Conclusões do Advogado-Geral
Introdução
1 Com o objectivo de compensar os prejuízos que, para os agricultores, resultariam da introdução do euro na política agrícola comum, a Comunidade Europeia estabeleceu uma regulamentação transitória de subsídios destinados a complementar a perda de valor das ajudas directas que seria causada pelas equivalências entre as divisas nacionais e a nova unidade monetária. Entende-se por «ajudas directas» as quantias fixas recebidas por hectare cultivado ou por cabeça normal, os prémios por ovelhas ou cabras e determinados montantes de carácter estrutural ou ambiental.
Pelo presente recurso, a República Italiana põe em causa a validade de determinadas disposições adoptadas pela Comissão para fixar o montante máximo da parte desses subsídios compensatórios devida aos agricultores italianos relativamente a ajudas directas cujo facto gerador teve lugar em 1 de Julho de 1999.
Enquadramento legislativo
2 O regime agrimonetário tem por finalidade reduzir o efeito, sobre o nível de receitas dos agricultores comunitários, das flutuações de taxa entre a moeda ou unidade de conta em que se expressam os actos da política agrícola comum e aquelas em que são pagos.
3 Para uma explicação detalhada da evolução histórica deste complexo regime remeto para as conclusões apresentadas em 15 de Março passado, pelo advogado-geral F. G. Jacobs, no processo Itália/Conselho e Comissão (1)
4 A introdução do euro, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999, representou uma profunda reforma do regime agrimonetário vigente até aí. Sendo moeda única de onze dos Estados-Membros, o euro impôs-se logicamente como nova unidade de conta da política agrícola comum, em substituição do ecu.
5 O Regulamento (CE) n._ 2799/98 do Conselho (2) estabeleceu, em consequência, que os preços e montantes fixados nos actos relativos à política agrícola, entre os quais se contam as ajudas directas, passam a ser expressos em euros (artigo 2._, n._ 1). As ajudas, bem como os demais montantes, são concedidas em euros a favor dos agricultores dos Estados-Membros participantes e, nos outros casos, são convertidas em moeda nacional aplicando-se a taxa de câmbio correspondente (artigo 2._, n._ 2). A demandante é um dos Estados participantes.
6 Para garantir aos agricultores estabilidade nos seus rendimentos, a nova legislação continua a prever que se possa conceder subsídios compensatórios aos beneficiários de ajudas directas que tenham sido afectados negativamente por uma variação entre o valor do euro e o da moeda em que recebem as ajudas (pressuposto de reavaliação da moeda de cobrança).
7 Para este efeito, o artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 2799/98 dispõe que «No caso de a taxa de câmbio aplicável no dia do facto gerador, relativamente a
[uma ajuda directa] ser inferior à aplicável anteriormente, o Estado-Membro em causa pode conceder uma ajuda compensatória aos agricultores, em três fracções sucessivas de doze meses com início no dia do facto gerador.» Essa compensação deverá ser concedida sob a forma de um complemento das ajudas directas cujos montantes em moeda nacional tenham diminuído.
8 É evidente que estas variações não se podem verificar, desde a introdução do euro, relativamente aos Estados-Membros que adoptaram a moeda única, uma vez que, desde então, os montantes relativos à política agrícola comum são expressos na moeda única.
9 Não obstante, uma vez que era possível que as taxas de conversão do euro em moeda nacional - que viriam a ser fixadas irrevogavelmente pelo Regulamento (CE) n._ 2666/98 (3) - não coincidissem com as que se aplicavam ao ecu (4), até então unidade de conta da política agrícola comum, com prejuízo dos agricultores cuja divisa de cobrança se valorizasse, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n._ 2800/98, (5) adoptou um conjunto de disposições transitórias.
