Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 No presente processo, baseado no artigo 226._ CE, a Comissão das Comunidades Europeias requer ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino de Espanha, ao não tomar as medidas legislativas e administrativas necessárias para executar a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1) (a seguir «directiva»), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. O pedido da Comissão visa, concretamente, a declaração de incumprimento dos artigos 2._, n._ 1, e 4._, n._ 2, em conjugação com o anexo II, da directiva (2).
2 Mais precisamente, o incumprimento verificado pela Comissão está relacionado com a estrutura da legislação do ambiente no Reino de Espanha, em que as normas de base são estabelecidas na legislação nacional e as regiões, designadas comunidades autónomas, podem aprovar normas derivadas dessa legislação. A posição da Comissão é a de que a legislação espanhola é deficiente por duas razões - intimamente ligadas. Em primeiro lugar, segundo a Comissão, a legislação nacional apenas obriga a uma avaliação do impacto ambiental relativamente a uma parte muito limitada das categorias de projectos do anexo II da directiva. Em segundo lugar, resulta da análise efectuada pela Comissão da legislação das comunidades autónomas, que estas comunidades (na sua maioria) adoptaram de facto normas relativas à avaliação do impacto ambiental de determinadas categorias de projectos, mas que estas normas apenas em parte suprem as deficiências da legislação nacional.
3 O Governo espanhol contesta a posição da Comissão em muitos pontos. Sustenta que, seja como for, a transposição contém significativamente mais elementos do que a Comissão defende. Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça deve, por razões de segurança jurídica, - no caso de uma eventual condenação do Reino de Espanha - indicar, concretamente, em que consiste o incumprimento.
II - O enquadramento jurídico
O direito comunitário
4 O artigo 2._, n._ 1, da directiva dispõe:
«Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para que, antes de concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos.
Estes projectos são definidos no artigo 4._»
5 O artigo 3._ estipula:
«A avaliação dos efeitos no ambiente identificará, descreverá e avaliará, de modo adequado, em função de cada caso particular e nos termos dos artigos 4._ a 11._, os efeitos directos e indirectos de um projecto sobre os seguintes factores:
- o homem, a fauna e a flora,
- o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem,
- a interacção entre os factores referidos nos primeiro e segundo travessões,
- os bens materiais e o património cultural.»
6 O artigo 4._ enuncia o seguinte:
«1. Sem prejuízo do disposto no n._ 3 do artigo 2._ os projectos que pertencem às categorias enumeradas no anexo I são submetidos a uma avaliação, nos termos dos artigos 5._ a 10._
2. Os projectos pertencentes às categorias enumeradas no anexo II são submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5._ a 10._, sempre que os Estados-Membros considerarem que as suas características assim o exigem. Para este fim, os Estados-Membros podem nomeadamente especificar determinados tipos de projectos a submeter a uma avaliação ou fixar critérios e/ou limiares a reter para poderem, de entre os projectos pertencentes às categorias enumeradas no anexo II, determinar quais os que devem ser submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5._ a 10._»
7 O anexo II, para o qual o artigo 4._, n._ 2, remete, nomeia toda uma série de categorias de projectos, divididas por formas de actividade. Refiro, a título exemplificativo, os n.os 1 a 6: agricultura, indústria extractiva, indústria da energia, processamento de metais, fabrico de vidro e indústria química.
O direito nacional
8 Segundo a Constituição espanhola, a competência no domínio do ambiente é dividida entre o Estado central e as comunidades autónomas (3). Isto aplica-se quer à legislação quer à execução neste domínio. O Estado central tem a competência para adoptar a legislação de base; por sua vez, as comunidades autónomas podem adoptar normas derivadas dessa legislação. Estas comunidades podem tomar medidas de protecção complementares. No que se refere à execução, esta pertence em princípio à competência das comunidades autónomas. No entanto, o Tribunal Constitucional espanhol determinou que o Estado central pode, em casos excepcionais, adoptar medidas de execução, para evitar danos irreparáveis e para garantir que os objectivos concretos da legislação de base possam ser realizados. Este tribunal estabeleceu igualmente que a divisão de competências aqui descrita é integralmente aplicável à execução do direito comunitário.
9 Esta divisão de competências levou a que quase todas as comunidades autónomas espanholas tenham legislação na área da avaliação do impacto ambiental que complementa a legislação nacional. Isto não é assim relativamente às cidades autónomas de Ceuta e Melilha, as quais não possuem (em derrogação do ponto anterior) qualquer competência legislativa na área do ambiente. Além disso, a comunidade autónoma de Rioja não fez qualquer uso da competência legislativa que lhe foi atribuída.
10 A nível nacional, o Real Decreto Legislativo 1302/1986, de 28 de Junho de 1986, relativo à avaliação do impacto ambiental, e o Real Decreto 1131/1988, de 30 de Setembro de 1988, que contém um regulamento de execução, constituem as primeiras medidas de transposição da directiva. No anexo ao Real Decreto Legislativo 1302/1986 são referidos os projectos do anexo I da directiva, acrescidos de umas quatro categorias de projectos do anexo II.
11 Além disso, para a execução do artigo 6._, n._ 3, do Real Decreto 1997/1995, de 7 de Dezembro de 1995, todos os projectos referidos no anexo II da directiva e que afectem uma zona de protecção especial devem ser submetidos a uma avaliação do impacto ambiental. Trata-se das zonas de protecção especial referidas na Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (4) (a seguir «directiva relativa aos habitats»). Por outro lado, a Comissão contesta na presente acção que a avaliação prevista nessa decisão cumpra os requisitos da directiva.
12 Por outro lado, existe, em muitos sectores, legislação nacional específica em que foram introduzidas disposições sobre a avaliação do impacto ambiental. Um exemplo disso é a Ley 54/97, de 27 de Novembro de 1997, relativa ao sector da electricidade.
13 Para executar a Directiva 97/11, que alterou profundamente a directiva (5), foi adoptado um Real Decreto sobre a avaliação do impacto ambiental, o qual entrou em vigor no dia 8 de Outubro de 2000.
