos administrativos da gestão das ajudas
89 Na fundamentação da correcção financeira relativa às retenções efectuadas pelas ACA, o relatório de síntese de 1995 remete para a exposição pormenorizada desta mesma questão no relatório do ano anterior. Resulta deste último que, na Grécia, as ACA estão obrigatoriamente implicadas na gestão e no pagamento das ajudas compensatórias para as culturas arvenses uma vez que estão encarregadas do tratamento informático dos pedidos assim como da execução dos pagamentos a todos os beneficiários, quer sejam ou não membros das ACA. Por força de um acordo nacional, as ACA retêm, a título de encargos, cerca de 2 % do montante das ajudas, violando o artigo 1._, n._ 4, do Regulamento n._ 729/70 e artigo 15._, n._ 3, do Regulamento n._ 1765/92, que dispõem que as ajudas devem ser integralmente pagas aos beneficiários. Resulta do complemento ao relatório de síntese de 1995 que o órgão de conciliação constatou que já tinha tido a ocasião de analisar a mesma questão no âmbito de processos anteriores e que o presente processo não continha qualquer elemento novo.
90 O Governo helénico considera que a decisão impugnada se baseia numa apreciação errónea da natureza das retenções efectuadas pelas ACA e enuncia argumentos idênticos aos que o Tribunal de Justiça rejeitou no seu acórdão de 11 de Janeiro de 2001, já várias vezes referido, no âmbito do apuramento das contas a título do exercício de 1994 (26). Como já referi, no entanto, não foi capaz de fornecer, no caso em apreço, elementos de facto ou de direito novos ou diferentes em relação aos que o Tribunal de Justiça já tinha analisado no referido processo. Mais uma vez, então, não vejo qualquer razão para me afastar do raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça nessa ocasião (27), pelo que proponho que seja igualmente rejeitada a contestação do Governo helénico quanto a este ponto.
D - Quanto à incompetência ratione temporis da Comissão
91 O último fundamento de recurso apresentado pelo Governo helénico baseia-se no artigo 5._, n._ 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n._ 729/70, na sua versão alterada, o qual, como se viu a seu tempo (v. n._ 10), diz: «Não pode ser decidida uma recusa de financiamento quanto às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses anteriores à comunicação escrita da Comissão ao Estado-Membro em causa dos resultados das referidas verificações». Segundo o Governo helénico, a decisão impugnada viola esta disposição na medida em que impõe correcções financeiras às despesas efectuadas mais de 24 meses antes da comunicação escrita dos resultados das verificações.
92 A Comissão objecta, contudo, apesar de somente na réplica, que as comunicações em causa são regulamentadas pelo artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 1663/95, que estabeleceu as regras de execução do já referido artigo 5._ do Regulamento n._ 729/70 (v. supra n._ 14). Ora, em virtude do seu artigo 10._, o Regulamento n._ 1663/95 só é aplicável a partir do exercício de 1996 e, portanto, não tem incidência sobre o exercício de 1995, que é objecto da decisão impugnada. De qualquer modo, no que respeita a este último exercício, a Comissão recorda que enviou às autoridades gregas uma carta indicando os resultados dos controlos efectuados pelos serviços no mês de Janeiro de 1996 e as conclusões respectivas (carta de 8 de Julho de 1996, n._ VI/27548). Era precisado nessa carta que as eventuais consequências financeiras das verificações operadas no âmbito dos controlos efectuados seriam avaliadas após a resposta das autoridades gregas; daí resulta que as despesas tidas em conta na decisão impugnada foram objecto de uma comunicação às autoridades gregas antes do decurso dos 24 meses previstos no artigo 5._, n._ 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n._ 729/70.
93 Para avaliar o fundamento da objecção do Governo grego, convém então verificar preliminarmente se uma recusa de financiamento no âmbito do apuramento das contas do exercício de 1995 foi submetida às obrigações referidas no artigo 5._, n._ 2, alínea c), já referido. Recordo, a este respeito, que o texto actual desta disposição foi introduzido pelo Regulamento n._ 1287/95, que, de acordo com o seu artigo 2._, n._ 1, é aplicável a partir do exercício de 1996. O n._ 2 deste artigo dispõe, por sua vez, que as recusas de financiamento referidas no n._ 2, alínea c), do artigo 5._ não podem dizer respeito às despesas declaradas a título de um exercício anterior a 16 de Outubro de 1992, «nem prejudicar as decisões de apuramento relativas a um exercício anterior à entrada em vigor do [Regulamento n._ 1287/95]». No âmbito da interpretação desta última frase, o Tribunal de Justiça precisou num acórdão recente que o processo de correcção pode aplicar-se aos exercícios posteriores a 16 de Outubro de 1992 (e, claro, anteriores ao de 1996) que não tenham sido objecto de uma decisão de apuramento antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 1287/95 (28). Sendo certo que a decisão impugnada no caso em apreço tem a data de 28 de Julho de 1999, a Comissão estava obrigada a aplicar o processo previsto no artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 729/90 (29).
