Conclusões do Advogado-Geral
1. Se um Estado-Membro estiver autorizado pela Directiva 90/425/CEE ou pelo Regulamento (CE) n.° 717/96 a proceder ao abate de certos vitelos por razões de saúde pública e se tiver que ser pago aos agricultores, para os compensar pela falta de venda dos vitelos, um determinado preço por quilograma de peso vivo, esse Estado-Membro também pode impor que os animais sejam imediatamente abatidos ou o agricultor pode adiar a apresentação para abate até os animais terem adquirido o peso com que normalmente seriam vendidos no mercado? Esta é a essência da questão sobre a qual o College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) pretende obter uma decisão prejudicial no presente caso.
A legislação comunitária
A organização comum do mercado da carne de bovino
2. A organização comum do mercado da carne de bovino rege-se pelo Regulamento n.° 805/68 , na redacção em vigor.
3. O artigo 23.° do Regulamento n.° 805/68, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1261/71 , estabelece: «A fim de ter em conta as limitações da livre circulação que poderiam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças de animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por estas limitações, segundo o procedimento previsto no artigo 27.° . Estas medidas só podem ser tomadas na medida e com a duração estritamente necessárias para o apoio desse mercado.»
Imperativos de saúde
4. O artigo 8.° , n.° 1, da alínea a), Directiva 90/425/CEE prevê designadamente:
«Se, num controlo efectuado no local de destino da remessa ou durante o transporte, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino verificarem:
a) A presença de agentes responsáveis por uma doença referida na Directiva 82/894/CEE , com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/134/CEE da Comissão, de uma zoonose ou de uma doença ou de qualquer outra causa que possa constituir um perigo grave para os animais ou para o homem, ou que os produtos provêm de uma região contaminada por uma doença epizoótica, essas autoridades ordenarão a colocação em quarentena do animal ou do lote de animais no centro de quarentena mais próximo, o seu abate e/ou a sua destruição.
[...]
Podem ser aplicadas as medidas de salvaguarda previstas no artigo 10.°
[...]».
5. O artigo 10.° da directiva refere as medidas a tomar em caso de surto de uma doença animal. Nos termos do n.° 1 deste artigo, cada Estado-Membro em que se verifique o aparecimento de qualquer das doenças previstas na Directiva 82/894, de qualquer zoonose, doença ou do que quer que possa constituir um perigo grave para os animais ou para a saúde humana assinalá-lo-á imediatamente aos outros Estados-Membros e à Comissão. O Estado-Membro de destino pode, por razões graves de protecção da saúde pública ou animal, tomar medidas cautelares de saúde pública ou animal enquanto aguarda a tomada de medidas pela Comissão e deve comunicá-las sem tardar à Comissão e aos outros Estados-Membros. Nos termos do n.° 4 do mesmo artigo 10.° , a Comissão deve seguir a evolução da situação e tomar quaisquer medidas que se revelem necessárias.
A crise da encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB)
6. Em 20 de Março de 1996, no contexto da elevada incidência da encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB), o Governo do Reino Unido comunicou à Comissão que tinha tomado certas medidas na sequência de novas informações acerca do aparecimento de certos casos da doença de Creutzfeldt-Jakob no homem, eventualmente ligados à EEB. Em consequência, outros Estados-Membros decidiram proibir as importações de bovinos vivos e de carne de bovino provenientes do Reino Unido. Na Decisão 96/239 , a Comissão observou que, embora não fosse possível tomar uma posição definitiva acerca dos riscos de transmissão da EEB ao homem, esse risco não podia ser excluído. Como a incerteza resultante desta situação era fonte de sérias preocupações para os consumidores, a Comissão decidiu, como medida de emergência, proibir a expedição de todos os bovinos, de toda a carne de bovino e de todos os produtos de carne de bovino ou derivados do território do Reino Unido para os outros Estados-Membros .