III - A matéria de facto e a tramitação processual
14 Por carta de 28 de Fevereiro de 1990, a Comissão declarou que o Reino de Espanha se encontrava em situação de incumprimento, dado que considerava que a maior parte dos projectos, referidos no anexo II da directiva, não eram submetidos em Espanha a uma avaliação do impacto ambiental. Reagindo a esta declaração de incumprimento, o Governo espanhol contestou o entendimento da Comissão numa carta de 2 de Maio de 1990, afirmando que o artigo 4._, n._ 2, da directiva atribui aos Estados-Membros um amplo poder de apreciação para determinar as categorias de projectos do anexo II que estão sujeitas a uma avaliação do impacto ambiental. Nessa carta, indicou as medidas legislativas com base nas quais assegurou a transposição da directiva.
15 Em 23 de Dezembro de 1992, seguiu-se o parecer fundamentado, ao qual o Governo espanhol reagiu por carta de 3 de Março de 1993. O Governo espanhol manteve a sua posição e declarou que alguns projectos estavam abrangidos pelo Real Decreto Legislativo 1302/1986, a maior parte dos projectos pela regulamentação das comunidades autónomas, e que, além disso, era frequentemente seguido um procedimento informal.
16 Só muito mais tarde, a 18 de Dezembro de 1998, se seguiu um parecer fundamentado complementar. Por carta de 25 de Fevereiro de 1999, foi de novo dada resposta. Na sua resposta, o Governo espanhol apresentou uma cópia de um anteprojecto de diploma relativo à avaliação dos efeitos no ambiente, bem como diferentes medidas legislativas das comunidades autónomas. Duas remessas adicionais, de 9 de Abril e de 22 de Abril de 1999, completaram a informação fornecida à Comissão.
17 Estes factos levaram a Comissão, em 9 de Dezembro de 1999, a instaurar uma acção no Tribunal de Justiça, uma vez que entendia que apenas uma pequena parte das deficiências inicialmente constatadas fora suprimida.
18 No decurso da fase escrita do processo no Tribunal de Justiça, a Comissão acusa o Governo espanhol, nomeadamente, de não ter enviado quaisquer cópias de uma grande parte das medidas de aplicação. Trata-se, designadamente, das medidas que foram adoptadas pelas comunidades autónomas espanholas. Esta acusação levou a que o Governo espanhol enviasse com a tréplica um volumoso pacote de regulamentação, sem, no entanto, especificar quais as disposições que visam a execução da directiva. Em 10 de Janeiro de 2002, realizou-se uma audiência neste processo.
IV - Argumentos das partes
19 A Comissão explica na petição que o artigo 4._, n._ 2, da directiva deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 2._, n._ 1, da directiva. O artigo 2._, n._ 1, exige que os Estados-Membros avaliem caso a caso se um determinado projecto deve ou não ser objecto de uma avaliação do impacto ambiental. O artigo 4._, n._ 2, oferece aos Estados-Membros a possibilidade de fixarem critérios e/ou limiares de avaliação. Não é, contudo, permitido aos Estados-Membros excluir a priori determinadas categorias de projectos da referida avaliação. A Comissão faz referência ao acórdão Comissão/Bélgica (6), a que aludo na parte V das presentes conclusões.
20 A Comissão chama em seguida a atenção para as categorias de projectos não tidas em conta pela legislação nacional espanhola. Na sequência do argumento do Governo espanhol de que as lacunas são preenchidas pela regulamentação das comunidades autónomas, a Comissão analisou os textos que lhe foram apresentados. Constatou a existência de lacunas consideráveis.
21 A Comissão refuta igualmente o argumento espanhol de que determinados projectos do anexo II sejam submetidos a uma avaliação segundo um procedimento informal (semelhante ao procedimento relativo aos projectos do anexo I). Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, as meras práticas administrativas não constituem instrumento de aplicação.
22 Na sua contestação, o Governo espanhol faz uma enumeração pormenorizada da legislação nacional e da legislação das comunidades autónomas. Com a adopção de todas estas medidas, a Espanha considera ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da directiva. Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente. A conclusão baseia-se em grande medida no disposto no Real Decreto 1997/1995, de 7 de Dezembro de 1995. Este decreto faz referência a todos os projectos do anexo II. Todos eles devem ser objecto de uma avaliação do impacto ambiental, nos casos em que tenham uma influência significativa nas chamadas zonas de protecção especial. O Governo espanhol utiliza como critério, na acepção do artigo 4._, n._ 1, da directiva, a «localização» dos projectos. Em seu entender, este critério é permitido de acordo com o direito comunitário.
23 A Comissão especifica as suas objecções na réplica e em audiência.
24 A Comissão opõe-se ao modo como o Governo espanhol levou ao conhecimento da Comissão as medidas de aplicação. A legislação referida pelo Governo espanhol nunca foi notificada à Comissão como medida de aplicação. Na sua contestação, o Governo espanhol limita-se a comunicar que as normas prevêem uma avaliação do impacto ambiental, sem precisar as categorias de projectos do anexo II que estão sujeitas a essa avaliação. Além disso, as cópias dos diplomas foram apresentadas pela primeira vez na tréplica, sem qualquer indicação específica das disposições que tinham em vista a aplicação da directiva, e a legislação do ambiente das comunidades autónomas é, por sua vez, demasiado extensa. Tudo isto dificulta uma análise séria dos diplomas. A actuação do Governo espanhol viola ainda a obrigação de um Estado-Membro, nos termos do artigo 12._, n._ 2, da directiva, de comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais relevantes. A Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que tenha em conta esta táctica do Governo espanhol na determinação do ónus da prova.
25 A Comissão formula quatro critérios que uma medida legislativa deve preencher para ser tida em consideração:
- o diploma deve ter entrado em vigor o mais tardar até 25 de Fevereiro de 1999;
- o diploma deve fazer referência aos projectos referidos no anexo II da directiva;
- a avaliação do impacto ambiental a executar segundo o diploma deve cumprir os requisitos da directiva, quer no que se refere ao procedimento a seguir quer do ponto de vista da informação ao público;
- a avaliação obrigatória do impacto ambiental não pode restringir-se a determinadas regiões (sensíveis).
