Conclusões do Advogado-Geral
1. O pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof (Alemanha) tem por objecto a interpretação das Directivas 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora de estabelecimentos comerciais , e 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo .
2. Três interrogações estão no centro das duas questões prejudiciais colocadas. A primeira tem por objecto a aplicabilidade da directiva relativa às vendas ao domicílio aos contratos de crédito imobiliário. Na hipótese de a referida directiva se aplicar, a segunda interrogação tem por objecto a aplicação do direito de rescisão concedido ao consumidor. A terceira interrogação refere-se à margem de apreciação dos Estados-Membros em matéria de limitação no tempo do direito de rescisão do contrato de crédito imobiliário.
I - Matéria de facto e tramitação no processo principal
3. O litígio no processo principal opõe o casal Heininger ao Bayerische Hypo- und Vereinsbank AG. Para financiar a compra de um andar, os demandantes contraíram, em 1993, junto do demandado, um empréstimo no montante de 150 000 DEM garantido por uma «Grundschuld» (garantia imobiliária) do mesmo valor.
4. Por acção judicial intentada em Janeiro de 1998, o casal Heininger revogou a sua declaração de vontade de celebração do contrato de empréstimo, nos termos do § 1 da Gesetz über den Widerruf von Haustürgeschäften und ähnlichen Geschäften (lei relativa à rescisão dos contratos celebrados por vendas ao domicílio e de transacções similares, a seguir «HWiG»), de 16 de Janeiro de 1986 .
Afirmam ter assinado este contrato influenciados por um agente imobiliário, que exerce a título independente actividades por conta do demandado. Este visitou-os no seu domicílio várias vezes, sem que o tenham chamado. O agente «persuadiu-os» a comprar o andar e a contrair o empréstimo, sem os informar da existência de um direito de rescisão do contrato.
5. Os demandantes reclamam ao demandado o reembolso dos montantes pagos a título principal e juros, bem como a restituição das despesas, em execução de um contrato de crédito imobiliário . Pedem, além disso, que seja declarado que o demandado não tem qualquer direito emergente do contrato de crédito.
6. O Landgericht (Alemanha) indeferiu o pedido dos demandantes. O Berufungsgericht (Alemanha) negou provimento ao recurso interposto desta decisão. Os demandantes mantêm o seu pedido por recurso interposto no Bundesgerichtshof.
II - Enquadramento jurídico
A - Direito comunitário
Directiva relativa às vendas ao domicílio
7. Nos termos do artigo 1.° :
«1. A presente directiva é aplicável aos contratos celebrados entre um comerciante que forneça bens ou serviços e um consumidor:
- durante uma excursão organizada pelo comerciante fora dos seus estabelecimentos comerciais
ou
- durante uma visita do comerciante:
i) a casa do consumidor ou a casa de outro consumidor;
[...]
quando a visita não se efectua a pedido expresso do consumidor.»
8. Nos termos do artigo 3.° , n.° 2:
«A presente directiva não se aplica:
a) Aos contratos relativos à construção, venda e aluguer de bens imóveis, nem aos contratos respeitantes a outros direitos relativos a bens imóveis.
[...]»
9. Segundo o artigo 4.° :
«Nos casos das transacções referidas no artigo 1.° , o comerciante deve informar por escrito, o consumidor, do direito que lhe assiste de rescindir o contrato nos prazos fixados no artigo 5.° , bem como do nome e da direcção da entidade junto da qual esse direito pode ser exercido.
[...]
Os Estados-Membros velam por que a respectiva legislação nacional preveja medidas adequadas para protecção do consumidor nos casos em que não seja fornecida a informação prevista no presente artigo.»
10. Nos termos do artigo 5.° , n.° 1, «[o] consumidor tem o direito de renunciar aos efeitos do compromisso que assumiu desde que envie uma notificação, no prazo de pelo menos sete dias a contar da data em que recebeu a informação referida no artigo 4.° , em conformidade com as modalidades e condições prescritas pela legislação nacional. Relativamente ao cumprimento do prazo, é suficiente que a notificação seja enviada antes do seu termo».
