Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Aproximação das legislações - Pré-embalagem de líquidos - Directiva 75/106 alterada - Harmonização parcial - Proibição pelos Estados-Membros da comercialização de qualquer pré-embalagem de um volume nominal não previsto no anexo III, coluna I, da directiva - Inadmissibilidade
(Directiva 75/106 do Conselho, alterada pelas Directivas 79/1005, 85/10, 88/316 e 89/676, anexo III, coluna I)
2 Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação nacional que proíbe a comercialização de uma pré-embalagem de um volume nominal não incluído na gama comunitária alterada pelas Directivas 79/1005, 85/10, 88/316 e 89/676 - Inadmissibilidade - Justificação - Protecção dos consumidores - Condições - Apreciação pelo juiz nacional
[Tratado CE, artigo 30._ (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE); Directiva 75/106 do Conselho, alterada pelas Directivas 79/1005, 85/10, 88/316 e 89/676, anexo III, coluna I]
Sumário
1 A Directiva 75/106, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens, alterada pelas Directivas 79/1005, 85/10, 88/316 e 89/676, deve ser interpretada no sentido de que não permite que os Estados-Membros proíbam a comercialização de qualquer pré-embalagem de um volume nominal não previsto no seu anexo III, coluna I, desta directiva.
Com efeito, se, na sua redacção inicial, a Directiva 75/106 procedia a uma harmonização completa das regulamentações nacionais em causa, a partir da sua alteração pela Directiva 79/1005, tornou-se uma directiva de harmonização parcial.
(cf. n.os 42-43, 57 e disp.)
2 O artigo 30._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro proíba a comercialização de uma pré-embalagem de um volume nominal não incluído na gama comunitária prevista na Directiva 75/106, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens, alterada pelas Directivas 79/1005, 85/10, 88/316 e 89/676, legalmente fabricada e comercializada num outro Estado-Membro, a menos que tal proibição tenha em vista satisfazer uma exigência imperativa atinente à defesa dos consumidores, seja indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, seja necessária ao cumprimento da exigência em causa e proporcionada ao objectivo prosseguido e que este objectivo não possa ser atingido por medidas menos restritivas do comércio intracomunitário.
A fim de apreciar se existe efectivamente um risco de o consumidor ser induzido em erro por volumes nominais muito próximos de um mesmo líquido, o tribunal nacional deve ter em conta todos os elementos pertinentes, tomando como referência um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e advertido.
(cf. n.os 51-53, 57 e disp.)
Partes
No processo C-3/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Tribunal de commerce de Bruxelles (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Cidrerie Ruwet SA
e
Cidre Stassen SA,
HP Bulmer Ltd,
" uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE), assim como sobre a validade e a interpretação da Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (JO 1975, L 42, p. 1; EE 13 F4 p. 54), alterada pelas Directivas 79/1005/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1979 (JO L 308, p. 25; EE 13 F10 p. 247), 85/10/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984 (JO 1985, L 4, p. 20; EE 13 F18 p. 158), 88/316/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988 (JO L 143, p. 26), e 89/676/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO L 398, p. 18),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, J.-P. Puissochet e R. Schintgen, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Cidre Stassen SA e HP Bulmer Ltd, por E. Deltour, A. Puts e P.-M. Louis, advogados no foro de Bruxelas,
- em representação do Governo belga, por A. Snoecx, consultora no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing, Ministerialrat no Ministério Federal das Finanças, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do Reino Unido, por M. Ewing, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por D. Bethlehem, barrister,
- em representação do Conselho da União Europeia, por M. C. Giorgi, consultora jurídica, e F. Anton, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. van Lier, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Cidrerie Ruwet SA, representada por K. Carbonez, advogado no foro de Bruxelas, da Cidre Stassen SA e da HP Bulmer Ltd, representadas por A. Puts e P.-M. Louis, do Governo do Reino Unido, representado por A. Robertson, barrister, do Conselho, representado por F. Anton, e da Comissão, representada por H. van Lier, na audiência de 10 de Fevereiro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Março de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 28 de Dezembro de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Janeiro de 1999, o Tribunal de commerce de Bruxelles colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE), assim como sobre a validade e a interpretação da Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (JO 1975, L 42, p. 1; EE 13 F4 p. 54), alterada pelas Directivas 79/1005/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1979 (JO L 308, p. 25; EE 13 F10 p. 247), 85/10/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984 (JO 1985, L 4, p. 20; EE 13 F18 p. 158), 88/316/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988 (JO L 143, p. 26), e 89/676/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO L 398, p. 18).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a Cidrerie Ruwet SA (a seguir «Ruwet»), estabelecida na Bélgica, à Cidre Stassen SA (a seguir «Stassen»), igualmente estabelecida na Bélgica, e à HP Bulmer Ltd (a seguir «HP Bulmer»), estabelecida no Reino Unido, a propósito de um pedido da Ruwet para que a Stassen seja condenada a cessar qualquer comercialização na Bélgica de garrafas de sidra de um volume nominal de 0,33 l.