26 A Comissão chama a atenção para o facto de o Governo espanhol ter referido 25 medidas legislativas nacionais de transposição da directiva (7). A Comissão não exclui que a Ley 54/97, de 27 de Novembro de 1997, relativa ao sector da electricidade, que prevê uma avaliação do impacto ambiental para os cabos de electricidade aéreos com determinadas dimensões, constitua uma transposição do disposto no anexo II, n._ 3, alínea b), segunda categoria («transporte de energia eléctrica por cabos aéreos»). Chama, sim, a atenção para o facto de o diploma ter sido levado ao conhecimento da Comissão após o decurso do prazo referido no parecer fundamentado complementar.
27 Relativamente aos restantes diplomas nacionais a que o Governo espanhol faz referência - quer os gerais quer os sectoriais -, a objecção da Comissão é a de que os diplomas não remetem para o procedimento da directiva. Além disso, formulam-se as seguintes objecções específicas:
- o Real Decreto 1997/1995, de 7 de Dezembro de 1995, que contém medidas para a protecção da biodiversidade, não pode constituir uma aplicação válida da directiva, uma vez que apenas se dirige a zonas de protecção especial. Além disso, o diploma não contém qualquer avaliação do impacto ambiental na acepção da directiva, mas constitui a transposição do artigo 6._, n._ 3, da directiva relativa aos habitats;
- o procedimento previsto no Decreto n._ 2114/1961, de 30 de Novembro de 1961, que se refere a determinadas actividades prejudiciais, insalubres e perigosas (8) não cumpre os requisitos da directiva. A Comissão chama a atenção para o facto de neste decreto não serem considerados todos os aspectos referidos no artigo 3._ da directiva, o que a Comissão também não considera surpreendente, tendo em conta o momento de entrada em vigor do diploma;
- a Ley 46/1999, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à água, e o Real Decreto 1836/1999, de 3 de Dezembro de 1999, relativo a instalações nucleares, foram adoptados após o decurso do prazo referido no parecer fundamentado complementar;
- a Ley 25/1988, de 29 de Julho de 1988, e o Real Decreto 1812/1994, de 2 de Setembro de 1994, que contêm normas relativas a estradas, não podem ser considerados instrumentos de aplicação, uma vez que apenas contêm excepções à obrigação de efectuar uma avaliação do impacto ambiental;
- a Ley 22/1988, de 28 de Julho de 1988, sobre o litoral, prevê uma avaliação ambiental prévia para determinadas actividades. Nem a lei nem a respectiva decisão de execução fazem qualquer referência às categorias de projectos do anexo II da directiva;
- a Ley 34/1998, de 7 de Outubro de 1998, sobre o sector dos hidrocarbonetos, prevê uma avaliação prévia do impacto ambiental. Nomeadamente por causa do carácter genérico desta avaliação, nada garante que o diploma cumpra a directiva. Não é feita qualquer referência às categorias de projectos do anexo II da directiva;
- a Comissão reitera a sua posição no que se refere às meras práticas administrativas. Também afirma que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nunca podem ser invocadas as circunstâncias políticas internas para justificar deficiências na aplicação da directiva.
28 A Comissão aceita, com base na informação que lhe foi fornecida, que em relação a seis das 83 categorias referidas no anexo II a avaliação do impacto ambiental se encontra integralmente regulamentada na legislação nacional espanhola.
29 A opinião da Comissão sobre a regulamentação das comunidades autónomas é a seguinte:
- em geral, apenas resulta da legislação apresentada que as comunidades autónomas exerceram as suas competências na área do ambiente, mas não que o anexo II tenha sido validamente transposto para os diferentes ordenamentos jurídicos regionais;
- em nenhuma comunidade autónoma se submeteram todas as categorias de projectos do anexo II a uma avaliação do impacto ambiental.
30 Durante a audiência, a Comissão faz a seguinte distribuição das comunidades autónomas:
- nas cidades autónomas de Ceuta e Melilha e em Rioja não foi aprovada qualquer regulamentação;
- em Navarra não foram estabelecidas quaisquer normas relativas à avaliação do impacto ambiental que façam referência aos projectos do anexo II;
- na Catalunha, Estremadura, Aragão, Galiza e Astúrias foram, efectivamente, adoptadas normas específicas relativas à avaliação do impacto ambiental. Estas normas restringem-se a determinados sectores. São necessárias medidas complementares, nomeadamente, para que se adopte, também relativamente a outros sectores, uma avaliação obrigatória do impacto ambiental;
- nas restantes comunidades autónomas foram adoptadas normas - específicas - que contêm uma avaliação obrigatória do impacto ambiental. Contudo, uma primeira análise das normas apresentadas revela que são necessárias algumas correcções e, em alguns casos, normas complementares.
Tudo isto foi especificado num quadro que a Comissão juntou à réplica (9).
31 Na tréplica, o Governo espanhol afirma, em primeiro lugar, que a Comissão ignora a divisão de competências entre o Estado e as comunidades autónomas. A Constituição espanhola atribui ao Estado a competência para elaborar a legislação-quadro na área do ambiente. Num acórdão de 4 de Julho de 1991 (10), o Tribunal Constitucional declarou que a obrigação de o Estado deixar na legislação-quadro uma margem de apreciação às comunidades autónomas é menos forte na área do ambiente do que noutras áreas. Segundo este Tribunal, a legislação-quadro fixa o nível mínimo nacional aplicável à protecção do ambiente (11), nível esse que pode ser aumentado na regulamentação das comunidades autónomas. Assim, é possível que determinados casos do anexo II da directiva sejam regulamentados quer ao nível nacional quer ao nível regional. Além disso, chama a atenção para o facto de as normas adoptadas na legislação (de base) nacional vigorarem igualmente nas comunidades autónomas, ainda que tal não seja expressamente referido na regulamentação dessas comunidades. Na opinião do Governo espanhol, do quadro elaborado pela Comissão resulta que esta ignora essa circunstância.
32 O Governo espanhol comenta a acusação da Comissão de que não foram enviadas cópias da regulamentação relevante. Segundo este governo, tal não era necessário, uma vez que a Comissão pode consultar todas as normas nos jornais oficiais espanhóis. O sítio onde essas normas podiam ser encontradas foi sempre mencionado. O Governo espanhol considera que o envio dos textos não só era desnecessário como irrazoável. No entanto, uma vez que a Comissão expressamente solicitou o envio, o Governo espanhol juntou os textos à tréplica.