94 Como foi já recordado, além do mais, a Comissão objectou que as modalidades relativas às «comunicações escritas» aqui em causa são regidas pelo artigo 8._ do Regulamento n._ 1663/95 e, indubitavelmente, só são impostas a partir do exercício de 1996. Não diz, porém, directamente nada que diga respeito à aplicação no caso em apreço do artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 729/70, limitando-se a sublinhar que teria, na realidade, satisfeito em tempo útil a obrigação imposta por esta disposição; também não toma, naturalmente, posição no que respeita à decisão já referida do Tribunal de Justiça a este respeito, sendo certo que este só interveio posteriormente. Parece-me, contudo, perceber a partir das observações sucintas que apresenta a este respeito que a Comissão não contesta o campo de aplicação, mesmo temporal, da obrigação de comunicação consagrada pelo artigo 5._, n._ 2, alínea c), já referido, mas exclui que as modalidades de execução do mesmo, tais como definidas pelo artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 1663/95, se apliquem antes do exercício de 1996. Por outras palavras, a obrigação de comunicação escrita impor-se-ia antes deste exercício, mas as modalidades de execução a ela referentes não teriam que, até esta altura, satisfazer as exigências mais pormenorizadas previstas pelo artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 1663/95.
95 Como se disse, só indirectamente deduzo o raciocínio subjacente às alegações da Comissão; parece-me, no entanto, quer responda ou não às convicções reais da recorrida, que este raciocínio se inscreve na linha do intricado desenvolvimento da regulamentação invocada supra e, sobretudo, que se pode facilmente conciliar com o acórdão já referido do Tribunal de Justiça.
96 Se assim é, como penso, é então necessário verificar se a Comissão respeitou no caso em apreço a sua obrigação de comunicar à República Helénica, nas formas prescritas na altura, os resultados dos controlos efectuados para fins de apuramento das contas do exercício de 1995. Como há pouco recordei, a Comissão invoca a este propósito a sua carta de 8 de Julho de 1996, na qual fazia o balanço dos resultados dos controlos efectuados em Janeiro de 1996. Bem vistas as coisas, no entanto, esta carta só satisfazia em parte a obrigação de informação prevista no artigo 5._, n._ 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n._ 729/70, na medida em que só diz respeito ao sector das frutas e legumes, e não ao das culturas arvenses; por outro lado, relata os resultados dos controlos que só em parte dizem respeito aos casos de irregularidades pertinentes para o apuramento das despesas a título do exercício de 1995, assim como invoca irregularidades que só parcialmente coincidem com as que fundamentaram a aplicação das correcções financeiras a que se refere a decisão impugnada no caso em apreço ao sector das frutas e legumes (por exemplo, não se faz menção às irregularidades na distribuição gratuita aos alunos das escolas).
97 Para além disso, analisando atentamente os autos de um processo que não contribui, infelizmente, para uma verificação fácil e segura, percebe-se que, sobre este ponto controverso, há outras trocas epistolares entre as autoridades gregas e os serviços da Comissão. Refiro-me, por exemplo, a uma carta de 8 de Março de 1996, cujos sinais se encontram no relatório final do órgão de conciliação tendo por objecto o sector das culturas arvenses (n._ 8), na qual os serviços da Comissão expuseram os motivos da proposta de redução até um montante correspondente às somas retidas pelas ACA no momento da concessão das ajudas aos beneficiários. Sempre no que respeita às culturas arvenses, a Comissão juntou às suas alegações uma cópia de uma carta de 24 de Julho de 1995, n._ VI/28405, pela qual transmitiu às autoridades gregas as «observações detalhadas» do FEOGA sobre os resultados dos controlos conduzidos pelos serviços da Comissão em Abril de 1995, a fim de assegurar a regularidade do sistema grego de gestão e de controlo das ajudas comunitárias.
