Conclusões do Advogado-Geral
1. No âmbito de uma acção intentada com base no artigo 226.° CE, cujo objecto inicial foi reduzido na réplica, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Italiana, ao não lhe comunicar as informações relativas aos planos de gestão e de eliminação de resíduos e de resíduos perigosos, no que respeita às regiões da Sicília e da Basilicata, nem as informações relativas aos planos de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, no que respeita a todas as regiões italianas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, respectivamente, por força dos artigos 7.° , 6.° e 14.° das Directivas 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos , alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 , 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos , alterada pela Directiva 94/31/CE do Conselho, de 27 de Junho de 1994 , e 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens .
2. O artigo 7.° , n.os 1 e 2, da Directiva 75/442, na redacção dada pela Directiva 91/156, dispõe que:
«1. Para realizar os objectivos referidos nos artigos 3.° , 4.° e 5.° , a ou as autoridades competentes mencionadas no artigo 6.° devem estabelecer, logo que possível, um ou mais planos de gestão de resíduos. [...]
2. Se necessário os Estados-Membros colaborarão com os outros Estados-Membros interessados e com a Comissão na elaboração desses planos e comunicá-los-ão à Comissão.»
3. O artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 91/156 não altera a obrigação de comunicação e fixa em 1 de Abril de 1993 o termo do período para os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para dar cumprimento à referida directiva.
4. O artigo 6.° da Directiva 91/689 dispõe que:
«1. Em conformidade com o disposto no artigo 7.° da Directiva 75/442/CEE, as autoridades competentes deverão elaborar e tornar públicos planos para a gestão dos resíduos perigosos, quer separadamente quer no quadro dos respectivos planos gerais de gestão de resíduos.
2. A Comissão procederá a uma avaliação comparativa desses planos, nomeadamente no que respeita aos métodos de eliminação e de valorização. A Comissão porá essas informações à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros que as solicitarem.»
5. O artigo 1.° da Directiva 94/31 não altera a obrigação de comunicação e fixa em 27 de Junho de 1995 o termo do período para os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para dar cumprimento à referida directiva.
6. O artigo 14.° da Directiva 94/62 dispõe que:
«Para realizar os objectivos e as medidas previstos na presente directiva, os Estados-Membros incluirão, nos planos de gestão de resíduos exigidos no artigo 7.° da Directiva 75/442/CEE, um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens [...]».
7. Nos termos do artigo 22.° , n.° 1, da Directiva 94/62, os Estados-Membros porão em vigor as medidas necessárias para lhe dar cumprimento antes de 30 de Junho de 1996 devendo informar imediatamente a Comissão desse facto.
8. As autoridades italianas transmitiram à Comissão uma série de planos regionais de gestão de resíduos. Não tendo recebido qualquer plano relativo às regiões da Sicília e da Basilicata nem a quatro províncias da região da Toscânia (Florença, Livorno, Pisa e Lucca) e tendo constatado que alguns planos estavam incompletos e, por último, que nenhum dos planos era relativo às embalagens e resíduos de embalagens, a Comissão, por carta de 14 de Janeiro de 1998, deu início ao processo por incumprimento, solicitando às autoridades italianas que apresentassem as suas observações no prazo de dois meses.
9. Em 21 de Outubro de 1998, a Comissão notificou às autoridades italianas um parecer fundamentado, no qual refere que, ao não adoptar e, em qualquer caso, ao não lhe comunicar, nos prazos fixados, as medidas previstas nos artigos 7.° , 6.° e 14.° , respectivamente, das Directivas 75/442, alterada pela Directiva 91/156, 91/689, alterada pela Directiva 94/31, e 94/62, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas.
10. Como este parecer fundamentado não suscitou qualquer reacção da parte do Governo italiano, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento contra a República Italiana. No âmbito deste processo, já não pediu ao Tribunal de Justiça que declarasse que a República Italiana não tinha adoptado os planos, mas unicamente que não lhe tinha comunicado as informações relativas aos planos de gestão previstos nas três directivas.