33 O Governo espanhol distingue entre a obrigação de transpor a directiva e a obrigação de comunicar à Comissão as medidas de transposição, nos termos do artigo 12._, n._ 2, da directiva. A não observância desta última obrigação não consta da petição e não deve, portanto, ser apreciada no âmbito do presente processo.
34 Durante a audiência, o Governo espanhol chama a atenção para o facto de as definições dos projectos no anexo II não serem interpretadas pelos peritos de forma unívoca. Este dado, juntamente com o facto de o legislador comunitário ter optado por uma directiva e não por um regulamento, dá ao Estado-Membro a possibilidade de ter em conta circunstâncias geográficas particulares na aplicação da directiva.
35 Ainda durante a audiência, o Governo espanhol contesta o interesse processual da Comissão, por ter entretanto sido aprovado em Espanha um diploma legal em execução da Directiva 97/11. Segundo uma carta da Comissão, este diploma cumpre - sem prejuízo de um período transitório - os requisitos do direito comunitário relativos à avaliação do impacto ambiental.
36 O Governo espanhol afirma em seguida que a transposição contém significativamente mais elementos do que a Comissão pretende. Num caso destes, a segurança jurídica exige que o Tribunal de Justiça, em caso de uma eventual condenação do Reino de Espanha, indique de forma concreta em que consiste o incumprimento, assim de acordo com o acórdão Comissão/Irlanda (12).
37 Na opinião do Governo espanhol, a Comissão interpreta o disposto no anexo II de forma demasiado estrita. Este governo faz referência, em apoio da sua posição mais abrangente, às minhas conclusões no processo Comissão/Alemanha (13). O anexo II não necessita, ao contrário do anexo I, de ser copiado para a legislação nacional. As circunstâncias que os Estados-Membros podem ter em conta na fixação de critérios e/ou limiares a reter, nomeadamente a natureza, as dimensões e a localização de projectos, têm igual valor. Em determinadas circunstâncias, os Estados-Membros também podem limitar a aplicação da avaliação do impacto ambiental a determinadas zonas sensíveis. Segundo o Governo espanhol, a explicação da Comissão tem indevidamente como consequência que as disposições da regulamentação da Catalunha ou das Ilhas Canárias não são aceites.
38 Na sua tréplica, o Governo espanhol contesta o entendimento da Comissão sobre as medidas legislativas nacionais num ponto específico. Afirma que o Real Decreto 1997/1995, que contém medidas para a protecção da biodiversidade, cumpre os requisitos da directiva. Um Estado-Membro pode, nos termos do artigo 4._, n._ 2, da directiva, fixar critérios e/ou limiares a reter. Neste caso, foi adoptado como critério: projectos capazes de afectar de forma notória as zonas de protecção especial. Sobre este ponto, a Comissão chama mais uma vez a atenção, durante a audiência, para a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a utilização da margem de apreciação por um Estado-Membro - na fixação de critérios e/ou limiares - não pode levar a que determinados projectos sejam sempre excluídos da avaliação do impacto ambiental (14).
39 Além disso, a Comissão não reconhece - segundo afirma o Governo espanhol - um procedimento simplificado de avaliação do impacto ambiental aplicado em Murcia e em Castela e Leão, embora um procedimento semelhante seja reconhecido, conforme resulta da réplica, no País Basco.
40 Em seguida, o Governo espanhol faz uma apreciação das medidas que as diferentes comunidades autónomas adoptaram. Esta apreciação consta de um quadro que foi apresentado ao Tribunal de Justiça. Em comparação com o quadro da Comissão, este quadro abrange um número consideravelmente superior de categorias de projectos nas diferentes comunidades. Não estão em causa todas as categorias.
V - A jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o artigo 4._, n._ 2
41 O Tribunal de Justiça deu uma interpretação no acórdão Comissão/Bélgica (15) ao disposto no artigo 4._, n._ 2, da directiva. Essencialmente, o Tribunal de Justiça entendeu que o artigo 4._, n._ 2, não confere aos Estados-Membros o poder de excluir global e definitivamente uma ou várias categorias referidas no anexo II da possibilidade de uma avaliação. No acórdão Comissão/Alemanha (16), o Tribunal de Justiça entendeu ainda relativamente a esta matéria que a noção «categorias» não se refere às doze categorias (principais) de projectos mencionadas no anexo, mas a todos os projectos, precedidos das letras do alfabeto, em que estas categorias se subdividem.
42 Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça no referido acórdão Comissão/Bélgica, o legislador comunitário considerou ele próprio que todas as categorias de projectos enumeradas no anexo II podem eventualmente, segundo as características que os projectos apresentem no momento da sua elaboração, ter efeitos consideráveis sobre o ambiente.
43 A margem de apreciação dos Estados-Membros limita-se à possibilidade de estes especificarem determinados tipos de «projectos» a submeter a uma avaliação. Também podem fixar critérios e/ou limiares para poderem determinar quais dos projectos devem ser objecto de uma avaliação.
44 Esta interpretação foi confirmada e aperfeiçoada no acórdão Kraaijeveld e o. (17), num processo relativo a obras de construção e, se necessário, reforço dos diques ao longo dos cursos de água (18). O Tribunal de Justiça reconhece que a utilização da competência para fixar especificações, critérios ou limiares pode dispensar um exame concreto de cada projecto a fim de verificar se o mesmo preenche os critérios do artigo 2._, n._ 1, da directiva.
45 Os Estados-Membros dispõem de uma margem de apreciação que tem os seus limites na obrigação, enunciada no artigo 2._, n._ 1, de submeter a um estudo do impacto ambiental os projectos susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização. Assim, um Estado-Membro, que fixe os critérios e/ou os limiares a um nível tal que, na prática, a totalidade dos projectos (de uma determinada categoria) ficaria de antemão subtraída à obrigação de estudo do impacto ambiental, excede a margem de apreciação de que dispõe nos termos dos artigos 2._, n._ 1, e 4._, n._ 2, da directiva, salvo se a totalidade dos projectos excluídos podia ser considerada, com base numa apreciação global, não susceptível de ter efeitos significativos no ambiente.