7. Cerca de três semanas mais tarde, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 717/96, com base no artigo 23.° do Regulamento n.° 805/68. O preâmbulo deste regulamento refere-se à proibição de exportações a partir do Reino Unido mas afirma que vitelos nascidos neste país foram exportados para outros Estados-Membros, para engorda, antes da proibição de exportação. A possibilidade de esses vitelos entrarem na cadeia alimentar tinha levado a uma falta de confiança na carne de bovino por parte do consumidor e a uma perturbação dos mercados na Bélgica, em França e nos Países Baixos. Foi, por isso, necessário tomar medidas excepcionais para apoiar estes mercados, estabelecendo um regime co-financiado pela Comunidade que autorizava estes Estados-Membros a comprar os animais em causa para abate e destruição subsequente. O preço pago aos produtores destinava-se a compensá-los por não venderem os vitelos em causa e convinha basear esse preço no preço mais recentemente verificado, no mercado da Comunidade, para as carcaças de vitelos ou seja, 2,8 ecus por quilograma de peso vivo.
8. Assim, o artigo 1.° , n.° 1, do Regulamento n.° 717/96 permitiu às autoridades nacionais competentes comprar quaisquer bovinos de idade igual ou inferior a seis meses em 20 de Março de 1996, presentes nessa data numa exploração situada nos respectivos territórios que lhes fossem apresentados por produtores que pudessem provar que os animais tinham nascido no Reino Unido.
9. Os números seguintes deste artigo estabeleciam condições rigorosas a respeito dos animais para abate e ordenadas de modo a eliminar qualquer possibilidade de contaminação de produtos destinados a consumo humano ou animal ou ao uso em produtos cosméticos ou farmacêuticos, sujeitas a supervisão e fiscalização permanentes pelas autoridades nacionais.
10. O artigo 1.° , n.° 5, dispõe: «Se o número de animais apresentados para venda e destruição subsequente exceder a capacidade de destruição do Estado-Membro em causa, as autoridades competentes podem limitar o acesso ao regime.»
11. Nos termos do disposto no artigo 2.° , o preço a pagar era de 2,8 ecus por quilograma de peso vivo, co-financiado pela Comunidade a uma taxa de 70%.
A legislação neerlandesa
12. As autoridades neerlandesas já tinham, no entanto, tomado medidas para fazer face às graves preocupações de saúde existentes na altura. Em 3 de Abril de 1996, o Ministro da Agricultura, da Gestão da Natureza e das Pescas adoptou um decreto ordenando o abate dos vitelos nascidos no Reino Unido «por um período a determinar pelo director regional» do serviço nacional de inspecção veterinária .
13. O relatório explicativo deste decreto afirma: «a medida que ordena o abate de animais baseia-se no artigo 8.° , n.° 1, alínea a), da Directiva 90/425/CEE, que estabelece que os Estados-Membros devem proceder ao abate e/ou destruição dos animais se, ao ser efectuado um controlo no lugar de destino, se verificar que os animais provêem de uma região contaminada por uma doença epizoótica».
14. As regras que deveriam reger o pagamento das compensações aos proprietários dos vitelos abatidos foram igualmente adoptadas em 3 de Abril e entraram em vigor em 9 de Abril de 1996. Segundo estas regras, na versão então em vigor, o montante da compensação seria de 2,8 ecus por quilograma de peso vivo, nos termos do disposto no artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 717/96.
A tramitação processual
15. A Denkavit Nederland BV (a seguir «Denkavit») era proprietária de um certo número de vitelos que, segundo as regras neerlandesas acima referidas, deviam ser abatidos. Em Abril, Maio e Junho de 1996, a Denkavit opôs-se a várias comunicações e decisões das autoridades neerlandesas, por força das quais os seus vitelos deviam ser comprados para abate antes de estarem totalmente engordados. As reclamações da Denkavit e o seu pedido de indemnização por danos foram rejeitados por três decisões, contra as quais interpôs recurso no College van Beroep voor het Bedrijfsleven.
16. A premissa que subjaz ao litígio é a de que normalmente os produtores prevêem a venda dos seus vitelos para serem transformados em carne por volta dos seis meses de idade e baseiam os seus cálculos económicos no peso atingido por estes nessa idade. Se um vitelo importado for abatido mais cedo, com um peso inferior, o preço de custo por quilo (incluindo o preço de compra e o custo da alimentação) será assim mais elevado, visto que a continuação da engorda até atingir o peso normal do mercado só incluirá o custo da alimentação. Se a compensação se basear num único preço por quilograma de peso vivo, sem atender à idade de abate, os produtores cujos vitelos são abatidos mais cedo podem receber menos, em proporção, do que receberiam se os vitelos tivessem podido atingir o peso normal de mercado.