Enquadramento jurídico
O enquadramento jurídico comunitário
3 O artigo 30._ do Tratado dispõe:
«Sem prejuízo das disposições seguintes, são proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.»
4 O artigo 1._ da Directiva 75/106, na versão alterada pelas Directivas 79/1005, 88/316 e 89/676, especifica no seu primeiro parágrafo que a Directiva 75/106 diz respeito às pré-embalagens que contêm os produtos líquidos enumerados no anexo III, a saber, nomeadamente, os vinhos, as sidras, as cervejas, as aguardentes, os licores, os vinagres, os azeites e outros óleos alimentares, o leite, as águas, as limonadas e os sumos de frutas ou de produtos hortícolas. O segundo parágrafo do mesmo artigo prevê determinadas excepções, não relevantes para o caso em apreço.
5 A Directiva 75/106 enuncia nos seus primeiro e quarto considerandos:
«... na maior parte dos Estados-Membros, as condições de apresentação à venda de líquidos em embalagens preparadas previamente e fechadas são objecto de disposições regulamentares imperativas que diferem de um Estado-Membro para outro e entravam, assim, o comércio destas pré-embalagens... é, por isso, necessário proceder à aproximação destas disposições;
...
... é conveniente reduzir tanto quanto possível, para um dado produto, as capacidades muito próximas susceptíveis de induzirem em erro o consumidor... no entanto, dado o número extremamente elevado de existências de pré-embalagens na Comunidade, só se pode proceder a esta redução progressivamente».
6 A directiva impõe nomeadamente aos Estados-Membros que autorizem a comercialização, no seu território, das pré-embalagens que contêm os volumes nominais referidos no seu anexo III.
7 Com efeito, na sua redacção inicial, o artigo 5._ da directiva enunciava:
«Os Estados-Membros não podem recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de pré-embalagens que obedeçam às disposições... da presente directiva por motivos relacionados com os seus volumes, a determinação destes últimos...»
8 Esta disposição, na sequência da sua alteração, nomeadamente pelas Directivas 79/1005 e 85/10, tem actualmente a seguinte redacção:
«1. Os Estados-Membros não podem por motivos relacionados quer com a determinação dos seus volumes... quer com os volumes nominais no caso em que estes constam da coluna I do anexo III, recusar, impedir ou restringir a colocação no mercado das pré-embalagens que correspondem às prescrições da presente directiva.
...»
9 Na sua redacção inicial, aliás, o artigo 4._ da Directiva 75/106 excluía todas as pré-embalagens que não fossem as previstas no anexo III.
10 Com efeito, este artigo dispunha nos seus n.os 1 e 2:
«1. Todas as pré-embalagens referidas no artigo 3._ devem trazer a inscrição do volume de líquido, denominado volume nominal, que devem conter, em conformidade com o anexo I.
2. Para estas pré-embalagens, apenas são admitidos os volumes nominais indicados no anexo III.»
11 O n._ 2 foi alterado pela Directiva 79/1005, de forma que a exclusão nele prevista desapareceu, sublinhando o sexto considerando da directiva de alteração:
«... para certos Estados-Membros, [esta] redução do número de volumes nominais apresenta dificuldades... é conveniente, por conseguinte, prever para estes Estados-Membros um período de transição que não entrave, todavia, o comércio intracomunitário dos referidos produtos e não comprometa a execução desta directiva nos outros Estados-Membros.»
