Conclusões do Advogado-Geral
No presente processo, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça declare, nos termos do artigo 226.° CE, que a República da Áustria não adoptou, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/30/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima Directiva Especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) .
I - Tramitação e pedidos das partes
1. O prazo para a transposição da directiva terminou em 30 de Novembro de 1996. Por carta de 30 de Maio de 1997, a Comissão notificou o Governo austríaco, nos termos do artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE), para este lhe apresentar as suas observações, no prazo de dois meses, sobre o incumprimento da directiva que lhe é imputado. O Governo austríaco respondeu à Comissão que, provavelmente, a transposição da directiva ocorreria em Dezembro de 1997.
2. Como a Áustria, aparentemente, não tinha tomado as medidas necessárias, a Comissão enviou-lhe, por carta de 2 de Julho de 1998, um parecer fundamentado. No mesmo, solicitava que a Áustria tomasse as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Por carta de 3 de Setembro de 1998, o Governo austríaco comunicou à Comissão que algumas das medidas necessárias já tinham sido adoptadas, estando em preparação a adopção das restantes. Posteriormente, o Governo austríaco, por cartas de 4 e 15 de Setembro, 16 de Outubro e 23 de Novembro de 1998, 10 de Fevereiro e 8 e 9 de Abril de 1999, informou a Comissão das medidas que tinham sido tomadas para a transposição da directiva.
3. A petição da Comissão deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Dezembro de 1999, não tendo havido fase oral. Depois da apresentação dos articulados, o Tribunal convidou as partes, em 20 de Novembro de 2000, a responderem, por escrito, a uma questão, pedido que ambas as partes satisfizeram.
4. No seu pedido, a Comissão conclui que, em 30 de Novembro de 1996, a República da Áustria não tinha adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva. A Comissão acrescenta que, decorrido o prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado, ou seja, em 2 de Setembro de 1998, ainda não tinham entrado em vigor, nem lhe tinham sido comunicadas diversas regulamentações ao nível federal e em todos os nove Länder (Burgenland, Karinthië, Niederösterreich, Oberösterreich, Salzburg, Stiermarken, Tirol, Wien e Voralberg). É um facto que a Áustria tomou várias medidas de transposição, também depois de 2 de Setembro de 1998, mas a transposição ainda não é exaustiva.
5. O Governo austríaco não contesta o incumprimento quanto ao mérito. Refere, a este propósito, que a transposição da directiva é, devido à Constituição federal austríaca, marcada pela repartição das competências entre o Estado federal e os Länder. A par desta repartição de competências genérica, existe, no presente caso, uma repartição específica entre o Estado federal e os Länder e os municípios no domínio do ensino e do funcionalismo público. Segundo o Governo austríaco, os diferentes poderes legislativos, federal e dos Länder devem proceder, quando da transposição, de maneira concertada, a fim de garantirem um nível de protecção uniforme. Apresentou ao Tribunal de Justiça uma lista detalhada que reflecte o estado de transposição da directiva. Da mesma resulta que a transposição se encontra entretanto praticamente concluída a todos os níveis da Administração.
II - Apreciação do pedido da Comissão
6. Nos termos do artigo 2.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da directiva, a República da Áustria devia ter transposto a mesma para direito nacional até 30 de Novembro de 1996, devendo ter informado imediatamente a Comissão desse facto. Tal obrigação resulta do artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE, segundo o qual a directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, e do artigo 10.° CE .
7. A Áustria não contesta que não foram ainda adoptadas todas as disposições necessárias para transpor a directiva para direito nacional. Não procede o seu argumento de que o atraso se deveu a dificuldades internas no processo de transposição. O Tribunal de Justiça tem afirmado reiteradamente que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a não observância das obrigações e prazos prescritos por uma directiva .
8. Segundo jurisprudência assente, o objecto de uma acção ex artigo 226.° CE é determinado pelo parecer fundamentado da Comissão. A existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal . Dos autos resulta que a República da Áustria, no termo desse prazo, ou seja, em 2 de Setembro de 1998, não tinha ainda adoptado todas as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da directiva. O pedido da Comissão deve assim ser julgado procedente.
9. Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por conseguinte, a República da Áustria deve, conforme pedido pela Comissão, ser condenada nas despesas.
III - Conclusão
À luz do que precede, julgo que o Tribunal deve:
«a) Declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/30/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima Directiva Especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
b) Condenar a República da Áustria nas despesas, conforme o disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo.»
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