Conclusões do Advogado-Geral
Factos e tramitação do processo
1. Tal como foram apresentados no despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 1999 , que é objecto do presente recurso, os factos relevantes para efeitos do presente processo podem resumir-se nos seguintes termos.
2. A South Wales Small Mines Association (Associação de Pequenas Explorações Mineiras do Sul do País de Gales, a seguir «Associação») é uma associação sem personalidade jurídica, que se constituiu para defender os interesses dos pequenos exploradores de minas de carvão estabelecidos no sul do País de Gales.
3. Alguns desses pequenos exploradores apresentaram à Comissão, em nome da Associação, uma queixa datada de 5 de Junho de 1990 que denunciava a aplicação de condições comerciais discriminatórias contrárias às disposições do Tratado CECA.
4. Através da Decisão n.° 15656 (a seguir «decisão»), contida numa carta de 30 de Julho de 1998, a Comissão indicou não dar seguimento à queixa.
5. A decisão foi notificada à Associação em 5 de Agosto de 1998 por carta registada com aviso de recepção.
6. Por carta de 18 de Agosto de 1998, confirmada em 26 de Agosto seguinte, vários pequenos exploradores pediram à Comissão que lhes notificasse formalmente a decisão, o que esta recusou por carta de 24 de Agosto de 1998.
7. Depois de terem sido informados, em 16 de Setembro de 1998, que a Associação não tinha impugnado a decisão dentro do prazo, as referidas empresas interpuseram recurso com base nos artigos 33.° , segundo parágrafo, e 35.° do Tratado CECA, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Setembro de 1998 (processo T-148/98). Os recorrentes indicaram que se juntava à petição uma cópia da decisão. O presente processo resulta desse recurso.
8. Através de nova petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Outubro de 1998, a Associação, por seu lado, interpôs recurso de anulação da decisão, com base no artigo 33.° , segundo parágrafo, do Tratado CECA (processo T-162/98).
9. Em aplicação do disposto no artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade em cada um dos processos.
Os recorrentes apresentaram observações e o Tribunal de Primeira Instância declarou-se suficientemente esclarecido pelo que, nos termos do n.° 3, do artigo referido, declarou que não havia lugar à abertura da fase oral do processo.
10. Nos termos do artigo 50.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância entendeu igualmente que havia que proceder à apensação dos dois processos para efeitos do despacho que proferiu em 29 de Setembro de 1999.
11. O recurso foi interposto em 20 de Dezembro de 1999.
Despacho impugnado
12. No despacho impugnado, o recurso no processo T-162/98 foi declarado inadmissível por ter sido interposto fora de prazo. Neste processo, o recorrente alegou, nomeadamente, que, na sua declaração sob juramento (sworn affidavit) de 4 de Janeiro de 1999, Bernard John Llewellyn, na qualidade de secretário da Associação, afirmou que não tinha dado qualquer seguimento à carta da Comissão .
13. O recurso no processo T-148/98 só podia considerar-se interposto dentro do prazo caso se acreditasse que os recorrentes que não foram notificados da decisão não tiveram conhecimento da sua existência antes de 10 de Agosto de 1998, data em que um deles recebeu de um terceiro, «por casualidade», uma cópia da carta que continha esta decisão.
14. A fim de comprovar a veracidade das afirmações dos recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância pediu-lhes, em primeiro lugar, que identificassem esse terceiro, em segundo lugar, que identificassem o recorrente que recebeu a carta e, em terceiro lugar, que descrevessem com exactidão as circunstâncias da entrega e a maneira como os outros recorrentes tomaram conhecimento da decisão.
15. Os recorrentes responderam a estas questões da seguinte forma:
À primeira, responderam que «o recorrente Mostyn Jones não consegue recordar-se da identidade do terceiro; pensa que ele a obteve de uma das pessoas que Sarah Llewellyn Jones [a advogada da Associação] representa».
À segunda questão, responderam que se se tratava de «Mostyn Jones».
E à terceira questão, responderam que «o recorrente Jones não consegue recordar-se das circunstâncias exactas. Os outros recorrentes tiveram conhecimento dela por Jones, que informou alguns deles da decisão e devido ao facto de os recorrentes comunicarem directamente uns com os outros» .