17. O órgão jurisdicional nacional suspendeu a instância e solicitou uma decisão prejudicial a respeito das seguintes questões:
«1. O facto de os vitelos em causa estarem abrangidos pela organização comum de mercado no sector da carne de bovino implica que a (pretendida) competência das autoridades neerlandesas para determinar o momento em que são abatidos os referidos vitelos deve ter o seu fundamento na legislação comunitária, na falta do qual essa competência não é das autoridades neerlandesas?
2. Em caso de resposta afirmativa à questão 1, constitui o artigo 8.° da Directiva 90/425/CEE base suficiente para a mencionada competência?
3. Em caso de resposta negativa à questão 2, existe outra base para essa competência no direito comunitário?»
18. Foram apresentadas observações escritas pela Denkavit, pelo Governo neerlandês e pela Comissão, que apresentaram igualmente todos alegações orais na audiência.
Apreciação
Necessidade de uma base jurídica em direito comunitário
19. Como foi, com razão, sublinhado pelas partes, a resposta à primeira questão formulada pelo órgão jurisdicional nacional pode ser encontrada, em termos gerais, na jurisprudência constante do Tribunal de Justiça. Quando há uma organização comum do mercado, a competência dos Estados-Membros para actuar de modo independente no sector em causa limita-se aos casos em que essa matéria específica não está regulada a nível comunitário ou em que lhes é conferida uma competência específica pelo direito comunitário . Os Estados-Membros estão, no entanto, obrigados, a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a execução das regras comunitárias . Em nenhum caso, podem tomar quaisquer medidas que sapem, criem excepções ou interfiram com o correcto funcionamento da organização comum .
20. Os aspectos específicos da primeira questão - saber se deve haver uma base jurídica comunitária para a competência das autoridades neerlandesas em matéria de fixação da data de abate dos vitelos - impõem, no entanto, uma análise da legislação referida na segunda e (implicitamente) na terceira questão prejudicial. Tem que se apurar se essa legislação regulava a questão e/ou se autorizava esses poderes a nível nacional ou se o exercício dessa competência era imposto pelas medidas comunitárias ou, pelo menos, se era conforme a estas.
Directiva 90/425
21. A Denkavit sustenta que o artigo 8.° , n.° 1, alínea a), da Directiva 90/425 autoriza o abate e/ou a destruição de animais infectados por uma doença ou de produtos animais de uma região contaminada por uma doença. Esta distinção é, do seu ponto de vista, lógica, porque é possível verificar se um animal está infectado mas não se um produto provém de um animal infectado. Os vitelos da Denkavit eram animais - aos quais não tinha sido diagnosticada uma infecção com EEB - de uma região contaminada, e não estariam, portanto, cobertos pela previsão legal, que não poderia, por esta razão, constituir a base para adopção das regras neerlandesas.
22. Segundo a Denkavit, poderia ter-se encontrado uma base diferente no artigo 10.° , n.° 1, da mesma directiva, não fora o facto de o quarto parágrafo desta disposição só autorizar «medidas cautelares» . O abate é, no entanto, uma medida definitiva e não uma medida provisória ou cautelar. Mesmo que as regras em causa pudessem ser havidas com medidas provisórias, só poderiam ser tomadas e manter-se válidas enquanto se aguardava a tomada de medidas pela Comissão - no caso, o Regulamento n.° 717/96.
23. Na minha opinião, é claro que a Directiva 90/425 enumera os casos em que os Estados-Membros podem, sem uma autorização específica da Comunidade, ordenar o abate e a destruição de animais vivos importados de outros Estados-Membros. Se estiverem reunidas as condições a que se refere o artigo 8.° , n.° 1, alínea a), os Estados-Membros são obrigados a colocar os animais em quarentena ou a mandá-los abater. Se se verificarem as condições a que se refere o artigo 10.° , n.° 1, os Estados-Membros gozam de um poder discricionário para tomar medidas cautelares por razões de protecção da saúde é mais lato. Ao usar os poderes que lhes são deste modo conferidos, os Estados-Membros devem, de qualquer modo, manter-se dentro dos limites definidos e efectuar todas as diligências necessárias para garantir a execução correcta da directiva.