10 Entre estas, o artigo 3._, n._ 1, deste regulamento estabeleceu a concessão de um subsídio compensatório no caso de «a taxa de conversão do euro em unidade monetária nacional [...] aplicável no dia do facto gerador em 1999, relativa a [uma ajuda directa] ser inferior à taxa aplicada anteriormente». O montante da compensação era calculado nos termos do artigo 5._ do Regulamento n._ 2799/98.
Por outras palavras, o legislador decidiu equiparar as possíveis descidas da taxa de conversão, por força da substituição do ecu pelo euro, a uma situação de valorização da moeda de cobrança, aplicando-lhes idêntico regime, no que aqui importa.
11 Desenvolvendo esta legislação transitória, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n._ 2813/98 (6).
12 O artigo 4._, n._ 2, desse diploma remete para o Regulamento n._ 2799/98 para a fixação dos montantes da ajuda compensatória.
13 O artigo 5._ do Regulamento n._ 2813/98 dispõe que, no que se refere aos Estados-Membros participantes, para a conversão das ajudas em moeda nacional, se aplica ao respectivo montante a taxa do euro fixada irrevogavelmente pelo Conselho.
14 O artigo 6._ do mesmo regulamento, sobre cuja interpretação discutem as partes, dispõe: «O montante máximo da ajuda compensatória, referido no n._ 2 do artigo 4._, resultante de uma redução da taxa de conversão agrícola congelada até 1 de Janeiro de 1999, é aumentado com o inverso da razão entre a taxa referida no artigo 5._ e a mencionada taxa de conversão agrícola».
15 Aplicando em concreto este conjunto legislativo, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n._ 1639/99, de 26 de Julho de 1999, que fixa o montante máximo da ajuda compensatória resultante das taxas de conversão do euro em unidade monetária nacional ou das taxas de câmbio aplicáveis em 1 de Julho de 1999 (7). No anexo figuram os montantes máximos da primeira fracção da ajuda concedida para compensar a diminuição registada em 1 de Julho de 1999 da taxa de conversão do euro relativamente à taxa de conversão agrícola anteriormente aplicável.
O Regulamento n._ 1639/1999 não contém uma aplicação do artigo 6._ do Regulamento n._ 2813/98. É precisamente esta omissão que constitui o fundamento do recurso de anulação interposto pela República Italiana.
Análise do recurso
16 O Governo italiano apoia o seu pedido de anulação em dois fundamentos: de acordo com o primeiro, o Regulamento n._ 1639/1999 seria inválido por ser contrário ao disposto nos Regulamentos n.os 2799/98, 2800/98 e 2813/98, por não conter fundamentação suficiente e por ter sido adoptado em desvio de poder; de acordo com o segundo, o vício gerador de anulação do Regulamento n._ 1639/1999 resultaria de uma violação do princípio da igualdade de tratamento entre os agricultores comunitários, consagrado no artigo 34._ CE.
Quanto ao primeiro fundamento de anulação
17 Na opinião do governo demandante, a norma impugnada viola o artigo 6._ do Regulamento n._ 2813/98, pelo qual se estabelece um critério geral aplicável a todas as categorias de ajudas directas afectadas pelo congelamento das taxas de conversão, independentemente do facto gerador de cada uma.
18 A Comissão alega, pelo seu lado, que o artigo 6._ do Regulamento n._ 2813/98 é uma disposição de carácter excepcional, apenas aplicável às ajudas directas sujeitas a uma taxa de conversão congelada e cujo facto gerador coincida com 1 de Janeiro de 1999.
