Conclusões do Advogado-Geral
1 As questões prejudiciais submetidas à vossa apreciação visam a interpretação da regulamentação comunitária relativa ao sector do leite e dos produtos lácteos e, mais especificamente, as disposições acerca das quantidades de referência (1), instituídas em 1984, com o objectivo de lutar contra a produção excedentária de leite na Comunidade Europeia.
2 O processo principal surgiu do desacordo que opõe as partes contratantes quanto à atribuição da quantidade de referência depois da expiração do arrendamento e da devolução aos proprietários da exploração agrícola dada em arrendamento.
3 O arrendatário P. Thomsen (2) pretende conservar actualmente a quantidade de referência enquanto os locadores, os herdeiros Henningsen (3), reivindicam a transferência em seu benefício.
4 Recordemos os factos que estão na origem deste contencioso.
I - Os factos do processo principal
5 P. Thomsen explorou uma empresa láctea desde 1982, primeiro em conjunto com o seu pai sob a forma de sociedade civil, depois, após dissolução da mesma, como único explorador agrícola. Por contrato celebrado a 30 de Abril de 1981 com P. Henningsen, o pai de P. Thomsen tomou de arrendamento áreas de cultivo por um período com termo em 30 de Setembro de 1993. H. Henningsen faleceu em 1991 e os seus herdeiros, por carta de 20 de Agosto de 1993, denunciaram o contrato com efeitos imediatos. Após acordo que previa o prolongamento do contrato de arrendamento, o P. Thomsen e o seu pai restituíram a área arrendada aos herdeiros Henningsen, em 30 de Setembro de 1995.
6 Na sequência de um pedido apresentado por estes últimos em 24 de Novembro de 1995, o serviço recorrido, o Amt für ländliche Räume Husum certificou, por decisão de 16 de Janeiro de 1996, que uma quantidade de referência fora transferida para os herdeiros Henningsen, na qualidade de locadores da área de exploração, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1995. Adoptou esta decisão com fundamento no § 7, n.os 2 e 4, do Milchgarantiemengenverordnung (regulamento alemão relativo às quantidades de leite garantidas), de 21 de Março de 1994 (4).
7 Após reclamação indeferida pelo serviço recorrido, P. Thomsen interpôs recurso de anulação da decisão de 16 de Janeiro de 1996, tal como resulta da decisão de 14 de Fevereiro de 1996 de indeferimento da sua reclamação. P. Thomsen sustentou que, em conformidade com as disposições pertinentes do direito comunitário, uma quantidade de referência só pode ser transferida para um produtor de leite. Segundo o recorrente, os herdeiros Henningsen nunca produziram leite e nem têm intenção de o fazer no futuro.
8 Por decisão de 23 de Março de 1998, o Verwaltungsgericht (Alemanha) competente negou provimento ao recurso, com fundamento em que, tendo em conta outras disposições do Regulamento (CEE) n._ 3950/92 (5) , o conceito de produtor previsto no artigo 7._, n._ 2, do mesmo regulamento deve ser interpretado de forma extensiva já que abrange não só os antigos produtores como os potenciais produtores. Segundo o mesmo, pode ser considerada produtor de leite a pessoa para quem seja transferida uma quantidade de referência, mesmo que não venda nem forneça leite.
9 O demandante no processo interpôs recurso do acórdão do Verwaltungsgericht no Schleswig-Holsteinisches Oberverwaltungsgericht (Alemanha).
II - O enquadramento jurídico
O direito comunitário
10 Em 1984, por causa da persistência de um desequilíbrio entre a oferta e a procura no sector lácteo, um regime de imposições suplementares foi introduzido pelo Regulamento (CEE) n._ 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n._ 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (6). Segundo o artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (7), alterado pelo Regulamento n._ 856/84, é devida uma imposição suplementar para as quantidades de leite que excedem uma quantidade de referência a determinar.
11 As regras gerais para a aplicação da imposição suplementar foram definidas pelo Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (8).
12 O Regulamento n._ 857/84 foi revogado pelo Regulamento n._ 3950/92, que prorrogou até 1 de Abril de 2000 este regime de imposição suplementar, previsto inicialmente até 1 de Abril de 1993.