24. Não concordo, porém, com a posição da Denkavit quando afirma que o artigo 8.° , n.° 1, alínea a), só se aplica a animais vivos infectados ou a produtos de uma região contaminada, excluindo os animais vivos de uma região contaminada relativamente aos quais não se prove que estejam infectados.
25. Embora uma interpretação literal possa de algum modo sustentar este ponto de vista, também fornece elementos para uma interpretação contrária. As únicas medidas que esta disposição autoriza especificamente - de facto, impõe - são a quarentena ou o abate e/ou destruição do «animal ou do lote de animais». Não há qualquer referência a uma acção que deva ser praticada a respeito dos produtos. Assim, embora se faça referência a uma «região contaminada por uma doença epizoótica», se se fizer uma interpretação estritamente literal, nenhuma medida seria autorizada quer a respeito de animais quer de produtos provenientes dessa região. Uma interpretação desse tipo em nada nos ajuda e é claramente necessário proceder a uma interpretação mais lata.
26. Segundo as notas de rodapé constantes dos respectivos preâmbulos, a Directiva 90/425 deriva da mesma proposta da Comissão que a Directiva 89/662 . O artigo 7.° , n.° 1, desta proposta inicial tem a seguinte redacção: «Se, aquando de um controlo no local de destino da remessa, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino verificarem a existência de uma epizootia ou qualquer nova doença grave e contagiosa, ordenarão, segundo o caso, o abate imediato dos animais ou a destruição do lote». Esta proposta inicial veio a ser posteriormente alterada em dois aspectos de particular relevância para o caso que nos ocupa.
27. Primeiro, foram adoptadas duas directivas diferentes, sendo que, como a Comissão realçou, a Directiva 89/662 trata principalmente de produtos animais e a Directiva 90/425 essencialmente de animais vivos. Segundo, a previsão alargou-se de modo a abarcar importações que pudessem apresentar um risco por serem provenientes de uma região contaminada pela doença, independentemente de se poder ou não verificar a presença da doença nessas importações.
28. O artigo 7.° , n.° 1, alínea a), da Directiva 89/662 e o artigo 8.° , n.° 1, alínea a), da Directiva 90/425 são idênticos no que respeita a: «[...] ou que os produtos provêm de uma região contaminada por uma doença epizoótica, essas autoridades ordenarão [...]». A primeira destas directivas continua prevendo, em certas circunstâncias , a destruição ou a eliminação do lote de produtos em causa, enquanto a segunda, recorde-se, prevê a quarentena, o abate e/ou a destruição dos animais em causa.
29. O objecto da Directiva 90/425 não se limita, porém, apenas a animais; cobre também e de modo expresso produtos animais , e não há motivos para pensar que houve intenção de excluir do âmbito do artigo 8.° , n.° 1, alínea a), esses produtos, quando estes aí são expressamente mencionados. Também não podem ser excluídos do âmbito desta disposição os animais vivos. A Comissão afirmou na audiência que o artigo 8.° , n.° 1, alínea a), pretendia ser o mais abrangente possível, por forma a abarcar todas as situações em que a quarentena, o abate ou a destruição de animais ou de produtos animais pudessem ser necessários. Estou de acordo que esta interpretação tão abrangente é a única forma de conciliar os termos fragmentários desta disposição; por outras palavras, deve aplicar-se tanto aos produtos como aos animais de uma região contaminada, e deve autorizar a destruição tanto dos produtos como dos animais.
30. O abate e destruição de animais de uma região contaminada, mesmo que não aparentem sinais de doença, é claramente uma acção que é aconselhável autorizar no contexto desta disposição, dado que podem perfeitamente existir circunstâncias em que o abate e a destruição são necessários para evitar a propagação de uma doença particularmente contagiosa ou infecciosa. Nas circunstâncias específicas da EEB em 1996, em que o risco era visto como risco de transmissão ao homem de uma doença fatal e particularmente penosa, mas em que havia uma grande incerteza quanto ao modo preciso de transmissão entre o gado e sobre o tempo de incubação da doença, essas medidas pareciam justificadas .
