Conclusões do Advogado-Geral
Introdução
1. Por despacho de 18 de Dezembro de 1999, o Finanzgericht Düsseldorf (tribunal fiscal de Düsseldorf) (República Federal da Alemanha) submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais respeitantes à Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum (a seguir «NC»). Na primeira, pergunta se as cartas de som destinadas às máquinas automáticas de processamento de dados devem ser classificadas nas posições 8471, 8473 ou 8543 NC. Na segunda, ao invés, na hipótese de as referidas cartas serem classificadas na posição 8543 NC, pergunta se são válidos os Regulamentos (CE) da Comissão n.os 1153/97 e 2086/97 (a seguir respectivamente «Regulamento n.° 1153/97» e «Regulamento n.° 2086/97») que procederam a essa classificação.
2. Importa antes de mais precisar que as cartas de som são constituídas por módulos de circuitos integrados dotados de componentes de processamento activo e passivo que são incorporados, através dos respectivos adaptadores, nos conectores da placa-mãe de máquinas automáticas para processamento de dados [a seguir «máquinas ADP» (automatic data-processing) ou «computadores»]. Essas cartas desempenham a função, por um lado, de converter os sons recebidos sob forma digital por certos programas em sinais analógicos audíveis. Além disso, as cartas de som destinam-se a converter sinais analógicos em dados digitais e, portanto, a processar e gravar tais dados.
Enquadramento legal relevante
3. O Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (a seguir «Regulamento n.° 2658/87») , instituiu uma nomenclatura das mercadorias denominada «Nomenclatura Combinada», com o objectivo de satisfazer, ao mesmo tempo, exigências pautais e estatísticas do comércio externo da Comunidade. A NC baseia-se no Sistema Harmonizado a nível mundial de codificação das mercadorias elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira no quadro da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «SA») .
4. A posição 8471 NC, prevista no capítulo 84 do Anexo I do referido regulamento diz respeito às «máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições».
5. Na sequência da entrada em vigor, em 13 de Dezembro de 1996, do acordo sobre o comércio das tecnologias de informação (ATI), concluído sob a égide da Organização Mundial do Comércio , a Comissão adoptou o Regulamento n.° 1153/97 que introduziu, entre outras, a subposição 8471 80 NC respeitante a «outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados», assim como a subsequente subposição 8471 80 90 NC respeitante a «outras» unidades diferentes das unidades periféricas (que, por seu turno, constituem objecto da subposição 8471 80 10 NC).
6. A subposição 8471 NC é também objecto da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que especifica, com efeito, o que se deve entender por «unidades» de máquinas automáticas para processamento de dados a fim de as incluir na referida posição. Para o que aqui interessa, assinalo que na versão em vigor no momento dos factos objecto do presente processo, essa nota dispunha:
«As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas, cada uma no seu próprio invólucro ou gabinete. Considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
a) ser conectável à unidade central de processamento, directamente ou por intermédio de uma ou várias outras unidades;
b) ser especificamente concebida como parte de tal sistema (deve, principalmente, a menos que se trate de uma unidade de alimentação estabilizada, ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - código ou sinais - utilizável pelo sistema).
Apresentadas isoladamente, tais unidades também se classificam na posição 8471.
A posição 8471 não compreende máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que operem em ligação com uma destas máquinas, para exercer uma função específica. Tais máquinas classificam-se na posição correspondente à sua função específica, ou, caso não exista, numa posição residual.»
7. A referida nota 5 B do capítulo 84 NC foi alterada pelo Regulamento n.° 2086/97. O novo texto, para o que aqui interessa, prevê:
«[...]
B. As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
a) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados;
b) ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e
c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
[...]
E. As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, numa posição residual.»
8. Ainda no que respeita à posição 8471 NC, as notas explicativas do SH, elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, precisam que por processamento de dados deve entender-se o tratamento de dados de qualquer tipo anteriormente elaborados segundo diversos processos lógicos e para um ou mais fins determinados. Todavia, são excluídas desta posição as máquinas, os instrumentos e os aparelhos com função própria que incorporam uma máquina automática de processamento de dados ou que trabalham conectados a essa máquina; com efeito, estes são classificados na posição correspondente à referida função .
9. A posição 8473 NC, contida no capítulo 84 do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, compreende as «partes e acessórios (excepto estojos capas e semelhantes), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 ou 8472». No âmbito dessa posição geral, o mesmo regulamento prevê ainda a posição 8473 30 00 NC relativa «às partes e acessórios das máquinas da posição 8471». Além disso, o já citado Regulamento n.° 1153/97 acrescentou a subsequente subposição 8473 30 10 NC respeitante aos «conjuntos electrónicos».