11. Finalmente, o artigo 8.° determina que «[a] presente directiva não impede os Estados-Membros de adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis à protecção do consumidor no domínio por ela abrangido».
Directiva relativa ao crédito ao consumo
12. O artigo 1.° da directiva determina:
«1. A presente directiva aplica-se a contratos de crédito.
2. [...] entende-se por:
[...]
c) Contrato de Crédito, o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante.
Os contratos de prestação de serviços (privados ou públicos) com carácter de continuidade, em que o consumidor tenha o direito de pagar tais serviços, durante o período da respectiva prestação, por meio de prestações, não são considerados contratos de crédito para efeitos da presente directiva.
[...]»
13. Nos termos do artigo 2.° :
«1. A presente directiva não se aplica:
a) A contratos de crédito ou ofertas de concessão de crédito:
- fundamentalmente destinados à aquisição ou à manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios existentes ou projectados.
[...]
3. O disposto nos artigos 4.° e 6.° a 12.° não é aplicável a contratos de crédito ou contratos de promessa de concessão de crédito garantidos por hipotecas sobre bens imóveis, se estes não estiverem já excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva por força da alínea a) do n.° 1.
[...]»
14. Nos termos do artigo 15.° , «[a] presente directiva não impede os Estados-Membros de manter ou adoptar disposições mais severas de protecção dos consumidores que sejam compatíveis com as suas obrigações decorrentes do Tratado».
B - Direito alemão
15. O § 1 da HWiG prevê um direito de rescisão pelo cliente, pelo que uma transacção celebrada fora dos locais comerciais do comerciante só produz efeitos se o cliente não tiver revogado por escrito a respectiva declaração de vontade no prazo de uma semana.
16. Nos termos do § 2, n.° 1, da HWiG, o prazo só começa a contar a partir do momento em que uma informação escrita, sujeita por lei a outras exigências de mérito, é fornecida ao cliente. Na falta desta informação, o direito de rescisão do cliente só se extingue um mês depois de ambas as partes terem cumprido a totalidade da prestação.
17. O § 5, n.° 2, da HWiG contém uma excepção ao âmbito de aplicação desta lei na medida em que prevê que, caso uma transacção na acepção do § 1, n.° 1, preencha ao mesmo tempo as condições de uma transacção na acepção da lei relativa ao crédito ao consumo, apenas as disposições desta última lei são aplicáveis.
18. O § 1 da Verbraucherkreditgesetz (lei relativa ao crédito ao consumo, que altera o Código de Processo Civil alemão e outras leis, a seguir «VerbrKrG») , define do seguinte modo o seu campo de aplicação:
«1) A presente lei é aplicável aos contratos de crédito e aos contratos de mediação de crédito entre aquele que concede um crédito (o credor) ou que negocia ou indica um crédito (intermediário do crédito) no exercício da sua actividade profissional e uma pessoa singular (o consumidor), desde que o crédito não seja destinado à actividade profissional exercida por esta última.
2) O contrato de crédito é um contrato pelo qual o credor concede ou promete conceder ao consumidor um crédito a título oneroso sob forma de empréstimo, prorrogação do pagamento ou outro apoio financeiro.
[...]»
19. O § 3 da VerbrKrG define as excepções ao seu âmbito de aplicação:
«2) Também não são aplicáveis [...]
2. o § 4, n.° 1, quarta frase, ponto 1, alínea b), e os §§ 7, 9 e 11 a 13 aos contratos de crédito em que o crédito está sujeito à constituição de uma garantia imobiliária e é concedido nas condições habituais dos créditos sujeitos a garantia imobiliária e de financiamento intermédio [...]»
20. O § 7 da VerbrKrG, que prevê um direito de revogação pelo consumidor, tem a seguinte redacção:
«1) A declaração através da qual o consumidor declara querer celebrar um contrato de crédito só produz efeitos se o interessado a não revogar por escrito no prazo de uma semana.
