Conclusões do Advogado-Geral
1. A Cordis Obst und Gemüse Großhandel GmbH (a seguir «Cordis») interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) de 28 de Setembro de 1999, Cordis/Comissão (T-612/97, Colect., p. II-2771, a seguir «acórdão recorrido»).
I - O enquadramento jurídico
2. No tocante ao enquadramento jurídico, o Tribunal de Primeira Instância declarou:
«1. O Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1, a seguir Regulamento n.° 404/93), instituiu um sistema comum de importação de bananas que substituiu os diversos regimes nacionais. Para garantir a comercialização satisfatória das bananas colhidas na Comunidade e dos produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos outros países terceiros, o Regulamento n.° 404/93 prevê a abertura de um contingente pautal anual para as importações das bananas países terceiros e das bananas não tradicionais ACP. As bananas não tradicionais ACP correspondem às quantidades exportadas pelos países ACP que ultrapassam as quantidades exportadas tradicionalmente por cada um destes Estados, fixadas no anexo ao Regulamento n.° 404/93.
2. Em cada ano é elaborado um balanço de previsão da produção e do consumo na Comunidade bem como das importações e exportações. A repartição do contingente pautal efectuada com base neste balanço de previsão efectua-se entre os operadores com sede na Comunidade em função da proveniência e quantidades médias de bananas que venderam ao longo dos três últimos anos, relativamente [aos] quais existam dados [estatísticos] disponíveis. Esta repartição leva à emissão de certificados de importação que permitem aos operadores a importação de bananas sem pagar direitos ou com direitos aduaneiros preferenciais.
3. O vigésimo segundo considerando do Regulamento n.° 404/93 tem a seguinte redacção:
considerando que a substituição dos diferentes regimes nacionais pela organização comum de mercado, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, pode causar perturbações no mercado interno; que é conveniente, por conseguinte, prever, a partir de 1 de Julho de 1993, a possibilidade de a Comissão tomar as medidas de transição necessárias para ultrapassar as dificuldades resultantes da aplicação do novo regime.
4. O artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 prevê:
No caso de ser necessário adoptar medidas específicas, a partir de Julho de 1993, para facilitar a transição dos regimes existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento para o regime nele previsto, designadamente para ultrapassar dificuldades sensíveis, a Comissão adoptará [...] as medidas de transição consideradas necessárias».
II - Os factos
3. Quanto aos factos que deram origem ao recurso, o Tribunal de Primeira Instância salientou que:
«5. [A Cordis] foi fundada em 1 de Novembro de 1990, a seguir à reunificação da Alemanha, e tem sede no território da ex-República Democrática Alemã (a seguir ex-RDA). Tem por objecto o comércio por grosso de frutos e, nomeadamente, o amadurecimento e embalagem de bananas.
6. A economia planificada e centralizada da ex-RDA atribuiu o monopólio da importação de bananas a um organismo de Estado e o do amadurecimento a empresas nacionalizadas. As instalações de amadurecimento da RDA foram posteriormente vendidas a sucursais de sociedades de comércio de frutos da República Federal da Alemanha.
7. No início da actividade da ora recorrente, a possibilidade de aprovisionamento de bananas era fraca na área da sua actividade comercial e a procura superior à oferta e à sua capacidade de amadurecimento. A recorrente decidiu por isso, em 1991, construir novas instalações de amadurecimento. Para o efeito, não beneficiou de qualquer subvenção de fundos públicos.
8. No dizer da recorrente, as [suas] novas instalações eram utilizadas abaixo da sua capacidade. Sustenta que, estando a importação de bananas verdes sujeita à obtenção de certificados por força do Regulamento n.° 404/93, a repercussão do seu custo pelos (seus) fornecedores no preço das bananas fez diminuir o consumo. Por isso, sendo os certificados de importação atribuídos com base nas quantidades de bananas vendidas, só pôde obter certificados de importação para quantidades insuficientes.
9. Foi nestas circunstâncias que, em 7 de abril de 1996, com base no artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, a recorrente solicitou à Comissão que lhe fossem atribuídos, em curto prazo, certificados suplementares a título de medidas de transição destinadas a compensar uma situação de rigor excessivo devida à regulamentação instituída pelo Regulamento n.° 404/93.
