Conclusões do Advogado-Geral
I - Matéria de facto, tramitação processual e pedidos das partes
1. Após ter parcialmente desistido do pedido, a Comissão visa, nesta acção por incumprimento, a não transposição de uma directiva.
2. A Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal e que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 79/373/CEE e 82/471/CEE , deveria ter sido transposta até 1 de Abril de 1998.
3. A Comissão não recebeu da República Helénica qualquer comunicação relativa à transposição da directiva. Por conseguinte, remeter-lhe, em 16 de Julho de 1998, uma carta em que lhe solicitava que apresentasse as suas observações no prazo de dois meses. Esta carta não obteve resposta. Por isso, a Comissão remeteu, em 18 de Janeiro de 1999, um parecer fundamentado à República Helénica, no qual fixou um último prazo de dois meses para a transposição. Este parecer também não obteve qualquer resposta. Por conseguinte, a Comissão propôs a presente acção por incumprimento, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Dezembro de 1999.
4. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição da Directiva 95/69, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva;
- condenar a República Helénica nas despesas.
5. A República Helénica pede que a acção seja julgada improcedente.
II - Apreciação jurídica
Argumentos das partes
6. A Comissão alega que, nos termos do artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE e do artigo 10.° CE, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para a transposição das directivas para o direito nacional antes do prazo nelas previsto para esse efeito. Os Estados-Membros devem também comunicar de imediato à Comissão estas medidas. Os prazos decorreram sem que a República Helénica tivesse comunicado à Comissão as disposições necessárias para a transposição para o direito nacional da referida directiva.
7. A República Helénica faz notar que os trabalhos preparatórios para a transposição da referida directiva estão já em fase avançada e que a adopção das disposições legais em causa está iminente.
Apreciação
8. No momento determinante para a acção por incumprimento, ou seja, no momento seguinte ao termo do prazo de dois meses que foi fixado no parecer fundamentado e começou a correr a partir do dia 18 de Janeiro de 1999, o incumprimento ainda subsistia - isto mesmo que se tenha em conta eventuais dilações do prazo em razão da distância. A República Helénica deve, portanto, ser condenada no pedido.
9. A questão das despesas relativas ao pedido ainda pendente deve ser decidida nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo. Por força do n.° 5 deste mesmo artigo, a República Helénica deve ainda ser condenada nas despesas relativas aos pedidos em que houve desistência da Comissão, dado também estes terem como fundamento a transposição tardia de directivas.
III - Conclusão
10. Pelo exposto, proponho que se decida do seguinte modo:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição da Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal e que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 79/373/CEE e 82/471/CEE, a República Helénica violou as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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