Conclusões do Advogado-Geral
1 A Comissão intentou, no final de 1999, uma acção por incumprimento contra a República Federal da Alemanha, nos termos do artigo 226._ CE, por violação dos artigos 49._ CE e 43._ CE, que proíbem, respectivamente, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade e ao direito de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro.
O incumprimento imputado ao demandado abrange as seguintes infracções: levantamento de obstáculos à cedência de trabalhadores para a construção de uma obra, em prejuízo das empresas de outros Estados-Membros; limitação da cedência de mão-de-obra na indústria da construção civil às empresas abrangidas pelas mesmas convenções colectivas; o facto de o demandado considerar empresas de construção apenas aquelas em que os próprios trabalhadores destas efectuam mais de 50% do horário de trabalho nas obras.
I - A legislação alemã controvertida
2 Segundo o § 1, n._ 1, primeiro parágrafo, da Arbeitsnehmerüberlassungsgesetz (a seguir «lei sobre o emprego de mão-de-obra temporária») (1), com excepção da indústria de construção, a cedência de trabalhadores é uma actividade autorizada na Alemanha, com a única excepção da indústria da construção civil, que está sujeita a uma autorização.
Apesar disso, o segundo parágrafo (2) precisa que não há cedência de trabalhadores quando uma cedência se efectua no interior de um agrupamento temporário de empresas para realização de uma obra do qual o empregador seja membro, se as convenções colectivas do sector se aplicarem a todos os integrantes do grupo e se estes estiverem sujeitos ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato que regula o agrupamento, de modo independente.
3 Nos termos do § 1b, segundo parágrafo, a cedência de mão-de-obra entre empresas de construção civil, quando estejam abrangidas pelas mesmas convenções colectivas laborais e convenções colectivas que regulam os fundos sociais ou por uma extensão geral do seu carácter obrigatório, é permitida. Esta norma foi aditada à lei pelo § 63, n._ 5, da lei de 24 de Março de 1997, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1998 (3), e substituiu o § 12-A da lei relativa à promoção do trabalho, de conteúdo idêntico, a que a Comissão se tinha referido durante a fase pré-contenciosa do processo.
II - A fase pré-contenciosa
4 Em Setembro de 1997, a Comissão enviou uma carta às autoridades alemãs, salientando que a situação jurídica descrita era contrária ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços.
5 A resposta que o governo comunicou à Comissão no final do ano explicava que as empresas que participam em agrupamentos temporários não são obrigadas a ter sede na Alemanha, bastando que as convenções colectivas do sector se apliquem a todos os membros do agrupamento; e, para se aplicarem, seria suficiente, segundo a jurisprudência, que a empresa possuísse na Alemanha um estabelecimento que empregasse operários da construção civil. Garantia que, no decurso dos dez últimos anos, não se tinha registado nenhum caso em que o § 1, n._ 1, segundo parágrafo, da lei sobre o emprego de mão-de-obra temporária tivesse sido interpretado de outra forma. O mesmo aconteceria com a cedência de mão-de-obra entre empresas da indústria da construção, que também não estão obrigadas a ter a sua sede na Alemanha.
Em contrapartida, a exigência de que as empresas estejam abrangidas pelas mesmas convenções colectivas seria irrenunciável, dado que esta indústria constitui um sector precário que seria vítima do dumping salarial, contra o objectivo da directiva sobre destacamento de trabalhadores (4).
6 A Comissão não foi convencida por estes argumentos e, em Dezembro de 1998, enviou um parecer fundamentado ao Governo alemão, que não respondeu no prazo de dois meses concedido para o efeito.
7 O Secretário de Estado competente no Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais enviou, em Junho de 1999, ao Comissário Mario Monti uma carta anunciando que a legislação nacional iria ser alterada. Juntou uma cópia do anteprojecto da reforma prevista e pediu à Comissão que adiasse a instauração do processo no Tribunal de Justiça.