10. Por seu turno, o capítulo 85 do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 contém a posição 8543 NC respeitante às «máquinas e aparelhos eléctricos com função própria não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo».
11. A seguir, importa realçar que o Regulamento n.° 1153/97 acrescentou a subposição 8543 89 79 NC relativa aos «conjuntos para máquinas de processamento automático de dados e suas unidades, vendidos a retalho, formados, no mínimo, por altifalantes e/ou microfone e uma montagem em circuito impresso permitindo às máquinas de processamento automático de dados e suas unidades o tratamento de sinais audio (cartas de som)».
12. Finalmente, esta subposição foi alterada pelo Regulamento n.° 2086/97 que ampliou a gama de produtos aí incluídos. Na versão fixada por este último regulamento, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1998, a citada subposição é com efeito formulada como se segue: «Aparelhos permitindo às máquinas de processamento automático de dados e suas unidades o tratamento de sinais audio (cartas de som); conjuntos para máquinas de processamento automático de dados e suas unidades, vendidos a retalho, formados, no mínimo, por altifalantes e/ou microfone e uma montagem em circuito impresso permitindo às máquinas de processamento automático de dados e suas unidades o tratamento de sinais audio (cartas de som)». Desta forma, o Regulamento n.° 2086/97 introduziu na posição 8543 89 79 NC aquelas cartas de som que definirei como «autónomas», isto é sem altifalante e/ou microfone.
Matéria de facto e tramitação processual
Processo nacional
13. No mês de Julho de 1997, a CBA Computer Handels- und Beteiligungs GmbH, anteriormente VOBIS Microcomputer AG (a seguir «CBA Computer»), importava cartas de som de Taiwan para colocação em livre prática no território comunitário.
14. Na declaração elaborada quando da importação, a CBA Computer considerou que as referidas cartas deviam ser classificadas na subposição 8543 NC, ou seja entre as «máquinas e aparelhos eléctricos, com função própria não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo». Por conseguinte calculou um direito aduaneiro de 3,8%, pagando o montante total de 352,49 DEM. A contabilização do imposto calculado pela CBA Computer foi efectuada pelo Hauptzollamt Aachen, em 11 de Agosto de 1997.
15. Em 31 de Julho de 1997, a CBA Computer reclamou da sua própria declaração, sustentando que as cartas de som por si importadas deveriam ter sido classificadas na subposição 8473 30 10 NC com o consequente direito aduaneiro de 2,5%. Para além de invocar os argumentos que adiante referirei, a CBA Computer apresentou, em apoio do seu ponto de vista, uma informação aduaneira vinculativa das alfândegas dinamarquesas, de 13 de Janeiro de 1995, que classificava as cartas de som precisamente na subposição 8473 30 10.
16. Por decisão de 20 de Maio de 1998, o Hauptzollamt Aachen não só indeferiu a reclamação, mas decidiu também que a CBA Computer devia pagar um direito suplementar 111,29 DEM uma vez que, como referiu, o Regulamento n.° 2086/97, que entretanto entrara em vigor, classifica as cartas de som na subposição 8543 89 90 NC e, como tal, sujeita-as a uma taxa de 5%. Com efeito, na opinião do Hauptzollamt, embora tivesse entrado em vigor, em 1 de Janeiro de 1998 e, portanto, após a ocorrência dos factos que aqui estamos a discutir, esse regulamento também era aplicável às mercadorias importadas antes dessa data uma vez que não alterava o Regulamento n.° 2658/87, limitando-se a esclarecer a formulação da subposição 8543 NC neste contida.
17. A CBA Computer recorreu desta decisão para o Finanzgericht (tribunal tributário) de Düsseldorf em 4 de Junho de 1998. No recurso alegou em particular que entretanto tinha sido proferido sobre esta matéria o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Techex , do qual resultava, na opinião da CBA Computer, que as cartas de som por si importadas deviam ser classificadas na subposição 8471 80 90 NC a título de «outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados».
As questões prejudiciais
18. Considerando que o litígio que lhe foi submetido incidia sobre a interpretação das referidas posições da NC, o Finanzgericht Düsseldorf, em 18 de Dezembro de 1999, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A Nomenclatura Combinada, na versão constante do Anexo I do Regulamento (CE) n.° 1153/97 da Comissão, de 24 de Junho de 1997, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que os componentes electrónicos que permitem às máquinas automáticas de processamento de dados e respectivas unidades processar sinais sonoros (cartas de som) devem ser classificados nas posições 8471, 8473 ou 8543?
