Conclusões do Advogado-Geral
I - Observações preliminares
1. Neste processo, o tribunal de grande instance de Grenoble (França) colocou duas questões prejudiciais. O órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), dois regulamentos comunitários e os artigos 30.° e 36.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 30.° CE) permitem que um Estado-Membro proíba a todo o tempo e em todo o território do referido Estado qualquer utilização comercial de espécimes de espécies não domésticas nascidos e criados em cativeiro.
II - Enquadramento jurídico
A - Direito internacional público
2. A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (a seguir «Convenção CITES») foi aberta à assinatura em 3 de Março de 1973. Esta convenção tem por objecto proteger certas espécies da fauna e flora selvagens ameaçadas de extinção, através da regulamentação do comércio internacional. Para atingir os seus objectivos, a convenção prevê uma série de restrições e de controlos.
3. A Convenção CITES contém vários anexos. O anexo I aplica-se a todas as espécies ameaçadas de extinção e que, por isso, estão sujeitas ao regime mais severo. O anexo II aplica-se, em primeiro lugar, a todas as espécies que poderiam vir a estar ameaçadas de extinção se o seu comércio não estivesse sujeito a uma regulamentação severa, e, em segundo lugar, a outras espécies que devem ser objecto de um regime severo.
4. O artigo VII da Convenção CITES dispõe, no seu n.° 4, que os espécimes de uma espécie animal que conste do anexo I e criados em cativeiro para fins comerciais serão considerados espécimes das espécies que constam do anexo II. O artigo XIV, n.° 1, refere que as disposições da convenção não afectam o direito de as partes adoptarem medidas internas mais severas no que se refere às condições a que estão sujeitos o comércio, a captura ou a colheita, a detenção ou o transporte de espécimes que constam dos anexos I, II e III, medidas essas que poderão ir até à proibição total.
B - Direito comunitário
Regulamento (CEE) n.° 3626/82
5. O Regulamento (CEE) n.° 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção , que vigorou até 31 de Maio de 1997, visava assegurar, ao nível da Comunidade, a aplicação uniforme de certos instrumentos de política comercial a implementar nos termos da convenção.
6. O artigo 6.° contém proibições de princípio:
«1. É proibido expor com fins comerciais, vender, deter para venda, pôr à venda ou transportar para venda os espécimes referidos na alínea a) do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 3.° , salvo derrogação que pode ser concedida pelos Estados-Membros, pelas seguintes razões, tomando em consideração os objectivos da convenção e as disposições da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens:
[...]»
7. O artigo 15.° dispõe, designadamente, que:
«1. No que respeita às espécies às quais se aplica o presente regulamento, os Estados-Membros poderão manter ou tomar medidas mais severas, respeitando o Tratado e especialmente o seu artigo 36.° , por uma ou por várias das seguintes razões:
a) melhoria das condições de sobrevivência dos espécimes vivos nos países destinatários;
b) conservação das espécies indígenas;
c) conservação de uma espécie ou de uma população de uma espécie no país de origem.
[...]»
8. O Regulamento n.° 3626/82 retoma a Convenção CITES e os seus anexos I e II como anexo A.
Regulamento (CE) n.° 338/97
9. O Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio , substituiu o Regulamento n.° 3626/82 a partir de 1 de Junho de 1997. Tem por objectivo uma melhor protecção das espécies da fauna e da flora selvagens, tomando em consideração os conhecimentos científicos e a estrutura das trocas comerciais.
10. Nos termos do artigo 7.° deste regulamento, com excepção do disposto no artigo 8.° , é aplicável aos espécimes de espécies incluídas no anexo A que tenham nascido e sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente o disposto relativamente aos espécimes de espécies incluídas no anexo B. O anexo A corresponde a este respeito ao anexo I da Convenção CITES e o anexo B ao anexo II.
11. O artigo 8.° contém proibições relativas ao controlo das actividades comerciais:
«1. São proibidas a compra, a proposta de compra, a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de venda e o transporte para venda de espécimes das espécies incluídas no anexo A.
[...]
3. De acordo com os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens, podem ser concedidas isenções das proibições referidas no n.° 1 mediante a emissão de um certificado para esse efeito por uma autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, que agirá caso a caso, quando os espécimes:
[...]
d) Sejam espécimes nascidos e criados em cativeiro pertencentes a uma espécie animal ou espécimes reproduzidos artificialmente pertencentes a uma espécie vegetal ou constituam partes ou produtos desses espécimes; ou
[...]