13 Nos termos do artigo 5._, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 3950/92:
« [...] as quantidades de referência de que disponham os produtores que não tiverem comercializado leite ou outros produtos lácteos durante um período de doze meses serão afectadas à reserva nacional e susceptíveis de ser redistribuídas nos termos do primeiro parágrafo. Sempre que o produtor retome a produção de leite ou de outros produtos lácteos num prazo a determinar pelo Estado-Membro, ser-lhe-á concedida uma quantidade de referência nos termos do n._ 1 do artigo 4._, até ao dia 1 do mês de Abril seguinte à data do pedido, o mais tardar.»
14 O artigo 7._, do Regulamento n._ 3950/92 dispõe:
«1. A quantidade de referência disponível numa exploração é transferida com a exploração em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança aos produtores que a retomem, segundo regras a determinar pelos Estados-Membros tendo em conta as superfícies utilizadas para a produção leiteira ou outros critérios objectivos e, eventualmente, qualquer acordo entre as partes. Parte da quantidade de referência que eventualmente não seja transferida com a exploração será acrescentada à reserva nacional.
[...]
2. Na falta de acordo entre as partes, no caso de arrendamentos rurais que expirem sem prorrogação possível em condições análogas ou em situações que comportem efeitos jurídicos comparáveis, as quantidades de referência disponíveis nas explorações em causa serão transferidas, total ou parcialmente para os produtores que as recuperem, nos termos das disposições adoptadas ou a adoptar pelos Estados-Membros, tendo em conta os legítimos interesses das partes.»
15 O artigo 9._, alínea c), do Regulamento n._ 3950/92, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1560/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (9), define o conceito de produtor da seguinte maneira:
«Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
[...]
c) `Produtor': o empresário agrícola, pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, cuja exploração se situa no território geográfico de um Estado-Membro:
- que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor,
e/ou
- os entrega ao comprador.
[...]»
O direito alemão
16 A República Federal da Alemanha definiu no MGV as modalidades de organização da transferência das quantidades de referência.
17 Por força do § 7, n._ 2, do MGV, no momento da transferência de uma parte de uma empresa com base num contrato de arrendamento, é transferida para o arrendatário uma quantidade de referência correspondente. Essa parte equivale à diferença entre as terras da parte da empresa transferida que são utilizadas para a produção leiteira e a totalidade das terras da empresa.
18 Segundo o § 7, n._ 4, do MGV, se o arrendatário não pode renovar o contrato e pretende continuar a produção leiteira é transferida para o locador metade das quantidades de referência correspondentes, num máximo de 2 500 kg por hectare. Essa limitação a metade, isto é a 2 500 kg por hectare, não se aplica quando o locador tem necessidade de quantidades de referência para produzir leite para si próprio, sua esposa ou seus filhos.
19 Por força do § 9 do MGV, o produtor de leite deve apresentar ao comprador um certificado estabelecido pelas autoridades competentes do Land, no caso vertente o Amt für ländliche Räume, indicando a quantidade de referência que lhe foi transferida, assim como a data correspondente, o produtor de leite na origem da transferência e o conteúdo total da produção.
20 Na hipótese de o locador ceder imediatamente as terras restituídas a outro arrendatário, a transferência das quantidades de referência do antigo arrendatário para o locador é, desde logo, objecto de um primeiro certificado e, em seguida, a autoridade competente estabelece um segundo certificado, relativo à transferência das quantidades de referência do locador para o novo arrendatário.
III - As questões prejudiciais
21 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, antes de mais que, segundo a interpretação feita pelo Verwaltungsgericht, o conceito de «produtor», no sentido do artigo 9._, alínea c), do Regulamento n._ 3950/92, visa tanto os antigos produtores de leite como os futuros «produtores», isto é os potenciais.
22 O referido órgão jurisdicional pergunta se cabe adoptar esta interpretação. Considera que o sentido do artigo 9._, alínea c), do Regulamento n._ 3950/92 é claro e que resulta de uma interpretação literal não poder haver transferência de quantidades de referência, tendo em conta o artigo 7._ do Regulamento n._ 3950/92, a não ser que aquele que tem direito a retomar a exploração seja um produtor à data da transferência, ou se, em qualquer caso passar a ser produtor a partir desse momento.
