Conclusões do Advogado-Geral
1. Com a presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pretende que seja declarado que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 8.° , n.° 3, e 9.° , n.° 2, da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações , o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva. A Comissão requer ainda a condenação deste último nas despesas.
2. Certas disposições do direito luxemburguês não estão conformes com a directiva e não teriam ainda sido adoptadas certas medidas destinadas a assegurar a completa transposição da mesma.
3. Por carta de 24 de Julho de 1998, a Comissão notificou o Governo luxemburguês para apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4. O Governo luxemburguês apresentou as suas observações por carta de 18 de Setembro de 1998. Seguidamente, notificou à Comissão um decreto do Grão-Ducado, transpondo, em parte, a directiva.
5. Considerando que as autoridades luxemburguesas não tinham dado uma resposta satisfatória a todas as observações constantes da notificação de incumprimento, a Comissão decidiu remeter ao Governo luxemburguês um parecer fundamentado através de carta de 8 de Fevereiro de 1999, à qual este respondeu por carta de 13 de Abril de 1999.
6. São duas as críticas formuladas pela Comissão contra o Grão-Ducado do Luxemburgo.
7. Considera que este último não transpôs para o seu direito interno a obrigação prevista no artigo 8.° , n.° 3, nos termos do qual os Estados-Membros devem zelar por que as informações relativas às condições que devem ser associadas a qualquer licença individual sejam publicadas de modo adequado.
8. Não foram publicadas todas as informações prescritas por este artigo. Não foi adoptado o regulamento grão-ducal previsto no artigo 7.° , n.° 2, alínea e), da Lei luxemburguesa de 21 de Março de 1997 relativa às telecomunicações , no que respeita às condições do caderno de encargos para a exploração de um serviço de «paging».
9. A Comissão entende, por outro lado, que foi incorrecta a transposição da obrigação prevista no artigo 9.° , n.° 2, segundo travessão, da directiva, que impõe aos Estados-Membros que pretendam conceder licenças individuais a obrigação de fixar prazos razoáveis, os quais não deverão exceder seis semanas a contar da recepção do requerimento.
10. Ora, nos termos do artigo 4.° , n.° 4, do Regulamento grão-ducal de 2 de Julho de 1998 que fixa os critérios e os procedimentos de concessão de licenças de telecomunicações a pedido do requerente , o prazo de instrução pelo Instituto Luxemburguês das Telecomunicações é de seis semanas, ao qual acresce um prazo de trinta dias, concedido ao interessado para apresentação de observações , e ainda um prazo de quinze dias ao ILT, após recepção daquelas observações . O ministro dispõe então de um prazo de quinze dias para tomar uma decisão , de onde resulta que o prazo total ascende a três meses e meio ou mais.
11. A Comissão salienta que, nos termos do artigo 9.° , n.° 2, da directiva, uma tal extensão do prazo legal não pode ter carácter sistemático e não deve ser admitida, a não ser em casos específicos. Na opinião da Comissão, ao não prever que, no prazo de seis semanas, o interessado deve ser informado da decisão tomada relativamente ao seu pedido de licença, o Grão-Ducado do Luxemburgo não respeitou a obrigação prevista na directiva.
12. Na sua resposta, o Governo luxemburguês referiu que foi remetido para parecer ao Conselho de Estado, em 7 de Dezembro de 1999, e notificado à Comissão, no início do mês de Dezembro de 1999, um projecto de regulamento grão-ducal fixando as condições do caderno de encargos para o estabelecimento e a exploração de um serviço de «paging». Acrescenta que o parecer das instâncias consultivas, às quais este projecto foi remetido, não deveria tardar, pelo que a transposição deveria estar concretizada durante o primeiro semestre de 2000.
13. Relativamente ao fundamento assente na transposição incorrecta da directiva, o Governo luxemburguês sustenta que o artigo 5.° do regulamento de 1998 está conforme ao artigo 9.° , n.° 2, da referida directiva. Em sua opinião, este último texto deverá ser interpretado como impondo ao Estado-Membro em causa o dever de informar o requerente, no prazo prescrito, do sentido da decisão quanto ao seu pedido, e não de lhe remeter, nesse prazo, uma licença definitiva. Ora, o artigo 5.° do regulamento de 1998 prevê que o requerente receba um projecto de licença ou um projecto de decisão de recusa.
14. Na réplica, a Comissão salienta que as autoridades luxemburguesas não contestam a infracção. Acrescenta que a directiva impõe a comunicação ao requerente, no prazo de seis semanas, de uma decisão concedendo ou recusando a licença. Pelo contrário, o procedimento, tal como está regulamentado no direito luxemburguês, acaba por atingir um prazo de três meses e meio ou mais, largamente superior, por conseguinte, às seis semanas previstas na directiva.
