Conclusões do Advogado-Geral
1. A Comissão impugna aqui disposições italianas por força das quais são cobradas taxas de embarque mais elevadas em relação aos voos intracomunitários do que em relação aos voos internos.
2. O artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias , esclarece que «... as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) a exercer direitos de tráfego nas rotas do interior da Comunidade». Ao adoptar este regulamento, o legislador comunitário declarou que as disposições relativas à livre prestação de serviços eram aplicáveis ao sector do transporte aéreo .
3. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, há restrição ao princípio da livre prestação de serviços quando a medida controvertida torna mais onerosa a prestação de serviços transfronteiras do que a prestação nacional comparável . Por força do artigo 3.° do decreto ministeriale de 13 de Agosto de 1998, relativo à execução da Lei n.° 537, de 24 de Dezembro de 1993, alterada pela Lei n.° 662, de 23 de Dezembro de 1996, os voos intracomunitários dão lugar à cobrança de uma taxa de embarque («diritto di imbarco») de 15 500 ITL por passageiro, elevando-se esta taxa a 7 000 ITL por passageiro para os voos internos.
4. A República Italiana não contesta que violou as disposições conjugadas do artigo 3.° do Regulamento n.° 2408/92 e do artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE). Indicou, no entanto, que estava em preparação uma alteração legislativa pondo termo à distinção entre os voos intracomunitários e os voos internos no que diz respeito à cobrança da taxa.
5. Segundo jurisprudência constante, a eliminação eventual da violação do Tratado depois da propositura da acção não tem qualquer incidência sobre a procedência da mesma. O objecto do litígio é descrito no parecer fundamentado da Comissão de 14 de Dezembro de 1998. Mesmo que o incumprimento aí descrito tenha sido eliminado no termo do prazo previsto no artigo 169.° , segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 226.° , segundo parágrafo, CE), o prosseguimento da acção mantém o seu interesse, a fim de provar o facto gerador de responsabilidade em que um Estado-Membro pode incorrer, devido ao seu incumprimento, em relação a outros Estados-Membros, à Comunidade ou a particulares . Há assim que acolher os pedidos da Comissão.
6. A Comissão pediu a condenação da Itália nas despesas. Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
Conclusão
7. Atendendo às considerações anteriores, proponho ao Tribunal que decida do seguinte modo:
1) A República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, especialmente por força das disposições conjugadas do artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, ao manter em vigor o artigo 3.° do decreto ministeriale de 13 de Agosto de 1998, relativo à execução da Lei n.° 537, de 24 de Dezembro de 1993, alterada pela Lei n.° 662, de 23 de Dezembro de 1996, que estabelece uma distinção entre as taxas de embarque cobradas em relação aos voos internos e aos voos de Itália com destino a outro Estado-Membro.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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