2) No caso de as cartas de som referidas na primeira questão deverem ser classificadas na posição 8543 da Nomenclatura Combinada, os Regulamentos (CE) n.° 1153/97 da Comissão, de 24 de Junho de 1997, e (CE) n.° 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997, que alteram o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, são válidos?»
A jurisprudência anterior
19. Antes de proceder à análise destas questões, importa recordar que o presente litígio se coloca no contexto de um contencioso mais amplo em matéria de classificação pautal de aparelhos ou componentes electrónicos e, mais particularmente, de produtos informáticos. Com efeito, já foram resolvidas numerosas questões pelo Tribunal de Justiça respeitantes a alguns desses produtos; em particular, para o que aqui interessa, realçam-se como precedentes específicos e importantes o já referido acórdão Techex e o mais recente acórdão Peacock nos quais foi interpretada a classificação NC relativa, respectivamente, às cartas de vídeo «Vista Board» e às cartas de rede.
20. No primeiro dos acórdãos citados, o Tribunal de Justiça considerou que a «Vista Board» constitui uma unidade destinada a ser integrada em máquinas automáticas de processamento de dados; uma vez que essas cartas não desempenham uma função diferente do processamento de dados (no caso concreto o processamento de imagens), o Tribunal de Justiça deduziu daí que as mesmas não podem ser consideradas como exercendo uma «função específica» na acepção da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada e que, portanto, devem ser incluídas na posição 8471 NC. Os mesmos princípios foram desenvolvidos e esclarecidos no acórdão Peacock, proferido entre o encerramento da fase escrita do presente processo e a audiência.
A primeira questão
Os argumentos das partes
21. Nas alegações escritas a CBA Computer sustentou também que as cartas de som não exercem uma função específica na acepção da nota 5 E ao capítulo 84 da Nomenclatura Combinada e, portanto, devem ser classificadas na subposição 84 71 80 90 NC, como unidades de máquinas automáticas para processamento de dados. Com efeito, segundo a recorrente no processo principal, também devem ser válidas neste caso as conclusões a que o Tribunal de Justiça chegou no acórdão Techex, dado que as cartas de som só são utilizáveis após a incorporação num computador para exercer uma função que em nada difere da das cartas de vídeo: com efeito, tal como estas, exercem uma função de «processamento de dados» com a única diferença de que os dados processados consistem numas em imagem e nas outras em sons. Assim, por esta razão, as cartas de som também deverão ser classificadas na posição 8471 NC.
22. Quanto à Comissão, nas suas alegações escritas, objectou que a classificação das cartas em questão da posição 8471 NC não seria possível na medida em que tais cartas não estão mencionadas nessa posição. Além disso, o critério do processamento de dados, invocado pela CBA Computer, também não é em si determinante para efeitos da classificação em tal posição, porque as cartas de som exercem, sempre na opinião da Comissão, uma função que não corresponde às tradicionais de um computador. A sua função terá mais afinidades com a de um leitor de CD musicais, isto é, a de um aparelho classificável na posição 8543. Finalmente, também deve ser excluída a possibilidade de uma classificação na posição 8473 NC tendo em consideração o facto de que as cartas de som não constituem uma parte de uma máquina automática para o processamento de dados, dado não serem indispensáveis ao seu funcionamento.
23. As cartas de som deverão, ao invés, ser classificadas, segundo a Comissão, na posição 8543 NC na qual se incluem, entre outras, os aparelhos de registo e de reprodução do som. Uma vez que tais cartas não poderão ser classificadas entre os conjuntos previstos na subposição 8543 89 79 NC, por não estarem dotadas nem de altifalante nem de microfone, a Comissão considera que deverão ser classificadas na subposição 8543 89 NC («outros»), isto é, como partes de máquinas automáticas de processamento de dados com uma função específica.
24. Na audiência, contudo, embora realçando a bondade destes argumentos, a Comissão reconheceu que nos últimos meses, após o encerramento da fase escrita do processo, verificaram-se na matéria em discussão desenvolvimentos que militam antes a favor da tese da CBA Computer. A Comissão referiu-se, por um lado, ao referido acórdão Peacock e, por outro, os debates travados nesta matéria no âmbito da OMA e do seu comité para o sistema harmonizado.