2) Este prazo considera-se respeitado se a revogação for expedida tempestivamente. O prazo só começa a contar a partir do momento em que o consumidor receba uma informação claramente legível, que deverá ser assinada por este, sobre o disposto na primeira frase deste número, da qual conste o direito de revogação que lhe assiste, a perda deste por força do n.° 3, bem como o nome e domicílio do destinatário da revogação. Se o consumidor não receber a informação nos termos da segunda frase do presente número, o direito de revogação só se extingue quando ambas as partes tiverem cumprido a prestação na sua totalidade, mas, o mais tardar, um ano depois de o consumidor ter declarado querer celebrar o contrato de crédito.»
III - Questões prejudiciais
21. Por considerar que o litígio no processo principal suscita um problema de interpretação do direito comunitário, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:
«1) Abrange a Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais [...], também os contratos de crédito com garantia real (§ 3, n.° 2, ponto 2, da VerbrKrG) e, em caso afirmativo, tem ela precedência, no que respeita ao direito de rescisão previsto no seu artigo 5.° , sobre a Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo [...]?
2) No caso de o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias responder afirmativamente a esta questão:
Está o legislador nacional impedido, pela directiva sobre os negócios a domicílio, de aplicar o prazo de exercício do direito de rescisão previsto no § 7, n.° 2, terceira frase, da VerbrKrG aos casos em que o negócio a domicílio tem por objecto a concessão de um crédito com garantia real na acepção do § 3, n.° 2, ponto 2, da VerbrKrG e a informação prevista no artigo 4.° da directiva não é prestada?»
22. No presente pedido de decisão prejudicial, a questão que se coloca é a da protecção dos consumidores que não podem beneficiar da directiva relativa ao crédito ao consumo. Nesta hipótese, trata-se de saber se o contrato pelo qual um comerciante concede a um consumidor um empréstimo para aquisição de um imóvel e que foi celebrado no quadro de uma venda ao domicílio entra no campo de aplicação da directiva relativa às vendas ao domicílio e pode ver-lhe aplicado o direito de rescisão que esta prevê, mesmo que a VerbrKrG, que prevalece sobre a HWiG, a tal se oponha.
IV - Quanto à aplicabilidade da directiva relativa às vendas ao domicílio aos contratos de crédito imobiliário (primeira parte da primeira questão prejudicial)
A - Observações prévias
23. Desejamos chamar a atenção do Tribunal de Justiça para o seguinte facto.
Na audiência, o demandado reconheceu ter encorajado o casal Heininger a comprar um bem imobiliário e a contrair um empréstimo para este efeito. Porém, fez igualmente questão de esclarecer que, entre o momento da visita do agente ao domicílio dos demandantes e a conclusão definitiva do contrato de empréstimo, decorreu o prazo de sete semanas. Sublinhou sobretudo que o casal Heininger se deslocou à sede da agência bancária para assinar o contrato e cumprir as formalidades do contrato de empréstimo. Ora, se esta afirmação se revelar exacta, o processo principal não seria abrangido pelo campo de aplicação da directiva relativa às vendas ao domicílio.
24. Sobre este ponto recordamos que o processo previsto no artigo 234.° CE assenta numa nítida separação das funções entre os orgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça e que qualquer apreciação ou averiguação dos factos da causa se inscreve na competência exclusiva do juiz de reenvio .
O Tribunal de Justiça apenas pode pronunciar-se sobre a interpretação ou a validade de um texto comunitário a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional . Propomos, portanto, ao Tribunal de Justiça que se cinja aos termos do despacho de reenvio.
25. Uma vez efectuadas estas precisões, há que examinar o pedido de decisão de interpretação que vos é submetido.
B - Resposta à questão colocada
26. Na primeira questão prejudicial, o juiz de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, no essencial, se a directiva relativa às vendas ao domicílio se aplica aos contratos imobiliários.
27. O artigo 3.° , n.° 2, alínea a), da referida directiva exclui explicitamente os «contratos relativos à construção, venda e aluguer de bens imóveis [bem como os] contratos respeitantes a outros direitos relativos a bens imóveis» do seu campo de aplicação.
