Conclusões do Advogado-Geral
1. No presente processo, a Comissão das Comunidades Europeias pede, nos termos do artigo 226.° CE, que o Tribunal de Justiça declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros .
2. O artigo 2.° desta directiva prevê que cada Estado-Membro libertará os transportes combinados, referidos no artigo 1.° da directiva, de todos os regimes de contingentamento e de autorização, o mais tardar em 1 de Julho de 1993.
3. Em 28 de Julho de 1998, a Comissão formulou um parecer fundamentado, em que acusava a República Italiana de ter mantido em vigor um regime de contingentamento e de autorização para os transportes combinados. A presente acção deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de Novembro de 1999. O Governo italiano não nega o incumprimento que lhe é imputado. Na sua contestação, bem como na tréplica, o Governo italiano afirma que com a entrada em vigor, em 22 de Maio de 1998, do Decreto legislativo n.° 85 de 14 de Março de 1998, dará cumprimento às suas obrigações em 1 de Janeiro de 2001. Esse diploma prevê a liberalização total em 1 de Janeiro de 2001 e, até lá, um regime de transição. Segundo o Governo italiano, a presente instância fica assim sem objecto.
4. A tal, a Comissão contrapõe que a República Italiana ainda se encontra, e de qualquer modo até 2001, em situação de incumprimento. Tanto o regime vigente antes da entrada em vigor do Decreto n.° 85 como o regime de transição nele previsto (de Abril de 1998 a 1 de Janeiro de 2001) são incompatíveis com a directiva. A República Italiana devia ter dado cumprimento às suas obrigações em 1 de Julho de 1993; além disso, a directiva não prevê qualquer regime de transição.
5. No âmbito de uma acção ex artigo 226.° CE, a questão do incumprimento das obrigações deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal . Dado que a Comissão não desistiu da instância, os seus pedidos devem ser acolhidos.
Conclusão
À luz dos factos e circunstâncias precedentes proponho ao Tribunal:
«a) Declarar que a República Italiana, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
b) Condenar a República Italiana nas despesas conforme o disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo.»
Full & Egal Universal Law Academy