31. Além disso, ainda que se entendesse que a referência à proveniência de uma região contaminada se aplicava apenas aos produtos, considero que a letra do artigo 8.° , n.° 1, alínea a), no seu todo basta para abranger circunstâncias do tipo das ora em causa. O abate é autorizado se as autoridades competentes verificarem a presença, designadamente «de qualquer [...] causa que possa constituir um perigo grave para os animais ou para o homem». Estas causas devem, na minha opinião, incluir o facto de os animais serem provenientes de uma região infectada por uma doença fatal em circunstâncias nas quais não se pode afirmar com segurança que não podem ter contraído a doença ou que esta não lhes foi transmitida.
32. Entendo, pois, que o artigo 8.° , n.° 1, alínea a), da Directiva 90/425 forneceu uma base jurídica suficientemente geral, em direito comunitário, para permitir às autoridades neerlandesas ordenar o abate e a destruição de vitelos de uma região contaminada pela EEB, e foi expressamente com essa base jurídica que as regras neerlandesas foram adoptadas.
33. Por outro lado, nada - nem foi alegado o contrário - nessa disposição ou no sistema da directiva permite circunscrever de qualquer modo o poder dessas autoridades para decidir do momento dessa acção. A menos que haja limites impostos - e desde que o objectivo da medida seja atingido - os Estados-Membros devem ser livres de decidir desse momento, dado que, a não ser assim, o poder que detêm de ordenar o abate seria fortemente comprometido.
34. Assim sendo, não é necessário apreciar em pormenor o quarto parágrafo do artigo 10.° , n.° 1, da directiva. Contudo, podem referir-se dois aspectos. Por um lado, a Denkavit engana-se quando alega que o abate não pode ser uma medida «cautelar». Este termo não pode ser entendido neste contexto no sentido de medidas «reversíveis». O abate de certos animais pode ser efectuado como uma medida temporária enquanto se aguarda a introdução de outros métodos de contenção da doença menos radicais. Por outro lado, é verdade que nos termos do artigo 10.° , n.° 1, o Estado-Membro de destino só está autorizado a tomar medidas até ao momento em que a Comissão actua - o que, no presente caso, esta fez ao adoptar o Regulamento n.° 717/96.
Regulamento n.° 717/96
35. Como o Regulamento n.° 717/96 regula o poder de comprar e a imposição de abate de vitelos especificamente em relação a circunstâncias como as do caso em apreço, deve analisar-se se essa medida delimita de algum modo os poderes gerais que as autoridades neerlandesas retiram do artigo 8.° , n.° 1, alínea a), da Directiva 90/425.
36. No contexto do regulamento, levantou-se um problema de interpretação: o do significado a atribuir ao termo «apresentados» do artigo 1.° , n.° 1. Segundo a Denkavit, este termo implica que o produtor deve poder escolher o momento de apresentação, com base tanto na letra - em neerlandês, a expressão utilizada foi «voor verkoop [...] aangeboden» (textualmente «propostos para venda»), embora a Denkavit também sublinhe o elemento voluntário que considera inerente ao termo francês «présenté» ou ao inglês «presented» - como no sistema do regulamento, no qual o preço fixado para a compensação se baseia nos preços das carcaças registados no mercado, ou seja, das carcaças totalmente engordadas.
37. Antes de mais, concordo com a Comissão que o artigo 1.° , n.° 1, confere claramente aos Estados-Membros em causa poderes para decidir se os vitelos em questão devem ser comprados, e o facto de terem que ser apresentados para esse fim não prejudica a imposição da obrigação de os apresentar. As autoridades nacionais estavam de qualquer modo habilitadas a impor essa obrigação - e um prazo para a cumprir - nos termos do artigo 8.° , n.° 1, alínea a), da Directiva 90/425.
