Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Cereais - Arroz - Restituições à produção - Amidos e féculas esterificados ou eterificados - Conceito de «interessado» na acepção do artigo 7.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2169/86 - Comprador de amido ou de fécula esterificados ou eterificados que se compromete perante o seu fornecedor a utilizar regularmente o produto adquirido - Exclusão - Inaplicabilidade da sanção prevista
(Regulamento n.° 2169/86 da Comissão, artigo 7.°, n.° 5, com a redacção dada pelo Regulamento n.° 165/89)
Sumário
$$O termo «interessado», utilizado no n.° 5 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2169/86, que estabelece as regras de execução relativas ao controlo e ao pagamento das restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 165/89, deve ser interpretado no sentido de que não se refere ao adquirente de amidos ou féculas esterificados ou eterificados, que tomou relativamente ao seu fornecedor o compromisso de só utilizar o produto adquirido para o fabrico de produtos diversos dos enumerados no Anexo I do referido regulamento. A este adquirente não pode, portanto, ser imposta a sanção prevista no n.° 5 do artigo 7.° do mesmo regulamento, ou seja, o pagamento de um montante igual a 105% da restituição à produção mais elevada aplicável ao produto em questão durante o período de doze meses anterior.
(cf. n.° 28 e disp.)
Partes
No processo C-2/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), pelo Hessisches Finanzgericht, Kassel (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Döhler GmbH
e
Hauptzollamt Darmstadt,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7.°, n.° 5, do Regulamento (CEE) n.° 2169/86 da Comissão, de 10 de Julho de 1986, que estabelece as regras de execução relativas ao controlo e ao pagamento das restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz (JO L 189, p. 12), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 165/89 da Comissão, de 24 de Janeiro de 1989 (JO L 20, p. 14, e, rectificativo, JO L 60, p. 56),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: D. Louterman-Hubeau, chefe de divisão,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Döhler GmbH, por J. Dietze, advogado no foro de Hamburgo,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Niejahr, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Döhler GmbH e da Comissão na audiência de 16 de Março de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Maio de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 7 de Maio de 1998, entrado no Tribunal de Justiça no dia 5 de Janeiro de 1999, o Hessisches Finanzgericht, Kassel, submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 7.°, n.° 5, do Regulamento (CEE) n.° 2169/86 da Comissão, de 10 de Julho de 1986, que estabelece as regras de execução relativas ao controlo e ao pagamento das restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz (JO L 189, p. 12), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 165/89 da Comissão, de 24 de Janeiro de 1989 (JO L 20, p. 14, e, rectificativo, JO L 60, p. 56, a seguir «Regulamento n.° 2169/86, alterado»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Döhler GmbH (a seguir «Döhler») ao Hauptzollamt Darmstadt (a seguir «Hauptzollamt») a respeito do pagamento, a título de sanção, de um montante calculado com base nas restituições à produção pagas a produtores de amidos ou de féculas esterificados ou eterificados.
A regulamentação comunitária
3 As empresas que utilizem amidos ou féculas no fabrico de certas mercadorias podem beneficiar a esse título de restituições à produção.
O Regulamento n.° 2169/86
4 O Regulamento n.° 2169/86 concede ao fabricante, definido no artigo 1.° como sendo «o utilizador de amidos e féculas para a produção dos produtos aprovados», a possibilidade de requerer uma restituição à produção.
5 Nos termos do artigo 4.°, para requerer uma restituição à produção, o fabricante deve obter um «certificado de restituição».
6 O artigo 7.° dispõe:
«1. A emissão do certificado está sujeita à constituição de uma caução pelo fabricante junto da autoridade competente, igual a 25 ecus por tonelada de amido ou fécula, multiplicado, se for caso disso, pelo coeficiente que corresponde ao tipo de amidos ou de féculas a utilizar, que consta do anexo do presente regulamento.
