Conclusões do Advogado-Geral
I - Matéria de facto, enquadramento jurídico e questão prejudicial
1. O Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Áustria) solicita ao Tribunal de Justiça que, nos termos do artigo 234.° CE, se pronuncie sobre a interpretação do artigo 104.° , n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir, também, «Regulamento de Processo» ou «RPTJ») no caso de a legislação de um Estado-Membro não conter disposições nacionais específicas sobre a liquidação das despesas realizadas no âmbito de um processo prejudicial mas de atribuir à parte vencedora uma indemnização geral de valor fixo baseada nos processos nacionais e insuficiente para cobrir as despesas efectivamente realizadas num processo prejudicial decorrido no Tribunal de Justiça.
2. O artigo 104.° , n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, na versão codificada de 6 de Março de 1999 , é do seguinte teor: «Compete ao órgão jurisdicional nacional decidir sobre as despesas do processo prejudicial».
3. No seu acórdão de 7 de Maio de 1998, no processo Clean Car Autoservice , o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre um certo número de questões que lhe foram submetidas a título prejudicial pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) num litígio entre a Clean Car Autoservice GmbH (a seguir «Clean Car») e o Landeshauptmann von Wien, na sequência do indeferimento pelo Landeshauptmann de uma declaração de actividade apresentada pela Clean Car, por esta ter nomeado um gerente que não residia na Áustria. No n.° 2 do dispositivo, o Tribunal de Justiça decidiu:
«O artigo 48.° do Tratado opõe-se a que um Estado-Membro estabeleça que o proprietário duma empresa que exerce no território desse Estado uma actividade artesanal, comercial ou industrial só pode designar como gerente uma pessoa que aí tenha domicílio.»
4. No n.° 44 do acórdão Clean Car Autoservice, o Tribunal de Justiça afirmou, no que diz respeito às despesas:
«[...] Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.»
5. Por acórdão de 24 de Junho de 1998, o Verwaltungsgerichtshof anulou a decisão nacional por violação da lei e atribuiu à Clean Car um montante de 12 860 ATS a título de reembolso das suas despesas.
6. Das peças do processo pode concluir-se que a decisão do Verwaltungsgerichtsof sobre a liquidação das despesas se baseia na Verwaltungsgerichtshofgesetz (lei sobre o Verwaltungsgerichtshof, a seguir «VwGG») de 1985 e no Verordnung des Bundeskanzlers über die Pauschalierung der Aufwandersätze im Verfahren vor dem Verwaltungsgerichtshof (regulamento do Chanceler Federal sobre o carácter fixo dos reembolsos das despesas nos processos no Verwaltungsgerichtshof, a seguir «regulamento») de 1994 .
7. No Verwaltungsgerichtshof, a parte vencedora num determinado processo só tem direito ao reembolso das suas despesas quando este reembolso está previsto nos §§ 47 a 60 da VwGG. No caso de estas disposições nada preverem em concreto, o § 58 do VwGG dispõe que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. A VwGG contém uma regulamentação para certas despesas fixas do processo e outras despesas, às quais se aplica uma indemnização de valor fixo prevista no regulamento. Foi com base nesta indemnização que foi concedida à Clean Car a quantia de 12 860 ATS. Nem a VwGG nem o regulamento prevêem um regime diferente para as despesas efectuadas no âmbito de processos prejudiciais no Tribunal de Justiça.
8. Através de acção intentada em 18 de Fevereiro de 1999 no Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien, a Clean Car pediu à Stadt Wien e à República da Áustria (a seguir «demandadas») o pagamento de uma indemnização, a título de responsabilidade do Estado, no montante de 60 000 ATS, acrescido de juros à taxa de 5% contados a partir de 8 de Maio de 1988, correspondente às despesas por ela efectuadas no processo prejudicial que terminou com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Clean Car Autoservice. Num articulado de 17 de Maio de 1999, que ampliou o objecto do processo, a Clean Car baseou o seu pedido na doutrina da responsabilidade do Estado por incumprimento do direito comunitário.