8 Tendo em conta que se tratava de um projecto de alterações e que as modificações previstas não bastavam para fazer desaparecer a infracção ao Tratado, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
III - A tramitação processual no Tribunal de Justiça
9 A petição da Comissão deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de Dezembro de 1999 e a contestação em 9 de Março de 2000. Houve réplica e tréplica.
10 No termo da fase escrita do processo e uma vez que as partes não tinham apresentado qualquer pedido para serem ouvidas, o Tribunal, nos termos do artigo 44._-A do Regulamento de Processo, decidiu que não se justificava a realização de uma audiência.
IV - Análise do pedido
A - Quanto à infracção do artigo 49._ CE
11 A Comissão sustenta que a legislação alemã é contrária à livre prestação de serviços por duas razões: em primeiro lugar, porque cria obstáculo à participação das empresas de outros Estados-Membros num agrupamento temporário constituído para a realização de uma obra; e, em segundo lugar, porque impede a cedência de mão-de-obra entre empresas de construção civil, salvo se estas estiverem abrangidas pelas convenções colectivas do sector. Examinarei estes dois fundamentos por esta ordem.
a) A participação das empresas de outros Estados-Membros num agrupamento temporário formado para executar uma obra
12 A Comissão constata que o § 1, n._ 1, segundo parágrafo, da lei sobre o emprego de mão-de-obra temporária, ao prever que, em determinadas circunstâncias, a cedência de trabalhadores para a construção de uma obra não está sujeita a autorização, leva a que as empresas de construção de outros Estados-Membros só possam participar nos agrupamentos temporários se possuírem na Alemanha um estabelecimento com operários da construção civil e se estiverem abrangidas pelas convenções colectivas alemãs do sector.
Na realidade, torna-se impossível, para essas empresas, destacarem trabalhadores a partir das respectivas sedes ou estabelecimentos situados noutros Estados-Membros para um agrupamento constituído na Alemanha, normalmente sob a forma de uma sociedade de direito civil, sem que tal implique que o agrupamento perca a possibilidade de ficar abrangido pelo artigo 1._, n._ 1, segunda frase, da lei sobre o emprego de mão-de-obra temporária - que exige, para que essa operação não seja considerada uma cedência de mão-de-obra, que as convenções colectivas alemãs do sector se apliquem a todos os membros do agrupamento. Por este motivo, as empresas de outros Estados-Membros que não satisfaçam este requisito não são admitidas a participar nesses agrupamentos, o que tem como consequência não poderem aceder à livre prestação de serviços prevista no Tratado.
Deste modo fica vedada às pequenas e médias empresas de outros Estados-Membros, a participação em projectos de construção de grande envergadura na Alemanha já que, na maioria dos casos, só a associação de várias empresas deste tipo num agrupamento temporário permite a realização do projecto e, no caso das obras de grande envergadura, impõe-se a mesma solução mesmo para as empresas de construção mais importantes.
13 O Governo alemão está de acordo com a apresentação dos factos pela Comissão e com a descrição da fase pré-contenciosa constantes da petição. Diverge, porém, quanto à sua apreciação jurídica.
Começa por referir que a obrigação, para uma empresa, de estar abrangida por uma convenção colectiva não discrimina as empresas estrangeiras, dado que as empresas alemãs estão sujeitas à mesma obrigação. Afirma, depois, que, devido à aplicação das convenções colectivas, limitada ao território nacional, as empresas estrangeiras têm que dispor de um estabelecimento na Alemanha que fique abrangido pelas convenções colectivas do sector. Este estabelecimento terá de estar claramente separado da empresa principal radicada noutro Estado-Membro e deve empregar operários da construção civil, embora não seja essencial que contrate o pessoal em seu nome próprio. Em qualquer caso, o Governo alemão considera que a legislação controvertida, que visa autorizar, a título excepcional e em condições muito estritas, a cedência de mão-de-obra efectuada com carácter profissional na indústria da construção civil, não é contrária ao direito comunitário.
14 Estou de acordo com a Comissão quando afirma que a legislação alemã tem ínsita uma discriminação encapotada em razão da nacionalidade.