25. No que se refere ao primeiro, a Comissão não excluiu a possibilidade de aplicar às cartas de som a argumentação desenvolvida pelo Tribunal de Justiça naquele processo relativamente às cartas de rede, admitindo a existência de bons argumentos a favor de uma classificação das cartas de som na posição 8471 NC. Todavia, a Comissão não abandonou inteiramente a sua posição, continuando a considerar que se justifica a classificação das cartas de som na posição 8543 NC. Sobretudo com base no argumento, já exposto nas alegações escritas, segundo o qual o som, diferentemente das imagens, não é uma função essencial de uma máquina ADP: com efeito, um computador sem placa de som e sem altifalante permanecerá sempre um computador, enquanto que tal não se poderia considerar se fosse destituído de imagens e de ecrã.
26. Quanto aos debates na OMA, a Comissão reconheceu a alteração da tendência verificada a nível internacional na questão relativa à classificação das cartas de som. Com efeito, citou uma estatística da OMC publicada em Julho de 1999 para demonstrar que até aquela data só três países, a Austrália, a Nova-Zelândia e as Filipinas classificavam as cartas de som na subposição 8471 80 NC, ao passo que a maior parte dos outros Estados as classificava na subposição 8543 89 NC. Só em Novembro de 2000 é que terá surgido, dos debates e das votações que tiveram lugar durante a 26ª sessão do Comité SH, uma maioria preponderante a favor de uma classificação daquelas cartas na subposição 8471 80 NC.
A interpretação da Nomenclatura Combinada
27. Resumidos assim os pontos e vista das partes, passo a expor a minha posição sobre a primeira questão submetida pelo tribunal nacional, partindo da jurisprudência elaborada pelo Tribunal de Justiça na matéria.
28. Como se sabe, foi várias afirmado nessa jurisprudência que o critério decisivo para a classificação aduaneira das mercadorias deve ser procurado nas características e propriedades objectivas das mesmas, tal como estas são definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e das notas das secções ou dos capítulos . Daqui resulta que, mesmo para as mercadorias de que nos estamos ocupando, não são decisivas as funções que o produto (a unidade) em questão permite a uma máquina automática de processamento de dados realizar, no seu conjunto .
29. Isto é válido, em particular, para as cartas de rede. Com efeito, na medida em que essas cartas «destinam-se exclusivamente às máquinas automáticas de processamento de dados, são directamente ligadas a estas últimas e a sua função é fornecer e aceitar dados sob uma forma utilizável por aquelas» , são equiparáveis a qualquer outro meio graças ao qual uma máquina ADP aceita e fornece dados. Assim, não exercem uma «função específica», uma função que pudessem exercer autonomamente sem o auxílio daquelas máquinas. Precisamente nessa base, o Tribunal de Justiça concluiu, no acórdão Peacock, que a nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada não exclui as cartas de rede da classificação na posição 8471 NC .
30. Para completar a classificação das cartas em causa, o Tribunal de Justiça questionou, no referido acórdão, se as mesmas deviam ser consideradas «unidades» de máquinas automáticas de processamento de dados, abrangidas pela posição 8471 NC, ou «partes» ou «acessórios» destas máquinas, abrangidas, portanto, pela posição 8473 NC. Para esse efeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que as «unidades» previstas na nota 5 B do capítulo 84 correspondem aos requisitos aí exigidos «na medida em que podem ser ligadas à unidade central e são especificamente concebidas como partes de uma sistema automático de processamento de informação» ; a «parte», ao invés, é definida como uma coisa que implica a presença de um conjunto para cujo funcionamento aquela é indispensável . Uma vez que as cartas de rede se apresentam sob a forma de cartas susceptíveis de serem inseridas e podem assumir também outras formas, em particular a de unidade autónoma, o Tribunal de Justiça concluiu que as mesmas, tal como as cartas de vídeo, devem ser qualificadas como «unidades» de máquinas automáticas de processamento de dados e, portanto, classificadas na posição 8471 NC.
Aplicabilidade da jurisprudência comunitária à classificação pautal das cartas de som
31. Pode esta jurisprudência ser utilizada também para a solução da questão colocada pelo tribunal nacional relativa à classificação aduaneira das cartas de som? Para responder a esta pergunta importa questionar se as cartas de som apresentam características técnicas e funcionais que as diferenciam das cartas de vídeo e das cartas de rede de forma a tornar necessária a determinação de critérios e classificação diversos.
32. A resposta a tal questão só pode ser, em minha opinião, negativa. Recordo antes de mais que, tal como as cartas de vídeo e as cartas de rede, as cartas de som também exercem a função de processamento de informação e servem, por um lado, para converter sinais analógicos externos em informações digitais, tornando possível o seu processamento pela máquina e, por outro, converter em sinais analógicos as informações recebidas sob forma digital por certos programas.