10. Por decisão de 24 de Outubro de 1997, a Comissão indeferiu o pedido da recorrente (a seguir decisão recorrida), com o fundamento, nomeadamente, nos seguintes motivos (sétimo, oitavo, nono e décimo primeiro considerandos):
[...]
considerando que Cordis não demonstrou que não tivesse a possibilidade de obter quantidades de bananas para amadurecer suficientes para o funcionamento das suas instalações com total rendimento de outros operadores ou de outras fontes em vez de ser ela mesma a importá-las; que a organização comum dos mercados no sector das bananas não impede aquela importação; que Cordis obteve efectivamente quantidades importantes de bananas para amadurecer de outros operadores ou de outras fontes sem importação própria; que, por conseguinte, não demonstrou que a pretensa sub-utilização das instalações de amadurecimento e estagnação do volume de negócios no sector da banana, a perda de clientela e a supressão de postos de trabalho que se lhe seguiram fossem devidas à cessação dos regimes existentes antes da entrada em vigor do regulamento da organização comum dos mercados;
considerando que Cordis não demonstrou que dispunha, com certeza, de uma fonte de abastecimento de bananas para amadurecimento antes dos investimentos feitos nas suas instalações; que aceitou o risco de não obter suficiente quantidade daquelas bananas para que as suas instalações funcionassem em pleno rendimento; que, por conseguinte, não obstante o atrás referido, ainda que não estivesse em condições de obter quantidades de bananas para amadurecimento suficientes para o funcionamento das suas instalações a pleno rendimento de outros operadores ou de outras fontes, sem importação própria, essa situação resultaria de falta de diligência da sua parte ao não se ter assegurado dos abastecimentos antes de fazer investimentos nas instalações de amadurecimento;
considerando que Cordis obteve de Dole quantidades importantes de bananas para amadurecimento; que obteve bananas amadurecidas em quantidades suficientes para as necessidades da sua clientela; que o amadurecimento de bananas é apenas uma das múltiplas actividades de Cordis; que, por consequência, não demonstrou que a pretensa redução das suas actividades de amadurecimento de bananas constituía uma dificuldade que punha em causa a sua subsistência;
[...]
considerando que Cordis não demonstrou ter efectuado outras diligências antes das datas referidas que caracterizassem um caso de situação especialmente difícil no sentido do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-68/95, devida a dificuldades inerentes à passagem dos regimes nacionais anteriores à entrada em vigor do regulamento em causa;
[...]».
III - O acórdão recorrido
4. Resulta do acórdão recorrido que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Dezembro de 1997, a Cordis pediu a anulação da decisão impugnada. Por despacho de 6 de Julho de 1998, a República Francesa foi admitida a intervir em apoio das conclusões da Comissão.
5. Em apoio do seu recurso para o Tribunal de Primeira Instância, a Cordis tinha invocado três fundamentos tirados, por um lado, de uma violação do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 e de um desvio de poder e, por outro, de uma violação do dever de fundamentação.
6. Pelo acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso da Cordis. O raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância em resposta ao primeiro fundamento da Cordis - raciocínio que a Cordis contesta no quadro do presente recurso para o Tribunal de Justiça - é o seguinte:
«32. O artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 confere à Comissão o poder de tomar medidas de transição específicas para facilitar a transição de regimes existentes antes da entrada em vigor do [...] regulamento [para o regime nele previsto], designadamente para ultrapassar dificuldades sensíveis provocadas por essa passagem. Segundo jurisprudência constante, as medidas de transição destinam-se a fazer face à perturbação do mercado interno devida à substituição dos diferentes regimes nacionais pela organização comum dos mercados, e visam resolver as dificuldades com que se confrontam os operadores económicos após a instituição da organização comum dos mercados mas que tenham por origem as condições existentes nos mercados nacionais antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 404/93 (v. despacho Alemanha/Conselho, já referido, n.os 46 e 47, acórdãos do Tribunal de Justiça T. Port, já referido, n.° 34, e de 4 de Fevereiro de 1997, Bélgica e Alemanha/Comissão, C-9/95, C-23/95 e C-156/95, Colect., p. I-645, n.° 22, bem como o despacho Camar/Comissão, já referido, n.° 42).