28. O Tribunal de Justiça nunca respondeu, de forma expressa, à questão da aplicação da directiva relativa às vendas ao domicílio ao contrato de crédito imobiliário . Por conseguinte, é necessário estudar em primeiro lugar o âmbito material do seu artigo 3.° , n.° 2, alínea a), para, seguidamente, se pronunciar sobre uma eventual aplicação da referida directiva a este tipo de contrato.
29. Para responder a esta questão, há que examinar a redacção e a finalidade da directiva relativa às vendas ao domicílio.
Redacção do artigo 3.° , n.° 2, alínea a), da directiva relativa às vendas ao domicílio
30. Como foi afirmado, o artigo 3.° , n.° 2, da directiva relativa às vendas ao domicílio não exclui os contratos de crédito imobiliário do seu campo de aplicação. A este propósito, o artigo 2.° , n.° 1, alínea a), da directiva relativa ao crédito ao consumo afirma explicitamente que não se aplica «a contratos de crédito [...] fundamentalmente destinados à aquisição ou à manutenção de direitos de propriedade sobre [...] edifícios existentes ou projectados». Esta formulação leva-nos a fazer duas observações.
Por um lado, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as derrogações previstas a um direito individual consagrado numa directiva são de interpretação estrita .
Por outro, é razoável considerar que, se os redactores da directiva relativa às vendas ao domicílio tivessem pretendido excluir os contratos de crédito do seu campo de aplicação, tê-lo-iam consagrado expressamente como fizeram na directiva relativa ao crédito ao consumo.
31. Além disso, consideramos que o contrato de crédito não entra na aplicação do artigo 3.° , n.° 2, alínea a), da directiva relativa às vendas ao domicílio. A este propósito, não partilhamos do argumento do Governo espanhol que, nas suas observações, considera que um contrato de empréstimo hipotecário destinado à aquisição do alojamento hipotecado constitui um contrato relativo a direitos sobre bens imóveis, uma vez que cria um direito real sobre o imóvel.
Com efeito, é importante não confundir o objecto do contrato de crédito (isto é, a dívida) com a venda imobiliária. O contrato de crédito com garantia imobiliário não tem por objecto direitos de natureza imobiliária, mas o montante emprestado. Trata-se efectivamente de dois elementos distintos. Atendendo ao seu objecto, o contrato de crédito imobiliário não é abrangido pelo artigo 3.° , n.° 2, alínea a), da directiva relativa às vendas ao domicílio.
32. Consequentemente, o contrato de crédito imobiliário, cujo objecto é um direito pessoal e não um direito real de natureza imobiliária, não pode ser excluído do campo de aplicação da directiva relativa às vendas ao domicílio com fundamento na letra do artigo 3.° , n.° 2, alínea a).
Finalidade da directiva relativa às vendas ao domicílio
33. A segunda série de observações prende-se com os objectivos da directiva relativa às vendas ao domicílio. Esta insiste, de maneira explícita, na vulnerabilidade do consumidor neste tipo de relações comerciais.
Segundo os termos do seu quarto considerando, «os contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais do comerciante caracterizam[-se] pelo facto de a iniciativa das negociações provir normalmente do comerciante e que o consumidor não está, de forma nenhuma, preparado para tais negociações e que foi apanhado desprevenido ; que, muitas vezes, o consumidor nem mesmo pode comparar a qualidade e o preço da oferta com outras ofertas; que este elemento surpresa é tomado em linha de conta, [...] nos contratos celebrados por venda ao domicílio [...]». Por conseguinte, é necessário «proteger os consumidores através de medidas apropriadas contra práticas comerciais abusivas no domínio das vendas ao domicílio» .
34. O objectivo da directiva relativa às vendas ao domicílio é, portanto, claro. Trata-se de garantir a protecção do consumidor colocado numa situação de fragilidade provocada pelo efeito surpresa que suscita a visita do comerciante, que não teve lugar a pedido expresso do consumidor.