23 Em contrapartida, os critérios do artigo 7._ do Regulamento n._ 3950/92 não estão preenchidos quando partes de uma exploração, à qual estão adstritas quantidades de referência, são transferidas através de compra, arrendamento ou restituição de terras arrendadas a uma pessoa que não é produtor nem pretende retomar uma produção de leite ou confiar as terras a terceiros com esse fim.
24 Considerando que a solução do conflito no processo principal requer a interpretação de direito comunitário, o Schleswig-Holsteinisches Oberverwaltungsgericht submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O n._ 2 do artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que, no termo dos arrendamentos rurais, as quantidades de referência disponíveis nas explorações em causa serão transferidas, total ou parcialmente, para os produtores que as recuperem, nos termos das disposições adoptadas ou a adoptar pelos Estados-Membros, tendo em conta os legítimos interesses das partes, se os locadores no contrato de arrendamento forem, à data da devolução da área arrendada, produtores no sentido do artigo 9._, alínea c), do Regulamento (CEE) n._ 3950/92?
2) No caso de a noção de produtor constante do n._ 2 do artigo 7._ dever ser interpretada em sentido mais amplo: a transferência será ainda possível se os locadores não pretenderem comercializar o leite mas antes ceder as quantidades de referência com as áreas arrendadas a terceiros?
3) No caso de resposta afirmativa à segunda questão: os terceiros para quem sejam transferidas as quantidades de referência deverão, em todo o caso, ser produtores no sentido da alínea c) do artigo 9._?»
IV - Quanto às questões prejudiciais
25 Pelas três questões que vos são dirigidas, e que convém examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em suma, se o artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 3950/92 deve ser interpretado no sentido de que a transferência de uma quantidade de referência disponível resultante do termo de um arrendamento rural apenas pode ser operada em benefício do locador se este possuir a qualidade de «produtor» (10) ou transferir a quantidade de referência disponível a um terceiro que possua essa mesma qualidade.
26 Como o próprio órgão jurisdicional de reenvio realçou, o sentido dos artigos 7._, n._ 2, e 9._, alínea c), do Regulamento n._ 3950/92 está desprovido de ambiguidade (11).
27 Por força do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 3950/92 as quantidades de referência disponíveis nas explorações respeitantes são transferidas, no todo ou em parte, para os produtores que as retomem. Resulta do artigo 9._, alínea c), do Regulamento n._ 3950/92 que, para efeitos do referido regulamento, entende-se por «produtor» o empresário agrícola que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor e/ou os entrega ao comprador.
28 Daqui resulta que um locador que não exerça uma actividade de venda ou entrega de leite no dia em que o arrendamento termina não pode pretender receber a quantidade de referência disponível de que dispõe o arrendatário.
29 Por outro lado, decorre da economia geral da regulamentação em matéria de imposição suplementar sobre o leite que uma quantidade de referência só pode ser atribuída a um empresário agrícola na medida em que este tenha a qualidade de produtor (12). Em caso de transferência, por arrendamento, de uma quantidade de referência com a terra a que está adstrita, tal transferência apenas pode ser efectuada nos termos do n._ 1, primeiro parágrafo, do artigo 7._ do Regulamento n._ 3950/92 se o arrendatário tiver a qualidade de produtor (13).
30 É verdade, como indicou o Governo alemão, que a quantidade de referência em causa no acórdão EARL de Kerlast, já referido, foi transferida ao arrendatário e não ao locador.
31 Mas o artigo 7._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 3950/92, que é a disposição interpretada pelo Tribunal de Justiça no presente acórdão, embora não esteja em causa no processo principal, coloca uma condição idêntica e pode, nessa medida, ser transposto para o presente caso.
32 Com efeito, o artigo 7._, n._ 1, primeiro parágrafo, prevê a transferência simultânea da quantidade de referência e da exploração em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança desta última aos produtores que a retomem. Se não se tratar da devolução ao locador no termo do contrato de arrendamento, a situação é, pois, comparável, visto que a transferência da quantidade de referência tem lugar em benefício de um operador que pode, como o locador, ser o proprietário da exploração. Segundo este artigo, a quantidade de referência disponível numa exploração é transferida com a exploração em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança aos produtores que a retomem. Realizada em benefício de um comprador ou de um herdeiro, a transferência está subordinada à condição de exercício por estes últimos da actividade de produtor.