33. Como foi realçado pela CBA Computer, são três os elementos fundamentais de uma carta de som, assim como são três os de uma carta de vídeo :
1) um transformador analógico ou numérico que converte sinais analógicos em sinais numéricos para que a máquina automática de tratamento de dados possa elaborá-los e eventualmente registá-los;
2) um processador gráfico ou acústico que efectua as operações de cálculo (isto é o tratamento dos dados) e que dirige as operações electrónicas, e
3) um transformador numérico ou analógico que converte os sinais numéricos tratados ou registados pela máquina automática de processamento de dados em sinais analógicos tratados pela unidade de saída (o ecrã ou os altifalantes).
34. Assim, a única diferença está no facto de que num caso são processadas imagens e no outro sons. A própria Comissão, de resto, admitiu na audiência que tanto no que respeita à utilização como no que respeita às modalidades de funcionamento não existe diversidade entre os dois tipos de cartas.
35. Sobre este ponto pode, portanto, concluir-se no sentido de que as cartas de som, ou seja, os circuitos electrónicos compostos que põem as máquinas à ADP e as suas unidades em condições de processar sinais acústicos, exercem não propriamente uma «função específica» na acepção da nota 5 B ao capítulo 84 da Nomenclatura Combinada , mas antes uma função de processamento de dados. Devem, portanto, ser consideradas «unidades» de máquinas automáticas para processamento de dados e, portanto, classificadas na posição 8471 NC.
36. Contudo, recordei acima que, embora concordando com esta apreciação das funções das cartas de som, a Comissão considera que as mesmas devem não obstante ser classificadas na posição 8543 NC, quer porque existe semelhança entre a sua função e a de um leitor de CD, quer porque o som, diferentemente das imagens, não é uma função essencial ou tradicional de um computador.
37. À luz das considerações expostas nos números precedentes, creio contudo que não é possível, do ponto de vista funcional, equiparar uma carta de som a um leitor de CD. Com efeito a primeira é um meio através do qual uma máquina de processamento automático de informação aceita ou fornece dados; mas, fora desta máquina, a carta não tem funções que pudesse exercer autonomamente. Como de resto salientou na audiência a CBA Computer, a comparação com aparelhos de registo e de reprodução do som não é sustentável porque, diferentemente das fitas de registo ou de reprodução do som, as cartas de som não têm a possibilidade de memorizar um som a registar ou a reproduzir, embora possam processar dados consistentes em sons. Daqui se deve portanto deduzir que, diferentemente de um leitor de CD, as cartas de som não têm a possibilidade de exercer uma função autónoma fora da máquina.
38. Em segundo lugar, não penso que se possa seriamente sustentar, como pretende a Comissão, que a visualização dos dados no ecrã e o próprio ecrã sejam componentes essenciais dum computador, ao passo que os altifalantes não podem ser considerados como tais. Como a CBA Computer observou na audiência, existem computadores, como por exemplo os grandes processadores de dados, que exercem a sua função sem estar necessariamente ligados a um ecrã. Por outro lado, e em termos mais gerais, parece-me que o critério da função tradicional de um computador é demasiado relativo para ser idóneo para a determinação das características típicas dessa função, na medida em que não se baseia nas características técnicas do produto em questão e também não tem em conta a evolução rapidíssima verificada nos últimos anos no sector da tecnologia informática.
39. Vistas as considerações que precedem considero, portanto, que posso concluir no sentido de que componentes electrónicos que permitem às máquinas automáticas de processamento de dados e respectivas unidades processar sinais sonoros (cartas de som), na medida em que não exercem uma função específica na acepção da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, devem ser classificadas como «unidades» de máquinas automáticas para processamento de dados na posição 8471 NC.
A segunda questão
40. Na segunda questão o tribunal nacional interroga o Tribunal de Justiça sobre a validade dos Regulamentos n.os 1153/97 e 2086/97, na medida em que prevêem que as cartas de som estão incluídas na posição 8543 da Nomenclatura Combinada. No despacho de reenvio, o tribunal nacional realça, com efeito, que a Comunidade Europeia, por força do artigo 3.° , n.° 1, alínea a), da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado, de 14 de Junho de 1983, assumiu a obrigação de não alterar o alcance das posições pautais aí estabelecidas, o que, pelo contrário, terá feito com a indicada e errada classificação das cartas de som. Com efeito, também é confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça , embora dispondo de ampla margem, nos termos do artigo 9.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, para determinar o alcance das posições pautais estabelecidas com base no SH, a Comissão não está contudo autorizada a alterar o seu conteúdo.