16. O Tribunal de Primeira Instância apreciou os elementos de que dispunha da seguinte forma:
«Dado que a Comissão só notificou a decisão [à Associação] e que a decisão não foi mesmo comunicada aos solicitors [da associação], que só tiveram conhecimento dela em 8 de Setembro de 1998, a afirmação segundo a qual um dos recorrentes teria recebido, em 10 de Agosto de 1998, uma cópia da decisão, de um terceiro não identificado, não parece provável.
As respostas dadas às questões postas pelo Tribunal reforçaram ainda essa falta de credibilidade. Com efeito, resulta da sua formulação lacónica e evasiva que Mostyn Jones, que se recorda com precisão da data da recepção de uma cópia da decisão, ponto de partida alegado do prazo de recurso, esqueceu tanto a identidade da pessoa de quem a teria recebido como as circunstâncias dessa recepção.
Como única precisão, Mostyn Jones indica que pensa ter obtido o documento de uma das pessoas que Sarah Llewellyn, advogada [da Associação], representa. Essa hipótese está, todavia, em contradição com as declarações de Bernard John Llewellyn, que indica não ter dado qualquer outro seguimento à recepção da carta que contém a decisão e com o facto de a decisão só ter vindo à consideração dos solicitors [da Associação] em 8 de Setembro de 1998.
Segue-se que os recorrentes não conseguiram alegar de forma suficientemente circunstanciada e concludente o ponto de partida do prazo de recurso contencioso que tenha permitido considerar a sua acção como instaurada dentro dos prazos.
Deduz-se necessariamente daí que o recurso no processo T-148/98 deve ser considerado como extemporâneo» .
17. O juiz de primeira instância declarou a inadmissibilidade do recurso sem conhecer dos restantes fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão.
Fundamentos do recurso
18. Os recorrentes articularam, em apoio dos seus recursos, três fundamentos baseados, respectivamente, em erro jurídico manifesto, violação dos direitos de defesa e desvirtuação ou apreciação errada dos elementos de prova.
19. Por sua vez, a Comissão considera que o recurso é inadmissível na sua totalidade uma vez que o despacho impugnado limitou-se a declarar que o recurso de anulação era extemporâneo com base numa apreciação puramente factual. A título subsidiário solicita que seja rejeitado cada um dos fundamentos invocados em apoio do recurso.
20. Convém, a título liminar, sublinhar que, embora o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância assente efectivamente em elementos de facto, a inadmissibilidade declarada no despacho reveste natureza jurídica e, como tal, susceptível de impugnação. Assim a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, na sua totalidade, suscitada pela Comissão, deve ser rejeitada.
Quanto ao primeiro fundamento do recurso: erro jurídico manifesto
21. Segundo os recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância, que parece admitir implicitamente que os recorrentes podiam considerar-se afectados pela decisão na acepção do artigo 33.° CA, segundo parágrafo, não se pronunciou expressamente sobre este ponto. Se o tivesse feito, deveria ter verificado que a Comissão era obrigada a notificar-lhes a decisão e que, não o tendo feito, deveria ter calculado o prazo de interposição do recurso a partir do momento em que um dos interessados tinha tomado conhecimento do acto. Ao proceder de outra forma, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro jurídico manifesto.
22. Sem ser necessário indagar sobre o significado, para efeitos processuais, que pode revestir a falta de distinção, no Tratado CECA, entre o destinatário de uma decisão e qualquer terceiro afectado, nem sobre as consequências que resultam da definição mais ampla das partes com legitimidade para agir ex artigo 33.° CA, segundo parágrafo, em relação com as partes que podem agir com base no artigo 230.° CE, quarto parágrafo, este fundamento parece-me manifestamente inoperante.
Com efeito, quer tenha ou não declarado que a decisão afectava os recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância examinou a questão da interposição do recurso dentro do prazo como se a decisão os afectasse e analisou - antes de a rejeitar - a alegação de que os recorrentes só tomaram conhecimento do acto depois de este ter sido notificado à Associação. Os recorrentes não teriam recebido um tratamento mais favorável se tivesse sido reconhecido expressis verbis que eram afectados pela decisão.
23. Na medida em que o erro jurídico denunciado podia consistir no não reconhecimento pelo Tribunal de Primeira Instância do direito de os recorrentes serem notificados da decisão da Comissão, o fundamento é novo: os recorrentes reclamam, no essencial, não a qualidade de afectados pela decisão, mas a qualidade de seus destinatários.