35. O objecto de protecção do consumidor encontra-se igualmente, de forma constante, no centro da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
36. Com efeito, este Tribunal afirmou no acórdão Dietzinger que «a directiva [relativa às vendas ao domicílio] tem por objectivo proteger os consumidores permitindo-lhes rescindir o contrato celebrado não por iniciativa do cliente mas pela do comerciante, quando esse cliente está na impossibilidade de apreciar todas as implicações do seu acto» . Aliás, o Tribunal de Justiça confirmou esta solução no acórdão Berliner Kindl Brauerei .
37. Neste último acórdão, o Tribunal de Justiça considerou igualmente que a directiva relativa às vendas ao domicílio, que «não inclui qualquer outra restrição sobre o seu âmbito de aplicação material segundo os tipos de contrato em causa, que não a de estes serem relativos a fornecimentos de bens ou serviços, desde que os consumidores actuem com um fim que possa ser considerado alheio à sua actividade profissional, tem em vista protegê-los conferindo-lhes um direito geral de retratação quanto a um contrato celebrado não por iniciativa do cliente, mas sim do comerciante, quando esse cliente possa ter estado impossibilitado de apreciar todas as implicações do seu acto» .
38. Assim, a directiva relativa às vendas ao domicílio não protege o «consumidor pelo facto de ele adquirir um bem determinado, mas em razão do modo como se faz esta aquisição ou a celebração do contrato» .
39. Parece-nos importante acrescentar que, nos Estados-Membros onde os contratos são celebrados perante uma autoridade cuja missão consiste em se assegurar do consentimento das partes, o recurso a um terceiro e a um mínimo de requisitos formais apresenta garantias de segurança jurídica.
40. Esta observação tem por finalidade determinar o alcance da solução proposta no caso presente. Trata-se de considerar aplicável a directiva relativa às vendas ao domicílio apenas aos contratos de crédito imobiliário celebrados neste tipo de relações comerciais. Não propomos ao Tribunal que torne a directiva relativa às vendas ao domicílio extensiva a todos os contratos de crédito imobiliário.
41. Por conseguinte, a directiva relativa às vendas ao domicílio apenas se aplica aos contratos de crédito imobiliário que são celebrados no quadro de uma venda ao domicílio.
V - Quanto à aplicação do artigo 5.° da directiva relativa às vendas ao domicílio (segunda parte da primeira questão prejudicial)
42. Dado que a directiva relativa às vendas ao domicílio se aplica a um contrato de crédito imobiliário, o juiz de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 5.° da directiva relativa às vendas ao domicílio deve ser interpretado no sentido de que o consumidor que celebrou esse contrato nas condições previstas na referida directiva dispõe do direito de rescisão instituído por este artigo.
43. Antes de responder a esta questão, desejaríamos fornecer algumas precisões sobre a formulação utilizada pelo juiz de reenvio. Este último interroga-se sobre um eventual «primado» da directiva relativa às vendas ao domicílio sobre a directiva relativa ao crédito ao consumo. A utilização do termo «primado» no despacho de reenvio não nos parece relevante. Consideramos que a sua utilização tem origem numa problemática exclusivamente pertencente ao direito nacional.
44. Verificamos que a VerbrKrG vai além da directiva relativa ao crédito ao consumo. Com efeito, esta não prevê nenhum direito de rescisão. Pelo contrário, a VerbrKrG concede este direito ao consumidor.
45. O HWiG prevê explicitamente o primado da VerbrKrG quando uma transacção comercial está abrangida pelo campo de aplicação destas duas leis. As relações entre estas duas leis lêem-se efectivamente em termos de primado .
46. A questão não se coloca nestes termos perante o Tribunal de Justiça. Como a Comissão assinala nas suas observações, «a questão da relação entre as duas directivas não é uma questão de primado [...]» .
47. Com efeito, no nosso caso, o artigo 2.° , n.° 1, alínea a), da directiva relativa ao crédito ao consumo não se aplica. Colocar a questão do eventual primado entre as duas directivas supõe que ambas se aplicam no presente processo. Ora, não é o caso.
48. Consequentemente, entendemos que o direito de rescisão previsto na directiva relativa às vendas ao domicílio é aplicável aos contratos de crédito imobiliário celebrados no quadro das vendas ao domicílio.