9. O Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien, por despacho de 26 de Novembro de 1999, inscrito no registo da secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Dezembro de 1999, solicitou então ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a seguinte questão:
«Como se deve interpretar o artigo 104.° , n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias numa situação em que, como no presente processo, a legislação de um Estado-Membro (Áustria) não contém disposições que permitam a um órgão jurisdicional nacional decidir sobre as despesas dos processos prejudiciais, pondo-as a cargo de uma das partes ou repartindo-as entre estas?»
10. A Clean Car, as demandadas, o Governo austríaco e a Comissão apresentaram observações escritas. A audiência teve lugar em 10 de Maio de 2001.
II - Quanto à admissibilidade
11. As demandadas contestaram a admissibilidade do pedido prejudicial. A Stadt Wien sustenta que a solicitada interpretação do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal. Para decidir sobre o pedido da Clean Car de 18 de Fevereiro de 1999, não se lhe afigura necessária uma interpretação do artigo 104.° , n.° 6, do RPTJ. Segundo ela, o juiz não reconheceu a justeza dos fundamentos do articulado ampliativo de 17 de Maio de 1999, razão pela qual também não há lugar à interpretação da disposição atrás citada. A Stadt Wien afirma, seguidamente, que o artigo 104.° , n.° 6, do RPTJ apenas contém uma norma de competência. Este preceito não diz se existe um direito de reembolso nem qual deverá ser o montante de tal reembolso. Além disso, a República da Áustria considera que, no acórdão Clean Car Autoservice, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre as despesas da Clean Car, deixando tal decisão para o órgão jurisdicional nacional. Entretanto, o Verwaltungsgerichthsof atribuiu à Clean Car um certo montante a título de reembolso das despesas, donde resulta que o pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação do artigo 104.° , n.° 6, do RPTJ ficou sem objecto.
12. De acordo com uma jurisprudência assente, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional nacional só é possível quando seja manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal .
13. Somos de parecer que esta relação existe no caso vertente. Do despacho de reenvio sobressai que o Landesgericht é confrontado com um verdadeiro litígio sobre o reembolso das despesas efectuadas no âmbito de um processo prejudicial no Tribunal de Justiça. O artigo 104.° , n.° 6, do RPTJ diz expressamente respeito à liquidação destas despesas, daqui decorrendo que existe uma relação com o litígio no processo principal. O argumento segundo o qual esta disposição se limita a repartir competências releva da substância do litígio. A circunstância de, entretanto, ter sido efectuado um reembolso das despesas à Clean Car não é pertinente, visto que esta contesta, no litígio no processo principal, o fundamento e o montante deste reembolso, invocando precisamente o artigo 104.° , n.° 6, do RPTJ.
14. Consideramos, portanto, que o pedido de decisão prejudicial do Landesgericht é admissível.
III - Quanto ao mérito
A - Argumentos das partes
15. A Clean Car propõe ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 104.° , n.° 6, do RPTJ no sentido de que é incompatível com a aplicação de uma regulamentação nacional, como a do direito austríaco, que nada prevê sobre a liquidação das despesas ocasionadas por um processo prejudicial. Tendo em conta que, no caso vertente, se concluiu que as autoridades austríacas violaram uma disposição de direito comunitário directamente aplicável, impõe-se responder, com base nas condições da responsabilidade do Estado que foram definidas pelo Tribunal de Justiça e pelo direito austríaco , bem como à luz da liquidação das despesas referida nos artigos 72.° e 73.° do RPTJ, tal como interpretados na jurisprudência do Tribunal de Justiça, à questão de saber quem deve assumir as despesas do processo prejudicial.