24. Finalmente, os recorrentes acrescentam que a Comissão não contestou o facto de terem tomado conhecimento da decisão em 10 de Agosto de 1998. Este argumento é manifestamente destituído de fundamento, uma vez que as questões que se prendem com o cálculo dos prazos são de ordem pública e, portanto, situam-se fora do poder de disposição das partes. A atitude adoptada pela Comissão ao longo do processo é irrelevante.
25. Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
Segundo fundamento do recurso: violação dos direitos de defesa
26. Os recorrentes alegam que o juiz de primeira instância fundou a sua apreciação da natureza extemporânea do recurso em elementos de que teve conhecimento no quadro do recurso T-162/98 interposto pela Associação, que não lhe foram comunicados e não puderam, portanto, ser sujeitos a debate contraditório. Consequentemente, violou um princípio elementar de justiça natural e uma norma inerente ao direito a um processo equitativo.
27. A Comissão considera este fundamento inadmissível na medida em que pretende provocar um novo exame dos factos. De qualquer forma, assinala que o Tribunal de Primeira Instância considerou as respostas dos recorrentes às questões que lhes tinha dirigido «lacónicas e evasivas». Acrescenta que a petição não indica em que teriam consistido as observações que os recorrentes teriam apresentado se lhes tivesse sido dada a oportunidade.
28. É evidente que o Tribunal de Primeira Instância, ao examinar os elementos probatórios que deviam permitir-lhe pronunciar-se sobre o carácter tempestivo do recurso, não respeitou as exigências do processo contraditório.
29. Recorde-se que foram interpostos dois recursos separados e que, a pedido da Comissão, o juiz a quo decidiu abrir, em qualquer deles, um incidente de admissibilidade sobre o qual os diferentes recorrentes tiveram ocasião de apresentar observações. Uma vez que foi através do mesmo despacho que foi decidida a apensação dos processos e que o juiz renunciou à fase oral do processo por se considerar suficientemente esclarecido, não foram comunicados à Associação os autos do processo Gerry Plant e o./Comissão e os recorrentes neste segundo processo também não puderam ter acesso aos autos do primeiro processo.
30. Ora, para apreciar a veracidade da data em que os recorrentes declaram ter tomado conhecimento, pela primeira vez, da decisão controvertida, o Tribunal de Primeira Instância colocou-lhes as questões que atrás recordei. No termo da sua análise, o juiz de primeira instância considerou que as respostas não eram credíveis e precisou que os recorrentes não conseguiram apresentar-lhe alegações pormenorizadas e convincentes em apoio das suas teses. Consequentemente, declarou o recurso inadmissível.
31. A propósito destas respostas, o Tribunal de Primeira Instância começou por considerar que a afirmação segundo a qual um dos recorrentes recebeu em 10 de Agosto de 1998 de um terceiro não identificado uma cópia da decisão parecia improvável uma vez que a Comissão só notificou a decisão à Associação e que o documento nem sequer foi comunicado aos solicitors desta, da qual só tomaram conhecimento em 8 de Setembro de 1998.
Ora, o juiz a quo só tomou conhecimento desta circunstância na sequência das observações apresentadas no quadro do processo T-162/98 .
32. O Tribunal de Primeira Instância considerou em seguida que a formulação lacónica e evasiva das respostas de Mostyn Jones contrastava singularmente com a precisão com a qual se recordava da data em que alegadamente recebeu uma cópia da decisão, circunstância que abalava a verossimilhança das suas afirmações.
33. Finalmente, o juiz de primeira instância desacreditou a afirmação de Mostyn Jones segundo a qual quem lhe entregou o documento foi um dos clientes da advogada da Associação, ao confrontá-la com a declaração que Bernard John Llewellyn fez sob juramento de que não tinha dado qualquer seguimento à carta da Comissão e que os advogados da Associação só tomaram conhecimento da decisão em 8 de Setembro de 1998.
O conteúdo das declarações de Bernard John Llewellyn constava apenas dos autos no processo T-162/98.
