Conclusões do Advogado-Geral
1 Na presente acção por incumprimento, proposta contra a República Italiana, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:
1) declare que, ao não adoptar ou, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera as Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações (1), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;
2) condene a República Italiana nas despesas.
2 Nos termos do artigo 3._, n._ 1, da referida directiva, os Estados-Membros estavam obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1997.
3 Não tendo recebido comunicação tempestiva relativa às medidas destinadas à transposição da directiva para a ordem jurídica italiana e não dispondo de qualquer informação que lhe permitisse concluir que a República Italiana cumprira essa obrigação, a Comissão iniciou uma acção por incumprimento de acordo com o disposto no artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE) ao fixar um prazo à República Italiana por carta de 25 de Agosto de 1998.
4 Por carta de 16 de Outubro de 1998, o Governo italiano informou a Comissão de que as medidas necessárias à transposição da directiva estavam em vias de elaboração.
5 Depois disso, a Comissão, por carta de 26 de Janeiro de 1999, dirigiu um parecer fundamentado à República Italiana, convidando-a a tomar, no prazo de dois mês a contar da notificação dessa carta, as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva e a comunicar-lhas.
6 Por carta de 12 de Abril de 1999, o Governo italiano transmitiu à Comissão um projecto de decreto que visava, além do mais, a transposição da Directiva 97/51.
7 Não tendo recebido qualquer outra informação relativa às medidas de transposição italianas, a Comissão propôs a presente acção.
8 O Governo italiano não contesta o incumprimento do Tratado, mas aponta para a existência de um projecto de regulamento (italiano) que, segundo ele, foi transmitido à Comissão para informação e relativamente ao qual foi solicitado um parecer ao Consiglio di Stato. Alega que este considerou oportuno obter, antes de se pronunciar, os pareceres da Autorità per le garanzie nelle communicazioni (autoridade de tutela em matéria de audiovisual) e da l'Autorità garante della concorrenza e del mercato (autoridade de tutela da concorrência e do mercado).
9 No entanto, esta argumentação não afasta a acusação de falta de transposição tempestiva. Assim, como a transposição da directiva não foi efectuada dentro do prazo prescrito, a acção que a Comissão propôs com esse fundamento deve ser considerada procedente.
10 Há, portanto, que declarar que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/51, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3._, n._ 1, dessa directiva.
11 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Sendo a República Italiana vencida neste processo, deve ser condenada nas despesas.
Conclusão
12 Proponho que a acção seja decidida da seguinte forma:
«1) A República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera as Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.»
(1) - JO L 295, p. 23.
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