Conclusões do Advogado-Geral
1. No âmbito dos processos apensos C-541/99 e C-542/99, o Giudice di pace di Viadana (Itália), coloca-nos três questões relativas à noção de «consumidor» prevista na Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (a seguir «directiva»).
I - As disposições de direito comunitário em apreço
2. A directiva tem por objectivo, segundo o seu artigo 1.° , n.° 1, a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores.
3. Nos termos do artigo 2.° , alínea b), da directiva entende-se por «consumidor» qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela mesma directiva, actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional.
4. O «profissional» vem definido no artigo 2.° , alínea c), da directiva como qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos contratos abrangidos pela mesma directiva, seja activa no âmbito da sua actividade profissional, pública ou privada.
II - O litígio nas causas principais
5. Ambas as empresas Cape Snc (a seguir «Cape») e OMAI Srl (a seguir «OMAI») têm instaladas, nos seus locais, máquinas de tipo «distribuidor automático» fornecidas pela Idealservice Srl (a seguir «Idealservice») para uso exclusivo dos seus trabalhadores. Em litígio com a Idealservice, estabelecida em Viadana, e que as levou perante o Giudice di pace di Viadana, as empresas Cape e OMAI invocam, no âmbito da oposição a uma injunção, a nulidade da cláusula atributiva de competência territorial exclusiva que figura nos contratos da Idealservice, fundando-se na transposição para o direito italiano do artigo 3.° , n.° 3, da directiva. Sustentam que a cláusula de designação do tribunal competente é abusiva na acepção do artigo 1469.° bis, n.° 19, do Código Civil italiano e, consequentemente, ineficaz entre as partes em virtude do disposto no artigo 1469.° quinquies desse mesmo código.
6. O despacho de reenvio sublinha que as partes que invocam a excepção do carácter abusivo da referida cláusula celebraram os contratos de fornecimento em apreço unicamente para porem à disposição dos seus trabalhadores determinados produtos, a saber bebidas, que são estranhos à actividade específica das duas empresas.
7. Em ambos os processos, a Idealservice opõe-se a estas contestações, afirmando que as partes contrárias não podem ser consideradas como consumidores para os fins da aplicação do regime normativo relativo às cláusulas abusivas. Em primeiro lugar, trata-se de sociedades e não de pessoas singulares e, em segundo lugar, assinaram os contratos em apreço no exercício da sua actividade empresarial.
8. A jurisdição de reenvio verifica que as disposições do Código Civil italiano, cuja interpretação condiciona a sua competência para conhecer dos dois litígios em questão, constituem a transposição da directiva. Em especial, as noções de «profissional» e de «consumidor» previstas no artigo 1469.° bis do Código Civil italiano transcrevem literalmente o artigo 2.° da referida directiva.
III - As questões prejudiciais
9. Entendendo que a solução dos litígios que lhe cabe dirimir depende da interpretação de disposições de direito comunitário, a jurisdição de reenvio decidiu suspender as instâncias e, por despacho de 12 de Novembro de 1999, submeter as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:
«1) Pode ser considerado consumidor um empresário que, celebrando um contrato com outro com base em modelo por este apresentado e que se integra na sua actividade profissional típica, adquire um serviço, ou um bem, em benefício exclusivo dos seus trabalhadores, totalmente estranho e isolado em relação à sua actividade profissional e empresarial típica; em tal caso, pode dizer-se que agiu com objectivos estranhos à empresa?
2) No caso de resposta afirmativa à questão precedente, pode considerar-se consumidor qualquer pessoa ou ente que actue com fins estranhos, ou não funcionais, à actividade empresarial ou profissional típica que exerce ou o conceito de consumidor refere-se exclusivamente a pessoa singular, com exclusão de qualquer outro sujeito?
3) Pode considerar-se consumidor uma sociedade?»
IV - Apreciação
10. Parece-nos apropriado começar pela análise das segunda e terceira questões, com as quais a jurisdição de reenvio pretende, essencialmente, saber se a noção de «consumidor» se refere exclusivamente a pessoas singulares.
11. Ora, partilhamos da opinião dos Governos francês e italiano, bem como da opinião da Comissão e da Idealservice, segundo os quais a resposta a essas questões é afirmativa.
12. Com efeito, como explica a Comissão, o artigo 2.° , alínea b), da directiva «estabelece precisamente que deverá ser considerado como consumidor qualquer pessoa singular. A contrario, o artigo 2.° , alínea c), define a noção de profissional referindo-se tanto a pessoas singulares como colectivas. Resulta, pois, da simples leitura da disposição em apreço que a noção de consumidor respeita exclusivamente a pessoas singulares e não abrange nem as sociedades nem, de forma mais genérica, as pessoas colectivas».
13. Esta interpretação parece-nos também confirmada pelo objectivo da legislação comunitária em apreço. Como o Tribunal de Justiça recordou no seu acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores , «o sistema de protecção implementado pela directiva repousa na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas».