5. As proibições referidas no n.° 1 são igualmente aplicáveis aos espécimes das espécies incluídas no anexo B, excepto nos casos em que tenha sido apresentada à autoridade competente do Estado-Membro em causa prova da sua aquisição ou, se provenientes do exterior da Comunidade, introduzidos no território comunitário nos termos da legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens.»
Regulamento (CE) n.° 939/97
12. O Regulamento (CE) n.° 939/97 da Comissão, de 26 de Maio de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 338/97 , fixa condições e critérios pormenorizados aplicáveis aos pedidos de licenças e de certificados, bem como à emissão, validade e utilização desses documentos. Os espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente estão sujeitos a disposições específicas.
13. O artigo 32.° prevê as seguintes excepções:
«As proibições previstas no n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 338/97 e a disposição do n.° 3 do mesmo artigo, segundo a qual podem ser concedidas caso a caso isenções a essas proibições mediante a emissão de um certificado, não se aplicam a:
a) Espécimes vivos, nascidos e criados em cativeiro, das espécies animais incluídas no anexo VIII do presente regulamento e respectivos híbridos, na condição de os espécimes de espécies anotadas serem marcados em conformidade com o n.° 1 do artigo 36.° do presente regulamento;
b) Espécimes vivos de espécies animais, nascidos e criados em cativeiro, que tenham sido marcados em conformidade com o n.° 1 do artigo 30.° [deve ler-se: artigo 36.° ] do presente regulamento e venham acompanhados do certificado referido no n.° 3, alínea e), do artigo 20.° do presente regulamento, emitido para o criador por uma autoridade administrativa competente de um Estado-Membro;
[...]»
C - Direito nacional
14. As disposições do code rural francês relativas à protecção da fauna e da flora autorizam medidas mais rigorosas que as expressamente previstas a nível internacional e comunitário. O code também se aplica às espécies de araras em litígio.
15. O artigo L. 211-1 do code rural prevê o seguinte:
«Quando um interesse científico particular ou as necessidades da preservação do património biológico justifiquem a conservação de espécies animais não domésticas ou vegetais não cultivadas, são proibidos:
1° A destruição ou a retirada de ovos ou ninhos, a mutilação, a destruição, a captura ou a retirada, a perturbação intencional, a naturalização de animais dessas espécies, ou, vivos ou mortos, o seu transporte, venda ambulante, utilização, detenção, colocação à venda, venda ou compra;
2° [...]
3° A destruição, alteração ou a degradação do meio específico às referidas espécies animais ou vegetais;
[...]
As proibições de detenção previstas nos termos dos parágrafos 1° ou 2° do presente artigo não abrangem os espécimes regularmente detidos quando da entrada em vigor da proibição relativa à espécie a que pertencem.»
16. O artigo L. 211-2 preceitua:
«Um decreto submetido ao Conseil d'État determinará as condições em que são fixadas:
1° A lista limitativa das espécies animais não domésticas ou vegetais não cultivadas protegidas dessa forma;
2° A duração das proibições permanentes ou temporárias adoptadas a fim de permitir a reconstituição das populações naturais em causa ou dos seus habitats, bem como a protecção das espécies animais durante os períodos ou as circunstâncias em que sejam particularmente vulneráveis;
3° A parte do território nacional, incluindo o domínio público marítimo e as águas territoriais, a que se aplicam;
4° A concessão de autorização de captura de animais ou de colheita de espécies para fins científicos;
5° A regulamentação da busca, perseguição e aproximação, destinada à recolha de imagens ou de som, e designadamente a caça fotográfica de animais de todas as espécies e as zonas em que esta regulamentação se aplica, bem como das espécies protegidas fora das mesmas zonas;
6° As regras que devem ser respeitadas pelos estabelecimentos autorizados a deter ou a criar fora do meio natural espécimes de espécies mencionadas nos parágrafos 1° ou 2° do artigo L. 211-1 para fins de conservação e reprodução das mesmas espécies;
7.° A lista dos locais protegidos referidos no parágrafo 4° do artigo L. 211.1, as medidas de conservação para evitar a respectiva degradação e a concessão de autorizações excepcionais de retirada de fósseis para fins científicos ou educacionais.»
17. O code rural contém uma série de disposições de execução. O artigo R. 211-1 rege a competência para elaborar a lista prevista no artigo L. 211-2 das espécies animais não domésticas e das espécies vegetais não cultivadas que são objecto das proibições definidas no artigo L. 211-1. O artigo R. 211-3 regula a natureza das proibições referidas no artigo L. 211-1 que são aplicáveis, bem como a duração das mesmas, as partes do território e os períodos do ano em que se aplicam. O artigo R. 211-5 define como espécies animais não domésticas as que não sofreram modificação por selecção por parte do homem.