12 Contudo, o artigo 5._, n._ 3, da Directiva 75/106, na versão alterada pela Directiva 89/676, proibiu, no termo de prazos actualmente já decorridos, a comercialização das pré-embalagens contendo os produtos enumerados nos pontos 1, alíneas a) e b), 2, alínea a), e 4 do anexo III (nomeadamente, vinhos, aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas) em volumes nominais diferentes dos enunciados no referido anexo, coluna I.
13 Esta última coluna que, alterada pelas Directiva 79/1005, 85/10, 88/316 e 89/676, define os volumes nominais admitidos a título definitivo, não prevê, no que se refere à sidra, o volume de 0,33 l. Relativamente à sidra não espumante, prevê, no ponto 1, alínea c), nove volumes nominais: 0,10 l - 0,25 l - 0,375 l - 0,50 l - 0,75 l - 1 l - 1,5 l - 2 l - 5 l. No que se refere à sidra espumante, prevê, no n._ 2, alínea b), sete volumes nominais: 0,10 l - 0,20 l - 0,375 l - 0,75 l - 1 l - 1,5 l - 3 l.
A legislação belga
14 O decreto real de 16 de Fevereiro de 1982, relativo às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos em pré-embalagens (Moniteur belge de 12 de Março de 1992, a seguir «decreto real»), tem em vista transpor para o direito belga a Directiva 75/106, na versão alterada pela Directiva 79/1005. Apenas considera os volumes nominais admitidos por esta directiva. No que se refere à sidra, a comercialização de garrafas de 0,33 l não é portanto autorizada na Bélgica.
O litígio na causa principal
15 A Ruwet, a Stassen assim como a HP Bulmer fabricam e comercializam diversos produtos de sidra, que se destinam tanto à venda nos seus mercados nacionais como à exportação.
16 Apesar da proibição estabelecida no decreto real, a Stassen começou a vender no mercado belga garrafas de sidra de 0,33 l destinadas aos consumidores.
17 A Ruwet, por cartas de 29 de Maio e 16 de Junho de 1998 notificou-a para pôr termo a esta comercialização.
18 Em 12 e 19 de Junho de 1998, a Stassen respondeu que não podia dar seguimento favorável a este pedido. Alegou que a Directiva 75/106, na versão alterada pela Directiva 79/1005, não tinha sido correctamente transposta para o direito belga, que a directiva não proibia a venda de sidra em volumes diferentes dos especificamente previstos no seu anexo III, que, ao proibir a comercialização da sidra em embalagens de 0,33 l, o decreto real violava o princípio da proporcionalidade e que, se a Directiva 75/106, na versão alterada pela Directiva 79/1005, tivesse efectivamente proibido tal comercialização, seria contrária ao artigo 30._ do Tratado.
19 Em 26 de Junho de 1998, a Ruwet accionou a Stassen no Tribunal de commerce de Bruxelles, com vista a obter a condenação desta a cessar a comercialização na Bélgica dos produtos controvertidos. A HP Bulmer interveio neste processo nacional em apoio das conclusões da demandada.
20 Neste contexto, o Tribunal de commerce de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) O artigo 30._ do Tratado CE obsta ou não a que a Directiva 75/106/CEE, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens, alterada pela Directiva 79/1005/CEE, de 23 de Novembro de 1979, que prevê um período de transição, permita ainda hoje, ou seja, cerca de vinte anos mais tarde e quando durante esse período os hábitos evoluíram e a embalagem de 33 cl se tornou mundialmente popular e divulgada, aos Estados-Membros autorizar ou não, conforme a opção que fizerem, a comercialização de recipientes com capacidade diferente das previstas no seu anexo III; e isto atendendo a que daí podem resultar, e no caso em apreço resultam, diferenças entre as diversas legislações nacionais, com a consequência de, através desse meio, os Estados-Membros que limitam a variedade dos recipientes, como a Bélgica que limita a variedade dos recipientes para a sidra, dispõem de uma medida que tem por objecto ou efeito restringir a livre circulação das mercadorias?