38. Estou igualmente de acordo com o Governo neerlandês que o principal objectivo do Regulamento n.° 717/96 não era autorizar o abate compulsório dos vitelos em causa (de que a Directiva 90/425 já tinha tratado) mas sim o pagamento de um preço de compra para compensar os produtores (não previsto nessa directiva e que se revela, no sistema da directiva, como uma intervenção no mercado). É verdade que existia igualmente um objectivo de saúde pública; no entanto, este objectivo era prosseguido não através da autorização de abate mas pelo desincentivo à fraude através do pagamento da compensação, sem o qual a ordem de abate em tão larga escala bem podia ter levado à dissimulação da origem de alguns animais. O principal objectivo era, como transparece claramente do preâmbulo e do facto de o regulamento ter sido adoptado com base no artigo 23.° do Regulamento n.° 805/68, apoiar um mercado confrontado com a necessidade de abater um grande número de animais para restabelecer a confiança do público.
39. O órgão jurisdicional nacional sugere que o artigo 1.° , n.° 5, do Regulamento n.° 717/96 só tem sentido se a iniciativa da «apresentação» pertencer ao produtor e não às autoridades. Mas, como observou o Governo neerlandês, o cumprimento do disposto no artigo 1.° , n.os 2 a 4, que impôs obrigações substanciais a respeito do abate, eliminação e fiscalização, exigia recursos consideráveis. A necessidade de «limitar o acesso ao regime» a que se refere o artigo 1.° , n.° 5, podia assim ter surgido se os produtores tivessem pretendido apresentar os seus vitelos durante um período muito curto. Pode ser que nem todos os produtores tenham feito os mesmos cálculos económicos que a Denkavit; estando na posse de animais privados de facto de qualquer valor de mercado, alguns produtores podem ter preferido obter a compensação o mais rapidamente possível, para recomeçarem a produção de novo.
40. A Denkavit alega também que, como o montante da compensação era fixado com base nos preços de mercado para os vitelos plenamente engordados, como o preço pago segundo este sistema se destinava a «compensar [os produtores] pela falta de venda dos vitelos em causa» e como o sistema do «preço por quilograma» pode não compensar integralmente a perda de rendimentos quando os vitelos são abatidos antes de terem a idade e o peso de mercado, o Regulamento n.° 717/96 devia ter tido como objectivo aplicar-se aos vitelos quando eles atingiam essa fase e não antes.
41. Não só nada há nos termos do regulamento que permita confirmar esta tese , como não me parece que seja uma interpretação plausível da vontade do legislador comunitário.
42. Concordo com o Governo neerlandês quando afirma que não pode haver um direito específico a uma compensação «integral» - ou, na realidade a qualquer espécie de compensação - por perdas sofridas em consequência de uma doença, que é um risco inerente a qualquer actividade agrícola, ou do cumprimento de medidas de saúde pública destinadas a evitar a propagação da doença . O Governo neerlandês também tem razão quando faz notar que os vitelos em causa não tinham de facto qualquer valor comercial posto que não podiam ter sido vendidos no mercado, quando, como a Comissão salientou, o único valor de mercado em que a compensação podia ser baseada era o das carcaças, uma vez que não há nenhum valor fixado para os animais vivos. Nestas circunstâncias, autorizar que os vitelos fossem engordados até atingirem um determinado peso para poderem obter uma compensação mais elevada equivaleria (como afirma o Governo neerlandês) a esbanjar os fundos comunitários e (como sublinha a Comissão) incompatível com qualquer política agrícola coerente.
43. Na minha opinião, não há nada nos termos do Regulamento n.° 717/96 que limite o poder das autoridades neerlandesas para ordenar o abate imediato ou que confira qualquer direito aos produtores de engordar os vitelos antes do abate.
A exigência de igualdade de tratamento
44. A Denkavit sugere, no entanto, que o Regulamento n.° 717/96 deve ser lido à luz da proibição de discriminação. Aplicado como as autoridades neerlandesas pretendem, levaria a uma discriminação gradual entre os produtores cujos vitelos tinham um peso comercializável e os que tinham apenas começado o processo de engorda. O regulamento deveria, pois, ser interpretado de modo a permitir que todos os produtores engordassem os seus vitelos até atingirem um peso comercializável antes do abate - ou, então, sugeriu a Denkavit na audiência, devia ser declarado inválido na parte em que prevê uma única taxa de compensação.