15 A obrigação de abolir as restrições à livre prestação de serviços foi interpretada pelo Tribunal de Justiça como a proibição de todas as discriminações que afectem o prestador de serviços em razão da nacionalidade ou pelo facto de estar estabelecido num Estado-Membro diferente daquele em que a prestação irá ser realizada. O princípio da igualdade de tratamento, de que o artigo 49._ CE constitui uma expressão particular, proíbe não só as discriminações ostensivas em razão da nacionalidade mas ainda quaisquer formas disfarçadas de discriminação que, por aplicação de outros critérios de distinção, redundem de facto no mesmo resultado (5).
16 A legislação alemã aplica-se tanto às empresas nacionais como às radicadas noutro Estado-Membro, mas impõe uma condição que é cumprida pela maior parte das primeiras e por muito poucas das segundas. Na prática, para ceder trabalhadores com o objectivo de realizar uma obra através de um agrupamento temporário, uma empresa radicada noutro Estado-Membro vê-se obrigada a criar um estabelecimento permanente e a recrutar operários da construção civil na Alemanha, já que, se assim não proceder, não poderá satisfazer a condição exigida pela lei, consistente na exigência de que todas as empresas do agrupamento estejam abrangidas pelas convenções colectivas do sector. Deste modo, uma empresa estrangeira que não se sujeite a esta condição não tem possibilidades de ser aceite como membro de um agrupamento e de exercer o seu direito à livre prestação de serviços.
É certo que as empresas alemães não são obrigadas a aderir a uma convenção colectiva, pelo que nem todas estão na mesma situação jurídica. Porém, as que quiserem fazer parte de um agrupamento temporário só têm que aderir à convenção por que se regem as restantes empresas do agrupamento, ao passo que as empresas de outros Estados-Membros têm de criar um estabelecimento permanente, que não pode ser uma simples sucursal, já que, além disso, têm que contratar operários da construção civil na Alemanha. E, como entendeu o Tribunal de Justiça, se a exigência de uma autorização constitui uma restrição à livre prestação de serviços, a exigência de um estabelecimento permanente é, de facto, a própria negação dessa liberdade. Essa exigência tem como consequência retirar qualquer efeito útil ao artigo 49._ CE, cujo objectivo é, precisamente, eliminar as restrições à livre prestação de serviços por parte de pessoas não estabelecidas no Estado em cujo território a prestação deva ser fornecida (6).
Estou de acordo com a Comissão quando afirma que esta igualdade de tratamento entre empresas nacionais e estrangeiras é puramente formal, já que impede, de facto, que as empresas de construção civil radicadas noutros Estados-Membros possam oferecer os seus serviços na Alemanha.
b) A cedência de mão-de-obra entre empresas de construção civil quando não estão abrangidas pelas convenções colectivas do sector
17 A Comissão sustenta, a este respeito, que o § 1b, segundo parágrafo, da lei sobre o emprego de mão-de-obra temporária, ao limitar a autorização de cedência de trabalhadores entre empresas de construção civil às abrangidas pelas mesmas convenções colectivas laborais, convenções colectivas sobre fundos sociais ou pela extensão geral do seu carácter obrigatório, impõe uma condição que só pode ser satisfeita por uma empresa estabelecida na Alemanha que empregue trabalhadores deste Estado. Na prática, uma empresa de construção civil que exerça a sua actividade num Estado-Membro não pode ceder mão-de-obra a empresas alemãs, nem sequer a empresas do seu grupo na Alemanha.