18. Um decreto conjunto dos Ministros do Ambiente e da Agricultura, de 15 de Maio de 1986 , proíbe a todo o tempo e em todo o território francês determinadas actividades, entre as quais o transporte, a venda ambulante, a utilização, a colocação à venda, a venda e a compra de aves de espécies não domésticas, incluindo algumas das espécies de araras em litígio.
19. As disposições nacionais que regem as sanções por violação dos regulamentos comunitários figuram, quanto ao período pertinente, num diploma legal de 1 de Março de 1993. O seu artigo 3.° prevê, fundamentalmente, que a detenção para venda, o transporte para venda, a colocação à venda, a compra e a utilização para fins comerciais de espécimes das espécies constantes do anexo I da Convenção CITES estão sujeitos a autorização do ministro encarregado da protecção da natureza. O artigo 4.° , que se aplica aos espécimes das espécies constantes do anexo II, prevê uma possibilidade de autorização correspondente do prefeito do departamento. Em ambos os casos, não é necessária qualquer autorização caso sejam apresentadas certas provas. Mas essa dispensa não é aplicável se a actividade for proibida nos termos do artigo L. 211-1 do code rural.
III - Matéria de facto
20. O órgão jurisdicional de reenvio indicou que o réu na causa principal, Xavier Tridon, explora um centro de incubação artificial de ovos de papagaio em Champagnier, Isère, França. Em 1 de Outubro de 1993, apresentou um pedido destinado a obter, em primeiro lugar, um certificado de capacidade para a manutenção de animais de espécies não domésticas previsto no artigo L. 213-2 do code rural e, em segundo, a autorização para abertura de um estabelecimento de criação de psitacídeos.
21. Por despacho do Ministro do Ambiente, de 16 de Março de 1995, foi passado a X. Tridon um certificado de capacidade para criação de psitacídeos, com excepção de araras, catatuas e estrildídeos.
22. Por despacho do prefeito de Isère n.° 96-6815, de 11 de Outubro de 1996, X. Tridon foi autorizado a explorar um estabelecimento de criação de animais de espécies da fauna não doméstica (psitacídeos com excepção de araras, catatuas e estrildídeos), não aberto ao público.
23. Um segundo certificado de capacidade para a criação de psitacídeos (sem restrição de espécies) e de estrildídeos foi-lhe passado por despacho do Ministro do Ambiente de 16 de Outubro de 1995.
IV - Tramitação no processo principal e questões prejudiciais
24. No decurso da investigação judicial aberta na sequência de uma queixa apresentada em 19 de Outubro de 1997 contra X. Tridon pelo comprador de uma arara, foi apurado que, no período compreendido entre Novembro de 1995 e Novembro de 1997, X. Tridon tinha vendido espécimes de determinadas espécies de araras. Tratava-se de araras abrangidas pelo decreto ministerial de 15 de Maio de 1986, que nasceram e foram criadas em cativeiro.
25. No processo penal, X. Tridon foi acusado de várias infracções, especialmente da venda de animais protegidos.
26. O réu na causa principal levanta a questão da compatibilidade do decreto ministerial de 15 de Maio de 1986 com disposições comunitárias e com a Convenção CITES.
27. O tribunal de grande instance de Grenoble submeteu ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) Relativamente ao período anterior a 1 de Junho de 1997, as disposições da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), designadamente os seus artigos VII e XIV, as do Regulamento (CEE) n.° 3626/82, de 3 de Dezembro de 1982, designadamente os seus artigos 6.° e 15.° , e as disposições dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CE devem ser interpretadas no sentido de que permitem que um Estado-Membro promulgue ou mantenha uma regulamentação interna que proíbe a todo o tempo e em todo o território do referido Estado qualquer utilização comercial de espécimes nascidos e criados em cativeiro de espécies não domésticas existentes no estado natural na totalidade ou em parte do território do mesmo Estado?
2) A partir de 1 de Junho de 1997, as disposições da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), designadamente os seus artigos VII e XIV, as do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e as disposições dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CE devem ser interpretadas no sentido de que permitem que um Estado-Membro promulgue ou mantenha uma regulamentação interna que proíbe a todo o tempo e em todo o território do referido Estado qualquer utilização comercial de espécimes nascidos e criados em cativeiro de espécies não domésticas existentes no estado natural na totalidade ou em parte do território do mesmo Estado?»