19 A Comissão explica pormenorizadamente a génese legislativa do Regulamento n._ 2813/98, cujas principais fases se podem resumir da seguinte forma:
- nos termos do artigo 3._ do Regulamento (CE) n._ 1527/95 (8) e de outras disposições análogas posteriores, o legislador comunitário congelou a taxa de conversão aplicável às ajudas directas, até 1 de Janeiro de 1999, inclusive;
- de acordo com o disposto no artigo 123._, n._ 4, CE, a Comissão estabeleceu, no artigo 5._ do Regulamento n._ 2813/98, que, às ajudas directas destinadas aos Estados-Membros participantes, se aplicaria, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a correspondente taxa de conversão aprovada irrevogavelmente pelo Conselho;
- a ajuda compensatória era fixada utilizando-se a nova taxa de conversão e provocando relativamente aos beneficiários do Estado demandante, entre outros, uma ligeira perda de receitas (9);
- para se respeitar o princípio da confiança legítima, havia que compensar essa ligeira perda estabelecendo-se um instrumento apropriado (a que chamarei «aumento corrector»);
- esta medida apenas devia beneficiar os agricultores cujos subsídios eram alterados por força da introdução do euro, isto é, desde 1 de Janeiro de 1999 e que, ao mesmo tempo, podiam aspirar a uma ajuda directa sujeita a congelamento, isto é, até 1 de Janeiro de 1999, inclusive;
- por estas razões, o Regulamento n._ 1639/1999, que tem como objecto o cálculo do montante das ajudas cujo facto gerador se verifique depois de 1 de Janeiro - isto é, 1 de Julho de 1999 -, não aplica o aumento corrector.
20 Esta interpretação histórica e teleológica («sistemática», prefere qualificá-la a Comissão) é reforçada, segundo a demandada, pela exegese literal do artigo 6._, que prevê o aumento das ajudas destinadas a compensar «uma redução da taxa de conversão agrícola congelada até 1 de Janeiro de 1999». Ficam, portanto, excluídas as eventuais diminuições sofridas por ajudas cujo facto gerador se situe depois de 1 de Janeiro, uma vez que, passada essa data, já não poderia falar de «taxas congeladas».
21 O governo italiano replica que o artigo 6._ do Regulamento n._ 2813/98 se aplica incontestavelmente a todas as ajudas afectadas pelo congelamento, decretado até 1 de Janeiro de 1999, das taxas de conversão, sem que se faça referência a qualquer facto gerador. Tratando-se de uma regra clara e inequívoca, não pode ser substituída pela suposta vontade do legislador que se teria que deduzir dos trabalhos preparatórios.
Além disso - prossegue o Governo italiano -, o mesmo problema de confiança legítima coloca-se, em termos similares, em relação aos agricultores cujo direito a uma ajuda é gerado em datas posteriores a 1 de Janeiro.
22 Cabe, em primeiro lugar, rejeitar esta última alegação do governo demandante. Como bem alega a Comissão, os operadores interessados em ajudas cujo facto gerador se verificava depois de 1 de Janeiro de 1999 não podiam invocar qualquer confiança legítima uma vez que, passada essa data, expiravam as garantias recebidas do legislador comunitário relativamente ao congelamento das taxas de conversão.
23 Em segundo lugar, há que salientar que a demandante dá por aceite, ou pelo menos não impugna, o relato pelo qual a Comissão tenta explicar a razão de ser do artigo 6._ do Regulamento n._ 2813/98.
24 Na audiência, e em contradição com o que até aí tinha sido a sua postura no processo, o Governo italiano questionou a relevância e a verosimilhança da explicação da Comissão, formulando a sua própria tese sobre a ratio da introdução do aumento corrector. Esta posição, que ao contrário da da Comissão não se baseia em qualquer acta, deve ser considerada, de qualquer forma, extemporânea por se verificar em momento posterior ao previsto para a produção da prova.
25 Fica por saber se, como alega o Governo italiano, a interpretação literal do artigo 6._ do Regulamento n._ 2813/98 implica irremediavelmente que, ao limitar a concessão do aumento corrector aos subsídios directos gerados em 1 de Janeiro de 1999, a Comissão actuou de forma contrária à legalidade.