2) Atendendo ao princípio da livre circulação das mercadorias, a Directiva 75/106/CEE, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens, modificada pela Directiva 79/1005/CEE, de 23 de Novembro de 1979, permite aos Estados-Membros uma transposição no sentido de a regulamentação nacional proibir a comercialização de recipientes com uma capacidade que não figura no anexo III da directiva, ou seja, no caso em apreço, a capacidade de 33 cl para a comercialização da sidra?»
Quanto às questões prejudiciais
21 Na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a validade, à luz do artigo 30._ do Tratado, da Directiva 75/106, alterada pelas Directivas 79/1005, 85/10, 88/316, e 89/676, na medida em que autoriza os Estados-Membros a não admitirem a comercialização de pré-embalagens que não sejam as referidas no seu anexo III, coluna I, e assim a criar entraves à livre circulação de mercadorias.
22 Na segunda questão, pergunta essencialmente se a mesma directiva deve ser interpretada no sentido de que permite aos Estados-Membros proibirem a comercialização de qualquer pré-embalagem dum volume nominal não previsto no seu anexo III, coluna I, por meio de uma regulamentação nacional como o decreto real.
23 Importa examinar em primeiro lugar esta segunda questão, dado que uma resposta à primeira questão que incide sobre a validade da directiva em causa só se revela necessária se esta dever efectivamente ser interpretada como autorizando os Estados-Membros a prescreverem tal proibição.
24 Na hipótese de uma interpretação contrária, importará, tendo em conta as alegações apresentadas durante o processo, examinar se o artigo 30._ do Tratado se opõe a uma proibição de comercialização como a que está em causa no processo principal.
25 A Ruwet sustenta que o litígio na causa principal é de natureza puramente interna, na medida em que opõe duas empresas, a Stassen e ela própria, a propósito de produtos fabricados e comercializados na Bélgica. Nestas condições, não há que examinar a questão da compatibilidade do decreto real com o direito comunitário.
26 Quanto a este ponto, basta observar que o órgão jurisdicional de reenvio, na sua decisão, já rejeitou este argumento declarando que o litígio não se refere a uma situação puramente interna, uma vez que a Stassen não vende unicamente a sidra que produz, mas também sidra que importa.
27 A Ruwet alega a seguir que a Directiva 75/106, na versão alterada pela Directiva 79/1005, permitiu finalmente aos Estados-Membros quer autorizar a comercialização de pré-embalagens de volumes nominais diferentes dos previstos no seu anexo III, quer recusar a comercialização de produtos que não correspondem às indicações do referido anexo. Esta harmonização opcional teve como efeito fazer coexistir dois mercados distintos, a saber, o dos produtos conformes com a referida directiva, que beneficiam da livre circulação de mercadorias, e o dos produtos não conformes, que dela não beneficiam. O Reino da Bélgica tinha, portanto, o direito de optar pela segunda alternativa, tanto mais que esta opção assegurava a protecção dos consumidores que, de outra forma, seriam confrontados com uma escolha entre dois volumes nominais eventualmente muito próximos, susceptíveis de os induzir em erro.
28 O Governo belga reconhece que, em caso de harmonização opcional, os importadores de produtos não conformes aos padrões definidos pela directiva podem, em princípio, invocar o artigo 30._ do Tratado a fim de beneficiar da livre circulação de mercadorias. Não obstante, na hipótese de o Estado-Membro de importação ter tornado obrigatórias as disposições da directiva e eliminado os seus próprios padrões nacionais, não pode ser obrigado a aceitar os produtos não conformes. Com efeito, seria incorrecto que os fabricantes que efectuaram as despesas necessárias para adaptação da sua produção aos padrões harmonizados de forma opcional não sejam recompensados dos seus esforços, ao passo que os fabricantes que não efectuaram tais despesas poderiam continuar a beneficiar do princípio da livre circulação de mercadorias para os produtos não conformes.
29 Se esta análise não fosse tida em consideração, segundo o Governo belga, teria que se admitir que o obstáculo à importação resultante do decreto real é justificado por uma exigência imperativa de defesa dos consumidores.