V - Observações preliminares
28. Dado que a Convenção CITES não foi celebrada por nenhuma das Comunidades e que nenhuma das Comunidades é parte nesta convenção, a mesma não pode ser qualificada de acto adoptado por uma instituição da Comunidade na acepção do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE). Não obstante, parece-me que o Tribunal de Justiça é competente, dado que esta convenção é relevante para a interpretação das disposições comunitárias pertinentes. Isto não é contrariado pelo facto de a Comissão considerar que a Convenção CITES não contém quaisquer normas sobre o comércio de espécimes de determinadas espécies da fauna e da flora no interior de uma das partes contratantes, na medida em que as disposições comunitárias se destinam a assegurar a realização dos objectivos da Convenção CITES.
29. Quanto às disposições do Tratado CE mencionadas nas questões prejudiciais, deve verificar-se se o caso em apreço apresenta um elemento de conexão suficiente com o direito comunitário.
30. O órgão jurisdicional de reenvio solicita não apenas a interpretação de disposições do Tratado, mas, em primeira linha, a interpretação de regulamentos. Porém, a apreciação que se segue limita-se às partes das questões relativas ao Tratado .
31. Relativamente aos factos, há que notar que tanto X. Tridon como o comprador da arara residem no mesmo Estado-Membro, ou seja, todos os elementos específicos estão localizados no interior de um único Estado-Membro . Também as mercadorias objecto do processo principal são provenientes do mesmo Estado-Membro. Os factos são, portanto, puramente internos. Mas, mesmo quando, no caso submetido ao órgão jurisdicional nacional, todos os elementos estão localizados no interior de um único Estado-Membro, uma medida nacional pode igualmente ter consequências a nível da livre circulação das mercadorias entre Estados-Membros .
32. Além disso, as disposições aqui pertinentes do code rural não se limitam às aves nascidas e criadas no território nacional .
33. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as disposições do Tratado são aplicáveis também a regulamentações nacionais mesmo quando na prática não são aplicadas a mercadorias importadas, pois podem produzir efeitos susceptíveis de entravar, indirecta ou potencialmente, o comércio intracomunitário .
34. Acresce que não está afastada a hipótese de as aves em causa serem importadas de outro Estado-Membro e de a legislação francesa lhes ser aplicável .
35. Por último, o processo previsto no artigo 177.° do Tratado «é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os juízes nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito comunitário que lhes são necessários para a solução do litígio que lhes foi submetido» .
36. Resulta de jurisprudência constante que compete ao juiz nacional apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir .
37. No presente caso também não é manifesto que a interpretação dos artigos 30.° e 36.° do Tratado não tem qualquer relação com o objecto do processo principal . Além disso, também não se verifica de maneira flagrante que esta interpretação não é necessária ao juiz nacional .
38. Nestas circunstâncias, as questões prejudiciais também devem ser examinadas à luz dos artigos 30.° e 36.° do Tratado.
VI - Quanto à primeira questão prejudicial
39. As duas questões prejudiciais devem ser respondidas separadamente em função das categorias de espécies animais, tomando como referência a classificação da Convenção CITES, que está na base dos anexos do regulamento. O anexo I da Convenção CITES, retomado no Regulamento n.° 3626/82, corresponde ao anexo A do Regulamento n.° 338/97. O anexo II da Convenção CITES, retomado no Regulamento n.° 3626/82, corresponde ao anexo B do Regulamento n.° 338/97.
40. As questões prejudiciais não visam saber em que anexo devem ser classificadas as aves em causa no processo principal, aspecto relativo à aplicação concreta dos regulamentos, que é da competência do órgão jurisdicional de reenvio.
41. No que respeita ao direito comunitário derivado, a primeira questão prejudicial refere-se à situação jurídica anterior a 1 de Junho de 1997, ou seja, ao Regulamento n.° 3626/82.
A - As espécies incluídas no anexo I
42. Como correctamente sublinham o Governo francês, a Comissão e o procureur de la République, o Regulamento n.° 3626/82 estabelece expressamente uma série de proibições para as espécies incluídas no anexo I da Convenção CITES. Embora esta disposição preveja a possibilidade de uma excepção para espécimes criados em cativeiro, trata-se de uma simples autorização concedida aos Estados-Membros. Se estes não a utilizarem, a proibição mantém-se.