33. O Tribunal de Justiça referiu que a Comissão deve ter em consideração, a este propósito, a situação de operadores económicos que hajam adoptado, no quadro de regulamentação nacional anterior ao Regulamento n.° 404/93, determinado comportamento sem terem podido prever as consequências que tal comportamento teria após a instituição da organização comum dos mercados (v. acórdão T. Port, já referido, n.° 37).
34. Do referido conclui-se que o objectivo desta disposição é facilitar a passagem para a organização comum dos mercados no sector da banana para as empresas que se confrontaram, por este facto, com problemas particulares e imprevisíveis.
35 Há assim que examinar se os problemas da recorrente se devem à passagem à organização comum dos mercados.
36. A este propósito, deverá observar-se que a (sociedade) recorrente foi criada em 1 de Novembro de 1990, posteriormente à reunificação da Alemanha. Decidiu por isso, em 1991, expandir-se construindo novas instalações de amadurecimento sem ignorar a situação existente na Alemanha posteriormente à sua reunificação.
37. Ora, é forçoso concluir que não apresentou qualquer argumento que permita considerar que os problemas estruturais referentes à reunificação da Alemanha produziram, quanto a ela, um problema especial e imprevisível resultante da organização comum dos mercados no sector das bananas. Deve acrescentar-se que as partes confirmaram, na audiência, que, antes da instituição da organização comum dos mercados, as empresas de amadurecimento da ex-RDA não podiam importar bananas. A Comissão tem assim razão quando afirma que a instituição da organização comum dos mercados não agravou as desvantagens estruturais invocadas pela recorrente (v. n.° 27, supra).
38. A recorrente considera no entanto que a intervenção da Comissão é necessária para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento. O Regulamento n.° 404/93, pelo seu método de atribuição dos certificados de importação com base no volume de bananas vendidas no período de referência, terá congelado a situação concorrencial inicial, impedindo as empresas novas de reduzir a sua desvantagem.
39. Ora, este argumento não pode ser aceite. O artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, que deve ser interpretado restritivamente enquanto norma derrogadora do regime geral aplicável, não pode permitir a compensação de uma desvantagem concorrencial das empresas novas ligada às diferenças de oportunidades existentes na Alemanha. Com efeito, esta desvantagem não se deve à instituição da organização comum dos mercados.
40. Acresce que, se é verdade que todas as empresas não são afectadas da mesma forma pelo Regulamento n.° 404/93, o Tribunal de Justiça declarou já, no seu acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho (C-280/93, Colect., p. I-4973, n.os 73 e 74), que aquele tratamento diferenciado é inerente ao objectivo de uma integração de mercados até então fechados, tendo em conta a situação diversa em que se encontravam as diferentes categorias de operadores económicos antes da instituição da organização comum dos mercados».
IV - O recurso para o Tribunal de Justiça
7. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Novembro de 1999, a Cordis interpôs recurso do referido acórdão.
8. Em apoio do seu recurso para o Tribunal de Justiça, a Cordis, suscita dois fundamentos tirados, respectivamente, do desconhecimento das condições de aplicação do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 e de violação do princípio de igualdade de tratamento.
Quanto ao desconhecimento das condições de aplicação do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93
Argumentos das partes
9. A Cordis observa que o acórdão recorrido desconhece as condições de aplicação do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93. Em particular, o n.° 37 do acórdão T. Port - a que o Tribunal de Primeira Instância se refere no n.° 33 do acórdão recorrido - não poderá ser interpretado no sentido de que a aplicação do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 a favor de um operador económico exige a presença de problemas particulares e imprevisíveis para o operador em causa, resultantes da instauração da organização comum de mercado no sector das bananas (a seguir «OCM»).
10. Com efeito, segundo a recorrente, o artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 aplica-se quando as medidas comunitárias forem necessárias para facilitar a passagem dos regimes nacionais em matéria de bananas para a OCM. As condições são, portanto, que as medidas facilitem a passagem para a OCM e que seja necessário facilitá-la.