46 No acórdão Comissão/Irlanda (19), o Tribunal de Justiça aperfeiçoou ainda mais esta interpretação. Um Estado-Membro que fixe os critérios e/ou os limiares só tendo em conta as dimensões dos projectos, sem tomar em consideração igualmente a sua natureza e a sua localização, excede a margem de apreciação de que dispõe nos termos dos artigos 2._, n._ 1, e 4._, n._ 2, da directiva. Com efeito, um projecto mesmo de dimensões reduzidas pode ter efeitos significativos no ambiente quando for situado num local em que os factores ambientais descritos no artigo 3._ da directiva, tais como a fauna e a flora, o solo, a água, o clima ou o património cultural sejam sensíveis à mínima modificação (20). Além disso, um Estado-Membro deve assegurar-se de que o objectivo da regulamentação não será desviado através do fraccionamento dos projectos (21).
47 Para completar este enquadramento, refira-se ainda - de certa forma já a título supletivo - o acórdão WWF e o. (22), em que o Tribunal de Justiça confirmou a jurisprudência anterior e analisou, sobretudo, a questão do efeito directo das referidas disposições da directiva, num caso em que um Estado-Membro excedeu a margem de apreciação que lhe foi atribuída.
VI - Apreciação
48 Começo por analisar quatro questões preliminares no contexto do presente processo. Este esboço do contexto leva-me em seguida à determinação do âmbito do processo. Logo depois, tratarei do verdadeiro objecto do processo, a saber, o alegado incumprimento de determinadas obrigações resultantes da directiva.
Questões preliminares
49 Durante a audiência no Tribunal de Justiça, colocou-se a questão de saber por que motivo a Comissão mantém o presente processo, uma vez que entretanto entrou em vigor em Espanha um novo diploma legal, em execução da Directiva 97/11 (23). A Comissão indica dois argumentos que a levam, apesar disso, a manter o processo no Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, o novo diploma não abrange os projectos que já tinham sido aprovados antes da entrada em vigor deste novo diploma. Em segundo lugar, o novo diploma prevê períodos transitórios alargados.
50 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, cabe à Comissão, no exercício do seu poder discricionário, determinar se deve instaurar um processo nos termos do artigo 226._ CE e também se deve manter esse processo. O Tribunal de Justiça apenas aprecia se se trata de um caso de incumprimento de uma obrigação decorrente do Tratado e não se a Comissão faz uma utilização eficaz do poder discricionário que lhe foi atribuído. A título supletivo, gostaria ainda de referir que os argumentos da Comissão me parecem inteiramente válidos.
51 A segunda questão preliminar diz respeito às obrigações do Estado-Membro no caso da execução descentralizada de uma directiva. No acórdão Comissão/Alemanha (24), o Tribunal de Justiça decidiu que a Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado pelo facto de não ter obrigado os Länder a assegurar a execução de determinadas medidas de aplicação. Em meu entender, por força do direito comunitário em vigor, sempre que a execução de uma directiva é total ou parcialmente confiada à Administração Local, cabe à Administração Central pelo menos a seguinte obrigação: esta Administração Central deve verificar se a execução é efectivamente realizada ao nível da Administração Local. Se for caso disso, esta fiscalização deve levar a uma intervenção da Administração Central, no caso de uma Administração Regional não executar convenientemente a tarefa que lhe é confiada - a execução de uma directiva. No presente caso, não parece ter havido qualquer fiscalização por parte da autoridade nacional espanhola nem uma intervenção provocada por uma execução deficiente ao nível da Administração Local.
52 De resto, como o Tribunal de Justiça tem repetidas vezes entendido, um Estado-Membro não pode invocar, a título de excepção, disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica para justificar a não observância das obrigações e prazos prescritos por uma directiva (25). Em resumo, no direito comunitário não pode ser atribuído valor determinante às dificuldades que uma execução complexa e descentralizada acarreta.
53 A título supletivo, refiro ainda o seguinte: da organização do Estado espanhol não resulta necessariamente que a directiva seja (parcialmente) executada ao nível da Administração Local. Com efeito, o Estado espanhol é competente para adoptar a legislação de base. Nada impede que essa legislação de base contenha todas as normas necessárias à transposição da directiva. Chamo a atenção para o facto de o Governo espanhol, na transposição da Directiva 97/11, ter efectivamente optado por incorporar na legislação nacional todas as normas de transposição. A este propósito, o Governo espanhol critica ainda a Comissão por não observar a natureza da divisão de competências entre o Estado espanhol e as comunidades autónomas. Esta crítica é, no meu entender, completamente infundada. A Comissão refere-se nas suas considerações quer à legislação nacional quer à legislação das comunidades autónomas. Simplesmente, conclui que mesmo os dois níveis de regulamentação em conjunto não permitem considerar que a directiva foi integralmente aplicada.
54 Uma terceira questão preliminar refere-se ao processo, tal como o mesmo foi até agora conduzido. A este propósito, chamo a atenção para o facto de o processo do artigo 226._ CE - que neste caso diz respeito à não aplicação correcta de uma directiva - não ter a natureza de um processo penal. Num processo penal cabe, em geral, ao órgão de acusação fornecer a prova de uma infracção. O suspeito pode aguardar numa atitude de relativa passividade e limitar-se a impugnar os meios de prova trazidos pelo órgão de acusação.
55 Em contrapartida, a acção por incumprimento do artigo 226._ CE é a consequência, por vezes necessária, da aplicação da própria directiva regulada pelo artigo 10._ CE. A colaboração entre o Estado-Membro e a Comissão é o elemento central na aplicação da directiva. A exigida colaboração continua a desempenhar um papel mesmo após a abertura de uma fase contraditória. Conforme afirmei nas minhas conclusões no processo Finlândia/Comissão, o Estado-Membro pode certamente agir em primeiro lugar dada a sua posição processual mas não pode inviabilizar totalmente um processo (26).
56 Sublinho, a este propósito, que nos termos do Tratado CE os Estados-Membros são co-responsáveis pelo funcionamento da ordem jurídica comunitária. Esta co-responsabilidade está expressa, designadamente, no artigo 10._ CE. Os Estados-Membros facilitarão às instituições o cumprimento da sua missão. Esta obrigação dos Estados-Membros exige, por vezes, uma colaboração activa com as instituições, na medida em que tal possa contribuir ou seja mesmo necessário para que estas desempenhem adequadamente as suas funções. No caso concreto, trata-se, é claro, da função da Comissão de fiscalizar a aplicação de uma directiva. A responsabilidade do Estado-Membro, por força do artigo 10._ CE, é a de ser, tanto quanto possível, transparente na aplicação das diferentes disposições de uma directiva. A contribuição que se espera de um Estado-Membro é, naturalmente, tanto maior quanto mais complexa for a aplicação da directiva, por exemplo pelo facto de esta ocorrer ao nível da Administração Local.