26 Para a República Italiana, a invalidade do Regulamento n._ 1639/1999 resulta dos termos gerais e inequívocos utilizados no artigo 6._ do Regulamento n._ 2813/98. Por força desta disposição - segundo a interpretação que lhe dá a demandante - todas as ajudas directas cujo facto gerador se situe em 1999 têm direito a beneficiar do aumento corrector do artigo 6._
27 Uma primeira leitura da disposição controvertida não permite apreciar com clareza o seu âmbito temporal de aplicação. O instrumento do artigo 6._ do Regulamento n._ 2813/98 entende-se como um complemento à ajuda compensatória excepcional prevista no artigo 4._, n._ 2, do mesmo regulamento, para o qual remete. Contudo, também dos termos desta última disposição não se pode extrair qualquer referência útil, uma vez que se limita a estabelecer a forma de cálculo da ajuda compensatória transitória por referência ao regime normal previsto no artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 2799/98.
Só o n._ 1 do artigo 4._ do Regulamento n._ 2813/98 aponta na boa direcção: o artigo 6._, juntamente com as demais disposições do título II, constitui uma das «normas aplicáveis à concessão da ajuda compensatória a que se refere o artigo 3._ do Regulamento (CE) n._ 2800/98». Ora, este artigo 3._, no seu n._ 1, sujeita a concessão de uma ajuda compensatória ao caso «de a taxa de conversão do euro em unidade monetária nacional ou de a taxa de câmbio do euro em moeda nacional aplicável no dia do facto gerador em 1999 [...] ser inferior à taxa aplicada anteriormente» (10). Apesar de o sintagma posto em destaque apenas parecer servir para determinar temporalmente a taxa de câmbio aplicável, uma vez que as taxas de conversão são fixas e irrevogáveis, decorre do sistema do regime transitório que as ajudas que contempla são todas e só aquelas cujo facto gerador se verificou em 1999.
28 Assim sendo, o título II do Regulamento n._ 2813/98, no qual se enquadra a norma cujo sentido se discute, parece conter a regulamentação de desenvolvimento de todas as ajudas directas geradas em 1999.
29 Não obstante, rapidamente surgem as dúvidas.
30 Em primeiro lugar, o título II do Regulamento n._ 2813/98 desenvolve, tal como declara, o artigo 3._ do Regulamento n._ 2800/98 do Conselho, que parece assumir-se como a sua base jurídica. Contudo, nada nesse regulamento faculta à Comissão que estabeleça o aumento corrector do artigo 6._ Poder-se-ia questionar a validade deste último, por não ter fundamento na norma de base, se não fosse o facto de nenhuma das partes o ter solicitado e, principalmente, porque o Regulamento n._ 2799/98, em princípio dedicado ao regime agrimonetário normal, contém uma curiosa cláusula habilitadora que, em termos mais amplos do que os geralmente utilizados, faculta à Comissão que adopte as medidas transitórias que «se revelarem necessárias [...] para facilitar a primeira aplicação das disposições previstas no [Regulamento n._ 2799/98]» que serão «aplicáveis durante o período estritamente necessário para facilitar o estabelecimento do novo regime». Certo é que o Regulamento n._ 2813/98 tem como tem por objecto dar efeitos ao Regulamento n._ 2800/98, mas não o é menos que este último se refere ao Regulamento n._ 2799/98 para o cálculo do montante das ajudas. Este complicado jogo de remissões pode ter servido à Comissão para inventar o regime de aumentos correctores, baseando-se no artigo 10._ do Regulamento n._ 2799/98. Neste sentido deve com toda a probabilidade ser lido o segundo parágrafo da exposição de motivos do Regulamento n._ 2813/98, que menciona o Regulamento n._ 2799/98 «e, nomeadamente, o seu artigo 10._»
31 Deste conjunto de considerações deduzo que a base jurídica do artigo 6._ do Regulamento n._ 2813/98 não é, apesar das aparências, o artigo 3._ do Regulamento n._ 2800/98, mas sim o artigo 10._ do Regulamento n._ 2799/98. Isto leva-me a preferir as referências à aplicabilidade «durante o período estritamente necessário para facilitar o estabelecimento do novo regime», do artigo 10._ do Regulamento n._ 2799/98, às referências ao «dia do facto gerador em 1999», do artigo 3._ do Regulamento n._ 2800/98. Esta faculdade de intervenção limitada coaduna-se mal com a leitura que defende o Governo italiano e que, ao alargar o aumento corrector a qualquer ajuda com facto gerador em 1999, equivale a uma redefinição do método de cálculo do montante da ajuda compensatória, de forma diferente da prevista pelo Conselho no artigo 5._ do Regulamento n._ 2799/98.