33 O acórdão EARL de Kerlast, já referido, confirma a existência desta condição prévia. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça recordou os termos do acórdão Ballmann, já referido, segundo o qual resulta da economia geral da regulamentação relativa à imposição suplementar sobre o leite que uma quantidade de referência apenas pode ser atribuída a um empresário agrícola na medida em que este tenha a qualidade de produtor.
34 Não vemos razão para não concluir no mesmo sentido.
35 No caso vertente, tanto o artigo 7._, n._ 1, primeiro parágrafo, como o artigo 7._, n._ 2, do Regulamento 3950/92 referem-se precisamente às transferências de quantidades de referência disponíveis «aos produtores que as retomem». Não nos parece oportuno interpretar de forma divergente dois textos redigidos de maneira estritamente idêntica, salvo se defendermos uma interpretação que negligencie o princípio da segurança jurídica.
A interpretação comum dos dois números do artigo 7._ é, de resto, ditada pela que é dada, no próprio artigo 7._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 3950/92, das três hipóteses consideradas desta disposição. A qualidade de produtor exigida no acórdão EARL de Kerlast, já referido, em caso de transferência de uma quantidade de referência por arrendamento, deve, necessariamente, valer em caso de venda ou de transmissão, a menos que se interprete diferentemente a expressão «produtores que a retomem», contudo colocada nesta frase como factor comum.
36 O princípio assim derivado da economia geral da regulamentação comunitária aplicável não é contraditado por outras considerações que justifiquem que se distinga, para se aplicar a condição subjacente à qualidade de produtor, entre um locatário, comprador ou herdeiro, por um lado, e um locador em situação de recuperar a sua exploração, por outro. Tal como o comprador ou o herdeiro, o locador é proprietário da exploração. É desde logo natural que também lhe seja aplicada a qualidade de produtor àqueles exigida.
37 Os intervenientes no processo recordam que o artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 857/84 previa que, em caso de venda, de arrendamento ou transmissão por herança, a transferência era operada para o comprador, o rendeiro ou o herdeiro, sem mencionar a condição litigiosa. Este regulamento foi revogado pelo Regulamento n._ 3950/92, mas resulta, segundo eles, do décimo quinto considerando deste, que seria inoportuno modificar a escolha inicial, a saber, «o princípio [...] que a quantidade de referência correspondente a uma exploração é transferida para o comprador, o locatário ou ao herdeiro, em caso de venda, aluguer ou transmissão por herança da exploração». Os intervenientes no processo retiram deste considerando a ideia de que a substituição do termo «produtor» pelos de «locatário» ou de «herdeiro» não impõe qualquer condição relacionada com o exercício da actividade de produção.
38 Esta interpretação não toma em consideração o facto de um texto da Comissão, o Regulamento (CEE) n._ 1371/84, fixar as regras de aplicação do direito da imposição suplementar tal como veio a ser instaurada (14), o que a levou a precisar, em particular, as modalidades de aplicação do artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 857/84. Ora, o artigo 5._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1371/84 previa que, em caso de venda, de arrendamento ou transmissão por herança, a quantidade de referência era transferida ao produtor que retoma a exploração. Consequentemente, a preocupação manifestada pelo legislador comunitário, no preâmbulo do Regulamento n._ 3950/92, de não modificar o dispositivo inicial, não deve ser vista somente na perspectiva de manter o princípio da transferência para o comprador, o locatário ou o herdeiro. Também traduz a vontade de conservar a condição litigiosa. Se fosse de outro modo, pode-se supor que o legislador comunitário o teria especificado, mencionando-o no preâmbulo e retirando essa última condição do artigo 7._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 3950/92. Ora, esta condição, que está inscrito no Regulamento n._ 1371/84, que é um regulamento da Comissão, foi em seguida retomada pelo Regulamento n._ 3950/92, que é um regulamento do Conselho.
39 Não está pois provado que, pelo Regulamento n._ 3950/92, o Conselho aceitou modificar a economia geral da regulamentação aplicável em matéria de imposição suplementar, tal como descrito no acórdão EARL de Kerlast, já referido.
40 O acórdão St. Martinus Elten (15), que o Governo alemão sustenta confirmar que a restituição da exploração ao locador compreende as quantidades de referência correspondentes, não pode ser interpretado como o reconhecimento pelo Tribunal de Justiça da inexistência da qualidade de produtor na pessoa do proprietário.