18 O governo demandado reconhece que a proibição em causa de cedência de mão-de-obra constitui uma restrição, ainda que mínima, à livre prestação de serviços. Explica que as empresas estrangeiras, para ficarem abrangidas por uma convenção colectiva na Alemanha, não têm que transferir a sua sede para este Estado, bastando que abram um estabelecimento permanente que fique abrangido por uma convenção colectiva declarada obrigatória com carácter geral ou que esteja vinculado por uma convenção colectiva de empresa. Afirma ter seguido o exemplo de Itália, país que proíbe a cedência de mão-de-obra, em geral (7), e dos Países Baixos, onde a cedência é proibida no sector da construção civil (8). Na Alemanha, a proibição não é absoluta, dado que se prevêem excepções, a fim de tornar idênticas todas as disposições de carácter social e laboral aplicáveis a todos os trabalhadores da indústria da construção civil.
19 Como bem refere a Comissão na réplica, o facto de o legislador alemão ter adoptado disposições como as constantes do § 1, n._ 1, segundo parágrafo, e do § 1b, segundo parágrafo, da lei sobre o emprego de mão-de-obra temporária demonstra que a necessidade de cedência de mão-de-obra entre empresas de construção civil - um sector que se caracteriza por uma procura conjuntural e flutuante, em função das regiões - existe. Nestas circunstâncias, quando as empresas radicadas noutros Estados-Membros ficam excluídas, por princípio, da possibilidade de realizarem essa actividade, ficam em inferioridade de condições para competir no mercado alemão, de modo que, não só se restringe a sua possibilidade de cederem mão-de-obra, mas igualmente de prestarem serviços no sector da construção.
20 Estou, pois, de acordo com a Comissão quando entende que as disposições alemãs controvertidas se revelam discriminatórias para as empresas de construção civil radicadas noutros Estados-Membros.
B - Quanto à infracção do artigo 43._ CE
21 A Comissão afirma que, segundo a legislação alemã, só podem ser empresas de construção civil as empresas em que mais de 50% do horário de trabalho seja efectuado pelos seus próprios trabalhadores nas obras. Devido a esta exigência, a criação de sucursais, na Alemanha, de empresas de construção civil de outros Estados-Membros que empreguem só ou maioritariamente pessoal técnico e comercial para publicidade directa ou lançamento de projectos não é interessante.
Esta apreciação deduz-se do § 1, secção IV, n._ 4, da Convenção Colectiva Laboral da Indústria da Construção Civil, bem como do § 1, secção IV, da Convenção Colectiva sobre os Fundos Sociais desta indústria. Também cabem no seu âmbito de aplicação as empresas que, no quadro de uma associação com empresas de construção civil, executam, a título exclusivo ou principal, para os seus membros, funções de gestão, venda, planificação, laboratoriais ou contabilísticas, desde que essas empresas não estejam abrangidas por uma determinada convenção colectiva. Assim, uma sucursal alemã que empregue essencialmente pessoal técnico e comercial associada a empresas de construção civil cujo pessoal seja constituído por mais de 50% de operários do sector pode ficar abrangida pela previsão do § 1b, segundo parágrafo, da lei sobre o emprego de mão-de-obra temporária e ceder trabalhadores, ao passo que a sucursal de uma empresa radicada noutro Estado-Membro que só empregue pessoal técnico e comercial na Alemanha já não o pode fazer porque as empresas de construção civil a que está associada se encontram no estrangeiro.
22 O Governo alemão admite que, para aplicação da norma controvertida, se exige que a cedência se efectue para a realização de trabalhos que, em geral, são feitos por operários e que as empresas estejam abrangidas pelas mesmas convenções colectivas. Para satisfazerem estas condições, as empresas devem empregar operários da construção civil e realizar essencialmente, quer dizer, durante mais de 50% do horário de trabalho global da empresa, actividades próprias à indústria da construção civil.
O Governo alemão sustenta que a disposição da Convenção Colectiva da Indústria da Construção Civil citada pela Comissão carece de pertinência. É uma norma adoptada pelos parceiros sociais, que tem por finalidade evitar que os operários da construção fiquem excluídos da convenção em consequência de uma cisão do seu ramo de produção, mas que não se destina a facilitar a cedência de trabalhadores. Esta norma não é aplicável, dado que as actividades nela contempladas não são realizadas por operários. Por esta razão, as empresas que, na Alemanha, empregam essencialmente pessoal técnico e comercial não cabem, como tal, no âmbito de aplicação do § 1b da lei sobre o emprego de mão-de-obra temporária e não podem efectuar cedências de mão-de-obra, porque não dispõem de operários da construção próprios da empresa.