34. Pela sua própria natureza, a técnica que consiste em submeter a debate contraditório as alegações das partes e os elementos de prova por elas fornecidos não está sujeita a exigências de natureza absoluta. Pode não ser mais do que um instrumento destinado a facilitar a tarefa da administração da justiça e a abarcar o conjunto das questões, quer de facto quer de direito, sobre as quais o juiz se deve pronunciar. É tipicamente o caso dos ordenamentos jurídicos do sistema anglo-saxónico em que os adversarial proceedings se reivindicam impermeáveis a qualquer elemento, considerado «inquisitório», susceptível de ter uma incidência sobre a solução do litígio e que não tenha sido suscitado pelas partes. Nas ordens jurídicas continentais, o domínio do contraditório no processo é mais limitado: por um lado, os órgãos jurisdicionais respeitam a máxima iura novit curia, o que permite subtrair as questões de pura aplicação do direito; por outro lado, a presunção de imparcialidade do órgão jurisdicional é extensiva a actos como o pedido de um relatório interno ou a produção de determinada prova, o que reduz, também aqui, a necessidade de debate.
35. A meu ver, as exigências de um processo contraditório apenas deverão merecer protecção judicial especial se a sua inobservância violar um direito fundamental, isto é, quando impossibilitar uma parte de se defender.
36. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem adoptou, todavia, a concepção anglo-saxónica do processo contraditório, pois declarou, no acórdão de 20 de Fevereiro de 1996, Vermeulen c. Bélgica , que o direito a um processo contraditório inclui «a faculdade de as partes num processo, penal ou cível, tomarem conhecimento de qualquer documento ou observação apresentados ao juiz, mesmo por um magistrado independente, a fim de influenciar a sua decisão e de a discutir». Esta jurisprudência foi confirmada várias vezes , sem que a total imparcialidade e independência dos diferentes actores judiciais envolvidos na causa, imparcialidade e independência que incutem aos actos de que são autores, tenham causado o mais pequeno abalo neste raciocínio.
Parece que o que se pretende impor é uma visão única da organização do processo sem que, para além da «doutrina das aparências», se explique a sua necessidade .
37. As exigências do contraditório têm o seu campo de aplicação típico nos elementos de prova submetidos por uma parte ao exame por um órgão jurisdicional. Com efeito, estes elementos, que, por definição, são exteriores ao órgão jurisdicional, não estão protegidos pela presunção de imparcialidade e independência. Tomá-los em consideração sem um debate prévio violaria os direitos de defesa.
38. Assim acontece nos caso dos autos: o Tribunal de Primeira Instância baseou a sua apreciação em provas apresentadas por uma parte num processo para resolver uma questão relativa a outro processo sem comunicar essas provas às partes neste último nem, consequentemente, permitir-lhes refutá-las.
39. Das três considerações com base nas quais o juiz de primeira instância rejeitou a pretensão dos recorrentes relativa à data em que estes afirmam ter tomado conhecimento da decisão, pelo menos duas apresentam o vício alegado. Uma vez que não cabe ao Tribunal de Justiça apreciar o poder de convicção relativo a atribuir a cada um dos diferentes meios de prova, matéria que depende da apreciação dos factos, há que admitir o segundo fundamento do recurso.
Terceiro fundamento do recurso: desvirtuação ou apreciação errada dos elementos de prova
40. Sob este título, os recorrentes limitam-se a acumular diferentes circunstâncias de facto sem sequer fornecer um princípio de explicação sobre a desvirtuação ou apreciação manifestamente errada em que o Tribunal de Primeira Instância alegadamente incorreu.
41. Uma vez que este terceiro fundamento tem simplesmente por objecto provocar um novo exame das circunstâncias de facto, deve ser declarado inadmissível.
Tratamento posterior do processo
42. O acolhimento do segundo fundamento que proponho deve conduzir à anulação do despacho impugnado e, portanto, a uma nova apreciação dos factos sobre os quais assenta. Dado que esta missão não compete, em caso algum, ao Tribunal de Justiça, não há que resolver definitivamente o processo, procedendo à sua remissão para o Tribunal de Primeira Instância para novo exame.
Despesas
43. Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 122.° do Regulamento de Processo, não há que decidir quanto às despesas.
Conclusão
44. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que anule o despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, em 29 de Setembro de 1999, nos processos apensos T-148/98 e T-162/98, que remeta o processo e que reserve para final a decisão quanto às despesas.
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