Este será o meu primeiro elemento de interpretação.
32 Em segundo lugar, observo que o artigo 6._ do Regulamento n._ 2813/98 apresenta uma redacção singular, a aceitar-se como boa a interpretação do governo demandante. Com efeito, aí se afirma que será aumentado «o montante máximo da ajuda compensatória, referido no n._ 2 do artigo 4._, resultante de uma redução da taxa de conversão agrícola congelada até 1 de Janeiro de 1999» (11). Se, como alega a Itália, esse aumento se aplicasse a toda a ajuda directa gerada em 1999, esta especificação seria supérflua uma vez que, por força do Regulamento n._ 1527/95 e demais disposições concordantes, todas as ajudas directas concedidas no âmbito da política agrícola comum foram objecto de congelamento até essa data.
33 É preciso superar esta primeira leitura superficial para se compreender que o elemento significativo delimitador da disposição não é tanto a «ajuda compensatória» como a «redução» da qual resulta: podem ter direito ao aumento corrector as ajudas compensatórias a que dê lugar uma redução da taxa de conversão congelada. Acontece que os termos reducción, réduction, reduction, riduzione e Verringerung - para apenas referir as principais versões linguísticas - são todos portadores da mesma ambiguidade: por «redução» entende-se tanto a acção de reduzir como o seu efeito. Não se distingue, pois, entre a actividade destinada a diminuir uma determinada variável - consistente, por exemplo, na adopção pelo legislador de uma taxa de conversão inferior - e o resultado dessa actividade. É este último aspecto do termo aquele que torna possível, à primeira vista, a leitura da disposição que o Governo italiano propõe.
Se se aprofundar a exegese semântica, como é necessário, descobre-se, não obstante, que o verbo reduzir não só é transitivo, mas também que a dimensão cuja diminuição se predica funciona obrigatoriamente como objecto directo da oração. (12) Por outras palavras, reduzir pressupõe a existência de um sujeito ao qual se atribui a diminuição da variável de que se trate: para reduzir é preciso que alguém reduza. Não acontece assim com outros verbos de conteúdo semântico análogo, como por exemplo «diminuir».
34 Ora, entre os pressupostos possíveis do artigo 6._ do Regulamento n._ 2800/98, apenas a intervenção do legislador, na medida em que altera em baixa as taxas de conversão agrícolas que ele próprio tinha congelado, constitui uma redução, no sentido próprio acima referido. A comparação da taxa de conversão agrícola congelada com a taxa de câmbio aplicável em data posterior ao fim do congelamento - pressuposto do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 2799/98, para o qual remete o Regulamento n._ 2813/98 -, se lança uma tendência decrescente, poderá implicar eventualmente uma «diminuição», mas nunca uma «redução», na falta de sujeito a quem a imputar.
35 Poderia argumentar-se que, uma vez que a diminuição se explica pela fixação irrevogável das taxas de conversão do euro em moeda nacional, adoptada pelo Conselho no Regulamento n._ 2866/98, caberia imputar a esta norma a autoria da diminuição das taxas de conversão agrícolas. Não obstante, dessa forma não teria em conta que o Regulamento n._ 2866/98 em nada se ocupa das taxas de conversão agrícolas, que o regime agrimonetário do euro já não prevê esses instrumentos e que, portanto, o legislador equiparou o regime das «compensações relativas às reduções das taxas aplicáveis às ajudas directas» (epígrafe do título II do Regulamento n._ 2813/98) ao caso de uma diminuição da taxa de câmbio aplicável, regulada pelo artigo 5._ do Regulamento n._ 2799/98.