23 Estou igualmente de acordo com a Comissão quanto a este ponto. Há tratamento discriminatório das empresas radicadas noutros Estados-Membros que queiram instalar-se na Alemanha, porque estas empresas se vêem obrigadas a optar por uma determinada forma de estabelecimento e a renunciar à criação de sucursais com pessoal técnico e comercial. Com efeito, caso consigam uma encomenda, não podem realizar os trabalhos recorrendo à mão-de-obra dependente de outras sucursais ou da sociedade-mãe situadas noutro Estado-Membro, devendo, ao contrário dispor de um estabelecimento permanente que empregue operários da construção civil. Em contrapartida, as sucursais de empresas alemãs são sempre consideradas como empresas de construção civil, mesmo que não satisfaçam, em sentido estrito, a regra horária dos 50%.
Julgo, assim, que a legislação controvertida é discriminatória, porque estabelece um tratamento diferente entre as sucursais de empresas alemãs e as sucursais de empresas radicadas noutros Estados-Membros, em detrimento destas últimas.
C - Quanto à justificação da legislação alemã discriminatória
24 Como o § 1, n._ 1, segundo parágrafo, e o § 1b, segundo parágrafo, da lei sobre o emprego de mão-de-obra temporária contêm uma discriminação encapotada em razão da nacionalidade, proibida pelos artigos 49._ CE e 50._ CE para a livre prestação de serviços, e pelo artigo 43._ CE para o direito de estabelecimento, resta-nos examinar se essas normas se justificam.
25 O Governo alemão dedica uma boa parte dos seus articulados à apresentação de causas justificativas da diferença de tratamento descrita. Parte do princípio de que a livre prestação de serviços é um direito que pode ser limitado por normas destinadas à protecção do interesse geral. Através da proibição de cedência de mão-de-obra na indústria da construção civil e da imposição de condições restritivas para autorizar excepções, o legislador pretendeu proteger os direitos dos trabalhadores, ameaçados pelos abusos que se cometem em relação com a precariedade do emprego neste sector industrial, garantindo-lhes a necessária protecção social.
Antes de estas normas terem entrado em vigor, as empresas de construção recorriam à cedência de mão-de-obra para encobrir práticas ilegais que floresciam à sombra das condições que caracterizam o emprego neste sector económico, pondo em risco a ordem neste mercado de trabalho e os direitos de segurança social de uma parte dos operários. A situação tornava extremamente complicadas as fiscalizações das autoridades na sua luta contra o trabalho clandestino. Por estas razões, foi restringida a cedência de trabalhadores no sector da construção civil, na Alemanha, efectuada por empresas radicadas noutro Estado-Membro, com normas que respeitam o princípio da proporcionalidade, por serem adequadas ao fim prosseguido, necessárias e aptas para o alcançar.
São adequadas porque evitam que, nas obras, haja trabalhadores cedidos aos quais não se apliquem as Convenções Colectivas da Construção Civil. Impedem que se criem as condições do dumping salarial, que causam distorções na concorrência, dado que, caso contrário, as empresas que cedem trabalhadores gozariam da vantagem de não estarem obrigadas a cotizar pelos seus operários para os fundos sociais da indústria.
São necessárias porque, se houvesse total liberdade de cedência de mão-de-obra por empresas não sujeitas às convenções colectivas do sector, uma boa parte dos operários ficaria fora da protecção que essas convenções lhes garantem em matéria de horário de trabalho, licenças, pagamento de férias e outras prestações sociais.
Também são aptas porque mantêm a ordem no mercado do trabalho da indústria da construção civil. Atendendo à finalidade prosseguida, a obrigação, a cargo das empresas que cedem trabalhadores no sector da construção civil, de estarem abrangidas pelas convenções colectivas do sector representa uma restrição mínima e adequada da livre prestação de serviços e do direito de estabelecimento.