B - As espécies incluídas no anexo II
43. Na opinião do procureur de la République, o Regulamento n.° 3626/82 tem por objecto harmonizar e reforçar a protecção de determinadas espécies da fauna e da flora. Assim, ambos os regulamentos permitem aos Estados-Membros adoptar medidas de protecção mais eficazes. Esta autorização prima sobre a derrogação que prevê um regime menos severo para espécimes nascidos e criados em cativeiro. De resto, os artigos 30.° e 36.° do Tratado não se opõem a uma medida nacional que proíbe a comercialização de espécimes nascidos e criados em cativeiro, na medida em que ela se justifique por razões de protecção do ambiente. Finalmente, a facilitação do comércio abriria de par em par as portas a abusos, dada a dificuldade de controlar todas as transacções com tais espécimes.
44. A este propósito, vários participantes na instância exprimiram a sua opinião sobre o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Vergy . O Governo francês e o procureur de la République entendem que este acórdão não é pertinente, em particular porque foi proferido com referência a outro diploma, ou seja, a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens . Esta directiva abrange apenas espécies selvagens e não os espécimes nascidos e criados em cativeiro, que estão em causa no presente processo. X. Tridon e a Comissão salientaram também que a directiva analisada no acórdão Vergy só se aplicava a espécies selvagens.
45. O Governo francês alegou ainda que uma das espécies comercializadas por X. Tridon estava protegida desde há anos e que não se tratava, como no acórdão Vergy, de uma espécie há muito objecto de transacções comerciais.
46. De facto, o acórdão Vergy dizia respeito a um espécime de uma espécie não protegida e a directiva anteriormente citada apenas se aplica a aves selvagens. Ao invés, os regulamentos em causa no presente processo aplicam-se precisamente também a espécimes de espécies protegidas nascidos e criados em cativeiro.
Nestas condições, não é necessário analisar mais detalhadamente o acórdão Vergy.
47. X. Tridon entende que a proibição nacional total de comércio e de transporte é contrária ao princípio da livre circulação de mercadorias. No que respeita às condições de tratamento de espécimes nascidos e criados em cativeiro, X. Tridon remete para as disposições detalhadas do Regulamento n.° 939/97 da Comissão, especialmente os artigos 24.° , 34.° e 36.°
48. Relativamente à tese de X. Tridon, que se baseia fundamentalmente no mecanismo do Regulamento n.° 939/97, há que observar, em primeiro lugar, que este regulamento só entrou em vigor em 1 de Junho de 1997, ou seja, só após o termo do período de vigência do Regulamento n.° 3626/82.
49. Vários participantes na instância referiram-se, com razão, ao artigo 15.° do Regulamento n.° 3626/82. Esta disposição autoriza expressamente os Estados-Membros a manterem ou a tomarem medidas mais severas. Mas, só podem fazê-lo pelas razões taxativamente enumeradas. Além disso, esta disposição obriga expressamente os Estados-Membros a actuar «respeitando o Tratado e especialmente o seu artigo 36.° » Por último, os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão de tais medidas.
50. Antes de mais, importa averiguar se as regulamentações francesas prosseguem um ou vários dos objectivos enumerados no artigo 15.° do Regulamento n.° 3626/82, como a melhoria das condições de sobrevivência dos espécimes vivos, ou a conservação das espécies indígenas ou de espécies no país de origem. Em minha opinião, resulta do conteúdo essencial e do objectivo das disposições do code rural e dos diplomas ministeriais que elas prosseguem os objectivos enunciados no artigo 15.° do regulamento.
51. A questão de saber se as regulamentações francesas respeitam o Tratado deve ser examinada à luz dos artigos 30.° e 36.° do Tratado. Tal só acontece se as mesmas cumprirem dois requisitos: se as medidas foram tomadas por uma razão justificada e se forem proporcionadas.
52. Em primeiro lugar, deve assinalar-se que o artigo 36.° do Tratado permite que os Estados-Membros promulguem ou mantenham medidas quando estas se justificam pelas razões taxativamente enumeradas. Entre elas conta-se o objectivo aqui prosseguido da protecção da saúde e da vida dos animais . Por conseguinte, não é preciso recorrer à protecção do ambiente que, aliás, só poderia ser tida em conta no quadro do artigo 30.°
53. Em segundo lugar, para que as medidas tomadas pela República Francesa possam ser admitidas, é necessário que essas regulamentações sejam proporcionadas ao objectivo prosseguido, que esse objectivo não possa ser atingido por medidas que restrinjam em menor grau as trocas intracomunitárias e que as medidas tomadas sejam mais eficazes, em razão dos riscos expostos, que medidas menos restritivas .