Isto é, para efeitos do regime de ajudas directas, a variação nas taxas aplicadas à política agrícola comum causada pela adopção do euro equipara-se a uma evolução, segundo o mercado, das taxas de câmbio. Mas, estas evoluções caracterizam-se pelo facto de estarem sujeitas a subidas e descidas, relativamente à situação anteriormente verificada, não a aumentos e reduções.
36 A interpretação que sugiro é, ainda, apoiada pela escolha de uma terminologia geralmente coerente, por parte do legislador. O artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 2799/98, ao descrever a situação normal prevista para se conceder uma ajuda compensatória, não fala de redução da taxa mas sim de a taxa «ser inferior à aplicável anteriormente». O próprio Regulamento n._ 1527/95, que estabelece o congelamento das taxas, aplicava-se, segundo o artigo 1._ da versão francesa, em caso de «baisse» (diminuição) das taxas de conversão agrícolas.
37 Reconheço, contudo, que não é raro o uso, impróprio, do termo «redução» de forma intransitiva e que os textos regulamentares comunitários apresentam, nas suas diversas versões linguísticas, não poucas contradições.
38 De qualquer forma, os demais elementos de interpretação literal permitem-me chegar à mesma conclusão a que me conduziu a análise semântica anterior. Refiro-me aos sinais de pontuação - ou melhor, à sua omissão - no texto da única frase do artigo 6._ do Regulamento n._ 2813/98. Para que o pedido da demandante pudesse ter êxito, seria necessário que o sintagma «congelada até 1 de Janeiro de 1999» funcionasse inequivocamente como epíteto, para o que deveria estar colocado entre vírgulas. Dessa forma, e independentemente do significado que se atribua a «redução», poderia entender-se que a hipótese se refere a qualquer alteração da taxa de conversão agrícola que resultasse, a título meramente circunstancial, de ter sido objecto de congelamento atá à data indicada. A inexistência de delimitação por meio de vírgulas tem como consequência a determinação precisa da taxa de conversão cuja diminuição ou, se assim se preferir, cuja redução é relevante: só o é aquela que afecta as taxas de conversão congeladas até 1 de Janeiro de 1999 (13). Como bem assinala a Comissão qualquer descida posterior será alheia à disposição uma vez que as taxas de conversão agrícolas já não estarão congeladas.
39 Da exposição relativa a esta parte do recurso decorre, pois, que uma interpretação segundo os termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 2813/98 compatível com a explicação histórica e teleológica proposta pela Comissão, sem que tivesse sido validamente impugnada pela Itália, é, pelo menos, possível e deve, portanto, ser preferida por força da presunção da legalidade de que gozam os actos jurídicos adoptados pela autoridade competente. Uma interpretação dessas características está, quanto ao resto, em conformidade com a habilitação que serve de base à disposição controvertida, a saber, o artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 2799/98, segundo o qual as medidas transitórias necessárias serão «aplicáveis durante o período estritamente necessário para facilitar o estabelecimento do novo regime».
40 No âmbito deste primeiro fundamento de anulação, o Governo italiano alega que o Regulamento n._ 1639/1999, objecto do recurso, se encontra ferido de falta de fundamentação, em violação do artigo 253._ CE, e foi adoptado em desvio de poder. Estas alegações, que quase não tiveram desenvolvimento, parecem basear-se no carácter «imprevisto» que a demandante atribui à alteração legislativa que imputa ao regulamento impugnado. Por ter chegado à conclusão contrária quanto à premissa principal, proponho ao Tribunal de Justiça que sejam rejeitadas estas argumentações acessórias e, com elas, o fundamento na íntegra.