2. A exigência principal, na acepção do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 2220/85, é a transformação da quantidade de amidos e féculas declarada no pedido nos produtos aprovados durante o período de eficácia do certificado. No entanto, se um fabricante tiver transformado pelo menos 95% da quantidade dos amidos e féculas declarada no pedido, considerar-se-á que satisfez a referida exigência principal.
3. A garantia também é liberada em caso de força maior.»
O Regulamento (CEE) n.° 3642/87
7 O Regulamento (CEE) n.° 3642/87 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1987, que altera o Regulamento n.° 2169/86 (JO L 342, p. 10), acrescentou ao artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2169/86 um segundo parágrafo do seguinte teor:
«Todavia, quando o produto indicado no certificado é abrangido pela subposição n.° 39.06 B I (NC 3505 10 50) da pauta aduaneira comum, a caução é igual a 105% da restituição à produção concedida para a transformação do produto em causa.»
8 O Regulamento n.° 3642/87 também acrescentou ao artigo 7.° do Regulamento n.° 2169/86 um novo n.° 4, nos termos do qual a caução referida no segundo parágrafo do n.° 1 só é liberada se a autoridade competente tiver recebido provas de que o produto abrangido pelo código NC 3505 10 50, ou seja, amidos esterificados ou eterificados, foi utilizado para o fabrico de produtos diversos dos enumerados no Anexo I do Regulamento n.° 2169/86.
9 Nos termos do primeiro considerando do Regulamento n.° 3642/87, estes aditamentos justificavam-se pelo facto de a experiência ter demonstrado que «a natureza especial dos amidos e féculas esterificados ou eterificados (que possuem potencial para serem transformados numa matéria-prima elegível) pode levar a uma determinada transformação especulativa de modo a beneficiar mais do que uma vez da restituição pela quantidade original».
O Regulamento n.° 165/89
10 O Regulamento n.° 165/89 voltou a alterar o artigo 7.° do Regulamento n.° 2169/86. Por um lado, o n.° 4 foi substituído pelo seguinte texto:
«Sem prejuízo do disposto no n.° 2, a caução referida no segundo parágrafo do n.° 1 só é liberada se a autoridade competente tiver recebido a prova de que o produto abrangido pelo código NC 3505 10 50 é:
a) Utilizado para o fabrico de produtos, com excepção dos constantes da lista do Anexo I, ou
b) Exportado para países terceiros.
No caso especificado em a), esta prova pode ser produzida mediante apresentação, pelo fabricante à autoridade competente, de uma declaração que refira que:
- no caso de o produto em questão ser destinado a transformação posterior, o fabricante utilizará este produto apenas para o fabrico de produtos, com excepção dos constantes da lista do Anexo I,
e
- o fabricante apenas venderá o produto em questão a quem respeite as mesmas exigências, obterá uma cópia do referido compromisso e mantê-lo-á à disposição da autoridade competente,
e
- está informado do disposto no n.° 5 do artigo 7.°
No caso de a Comunidade exportar directamente para países terceiros, a caução deve ser liberada se a autoridade competente tiver recebido a prova de que o produto em questão saiu do território aduaneiro da Comunidade.
No caso do comércio intracomunitário, ou da exportação para países terceiros, via território de outro Estado-Membro, do produto em questão, a prova referida deve ser produzida pela apresentação de um exemplar de controlo T 5...
No caso de o exemplar de controlo T 5 não ser enviado à estância aduaneira de origem ou à autoridade competente num período de 150 dias após a sua emissão inicial devido a motivos alheios ao interessado, este pode solicitar à autoridade competente que aceite como equivalentes outros documentos...»
11 Por outro lado, foi aditado um novo n.° 5 do seguinte teor:
«A autoridade competente deve verificar o pleno respeito da declaração referida no n.° 4, utilizando os meios adequados, incluindo controlos posteriores no local. No caso de o interessado não respeitar o disposto no presente artigo, sem prejuízo de sanções nacionais, a autoridade competente do Estado-Membro em questão deve exigir o pagamento pelo interessado de um montante igual a 105% da restituição à produção mais elevada aplicada ao produto em questão durante o período dos 12 meses anteriores.»