11. Em sua opinião, o artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 não comporta critérios gerais que especifiquem quando é necessário facilitar a passagem dos regimes nacionais em matéria de bananas para a OCM. Não exige, portanto, que as perturbações criem problemas imprevisíveis para os operadores económicos. Referindo-se ao acórdão T. Port, já referido, o Tribunal de Primeira Instância aplicara-lhe uma jurisprudência do Tribunal de Justiça que diz respeito ao caso de rigor excessivo, quando esse caso é apenas um dos casos possíveis aos quais se aplica o artigo 30.° , e que ela não se encontrava nesse caso.
12. Em contrapartida, a Cordis entende que o n.° 41 do acórdão T. Port, já referido, traz a vantagem de clareza sobre os critérios que devem ser aplicados ao comportamento do operador económico. Ela declara que «no caso em apreço, as dificuldades transitórias não resultavam [do seu] comportamento [...] - essa apreciação constitui o erro fundamental do acórdão recorrido - mas eram dificuldades estruturais que tinham surgido para as novas empresas, tais como a recorrente e que tinham sido agravadas pela instituição da organização comum de mercado das bananas. O comportamento da recorrente antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 404/93 [...] não desempenha de modo nenhum qualquer papel no caso em apreço». Ora, prossegue a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância entende, sem razão, «que as desvantagens estruturais invocadas pela recorrente não foram agravadas porque as empresas de amadurecimento da ex-RDA não podiam elas próprias importar bananas anteriormente ao estabelecimento da OCM».
13. A recorrente explica que a desvantagem estrutural que ela suportava enquanto empresa nova dos novos Länder - como a de todas as outras empresas novas - residia no facto de ela não ter podido realizar operações de amadurecimento no decurso do período de referência fixado pelo Regulamento n.° 404/93 para os anos de 1993 e 1994, isto é, no decurso dos anos de 1989 e 1990.
14. Na ex-República Democrática Alemã, havia apenas «empresas do povo» («Volkseigene Betriebe»), de forma que uma actividade privada de comércio por grosso e de amadurecimento, tal como era exercida pela recorrente desde 1991, era impossível antes de 1990. No que respeita às salas de amadurecimento da República Democrática Alemã, havia cerca de 40 empresas de comércio por grosso dotadas com salas de amadurecimento. Na medida em que essas empresas por grosso amadureceram bananas no decurso do período de referência, essas operações de amadurecimento serviram de referência para a atribuição de certificados de importação próprios em conformidade com o disposto no artigo 3.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade .
15. A Cordis insiste, em relação a este ponto, no facto de as operações de amadurecimento serem distintas das operações de importação; estas eram efectuadas pelo monopólio de Estado em matéria de comércio externo da República Democrática Alemã. O Tribunal de Primeira Instância não tomou, provavelmente, em consideração o artigo 3.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1442/93 quando se baseou nas importações e não no amadurecimento de bananas pelas salas de amadurecimento. Ora, se as actividades de importação e de amadurecimento de bananas podem coincidir, isso não acontece necessariamente.
16. A Comissão entende que o Tribunal de Primeira Instância determinou correctamente o âmbito de aplicação do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, tendo em conta, em particular, a jurisprudência T. Port, já referida (n.os 35 a 41). Por um lado, as medidas adoptadas na base do artigo 30.° servem exclusivamente para facilitar a passagem dos regimes nacionais para a OCM e limitam-se a resolver as dificuldades encontradas após a instituição da OCM, mas que encontram a sua origem no estado dos mercados nacionais anterior ao Regulamento n.° 404/93, sendo, no entanto, imprevisíveis para os operadores em causa. Por outro lado, as referidas medidas devem ser necessárias para a resolução de tais dificuldades.
17. A Comissão entende, por isso, que o Tribunal de Primeira Instância interpretou correctamente, no n.° 34 do acórdão recorrido, o objectivo do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93.
18. No que diz respeito ao argumento da recorrente de que as desvantagens estruturais ligadas à reunificação foram agravadas pela OCM, a Comissão observa que o Tribunal de Primeira Instância examinou-o correctamente nos n.os 35 a 37 do acórdão recorrido.
19. Entende que o primeiro motivo de crítica da recorrente conduz a um simples reexame da petição apresentada perante o Tribunal de Primeira Instância e deve, por conseguinte, ser declarado inadmissível.