16. A regulamentação austríaca em vigor em matéria de fixação e repartição de despesas não é expressamente pautada pelo processo prejudicial do artigo 234.° CE; mais especificamente, o regime do valor fixo das despesas no Verwaltungsgerichtshof não é suficiente na acepção do artigo 104.° , n.° 6, do RPTJ. Acresce que, segundo a Clean Car, a regulamentação nacional em matéria de despesas não pode ser considerada suficiente, porque não tem em conta as despesas suplementares suportadas no âmbito dum processo prejudicial na acepção do artigo 234.° CE. A defesa de um ponto de vista contrário retiraria ao artigo 104.° , n.° 6, do RPTJ todo o seu alcance no caso de o direito de um Estado-Membro não prever a liquidação das despesas suplementares suportadas no âmbito de um processo prejudicial que constitui um incidente do processo nacional.
17. A Clean Car entende que tal interpretação é, também, contrária aos artigos 72.° e 73.° do RPTJ, que consideram despesas reembolsáveis as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, designadamente a remuneração de agentes, consultores ou advogados. A Clean Car considera ainda que aplicando unicamente a regulamentação austríaca não são respeitados os princípios pertinentes, reconhecidos pelo Tribunal de Justiça no que respeita ao nível das despesas reembolsáveis.
18. As demandadas e o Governo austríaco propõem ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 104.° , n.° 6, do RPTJ no sentido de que o direito nacional aplicável ao processo principal regulamenta a liquidação das despesas do processo prejudicial e que essa disposição de forma alguma obriga os Estados-Membros a adoptar uma regulamentação por força da qual a parte vencedora adquire o direito ao reembolso das despesas efectivamente realizadas no âmbito do processo prejudicial.
19. A Comissão faz notar que, nos termos do artigo 104.° , n.° 6, do RPTJ, compete ao órgão jurisdicional nacional decidir sobre as despesas de um processo prejudicial. Contudo, quando decide sobre as despesas, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, de acordo com a qual não pode ser feita qualquer discriminação entre a liquidação das despesas num processo prejudicial decorrente do artigo 234.° CE e nos incidentes semelhantes suscitados nos processos nacionais.
B - Apreciação
20. Antes do mais, podemos concluir que o pedido de decisão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio diz apenas respeito à interpretação do artigo 104.° , n.° 6, do RPTJ. Segundo sobressai, também, das observações apresentadas, o problema suscitado justifica, apesar de tudo, uma resposta mais ampla. O problema que se encontra subjacente à questão prejudicial é, em substância, o de saber em que medida o direito comunitário obriga os Estados-Membros a prever um direito ao reembolso das despesas suplementares efectuadas, pela parte vencedora no processo principal, em razão de um processo prejudicial na acepção do artigo 234.° CE. Para responder a esta questão, não nos podemos limitar a uma interpretação do regulamento de processo. O problema respeita à autonomia processual dos Estados-Membros. É, portanto, necessário apoiarmo-nos na jurisprudência do Tribunal de Justiça que limita esta autonomia.
21. Por outro lado, consideramos que a resposta do Tribunal de Justiça à questão prejudicial do Landesgericht deve circunscrever-se aos limites fixados neste pedido. O direito processual e o pedido de reembolso das despesas suplementares decorrentes do processo prejudicial não devem ser equiparados a priori ao direito da responsabilidade e ao pedido de indemnização resultante do prejuízo sofrido pelo destinatário de uma decisão jurisdicional por um Estado-Membro ter violado uma disposição de direito comunitário directamente aplicável. Evidentemente, podemos pensar que os pedidos se sobrepõem, no sentido de que o pedido de reembolso das despesas suplementares faz parte de uma acção de indemnização mais ampla, contra as autoridades, por violação de uma disposição de direito comunitário directamente aplicável. Durante a audiência, a Clean Car fez notar que o processo nacional diz essencialmente respeito a um pedido de reembolso das despesas e, a título subsidiário - no caso de se verificar que o juiz não decide favoravelmente o pedido de reembolso integral das despesas -, a um pedido de indemnização. Seja ou não compreensível o pedido subsidiário e qualquer que seja o interesse que possa ter uma apreciação do Tribunal de Justiça sobre este aspecto, pensamos que, no presente processo prejudicial, a resposta pode limitar-se aos aspectos processuais e que o Tribunal de Justiça não deve examinar a teoria da responsabilidade dos poderes públicos. Dos documentos do processo não sobressai que, para além do seu pedido de reembolso das despesas, a Clean Car tenha, ainda, intentado outras acções de responsabilidade contra o Estado austríaco na sequência do acórdão Clean Car Autoservice . Mais importante ainda é o facto de o despacho de reenvio nada dizer que possa fazer supor que o órgão jurisdicional de reenvio tenha necessidade de uma interpretação complementar da jurisprudência sobre o princípio da responsabilidade dos poderes públicos por violação do direito comunitário.