Assim, no contexto deste exame da proporcionalidade, há que verificar a adequação e a necessidade das regulamentações francesas, bem como a sua razoabilidade.
54. É de sublinhar, antes de mais, que a questão prejudicial se refere à regulamentação mais severa possível, designadamente à proibição de utilização comercial sem limitação temporal ou geográfica.
55. Parece-me evidente que uma proibição de tal modo ampla é, pelo menos, susceptível de atingir o objectivo prosseguido de protecção da saúde e da vida dos animais.
56. No que respeita à necessidade da medida, o Governo francês alega essencialmente o seguinte: as espécies que vivem em cativeiro têm de ser incluídas no regime de protecção, porque a criação para fins comerciais poderia ter um impacte negativo considerável sobre a conservação da espécie em causa. Autorizar a criação em cativeiro permitiria criar um «autêntico» mercado para os espécimes das espécies em questão. Atendendo ao elevado nível dos preços, seria muito forte a tentação de capturar tais espécimes no seu meio natural, dado que a criação em cativeiro é mais difícil. Além disso, o Governo francês considera que o património genético dos espécimes criados em cativeiro é menos diversificado, o que implica o risco de anomalias genéticas. A uniformidade genética, acrescenta, é prejudicial para a fauna local, especialmente quando espécimes criados em cativeiro se venham a encontrar no meio natural. A incubação artificial também não oferece uma solução eficaz para o problema genético. Por outro lado, existe o perigo de uma «competição» na natureza entre as populações autóctones e as criadas em cativeiro. Em suma, a biodiversidade seria ameaçada. Como as possibilidades de adquirir os espécimes protegidos pela Convenção CITES são muito limitadas, aumenta a procura de espécimes capturados no seu meio natural.
Finalmente, o Governo francês sublinha que não é possível efectuar controlos eficazes e que, ademais, existem muitas possibilidades de os iludir. Assim, devido às condições topográficas, é praticamente impossível controlar as exportações a partir da Guiana.
57. Por sua vez, a Comissão considera, essencialmente, que não dispõe de informações suficientes para justificar uma proibição absoluta de comercialização. Como medida alternativa propõe um mecanismo de certificados.
58. Nas circunstâncias do caso vertente, a necessidade das medidas adoptadas pela República Francesa não pode ser demonstrada sem informações suplementares, sendo indispensável uma apreciação concreta, recorrendo também sem dúvida a estudos científicos. É ao tribunal nacional que cabe tomar eventuais providências neste sentido.
59. Compete-lhe também verificar se, «face às suas modalidades concretas de aplicação» , a legislação nacional relativa à proibição é necessária para proteger a saúde e a vida de certas espécies animais. Ao proceder a este exame, o tribunal nacional deve ter em conta os seguintes aspectos.
60. A gravidade da limitação que tal proibição implica deve ser ponderada com o interesse a proteger, no caso concreto, a saúde e a vida das espécies de aves incluídas no anexo II.
61. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o risco de desaparecimento de uma determinada espécie animal pode mesmo justificar a proibição de detenção de outra espécie animal . Não posso proceder aqui à apreciação exaustiva da questão de saber se, de forma similar, a proibição de utilização comercial de espécimes de uma determinada espécie animal, nascidos e criados em cativeiro, é adequada para proteger os espécimes selvagens da mesma espécie.
62. A legislação comunitária posterior mostra que a protecção dos espécimes em causa pode ser prosseguida através de medidas de tipo diferente das adoptadas pela República Francesa.
Contudo, a existência de medidas menos restritivas não permite, por si só, concluir que a legislação francesa é desproporcionada. A questão decisiva é averiguar se existe outro método, igualmente eficaz mas menos restritivo, para atingir os objectivos visados. Mais concretamente, deve analisar-se se a regulamentação severa garante uma maior eficácia.
63. Deve ainda notar-se que as proibições nacionais constituem um sistema de derrogações individuais e condicionais , e que o artigo L. 211-1 do code rural e o decreto ministerial de 1986 parecem permitir uma proibição adequada.
64. Por último, importa verificar se outras medidas seriam extremamente vultosas ou mesmo impossíveis .
VII - Quanto à segunda questão prejudicial
65. A segunda questão prejudicial refere-se ao direito comunitário derivado aplicável a partir de 1 de Junho de 1997, ou seja, ao Regulamento n.° 338/97 e ao Regulamento n.° 939/97.