49. Seguidamente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre o prazo dentro do qual este direito de rescisão pode ser exercido e sobre as exigências comunitárias em matéria de informação do consumidor.
VI - Quanto à questão do prazo de exercício do direito de rescisão e às exigências comunitárias em matéria de informação do consumidor (segunda questão prejudicial)
50. Nesta segunda questão prejudicial, o juiz de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, no essencial, se a directiva relativa às vendas ao domicílio se opõe a uma legislação nacional que limita o direito de rescisão no tempo, mesmo quando o consumidor não beneficiou da informação prevista no artigo 4.° da referida directiva.
51. Esta questão suscita um problema estreitamente ligado à maneira como o legislador nacional transpôs a directiva relativa às vendas ao domicílio e a directiva relativa ao crédito ao consumo para a sua ordem jurídica interna.
52. Segundo o § 7 da VerbrKrG, o consumidor dispõe do prazo de uma semana para rescindir o contrato por escrito. São previstas duas hipóteses distintas.
No primeiro caso, o comerciante entregou uma «informação claramente legível» ao seu cliente . O prazo apenas começa a contar a partir do momento em que o consumidor recebe esta informação.
No segundo, o consumidor não recebeu qualquer informação. O prazo do direito de rescisão só se extingue quando a prestação tiver sido cumprida na sua totalidade. A lei impõe uma limitação suplementar ao fixar o prazo de um ano a partir do momento em que o consumidor declarou querer celebrar um contrato de crédito.
53. Por outras palavras, a VerbrKrG vai além da directiva relativa às vendas ao domicílio. Prevê um mecanismo de rescisão dos contratos de crédito, quando o direito de informação não foi respeitado, o que não faz o texto da referida directiva.
54. Todavia, a questão que se coloca é a de saber se as disposições nacionais atrás mencionadas respeitam as exigências comunitárias em matéria de direito à informação do consumidor inscritas na directiva relativa às vendas ao domicílio. Estas são facilmente identificáveis.
55. O artigo 4.° da directiva relativa às vendas ao domicílio é claro. Determina que «o comerciante deve informar por escrito, o consumidor, do direito que lhe assiste de rescindir o contrato nos prazos fixados no artigo 5.° [...]».
56. O artigo 5.° , n.° 1, da directiva relativa às vendas ao domicílio concede ao consumidor o prazo de, pelo menos, sete dias para renunciar aos efeitos do seu contrato, a contar do momento em que recebeu a informação.
57. A leitura desta disposição mostra que só é expressamente previsto um prazo quando o consumidor beneficiou do seu direito de informação.
58. A directiva relativa às vendas ao domicílio é omissa quanto a qualquer prazo reconhecido ao consumidor quando o comerciante não cumpriu a sua obrigação de informação. Neste caso, limita-se a remeter para as legislações nacionais para que estas tomem «medidas adequadas para protecção do consumidor» .
59. Além disso, resulta claramente do seu artigo 4.° que esta obrigação de informar incumbe ao comerciante que «deve» cumpri-la. Trata-se de uma obrigação de resultado.
60. A inobservância desta obrigação acarreta a violação de um direito subjectivo consagrado no direito originário.
Com efeito, desejamos insistir sobre o ponto seguinte. Se o consumidor não é informado da existência de um direito de rescisão encontra-se na impossibilidade de o exercer. A efectividade deste direito assenta, assim, inteiramente no comportamento do comerciante. A directiva relativa às vendas ao domicílio faz recair sobre os seus ombros uma responsabilidade especial, porque o direito do consumidor depende da sua atitude. Uma falta do comerciante pode impedir a aplicação da referida directiva.
61. Ora, como salientam os demandantes nas suas observações , sujeitar o exercício do direito de rescisão, não existindo informação sobre o mesmo, a uma condição de prazo, nos contratos de crédito celebrados por venda ao domicílio, esvaziaria de sentido a protecção pretendida.