30 A Stassen e a HP Bulmer consideram que, segundo a jurisprudência inaugurada pelo acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral, dito «Cassis de Dijon» (120/78, Colect., p. 327), a livre circulação de mercadorias prevista no artigo 30._ do Tratado beneficia, por força do princípio do reconhecimento mútuo, todos os produtos legalmente fabricados no território de um Estado-Membro. Em sua opinião, a Directiva 75/106, na versão alterada pela Directiva 79/1005, não pode ser interpretada como autorizando uma medida nacional tal como a proibição de comercialização em causa no processo principal.
31 A Stassen e a HP Bulmer sublinham que, na medida em que esta directiva não procede a uma harmonização total, os artigos 30._ e seguintes do Tratado permanecem aplicáveis. Quanto a este ponto, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa só será justificada por uma razão imperiosa de interesse geral se respeitar o princípio da proporcionalidade. Ora, tal não sucede no caso do processo principal. A proibição de pré-embalagens com um volume nominal de 0,33 l para a sidra, motivada por um objectivo de defesa dos consumidores, impede comparações de preço por quantidade com as bebidas directamente concorrentes da sidra (cerveja e bebidas não alcoólicas). Além disso, a defesa dos consumidores em matéria de comparações de preços pode ser assegurada por uma medida alternativa cujos efeitos sobre as trocas comunitárias são muito menos restritivos do que uma proibição, a saber, uma obrigação de indicação do preço por unidade de medida (ao litro) nas prateleiras em que o produto está exposto para venda. Uma proibição de comercialização como a que está em causa no processo principal é, portanto, contrária ao artigo 30._ do Tratado.
32 O Governo alemão remete antes de mais, no que se refere aos produtos para os quais os Estados-Membros ainda estão autorizados a admitir volumes nominais diferentes dos previstos no anexo III, coluna I, da directiva, para o acórdão de 19 de Fevereiro de 1981, Kelderman (130/80, Recueil, p. 527), no qual o Tribunal de Justiça declarou que uma regulamentação nacional que institui uma delimitação entre os diversos formatos e pesos de pão e destinada a evitar que o consumidor seja induzido em erro sobre a quantidade real de pão que lhe é apresentada não era justificada pela defesa dos consumidores, na medida em que podia ser assegurada uma informação conveniente do consumidor através duma rotulagem adequada, de forma que era contrária ao artigo 30._ do Tratado. Refere seguidamente que o direito comunitário abrange disposições relativas à indicação das quantidades de géneros alimentícios e à luta contra a apresentação enganosa das pré-embalagens. Finalmente, sublinha que a transparência do mercado vai progredir mais na sequência da transposição, o mais tardar em 18 de Março de 2000, da Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80, p. 27). Em sua opinião, as restrições à livre circulação de mercadorias resultantes da Directiva 75/106 já não podem, posteriormente à transposição da Directiva 98/6, ser justificadas em geral por razões baseadas na defesa dos consumidores.
33 O Governo do Reino Unido sustenta que a Directiva 75/106, na versão alterada pela Directiva 79/1005, permite aos Estados-Membros autorizarem a comercialização de pré-embalagens de volumes nominais diferentes dos nela previstos. Os Estados-Membros só podem restringir a comercialização desses produtos no seu território se respeitaram a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 30._ do Tratado.
34 Segundo o Governo do Reino Unido, haverá que ter em conta disposições comunitárias aparentadas, e em particular a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), a Directiva 79/581/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1979, relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos géneros alimentícios (JO L 158, p. 19; EE 15 F2 p. 142), na versão alterada pela Directiva 88/315/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988 (JO L 142, p. 23), e a Directiva 98/6. A necessidade de uma restrição à livre circulação de mercadorias deve ser apreciada à luz destas disposições de direito comunitário e da jurisprudência do Tribunal de Justiça e em função das circunstâncias de facto.
35 O Conselho não se pronuncia sobre a questão de saber se o Reino da Bélgica transpôs ou não correctamente a Directiva 75/106, na versão alterada pela Directiva 79/1005. Considera, todavia, que resulta do artigo 5._ e do anexo III desta directiva que, em virtude da mesma, os Estados-Membros não podem proibir ou restringir a colocação no mercado de sidra em pré-embalagens de um volume nominal de 0,33 l. A Directiva 98/6 confirma que a Directiva 75/106, alterada, não pode ser interpretada como proibindo a colocação em circulação de garrafas de sidra de 0,33 l por um motivo de defesa dos consumidores.