A - As espécies incluídas no anexo I
66. Quanto às espécies incluídas no anexo I, o Governo francês considera que é admissível uma proibição absoluta. Mas chama também a atenção para as derrogações previstas no artigo 32.° do Regulamento n.° 939/97 para espécimes nascidos e criados em cativeiro.
67. Na audiência, X. Tridon sustentou que a proibição imposta no artigo 8.° do Regulamento n.° 338/97, aplicável também a espécimes de espécies incluídas no anexo I, nascidos e criados em cativeiro, está em contradição com o artigo 7.° do mesmo regulamento, que dispõe que estes espécimes devem ser tratados como espécimes de espécies incluídas no anexo II.
68. A este respeito, deve assinalar-se que, embora o artigo 7.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 338/97 estabeleça que tais espécimes devem ser tratados como espécimes de espécies incluídas no anexo II, exceptua expressamente o artigo 8.° da sua aplicação.
69. O artigo 8.° do Regulamento n.° 338/97 fixa no seu n.° 1 uma proibição geral para os espécimes das espécies incluídas no anexo I. O artigo 8.° , n.° 3, prevê uma série de isenções desta proibição. A sua alínea d) respeita aos espécimes nascidos e criados em cativeiro. Nos termos desta disposição, de acordo com os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna selvagem, podem ser concedidas isenções das proibições referidas no n.° 1, quando os espécimes tenham nascido e sido criados em cativeiro.
70. Como resulta dos termos desta disposição, e não só na versão da língua do processo , esta derrogação é uma mera norma de autorização. Como não se precisa quem pode conceder as isenções, deve partir-se do princípio de que são visados todos os órgãos encarregados da aplicação do regulamento.
71. O facto de, como a Comissão salientou na audiência, as isenções previstas no n.° 3 não figurarem numa directiva, mas num regulamento, não altera esta conclusão. Pelo contrário, tal confirma que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa têm a faculdade de aplicar directamente as isenções.
72. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as excepções a disposições de princípio devem ser interpretadas de forma estrita . Isto também é válido para o disposto no artigo 8.° , n.° 3, que prevê uma excepção à proibição de princípio do artigo 8.° , n.° 1.
73. Paralelamente a este regime derrogatório previsto no Regulamento n.° 338/97, o artigo 32.° do Regulamento n.° 939/97 contém também uma excepção, que pode ser aplicada a espécimes nascidos e criados em cativeiro. Esta disposição é, mais precisamente, uma excepção tanto à proibição do artigo 8.° , n.° 1, como às isenções do artigo 8.° , n.° 3, do Regulamento n.° 338/97. Estando reunidas as condições do artigo 32.° , a proibição deixa de ser aplicável, sem ser necessário, nos termos do artigo 8.° , n.° 3, emitir um certificado caso a caso. Trata-se, portanto, de uma excepção que é automática.
74. O artigo 32.° do Regulamento n.° 939/97 prevê excepções para duas categorias de espécies de animais vivos. A primeira categoria compreende os espécimes, nascidos e criados em cativeiro, das espécies incluídas no anexo VIII do Regulamento n.° 939/97 e marcados em conformidade com o artigo 36.°
75. A segunda categoria compreende os espécimes de espécies animais criados em cativeiro, que tenham sido marcados em conformidade com o n.° 1 do artigo 36.° do Regulamento n.° 939/97 e venham acompanhados do certificado referido no n.° 3, alínea e), do artigo 20.° do mesmo regulamento, emitido para o criador por uma autoridade administrativa competente de um Estado-Membro. Verificadas estas duas condições, não se aplica a proibição do artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 338/97.
B - As espécies incluídas no anexo II
76. Quanto às espécies incluídas no anexo II, cabe sublinhar, desde logo, que, por força do artigo 8.° , n.° 5, do Regulamento n.° 338/97, a proibição geral do artigo 8.° , n.° 1, é aplicável aos espécimes destas espécies. No entanto, como a Comissão salientou, com razão, o artigo 8.° , n.° 5, prevê uma excepção nos casos em que tenha sido apresentada à autoridade competente do Estado-Membro em causa prova da sua aquisição ou, se provenientes do exterior da Comunidade, da sua introdução no território comunitário nos termos da legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens. Tendo em conta esta excepção, a Comissão considera não ser necessário impor uma proibição absoluta.