57 Claro está que - também na acção por incumprimento do artigo 226 CE - cabe à Comissão reunir os meios de prova necessários para fazer valer a sua tese de que um Estado-Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem. A contrapartida é o dever legal do Estado-Membro decorrente do artigo 10._ CE, que descrevi no número anterior. Concretamente, o Estado-Membro deve fornecer à Comissão as informações necessárias para que esta possa averiguar se, e em que medida, são observadas as obrigações resultantes de uma directiva. Estas informações devem permitir à Comissão demonstrar as suas alegações.
58 A evolução do presente processo não permite deduzir que o Governo espanhol tenha tido em conta o disposto no artigo 10._ CE . Ele é responsável, nomeadamente, pelo facto de a extensa regulamentação das comunidades autónomas ter sido apresentada à Comissão, pela primeira vez, na fase da tréplica - e sem uma referência concreta às disposições específicas que tinham como finalidade executar a directiva. Assim, o facto de a Comissão não ter analisado pormenorizadamente todas as disposições das comunidades espanholas parece-me absolutamente lógico. Por outro lado, não é legítimo esperar que a própria Comissão procure a legislação relevante das comunidades autónomas nos diferentes jornais oficiais espanhóis.
59 Numa situação destas, tão-pouco cabe ao Tribunal de Justiça fazer uma apreciação pormenorizada de todas as disposições regionais. Semelhante apreciação não faz parte do objecto do presente processo. O caso seria diferente se o Governo espanhol tivesse fornecido à Comissão, na fase pré-contenciosa, as informações necessárias, que permitissem a esta focalizar a petição apresentada ao Tribunal de Justiça. Por outro lado, uma apreciação pormenorizada da legislação das comunidades autónomas espanholas também exigiria uma investigação desproporcionalmente pesada por parte do Tribunal de Justiça, uma vez que o Governo espanhol omitiu sistematicamente na informação fornecida ao Tribunal de Justiça a referência às passagens dos diplomas elaborados que introduziam as diferentes categorias de projectos do anexo II da directiva. No processo perante o Tribunal de Justiça, cabe em primeiro lugar a cada uma das partes - e não ao Tribunal de Justiça - demonstrar os factos que alega.
60 O pedido efectuado pelo Governo espanhol ao Tribunal de Justiça, durante a audiência, para que este apreciasse em pormenor a legislação nacional e regional espanhola, afigura-se assim incompatível com a posição até agora adoptada no processo. Nesse pedido, o Governo espanhol faz referência ao acórdão Comissão/Irlanda (27), no qual se baseia para concluir que a segurança jurídica exige que o Tribunal de Justiça indique de forma pormenorizada em que consiste o incumprimento. Não percebo inteiramente onde o Governo espanhol pretende chegar. O acórdão contém alguns elementos interessantes para o processo vertente, mas não uma apreciação pormenorizada de todos os instrumentos de aplicação.
61 A minha quarta questão preliminar é um prolongamento da terceira. A posição do Governo espanhol levou também a que a fase pré-contenciosa não pudesse ser completamente aproveitada na presente acção. Chamo a atenção para o facto de o processo do artigo 226._, n._ 1, CE não ter apenas em vista proteger os direitos dos Estados-Membros, mas também delimitar o objecto do processo contencioso (28). No presente caso concreto, a Comissão foi impedida de centralizar o processo nas verdadeiras deficiências da legislação espanhola.
62 Acresce que o Governo espanhol parece alterar a sua posição processual no decurso do processo. Na fase pré-contenciosa, o Governo espanhol afirma que não é necessário prever uma avaliação do impacto ambiental relativamente a todas as categorias de projectos do anexo II da directiva. Na sua contestação, o Governo espanhol volta atrás nesta posição. A partir desse momento, passa a afirmar que o disposto no artigo 4, n._ 2, da directiva foi inteiramente executado, tendo em conta que o Real Decreto 1997/1995, de 7 de Dezembro de 1995, determina que todos os projectos referidos no anexo II da directiva e que afectem consideravelmente uma zona de protecção especial estão sujeitos a uma avaliação do impacto ambiental.
63 Contudo, durante a audiência, o Governo espanhol parece voltar também atrás nesta posição e reconhecer que a petição é parcialmente fundada. Com efeito, o Governo espanhol, por um lado, solicita uma decisão pormenorizada do Tribunal de Justiça - o que não seria necessário no caso de a acção ser totalmente improcedente -, por outro lado, não contesta a impugnação fundamentada que a Comissão faz do entendimento espanhol sobre a natureza do processo previsto no Real Decreto 1997/1995, de 7 de Dezembro de 1995.
64 Resumindo, estas quatro questões preliminares têm as seguintes consequências ao nível do âmbito do processo:
- as razões da Comissão para desencadear o processo não estão em apreciação no Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça deverá, pois, pronunciar-se sobre o mérito;
- as dificuldades associadas à execução descentralizada não podem ser tidas em conta na decisão;
- a postura de passividade, e nessa medida censurável, do Governo espanhol na presente acção leva a que o Tribunal de Justiça não tenha de apreciar em pormenor todas as disposições de execução;
- o mesmo decorre do facto de a fase pré-contenciosa não ter podido ser completamente aproveitada.
mbito do processo
65 A primeira limitação que coloco está relacionada com o âmbito das questões controvertidas.
66 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino de Espanha se encontra em situação de incumprimento no que se refere à aplicação dos artigos 2._, n._ 1, e 4._, n._ 2, em conjugação com o anexo II, da directiva. Em meu entender, o Tribunal de Justiça pode limitar-se a declarar que o Reino de Espanha não cumpriu e não necessita de apreciar in extenso em que medida as diferentes comunidades autónomas espanholas executaram a directiva. Conforme já referi anteriormente, o Tribunal de Justiça não necessita de apreciar em pormenor todas as disposições de execução. Como também já salientei, o Estado central deve velar pela correcta execução da directiva em todo o seu território.