36 A Comissão considera que a Directiva 75/106, alterada, permite aos Estados-Membros, sob reserva das excepções enunciadas no seu artigo 5._ (v. n._ 12 do presente acórdão), autorizarem outras pré-embalagens para além das que nela estão previstas e que, portanto, coexistem com estas.
37 Segundo a Comissão, estas outras pré-embalagens continuam abrangidas pelo artigo 30._ do Tratado, disposição que não se opõe a que um Estado-Membro proteja os seus consumidores contra um acondicionamento susceptível de induzir o comprador em erro.
38 A Comissão alega, além disso, que o risco de confusão deve ser apreciado pelo tribunal nacional de forma concreta, tendo em conta as particularidades de cada caso concreto (acórdão de 17 de Março de 1983, De Kikvorsch, 94/82, Recueil, p. 947). No caso presente, o órgão jurisdicional de reenvio deverá ter em conta as diferenças entre os volumes nominais das gamas previstas na directiva em causa no processo principal. Estas diferenças fornecem indicações úteis para determinar as que podem ser consideradas como protegendo os consumidores contra qualquer risco de confusão. À luz destas indicações, o afastamento existente entre uma pré-embalagem de um volume nominal de 0,33 l e uma pré-embalagem de um volume nominal de 0,375 l não apresenta um risco significativo de confusão, na medida em que a rotulagem fornece uma informação adequada ao consumidor quanto ao volume de líquido pré-embalado.
39 O órgão jurisdicional de reenvio poderá igualmente, segundo a Comissão, ter em conta elementos relativos ao acondicionamento, tais como a natureza ou a forma particular da pré-embalagem, a indicação eventual do preço unitário por unidade de medida, em conformidade com as Directivas 79/581 e 98/6, assim como os volumes nominais previstos na Directiva 75/106, alterada, para os produtos concorrentes ou, de forma mais geral, para a maior parte dos outros líquidos alimentares.
40 Importa recordar que a Directiva 75/106 foi adoptada com fundamento no artigo 100._ do Tratado CE (actual artigo 94._ CE), para efeitos de uma aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros com uma incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum.
41 Resulta do seu primeiro considerando que a directiva tinha por objectivo corrigir os entraves à livre circulação de determinadas pré-embalagens de líquidos alimentares resultantes da existência, na maior parte dos Estados-Membros, de disposições regulamentares imperativas que diferiam de um Estado-Membro para outro. Além disso, segundo o seu quarto considerando, tinha em vista igualmente melhorar a protecção dos consumidores contra riscos de confusão.
42 Na sua redacção inicial, a Directiva 75/106 procedia a uma harmonização completa das regulamentações nacionais em causa, excluindo o seu artigo 4._, n._ 2, a comercialização de pré-embalagens de volumes nominais diferentes dos previstos no anexo III e proibindo o seu artigo 5._ que os Estados-Membros adoptassem, relativamente às pré-embalagens conformes às disposições da referida directiva, medidas restringindo a sua colocação no mercado, por motivos relacionados com os seus volumes ou a determinação destes últimos.
43 A partir da supressão do seu artigo 4._, n._ 2, pela Directiva 79/1005, a Directiva 75/106 tornou-se uma directiva de harmonização parcial. Com efeito, os Estados-Membros foram de novo autorizados a admitir a comercialização de pré-embalagens de volumes nominais diferentes dos previstos no anexo III, salvo no que se refere às pré-embalagens contendo determinados produtos não relevantes para o caso presente (v. n._ 12 do presente acórdão).
44 Contrariamente ao que sustentam a Ruwet e o Governo belga, as pré-embalagens de volumes nominais não previstos no anexo III, coluna I, da Directiva 75/106, alterada pelas Directivas 79/1005, 85/10, 88/316 e 89/676, mas autorizadas noutros Estados-Membros com respeito da mesma, não podem ser privadas do benefício da livre circulação de mercadorias garantida pelo artigo 30._ do Tratado pelo único motivo de, como no processo principal, um Estado-Membro ter tornado obrigatória a gama comunitária de volumes nominais.