98 No que concerne ao sector das frutas e produtos hortícolas, o próprio Governo helénico juntou ao seu recurso uma cópia de uma carta da Comissão de 3 de Dezembro de 1995 (n._ VI/74155), que contém uma série de observações precisas sobre os citrinos, os pêssegos e as nectarinas. Estas observações, que coincidem em larga medida com as que motivaram as correcções em causa no caso em apreço, compreendem também um relatório relativo aos resultados dos controlos efectuados pelos serviços da Comissão ao longo do mês de Agosto de 1995. Nessa mesma carta de 3 de Dezembro de 1995, faz-se, entre outras coisas, alusão a uma carta anterior, de 21 de Agosto de 1995 (n._ 31631), que invocava já a questão das irregularidades no sector das frutas e legumes em geral e dos pêssegos e das nectarinas em particular. Por fim, a comunicação n._ VI/25315 da Comissão, de 24 de Julho de 1998, junta às alegações da recorrida, alude às comunicações anteriores da Comissão datadas de 3 de Julho (n._ VI/26774) e 6 de Agosto de 1997 (n._ VI/31882), no dia seguinte a uma série de controlos efectuados na Grécia.
99 Trata-se, é certo, de indicações indirectas e fragmentárias às quais não posso evitar recorrer, entretanto, dado o carácter incompleto da documentação disponível. No conjunto, contudo, estas indicações, assim como a precisões fornecidas ao longo da audiência e, por outro lado, as conclusões credíveis que a prática habitualmente seguida na matéria permite levam-me a pensar que, muito provavelmente, a obrigação do artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 729/70, mesmo que nas formas mais simplificadas previstas em tal disposição, foi substancialmente respeitada no caso em apreço e que, por isso, a contestação do Governo helénico a este respeito está desprovida de fundamento.
100 Considero, em conclusão, que nenhum dos argumentos invocados pelo Governo helénico para a anulação da Decisão 99/596 deve ser acolhido e que, portanto, deve ser negado provimento ao presente recurso.
IV - Quanto às despesas
101 Ao abrigo do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que a Comissão concluiu neste sentido e tendo em conta o que se disse sobre o êxito do recurso, considero que este pedido deve ser acolhido.
V - Conclusões
102 À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que declare:
«1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Helénica é condenada nas despesas».
(1) - Decisão da Comissão de 3 de Fevereiro de 1999 [notificada com o número C (1999) 209] (JO L 61, p. 37; a seguir «decisão 99/187»).
(2) - Regulamento (CE) n._ 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) n._ 2776/88, alterado pelo Regulamento (CE) n._ 1391/97 da Comissão, de 18 de Julho de 1997 (JO L 190, p. 20; a seguir «Regulamento n._ 296/96»).
(3) - V., por exemplo, os acórdãos de 4 de Julho de 1996, Grécia/Comissão (C-50/94, Colect., p. I-3331, n.os 24 a 28), e de 1 de Outubro de 1998, Itália/Comissão (C-242/96, Colect., p. I-5863).
(4) - Na versão que resulta das alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) 2454/72 do Conselho, de 21 de Novembro de 1972 (JO L 226, p.1; EE 03 F6 p. 131); n._ 1315/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980 (JO L 134, p. 20; EE 03 F18 p. 118), e n._ 3284/83.
(5) - Regulamento (CE) n._ 2466/96 do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) n._ 3508/92 (JO L 335, p. 1; a seguir «Regulamento n._ 24626/96»).
(6) - V. a carta da Comissão n._ VI/25315, de 24 de Junho de 1998, o relatório final sobre as frutas e produtos hortícolas n._ 98/GR/110, de 4 de Janeiro de 1999, do órgão de conciliação, assim como o complemento ao relatório de síntese de 1995.
(7) - Que começou a 16 de Outubro de 1994 e terminou a 15 de Outubro de 1995 (v. artigo 7._, n._ 1, último parágrafo, do Regulamento n._ 296/96).
(8) - A Comissão sublinha que, apesar das melhorias, as numerosas inspecções conduzidas pela Comissão entre Agosto de 1994 e Agosto de 1995 para os pêssegos e nectarinas, e entre Outubro de 1994 a Janeiro de 1996 para os citrinos, revelaram a persistência de carências consideráveis no sistema de reconhecimento das organizações de produtores.
(9) - Seria o caso, por exemplo, dos pêssegos e das nectarinas, que são colhidas entre Junho e Setembro.