O litígio no processo principal
12 A Döhler fabrica e comercializa vários produtos para a indústria alimentar.
13 Nos termos de uma acta de inspecção redigida pela autoridade competente alemã em Dezembro de 1992, a requerente comprou, entre 1 de Janeiro de 1988 e 31 de Dezembro de 1990, 916 925 kg de amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50 ao fabricante belga Amylum NV (a seguir «Amylum») e à Cerestar Deutschland GmbH (a seguir «Cerestar»), distribuidora alemã do fabricante neerlandês Cerestar Benelux BV.
14 Relativamente à Amylum, a Döhler declarou, para o ano civil de 1989, que os amidos ou as féculas que tinha comprado se destinavam a seu uso próprio e ao fabrico de produtos acabados diversos dos enumerados no Anexo I do Regulamento n.° 2169/86, alterado, e que estes amidos ou estas féculas não seriam revendidos a terceiros. Relativamente à Cerestar, a Döhler declarou, numa guia de fornecimento, que os produtos comprados foram utilizados para o fabrico de produtos diversos dos enumerados no Anexo I do Regulamento n.° 2169/86, alterado.
15 Segundo a Döhler, a Amylum e a Cerestar receberam restituições à produção nos termos do Regulamento n.° 2169, alterado.
16 Dos 916 925 kg de amidos ou féculas esterificados ou eterificados que tinha comprado, a Döhler revendeu no estado em que os tinha adquirido 726 860 kg no interior da Comunidade, designadamente, à Döhler Food Service GmbH, sua filial a 100%, que por seu turno forneceu estes produtos a padarias e pastelarias.
17 A Döhler não exigiu dos seus adquirentes uma declaração no sentido do segundo parágrafo do n.° 4 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2169/86, alterado.
18 Por decisão de 7 de Junho de 1994, o Hauptzollamt, com base designadamente no n.° 5 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2169/86, alterado, exigiu da Döhler o pagamento de um montante de 181 330,71 DEM. A data da verificação da utilização irregular foi tomada como base para a determinação do período de doze meses referido no citado n.° 5 do artigo 7.°, que, portanto, foi fixado de Maio de 1991 a Abril de 1992.
19 Tendo a reclamação que apresentou desta decisão sido indeferida, a Döhler recorreu para o Hessisches Finanzgericht. Este último, considerando que se colocava um problema de interpretação do direito comunitário, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 7.°, n.° 5, segundo período, do Regulamento (CEE) n.° 2169/86 da Comissão, de 10 de Julho de 1986, que estabelece as regras de execução relativas ao controlo e ao pagamento das restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 165/89, de 24 de Janeiro de 1989, deve ser interpretado no sentido de que o termo `interessado' também se refere ao adquirente de um produto do código NC 3505 10 50, que se obriga perante o fabricante e/ou fornecedor do referido produto a utilizá-lo exclusivamente para o fabrico de produtos distintos dos mencionados no Anexo I?
2) No caso de a resposta à questão 1 ser afirmativa:
a) A exigência de pagamento pelo adquirente de um montante igual a 105% da restituição à produção mais elevada aplicada ao produto em questão durante o período dos 12 meses anteriores aplica-se independentemente de ter sido liberada a caução prestada pelo fabricante - possivelmente com base numa falsa declaração de compromisso feita pelo interessado referido na questão 1?
b) A exigência ao adquirente de 105% da restituição à produção mais elevada aplicada ao produto em questão durante o período dos 12 meses anteriores pode também ocorrer quando já não seja possível determinar se o adquirente assumiu um compromisso, mas seja manifesto que a transformação num produto distinto dos mencionados no Anexo I não foi efectuada ou provada pelo adquirente nem por um adquirente posterior?