41. Segundo a CBA Computer, obviamente, as dúvidas do tribunal nacional são fundadas: Regulamentos n.os 1153/97 e 2086/97 deveriam com efeito ser considerados inválidos na parte respeitante à classificação das cartas de som, na medida em que configuram uma interpretação inexacta das posições 8471 e 8543 do SH.
42. Por seu turno, a Comissão sustentou o ponto de vista oposto, ainda que com as adaptações impostas pela evolução da matéria, já anteriormente referida amplamente. Em particular, no decurso da audiência a Comissão alegou, por um lado, que o Regulamento n.° 1153/97 não é inválido na medida em que o SH não prescreve uma classificação das cartas em análise numa subposição diversa da subposição 8543 89 e, por outro, que o Regulamento n.° 2086/97 é inaplicável aos factos da causa, uma vez que as importações objecto do processo nacional tiveram lugar em Julho de 1997, ao passo que o regulamento entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1998. Isto comporta, sempre na opinião da Comissão, a irrelevância da questão na validade para efeitos do processo pendente no tribunal nacional.
43. Parece-me que existe verdade nas posições de ambas as partes, mas creio que nem uma nem outra dão uma resposta adequada à questão em análise.
44. Observo antes de mais que o Regulamento n.° 1153/97 não contém qualquer disposição respeitante à classificação das cartas de som «autónomas», isto é, sem altifalante e/ou microfone, como aquelas de que nos ocupamos no presente processo. Só por via interpretativa é que a Comissão vem a sustentar que as ditas cartas deveriam ser classificadas na subposição 8543 89 NC. Se assim for, então é evidente que uma questão de invalidade de tal regulamento não se coloca, nem mesmo se se demonstrasse, como creio ter feito nos números precedentes, que a interpretação proposta pela Comissão é infundada.
45. Ao invés, no Regulamento n.° 2086/97, a Comissão classificou especificamente as cartas de som «autónomas» na subposição 8543 89 79 NC. Relativamente a este regulamento poderia assim colocar-se uma questão de validade porque, se fosse procedente a alegada tese do carácter idóneo dessa classificação, daí resultaria que a Comissão teria cometido um erro manifesto de apreciação e excedido os limites dos poderes que lhe foram conferidos quanto à determinação do conteúdo de uma posição da Nomenclatura Combinada.
46. Deve contudo recordar-se que o Regulamento n.° 2086/97 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1998 e não lhe foi atribuída a eficácia retroactiva. Nem sequer tal eficácia poderia derivar, como considerou o Hauptzollamt Aachen , de presumível natureza declarativa do regulamento, porque pelo contrário, como se viu, esse regulamento é inovador da disciplina anterior estabelecida no Regulamento n.° 1153/97. De resto, como o próprio Tribunal de Justiça afirmou, «um regulamento que precisa as condições de classificação numa posição ou subposição pautal reveste natureza constitutiva e não pode produzir efeitos retroactivos» .
47. Apesar de as dúvidas do tribunal nacional sobre a validade do regulamento em questão serem amplamente fundadas, o facto é que o mesmo não é aplicável aos factos da causa, que se referem a importações que tiveram lugar em Julho de 1997. A questão da sua validade não é, portanto, relevante para resolver o litígio pendente no tribunal nacional e, em consequência, em minha opinião, não se verificam os requisitos para que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre tal questão.
Conclusões
48. Com base nas considerações que antecedem, proponho portanto que as questões do tribunal nacional sejam respondidas da forma seguinte:
«1) Os componentes electrónicos que permitem às máquinas automáticas de processamento de dados e respectivas unidades processar sinais sonoros (cartas de som) e que foram colocados em livre prática no território comunitário no mês de Julho de 1997, uma vez que não exercem uma função específica na acepção da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, devem ser classificados na posição 8471 NC, como unidades dessas máquinas.
2) Na medida em que o Regulamento (CE) n.° 1153/97 da Comissão, de 24 de Junho de 1997, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, não efectua a classificação das cartas de som não dotadas de altifalantes e/ou de microfones na posição 8453, e na medida em que o Regulamento (CE) n.° 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, não é aplicável aos factos que são objecto do processo nacional, não se verificam os requisitos para que o Tribunal de Justiça declare a invalidade dos dois referidos regulamentos».
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