41 Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declara que «no termo de um arrendamento, a quantidade de referência reverte a favor do proprietário, quando o antigo arrendatário não pretende continuar a produção leiteira» (16). De facto, não se encontra aí qualquer menção à condição de exercício de uma actividade de produção pelo locador. Segundo o Governo alemão, neste acórdão o locador era uma paróquia católica que não pretendia, por si, produzir leite.
42 É verdade que o acórdão St. Martinus Elten, já referido, não faz menção da condição litigiosa, sendo que, porém, esta constava já do artigo 5._, primeiro parágrafo, n._ 3, do Regulamento n._ 1371/84, aplicável à data dos factos do processo principal (17).
43 Contudo, não retiramos deste acórdão os mesmos ensinamentos que os invocados pelo Governo alemão nas suas observações escritas.
44 Se no acórdão St. Martinus Elten, já referido, o Tribunal de Justiça entendeu precisar o regime aplicável à quantidade de referência em caso de cessação do arrendamento, tal deveu-se à circunstância de o arrendatário do contrato não pretender continuar a produção leiteira (18). Em nenhum momento foi debatida a questão da qualidade ou falta de qualidade de produtor da paróquia. Consequentemente, pensamos que a atribuição da quantidade de referência foi determinada pelo Tribunal de Justiça em consideração do único elemento factual de que dispunha, a saber, o abandono da produção leiteira pelo arrendatário do contrato. Não sendo produtor, este último não tinha, em qualquer caso, o direito de conservar a quantidade de referência litigiosa.
45 Esta verificação é confirmada pelo facto de o Tribunal de Justiça ter feito referência aos artigos 7._ dos Regulamentos n.os 857/84 e 1546/88 (19), quando, por um lado, o primeiro ignora a condição inerente à qualidade de produtor e, por outro, o segundo a ela se refere sem expor as razões que fariam privilegiar um destes dois textos. Ora, parece-nos que o Tribunal de Justiça não podia ter evitado uma fundamentação precisa sobre este ponto se tivesse considerado que o artigo 7._ do Regulamento n._ 1546/88, embora adoptado em aplicação do artigo 7._ do Regulamento n._ 857/84, a este acrescentara a condição litigiosa de maneira irregular.
46 A falta de menção da condição inerente à qualidade de produtor do locador só pode, pois, explicar-se pelo exame da questão prejudicial relativa ao regime jurídico aplicável em caso de cessação do contrato de arrendamento à luz da actividade do arrendatário.
47 Devemos, agora, examinar a incidência sobre a resposta às presentes questões prejudiciais do princípio segundo o qual a quantidade de referência é transferida com as terras que justificaram a sua atribuição (20). Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o legislador comunitário considerou que, em princípio, a quantidade de referência reverte, no termo do arrendamento, ao locador que retoma a disposição da exploração (21). Assim, o Tribunal está a formalizar o princípio segundo o qual a quantidade de referência deve ser transferida com a terra, a fim de impedir que uma especulação se instaure nas quotas leiteiras e se assista a uma concentração dessas quotas em benefício de produtores propensos a praticar uma exploração intensiva (22).
48 A aplicação, no caso vertente, do princípio de transferência concomitante das terras e das quantidades de referência não é irrelevante. Obriga a admitir que a qualidade de produtor do locador cuja exploração agrícola já não está submetida a um contrato de arrendamento não é condição da transferência, em seu benefício, da quantidade de referência precedentemente detida pelo arrendatário.
49 Tal não é a solução que preconizamos no caso vertente.
50 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este princípio não é desprovido de excepções.
51 Os acórdãos Ballmann e EARL de Kerlast, já referidos, atestam-no ao subordinar a atribuição e a transferência de uma quantidade de referência à condição de o explorador agrícola ser produtor.
52 Do mesmo modo, nos acórdãos Wachauf e St. Martinus Elten, já referidos, o Tribunal de Justiça formulou este princípio precisando que o mesmo só é válido sob reserva da faculdade dada aos Estados-Membros de atribuir toda ou parte da quantidade de referência ao arrendatário cessante. Esta derrogação é expressão da disposição então aplicável, por força da qual «nos casos de arrendamentos rurais que tenham chegado ao seu termo, se o arrendatário não tem direito à renovação do arrendamento em condições análogas, os Estados-Membros podem prever que a totalidade ou parte da quantidade de referência correspondente à exploração que é objecto do arrendamento seja posta à disposição do arrendatário cessante, se este entender continuar a produção leiteira» (23).