62. No processo principal, o prazo de um ano previsto pela legislação nacional não é compatível com a natureza imperativa do direito à informação. Com efeito, consideramos que, na falta de informação sobre a existência de um direito de rescisão, o consumidor é mantido na ignorância do seu direito de se arrepender da sua decisão inicial de contratar. A limitação de um prazo nesta hipótese equivale a autorizar implicitamente o comerciante a não se submeter a uma obrigação que resulta do Tratado CE e que está inscrita explicitamente na directiva relativa às vendas ao domicílio.
63. Na audiência, o demandado alega que era indispensável limitar o prazo de rescisão do contrato por razões de segurança jurídica.
64. Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, o demandado deve respeitar o direito à informação do consumidor. Esta obrigação não é tácita. Admitir uma limitação do prazo no tempo seria uma solução susceptível de encorajar o comerciante na sua atitude de negligência relativamente ao consumidor.
65. Consequentemente, consideramos que o direito de rescisão de um contrato de crédito imobiliário não deve ser limitado no tempo quando o consumidor não foi informado do seu direito de o exercer.
VII - Quanto a uma eventual limitação dos efeitos do acórdão a proferir
66. Nas suas observações, o demandado e o Governo alemão chamaram a atenção do Tribunal de Justiça para as consequências financeiras de uma eventual falta de limitação no tempo do direito de rescisão. Consideram que a aplicação do direito de rescisão previsto na directiva relativa às vendas ao domicílio aos contratos de crédito imobiliário constitui um risco financeiro significativo para os estabelecimentos de crédito que não desejam certamente suportá-los eles próprios.
67. Na medida em que propomos ao Tribunal de Justiça que responda afirmativamente à questão prejudicial, devemos apurar se as condições exigidas para declarar uma limitação no tempo dos efeitos do acórdão a proferir estão reunidas.
68. De acordo com uma jurisprudência constante, «o Tribunal pode, a título excepcional, por aplicação do princípio geral de segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, tendo em conta as graves perturbações que o seu acórdão poderia provocar, quanto ao passado, em relações jurídicas estabelecidas de boa-fé, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição que o Tribunal interpretou para pôr em causa essas relações jurídicas [...]» .
69. Para tal, o «Tribunal tem tido a preocupação de utilizar dois critérios essenciais para decidir quanto a essa limitação, que são a boa-fé dos meios interessados e o risco de graves perturbações» .
70. A condição relativa à «boa-fé» exige que os meios interessados tenham podido, razoavelmente, equivocar-se quanto à aplicabilidade ou ao alcance da disposição comunitária interpretada.
No caso presente, o artigo 4.° , terceiro parágrafo, da directiva relativa às vendas ao domicílio remete para a competência dos Estados-Membros a fixação de medidas adequadas destinadas a proteger o consumidor quando o comerciante não cumpre a sua obrigação de informação. O demandado pôde legitimamente considerar que a limitação do exercício do direito de revogação pelo § 7 da VerbrKrG se aplicava.
Tendo em conta o disposto neste preceito, pôde, razoavelmente, considerar que o direito de revogação, não tendo sido cumprida a obrigação de informação, conhecia uma limitação de prazo.
71. Em contrapartida, duvidamos que a segunda condição, relativa à existência de «graves perturbações» esteja preenchida. É certo que o demandado expôs as razões pelas quais o acórdão a proferir poderia produzir consequências insuportáveis para os bancos que concederam este tipo de créditos imobiliários. Todavia, não apresenta nenhum elemento preciso susceptível de corroborar o seu argumento. Por conseguinte, é-nos impossível, com base nos elementos de que dispomos, propor ao Tribunal de Justiça que limite os efeitos do acórdão a proferir.
Conclusão
72. À luz das considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que responda da forma seguinte às questões colocadas pelo Bundesgerichtshof:
«1) Um contrato de crédito imobiliário celebrado para efeitos de aquisição de um imóvel, e que foi celebrado no quadro de uma venda ao domicílio, está abrangido pelo campo de aplicação da Directiva n.° 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora de estabelecimentos comerciais.
2) A Directiva 85/577 impede que uma legislação nacional limite o prazo do direito de rescisão, quando o consumidor não beneficiou do direito de informação que lhe reconhece o artigo 4.° da referida directiva.»
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