26 Não negarei que a fundamentação desenvolvida pelo Governo alemão a este respeito me é simpática. Estou, no entanto, em desacordo, quanto à consideração de que o risco que correm os direitos dos trabalhadores em caso de cedência de mão-de-obra, particularmente agudo no sector da construção civil, seja suficiente para justificar a discriminação impugnada.
27 O Tribunal de Justiça já declarou, no acórdão Webb, que uma actividade económica consistente em colocar à disposição de outra empresa, mediante remuneração, pessoal que continua empregado pela primeira empresa, sem que qualquer contrato de trabalho seja concluído com a segunda, constitui uma actividade profissional que reúne as condições fixadas no artigo 50._, primeiro parágrafo, CE, que deve, portanto, ser considerada um serviço, na acepção desta disposição (9).
28 O primeiro parágrafo do artigo 49._ CE e o primeiro parágrafo do artigo 43._ CE impõem aos Estados-Membros a obrigação de suprimir as restrições à livre prestação de serviços e ao direito de estabelecimento. O terceiro parágrafo do artigo 50._ CE reconhece ao prestador de serviços o direito de exercer, a título temporário, a sua actividade noutro Estado-Membro, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais, enquanto que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 43._ CE, a liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício como a constituição e a gestão de empresas nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais. Os dois artigos têm efeito directo e podem ser invocados perante os órgãos jurisdicionais nacionais desde o termo do período transitório (10).
29 O Tribunal de Justiça declarou, a este propósito, que as legislações nacionais, não indistintamente aplicáveis às prestações de serviços independentemente da sua origem, e que, por isso, são discriminatórias, apenas estarão em conformidade com o direito comunitário se puderem ser abrangidas por uma disposição derrogatória expressa (11). Por força do artigo 55._ CE, são aplicáveis à livre prestação de serviços os artigos 45._ CE a 48._ CE, constantes do capítulo dedicado ao direito de estabelecimento. No elenco das excepções a estas duas liberdades, o artigo 46._ CE enuncia as disposições nacionais que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.
Como a legislação alemã controvertida é discriminatória, só poderia ser justificada por uma destas três razões, das quais se podem claramente excluir as de segurança e saúde públicas.
30 Relativamente às razões de ordem pública, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça, o conceito de ordem pública pressupõe a existência de uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade e, como todas as derrogações de um princípio fundamental do Tratado, a excepção de ordem pública deve ser interpretada de forma restritiva (12). Em qualquer caso, a faculdade de limitar a livre prestação de serviços e o direito de estabelecimento por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública tem como objectivo autorizar um Estado a recusar o acesso ou a estada no seu território a pessoas que possam pôr em risco a salvaguarda desses interesses gerais (13).
31 Como foi referido pelo governo demandado, a cedência de trabalhadores no quadro de um agrupamento temporário para a execução de uma obra na Alemanha, por parte de empresas radicadas noutros Estados-Membros, ou a cedência de mão-de-obra feita por estas empresas a outras empresas alemãs da construção civil pode dificultar a fiscalização, por parte das autoridades, da observância dos direitos laborais e de segurança social dos trabalhadores; mas não se pode sustentar com seriedade que isso corresponde a um perigo para a ordem pública na República Federal da Alemanha.
32 Não se verifica, pois, na minha opinião, nenhuma das causas previstas no artigo 46._ CE, susceptível de justificar uma legislação que discrimina empresas radicadas noutros Estados-Membros que desejem exercer o direito de estabelecimento ou o de prestação de serviços na Alemanha.
33 Pelas razões expostas, julgo provado o pedido da Comissão, devendo, por isso, ser julgado procedente.
V - Despesas
34 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Como proponho que o pedido da Comissão seja julgado procedente e foi requerida a condenação da República Federal da Alemanha nas despesas, há que condenar esta nas despesas.