53 Deste modo, o Tribunal de Justiça tirou logicamente as consequências de uma legislação que limita o princípio em causa em benefício, no caso presente, do arrendatário.
54 Não há razões para argumentar de outro modo, no caso vertente, em que o conceito de «produtor» deve ser interpretado como exprimindo a intenção do legislador comunitário de condicionar o direito pelo locador de retomar a quantidade de referência à demonstração da sua qualidade de empresário agrícola que realiza vendas ou entregas de leite, ou seja, da sua qualidade de «produtor», na acepção do artigo 9._, alínea c), do Regulamento n._ 3950/92.
55 Trata-se, nem mais nem menos, de aplicar ao próprio proprietário a regra da prevenção de manobras especulativas, às quais são susceptíveis de recorrer os agricultores que abandonam ou não pretendem retomar a produção de leite. Como resulta da jurisprudência assente em matéria de atribuição de quantidades de referência, «é justificada a recusa de atribuir uma quota leiteira a um produtor que tenha feito o pedido com a finalidade não de retomar a comercialização do leite de modo durável mas de retirar dessa atribuição uma vantagem meramente financeira, prevalecendo-se do valor comercial que a quota leiteira adquiriu entretanto» (24).
56 A condição litigiosa impõe-se igualmente aos terceiros, a que, um locador decida entregar a sua exploração agrícola. Na medida em que o artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 3950/92 se refere aos produtores, não limita a transferência das quantidades de referência unicamente aos locadores. Tal disposição permite que estes últimos, no momento em que retomem a posse das suas explorações, contratem com um novo arrendatário. Consequentemente, este apenas pode ser o destinatário da quantidade de referência se for «produtor», na acepção do artigo 9._, alínea c), do Regulamento n._ 3950/92.
57 A Comissão preconizou a interpretação do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 3950/92, que propomos seja acolhida pelo Tribunal. Na audiência, a Comissão reconheceu, entretanto, que tal solução não permite que o locador recupere a quantidade de referência ao retomar uma actividade de produtor quando tiver interrompido essa actividade, especialmente por causa do arrendamento da sua exploração.
58 Com efeito, a interpretação proposta, ainda que jurídica, não permite que o locador que se encontre nesta situação obtenha a transferência da quantidade de referência. Existe nela uma imperfeição do dispositivo existente que justifica que se proceda a uma interpretação do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 3950/92, susceptível de conciliar a letra e a economia geral da regulamentação com a preocupação de permitir que o proprietário que o deseje obtenha a transferência da quantidade de referência para efeitos de retomar a produção.
59 Segundo o Governo alemão, convém interpretar o conceito de «produtor» à luz do artigo 5._, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 3950/92.
60 Recorde-se que, por força desta disposição, as quantidades de referência de que dispõem os produtores que não tiverem comercializado leite durante doze meses são afectadas à reserva nacional com vista a uma nova redistribuição. Está igualmente previsto que o produtor receba uma quantidade de referência sempre que retome a produção num determinado prazo.
61 O Governo alemão defende que, segundo estas disposições, uma interrupção temporária da produção de leite não faz desaparecer a qualidade de produtor. Um agricultor que abandona a produção e a entrega do leite durante um período de doze meses é considerado como produtor durante esse período.
62 A solução preconizada pelo Governo alemão não nos parece compatível com o artigo 9._, alínea c), do Regulamento n._ 3950/92.
63 Sabe-se que a definição de «produtor» é dada por este último texto «para efeitos do presente regulamento». Isto implica que, na falta de uma definição diferente eventualmente prevista por um artigo do mesmo regulamento, com vista a uma regra específica e derrogatória, qualquer referência ao termo «produtor» deve ser interpretada como visando a aplicação da noção definida no artigo 9._, alínea c), do Regulamento n._ 3950/92.