22. O Tribunal de Justiça debruçou-se já, no primeiro processo em que foi chamado a pronunciar-se nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), sobre a questão de saber quem devia ser condenado no pagamento das despesas . Nas suas conclusões, o advogado geral Lagrange optou pela solução consistente em cada uma das partes suportar as suas próprias despesas. Contudo, o Tribunal de Justiça decidiu que «revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante a Cour d'appel de Haia, compete a este órgão jurisdicional decidir quanto às despesas» . Desde então, de acordo com uma jurisprudência constante no domínio dos processos a título do artigo 234.° CE, o órgão jurisdicional de reenvio deve decidir sobre as despesas, porque o processo prejudicial deve ser considerado um incidente suscitado no processo principal. Esta fórmula foi, entretanto, codificada no actual artigo 104.° , n.° 6, do Regulamento de Processo.
23. Decorre igualmente de uma jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que, na ausência de regulamentação comunitária, o órgão jurisdicional nacional deve decidir sobre a liquidação das despesas com base nas regras do direito nacional. No acórdão Bollmann , o Tribunal de Justiça considerou que, na fase em que, na época, se encontrava o direito comunitário, a liquidação das despesas e o carácter reembolsável das despesas indispensáveis efectuadas pelas partes no processo principal relevavam das disposições de direito interno aplicáveis ao mencionado processo. O legislador comunitário nunca regulamentou a liquidação das despesas realizadas no âmbito do processo principal e do processo prejudicial, do mesmo modo que nunca regulamentou, por exemplo, os prazos de caducidade e de prescrição ou o montante das perdas e danos.
24. Tendo em conta esta jurisprudência e os termos do artigo 104.° , n.° 6, do RPTJ, afigura-se-nos claro que compete ao órgão jurisdicional nacional decidir no processo principal, com base no direito processual nacional, sobre a liquidação das despesas suplementares realizadas no processo prejudicial. A questão de saber se existe um direito ao reembolso da totalidade das despesas deve, em princípio, ser resolvida com base neste direito nacional.
25. Os argumentos adiantados pela Clean Car relativamente aos artigos 72.° e 73.° do RPTJ não são pertinentes a este respeito. O artigo 72.° do RPTJ enuncia o princípio da gratuitidade do processo no Tribunal de Justiça, com excepção de um certo número de situações taxativamente enumeradas. O presente processo não diz, contudo, respeito a despesas cobradas pelo Tribunal de Justiça, mas às despesas efectuadas pela Clean Car com a assistência judiciária no processo prejudicial. O artigo 73.° do RPTJ define a noção de «despesas reembolsáveis», mas esta disposição apenas interessa nas situações em que é o próprio Tribunal de Justiça a decidir sobre as despesas. Como já foi dito, num processo prejudicial nos termos do artigo 234.° CE compete ao órgão jurisdicional nacional decidir sobre este aspecto no processo principal.