11. Na sua petição, a Comissão alega que, embora os artigos 6.° da Directiva 91/689 e 14.° da Directiva 94/62 não prevejam expressamente a obrigação de comunicar os planos de gestão de resíduos, esta obrigação pode ser deduzida da remissão que estes artigos fazem para o artigo 7.° da Directiva 75/442, na redacção dada pela Directiva 91/156.
12. Posso subscrever esta afirmação, embora, no que diz respeito ao artigo 6.° da Directiva 91/689, esta obrigação de comunicação pareça resultar do n.° 2, que impõe que a Comissão proceda a uma avaliação comparativa dos planos de gestão, a qual só poderá obviamente ter lugar após a notificação, e não do n.° 1, ao qual a Comissão faz referência, e que prevê que os planos devem ser tornados públicos.
13. De qualquer forma, não foi sobre este aspecto que o Governo italiano decidiu basear a sua defesa. Com efeito, na sua contestação, apresentada em 27 de Março de 2000, se bem que não ponha em causa que esta situação constitui um incumprimento do direito comunitário, contesta, contudo, o facto de, no seu pedido, a Comissão deixar entender, como já tinha feito no parecer fundamentado, que nenhum plano lhe tinha sido enviado, o que não corresponde à verdade.
14. A procedência desta contestação foi reconhecida pela Comissão, na medida em que, na réplica, limitou o seu pedido. Como já referimos no n.° 1 das presentes conclusões, a Comissão apenas mantém, com efeito, o seu pedido de declaração de incumprimento do disposto nos artigos 7.° da Directiva 75/442, alterada pela Directiva 91/156, e 6.° da Directiva 91/689, para as regiões da Sicília e da Basilicata. No que respeita ao artigo 14.° da Directiva 94/62 (embalagens), mantém-no para todas as regiões italianas. Quanto à situação das regiões da Calábria, do Lácio, da Lombardia, da Toscânia, da Apúlia, da Sardenha e do Veneto, que comunicaram planos incompletos, a Comissão refere que ela será objecto de um exame separado.
15. Durante a audiência, a República Italiana fez o ponto da situação das medidas de urgência adoptadas pelas duas regiões já referidas. No que respeita às embalagens e aos resíduos de embalagens, foi chamada a atenção do Tribunal de Justiça para um acordo-quadro celebrado entre o agrupamento nacional das indústrias produtoras de embalagens e a associação nacional dos municípios. Este plano terá já sido amplamente aplicado.
16. No entanto, é pacífico que, no termo do período fixado no parecer fundamentado, a República Italiana não tinha ainda comunicado à Comissão todas as informações previstas nas Directivas 75/442, alterada pela Directiva 91/156, 91/689, alterada pela Directiva 94/31, e 94/62 e que as novas medidas implementadas no que respeita às embalagens não foram integradas nos planos de gestão estabelecidos pelas autoridades competentes, ou seja, as regiões. Assim, há que julgar procedentes as conclusões que a Comissão formulou na réplica.
17. Quanto às despesas, afigura-se-nos que o facto de a Comissão ter, no seu pedido, acusado erradamente a República Italiana de um incumprimento global das suas obrigações, o que a obrigou de facto a uma forma de desistência na réplica, deveria ter por consequência que a República Italiana não suportasse a totalidade das despesas. Contudo, há que reconhecer que a República Italiana não requereu a condenação da parte vencida nas despesas. Por conseguinte, não pode deixar de ser condenada a suportar a totalidade das despesas. (Artigo 69.° , n.os 5 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça).
Conclusão
18. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida o seguinte:
«- Ao não comunicar à Comissão das Comunidades Europeias as informações relativas aos planos de gestão e de eliminação de resíduos e de resíduos perigosos, no que respeita às regiões da Sicília e da Basilicata, nem as informações relativas aos planos de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, no que respeita a todas as regiões italianas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 7.° , 6.° e 14.° das Directivas 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, alterada pela Directiva 94/31/CE do Conselho, de 27 de Junho de 1994, e 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
- A República Italiana é condenada nas despesas.»
Full & Egal Universal Law Academy