14. Esta intenção de proteger uma categoria de pessoas que se encontra numa situação de inferioridade, e apenas esta, é confirmada pelo décimo segundo considerando e pelo artigo 3.° da directiva, nos termos dos quais apenas as cláusulas contratuais que não tenham sido sujeitas a negociações individuais são visadas pela directiva.
15. Ora, pode razoavelmente afirmar-se, como faz também a Comissão, que é precisamente a categoria das pessoas singulares que não actuam no âmbito de uma actividade profissional que se encontra numa posição contratual mais desfavorecida e desequilibrada em relação aos profissionais visados no artigo 2.° , alínea c), da directiva.
16. Em contrapartida, as pessoas colectivas e as sociedades não se encontram normalmente nessa mesma situação de inferioridade e não existe, por isso, qualquer razão para lhes atribuir uma protecção que, enquanto derrogação da liberdade contratual, deve mesmo ser interpretada de forma estrita.
17. Importa ainda acrescentar que, na sua jurisprudência sobre o artigo 13.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, o Tribunal de Justiça interpretou a noção de «consumidor» como significando o «consumidor final privado» ou como visando um «indivíduo» , o que implica necessariamente que se trata de uma pessoa singular.
18. Esta jurisprudência parece-nos pertinente no caso em apreço, sendo o objectivo dos artigos 13.° e seguintes da Convenção, no essencial, o mesmo que o da directiva. Com efeito, no seu acórdão Shearson Lehman Hutton, já referido, o Tribunal declarou que «o regime especial instituído pelos artigos 13.° e seguintes da convenção é inspirado pela preocupação de proteger o consumidor enquanto parte do contrato reputada economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente do que o seu co-contratante» .
19. Os Governos espanhol e francês referem-se ainda às suas legislações nacionais, que estendem, em certas condições, a protecção que a directiva confere aos consumidores às pessoas colectivas ou aos comerciantes. Essencialmente, convidam o Tribunal a declarar que a directiva não se opõe a tais extensões da protecção. Parece efectivamente ser este o caso, se atentarmos no teor do artigo 8.° da directiva.
20. No entanto, forçoso é considerar que esses convites exorbitam do quadro do presente processo. Com efeito, a questão colocada pela jurisdição de reenvio prende-se com a noção de «consumidor» prevista no artigo 2.° , alínea b), da directiva. Em contrapartida, não há nenhum indício de que esta jurisdição, para poder dirimir os litígios na causa principal, deva ser informada das condições em que os Estados-Membros podem, eventualmente, estender a protecção prevista na directiva a pessoas diversas dos consumidores, como as pessoas colectivas ou os comerciantes.
21. Propomo-vos, portanto, que respondam à jurisdição de reenvio que o artigo 2.° , alínea b), da directiva deve ser interpretado no sentido de que a noção de «consumidor» visa apenas as pessoas singulares.
22. Esta resposta basta para que a jurisdição de reenvio possa decidir dos litígios na causa principal. Com efeito, resulta claramente do despacho de reenvio que as duas partes que reclamam o estatuto de «consumidor» são sociedades.
23. Além disso e tendo em conta a resposta às segunda e terceira questões, parece-nos difícil responder ainda, de forma útil, à primeira questão, com a qual a jurisdição de reenvio pretende saber se um empresário que adquire um serviço ou um bem para uso exclusivo dos seus próprios trabalhadores, sendo esta utilização totalmente dissociada e estranha à sua actividade profissional e comercial típica, actua para fins atinentes à sua empresa.
24. Com esta questão, a jurisdição de reenvio pede-nos a interpretação da expressão «[actuar]com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional» que integra a definição de «consumidor» prevista no artigo 2.° , alínea b), da directiva.
25. Ora, como demonstra o acórdão Di Pinto , parece-nos difícil dar uma interpretação a esta expressão abstraindo do facto que aquele que «actua» é uma pessoa singular.
26. No acórdão Di Pinto, já referido, o Tribunal interpretou a noção de «consumidor» prevista na Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais . Nesta directiva, o «consumidor» vem definido como sendo «qualquer pessoa singular que, nas transacções abrangidas pela presente directiva, age com fins que podem ser considerados como alheios à sua actividade profissional».
27. O Tribunal decidiu que o comerciante contactado no seu domicílio com vista à celebração de um contrato de publicidade relativo à cessão do seu estabelecimento comercial não deve ser considerado como um consumidor, fazendo notar que os actos por si realizados eram «actos de gestão realizados com vista à satisfação de necessidades diferentes das necessidades familiares ou pessoais do comerciante» .
28. A referência às «necessidades familiares ou pessoais» demonstra que a qualidade de pessoa singular do consumidor afecta o conteúdo de expressões como «[agir] com fins que podem ser considerados como alheios à sua actividade profissional», prevista na Directiva 85/577, ou como «[actuar] com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional», prevista na Directiva 93/13.
29. Propomos, por isso, que não se responda à primeira questão.
V - Conclusão
30. Propomos que seja dada a seguinte resposta ao Giudice di pace di Viadana:
«O artigo 2.° , alínea b), da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que a noção de consumidor visa apenas as pessoas singulares.»
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