26. O direito comunitário não deixa, contudo, aos Estados-Membros uma liberdade total para decidirem sobre a liquidação das despesas efectuadas num processo prejudicial na acepção do artigo 234.° CE. De acordo com uma jurisprudência assente, na ausência de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro regulamentar as modalidades processuais dos recursos judiciais destinados a assegurar a salvaguarda dos direitos que para os destinatários das decisões jurisdicionais decorrem do facto de o direito comunitário ser directamente aplicável. Neste domínio, o legislador nacional é, contudo, obrigado a respeitar dois princípios gerais do direito comunitário que visam assegurar aos destinatários das decisões jurisdicionais, na ordem jurídica nacional, os instrumentos que lhes permitam exercer os direitos que lhes confere o direito comunitário. Segundo o primeiro princípio, um recurso por violação do direito comunitário não pode ter um tratamento menos favorável do que os recursos semelhantes baseados no direito nacional (princípio da equivalência). De acordo com o segundo princípio, as regras do direito nacional não podem impossibilitar, na prática, o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade) . Somos de parecer que esta jurisprudência pode, também, ser aplicada às regras do direito nacional sobre as acções de reembolso das despesas.
27. O Tribunal de Justiça deixa unicamente ao órgão jurisdicional nacional a missão de apreciar se as condições marginais, previstas no direito comunitário, se encontram preenchidas num caso concreto. No exercício desta competência, pode fornecer-lhe critérios que lhe proporcionem uma base objectiva para aplicar e interpretar os dois princípios atrás citados.
28. Em nosso entender, o órgão jurisdicional nacional pode limitar-se a apreciar, no caso vertente, o respeito pelo princípio da equivalência. Não vemos muito bem como pode um pagamento de valor fixo das despesas violar o princípio da efectividade que o Tribunal de Justiça desenvolveu sobretudo em matéria de fixação dos prazos de recurso no direito nacional. Para o efeito, é necessário demonstrar que esta liquidação das despesas torna impossível ou extremamente difícil o exercício - no caso concreto - do direito à livre circulação dos trabalhadores. Ora, no caso vertente, o juiz já declarou nula a disposição do direito nacional que fora adoptada em violação do artigo 39.° CE. Se bem que, para o efeito, tenha sido necessário um processo prejudicial no Tribunal de Justiça, o facto de ter sido preciso realizar certas despesas suplementares no âmbito deste processo não é, em nosso entender, suficiente para se concluir que, por esse motivo, se tornou impossível ou extremamente difícil o exercício do direito comunitário.
29. Para analisar se o princípio da equivalência foi respeitado, o órgão jurisdicional nacional deverá verificar se, no direito austríaco, o reembolso das despesas a título de processos prejudiciais no Tribunal de Justiça não é regulamentado de maneira menos favorável do que o reembolso das despesas nos processos nacionais semelhantes. Sobre este aspecto, são importantes duas sub-questões. O órgão jurisdicional nacional deve, logo de início, determinar o adequado critério de comparação, isto é, o processo nacional com o qual deve ser comparado o processo prejudicial do artigo 234.° CE. Para o efeito, deve analisar as principais características dos dois processos . Seguidamente, deve analisar se o reembolso das despesas não é menos favorável no âmbito do processo prejudicial do que no do processo nacional semelhante. Esta análise deve ser feita examinando, igualmente, as principais características da regulamentação em causa .
30. O desacordo das partes sobre a maneira como se deve determinar qual o processo nacional que é comparável com o processo prejudicial demonstra até que ponto pode ser complicado definir um critério de comparação adequado num caso concreto. Segundo a República da Áustria (na qualidade de demandada) - e aliás, também, segundo a Comissão -, é lógico comparar o reenvio prejudicial do Verwaltungsgerichtshof ao Tribunal de Justiça na acepção do artigo 234.° CE com o processo nacional em que o Verwaltungsgerichtshof apresenta um pedido ao Verfassungsgerichtshof, enquanto incidente suscitado no processo principal, no âmbito de um «Gesetzprüfungsverfahren». Pelo contrário, a Clean Car considera que esta comparação se deve basear na situação em que o Oberster Gerichtshof solicita ao Tribunal de Justiça a interpretação de uma disposição do direito comunitário nos termos do artigo 234.° CE.
