Conclusões do Advogado-Geral
1 Pela presente acção, intentada nos termos do artigo 226._ CE, a Comissão requer ao Tribunal que declare que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do disposto no Tratado CE ao não dar cumprimento ao artigo 5._ da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (1) (a seguir «directiva»), conjugado com os anexos I e III desta última.
2 Por força do artigo 23._, n._ 1 da directiva, «os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»
3 Por carta datada de 13 de Janeiro de 1998, o Governo belga notificou à Comissão a lei de 19 de Dezembro de 1997, que modificou a lei de 21 de Março de 1991 nos termos da directiva. A Comissão entendeu, após examinar as disposições destas leis, que o Reino da Bélgica não havia transposto correctamente o artigo 5._ da directiva e, em 24 de Agosto de 1998, procedeu à notificação formal do Reino da Bélgica para apresentar as suas observações no prazo de dois meses. Na sua resposta de 23 de Novembro de 1998, o Governo belga explicou que iria em breve adoptar um certo número de medidas no sentido de completar a transposição da directiva para a lei belga. Tendo considerado tal resposta insatisfatória, a Comissão dirigiu ao Governo belga, em 9 de Março de 1999, um parecer fundamentado, convidando aquele a tomar as medidas necessárias ao cumprimento do parecer no prazo de dois meses. Face à não adopção, por parte do Governo belga, de tais medidas no prazo fixado, a Comissão intentou a presente acção em 8 de Outubro de 1999.
4 Na sua petição, a Comissão sustentou que a lei belga não respeitou a directiva em três aspectos:
i) Certos jornais e revistas, assim como a agência noticiosa Belga, beneficiavam de taxas de interconexão preferenciais, financiadas através dos pagamentos de outros utilizadores ao fornecedor de serviços de telecomunicações universais na Bélgica (Belgacom). Tal era contrário ao artigo 5._ e anexo I da directiva segundo o qual só é permitida a «oferta do serviço em condições especiais» a «pessoas com deficiências ou necessidades sociais especiais».
ii) O método de cálculo das contribuições das organizações que exploram redes públicas de telecomunicações para o custo líquido da obrigação de serviço universal (custo esse suportado pela Belgacom) não satisfez a exigência de transparência constante do artigo 5._, n._ 1, da directiva. Mais precisamente, o Governo belga não adoptou, publicou ou comunicou à Comissão um regulamento especificando o método de cálculo do custo líquido da obrigação de serviço universal e da base de contribuição dos operadores.
iii) O método de cálculo do custo líquido da obrigação de serviço universal, tal como descrito, em termos muito gerais, na lei de 21 de Março de 1991, era incorrecto. Não toma em consideração, em particular, contrariamente ao exigido pelo artigo 5._, n._ 4, da directiva, as vantagens de mercado adicionais de que beneficia uma entidade que oferece um serviço universal. Além disso, não toma em consideração todas as regras de cálculo constantes do anexo III da directiva.
5 O Governo belga não nega a não transposição da directiva no prazo fixado no artigo 23._, n._ 1.
6 Contudo, explica, a respeito da primeira acusação da Comissão, que apresentou, em 3 de Dezembro de 1999, um projecto de lei que prevê, essencialmente, que as tarifas preferenciais concedidas a certos jornais, revistas e à agência Belga já não podem ser financiadas através dos pagamentos de outros operadores. As tarifas preferenciais terão o estatuto de missões de interesse geral atribuídas ao fornecedor do serviço universal (Belgacom) e são financiadas através de contribuições do Estado belga.
7 A respeito das segunda e terceira acusações, o Governo belga explica que adoptou, em 23 de Dezembro de 1999, um regulamento que modificou os artigos 1._ e 4._ do anexo 2 da lei de 21 de Março de 1991. As disposições modificadas fixam regras detalhadas para o cálculo do custo líquido da obrigação de serviço universal, tomando em consideração vantagens de que um fornecedor de serviço universal pode beneficiar e os critérios estabelecidos no anexo III da directiva. Adoptou ainda uma circular administrativa, de 31 de Janeiro de 2000, que clarifica o conceito de volume de negócios utilizado para calcular as contribuições das organizações para o custo líquido do serviço universal.
8 Em carta ao Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2000, a Comissão defendeu que a legislação belga não cumpre a directiva no que concerne às segunda e terceira acusações. Contudo, no que concerne à primeira acusação, a Comissão explicou que estava ainda a verificar a compatibilidade das tarifas preferenciais concedidas à imprensa belga ao abrigo da nova legislação com as regras do Tratado relativas aos auxílios concedidos pelos Estados.
9 A carta da Comissão não pode, em minha opinião, ser interpretada como uma derrogação formal de qualquer uma das acusações apresentadas na presente acção. O Tribunal de Justiça pode, por isso, pronunciar-se sobre as três acusações supramencionadas.
10 Considera-se jurisprudência assente que «a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal» (2).
11 O facto de a Bélgica ter tomado medidas destinadas a assegurar o cumprimento da directiva depois de ter expirado o prazo estabelecido no parecer fundamentado é, por isso, irrelevante.
12 Em consequência, deve ser considerada procedente a acção proposta pela Comissão.
13 Nos termos do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido pela parte vencedora. A Comissão requereu a condenação nas despesas. Considero, por isso, que a Bélgica deve ser condenada no pagamento das despesas.
Conclusão
14 À luz das observações precedentes, concluo no sentido de que o Tribunal de Justiça:
«1) declare que, ao não transpor correctamente o artigo 5._, conjugado com o anexo I, e ao não adoptar as medidas necessárias para transpor completamente o artigo 5._, conjugado com os anexos I e III, da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e daquela directiva;
2) condene o Reino da Bélgica nas despesas».
(1) - JO L 199, p. 32.
(2) - Acórdão de 16 de Dezembro de 1997, Comissão/Itália (C-316/96, Colect., p. I-7231, n._ 14).
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