VI - Conclusão
35 Pelos motivos expostos, proponho que o Tribunal de Justiça:
1) Declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49._ CE e 43._ CE, ao exigir que, para cederem trabalhadores, todas as empresas de um agrupamento temporário constituído para a execução de uma obra estejam abrangidas pelas convenções colectivas nacionais do sector da construção civil; ao limitar a cedência de mão-de-obra entre empresas de construção civil às que estiverem abrangidas pelas mesmas convenções colectivas; ao limitar a classificação como empresas de construção civil às empresas em que mais de 50% do horário de trabalho seja efectuado pelos seus próprios operários.
2) Condene a República Federal da Alemanha nas despesas.
(1) - BGBl. I, 1972, p. 1393.
(2) - O Governo alemão indica, na contestação, que se trata da versão constante da Arbeitsförderungsgesetz (Sétima Lei de alteração da lei relativa à promoção do emprego) de 20 de Dezembro de 1985.
(3) - BGBl. I, n._ 20, de 27 de Março de 1997.
(4) - Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1). Esta directiva não está em discussão no presente processo. Quando, em Dezembro de 1998, a Comissão enviou o seu parecer fundamentado à República Federal da Alemanha ainda não tinha expirado o prazo para a adaptação pelos Estados-Membros da sua legislação, prazo esse que expirou em Dezembro do ano seguinte.
(5) - Acórdãos de 3 de Fevereiro de 1982, Seco e Desquenne & Giral (62/81 e 63/81, Recueil, p. 223, n._ 8); de 5 de Dezembro de 1989, Comissão/Itália (C-3/88, Colect., p. 4035, n._ 8); e de 3 de Junho de 1992, Comissão/Itália (C-360/89, Colect., p. I-3401, n._ 11).
(6) - Acórdão de 9 de Julho de 1997, Parodi (C-222/95, Colect., p. I-3899, n._ 31). V. igualmente os acórdãos de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/França (220/83, Colect., p. 3663, n._ 20); Comissão/Alemanha (205/84, Colect., p. 3755, n._ 52); Comissão/Dinamarca (252/83, Colect., p. 3713, n._ 20); e Comissão/Irlanda (206/84, Colect., p. 3817, n._ 20), bem como o acórdão de 6 de Junho de 1996, Comissão/Itália (C-101/94, Colect., p. I-2691, n._ 31).
(7) - A Comissão indicou, na réplica, que a Itália aboliu a proibição em 1997, apesar de a cedência de trabalhadores estar sujeita a autorização, que só é concedida se a empresa tiver sede em Itália. Informa que, por este motivo, instaurou um procedimento de infracção contra este Estado-Membro.
(8) - A Comissão informa que a proibição de cedência de mão-de-obra foi abolida nos Países Baixos, inclusivamente para a indústria da construção civil, em 1 de Julho de 1998. Este Estado-Membro tinha requerido a sua constituição como interveniente no presente processo em apoio da Comissão, mas renunciou a fazê-lo quando a intervenção foi admitida.
(9) - Acórdão de 17 de Dezembro de 1981 (279/80, Recueil, p. 3305, n._ 9).
(10) - Acórdão de 3 de Dezembro de 1974, Van Binsbergen (33/74, Colect., p. 543, n.os 24 e 27).
(11) - Acórdãos de 26 de Abril de 1988, Bond van Adverteerders e o. (352/85, Colect., p. 2085, n._ 32), e de 18 de Junho de 1991, ERT (C-260/89, Colect., p. I-2925, n._ 24).
(12) - Acórdãos de 19 de Janeiro de 1999, Calfa (C-348/96, Colect., p. I-11, n.os 21 e 23), e de 9 de Março de 2000, Comissão/Bélgica (C-355/98, Colect., p. I-1221, n._ 28).
(13) - Acórdãos de 29 de Outubro de 1998, Comissão/Espanha (C-114/97, Colect., p. I-6717, n._ 42), e Comissão/Bélgica, já referido, supra, na nota 13, n._ 29.
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