31. Contudo, as partes não divergem sobre o facto de que a regulamentação austríaca é complexa no que respeita à liquidação das despesas. Um agente da República da Áustria (na qualidade de demandada) explicou, na audiência, que o direito austríaco tem diferentes regimes sobre a liquidação das despesas, aplicáveis de acordo com a natureza do processo e o órgão jurisdicional competente. É assim que, nos processos administrativos, cada uma das partes suporta, em princípio, as suas próprias despesas. Todavia, nos processos no Verwaltungsgerichtshof, existe um regime derrogatório, no sentido de que está efectivamente previsto um reembolso das despesas, mas numa escala reduzida: as despesas são concedidas com base num regime de valor fixo. Nos processos cíveis em que o pedido não é contestado (jurisdição voluntária), cada uma das partes suporta, em princípio, igualmente, as suas próprias despesas. Pelo contrário, nos processos cíveis em que o pedido é contestado, o direito austríaco prevê que o juiz pode condenar a parte vencida no pagamento da totalidade das despesas.
32. A Clean Car sustenta igualmente que o regime austríaco de reembolso das despesas viola o princípio da equivalência, tendo em conta que a regulamentação sobre reembolso das despesas nos processos prejudiciais previstos no artigo 234.° CE existe em alguns casos e, em outros, não. Consideramos que este ponto de vista não pode ser defendido. O princípio da equivalência não obriga os Estados-Membros a prever para todos os processos nacionais o mesmo regime quanto ao reembolso das despesas efectuadas nos processos prejudiciais no Tribunal de Justiça.
33. Consideramos que, tendo em vista a aplicação do princípio da equivalência, é preciso, em primeiro lugar, ter em conta a natureza do processo regulamentado pelo direito nacional. Em cada processo específico há que identificar, a título de critério de comparação, um incidente nacional suscitado no processo principal que seja semelhante ao processo prejudicial no Tribunal de Justiça. Seguidamente, com base no direito processual aplicável ao caso concreto, é necessário avaliar se a regulamentação sobre a liquidação das despesas que se aplica ao processo prejudicial no Tribunal de Justiça não é menos favorável do que a regulamentação aplicável ao processo nacional semelhante. No caso de a regulamentação aplicável aos processos nacionais semelhantes prever que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas, esta regulamentação pode também ser aplicada às despesas efectuadas no âmbito do processo prejudicial no Tribunal de Justiça. Quando a parte vencedora no processo principal pode reclamar da parte vencida o reembolso das despesas suplementares efectuadas no âmbito de um incidente semelhante suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, esta regulamentação deve igualmente aplicar-se às despesas efectuadas no processo prejudicial do artigo 234.° CE.
34. Quando exista no direito nacional um regime de reembolso das despesas por um valor fixo, somos de parecer que o juiz deve estabelecer a equivalência sem perder de vista que, no momento da selecção dos elementos de que se compõe a indemnização de valor fixo no processo nacional, não se teve, talvez, em conta as despesas suplementares - por exemplo as despesas de deslocação e estada mais elevadas - a que pode conduzir um processo no Tribunal de Justiça, no Luxemburgo.
35. Tal como foi atrás referido, compete, contudo, ao órgão jurisdicional nacional decidir em última instância, com base nas circunstâncias do caso vertente, sobre o respeito do princípio da equivalência.
IV - Conclusão
36. Em face do que antecede, propomos ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, sobre a questão que lhe foi submetida pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien, nos termos seguintes:
«Quando um órgão jurisdicional nacional decide sobre as despesas no processo nacional de acordo com o artigo 104.° , n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, esta decisão não deve ser menos favorável do que uma decisão sobre a liquidação das despesas no âmbito de um incidente semelhante suscitado perante o órgão jurisdicional nacional no processo principal.»
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