45 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 30._ do Tratado visa proibir qualquer regulamentação dos Estados-Membros susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário (acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, n._ 5; Colect., p. 423).
46 Na falta de harmonização das legislações nacionais, o artigo 30._ proíbe, em especial, os obstáculos ao comércio intracomunitário resultantes da aplicação a mercadorias provenientes de outros Estados-Membros, onde são legalmente fabricadas e comercializadas, de regras relativas às condições a que essas mercadorias devem obedecer, como as relativas, por exemplo, à sua apresentação, etiquetagem e acondicionamento, mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e aos importados (acórdão de 6 de Julho de 1995, Mars, C-470/93, Colect., p. I-1923, n._ 12).
47 Na hipótese de uma harmonização parcial como a que está em causa no caso vertente, esta proibição aplica-se à proibição de comercialização das pré-embalagens que não constituem objecto da referida harmonização. Em tal caso, uma interpretação contrária conduziria a autorizar os Estados-Membros a compartimentarem o seu mercado nacional no que se refere aos produtos não previstos nas regras comunitárias, em contradição com o objectivo da livre circulação prosseguido pelo Tratado.
48 Embora indistintamente aplicável às sidras nacionais e importadas, uma medida nacional como a que está em causa no processo principal, na medida em que se aplica a pré-embalagens dum volume nominal de 0,33 l, legalmente fabricadas e comercializadas noutros Estados-Membros, é de natureza a entravar o comércio intracomunitário. Com efeito, pode obrigar os operadores em causa a proceder a uma apresentação diferente dos seus produtos em função do local de comercialização e, por conseguinte, a suportar despesas suplementares de acondicionamento. Tal proibição cai, pois, no âmbito de aplicação do artigo 30._ do Tratado (v., neste sentido, acórdão Mars, já referido, n.os 13 e 14).
49 O Governo belga alega que a proibição de comercialização em causa no processo principal se justifica por uma exigência imperativa de defesa dos consumidores.
50 Quanto a este ponto, segundo jurisprudência constante, os obstáculos ao comércio intracomunitário resultantes de disparidades entre as regulamentações nacionais devem ser aceites na medida em que a regulamentação em causa seja indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados e possa ser justificada pela necessidade de satisfazer as exigências imperativas atinentes, designadamente, à defesa dos consumidores. Todavia, para que possam ser admitidas, é necessário que essas regulamentações sejam proporcionadas ao objectivo prosseguido e que esse objectivo não possa ser atingido por medidas que restrinjam em menor grau as trocas intracomunitárias (v. acórdão de 26 de Novembro de 1996, Graffione, C-313/94, Colect., p. I-6039, n._ 17, e a jurisprudência citada).
51 No processo principal, o Reino da Bélgica tem em vista, a título da exigência imperativa invocada, evitar que o consumidor seja induzido em erro por volumes nominais muito próximos.
52 Relativamente a uma medida nacional como a contestada no processo principal, o tribunal nacional do Estado de importação deve apreciar, relativamente a cada pré-embalagem com um volume não previsto no anexo III, coluna I, da Directiva 75/106, alterada pelas Directivas 79/1005, 85/10, 88/316 e 87/676, mas legalmente fabricada e comercializada no Estado-Membro de exportação, se existe efectivamente um risco de o consumidor ser induzido em erro.
53 Para este efeito, deve ter em conta todos os elementos pertinentes, tomando como referência um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e advertido (acórdão de 13 de Janeiro de 2000, Estée Lauder, C-220/98, Colect., p. I-117, n._ 30).
54 Nomeadamente, poderá ter em conta a obrigação de indicar no rótulo a quantidade líquida do produto contida na embalagem, expressa em unidade de volume (litro, centilitro, mililitro, conforme o caso). Esta obrigação vem enunciada de maneira geral para todos os líquidos alimentares nos artigos 3._, n._ 1, ponto 4, e 8._, n._ 1, da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29), que codificou e revogou a Directiva 79/112. Está igualmente consagrada, para as pré-embalagens previstas na Directiva 75/106, alterada pelas Directivas 79/1005, 85/10, 88/316 e 89/676, no artigo 4._, n._ 1, desta, cuja redacção não foi alterada pela Directiva 79/1005. O tribunal nacional pode tomar em consideração a informação correspondente, na medida em que esta seja susceptível de evitar, no espírito do consumidor de referência, uma confusão entre os dois volumes e de permitir ao referido consumidor ter em conta a diferença de volume verificada na sua comparação dos preços dum mesmo líquido acondicionado em duas embalagens diferentes.