20. A título subsidiário, a Comissão avança o carácter não pertinente da crítica formulada pela recorrente, segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância ignorara o facto de se tratar, no caso em apreço, não da importação mas do amadurecimento de bananas. Esse ponto foi correctamente analisado no n.° 37 do acórdão recorrido que reconhece que a OCM melhorou as possibilidades de desenvolvimento das salas de amadurecimento que se encontram na situação da recorrente. A Comissão lembra, a esse propósito, que a OCM não criou de forma alguma entraves à actividade das salas de amadurecimento que puderam entregar-se às actividades de amadurecimento mesmo sem certificados de importação próprios. Só aquelas que querem importar elas próprias bananas para, em seguida, as amadurecer têm necessidade de certificados. Ora, a Cordis reconhece que era impossível importar bananas antes da instituição da OCM, de forma que a sua situação não se deteriorou a seguir. Por outro lado, graças à OCM, as salas de amadurecimento puderam constituir em seu favor quantidades de referência próprias no tocante a bananas de países terceiros ou não tradicionais amadurecidas nas suas instalações [artigos 3.° , n.° 1, alínea c), e 5.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1442/93].
21. A Comissão propõe a rejeição do primeiro fundamento ou por não ser procedente ou por ser inadmissível.
22. Segundo o Governo francês, o recurso para o Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto visa pôr em questão a forma como, nos n.os 35 e segs., o Tribunal de Primeira Instância apreciou a situação material da recorrente à luz da OCM.
23. Além disso, segundo o Governo francês, a Cordis altera o objecto do litígio ao afirmar que as dificuldades de transição não se prendem com a atitude da empresa, mas são de natureza estrutural.
24. A título subsidiário, o Governo francês observa que resulta do acórdão T. Port, já referido, que o artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 não tem por finalidade regular todos os problemas com que podem ser confrontadas as empresas activas no negócio de bananas. Essa disposição trata dos casos de rigor excessivo que abalem o equilíbrio dos operadores em causa e que decorrem da entrada em vigor da OCM.
25. O Governo francês observa ainda que o artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 supõe um exame, caso a caso, da situação dos operadores que o invocam, mas não pode fundamentar um tratamento colectivo de empresas que apresentam um ponto em comum, nomeadamente, a sua origem geográfica. Além disso, tal abordagem colectiva contrariaria o disposto no artigo 230.° CE que implica que o recorrente seja o destinatário do acto comunitário em litígio ou que esse acto lhe diga directa e individualmente respeito. Ademais, essa abordagem prejudicaria a segurança jurídica, pois afectaria o Regulamento n.° 404/93.
Apreciação
26. Resulta do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância examinou «se os problemas da recorrente se devem à passagem à organização comum dos mercados» .
27. Em nosso entender, a procedência de tal exame não poderá ser contestada à luz do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93. Com efeito, como o Tribunal de Justiça o recordou, no seu acórdão T. Port, já referido, «(a) aplicação do artigo 30.° está sujeita à condição de que as medidas específicas que a Comissão deve adoptar visem facilitar a passagem dos regimes nacionais à organização comum de mercado e que sejam necessárias para esse efeito» . Se o artigo 30.° visa «facilitar a passagem», é, em nossa opinião, subentendido que se aplica ao caso em que essa passagem cria dificuldades. Por isso, tanto o texto do artigo 30.° como a sua razão de ser no quadro do Regulamento n.° 404/93 justificam a conclusão de que essa disposição serve apenas para resolver problemas devidos à passagem para a OCM e não problemas que tenham uma outra origem.
28. Ora, como o lembrámos antes, a recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância, no quadro do seu exame da causalidade entre os problemas que elas invocam e a passagem para a OCM, deveria ter tomado em conta «as dificuldades estruturais que tinham surgido para as novas empresas, tais como a recorrente, e que se tinham agravado pela instituição da (OCM)».
29. Deve, no entanto, reconhecer-se que, no n.° 37 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância tomou em conta esse argumento, sem todavia o acolher.
30. A argumentação da recorrente equivale, portanto, a contestar a apreciação de facto efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância.