(10) - Acórdão de 6 de Outubro de 1993, Itália/Comissão (C-55/91, Colect., p. I-4813, n._ 67).
(11) - Ibidem.
(12) - O Governo grego invoca a este respeito o acórdão de 4 de Julho de 1996, Grécia/Comissão, já referido, no qual o Tribunal de Justiça afirmou que «uma correcção à taxa fixa de 10% da despesa pode ser operada se a falta disser respeito a todos ou aos elementos fundamentais do sistema de controlo ou ainda à execução de controlos essenciais destinados a garantir a regularidade da despesa, de modo que se pode razoavelmente concluir que existe um risco elevado de perda generalizada para o FEOGA» (n._ 25).
(13) - V. n.os 50 e 55 do acórdão de 11 de Janeiro de 2001, Grécia/Comissão.
(14) - Recordo que, no que diz respeito à distribuição gratuita aos alunos das escolas, esta disposição prevê que tomem «os Estados-Membros todas as medidas necessárias para que as quantidades distribuídas a este título se juntem às compradas normalmente pelas cantinas escolares» (itálico meu).
(15) - Regulamento (CE) n._ 2200/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 1; a seguir «Regulamento n._ 2200/96»). Este regulamento permite agora a distribuição gratuita dos frutos aos alunos das escolas « fora das refeições servidas nas cantinas escolares, bem como aos alunos das escolas em que não existem cantinas que sirvam refeições» [v. artigo 30._, n._ 1, alínea b)].
(16) - Outros pormenores constam depois em duas cartas dirigidas pela Comissão às autoridades helénicas, de 24 de Julho de 1995 (n._ VI/28405) e de 14 de Agosto de 1998 (n._ VI/31634), assim como no relatório final do órgão de conciliação quanto às culturas arvenses n._ 98/GR/121 de 25 de Fevereiro de 1999.
(17) - V. artigo 1._, n._ 3, do Regulamento n._ 2466/96.
(18) - Igual a 5%, justamente (v. artigo 6._, n._ 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 3887/92).
(19) - V, neste sentido, por exemplo, acórdão de 28 de Outubro de 1999, Itália/Comissão (C-253/97, Colect., p. I-7529, n._ 6, que contém outras referências).
(20) - V. acórdãos de 2 de Junho de 1994, Exportslachterijen van Oordegem (C-2/93, Colect., p. I-2283, n.os 17 e 18), e de 19 de Novembro de 1998, França/Comissão (C-235/97, Colect., p. I-7555, n._ 45).
(21) - V. acórdãos de 19 de Fevereiro de 1991, Itália/Comissão (C-281/89, Colect., p. I-347, n._ 19); de 6 de Outubro de 1993, Itália/Comissão (já referido, n._ 13), e de 28 de Outubro de 1999, Itália/Comissão (já referido, n._ 6).
(22) - V., por exemplo, acórdão de 12 de Junho de 1990, Alemanha/Comissão (C-8/88, Colect., p. I-2321, n._ 23).
(23) - V. acórdãos de 21 de Janeiro de 1999, Alemanha/Comissão (já referido, n._ 35); de 22 de Abril de 1999, Países Baixos/Comissão (C-28/94, Colect., p. I-1973, n._ 40).
(24) - V., neste sentido, acórdãos de 21 de Janeiro de 1999, Alemanha/Comissão (já referido, n._ 35); de 22 de Abril de 1999, Países Baixos/Comissão (já referido, n._ 41), e de 6 de Março de 2001, Países Baixos/Comissão (C-278/98, ainda não publicado no Recueil, n._ 93).
(25) - V. acórdãos já referidos de 28 de Outubro de 1999, Itália/Comissão (n._ 7, que contém outras referências), e de 11 de Janeiro de 2001, Grécia/Comissão (n._ 70).
(26) - V. respectivamente, n.os 17 e 31 do acórdão de 11 de Janeiro de 2001, já referido.
(27) - V. respectivamente, n.os 18, 19 e 32 do acórdão.
(28) - Acórdão de 6 de Março de 2001, Países Baixos/Comissão (já referido, n._ 82).
(29) - V., neste sentido, por circunstâncias análogas respeitantes ao caso de uma decisão de apuramento de despesas a título do exercício de 1994 datada de 6 de Maio de 1998, acórdão de 6 de Março de 2001, Países Baixos/Comissão, já referido, n._ 83.
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