55 O tribunal nacional pode ainda tomar em consideração a circunstância de a Directiva 75/106, alterada pelas Directivas 79/1005, 85/10, 88/316 e 89/676, admitir ela própria, na gama dos volumes nominais que prevê no anexo III, coluna I, para diferentes líquidos (leite, água, limonadas, sumos de frutas e de produtos hortícolas), a coexistência de valores nominais (0,20 l e 0,25 l) que apenas apresentam uma diferença de 0,05 l, só muito ligeiramente superior à existente entre o volume de 0,33 l, em causa no processo principal, e o de 0,375 l, que figura na gama comunitária dos volumes nominais admitidos para a sidra.
56 Finalmente, o tribunal nacional poderá ter em conta que:
- o artigo 3._, n._ 2, da Directiva 79/581, introduzido pela Directiva 88/315, estabelecia a obrigação de indicação, no estádio da venda dos géneros alimentícios ao consumidor, do preço de venda por unidade de medida (em princípio por litro no que se refere aos líquidos), obrigação que se aplicava, nomeadamente, às sidras pré-embaladas nos volumes nominais não previstos no anexo III, coluna I, da Directiva 75/106, alterada pelas Directivas 79/1005, 85/10, 88/316 e 89/676;
- esta obrigação foi generalizada, salvo excepções, a todos os produtos oferecidos aos consumidores, e em particular às sidras, seja qual for o volume nominal da pré-embalagem, pela Directiva 98/6, cujas disposições nacionais de transposição deviam ser postas em vigor o mais tardar em 18 de Março de 2000, ou seja anteriormente à data em que o órgão jurisdicional de reenvio decidirá sobre o pedido de proibição de comercialização, e que revogou a Directiva 79/581 a partir de 18 de Março de 2000.
57 Deve pois responder-se à segunda questão prejudicial que:
- a Directiva 75/106, alterada pelas Directivas 79/1005, 85/10, 88/316 e 89/676, deve ser interpretada no sentido de que não permite que os Estados-Membros proíbam a comercialização de qualquer pré-embalagem dum volume nominal não previsto no seu anexo III, coluna I, desta directiva por meio de uma regulamentação nacional como o decreto real;
- o artigo 30._ do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro proíba a comercialização duma pré-embalagem dum volume nominal não incluído na gama comunitária, legalmente fabricada e comercializada num outro Estado-Membro, a menos que tal proibição tenha em vista satisfazer uma exigência imperativa atinente à defesa dos consumidores, seja indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, seja necessária ao cumprimento da exigência em causa e proporcionada ao objectivo prosseguido, e que este objectivo não possa ser atingido por medidas menos restritivas do comércio intracomunitário.
58 Tento em conta esta resposta não há que responder à primeira questão prejudicial.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
59 As despesas efectuadas pelos Governos belga, alemão e do Reino Unido, assim como pelo Conselho e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal de commerce de Bruxelles, por decisão de 28 de Dezembro de 1998, declara:
A Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens, alterada pelas Directivas 79/1005/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1979, 85/10/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, 88/316/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, e 89/676/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, deve ser interpretada no sentido de que não permite que os Estados-Membros proíbam a comercialização de qualquer pré-embalagem dum volume nominal não previsto no seu anexo III, coluna I, desta directiva por meio de uma regulamentação nacional como o decreto real belga de 16 de Fevereiro de 1982, relativo às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos em pré-embalagens.
O artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro proíba a comercialização duma pré-embalagem dum volume nominal não incluído na gama comunitária, legalmente fabricada e comercializada num outro Estado-Membro, a menos que tal proibição tenha em vista satisfazer uma exigência imperativa atinente à defesa dos consumidores, seja indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, seja necessária ao cumprimento da exigência em causa e proporcionada ao objectivo prosseguido, e que este objectivo não possa ser atingido por medidas menos restritivas do comércio intracomunitário.
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