31. Ora, como o Governo francês no-lo recorda, o recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito. Com efeito, segundo jurisprudência constante, «só o Tribunal de Primeira Instância é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de uma inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos do processo que lhe foi submetido, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto em caso de desnaturação dos elementos que lhe foram submetidos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça» .
32. Segue-se que, da mesma forma que uma apreciação do Tribunal de Primeira Instância quanto à questão de saber se o comportamento de uma instituição causou um prejuízo pretensamente sofrido por um recorrente não é susceptível de ser discutida perante o Tribunal de Justiça , não cabe ao Tribunal de Justiça, no quadro do presente recurso, pronunciar-se sobre a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual as dificuldades, com que a Cordis estava confrontada, não resultavam da passagem para a OCM.
33. Neste contexto, deve salientar-se que a recorrente não aduz qualquer elemento susceptível de demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância tenha desnaturado os factos. Pelo contrário, deve considerar-se que o que a recorrente qualifica como dificuldade, não tem qualquer relação com a passagem para a OCM.
34. Como nós já o assinalámos, a recorrente insiste muito no facto de ela não invocar um problema que lhe seria particular, mas um caso de rigor colectivo. Encontrar-se-ia perante uma «dificuldade estrutural» comum a todas as empresas estabelecidas nos novos Länder, resultantes do facto de não ter podido realizar operações de amadurecimento no decurso do período de referência retido pelo Regulamento n.° 404/93, isto é, no decurso dos anos de 1989 e 1990.
35. Na audiência, sublinhou que o ponto essencial do problema residia no facto de ela ter sido tratada como qualquer empresa nova de salas de amadurecimento que tivesse encetado as suas actividades, em qualquer outra parte da Alemanha, em 1 de Novembro de 1990.
36. Ora, não poderia haver dúvidas de que a Cordis se encontra nessa situação.
37. Em primeiro lugar, não é o sucessor em direito, pela via de privatização de uma antiga sala de amadurecimento da República Democrática Alemã que tenha tido o estatuto «de empresa do povo» («Volkseigener Betrieb»).
38. Em segundo lugar, também não assumiu as instalações técnicas de tal sala de amadurecimento. Resulta, com efeito, da sua petição perante o Tribunal de Primeira Instância que ela contratou simplesmente uma parte do pessoal de uma antiga cooperativa de produção agrícola que não actuava no sector das bananas.
39. Na realidade, a Cordis faz, portanto, o seguinte raciocínio.
40. Se a nossa empresa tivesse existido em 1989, teria amadurecido bananas. Ela poderia, portanto, hoje, referir-se a quantidades de bananas comercializadas em 1989 e em 1990 para pedir certificados. O regime político da República Democrática Alemã impediu-nos, no entanto, de existir nessa altura. A Comissão, por isso, deveria ter partido da hipótese de que nós poderíamos ter existido e deveria ter-nos concedido uma quantidade de referência de 5 000 toneladas de bananas.
41. À objecção, de que qualquer nova empresa criada depois de Novembro de 1990 em qualquer antigo Land poderia, também ela, referir-se ao que teria feito se tivesse existido mais cedo, a Cordis respondeu na audiência que foi com toda a liberdade que os empresários dos antigos Länder decidiram não criar mais cedo salas de amadurecimento adicionais, ao passo que ela própria foi disso impedida pelo regime político-social existente na ex-República Democrática Alemã.
42. Mas isso não prova de forma alguma que, na ausência desse regime, a sociedade Cordis tivesse existido enquanto tal, que ela tivesse já tido a sua capacidade de amadurecimento actual e que tivesse estado em condições de a explorar plenamente. Como a «dificuldade estrutural» invocada pela recorrente não está provada segue-se, a fortiori, que o agravamento dessa dificuldade pela passagem para a OCM também não está provada.
43. Para concluir, no que respeita a este primeiro fundamento, entendemos, portanto, que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente o artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 ao examinar se os problemas invocados pela recorrente eram devidos à passagem para a OCM. Além disso, a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que esses problemas não eram devidos à passagem para a OCM constitui uma apreciação de facto que sai do quadro do presente recurso para o Tribunal de Justiça. De qualquer forma, transpareceu que a totalidade do raciocínio da recorrente baseado em pretensas dificuldades estruturais não é convincente.
