Conclusões do Advogado-Geral
Quadro normativo, matéria de facto e tramitação processual
1 As Directivas 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 319, p. 7), e 96/86/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 94/55 (JO L 335, p. 43), impõem aos Estados-Membros a obrigação de pôr em vigor, até 1 de Janeiro de 1997, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento daquelas directivas e de dar conhecimento imediato desse facto à Comissão.
2 Face à ausência de informação quanto às medidas adoptadas pela Irlanda para dar cumprimento às obrigações decorrentes daquelas duas directivas, a Comissão enviou a este Estado, em 31 de Maio de 1998, uma notificação de incumprimento, convidando-o, igualmente, a apresentar eventuais observações, no prazo de dois meses a contar da recepção da notificação. As autoridades irlandesas responderam, por carta de 26 de Maio de 1998, informando que tinham já preparado um projecto contendo disposições legislativas necessárias para dar cumprimento àquelas duas directivas, prevendo que as ditas disposições seriam adoptadas e entrariam brevemente em vigor.
3 Na falta de informações posteriores relativas à adopção das medidas em causa, a Comissão, por carta de 16 de Outubro de 1998, enviou ao Governo irlandês um parecer fundamentado, salientando que, ao não adoptar as disposições necessárias para dar cumprimento àquelas duas directivas, a Irlanda não havia cumprido as obrigações decorrentes das referidas directivas, e convidando o dito Governo a adoptar as medidas necessárias ao cumprimento do parecer fundamentado, no prazo de dois meses a contar da notificação deste.
4 Na resposta de 24 de Novembro de 1998 ao parecer fundamentado, o Governo irlandês reiterou a ideia de que as disposições internas para dar cumprimento às directivas seriam postas em vigor logo que aprovadas pelo Parlamento.
Quanto à existência do incumprimento
5 Em conformidade com o artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249._, terceiro parágrafo, CE), uma directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar. Segundo o artigo 5._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 10._, primeiro parágrafo, CE), os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Tratando-se, em especial, da transposição para o direito interno da Directiva 94/55, com as alterações introduzidas pela Directiva 96/86, esta obrigação está formulada em termos explícitos no artigo 10._ da directiva referida em primeiro lugar e no artigo 2._, n._ 1, da segunda. Tais disposições fixam, para o cumprimento da obrigação em causa, o prazo-limite de 1 de Janeiro de 1997, e impõem aos Estados-Membros a obrigação de informar a Comissão, de imediato, da adopção das medidas internas pertinentes.
6 Na contestação, o Governo irlandês não nega o facto de não ter posto em vigor, na sua ordem jurídica interna, a regulamentação necessária ao cumprimento das directivas. Limita-se a sublinhar que o seu processo de transposição implicava a participação de várias autoridades e serviços governamentais, e que tinha sido constituído um grupo de trabalho interministerial com o objectivo de preparar um projecto da regulamentação interna necessária ao cumprimento das directivas.
7 Posto isto, e considerando que não consta dos autos nenhum elemento que indique que a Irlanda adoptou a regulamentação necessária para dar cumprimento àquelas duas directivas, nem, a fortiori, que comunicou à Comissão qualquer informação ulterior relativa à adopção das referidas medidas, é fundado afirmar-se que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe cabiam decorrentes das duas directivas.
8 O argumento de defesa que o Governo irlandês retira da pretensa complexidade do processo interno de transposição das directivas não pode ser aceite. É, com efeito, evidente que as dificuldades inerentes aos processos legislativos internos em nada diminuem a responsabilidade dos Estados-Membros pelo atraso no cumprimento das suas obrigações comunitárias, em particular na adopção das medidas de execução das directivas.
9 Atendendo às considerações acima expostas, deve concluir-se pela responsabilidade da Irlanda, no que concerne ao incumprimento que a Comissão lhe imputou no parecer fundamentado de 16 de Outubro de 1998.
Quanto às despesas
10 A Irlanda foi vencida. Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão requerido nesse sentido, deve a República da Irlanda ser condenada nas despesas.
Conclusões
11 Atendendo a todas as considerações precedentes, propomos ao Tribunal que:
1) declare que, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento das Directivas 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e 96/86/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 94/55, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos daquelas directivas; e
2) condene a Irlanda nas despesas.
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