Quanto ao incumprimento
15. Lembremos que a directiva tem por objecto os processos relativos à concessão de autorizações, e as condições associadas a essas autorizações, para efeitos de prestação de serviços de telecomunicações, incluindo as autorizações para o estabelecimento e/ou a exploração das redes de telecomunicações necessárias à prestação de tais serviços .
16. Nos termos do seu artigo 25.° , primeiro parágrafo, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva e publicarão as condições e os procedimentos relativos às autorizações logo que possível e, em todo o caso, até 31 de Dezembro de 1997. Disso informarão imediatamente a Comissão.
17. Relativamente ao primeiro fundamento invocado pela Comissão, deve salientar-se que, de uma forma um tanto contraditória, o Governo luxemburguês requer que o pedido seja julgado improcedente, apesar de admitir que foi notificado à Comissão um projecto de regulamento em Dezembro de 1999, ou seja, dois anos após o termo do prazo prescrito no artigo 25.° da directiva. Resulta ainda da contestação apresentada que o regulamento a que faz referência o Governo luxemburguês não é um texto definitivo e não pode, por esse motivo, ser considerado como uma transposição efectiva da directiva para o direito positivo desse Estado-Membro.
18. Há que concluir desde logo que a transposição do artigo 8.° , n.° 3, da directiva para o direito interno não foi concretizada de uma forma completa, dado que não foram fixadas as condições do caderno de encargos para a exploração de um serviço de «paging» ou, de qualquer modo, não foi adoptado um diploma para o efeito no prazo previsto pela directiva.
19. Relativamente ao segundo fundamento invocado, baseado na inobservância do disposto no artigo 9.° , n.° 2, da directiva por parte do Grão-Ducado do Luxemburgo, convirá recordar os exactos termos de tal disposição.
20. O artigo 9.° , n.° 2, dispõe o seguinte:
«Caso um Estado-Membro tencione conceder licenças individuais, deve fazê-lo:
- através de procedimentos abertos, não discriminatórios e transparentes e, para esse efeito, deve submeter todos os requerentes ao mesmo procedimento, a menos que exista um motivo para diferenciação,
e
- fixando prazos razoáveis; designadamente, deve informar o requerente da decisão logo que possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas a contar da recepção do requerimento. Nas disposições adoptadas para dar execução à presente directiva, os Estados-Membros podem prorrogar esse prazo até quatro meses em casos objectivamente justificados definidos especificadamente nessas disposições. Em particular no caso dos processos de concurso comparativo, os Estados-Membros podem prorrogar novamente esse prazo por um período até quatro meses. Esses prazos são, sem prejuízo de quaisquer acordos internacionais, eventualmente aplicáveis à coordenação internacional de frequências e de satélites.»
21. Especificando que o Estado-Membro fixará «prazos razoáveis», o artigo 9.° , n.° 2, segundo travessão, da directiva confirma de forma inequívoca o propósito do legislador comunitário de limitar o tempo consagrado pelos Estados-Membros ao exame dos pedidos de licenças individuais.
22. Resulta desta disposição que o Estado-Membro deverá dar a conhecer a sua decisão ao requerente dentro de um prazo de seis semanas, no máximo. As exigências de rapidez na tomada de decisão pelas autoridades competentes, determinadas pela directiva, e a inexistência de qualquer referência ao carácter eventualmente provisório da decisão justificam que o artigo 9.° , n.° 2, segundo travessão, seja interpretado no sentido de que as decisões a tomar no prazo ali fixado tenham carácter definitivo.
23. Ora, resulta da contestação que, na opinião do Governo luxemburguês, os Estados-Membros devem informar o requerente «do sentido da decisão quanto ao seu pedido», mas não estão obrigados a remeter-lhe uma licença definitiva nesse prazo. Lida à luz dos artigos 4.° e 5.° do regulamento de 1998, aquela expressão revela que, neste texto, a decisão que deve ser levada ao conhecimento do requerente pelas autoridades nacionais no prazo de seis semanas não é necessariamente definitiva.
24. Com efeito, o artigo 4.° , n.° 4, do regulamento de 1998 prevê que o ILT «dispõe de um prazo de seis semanas para preparar e remeter ao requerente um projecto de licença ou de decisão de recusa», o que pressupõe que, pela sua própria natureza, a decisão pode ser modificada. Esta interpretação é confirmada pelo artigo 5.° do mesmo regulamento, o qual confere à autoridade ministerial poder de decisão em matéria de atribuição de licenças, sem que se afigure que aquela autoridade esteja vinculada ao projecto ou à decisão inicial tomada pelo ILT, e sendo este poder exercido, por hipótese, após o termo do prazo de seis semanas de que dispõe o ILT para informar o requerente.
25. Mostra-se, por conseguinte, que o Grão-Ducado do Luxemburgo não transpôs integralmente a directiva para a sua ordem jurídica interna.
26. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, deverá o mesmo ser condenado nas despesas.
Conclusão
27. Consequentemente, propomos ao Tribunal de Justiça que declare que:
«1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.»
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