64 Um produtor, no sentido deste texto, é, por conseguinte, o empresário agrícola que vende ao consumidor ou que entrega ao comprador leite ou outros produtos lácteos, e não aquele que deixou de o fazer. Qualificar este último de produtor levaria a considerar como tal qualquer empresário agrícola que tenha, no passado, produzido leite, mesmo no caso de não pretender retomar essa produção, com violação dos artigos 7._ e 9._, alínea c), do Regulamento n._ 3950/92. Do mesmo modo, todo o empresário agrícola que exprima a intenção, mesmo que incerta, de retomar a produção beneficiará da transferência de quantidades de referência, desde que seja locador da exploração.
65 A imperfeição precedentemente mencionada parece-nos, no entanto, poder ser atenuada. Para esse efeito, convidamos o Tribunal de Justiça a proceder a uma interpretação das regras aplicáveis com respeito do seu conteúdo e da economia geral da regulamentação.
66 Deste modo, o Tribunal de Justiça pode qualificar de produtor, no sentido do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 3950/92, não só o locador, explorador agrícola, que vende directamente ao consumidor ou que entrega ao comprador leite, ou outros produtos lácteos, mas também aquele que se compromete a fazê-lo a contar do termo do arrendamento.
67 Em nossa opinião, não existe razão para distinguir um locador que produz leite daquele que se dispõe seguramente produzi-lo.
68 O respeito desse compromisso pode ser garantido pelos Estados-Membros nas condições por eles determinadas.
Conclusão
69 Tendo em conta estas considerações, propomos que o Tribunal de Justiça responda do modo que se segue às questões prejudiciais apresentadas pelo Schleswig-Holsteinisches Oberverwaltungsgericht:
«O artigo 7._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que a transferência de uma quantidade de referência disponível na sequência do termo de um arrendamento rural apenas pode ser operada em benefício do locador se este possuir a qualidade de `produtor', na acepção do artigo 9._, alínea c), do mesmo regulamento, ou transferir, no termo do arrendamento, a quantidade de referência disponível a um terceiro que possua essa qualidade. O conceito de `produtor', na acepção do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 3950/92, inclui também o locador que se comprometa a exercer a actividade de `produtor', na acepção do artigo 9._, alínea c), do mesmo regulamento, a partir do momento em que o arrendamento chegue ao seu termo.»
(1) - Esta expressão designa as quotas de que dispõem e às quais estão obrigados os produtores de leite ou os compradores de leite ou de outros produtos lácteos, sob pena de terem de pagar uma certa quantia em dinheiro ou «imposição», em caso de excesso das quantidades concedidas.
(2) - Também denominado «demandante no processo».
(3) - Também denominados «intervenientes no processo».
(4) - BGBl. 1994 I, p. 586; regulamento modificado pelo 31.o Änderungsverordnung, de 3 de Agosto de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 2050), e pelo 32.o Änderungsverordnung, de 26 de Setembro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 2575), a seguir «MGV».
(5) - Regulamento do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1).
(6) - JO L 90, p. 10.
(7) - JO L 148, p. 13.
(8) - JO L 90, p. 13.
(9) - JO L 154, p. 30.
(10) - Também designada, nas presentes conclusões, por «condição litigiosa».
(11) - Página 15 da tradução francesa da decisão de reenvio.
(12) - Acórdão de 15 de Janeiro de 1991, Ballmann (C-341/89, Colect., p. I-25, n._ 9).
(13) - Acórdão de 17 de Abril de 1997, EARL de Kerlast (C-15/95, Colect., p. I-1961, n._ 24).
(14) - Regulamento de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 (JO L 132, p. 11).
(15) - Acórdão de 23 de Janeiro de 1997 (C-463/93, Colect., p. I-255, n._ 30).
(16) - N._ 35.
(17) - N._ 31.
(18) - N._ 35.
(19) - Regulamento (CEE) da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 (JO L 139, p. 12).
(20) - Acórdão de 27 de Janeiro de 1994, Herbrink (C-98/91, Colect., p. I-223, n._ 13).
(21) - Acórdãos de 13 de Julho de 1989, Wachauf (5/88, Colect., p. 2609, n._ 13), e St. Martinus Elten, já referido, n._ 30.
(22) - V. n._ 31 das conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer no processo EARL de Kerlast, já referido.
(23) - Artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 857/84, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (JO L 68, p. 1, rectificado no JO L 81, p. 41; EE 03 F33 p. 247).
(24) - Acórdão de 13 de Abril de 2000, Karlsson e o. (C-292/97, Colect., p. I-2737, n._ 57).
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