77. O Governo francês, remetendo para o terceiro considerando do regulamento, parte do princípio que este permite aos Estados-Membros adoptar medidas mais estritas. Relativamente aos espécimes incluídos no anexo II, o Governo francês não distingue entre o direito anteriormente aplicável e o novo, pelo que deve entender-se que as suas observações sobre o anexo II se referem igualmente à situação jurídica posterior ao Regulamento n.° 338/97.
78. Em primeiro lugar, importa referir que o regulamento em questão foi adoptado com base no artigo 130.° -S do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 175.° CE). Deste modo, o artigo 130.° -T do Tratado CE (actual artigo 176.° CE) é, em princípio, aplicável. Nos termos desta disposição, as medidas de protecção adoptadas por força do artigo 130.° -S do Tratado não obstam a que cada Estado-Membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Estes requisitos estão aqui reunidos. A referência ao terceiro considerando do regulamento só é relevante na medida em que se encontra aí expressa a intenção de o legislador comunitário estabelecer prescrições mínimas. A autorização geral concedida aos Estados-Membros para tomarem medidas mais estritas resulta já do direito comunitário originário.
79. De acordo com o artigo 130.° -T do Tratado, esta autorização está sujeita à condição de essas medidas serem compatíveis com o Tratado. Na versão vigente a partir do Tratado de Amsterdão, dispõe-se ainda que as medidas serão notificadas à Comissão.
80. Quanto à compatibilidade com o Tratado, remeto para as observações sobre a primeira questão, no que se refere às espécies incluídas no anexo II.
Todavia, é necessário assegurar que as medidas de protecção para espécimes de espécies incluídas no anexo II não sejam mais estritas que as previstas para espécimes de espécies incluídas no anexo I. Isto significa que, pelo menos, as isenções previstas nos regulamentos para espécies do anexo I são também aplicáveis a espécimes de espécies do anexo II. Contudo, tal não acontece para isenções cuja aplicação faz parte do poder de apreciação do Estado-Membro.
VIII - Conclusão
81. À luz das considerações que precedem, proponho que se responda do seguinte modo às questões colocadas pelo tribunal de grande instance de Grenoble:
«1) Há que responder à primeira questão, no que toca às espécies incluídas no anexo I, que o Regulamento (CEE) n.° 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, deve ser interpretado no sentido de que permite que um Estado-Membro proíba a todo o tempo e em todo o território do referido Estado qualquer utilização comercial de espécimes nascidos e criados em cativeiro de espécies não domésticas.
Há que responder à primeira questão, no que toca às espécies incluídas no anexo II, que o Regulamento n.° 3626/82 e os artigos 30.° e 36.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 30.° CE) devem ser interpretados no sentido de que permitem que um Estado-Membro proíba a todo o tempo e em todo o território do referido Estado qualquer utilização comercial de espécimes nascidos e criados em cativeiro de espécies não domésticas, na condição de esta regulamentação ser necessária para uma protecção eficaz e de que esta última não possa ser obtida através de medidas menos restritivas.
2) Há que responder à segunda questão, no que toca às espécies incluídas no anexo I, que o Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e o Regulamento (CE) n.° 939/97 da Comissão, de 26 de Maio de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 338/97, devem ser interpretados no sentido de que permitem a um Estado-Membro prever uma regulamentação interna que proíba a todo o tempo e em todo o território do referido Estado qualquer utilização comercial de espécimes, nascidos e criados em cativeiro, de espécies não domésticas.
Isto não se aplica aos dois casos seguintes de espécimes vivos:
- a espécimes nascidos e criados em cativeiro das espécies incluídas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.° 939/97 e marcados em conformidade com o artigo 36.° do referido regulamento, e
- a espécimes criados em cativeiro, que tenham sido marcados em conformidade com o n.° 1 do artigo 36.° do Regulamento n.° 939/97 e venham acompanhados do certificado referido no n.° 3, alínea e), do artigo 20.° do mesmo regulamento, emitido para o criador por uma autoridade administrativa competente de um Estado-Membro.
Há que responder à segunda questão, no que toca às espécies incluídas no anexo II, que o Regulamento n.° 338/97, bem como os artigos 30.° e 36.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de que permitem que um Estado-Membro proíba a todo o tempo e em todo o território do referido Estado qualquer utilização comercial de espécimes, nascidos e criados em cativeiro, de espécies não domésticas, se, por um lado, esta regulamentação for necessária para uma protecção eficaz e a mesma não puder ser obtida através de medidas menos restritivas e, por outro, a regulamentação não for mais severa que a aplicável às espécies incluídas no anexo I.»
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