67 A primeira questão é a de saber se o artigo 4._, n._ 2, em conjugação com o anexo II, da directiva, foi inteiramente transposto para a legislação nacional espanhola, por forma a que se preveja uma avaliação do impacto ambiental para todas as categorias de projectos do anexo II da directiva. Em caso de uma resposta negativa a esta questão, coloca-se a segunda questão: as normas que as comunidades autónomas elaboraram e que estão relacionadas com a avaliação do impacto ambiental das categorias de projectos do anexo II suprem por completo as deficiências da legislação nacional?
68 Uma segunda limitação do âmbito do processo está relacionada com o período sobre o qual a apreciação é feita. A este propósito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado. O Tribunal de Justiça não pode tomar em consideração as alterações posteriormente ocorridas (29). Decorre, em todo o caso, desta jurisprudência, que o Real Decreto que entrou em vigor em 8 de Outubro de 2000, pela qual a legislação espanhola foi provavelmente harmonizada com a directiva, não pode ser incluído na apreciação.
69 No presente processo há ainda mais razões do que noutros processos para não ter em conta legislação tardia, isto é posterior ao termo do prazo estipulado no parecer fundamentado. A aplicação da directiva devia estar concluída no prazo de três anos após a notificação da directiva, ou seja em 3 de Julho de 1988 (30). Logo por carta de 28 de Fevereiro de 1990, a Comissão notificou o Governo espanhol para cumprimento. O parecer fundamentado complementar, decisivo neste processo, foi proferido em 18 de Dezembro de 1998. Por outras palavras, o Governo espanhol dispôs de muito tempo para sanar eventuais deficiências na legislação.
70 Refiro sumariamente uma terceira limitação. Conforme o Governo espanhol correctamente afirma, o processo nada tem a ver com a eventual violação do artigo 12._, n._ 2, da directiva, onde é fixada a obrigação dos Estados-Membros de comunicarem à Comissão as medidas de transposição. Isto significa que o Tribunal de Justiça não tem de analisar a questão de saber se as medidas de transposição foram tempestivamente comunicadas à Comissão.
Quanto ao mérito
71 De acordo com o n._ 67 das presentes conclusões, está em primeiro lugar em causa a legislação nacional espanhola. A Comissão aceita que a directiva foi correctamente aplicada relativamente a seis das 83 categorias de projectos referidos no anexo II, para as quais se prevê uma avaliação obrigatória do impacto ambiental. Assim, o litígio diz respeito às restantes 77 categorias. Parto do princípio de que a Ley 54/97, de 27 de Novembro de 1997, relativa ao sector da electricidade, que prevê uma avaliação do impacto ambiental para os cabos de electricidade aéreos com determinadas dimensões, constitui uma transposição correcta do disposto no anexo II, n._ 3, alínea b), segunda categoria («transporte de energia eléctrica por cabos aéreos»). A Comissão não é clara quanto a esta questão. Não obstante, considero que o facto de o diploma ter sido comunicado à Comissão demasiado tarde - o que não significa que o diploma tenha entrado em vigor demasiado tarde! - não põe em causa aquela afirmação.
72 Trata-se essencialmente de determinar se o Real Decreto 1997/1995, de 7 de Dezembro de 1995, que contém medidas para protecção da biodiversidade, constitui uma aplicação correcta da directiva. De acordo com este decreto, a avaliação do impacto ambiental relativamente aos projectos do anexo II da directiva é necessária desde que estes afectem de forma significativa uma zona de protecção especial. O Tribunal de Justiça deve responder à questão de saber se a limitação a projectos que tenham esta característica específica é um critério admissível de acordo com o disposto no artigo 4._, n._ 2, da directiva.
73 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a margem de apreciação dos Estados-Membros é limitada pela obrigação, enunciada no artigo 2._, n._ 1, de submeter os projectos que podem ter efeitos significativos no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, à avaliação desses efeitos.
74 Por conseguinte, os Estados-Membros não podem excluir projectos a priori, quando estes podem ter um impacto significativo no ambiente. Estou certo de que também podem ter um impacto significativo no ambiente os projectos que não se encontram nas proximidades de uma zona de protecção, na acepção da directiva relativa aos habitats. Para mim, é determinante o facto de o artigo 3._ da Directiva 85/337 empregar um conceito amplo de ambiente, enquanto a directiva relativa aos habitats visa apenas a protecção da biodiversidade, pelo que, com base nesta última directiva, apenas são designadas zonas com interesse para a biodiversidade.
75 Ao exposto, acresce o seguinte. No acórdão Comissão/Irlanda (31), o Tribunal de Justiça declarou que os Estados-Membros, na fixação de critérios e/ou limiares a reter, não devem ter apenas em consideração as dimensões de um projecto. Por analogia com esse acórdão, entendo que os Estados-Membros também não devem ter apenas em consideração a localização de um projecto. Com efeito, um projecto pode, independentemente da localização - por exemplo, pelas suas dimensões -, ter um impacto significativo no ambiente.
76 Chego, portanto, à conclusão de que o Real Decreto 1997/1995, de 7 de Dezembro de 1995, não aplicou integralmente a directiva. Não entro em considerações sobre o facto de, segundo a Comissão, o procedimento de avaliação do impacto ambiental previsto no decreto não cumprir os requisitos da directiva.
77 Os outros diplomas nacionais, ainda que considerados em correlação, tão-pouco levam à conclusão de que o legislador aplicou integralmente a directiva. Recordo, a propósito, os quatro critérios que a Comissão formulou. Para que uma medida legislativa possa ser qualificada de medida de aplicação, é necessário que ela tenha entrado em vigor antes do fim do prazo concedido no parecer fundamentado, faça referência aos projectos do anexo II, preencha os requisitos (de procedimento) previstos na directiva e não se limite a determinadas áreas. Não tenho dúvidas de que estes são critérios correctos.
78 A Comissão explica em seguida que nenhuma das medidas nacionais apresentadas pelo Governo espanhol preenche estes quatro critérios (32). O Governo espanhol também não nega esta afirmação, excepto no que diz respeito ao Real Decreto 1997/1995, já suficientemente referido supra.
