Conclusões do Advogado-Geral
1 Nesta acção por incumprimento, a Comissão invoca a não transposição de duas directivas.
2 O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 96/51/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996 (1), que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais, dispõe que:
«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:
a) ao disposto no artigo 1.°,
- ponto 4, no que se refere ao n.° 1 do artigo 6.°, ao n.° 2 do artigo 9.°-D, ao n.° 3 do artigo 9.°-E e aos artigos 9.°-F, 9.°-G, 9.°-H, 9.°-I, 9.°-J, 9.°-N e 9.°-O,
- pontos 10, 12, 19, e 20,
até 1 de Abril de 1998;
b) ao disposto nos restantes pontos da presente directiva até 1 de Outubro de 1999.
Do facto informarão imediatamente a Comissão.
...»
3 A Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (2), devia ter sido transposta até dia 1 de Janeiro de 1998.
4 A Comissão não recebeu nenhuma notificação da transposição dessas duas directivas da parte da República Italiana. Enviou-lhe, portanto, cartas de interpelação, nos termos do artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE), em 16 de Julho de 1998, relativamente à Directiva 96/51, e em 3 de Junho de 1998, relativamente à Directiva 96/93, convidando-a a apresentar as suas observações no prazo de dois meses. Estas cartas ficaram sem resposta.
5 Por este motivo, em 11 de Dezembro de 1998, a Comissão enviou à República Italiana, relativamente a ambas as directivas, um parecer motivado em que fixava um último prazo suplementar de dois meses.
6 As autoridades italianas só responderam relativamente à Directiva 96/93. Por carta de 22 de Fevereiro de 1999, comunicaram que estavam a preparar um projecto de lei relativo ao assunto.
7 Portanto, em 11 de Outubro de 1999, a Comissão propôs a presente acção por incumprimento contra a República Italiana.
A Comissão pede que o Tribunal se digne:
1) declarar que, não tendo adoptado ou, pelo menos, comunicado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para cumprimento das Directivas:
a) 96/51/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais,
b) 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e das referidas directivas;
2) condenar a República italiana nas despesas.
8 A Comissão constata que, em virtude do artigo 189.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249.° CE) e do artigo 5.° do Tratado CE (actual artigo 10.° CE), os Estados-Membros são obrigados a adoptar as medidas necessárias para transpor as directivas para o seu direito interno dentro do prazo fixado e a comunicar essas medidas imediatamente à Comissão. Estes prazos transcorreram sem que a República Italiana tenha comunicado à Comissão as medidas tomadas para a transposição das referidas directivas para o direito interno.
9 A República Italiana admite não ter transposto tempestivamente as directivas e justifica-o com a complexidade do procedimento de direito interno. Indica que os trabalhos preparatórios para a transposição das directivas se encontram num estádio avançado e que a adopção das disposições jurídicas correspondentes está iminente.
10 O pedido da Comissão, à luz da sua fundamentação, deve ser interpretado no sentido de que, no que diz respeito à Directiva 96/95, só abrange a não transposição das disposições referidas no artigo 2.°, n.° 1, alínea a). A intenção de propor acção com objecto mais amplo não pode ser atribuída à Comissão, porque, por um lado, um possível incumprimento antecederia apenas onze dias a data da propositura da acção e, por outro, o procedimento pré-contencioso ao qual se faz referência abrange apenas esta parte da directiva.
11 Interpretado deste modo, a acção tem fundamento. À data relevante para efeito da acção por incumprimento, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (dois meses a contar de 11 de Dezembro de 1998), é inegável que a República Italiana não tinha ainda remediado o incumprimento - mesmo considerando um eventual prolongamento dos prazos devido ao tráfico postal. A República Italiana deve, portanto, ser condenada nos termos referidos.
12 A condenação nas despesas resulta do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.
13 Propõe-se, portanto, que se decida da seguinte maneira:
«1) Ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para cumprimento das obrigações decorrentes:
a) do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 96/51/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais, bem como
b) da Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais,
a República Italiana não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e das referidas directivas.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.»
(1) - JO L 235, p. 39.
(2) - JO L 13, p. 18.
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