45. O Tribunal de Justiça tem entendido de forma constante que o princípio geral da igualdade de tratamento é um princípio fundamental do direito comunitário que proíbe que situações idênticas sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes sejam tratadas do mesmo modo, salvo se essa diferença for justificada por razões objectivas . A Denkavit alega que situações diferentes estão a ser tratadas do mesmo modo sem justificação objectiva.
46. Estou de acordo quanto ao facto de que os produtores que detinham vitelos nascidos na Grã-Bretanha com seis meses ou menos em 20 de Março de 1996 não estavam todos precisamente na mesma situação. Aqueles cujos vitelos tinham uma idade próxima do limite máximo tinham investido mais e tinham expectativas mais imediatas de vender ao preço do mercado do que os que tinham adquirido recentemente vitelos muito novos; além disso, parece que é questão pacífica entre as partes que a lei (neste caso) do rendimento crescente significava que o investimento por quilograma de peso vivo era menor para o primeiro do que para o segundo, ao passo que o investimento global era maior para o primeiro. Contudo, estas diferenças eram todas diferenças de grau.
47. Parece-me que houve neste caso uma diferença gradual de tratamento (em termos de montante de compensação pago) ligada a uma diferença gradual da situação (em termos de montante de investimento efectuado). O que a Denkavit alega é que a ratio entre as duas escalas móveis não era constante.
48. Embora tivesse sido possível aproximar mais todas as situações dos produtores, autorizando todos a engordarem os seus vitelos até atingirem o peso «completo» para efeitos de determinação da compensação a pagar, isso teria implicado gastos inúteis com animais sem qualquer valor económico e o pagamento de uma compensação global maior do que a que era objectivamente necessária. Também teria sido mais aleatório atingir o objectivo de estabilização do mercado tranquilizando os consumidores. Também não teria sido praticável ajustar a taxa de compensação de modo a ter precisamente em conta a idade dos vitelos, dada a inexistência de quaisquer preços de mercado para carcaças mais precoces.
49. Nestas circunstâncias, considero que havia justificação objectiva para adoptar uma única taxa de compensação para todos os vitelos, independentemente da idade em que deviam ser abatidos. Além disso, quando todos os membros da classe dos produtores estão em situações idênticas dentro de certos limites definidos, não há necessariamente qualquer ofensa ao princípio da igualdade de tratamento apenas porque não há uma diferenciação caso a caso. Haverá sempre diferenças de grau entre situações individuais e isso tem que ser gerido em qualquer sistema de compensação específico.
50. De qualquer modo pode ser que as diferenças em causa não fossem de facto excessivas. Não foi alegado no Tribunal de Justiça que a compensação paga era insuficiente para cobrir o custo dos vitelos e da engorda destes até à data do abate, qualquer que esta fosse - a alegação incide apenas na variação do grau de perda de um lucro (totalmente hipotético). Assim, nos termos do Regulamento n.° 717/96, um produtor que tivesse acabado de comprar um lote de vitelos para engorda podia perfeitamente ter recebido uma compensação suficiente para lhe permitir comprar um novo lote e continuar a sua produção depois de uma pequena pausa . Um produtor cujos vitelos tivessem atingido uma idade e um peso comercializável recebia aproximadamente o mesmo preço que teria obtido no mercado; a sua produção poderia então continuar mais ou menos como planeado. Cada um deles receberia assim uma compensação largamente adequada à sua situação em termos de ciclo de produção.
Conclusão
51. À luz das precedentes considerações, sou de opinião que o Tribunal de Justiça deve dar a seguinte resposta ao College van Beroep vor het Bedrijfsleven:
O artigo 8.° , n.° 1, alínea a), da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno, constituía uma base jurídica suficiente em direito comunitário para a adopção pelas autoridades neerlandesas de regras que impunham o abate, em momento a determinar por estas autoridades, de vitelos nascidos no Reino Unido, no contexto da crise da EEB nos meses a seguir a Março de 1996. Nada nesta directiva ou no Regulamento n.° 717/96, que autoriza o pagamento de uma compensação a uma taxa fixa por esse abate e no qual essas medidas podiam igualmente basear-se, limita, de qualquer modo que seja, o poder discricionário das autoridades nacionais para determinarem o momento do abate nessas circunstâncias.
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