79 Coloca-se agora a questão de saber se as normas que as comunidades autónomas elaboraram suprem completamente as deficiências da legislação nacional.
80 Mesmo sem uma investigação profunda, julgo que esta questão apenas pode ser respondida negativamente.
81 Em primeiro lugar, não se contesta que as cidades autónomas de Ceuta e Melilha e a comunidade autónoma de Rioja não aprovaram legislação na área da avaliação do impacto ambiental. Deste modo, os projectos executados nestas regiões não são, em violação da directiva, submetidos a uma avaliação do impacto ambiental.
82 Em segundo lugar, resulta do quadro que o Governo espanhol apresentou ao Tribunal de Justiça que também noutras comunidades existem lacunas consideráveis relativamente à avaliação obrigatória do impacto ambiental. Para começar, chamo a atenção para a situação existente na comunidade autónoma de Navarra, onde a Comissão afirma que não foram fixadas quaisquer normas para a avaliação do impacto ambiental que façam referência aos projectos do anexo II. Segundo o Governo espanhol, existe uma obrigação legal para 11 categorias de projectos, que constituem uma parte muito pequena dos projectos do anexo II. De acordo com o quadro, também noutras regiões falta um número significativo de categorias de projectos. Refiro, a título de exemplo, as Astúrias, a Cantábria, as Ilhas Canárias e as Ilhas Baleares, onde as lacunas parecem ser maiores.
83 As circunstâncias geográficas podem, por si sós, levar a que em certas regiões não se preveja uma avaliação obrigatória do impacto ambiental para determinadas categorias de projectos, mas apenas no caso de essas categorias de projectos não poderem surgir nessas regiões. Penso, por exemplo, na extracção de determinadas matérias-primas (ver subdivisão 2 do anexo II), se estas não existirem na região em causa. Contudo, as exclusões nas comunidades autónomas são muito mais amplas. Refiro um exemplo. Os projectos na área da indústria dos produtos alimentares estão excluídos nas Astúrias, Ilhas Canárias, Ilhas Baleares e Castela e Leão (33) e, segundo o mesmo quadro, também nada é regulado ao nível nacional.
84 Por último, refiro ainda as práticas informais que o Governo espanhol mencionou anteriormente em apoio da sua tese de que a directiva tinha sido transposta. Uma vez que o Governo espanhol continua a invocar este argumento, chamo a atenção para a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça segundo a qual as meras práticas administrativas, susceptíveis por natureza de serem modificadas por vontade unilateral da Administração e desprovidas de adequada publicidade, não podem ser consideradas uma transposição válida das disposições de uma directiva (34).
VII - Conclusões
85 À luz do que precede, proponho que o Tribunal de Justiça:
1) Declare que o Reino de Espanha, ao não adoptar as medidas legais e administrativas necessárias para a execução dos artigos 2._, n._ 1, e 4._, n._ 2, em conjugação com o anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2) Condene o Reino de Espanha nas despesas do processo conforme o disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo.
(1) - JO L 175, p. 40.
(2) - A directiva foi profundamente alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 73, p. 5). A presente acção refere-se ao incumprimento da directiva, na sua redacção anterior à alteração.
(3) - Que nas presentes conclusões abrangem também as cidades autónomas de Ceuta e Melilha.
(4) - JO L 206, p. 7.
(5) - V. nota 2.
(6) - Acórdão de 2 de Maio de 1996 (C-133/94, Colect., p. I-2323).
(7) - Não abordo aqui a todas as medidas enumeradas pela Comissão, mas apenas as medidas sobre as quais ela se pronunciou em concreto.
(8) - Decreto 2114/1961, de 30 noviembre 1961, por el que se aprueba el Reglamento de Actividades molestas, insalubres, nocivas y peligrosas.
(9) - Durante a audiência a Comissão complementou (corrigiu) a sua apreciação sobre a regulamentação em Múrcia e em Castela e Leão.
(10) - Acórdão n._ 149/91.
(11) - E também ao ordenamento do território, de acordo com o Governo espanhol.
(12) - Acórdão de 21 de Setembro de 1999 (C-392/96, Colect., p. I-5901).
(13) - Conclusões de 12 de Julho de 2001 (C-24/99, Comissão/Alemanha, ainda não publicadas na Colectânea).
(14) - V. também o n._ 19 supra.
(15) - V. n.os 41 a 43 do acórdão, referido na nota 7. A Comissão faz referência na petição a este acórdão.
(16) - Acórdão de 22 de Outubro de 1998 (C-301/95, Colect., p. I-6135, n._ 43).
(17) - Acórdão de 24 de Outubro de 1996 (C-72/95, Colect., p. I-5403, n.os 49 a 53).
(18) - Segundo o Tribunal de Justiça, estas actividades são abrangidas pelo anexo II, n._ 10, alínea e), da directiva.
(19) - Referido na nota 13.
(20) - N.os 65 e 66 do acórdão.
(21) - N._ 82 do acórdão.
(22) - Acórdão de 16 de Setembro de 1999 (C-435/97, Colect., p. I-5613).
(23) - V. n.os 13 e 35 destas conclusões.
(24) - Acórdão de 24 de Novembro de 1992 (C-237/90, Colect., p. I-5973, n._ 35).
(25) - V., por exemplo, acórdão de 15 de Junho de 2000 (Comissão/Grécia, C-470/98, Colect., p. I-4657).
(26) - Conclusões de 20 de Setembro de 2001 (C-170/00, ainda não publicadas na Colectânea, n._ 27).
(27) - Referido na nota 13.
(28) - V., também, as minhas conclusões de 31 de Maio de 2001, Comissão/Itália (C-127/99, ainda não publicadas na Colectânea).
(29) - V., nomeadamente, o acórdão de 29 de Outubro de 1998, Comissão/Grécia (C-185/96, Colect., p. I-6601, n._ 18).
(30) - V. artigo 12._ da directiva.
(31) - V. n._ 46 destas conclusões.
(32) - Salvo a regulamentação relativa às seis categorias aceites.
(33) - Excepto as instalações para o abate de animais nas Ilhas Canárias e em Castela e Leão.
(34) - V., por exemplo, o acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, Comissão/Alemanha (C-131/88, Colect., p. I-825).
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