Quanto ao segundo fundamento de anulação
41 Segundo se deve retirar das diversas etapas da fase escrita, o Governo italiano impugna também o Regulamento n._ 1639/1999 com base na violação do princípio da igualdade de tratamento entre os agricultores, consagrado no artigo 34._ CE. Existiria discriminação intolerável entre o tratamento dado aos agricultores beneficiários de ajudas directas com facto gerador em 1 de Janeiro de 1999, a quem se aplicou o aumento previsto no artigo 6._ do Regulamento n._ 2813/98 - de acordo com o estabelecido pelo Regulamento (CE) n._ 755/1999 - (14), e aqueles que, por receberem subsídios gerados em data posterior, não podem aspirar ao aumento corrector.
42 Se se aceitar a interpretação que proponho, a diferença de tratamento a que se refere o governo demandante não resultaria do regulamento impugnado mas sim do Regulamento n._ 2813/98, que não é objecto do presente recurso, pelo que se imporá a improcedência do fundamento. Em qualquer caso, entendo que as razões pelas quais a Comissão explicou a génese legislativa do aumento corrector, em particular, a preocupação de não defraudar a confiança legítima dos beneficiários, são pertinentes e suficientes para justificar a diferença de tratamento.
43 Cabe, por conseguinte, considerar improcedente o segundo fundamento de anulação.
As despesas
44 Da improcedência total do recurso, que proponho, decorre que, nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a República Italiana seja condenada nas despesas.
Conclusão
45 Em face do conjunto de considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o recurso interposto pela República Italiana, com expressa condenação nas despesas do processo.
(1) - Processo C-100/99 (acórdão de 5 de Julho de 2001, Colect., p. I-0000).
(2) - Regulamento de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (JO L 349, p. 1).
(3) - Regulamento do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (JO L 359, p. 1).
(4) - Na realidade, o mecanismo de conversão do ecu era mais complexo uma vez que as flutuações monetárias não se reflectiam de imediato nas taxas agrícolas (regime das «taxas verdes»).
(5) - Regulamento de 15 de Dezembro de 1998, relativo às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum (JO L 349, p. 8).
(6) - Regulamento de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução relativas às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum (JO L 349, p. 48).
(7) - JO L 194, p. 33.
(8) - Regulamento do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que determina as compensações relativas a reduções das taxas de conversão agrícolas para determinadas moedas (JO L 148, p. 1).
(9) - Um exemplo permite compreender facilmente o problema. Supondo que a taxa de conversão congelada da lira fosse de 1 ecu = 1 000 liras e que, com a adopção do euro, a lira tivesse sofrido uma valorização de 10%, um euro converter-se-ia em 900 liras. A ajuda compensatória que então teria sido concedida seria de 0,10 euro, montante este igual à reavaliação. Não obstante, a conversão desses dez cêntimos de euro na divisa italiana, à nova taxa valorizada, retiraria apenas 90 liras. A quantia convertida à nova taxa somada à ajuda compensatória não permitiria repor completamente a perda de receitas resultante da conversão (900 + 90 = 990 < 1000).
(10) - Sublinhado nosso.
(11) - Sublinhado nosso.
(12) - Assim, fala-se de «reduzir a inflação», «reduzir a massa monetária», «reduzir o desemprego».
(13) - Com efeito, não é o mesmo «a taxa que foi congelada» que «a taxa, que foi congelada», tal como a expressão «as moedas europeias que foram desvalorizadas» não se confunde com «as moedas europeias, que foram desvalorizadas». A primeira formulação individualiza o sujeito enquanto a segunda se limita a caracterizar, sem carácter determinante.
(14) - Regulamento da Comissão, de 12 de Abril de 1999, que fixa o montante máximo da ajuda compensatória resultante das taxas de conversão do euro em unidade monetária nacional ou das taxas de câmbio aplicáveis em 1 e 3 de Janeiro de 1999 (JO L 98, p. 8).
Full & Egal Universal Law Academy