3) Em caso de resposta afirmativa à questão 2:
A partir de que data deve ser calculado `o período dos 12 meses anteriores' a que se refere o artigo 7.°, n.° 5, segundo período, do Regulamento (CEE) n.° 2169/86?»
Quanto à primeira questão
20 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se o termo «interessado», utilizado no n.° 5 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2169/86, alterado, deve ser interpretado no sentido de que também se refere ao adquirente de amidos ou féculas esterificados ou eterificados, que tomou relativamente ao seu fornecedor o compromisso de só utilizar o produto adquirido para o fabrico de produtos diversos dos enumerados no Anexo I do referido regulamento. Tal interpretação terá por consequência que, quando o adquirente não respeite este compromisso, poder-lhe-á ser imposta a sanção prevista no n.° 5 do artigo 7.° do mesmo regulamento, ou seja, o pagamento de um montante igual a 105% da restituição à produção mais elevada, aplicável ao produto em questão durante o período de doze meses anterior.
21 Esta questão suscita-se pelo facto de, enquanto o Regulamento n.° 2169/86, alterado, utiliza constantemente o termo «fabricante» nas suas outras disposições, o termo «interessado» é o que figura nos n.os 4 e 5 do artigo 7.° do referido regulamento, disposições cuja redacção resultou do Regulamento n.° 165/89.
22 A Döhler sustenta que o «interessado» apenas se pode referir ao fabricante. Em seu entender, resulta do teor do n.° 5 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2169/86, alterado, que só podem ser aplicadas sanções caso os controlos posteriores revelarem que a «declaração referida no n.° 4» não foi feita. O termo «declaração», utilizado no singular, designará claramente a declaração que o fabricante deve prestar à autoridade competente, e não o compromisso que o adquirente deve assumir perante o fabricante.
23 A Döhler acrescenta que o objectivo do Regulamento n.° 2169/86, alterado, que é o de afastar qualquer possibilidade de os amidos ou féculas esterificados ou eterificados beneficiarem indevidamente de mais de uma restituição à produção, é preservado. Uma vez que a utilização regular constitui, em seu entender, uma exigência principal a cargo do fabricante, a este deveria ser imputada a utilização irregular dos seus produtos pelo adquirente como se se tratasse de facto seu (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Agosto de 1994, Boterlux, C-347/93, Colect., p. I-3933).
24 A Comissão defende uma análise contrária. Fundando-se também no teor das disposições relevantes, invoca que a diferença de terminologia entre o artigo 7.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 2169/86, alterado, no qual o termo «interessado» é utilizado, e os artigos precedentes do mesmo regulamento, em que é utilizado o termo «fabricante», revela a vontade do legislador comunitário de não limitar apenas ao fabricante a sanção prevista no n.° 5 do artigo 7.° A utilização do termo «interessado» visa manifestamente permitir punir a parte contratante na qual os controlos permitiram verificar o desrespeito da declaração de compromisso feita em conformidade com o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo. Pode tratar-se quer do fabricante quer do adquirente.
25 A Comissão acrescenta que considerações atinentes à sistemática do Regulamento n.° 2169/86, alterado, apoiam esta interpretação. Em seu entender, nos termos do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, deste regulamento, o fabricante deve transferir para o adquirente o seu próprio compromisso referente à utilização conforme do produto. Não há o mínimo elemento que permita estabelecer uma responsabilidade primária ou subsidiária do fabricante resultante do não cumprimento pelo adquirente do seu compromisso. O facto de se excluir a possibilidade de punir o adquirente também implicará que a violação do compromisso assumido da utilização conforme ficaria impune.