44. Propomos, por isso, rejeitar o primeiro fundamento da recorrente.
Quanto à violação do princípio de igualdade de tratamento
Argumentos das partes
45. Sob este segundo fundamento, a Cordis apresenta essencialmente os mesmos argumentos que sob o primeiro. Segundo a recorrente, o acórdão recorrido ignora o princípio de igualdade que não proíbe unicamente tratar de maneira diferente situações semelhantes, mas também tratar de maneira igual situações diferentes. A Cordis especifica, a esse propósito, que as empresas novas situadas no território da ex-República Democrática Alemã estavam todas na mesma situação: em virtude da divisão da Alemanha e da situação política e jurídica na República Democrática Alemã no decurso dos anos de 1989 e 1990, elas não puderam por si sós realizar operações de amadurecimento que sirvam de referência. Ora, o princípio de igualdade implica a tomada em consideração dessas circunstâncias excepcionais pelas instituições comunitárias. Se, nessa altura, a Comissão não desejava tomar em consideração esse caso particular no quadro do Regulamento n.° 1442/93, devia, pelo menos, adoptar uma medida transitória a título do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93. Se a Comissão tivesse adoptado tal regulamentação necessária à salvaguarda dos direitos fundamentais das empresas novas, a passagem das empresas novas para a situação resultante da OCM teria sido facilitada e a finalidade do artigo 30.° atingida.
46. A Comissão entende que, contrariamente às alegações da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância aplicou o princípio de igualdade de tratamento, como princípio que proíbe um tratamento igual de situações desiguais, de forma que o segundo fundamento deve ser rejeitado por esta simples razão.
47. Da mesma forma, contrariamente às alegações da recorrente, nada fundamenta a afirmação de que, em virtude do princípio de igualdade de tratamento, deveria tomar-se em consideração, no quadro da OCM, a situação extraordinária das empresas criadas após a reunificação.
48. O Governo francês lembra que, segundo a jurisprudência, tratamentos diferenciados são inerentes ao objectivo de integração dos mercados até então compartimentados. No caso em apreço, não somente a Cordis não foi tratada de forma diferente das empresas de comércio de bananas, mas também a sua situação não se agravou por causa da instituição da OCM, como o reconheceu, com razão, o acórdão recorrido.
Apreciação
49. Deve recordar-se, como o faz a Cordis, que o Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que «uma intervenção das instituições comunitárias impõe-se, em especial, se a transição para a organização comum de mercado atingir direitos fundamentais, protegidos pelo direito comunitário, de determinados operadores económicos, como o direito de propriedade e o direito ao livre exercício das actividades profissionais» .
50. Ainda que se possa deduzir daí que o operador tem igualmente direito a ver proteger o seu direito fundamental à igualdade de tratamento, deve, no entanto, reconhecer-se, uma vez mais, que essa protecção é limitada ao caso de a passagem para a OCM atentar contra um dos direitos fundamentais.
51. Ora, tendo o Tribunal de Primeira Instância reconhecido, no n.° 39 do acórdão recorrido, que a desvantagem invocada pela Cordis, e portanto o seu tratamento «desigual», não é devido à passagem para a OCM, não ignorou o princípio da igualdade de tratamento ao julgar que o artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 não pode permitir compensar essa desvantagem.
52. Na medida em que seja necessário, lembramos que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a desvantagem invocada pela Cordis não é devida à passagem para a OCM, constitui uma apreciação de facto que sai do quadro do presente recurso para o Tribunal de Justiça.
53. Notemos finalmente, e sobretudo, que a Cordis não é tratada de forma menos favorável que qualquer outra empresa de salas de amadurecimento que tenha sido criada em outro local da Comunidade na mesma data.
54. Portanto, propomos rejeitar o segundo fundamento.
V - Conclusões
Propomos ao Tribunal de Justiça:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a Cordis Obst und Gemüse Großhandel GmbH a suportar as suas próprias despesas e as da Comissão das Comunidades Europeias;
- declarar que cabe à República Francesa suportar as suas próprias despesas.
Full & Egal Universal Law Academy