26 Em primeiro lugar e quanto ao argumento resultante de uma interpretação literal das disposições em causa, há que referir que, nos termos do artigo 7.°, n.° 4, último parágrafo, do Regulamento n.° 2169/86, alterado, no caso de o exemplar de controlo T 5, cuja apresentação faz a prova de que o produto em causa abandonou o território aduaneiro da Comunidade, não ser restituído às autoridades competentes no prazo fixado «devido a motivos alheios ao interessado, este pode solicitar à autoridade competente que aceite como equivalentes outros documentos». Como refere o advogado-geral no n.° 14 das suas conclusões, o «interessado» na acepção do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2169/86, alterado, não pode ser outro senão o fabricante, que pretende obter a liberação da garantia que ele próprio constituiu. Donde resulta que, se, na acepção do artigo 7.°, n.° 4, do referido regulamento, há que entender por «interessado» unicamente o fabricante, está excluído que o mesmo termo jurídico, quando é utilizado no número seguinte, tenha um âmbito de aplicação mais vasto.
27 Seguidamente, esta interpretação é conforme à sistemática e à finalidade do regime instituído, na medida em que preserva o interesse comunitário. Este exige que a sanção prevista no artigo 7.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2169/86, alterado, se aplique sempre que a caução a que se refere este mesmo artigo seja abusivamente liberada. Uma interpretação desta disposição no sentido de que é o fabricante, e apenas ele, que é chamado a pagar o montante fixado no referido artigo 7.°, n.° 5, sempre que ele próprio ou um dos compradores que lhe adquiriram amidos ou féculas esterificados ou eterificados não tenham feito uma utilização regular destes produtos contribui para assegurar a aplicação efectiva da sanção prevista. Com efeito, no quadro do procedimento instituído pelo Regulamento n.° 2169/86, alterado, o fabricante é a única pessoa que se encontrou em relação directa com as autoridades administrativas competentes e cuja solvência é atestada pelo facto de ter constituído uma caução de montante equivalente à sanção prevista. Quanto ao interesse do fabricante, o mesmo é protegido pela possibilidade, facultada ao fabricante que, em conformidade com as exigências do Regulamento n.° 2169/86, alterado, tiver solicitado aos seus adquirentes que assumam o compromisso da utilização regular dos produtos adquiridos, de agir contra estes últimos, com base nas regras sobre a responsabilidade contratual, para reparação do prejuízo que o seu comportamento lhe cause.
28 À luz das precedentes considerações, há que responder à primeira questão que o termo «interessado», utilizado no n.° 5 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2169/86, alterado, deve ser interpretado no sentido de que não se refere ao adquirente de amidos ou féculas esterificados ou eterificados, que tomou relativamente ao seu fornecedor o compromisso de só utilizar o produto adquirido para o fabrico de produtos diversos dos enumerados no Anexo I do referido regulamento. A este adquirente não pode, portanto, ser imposta a sanção prevista no n.° 5 do artigo 7.° do mesmo regulamento, ou seja, o pagamento de um montante igual a 105% da restituição à produção mais elevada aplicável ao produto em questão durante o período de doze meses anterior.
Quanto às segunda e terceira questões
29 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder às segunda e terceira questões.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hessisches Finanzgericht, Kassel, por despacho de 7 de Maio de 1998, declara:
O termo «interessado», utilizado no n.° 5 do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 2169/86 da Comissão, de 10 de Julho de 1986, que estabelece as regras de execução relativas ao controlo e ao pagamento das restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 165/89 da Comissão, de 24 de Janeiro de 1989, deve ser interpretado no sentido de que não se refere ao adquirente de amidos ou féculas esterificados ou eterificados, que tomou relativamente ao seu fornecedor o compromisso de só utilizar o produto adquirido para o fabrico de produtos diversos dos enumerados no Anexo I do referido regulamento. A este adquirente não pode, portanto, ser imposta a sanção prevista no n.° 5 do artigo 7.° do mesmo regulamento, ou seja, o pagamento de um montante igual a 105% da restituição à produção mais elevada aplicável ao produto em questão durante o período de doze meses anterior.
Full & Egal Universal Law Academy